Artigo 1.º
DESIGNAÇÃO E ÂMBITO
1 -A Escola Superior Turismo e Tecnologia do Mar, de Peniche, adiante designada ESTM, é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Leiria, adiante designado Politécnico de Leiria.
2 -A ESTM está vocacionada para o ensino superior, para a investigação e para a prestação de serviços à sociedade nas suas áreas científicas, para a colaboração com entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, em atividades de interesse comum, assim como para a valorização económica do conhecimento científico.
Artigo 2.º
Autonomia
1 -A ESTM goza de autonomia estatutária, administrativa, científica e pedagógica, definidas nos termos da lei e dos Estatutos do Politécnico de Leiria.
2 -A ESTM goza, ainda, de poder regulamentar próprio, no respeito da lei, dos Estatutos do Politécnico de Leiria e dos presentes Estatutos.
Artigo 3.º
Atribuições
a)A organização e realização de ciclos de estudos, visando a atribuição dos graus académicos previstos na lei, bem como de cursos não conferentes de grau, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;
b)A criação do ambiente educativo adequado ao desenvolvimento da sua missão;
c)A realização de atividades de investigação, desenvolvimento e inovação (I&D+i), bem como a partilha e a valorização do conhecimento científico-tecnológico;
d)A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;
e)A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
f)A cooperação e o intercâmbio cultural, científico-tecnológico, com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
g)A contribuição para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial os de países de língua oficial portuguesa e da Europa;
h)A produção e difusão do conhecimento e da cultura;
i)A contribuição para a resposta aos desafios societais, nas áreas científicas da ESTM;
j)A promoção da qualificação e valorização pessoal e profissional das pessoas da sua comunidade académica;
k)A promoção da saúde e bem-estar da comunidade académica.
Artigo 4.º
Democraticidade e participação
1 -A ESTM rege-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os seus corpos, com vista a:
a)Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões, com respeito pela ética e valorizando as pessoas;
b)Estimular a participação da comunidade académica nas atividades da ESTM e do Politécnico de Leiria;
c)Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
d)Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;
e)Promover uma estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade em que se integra.
2 -No âmbito da participação em órgãos, os seus membros têm direito a requerer e obter as informações sobre a atividade da ESTM que considerem necessárias ao exercício das suas funções, com respeito pela legislação que regula o acesso à informação administrativa e proteção de dados pessoais.
3 -Os órgãos da ESTM e as suas unidades de investigação associadas divulgam regularmente, à comunidade académica, a sua atividade corrente, com respeito pela legislação que regula o acesso a informação administrativa e proteção de dados pessoais.
Artigo 5.º
Sede e simbologia
1 -A ESTM tem sede em Peniche.
2 -A ESTM adota a simbologia do Politécnico de Leiria, sem prejuízo da inclusão de elementos gráficos, textuais e normas próprias, aprovados por despacho do diretor, obtido o parecer do conselho de representantes.
3 -O dia da ESTM comemora-se a 18 de outubro.
Artigo 6.º
Intercâmbio e mobilidade
A ESTM participa na promoção pelo Politécnico de Leiria da mobilidade efetiva de estudantes, docentes, técnicos e administrativos, tanto a nível nacional como internacional.
Artigo 7.º
Associativismo estudantil
1 -A ESTM apoia o associativismo estudantil, proporcionando condições para a afirmação de associações autónomas, ao abrigo da legislação especial em vigor.
2 -A ESTM estimula atividades desportivas, culturais e científicas e promove espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA INTERNA
SECÇÃO I
ÓRGÃOS E ESTRUTURAS DE APOIO À GESTÃO
Artigo 8.º
Órgãos
a)Um órgão uninominal de natureza executiva, o diretor;
b)Um órgão colegial de natureza representativa, o conselho de representantes;
c)Um órgão colegial de natureza técnico-científica, o conselho técnico-científico;
d)Um órgão colegial de natureza pedagógica, o conselho pedagógico;
e)Órgãos uninominais para coordenação de ciclos de estudos, o coordenador do ciclo de estudos;
f)Órgãos uninominais para coordenação de departamentos, o coordenador de departamento;
g)Um órgão colegial de natureza consultiva, o conselho consultivo.
SUBSECÇÃO I
DIRETOR
Artigo 9.º
Diretor e subdiretores
1 -O diretor é eleito, pelo conselho de representantes, de entre os professores ou os investigadores de carreira do Politécnico de Leiria.
2 -O diretor é coadjuvado por um ou mais subdiretores por si livremente escolhidos, nomeados e exonerados, de entre os professores, investigadores de carreira ou técnicos e administrativos, dentro dos limites fixados nos Estatutos do Politécnico de Leiria.
3 -Caso não sejam apresentadas candidaturas para o cargo de diretor, o presidente do Politécnico de Leiria nomeia o diretor da escola para um mandato de quatro anos.
Artigo 10.º
Exercício de funções
1 -O cargo de diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva, ficando dispensado da prestação de serviço docente e de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
2 -Os subdiretores podem ser dispensados, parcial ou totalmente, por despacho do diretor, da prestação de serviço docente ou de investigação, quando tal for considerado necessário para assegurar o bom funcionamento da ESTM.
3 -O diretor e os subdiretores não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
4 -O diretor e os subdiretores não podem presidir a órgãos colegiais da ESTM.
5 -A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda de mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos, durante o período de quatro anos.
