Artigo 1.º
Objeto, âmbito e norma habilitante
1 -O Regulamento Académico do IPCA, adiante designado RA_IPCA, tem como objetivos agregar e sistematizar as regras e normas inerentes aos processos de gestão académica do IPCA, clarificar os conceitos, os processos e os direitos e deveres dos intervenientes nos processos de ensino e aprendizagem e facilitar a aplicação do quadro regulamentar em vigor com mais segurança e coerência.
2 -As normas habilitantes são os artigos 71.º e 110.º da Lei n.º 62/2007, na redação em vigor, e os artigos 14.º, 27.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, na redação em vigor, e do artigo 80.º dos Estatutos do IPCA.
3 -O RA_IPCA constitui o documento referência do IPCA em matéria de gestão pedagógica e académica, sendo de aplicação a todos os utilizadores e intervenientes nos processos de ensino e aprendizagem, nomeadamente estudantes, docentes e serviços envolvidos.
4 -O RA_IPCA é também aplicável, desde que não seja incompatível ou por remissão, aos ciclos de estudo e cursos ministrados em associação com outras Instituições de Ensino Superior (IES), no âmbito de consórcios ou de parcerias de que o IPCA faça parte.
Artigo 2.º
Siglas e acrónimos
a)AAIPCA - Associação Académica do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
b)A3ES - Agência para a Avaliação e Acreditação do Ensino Superior
c)CNA - Concurso Nacional de Acesso
d)CP - Conselho Pedagógico
e)CTC - Conselho Técnico-Científico
f)CTESP - Curso Técnico Superior Profissional
h)DGES - Direção Geral do Ensino Superior
i)ECTS - European Credit Transfer System
j)ENEE - Estudante com Necessidades Educativas Específicas
k)GAQ - Gabinete para a Avaliação e Qualidade
l)IES - Instituição(ões) de Ensino Superior
m)IPCA - Politécnico do Cávado e do Ave
n)RA_IPCA - Regulamento Académico do IPCA
o)RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
p)SAS - Serviços de Ação Social do IPCA
q)SIGA - Sistema Interno de Gestão Académica
r)SIGQa_IPCA - Sistema Interno de Garantia da Qualidade do IPCA
s)UC - Unidade Curricular
t)UCI - Unidade Curricular Isolada
Artigo 3.º
Conceitos/Definições
a)Ano curricular - período letivo anual que corresponde a uma parte do plano de estudos do curso que o estudante deve realizar, quando inscrito em regime de tempo integral;
b)Anulação de matrícula e inscrição - ato pelo qual o estudante procede à desvinculação relativamente ao curso e/ou unidades curriculares em que se matriculou e inscreveu, ficando obrigado ao pagamento dos valores de propina definidos à data em que solicita a anulação;
c)Aproveitamento escolar - aprovação a um número mínimo de ECTS em que o estudante se encontra inscrito, definidos no presente regulamento, para efeitos de passagem de ano;
d)Avaliação de conhecimentos e competências - processo pelo qual são aferidos, em cada instante e ou em momentos classificativos predeterminados, os conhecimentos e as competências do estudante em relação aos objetivos definidos pelo docente para a unidade curricular;
e)Calendário escolar - instrumento académico que define os períodos correspondentes às atividades relacionadas com o funcionamento e desenvolvimento dos ciclos de estudos, sendo aprovado pelo presidente do IPCA tendo por base as normas orientadoras do conselho académico do IPCA;
f)Ciclos de estudos - oferta formativa do IPCA que conferem a atribuição de um grau ou diploma;
g)Condições de acesso - condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos ou outros cursos não conferentes de grau;
h)Condições de ingresso - condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos ou curso concreto numa determinada instituição de ensino superior;
i)Contrato de Aprendizagem (Learning agreement) - acordo estabelecido entre as instituições de ensino superior ou organizações de origem e de acolhimento e os estudantes individualmente considerados que: i) define os objetivos e o conteúdo de um período de mobilidade académica, de modo a garantir a sua relevância e qualidade; ii) é utilizado como base para o reconhecimento académico, pelo IPCA, da formação concluída no período de mobilidade realizado;
j)Creditação de experiência profissional - processo de atribuição de ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de ciclos de estudos/cursos do IPCA, pela aquisição de competências decorrente de experiência profissional de nível adequado e compatível com o grau em causa;
k)Crédito - unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, dissertações, trabalhos de campo, trabalho autónomo e avaliação que, de acordo com o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS) corresponde a um total de entre 25 e 28 horas de trabalho;
