Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Coimbra
1 -O pessoal docente de carreira pode solicitar ao Conselho Científico da respetiva Unidade Orgânica, mediante a apresentação de pedido fundamentado, acompanhado de proposta de plano dos trabalhos a realizar, que a sua atividade académica se desenvolva, predominantemente, na vertente de transferência e valorização do conhecimento, aqui designada por atividade em perfil de transferência e valorização do conhecimento.
2 -O pedido referido no número anterior deve ser apresentado no prazo e nos termos definidos pelo Conselho Científico de cada Unidade Orgânica e, em caso de deferimento, a atividade em perfil de transferência e valorização do conhecimento decorre pelo período proposto, salvo determinação do Conselho Científico em contrário, devendo o início coincidir com o início do ano letivo seguinte ao da apresentação do pedido.
3 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, pelo Conselho Científico, mediante requerimento apresentado em termos idênticos aos previstos no n.º 1.
4 -O docente com atividade em perfil de transferência e valorização do conhecimento tem um serviço letivo efetivo compreendido entre 2 e 4 horas semanais por semestre, calculado nos termos previstos no n.º 1, do artigo 33.º, mas tendo como referência o período de exercício da atividade neste perfil e correspondendo a um mínimo de 56 horas de serviço letivo efetivo por ano letivo.
5 -Para além do tempo de serviço letivo efetivo que for distribuído ao docente, nos termos do número anterior, há lugar à prestação do correspondente serviço de assistência a alunos.
6 -A avaliação da vertente ensino dos docentes em perfil de transferência e valorização do conhecimento é realizada mediante a aplicação, com as necessárias adaptações, do previsto no n.º 5, do artigo 8.º do RADDUC, sendo efetuada a redução do peso da vertente letiva tendo como referência que uma média de 9 horas semanais de serviço letivo efetivo por semestre corresponde à atividade letiva plena.
7 -O pedido do docente para exercer a atividade em perfil de transferência e valorização do conhecimento só pode ser autorizado pelo Conselho Científico se o requerente disponibilizar verbas por si geradas, direta ou indiretamente, que possam ser mobilizadas pela Unidade Orgânica para assegurar o serviço docente que lhe estaria destinado.
8 -Excecionalmente, quando alguma das condições expressas nos números anteriores não se cumpra, pode o pedido ser diretamente apresentado pelo interessado ao Reitor, que o poderá autorizar fundamentadamente se entender que dessa forma se promove o superior interesse da UC.
9 -O disposto no presente artigo não é aplicável quando estejam em causa atividades de coordenação, preparação e lecionação de cursos não conferentes de grau.»