Artigo 11.º
Competência do diretor
a)Representar a ESTM perante os demais órgãos do Politécnico de Leiria e perante o exterior;
b)Nomear o ou os subdiretores que o coadjuvam no exercício das suas funções e, havendo uma pluralidade deles, designar quem o substitui em caso de ausência ou impedimento;
c)Elaborar os estatutos, ouvidos os órgãos da ESTM, e submetê-los a aprovação pelo conselho de representantes e a homologação do presidente do Politécnico de Leiria;
d)Exercer em permanência funções de administração corrente;
e)Propor abertura de concurso para diretor de serviços da ESTM, tendo em consideração o n.º 7 do artigo 56.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria;
f)Dirigir os serviços próprios da ESTM e aprovar os necessários regulamentos;
g)Aprovar o calendário e o horário das atividades letivas, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico;
h)Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
j)Elaborar o orçamento e o plano de atividades da ESTM, bem como o relatório de atividades e de contas;
k)Participar nas reuniões do conselho de representantes, do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, sem direito a voto;
l)Organizar e coordenar os processos eleitorais, nos termos dos Estatutos do Politécnico de Leiria e sempre que esta competência não esteja atribuída a outro órgão da ESTM;
m)Criar uma estrutura para o acompanhamento e implementação do sistema interno de garantia de qualidade, com pessoal técnico qualificado para o efeito;
n)Assegurar, junto do pessoal docente e investigador, o cumprimento dos deveres gerais e especiais dos trabalhadores em funções públicas;
o)Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos do Politécnico de Leiria, bem como todas as que lhe sejam delegadas pelo presidente ou demais órgãos do Politécnico de Leiria.
2 -O diretor pode delegar ou subdelegar, nos subdiretores e no diretor de serviços, as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da ESTM.
Artigo 12.º
Duração e limitação de mandatos do diretor
1 -O mandato do diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
2 -Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo diretor inicia novo mandato.
Artigo 13.º
Substituição do diretor
1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do diretor, assume as suas funções o subdiretor por ele designado.
2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias de calendário, o conselho de representantes deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo diretor.
3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do diretor, deve o conselho de representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo diretor no prazo máximo de 10 dias úteis.
4 -Até à conclusão do processo eleitoral previsto no número anterior, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo seguinte, o cargo de diretor é exercido interinamente pelo subdiretor escolhido pelo conselho de representantes ou, na falta dele, pelo professor de carreira da escola mais antigo de categoria mais elevada.
Artigo 14.º
Suspensão e destituição do diretor
1 -Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho de representantes, convocado pelo presidente do conselho de representantes ou por um terço dos seus membros em efetividade de funções, pode deliberar, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, a suspensão do diretor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 -As deliberações de suspender ou de destituir o diretor devem ser tomadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito, só podendo ser aplicadas após homologação do presidente do Politécnico de Leiria, a realizar no prazo máximo de cinco dias úteis.
SUBSECÇÃO II
CONSELHO DE REPRESENTANTES
Artigo 15.º
Composição do conselho de representantes
1 -O conselho de representantes é o órgão colegial representativo da ESTM.
2 -O conselho de representantes é constituído por nove representantes dos docentes e investigadores, quatro representantes dos estudantes e dois representantes do pessoal técnico e administrativo, em número igual a 15 membros.
3 -Os representantes dos docentes e investigadores são eleitos, por lista, com um mínimo de sete professores de carreira, pelo conjunto dos:
a)Professores e investigadores de carreira;
b)Docentes com contrato em funções públicas por tempo indeterminado;
c)Docentes em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano e com vínculo com o Politécnico de Leiria há mais de dois anos;
d)Investigadores, com contrato de duração não inferior a um ano e com vínculo com o Politécnico de Leiria há mais de dois anos.
4 -O mandato dos membros do conselho de representantes é de quatro anos, exceto o dos estudantes, que é de dois.
5 -O mandato do presidente do conselho de representantes pode ser renovado uma única vez.
Artigo 16.º
Eleição do conselho de representantes
1 -O processo eleitoral dos membros do conselho de representantes é regulado pelos Estatutos da ESTM e pelo respetivo regulamento eleitoral, a aprovar pelo conselho de representantes, sob proposta do seu presidente.
2 -Têm capacidade eleitoral ativa e passiva os docentes e investigadores, previstos no n.º 3 do artigo anterior, que se encontrem em efetividade de funções no Politécnico de Leiria, afetos à ESTM e às unidades de investigação associadas.
3 -Têm capacidade eleitoral ativa e passiva os estudantes matriculados e inscritos em ciclos de estudos da ESTM.
4 -Têm capacidade eleitoral ativa e passiva o pessoal técnico e administrativo que tenha contrato em funções públicas por tempo indeterminado e que se encontre em efetividade de funções no Politécnico de Leiria, afetos aos serviços técnicos e administrativos próprios da ESTM.
5 -O apuramento dos representantes eleitos por cada lista faz-se de acordo com o método de Hondt.
6 -A simples impossibilidade de ordenar os mandatos atribuídos pelo método de Hondt, não implica a realização de novo ato eleitoral, atribuindo-se os mandatos em ex-aequo.
7 -Na eleição por listas, caso falte atribuir o último mandato e se verifique igualdade do quociente em duas listas diferentes, tal mandato será atribuído à lista que, em termos de resultados totais, tenha obtido menor número de votos.
8 -Em caso de inexistência de listas de candidaturas, a eleição será assegurada por votação plurinominal de entre os titulares de capacidade eleitoral passiva do respetivo corpo, sendo eleitos os elementos mais votados.
9 -Na eleição por votação plurinominal, em caso de empate impeditivo da atribuição da totalidade dos mandatos ou impeditivo da ordenação dos suplentes, realiza-se nova eleição restrita aos mandatos ou suplentes em causa, sucessivamente, até à atribuição da totalidade dos mandatos.
Artigo 17.º
Constituição do conselho de representantes e entrada em funcionamento
1 -O conselho de representantes considera-se legalmente constituído com o ato de posse, conferido pelo presidente do Politécnico de Leiria, sendo transitoriamente presidido pelo representante dos professores e investigadores de carreira mais antigo na categoria mais elevada, até à eleição do seu presidente.
2 -Na eventualidade de algum membro eleito não tomar posse, considera-se validamente constituído quando estão empossados o número de elementos necessários para o quórum de funcionamento.