l)Curso - conjunto organizado de unidades curriculares, ou ofertas formativas de curta duração, com ECTS fixados, concebidas para o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões e competências especializadas e que não visam a atribuição de grau;
m)Dissertação - trabalho de investigação, original e inovador de natureza científica, que evidencia competências metodológicas preconizadas no âmbito do ciclo de estudos de mestrado. Pode ter uma natureza mais teórica ou mais empírica, sendo uma alternativa mais adequada para quem vise prosseguir estudos no 3.º ciclo (doutoramento), ou ingresso em instituições que valorizem a aquisição de competências acrescidas de métodos e instrumentos de investigação;
n)Duração normal de um ciclo de estudos - número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando em tempo integral;
o)Época de exames - período assinalado no calendário escolar, onde decorrem momentos de avaliação de aprendizagem, em condições específicas, conforme definido no presente regulamento;
p)Estágio - entende-se por estágio de natureza profissional, o trabalho final em ambiente empresarial, visando a aplicação de conhecimentos e competências desenvolvidas para a resolução de problemas concretos das organizações, introduzindo significativo valor acrescentado na sua resolução. O estágio é objeto de relatório final e de regulamento próprio;
q)Estatutos especiais - são regalias especiais que o estudante pode usufruir, desde que comprove que reúne as condições necessárias para requerer o respetivo estatuto. As regalias e os procedimentos para requerer os diferentes estatutos são objeto do presente regulamento;
r)Estrutura curricular de um ciclo de estudos/curso - conjunto de áreas científicas que integram um ciclo de estudos ou curso e número de créditos que um estudante deve reunir em cada uma delas para cumprir o plano de estudos e obter um determinado grau académico, diploma ou concluir um curso não conferente de grau;
s)Estudante em mobilidade in - estudante matriculado e inscrito num outro estabelecimento de ensino superior, que efetua um período de estudos, investigação ou estágio no IPCA, ao abrigo de programas e acordos institucionais, com reconhecimento académico obrigatório pelo estabelecimento de ensino de origem;
t)Estudante em mobilidade out - estudante do IPCA que realiza um período de estudos, investigação ou estágio num estabelecimento de ensino superior diferente do IPCA ou numa instituição de investigação/organização elegível, ao abrigo de programas e acordos institucionais, com reconhecimento académico obrigatório pelo IPCA;
u)Ficha da unidade curricular - modelo utilizado para a especificação das características de cada unidade curricular, incluindo a sua denominação, área científica, equipa docente, responsável, semestre e ano curricular, regime, carga horária semanal, ECTS, objetivos, conhecimentos e competências a adquirir, conteúdos programáticos, metodologias de aprendizagem, métodos de avaliação e referências bibliográficas;
v)Horas de contacto - tempo em horas utilizado em sessões presenciais de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, videoconferência, laboratórios ou trabalhos de campo, visitas de estudos, participação em seminários e conferências, ou ainda a orientação pessoal de tipo tutorial; no caso de unidades curriculares que funcionam em regime de ensino e-learning ou b-learning, correspondem ao tempo estimado de contacto com o docente, seja a participação em videoconferências, o atendimento virtual, as atividades a realizar na plataforma eletrónica própria, as visitas de estudos, a participação em seminários e conferências, ou ainda as sessões presencias previamente agendadas entre docente e estudantes (no caso de regime b-learning);
w)Infração disciplinar - facto doloso ou meramente culposo, praticado por qualquer estudante, nas instalações do IPCA ou invocando a sua qualidade de estudante do IPCA, no seio das suas escolas ou polos, que seja violador dos deveres explícitos em regulamento próprio, bem como de outros quaisquer deveres constantes da lei, estatutos e regulamentos do IPCA;
x)Inscrição - ato pelo qual o estudante, num determinado ano letivo, tendo matrícula válida no IPCA, se inscreve às unidades curriculares que pretende frequentar;
y)Inscrição na época de exames - ato pelo qual o estudante formaliza a sua intenção de ser avaliado na época de exames;
z)Interrupção de inscrição - a inscrição de um estudante considera-se interrompida quando um estudante, validamente inscrito e matriculado num determinado ano letivo, não realiza inscrição no ano letivo subsequente;
aa) Justo impedimento - o evento imprevisível, não imputável ao estudante, que seja determinante para a falta;
bb) Matrícula - ato pelo qual um estudante ingressa no IPCA, adquirindo a condição de estudante e o direito à inscrição num dos seus ciclos de estudos/cursos, sendo válida enquanto o estudante frequentar, ininterruptamente, o mesmo;
