Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -A propriedade industrial tem por objeto a proteção das invenções e das criações diversas, como sejam as estéticas (design) e dos sinais usados para distinguir produtos e empresas no mercado.
2 -Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento, entende-se por Direitos de Propriedade Industrial tudo o que pode ser protegido ou registado, nomeadamente:
3 -Os princípios consagrados no presente Regulamento serão igualmente aplicáveis às invenções que contenham programas de computadores com conteúdo técnico implícito e aplicabilidade industrial, ou seja, que contribuam ou venham a contribuir para a resolução de problemas técnicos.
4 -O presente regulamento será, ainda, aplicável a novos objetos de Direitos de Propriedade Industrial que venham a ser juridicamente tutelados.
5 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento e nos termos da lei geral, consideram-se como criações suscetíveis de proteção pelo direito de autor ou direitos conexos as criações intelectuais do domínio literário, científico, tecnológico e artístico, qualquer que seja o género ou forma de expressão, nomeadamente, obras literárias, obras de arte, obras audiovisuais, obras de multimédia, programas de computador que não se enquadrem no n.º 3 do artigo 1.º, ou qualquer outra criação que possa ser considerada como obra.
6 -As disposições do presente regulamento serão igualmente aplicáveis a novos objetos de direito de autor ou direitos conexos que eventualmente venham a ser juridicamente tutelados.
PARTE II
TITULARIDADE DOS DIREITOS