Artigo 18.º
Competência do conselho de representantes
1 -Compete ao conselho de representantes:
a)Eleger o seu presidente, de entre os professores ou investigadores de carreira, e o secretário, ambos por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, nos termos do regimento;
b)Aprovar o seu regimento;
c)Eleger o diretor, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções;
d)Dar parecer sobre as linhas gerais da ESTM;
e)Apreciar a proposta de orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e contas;
f)Apreciar e discutir questões relativas ao normal funcionamento da ESTM;
g)Aprovar os Estatutos da ESTM, sob proposta do diretor;
h)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor e desempenhar as demais funções previstas nos Estatutos do Politécnico de Leiria e nos presentes Estatutos.
2 -O processo eleitoral para a eleição do diretor é objeto de regulamento a aprovar pelo conselho de representantes, sob proposta do seu presidente.
3 -O conselho de representantes pode delegar no seu presidente as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 19.º
Funcionamento do conselho de representantes
a)O conselho de representantes funciona em plenário;
b)O conselho de representantes reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação do presidente, por sua iniciativa, a pedido do diretor ou a solicitação de pelo menos um terço dos membros em efetividade de funções;
c)O presidente do conselho de representantes deve ser um professor ou investigador de carreira, eleito por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, a quem compete, entre outras funções, organizar e conduzir o procedimento de eleição do diretor;
d)O presidente do conselho de representantes designa suplente um professor ou investigador do órgão para, nos casos de ausência, falta ou impedimento, exercer a sua competência;
e)O presidente do conselho de representantes, assim como o suplente por este designado, não podem presidir a outro órgão colegial da ESTM;
f)A convite do presidente, podem participar nas reuniões elementos externos ao órgão, sem direito a voto.
SUBSECÇÃO III
CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Artigo 20.º
Composição do conselho técnico-científico
1 -O conselho técnico-científico é o órgão colegial de natureza técnico-científica da ESTM.
2 -O conselho técnico-científico é constituído por 20 membros, representantes dos docentes e das unidades de investigação associadas à ESTM.
3 -Os representantes dos docentes são eleitos pelo conjunto de:
a)Professores de carreira;
b)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
c)Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.
4 -Os representantes das unidades de investigação associadas à ESTM, reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, quando existam, até ao máximo de quatro, são designados de entre professores com estatuto de investigador integrado ou investigadores de carreira, da ESTM e unidades de investigação associadas.
5 -Para efeitos do número anterior, se o número de unidades de investigação, associadas à ESTM, reconhecidas e avaliadas positivamente, for inferior ao número de representantes a designar, este reduz-se para o número de unidades de investigação existentes, somando-se os restantes aos membros a eleger ao abrigo do n.º 3.
6 -No conjunto dos membros a que se refere o n.º 3 do presente artigo devem existir, pelo menos, 25 % de professores coordenadores ou professores coordenadores principais, de carreira.
7 -Podem ser cooptados para o conselho técnico-científico membros convidados, de entre professores ou investigadores de carreira de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição, caso em que o número de membros do conselho pode ser alargado até 25.
8 -O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de dois anos.
9 -O mandato do presidente do conselho técnico-científico pode ser renovado uma única vez.
Artigo 21.º
Eleição e designação do conselho técnico-científico
1 -O processo eleitoral dos membros do conselho técnico-científico é regulado pelos Estatutos da ESTM e pelo respetivo regulamento eleitoral, a aprovar pelo diretor.
2 -Têm capacidade eleitoral ativa e passiva os docentes que cumpram os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 20.º e que se encontrem em efetividade de funções no Politécnico de Leiria, afetos à ESTM.
3 -O apuramento dos representantes eleitos por cada lista faz-se de acordo com o método de Hondt.
4 -A simples impossibilidade de ordenar os mandatos atribuídos pelo método de Hondt, não implica a realização de novo ato eleitoral, atribuindo-se os mandatos em ex-aequo.
5 -Na eleição por listas, caso falte atribuir o último mandato e se verifique igualdade do quociente em duas listas diferentes, tal mandato será atribuído à lista que, em termos de resultados totais, tenha obtido menor número de votos.
6 -Em caso de inexistência de listas de candidaturas, a eleição será assegurada por votação plurinominal de entre os titulares de capacidade eleitoral passiva do respetivo corpo, sendo eleitos os elementos mais votados.
7 -Na eleição por votação plurinominal, em caso de empate impeditivo da atribuição da totalidade dos mandatos ou impeditivo da ordenação dos suplentes, realiza-se nova eleição restrita aos mandatos ou suplentes em causa, sucessivamente, até à atribuição da totalidade dos mandatos.
8 -Os membros do conselho técnico-científico a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º, são designados pelo conjunto dos responsáveis pela coordenação das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, que tenham direito a indicar um representante, nos termos dos Estatutos do Politécnico de Leiria e de regulamento, a aprovar pelo diretor.
Artigo 22.º
Constituição do conselho técnico-científico e entrada em funcionamento
1 -O conselho técnico-científico considera-se legalmente constituído com o ato de posse, conferido pelo presidente do Politécnico de Leiria, sendo transitoriamente presidido pelo representante dos professores de carreira mais antigo na categoria mais elevada, até à eleição do seu presidente.
2 -Na eventualidade de algum membro eleito não tomar posse, considera-se validamente constituído quando estão empossados o número de elementos necessários para o quórum de funcionamento.
Artigo 23.º
Competência do conselho técnico-científico
1 -Compete ao conselho técnico-científico:
a)Eleger o seu presidente, de entre os professores de carreira, e o secretário, ambos por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, nos termos dos Estatutos da ESTM;
b)Aprovar o seu regimento;
c)Apreciar o plano de atividades científicas da ESTM;
d)Pronunciar-se sobre as propostas de associação de unidades de investigação à ESTM e apreciar os respetivos planos e relatórios de atividades;
e)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Politécnico de Leiria;
f)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, tendo em conta os critérios gerais a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 40.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria, sujeita a homologação do presidente do Politécnico de Leiria;
g)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos, cursos de curta duração, microcredenciais e outras formações e aprovar os respetivos planos de estudos e de transição;
h)Aprovar a afetação das unidades curriculares aos departamentos, caso aplicável;
j)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
k)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios académicos;
l)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
m)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
n)Realizar a avaliação de desempenho dos docentes e dos investigadores;
o)Praticar os outros atos previstos na lei, relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
p)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor da ESTM, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos do Politécnico de Leiria, e desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos do Politécnico de Leiria e da ESTM.