cc) Microcredenciais - ofertas formativas de curta duração (< 9 ECTS) concebidas para o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões e competências especializados;
dd) Mudança de par instituição/curso - ato pelo qual um estudante se matrícula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele em que em anos letivos anteriores realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de inscrição;
ee) Passagem de ano - o estudante transita para o ano curricular seguinte se, em relação ao ano curricular que se encontra e aos anos anteriores, não tiver em atraso um número de ECTS superior ao definido no presente regulamento;
ff) Pausas pedagógicas - períodos definidos no calendário escolar em que não há atividades letivas nem de avaliação;
gg) Pauta - documento que expressa a classificação final obtida pelos estudantes inscritos a uma determinada unidade curricular;
hh) Plano de estudos de um ciclo de estudos/curso - conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para obter um determinado grau académico, um diploma de técnico superior profissional ou para concluir um curso não conferente de grau;
ii)Prescrição - perda do direito à matrícula e inscrição em ciclos de estudos conducentes a um grau académico ou diploma de técnico superior profissional, quando o estudante regularmente inscrito não cumpra os critérios de aproveitamento escolar para efeitos de prescrição, nos termos definidos no presente regulamento;
jj) Projeto - trabalho de natureza primordialmente aplicada e orientada para a análise e resolução de uma necessidade/problema, em que é valorizada a dimensão conceptual e teórico-metodológica, análise/diagnóstico de situação, formulação de resposta/intervenção e conclusões desenvolvidas a partir da análise realizada. Deve ainda promover o estudo de problemas novos e a aplicação de métodos e instrumentos de resolução;
kk) Reconhecimento Académico - Processo de reconhecimento de UCs/Projeto/Estágio realizados numa outra instituição, ao abrigo de programas de mobilidade académica institucionais, tendo por base um Contrato de Aprendizagem (Learning Agreement), um Plano de Reconhecimento Académico (PRA) e um boletim de transcrição de notas (Transcript of Records) ou documento equivalente emitido pela instituição de acolhimento;
ll) Regime de prescrições - conjunto de regras que fixa as condições que impedem a realização de nova matrícula e/ou inscrição em consequência de o número de inscrições ter ultrapassado o limite fixado no presente regulamento;
mm) Regime de estudos a tempo integral - aquele em que o estudante se pode inscrever, em cada ano letivo, ao número máximo de ECTS do plano de estudos do seu ciclo de estudos/curso, nos termos definidos no presente regulamento;
nn) Regime de estudos a tempo parcial - aquele que, mediante solicitação do estudante no ato de inscrição, não ultrapasse os ECTS definidos no presente regulamento;
oo) Reingresso - ato pelo qual um estudante, após interrupção de inscrição, se inscreve no mesmo ciclo de estudos/curso ou em ciclo de estudos/curso que lhe tenha sucedido;
pp) Renovação da inscrição - ato pelo qual um estudante renova a inscrição no letivo subsequente, no mesmo ciclo de estudos/curso ou em ciclo de estudos/curso que lhe tenha sucedido, em que esteve inscrito no ano letivo anterior;
qq) Situação de propina integralmente regularizada - considera-se que a situação de propina de um estudante está regularizada quando este procedeu ao pagamento do montante total/integral anual da propina devida para o ano letivo em que se encontra inscrito e/ou anos letivos antecedentes;
rr) Suplemento ao diploma - documento bilingue, escrito em português e inglês, complementar do diploma, que descreve o sistema de ensino superior português, a Instituição que conferiu o diploma, a informação detalhada da formação realizada pelo estudante e dos resultados obtidos, incluindo a formação realizada ao abrigo de programas e acordos institucionais de mobilidade, e ainda informação complementar sobre atividades extracurriculares consideradas relevantes;
ss) Unidade curricular - unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final, incluindo-se aqui o estágio, projeto, projeto em simulação empresarial, dissertação, entre outras constantes nos planos de estudos dos ciclos de estudos/cursos;
tt) Unidades curriculares subsequentes - unidades curriculares pertencentes a um plano de estudos de um ano curricular mais avançado àquele a que o estudante se encontra inscrito;
uu) Unidades curriculares em atraso - unidades curriculares integradas num plano de estudos de um determinado ano curricular anterior àquele em que o estudante se encontra inscrito e em que não obteve aproveitamento.
