É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o Regulamento do Processo de Reconhecimento dos Polos de Inovação Digital e de Acesso à Rede Europeia.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
1 -º
Objeto
O presente Regulamento define o processo de reconhecimento dos Polos de Inovação Digital para criação da Rede Nacional e de acesso à Rede Europeia a criar no âmbito do Programa Europa Digital.
a)Experimentação e teste de tecnologias digitais na fase prévia à decisão de investimento;
b)Qualificação e formação em competências digitais;
c)Apoio na procura de financiamento para investimento em tecnologias digitais;
d)Atuação como facilitador, juntando indústria, empresas e entidades da Administração Pública que necessitem de adotar novas soluções tecnológicas, com empresas, nomeadamente start-ups e PME, que já disponham de soluções digitais prontas para o mercado.
e)Identificar o montante de financiamento próprio em espécie ou em dinheiro, a assegurar pelo Polo de Inovação Digital, incluindo recursos de privados quando aplicável;
f)Apresentar os indicadores de cada pilar do Plano de Ação para Transição Digital, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril, para os quais contribui, com menção das respetivas metas a alcançar a três anos e a sete anos.
2 -º
Definições
No âmbito do presente despacho entende-se por:
a), redes colaborativas que incluem centros de competências digitais específicas, com o objetivo de apoio, disseminação e adoção de tecnologias digitais avançadas por parte das empresas, em especial, PME e as entidades da Administração Pública, via desenvolvimento, teste e experimentação dessas mesmas tecnologias;
b), o conjunto dos Polos de Inovação Digital nacionais reconhecidos no presente Regulamento;
c), o conjunto de Polos de Inovação Digital Europeus selecionados pela Comissão Europeia, no âmbito do Programa Europa Digital;
d), o programa de gestão direta da Comissão Europeia, parte do próximo Quadro Financeiro Plurianual, centrado no desenvolvimento das capacidades digitais estratégicas da UE e na facilitação da ampla implantação de tecnologias digitais, visando moldar e apoiar a transformação digital da sociedade e economia europeias.
3 -º
Objetivos dos Polos de Inovação Digital
4 -º
Condições gerais para o reconhecimento dos Polos de Inovação Digital
5 -º
Critérios para acesso à Rede Nacional de Polos de Inovação Digital
6 -º
Financiamento público nacional
7 -A componente não coberta pelo financiamento público nacional é financiada por meios próprios do Polo de Inovação Digital, devendo este demonstrar estarem asseguradas as respetivas fontes de financiamento.
8 -º
Designação dos Polos de Inovação Digital nacionais para o Programa Europa Digital
9 -Os Polos de Inovação Digital que venham a ter acesso a financiamento neste âmbito terão o financiamento das despesas elegíveis repartido pelo Programa Europa Digital e pelo financiamento nacional público e privado nos termos a definir pela Comissão Europeia.
10 -º
Prazo de vigência do reconhecimento
O reconhecimento do Polo de Inovação Digital é válido por um período de sete anos, podendo ser renovado nos termos a definir em aviso de concurso.
11 -º
Acompanhamento, monitorização e avaliação dos clusters