2 -Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a)A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
3 -Para o exercício das funções de presidente e secretário do conselho técnico deve ser aplicado o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 43.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria.
4 -O conselho técnico-científico pode delegar no seu presidente as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 24.º
Funcionamento do conselho técnico-científico
a)O conselho técnico-científico funciona em plenário, podendo ainda funcionar em comissão permanente e em comissões especializadas;
b)Ao plenário do conselho técnico-científico está reservada a competência para a tomada de deliberações de caráter genérico, assim como as que exijam maioria qualificada;
c)O plenário do conselho técnico-científico reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos um terço dos membros em efetividade de funções;
d)O conselho técnico-científico elege o seu presidente, o qual deve ser um professor de carreira, e o seu secretário, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções;
e)O presidente do conselho técnico-científico designa suplente um professor de carreira do órgão para, nos casos de ausência, falta ou impedimento, exercer a sua competência;
f)O presidente do conselho técnico-científico, assim como o suplente por este designado, não podem presidir a outro órgão colegial da ESTM;
g)A convite do presidente, podem participar nas reuniões elementos externos ao órgão, sem direito a voto.
SUBSECÇÃO IV
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 25.º
Composição do conselho pedagógico
1 -O conselho pedagógico é o órgão colegial de natureza pedagógica da ESTM.
2 -O conselho pedagógico é constituído por 18 membros, em igual número de representantes dos docentes e dos estudantes.
3 -Os representantes dos docentes são eleitos pelo conjunto dos:
a)Docentes com contrato em funções públicas por tempo indeterminado;
b)Docentes em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano.
4 -Os representantes dos estudantes são eleitos pelo conjunto dos estudantes matriculados e inscritos em ciclos de estudos.
5 -O mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos.
6 -O mandato do presidente do conselho pedagógico pode ser renovado uma única vez.
Artigo 26.º
Eleição do conselho pedagógico
1 -O processo eleitoral dos membros do conselho pedagógico é regulado pelos Estatutos da ESTM e pelo respetivo regulamento eleitoral, a aprovar pelo diretor.
2 -Têm capacidade eleitoral ativa e passiva:
a)Os docentes que tenham contrato em funções públicas por tempo indeterminado e que se encontrem em efetividade de funções no Politécnico de Leiria, afetos à ESTM;
b)Os docentes em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano.
3 -Têm capacidade eleitoral ativa e passiva os estudantes matriculados e inscritos em ciclos de estudos da ESTM.
4 -O apuramento dos representantes eleitos por cada lista faz-se de acordo com o método de Hondt.
5 -A simples impossibilidade de ordenar os mandatos atribuídos pelo método de Hondt, não implica a realização de novo ato eleitoral, atribuindo-se os mandatos em ex-aequo.
6 -Na eleição por listas, caso falte atribuir o último mandato e se verifique igualdade do quociente em duas listas diferentes, tal mandato será atribuído à lista que, em termos de resultados totais, tenha obtido menor número de votos.
7 -Em caso de inexistência de listas de candidaturas, a eleição será assegurada por votação plurinominal de entre os titulares de capacidade eleitoral passiva do respetivo corpo, sendo eleitos os elementos mais votados.
8 -Na eleição por votação plurinominal, em caso de empate impeditivo da atribuição da totalidade dos mandatos ou impeditivo da ordenação dos suplentes, realiza-se nova eleição restrita aos mandatos ou suplentes em causa, sucessivamente, até à atribuição da totalidade dos mandatos.
Artigo 27.º
Constituição do conselho pedagógico e entrada em funcionamento
1 -O conselho pedagógico considera-se legalmente constituído com o ato de posse, conferido pelo presidente do Politécnico de Leiria, sendo transitoriamente presidido pelo representante dos professores de carreira mais antigo na categoria mais elevada, até à eleição do seu presidente.
2 -Na eventualidade de algum membro eleito não tomar posse, considera-se validamente constituído quando estão empossados o número de elementos necessários para o quórum de funcionamento.
Artigo 28.º
Competência do conselho pedagógico
1 -Compete ao conselho pedagógico:
a)Eleger o seu presidente, de entre os professores de carreira, e o secretário, ambos por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções;
b)Aprovar o seu regimento;
c)Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
d)Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da escola e a sua análise e divulgação;
e)Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes e das unidades curriculares, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
f)Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
g)Apreciar propostas de reconhecimento de mérito pedagógico excecional, com base em regulamento próprio a aprovar pelo conselho pedagógico;
h)Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
j)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos, cursos de curta duração, microcredenciais e outras formações, assim como os respetivos planos de estudos ou de transição;
k)Pronunciar-se sobre a instituição de prémios académicos;
l)Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica e da instituição;
m)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor da ESTM por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos do Politécnico de Leiria e desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, nos Estatutos do Politécnico de Leiria e nos presentes Estatutos.
2 -Para o exercício das funções de presidente e secretário do conselho pedagógico deve ser aplicado o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 43.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria.
3 -O conselho pedagógico pode delegar no seu presidente as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 29.º
Funcionamento do conselho pedagógico
a)O conselho pedagógico funciona em plenário, podendo ainda funcionar em comissão permanente e em comissões especializadas, devendo, na composição destas comissões, ser assegurada a paridade entre docentes e estudantes;
b)Ao plenário do conselho pedagógico está reservada a competência para a tomada de deliberações de caráter genérico, assim como as que exijam maioria qualificada;
c)O plenário do conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos um terço dos membros em efetividade de funções;
d)O conselho pedagógico elege o seu presidente, o qual deve ser um professor de carreira, e o seu secretário, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções;
e)O presidente do conselho pedagógico designa suplente um professor do órgão para, nos casos de ausência, falta ou impedimento, exercer a sua competência;
f)O presidente do conselho pedagógico, assim como o suplente por este designado, não podem presidir a outro órgão colegial da ESTM;
g)A convite do presidente, podem participar nas reuniões elementos externos ao órgão, sem direito a voto;
h)Participam nas reuniões o presidente da associação de estudantes e o diretor da ESTM, sem direito a voto, podendo fazer-se representar.