vv) Unidade curricular isolada - unidade curricular integrante do plano curricular de um ciclo de estudos/curso oferecido pelo IPCA em que qualquer interessado se pode inscrever, mediante apresentação de candidatura, em regime sujeito a avaliação ou não. No caso de estudantes inscritos no IPCA a inscrição em UCI é possível desde que em ciclo de estudos diferente daquele em que o estudante se encontra matriculado e inscrito;
ww) Projetos extracurriculares - projetos do IPCA não integrados no plano de estudos dos seus ciclos de estudos/cursos, e que visam a formação humanística, histórica, cultural e filosófica e o desenvolvimento das competências transversais e extracurriculares dos estudantes.
Artigo 4.º
Tratamento de Dados Pessoais
1 -Nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, doravante RGPD, e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, desse regulamento, o responsável pelo tratamento dos dados pessoais dos candidatos, estudantes e representantes legais é o IPCA, pessoa coletiva com o NIPC 503494933 e com sede no Campus do IPCA, Vila Frescaínha São Martinho, 4750-810, Barcelos.
2 -Os termos utilizados na presente cláusula, cuja definição não esteja prevista nesta, ou noutras secções, mas que estejam definidos no RGPD, terão o mesmo significado que aí lhes for atribuído.
3 -O IPCA designou um encarregado da proteção de dados que pode ser contactado através do email [email protected]. 4 -O responsável pelo tratamento, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alíneas b), c), e) e f) do RGPD, e para efeitos dos procedimentos previstos no presente regulamento e do cumprimento de obrigações jurídicas a que estejam adstritos, tratará dados pessoais relativos aos candidatos, estudantes e representantes legais, e poderá transmiti-los a terceiros, como sejam as entidades e grupos de empresas que colaborem com o mesmo, entidades que prestem serviços, designadamente, de armazenamento na nuvem, gestão de email, gestão de sistemas e segurança informática, desenvolvimento e manutenção do website, segurança da rede, higiene e segurança, entre outras, e com entidades públicas que tenham legitimidade legal para proceder ao tratamento dos dados em questão, como administração pública, instituições bancárias, seguradoras, entidades formadoras, bem como a auditores internos e externos, com limitação dos dados transmitidos ao estritamente necessário e mediante as medidas técnicas, organizativas e de segurança adequadas.
5 -Os dados pessoais dos candidatos, estudantes e representantes legais que são facultados ou que no futuro possam vir a ser facultados ao responsável pelo tratamento poderão ser tratados, conforme o caso, para as seguintes finalidades específicas ou relacionadas:
a)Registo no portal de candidaturas;
b)Concurso, acesso e ingresso à matrícula e inscrição, nos CTESP, licenciaturas, mestrados, pós-graduações, e outras ofertas formativas do IPCA;
c)Inscrição e realização de provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de CTESP, licenciaturas, mestrados, pós-graduações, e outras ofertas formativas do IPCA, incluindo a apreciação curricular e entrevista, bem como a eventual reapreciação das provas;
d)Realização de concursos especiais de acesso e ingresso no IPCA;
e)Gestão da mobilidade in e out;
f)Reingresso e mudança de par instituição/curso;
h)Acesso e gestão de regimes especiais de frequência, nomeadamente estudante trabalhador, estudante em situação de maternidade ou paternidade, estatuto de dirigente associativo, estatuto de estudante membro de grupos académicos do IPCA, estatuto de ENEE, estatuto de estudante bombeiro, estudante militar, estudante praticante de desporto de alto rendimento, estudante atleta do ensino superior, estudante delegado de curso e delegado de ano, estatuto de estudante em situações de emergência por razões humanitárias ou estatuto de estudante praticante de confissão religiosa;
j)Reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior estrangeiros;
k)Publicação de resultados de candidaturas;
l)Gestão de pagamentos de propinas e emolumentos e cobrança coerciva;
m)Gestão de candidaturas e atribuição de apoios sociais;
o)Apoio e atendimento pedagógico;
p)Acompanhamento psicológico/psicopedagógico;
q)Gestão de assiduidade e avaliação;
r)Gestão de estágio/projeto/dissertação;
s)Comunicações com os candidatos, estudantes e representantes legais;
t)Prevenção e gestão de fraude.
