Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora das instalações da Secretaria-Geral da Educação e Ciência (SGEC) e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
2 -Podem realizar a sua atividade em teletrabalho os trabalhadores, não dirigentes, que exerçam funções cuja execução possa ser assegurada com autonomia e não dependa da presença física do trabalhador nas instalações da SGEC.
3 -O trabalhador tem direito à celebração de acordo de teletrabalho quando se encontrem preenchidos os pressupostos dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 166.º-A do Código do Trabalho, que conferem ao trabalhador vítima de violência doméstica ou com filho com idade até 3 anos, extensível até aos 8 anos de idade, o direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, bem como ao trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, desde que verificados os pressupostos neles previstos.
4 -O trabalhador tem igualmente direito a exercer a prestação de trabalho em regime de teletrabalho quando tal direito seja expressamente previsto em legislação especial.
5 -A celebração de acordos de teletrabalho entre a SGEC e os seus trabalhadores rege-se, a partir da sua entrada em vigor, pelo presente Regulamento e pelas disposições previstas no Código do Trabalho.