SUBSECÇÃO VI
COORDENAÇÃO DE CURSOS
Artigo 30.º
Coordenador do ciclo de estudos
a)No caso de CTeSP, deverá ser titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do respetivo ciclo de estudos, e que se encontre integrado na carreira docente. Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser nomeados outros docentes com experiência relevante nas áreas técnico-científicas dos cursos do respetivo ciclo de estudos;
b)No caso de 1.º ciclo de estudos, deverá ser titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do respetivo ciclo de estudos, e que se encontre integrado na carreira docente;
c)No caso de 2.º ciclo de estudos, deverá ser titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do respetivo ciclo de estudos, e que se encontre integrado na carreira docente;
d)No caso de 3.º ciclo de estudos, deverá ser titular do grau de doutor, que seja especializado no ramo de conhecimento do ciclo de estudos ou sua especialidade, que se encontrem integrados na carreira docente ou na carreira de investigação.
Artigo 31.º
Competência do coordenador do ciclo de estudos
1 -Compete ao coordenador do ciclo de estudos:
a)Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e informar o diretor da ESTM sobre situações que sejam suscetíveis de reserva;
b)Representar o ciclo de estudos junto dos órgãos de gestão da ESTM;
c)Contribuir para a promoção nacional e internacional do ciclo de estudos, em articulação com os órgãos legalmente competentes do Politécnico de Leiria;
d)Propor ao diretor da ESTM o numerus clausus e as regras de ingresso no ciclo de estudos, ouvidos os coordenadores dos departamentos ou estruturas com funções equivalentes envolvidos;
e)Preparar, em articulação com os departamentos ou estruturas com funções equivalentes da unidade orgânica, as propostas de alteração e de transição do plano de estudos do curso, a submeter ao conselho técnico-científico e ao conselho pedagógico;
f)Analisar as propostas gerais ou individuais de creditação no ciclo de estudos e emitir parecer sobre as mesmas;
g)Apresentar, na ausência de departamento, propostas de contratação e de renovação de pessoal docente, ao diretor da ESTM;
h)Propor os responsáveis pelas unidades curriculares e coordenar os programas das unidades curriculares do ciclo de estudos e garantir o seu bom funcionamento;
j)Coordenar as atividades de tutoria e de estágio no âmbito do respetivo ciclo de estudos;
k)Elaborar um relatório de avaliação com a síntese das atividades do ciclo de estudos, no final de cada ciclo formativo.
2 -Para o exercício das suas competências, o coordenador do ciclo de estudos dispõe da colaboração da comissão científico-pedagógica, à qual preside.
3 -Para o exercício das funções de coordenador do ciclo de estudos deve ser aplicado o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria.
Artigo 32.º
Suplência do coordenador do ciclo de estudos
Nos casos de ausência, falta ou impedimento do coordenador do ciclo de estudos, o exercício das competências do coordenador cabe ao professor que integre a comissão científico-pedagógica por ele designado como seu suplente.
Artigo 33.º
Comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos
1 -A comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos é constituída pelo coordenador do ciclo de estudos, que preside, e por dois a quatro professores de carreira, cujo número é definido pelo coordenador do ciclo de estudos, e igual número de estudantes:
a)Um dos professores de carreira é indicado pelo coordenador do ciclo de estudos, outro pelo conselho pedagógico, sendo os restantes indicados pelo conselho técnico-científico, considerando a representatividade das diferentes áreas científicas de formação do ciclo de estudos;
b)Um dos estudantes é o delegado de curso, eleito pelo conjunto dos estudantes matriculados e inscritos no respetivo ciclo de estudos, sendo os restantes indicados pelo conselho pedagógico, considerando a representatividade dos diferentes anos curriculares do ciclo de estudos.
2 -A dimensão e a composição da comissão científico-pedagógica devem refletir as áreas científicas dominantes em que se organiza o ciclo de estudos e o número de estudantes nele matriculados e inscritos.
Artigo 34.º
Competência da comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos
1 -No âmbito científico, compete à comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos coadjuvar o coordenador do ciclo de estudos nas atividades de coordenação científica do ciclo de estudos, nomeadamente:
a)Colaborar na elaboração das propostas de numerus clausus e das regras de ingresso no ciclo de estudos;
b)Colaborar na preparação das propostas de alteração e transição do plano de estudos do curso a submeter ao conselho técnico-científico;
c)Colaborar na coordenação dos programas das unidades curriculares do ciclo de estudos, garantindo o seu bom funcionamento;
d)Colaborar na coordenação dos objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares que concorrem para os objetivos de formação definidos no ciclo de estudos;
e)Colaborar na elaboração dos relatórios de avaliação com a síntese das atividades do ciclo de estudos;
f)Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada.
2 -As matérias de natureza científica devem ser tratadas em sessão reservada apenas aos professores que integram a comissão científico-pedagógica.
3 -No âmbito pedagógico, compete à comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos coadjuvar o coordenador do ciclo de estudos nas atividades de coordenação pedagógica do ciclo de estudos, nomeadamente:
a)Articular as metodologias de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares do ciclo de estudos;
b)Servir de primeira instância na resolução de conflitos de caráter pedagógico que surjam no âmbito do ciclo de estudos;
c)Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do ciclo de estudos;
d)Colaborar nas atividades de tutoria do respetivo ciclo de estudos;
e)Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada.
Artigo 35.º
Coordenador de curso não conferente de grau
1 -O coordenador de curso não conferente de grau, nomeadamente cursos de pós-graduação, é nomeado pelo diretor da ESTM, de entre os professores titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do curso, ou outros docentes com experiência relevante nas áreas técnico-científicas dos cursos, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico.