6 -Em nenhum caso serão solicitados diretamente dados pessoais de origem racial ou étnica, opiniões políticas, crenças religiosas ou filosóficas, filiação sindical, dados relativos à saúde e vida sexual, dados genéticos ou biométricos, exceto quando, nos momentos em que a solicitação ocorrer, os candidatos, estudantes e representantes legais expressem livremente a sua vontade e o seu consentimento, ou, caso não aplicável, seja constante de uma das exceções do artigo 9.º do RGPD.
7 -A fim de satisfazer o interesse legítimo do responsável pelo tratamento em manter o controlo do acesso às suas instalações e preservar a segurança de pessoas e bens, serão objeto de tratamento os dados pessoais relativos à imagem, capturada através dos sistemas de controlo de acessos e dos sistemas de videovigilância da empresa que gere as instalações, em que o período de conservação destes dados em caso algum excederá os 30 (trinta) dias.
8 -Os dados serão conservados para as referidas finalidades durante todo o tempo em que os procedimentos em causa estiverem em vigor e, mesmo após a cessação dos mesmos, durante todo o tempo exigido pela legislação aplicável e até que prescrevam as possíveis responsabilidades decorrentes dos mesmos.
9 -Os candidatos, estudantes e representantes legais garantem que as informações fornecidas são verdadeiras e obrigam-se a atualizar os dados fornecidos.
10 -No caso de fornecerem dados de terceiros, os candidatos, estudantes e representantes legais declaram ter obtido o consentimento dos mesmos e comprometem-se a dar-lhes conhecimento da informação contida no presente documento ou noutros documentos, quando aplicáveis.
11 -O IPCA, a efetuar transferências internacionais, fá-las-á sujeitas a garantias adequadas.
12 -O IPCA garante, ainda, a fiabilidade de todos os seus trabalhadores e eventuais colaboradores - isto é, qualquer trabalhador, mandatário, representante legal, prestador de serviços, procurador ou consultor, independentemente da natureza e validade do vínculo jurídico que se tenha estabelecido -, que tenham acesso aos dados pessoais, obrigando-se a informá-los das obrigações legais de confidencialidade e proteção de dados pessoais a que se encontram sujeitos.
13 -Os candidatos, estudantes e representantes legais têm o direito a:
a)Obter confirmação por parte dos responsáveis pelo tratamento se estão a ser tratados dados pessoais que lhe respeitem ou não;
b)Aceder aos seus dados pessoais;
c)Retificar dados inexatos ou incompletos;
d)Solicitar a portabilidade dos seus dados, se exequível.
14 -Adicionalmente, nos tratamentos adicionais à mera relação contratual ou ao cumprimento da legislação aplicável, os candidatos, estudantes e representantes legais têm o direito a:
a)Revogar o consentimento quando prestado;
b)Solicitar a eliminação dos seus dados quando, entre outros motivos, os dados já não sejam necessários para a finalidade para a qual foram recolhidos;
c)Opor-se, a todo o tempo, ao tratamento de dados baseados no interesse legítimo do responsável pelo tratamento, a não ser que estes apresentem razões imperiosas e legítimas para esse tratamento que prevaleçam sobre os interesses, direitos e liberdades do candidato, ou para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial;
d)Obter do responsável pelo tratamento a limitação do tratamento dos dados pessoais quando se cumpra alguma das condições previstas na legislação sobre proteção de dados;
e)Exercer tais direitos entrando em contacto com o responsável pelo tratamento através de comunicação escrita dirigida para as moradas indicadas no presente documento.
Artigo 5.º
Oferta educativa
1 -O IPCA integra o sistema de ensino superior público politécnico, estando orientado para uma perspetiva de investigação aplicada e de desenvolvimento, dirigido à compreensão e solução de problemas concretos e visa proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível superior, desenvolver a capacidade de inovação e de análise crítica e ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática e as suas aplicações com vista ao exercício de atividades profissionais.
2 -O IPCA integra, na sua oferta educativa, os seguintes ciclos de estudos e outros cursos não conferentes de grau:
b)Outros cursos não conferentes de grau:
c)Para além da oferta indicada nos números anteriores, o IPCA possibilita a inscrição e frequência em unidades curriculares isoladas e unidades e projetos extracurriculares.
