Artigo 51.º
Divisão de Gestão Urbanística
a)Gerir os procedimentos relativos a operações urbanísticas no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, do Sistema de Indústria Responsável e outros que sejam diretamente conexos, assegurando rigor e celeridade na tramitação dos respetivos processos;
b)Efetuar o saneamento liminar de todos os procedimentos urbanísticos e notificação imediata dos interessados nos casos em que sejam detetadas deficiências;
c)Efetuar os cálculos e medições necessários à liquidação de taxas de licenças, autorizações ou comunicações prévias, relativas a obras particulares, operações de loteamento e obras de urbanização;
d)Coordenar vistorias no procedimento de autorização de utilização e registo de alojamento local;
e)Realizar vistorias para emissão de autorizações de utilização e colaborar na realização de vistorias relacionadas com a beneficiação, conservação de edifícios, demolições, certificação para a constituição de propriedade horizontal e imóveis públicos municipais;
f)Fiscalizar a realização das obras de urbanização destinadas a integrar o domínio público, fixar as cauções necessárias à garantia da sua boa execução e proceder às vistorias e outros atos tendentes à sua receção provisória/definitiva;
g)Promover a divulgação e informação, junto dos requerentes interessados e respetivos técnicos, da correta interpretação das normas legais e regulamentares aplicáveis às operações urbanísticas;
h)Assegurar a consulta e recolha dos pareceres legalmente necessários para a instrução dos processos nos termos estabelecidos no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, para a instrução dos processos;
i)Assegurar a disponibilização de indicadores de produtividade, bem como sobre o controlo do cumprimento dos respetivos prazos de decisão estabelecidos;
j)Emitir alvarás de licenciamento, de autorização, certidões de comunicação prévia e outros títulos;
k)Comunicar às entidades intervenientes nos processos, relativamente a licenciamentos específicos, as autorizações de utilização, nos termos da legislação aplicável;
l)Elaborar estudos, pareceres, informações e recomendações relativamente aos procedimentos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação;
m)Remeter à Administração Central todas as informações legalmente exigíveis referentes a operações urbanísticas;
n)Analisar e aprovar projetos de armazenamento de combustíveis que sejam da competência municipal e realizar vistorias para a emissão das respetivas licenças de exploração;
o)Licenciar a exploração de pedreiras no âmbito da competência municipal e emitir pareceres técnicos sobre a extração de inertes;
p)Autorizar a instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações;
q)O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.