Artigo 1.º
Habilitações de acesso
1 -Podem candidatar-se ao Doutoramento em Enfermagem:
a)Os licenciados em Enfermagem ou com reconhecimento ao grau de licenciado em Enfermagem, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 66/2018, de 18 de agosto, na sua redação atual, que sejam titulares do grau de mestre ou com reconhecimento ao grau de mestre, nos termos previstos no mesmo diploma legal, em qualquer área do conhecimento;
b)Os titulares de grau de licenciado em Enfermagem, ou de reconhecimento do grau de licenciado em Enfermagem nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual, com a classificação final mínima de 16 valores e detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pela Comissão Científica de Enfermagem (CCE);
c)A título excecional, os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pela CCE.
2 -As avaliações curriculares a que se referem as alíneas b) e c) têm como efeito apenas o acesso ao presente ciclo de estudos conducente ao grau de doutor.