2 -As competências e exercício de funções do coordenador de curso não conferente de grau, quando aplicáveis, são as definidas no artigo 31.º
3 -Para o exercício das suas competências, em cursos com um mínimo de 60 ECTS, o coordenador de curso não conferente de grau dispõe da colaboração de uma comissão científico-pedagógica, à qual preside.
Artigo 36.º
Suplência do coordenador de curso não conferente de grau
1 -Nos casos de ausência, falta ou impedimento do coordenador de curso não conferente de grau, com um mínimo de 60 ECTS, o exercício das competências do coordenador cabe ao professor que integre a comissão científico-pedagógica por ele designado como seu suplente.
2 -Nos casos de ausência, falta ou impedimento do coordenador de curso não conferente de grau, até 60 ECTS, o diretor deve nomear um coordenador em substituição, nos termos do n.º 1 ao artigo 35.º
Artigo 37.º
Comissão científico-pedagógica do curso não conferente de grau, com um mínimo de 60 ECTS
1 -A comissão científico-pedagógica do curso não conferente de grau com um mínimo de 60 ECTS, é constituída pelo coordenador, que preside, e por dois professores de carreira e igual número de estudantes:
a)Um dos professores de carreira é indicado pelo coordenador e o outro pelo conselho pedagógico;
b)Um dos estudantes é o delegado de curso, eleito pelo conjunto dos estudantes matriculados e inscritos no respetivo curso, sendo o outro indicado pelo conselho pedagógico.
2 -As competências e exercício de funções da comissão científico-pedagógica, quando aplicáveis, são as definidas no artigo 34.º
Artigo 38.º
Duração dos mandatos
1 -O mandato do coordenador é igual à duração do respetivo curso que coordena.
2 -A duração dos mandatos dos professores que integram a comissão científico-pedagógica é igual à do coordenador.
3 -O mandato do professor indicado pelo coordenador cessa com o mandato deste.
4 -O mandato dos professores indicados pelo conselho pedagógico e conselho técnico-científico são independentes do mandato coordenador.
5 -A duração dos mandatos dos estudantes que integram a comissão científico-pedagógica é anual e independente da duração do mandato do coordenador.
SUBSECÇÃO VI
DEPARTAMENTOS
Artigo 39.º
Departamentos
Os departamentos são estruturas de apoio à gestão administrativa e académica do diretor da ESTM, que o coadjuvam, designadamente, na gestão do pessoal docente afeto a uma área ou um conjunto de áreas científicas ou disciplinares e na implementação de atividades académicas.
Artigo 40.º
Criação, transformação e extinção de departamentos
1 -Os departamentos são criados, transformados ou extintos por despacho do diretor da ESTM, ouvidos os departamentos e os coordenadores dos ciclos de estudos e obtidos os pareceres favoráveis do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico.
2 -Os pareceres previstos no número anterior são emitidos no prazo de 15 dias úteis ou de 25 dias úteis, se os mesmos ocorrerem em período de interrupção letiva.
3 -No caso de pronúncia desfavorável, de um ou de ambos os órgãos colegiais mencionados no n.º 1, o diretor da ESTM deve, ponderadas as razões aduzidas, alterar a sua proposta de despacho ou solicitar nova pronúncia.
4 -Mantendo-se a pronúncia desfavorável, a emitir no prazo previsto no n.º 2, o diretor da ESTM não pode proferir o despacho.
Artigo 41.º
Composição dos departamentos
1 -Os departamentos são constituídos pelo conjunto dos docentes com exercício predominante da sua atividade nas áreas científicas ou disciplinares neles integradas.
2 -Os docentes da ESTM pertencem ao departamento para o qual foram contratados, devendo estar afetos apenas a esse departamento, independentemente de lecionarem unidades curriculares integradas noutro departamento.
3 -Não integram os departamentos os docentes de outras unidades orgânicas em complemento de horário na ESTM.
4 -A reafetação de docentes entre departamentos é da competência do diretor da ESTM, ouvidos os departamentos e os docentes envolvidos e obtido o parecer favorável do conselho técnico-científico.
Artigo 42.º
Incumbências dos departamentos
a)Eleger o seu coordenador, eleito pelo conjunto dos docentes em tempo integral afetos ao respetivo departamento;
b)Aprovar o seu regimento;
c)Promover a produção, desenvolvimento e a difusão do conhecimento na respetiva área científica ou disciplinar;
d)Propor políticas a prosseguir no domínio da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;
e)Promover e apoiar o desenvolvimento de projetos de investigação nos domínios que lhe são próprios e, em colaboração, em programas interdisciplinares;
f)Propor o recrutamento, contratação e renovação do pessoal docente, em articulação com os coordenadores dos ciclos de estudos;
g)Propor a distribuição do serviço docente pelos docentes afetos ao departamento;
h)Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro, de bolsas de estudo, de mobilidade, de dispensa de serviço e de licenças sem vencimento dos docentes do departamento;
i)Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamentos e bibliografia;
j)Propor a celebração de protocolos, contratos e outros acordos com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, na área científica ou disciplinar.
Artigo 43.º
Coordenador de departamento
1 -O departamento é coordenado por professor de carreira afeto ao departamento, eleito pelo conjunto dos docentes em tempo integral do mesmo.
2 -O procedimento de eleição do coordenador de departamento rege-se por regulamento aprovado pelo diretor da ESTM sendo os resultados homologados pelo presidente do Politécnico de Leiria.
3 -O mandato do coordenador de departamento tem a duração de dois anos, podendo ser renovado uma única vez.
4 -Em casos devidamente fundamentados, o diretor da ESTM poderá destituir o coordenador de departamento, obtido o parecer prévio favorável de dois terços dos docentes em tempo integral afetos ao departamento, em reunião expressamente convocada pelo diretor, e nomear, em simultâneo, um novo coordenador, em sua substituição, até à eleição de novo coordenador, que deve ocorrer nos 10 dias úteis seguintes.
5 -Para o exercício das funções de coordenador de departamento deve ser aplicado o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria.
