Artigo 16.º
Divisão de Inspeção das Atividades Marítimas (DIAM)
a)Planear e programar a atividade de inspeção e controlo no âmbito das atribuições da DGRM;
b)Colaborar no planeamento e programação de missões de vigilância, inspeção e controlo, assegurando a ligação da DGRM com a Comissão de Planeamento e Programação criada pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 79/2001, de 5 de março, bem como desencadear os procedimentos no âmbito do Sistema Integrado de Vigilância e Controlo das Atividades da Pesca (SIFICAP), com vista à coordenação e execução das missões programadas;
c)Participar, coordenar, acompanhar e executar as missões de inspeção, controlo, vigilância e auditoria da atividade do setor da pesca, incluindo a aquicultura, indústria transformadora, entrepostos, comercialização e mercados, necessárias ao cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, das Organizações Regionais de Pesca e dos países terceiros com quem a União Europeia possua acordos ou protocolos de cooperação, incluindo levantamento de autos e a proposta de medidas cautelares;
d)Praticar todos os atos inerentes à instrução dos processos de contraordenação no setor da pesca, incluindo a aquicultura, indústria transformadora, entrepostos, comercialização e mercados, tendo em vista a sua submissão a decisão, a comunicação das decisões e a organização e atualização do registo nacional de infrações no SIFICAP, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro;
e)Propor o programa de designação e certificação dos observadores nacionais.