6 -Nos casos de ausência, falta ou impedimento do coordenador de departamento, o exercício das competências do coordenador cabe ao professor suplente por ele designado.
Artigo 44.º
Competência do coordenador de departamento
a)Representar o departamento;
b)Convocar e presidir às reuniões de departamento;
c)Elaborar, anualmente, o plano e o relatório de atividades do departamento, a submeter ao departamento;
d)Colaborar na elaboração do plano e relatório de atividades da ESTM;
e)Coordenar a gestão corrente do departamento;
f)Apresentar as propostas de normas e regulamentos de gestão corrente do departamento ao diretor da ESTM, ouvido o departamento;
g)Propor a nomeação e destituição dos responsáveis de laboratórios e salas práticas, ouvido o departamento das áreas científicas respetivas;
h)Apresentar ao Diretor da ESTM as propostas de contratação e renovação dos contratos de pessoal docente afeto ou a afetar ao departamento, assim como a proposta fundamentada de não renovação, ouvido(s) o(s) coordenador(es) dos ciclos de estudos em que os mesmos irão lecionar ou lecionam;
i)Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro, de bolsas de estudo, de mobilidade, de acumulações e dispensa de serviço e de licenças sem vencimento dos docentes do departamento;
j)Elaborar a proposta de distribuição do serviço docente e dos responsáveis pelas unidades curriculares, em articulação com os coordenadores dos ciclos de estudos, a submeter ao departamento;
k)Articular com cada coordenador do ciclo de estudos a proposta de turnos e agrupamentos disciplinares a criar no âmbito das unidades curriculares asseguradas pelo departamento;
l)Propor a aquisição de recursos que viabilizem o desenvolvimento e a implementação das atividades científico-pedagógicas da ESTM no seu domínio do saber;
m)Comunicar ao departamento todas as decisões por si tomadas;
n)Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam colocadas pelos órgãos e estruturas;
o)Exercer as demais funções previstas na lei, nos estatutos e nos regulamentos.
Artigo 45.º
Articulação interdepartamental
a)Distribuição de serviço, promovendo o aproveitamento de docentes afetos a outros departamentos, para a lecionação de unidades curriculares, em relação às quais os docentes apresentem competências interdisciplinares;
b)Realização de iniciativas e projetos conjuntos nos domínios da produção e difusão do conhecimento e da cultura, assim como na prestação de serviços à sociedade.
SUBSECÇÃO VII
CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 46.º
Função e composição do conselho consultivo
1 -O conselho consultivo é um órgão colegial de natureza consultiva, com a função de promover a articulação entre as atividades da ESTM, a comunidade local e regional, as organizações institucionais e empresariais, relacionadas com as suas áreas técnico-científicas, de modo a dar resposta aos desafios societais e contribuir para o desenvolvimento socioeconómico dos territórios.
2 -O conselho consultivo é constituído por um máximo de 15 membros, por inerência e cooptados.
3 -São membros do conselho consultivo, por inerência:
a)O diretor da ESTM, que preside;
b)O presidente do conselho de representantes;
c)O presidente do conselho técnico-científico;
d)O presidente do conselho pedagógico;
e)O presidente da associação de estudantes;
f)Um representante da Câmara Municipal de Peniche.
4 -Os membros cooptados constituem a maioria dos membros do conselho consultivo e são escolhidos entre:
a)Personalidades de reconhecido mérito, com currículo profissional, académico, ou ambos, ligado às áreas de especialização dos ciclos de estudo ministrados na ESTM;
b)Representantes de instituições com atuação nas áreas de especialização dos ciclos de estudos ministrados na ESTM;
c)Representantes de antigos docentes da ESTM;
d)Representantes de antigos estudantes da ESTM.
5 -Os membros a cooptar, nos termos do número anterior, são aprovados pelo conselho de representantes, sob proposta de qualquer um dos seus membros ou por qualquer um dos membros referidos no n.º 3 do presente artigo.
6 -O presidente do conselho consultivo pode convidar a participar em sessões do conselho individualidades cuja contribuição entenda ser útil para o esclarecimento de pontos específicos da agenda de trabalhos em apreciação, sem direito a voto.
7 -O conselho consultivo elege o seu secretário por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções.
8 -A duração dos mandatos dos membros do conselho consultivo coincide com o mandato do diretor da ESTM.
Artigo 47.º
Constituição do conselho consultivo e entrada em funcionamento
1 -O conselho consultivo considera-se legalmente constituído com o ato de posse, conferido pelo presidente do Politécnico de Leiria.
2 -Na eventualidade de algum membro não tomar posse, considera-se validamente constituído quando estão empossados o número de elementos necessários para o quórum de funcionamento.
Artigo 48.º
Competência do conselho consultivo
a)Contribuir com propostas para o plano de atividades anual da ESTM;
b)Pronunciar-se sobre a criação, reformulação, suspensão e extinção de cursos constantes da oferta formativa;
c)Contribuir para a adequação dos cursos existentes no mercado de trabalho e de emprego;
d)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos.
SECÇÃO II
UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO
Artigo 49.º
Unidades de investigação associadas
1 -As unidades de investigação associadas à ESTM possibilitam a ligação do ensino à investigação, nas áreas científicas dominantes da sua oferta formativa, através da partilha de conhecimento e envolvimento em atividades de I&D+i.
2 -A associação a que se refere o número anterior é proposta pelo coordenador da unidade de investigação ou pelo diretor da ESTM, ao presidente do Politécnico de Leiria, que aprova, após audição dos órgãos da ESTM.
3 -As unidades de investigação gozam de autonomia científica e de investigação, sem prejuízo dos deveres que decorrem dos respetivos modelos de gestão científica e da associação à ESTM, nos termos dos Estatutos do Politécnico de Leiria.
4 -A administração das infraestruturas científicas autónomas, das unidades de investigação associadas, caberá ao respetivo coordenador.
SECÇÃO III
SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS
Artigo 50.º
Serviços próprios
1 -A ESTM dispõe de serviços técnicos e administrativos próprios, que são organizações permanentes de apoio técnico e administrativo às suas atividades, nos termos dos Estatutos do Politécnico de Leiria e do regulamento orgânico dos serviços do Politécnico de Leiria.
2 -Os serviços técnicos e administrativos próprios dispõem de regulamento orgânico próprio, articulado com o regulamento previsto no n.º 3 do artigo 12.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria, aprovado pelo diretor da ESTM, sob proposta do responsável dos serviços, obtido parecer do conselho de representantes e homologado pelo presidente do Politécnico de Leiria.
Artigo 51.º
Diretor de serviços
1 -A coordenação dos serviços técnicos e administrativos próprios da ESTM é assegurada por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau, designado por diretor de serviços, que depende hierarquicamente do diretor da ESTM, com o regime e o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, na sua redação atual.
2 -Compete, em especial, ao diretor de serviços, sem prejuízo das demais competências previstas no estatuto do pessoal dirigente, referido no n.º 1 do presente artigo, nos estatutos e nos regulamentos:
a)Coadjuvar o diretor da ESTM na concretização dos objetivos de atuação da ESTM, tendo em conta os objetivos estratégicos do Politécnico de Leiria;
b)Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços técnicos e administrativos próprios, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
c)Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica dos serviços prestados sob a sua coordenação;
d)Gerir com rigor e eficiência o pessoal técnico e administrativo, os recursos patrimoniais e tecnológicos afetos à ESTM, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e agilizar procedimentos, bem como promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos.
SECÇÃO IV
LABORATÓRIOS E SALAS PRÁTICAS
Artigo 52.º
Laboratórios e salas práticas
1 -Os laboratórios e salas práticas são espaços com características específicas, destinados ao desenvolvimento de atividades letivas, ao apoio à investigação científica, à prestação de serviços, bem como ao apoio a atividades promovidas pela ESTM.
2 -A criação ou extinção de laboratórios ou salas práticas compete ao diretor da ESTM, ouvidos os conselhos técnico-científico e pedagógico e os departamentos da área científica respetiva ou, não os havendo, os coordenadores de curso que os utilizem.
3 -A proposta de contratação de pessoal técnico e administrativo e a sua afetação ao laboratório ou sala prática é da competência do diretor da ESTM, ouvidos os coordenadores de departamento ou, não os havendo, os coordenadores dos ciclos de estudos que os utilizem.
4 -A gestão e regras de funcionamento dos laboratórios e salas práticas deverá ser objeto de regulamento a aprovar pelo diretor da ESTM.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 53.º
Nova regulamentação
A ESTM dispõe de um prazo de seis meses, a contar da entrada em vigor dos presentes Estatutos, para proceder à elaboração ou revisão dos regulamentos internos previstos nos Estatutos do Politécnico de Leiria e da ESTM.
Artigo 54.º
Nova composição dos órgãos
1 -Os titulares dos atuais órgãos uninominais de gestão, cujos mandatos não tenham terminado aquando da publicação dos estatutos, podem completá-los, passando a ter as competências previstas nestes Estatutos.
2 -A eleição do coordenador de departamento deve ser desencadeada nos 30 dias úteis subsequentes à criação do respetivo departamento, nos termos do regulamento eleitoral aplicável.
3 -A nova composição dos órgãos colegais da ESTM deve ser desencadeada nos 60 dias úteis após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.
4 -Os presidentes dos órgãos colegiais que, à data de entrada em vigor dos Estatutos do Politécnico de Leiria, haviam cumprido dois mandatos consecutivos ou estejam a cumprir o segundo mandato consecutivo, podem ser eleitos por mais um mandato consecutivo.
5 -Os membros dos órgãos colegiais em exercício à data de entrada em vigor dos presentes Estatutos mantêm-se em funções, independentemente do termo do mandato, até à constituição dos novos órgãos que lhes sucedem, salvo em situação de incumprimento fundamentado do prazo estatuído no n.º 3 do artigo 98.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria, situação em que serão promovidas eleições nos termos dos estatutos e regulamentos eleitorais vigentes à data.
6 -Os impedimentos e incompatibilidades previstos nos presentes Estatutos aplicam-se aos novos mandatos.
Artigo 55.º
Regime de transição dos cargos dirigentes
1 -A abertura de concurso para diretor de serviços da ESTM deve ser desencadeada nos 90 dias úteis após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela LLei n.º 2/2004 de 15 de janeiro, na sua atual redação.
2 -Até ao provimento do diretor de serviços, o cargo de diretor de serviços poderá ser exercido, em regime de substituição, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Lei referida no número anterior.
SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 56.º
Preferência da participação nas reuniões dos órgãos
1 -A presença nas reuniões dos órgãos colegiais da ESTM é obrigatória para todos os seus membros e tem preferência relativamente a qualquer outro serviço ou obrigação académica, com exceção da participação em júris de provas académicas e de concursos e avaliações.
2 -As faltas às reuniões dos órgãos colegiais são justificadas perante o presidente do órgão.
Artigo 57.º
Datas das eleições dos órgãos
As eleições regulares para os órgãos colegiais da ESTM decorrem de dois em dois anos, num prazo não superior a 90 dias de calendário antes do término do mandato dos membros eleitos, com exceção das eleições dos representantes dos docentes e investigadores e do pessoal técnico e administrativo para o conselho de representantes, cuja eleição decorre de quatro em quatro anos, nos mesmos termos.
Artigo 58.º
Independência e conflito de interesses
1 -Os titulares e membros dos órgãos da ESTM estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.
2 -Nos casos omissos e dúvidas de interpretação nas matérias de incompatibilidades e conflitos de interesses, aplicam-se os princípios constantes do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e as orientações emanadas pelas entidades competentes em matérias de conflitos de interesse e da prevenção da corrupção.
Artigo 59.º
Casos omissos
Em tudo o que não estiver regulado nos presentes Estatutos são aplicáveis a lei e os Estatutos do Politécnico de Leiria.
Artigo 60.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.