PARTE II
DO ACESSO E INGRESSO À MATRÍCULA E INSCRIÇÃO
CAPÍTULO I
DA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE
Artigo 6.º
Estatuto de estudante
1 -São considerados estudantes do IPCA aqueles que, num determinado ano letivo, estão matriculados e inscritos num dos seus ciclos de estudos ou cursos não conferentes de grau, aprovados por despacho próprio.
2 -São ainda considerados estudantes do IPCA:
a)Estudantes em mobilidade in e out ao abrigo de programas e acordos de cooperação institucionais;
b)Estudantes que frequentam ciclos de estudos oferecidos pelo IPCA em regime de consórcio com outras instituições de ensino superior.
c)Os titulares do grau de licenciado pelo IPCA que, no período de vinte e quatro (24) meses após a obtenção do grau, se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão;
3 -Os estudantes matriculados e inscritos num ciclo de estudos têm direito a:
a)Emissão do cartão de identificação de estudante;
b)Acesso à ação social escolar;
c)Acesso aos recursos do IPCA, tais como biblioteca, plataforma de apoio ao ensino, email outros recursos educativos;
4 -São equiparados a estudantes do IPCA, para efeitos do previsto nas alíneas c) e d) do número anterior, os inscritos em unidades curriculares isoladas, assim como os admitidos a cursos ou formações não conferentes de grau que requeiram inscrição nos serviços académicos, durante o tempo em que a inscrição se mantenha ativa.
5 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, a atribuição dos direitos é independente do estágio profissional ser remunerado ou não e está condicionada à inscrição no IPCA. A inscrição está sujeita, apenas, ao pagamento do seguro escolar em vigor.
Artigo 7.º
Processo individual do estudante
1 -O processo individual do estudante contém toda a informação relevante sobre a sua identificação e percurso académico, desde a matrícula e inscrição até à conclusão do(s) ciclo(s) de estudos em que se inscreve, em papel e/ou em formato digital.
2 -A gestão e arquivo do processo individual do estudante é da responsabilidade da DA, que deve garantir a sua organização, guarda e manutenção em segurança.
3 -No IPCA existe um único processo individual do estudante.
4 -A tramitação do processo individual do estudante cumprirá as normas legais relativas à proteção de dados.
Artigo 8.º
Representação legal do estudante
Para efeitos de matrícula, inscrição e outros atos administrativos, o estudante pode fazer-se representar por outrem, desde que devidamente habilitado para o efeito, nos termos legais.
Artigo 9.º
Deveres do estudante
1 -São deveres do estudante:
a)Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade IPCA e das demais entidades que frequentem a instituição;
b)Respeitar as indicações e determinações legítimas que lhe sejam dirigidas por titulares de órgãos de governo e de gestão do IPCA ou de qualquer escola, polo, titulares de cargos dirigentes, bem como por docentes, investigadores e pessoal técnico e de gestão, no exercício das suas funções;
c)Manter atualizada a informação pessoal no sistema de gestão académica, nomeadamente a identificação, morada oficial, filiação e contactos;
2 -Os valores e deveres que o estudante deve cumprir, bem como as infrações disciplinares decorrentes de conduta imprópria são descritos no “Regulamento Disciplinar dos estudantes do IPCA”.
CAPÍTULO II
Acesso e ingresso
Artigo 10.º
Acesso e ingresso aos ciclos de estudos e cursos do IPCA
1 -Neste capítulo são definidas as condições e regras de acesso e ingresso nos ciclos de estudo e cursos do IPCA, através dos diferentes concursos e contingentes previstos na legislação em vigor aplicável.
2 -São, ainda, definidas as regras para a realização das provas para maiores de 23 anos e para titulares de CTESP não realizado no IPCA exigidas para acesso e ingresso nos CTESP e cursos de licenciatura para maiores de 23 anos e para titulares de CTESP não realizado no IPCA.
3 -A organização das provas de avaliação de conhecimentos e competências para os titulares de cursos de dupla certificação e cursos artísticos são definidas em regulamento próprio.
SECÇÃO I
PROVAS ESPECIALMENTE ADEQUADAS DESTINADAS A AVALIAR A CAPACIDADE PARA A FREQUÊNCIA NOS CURSOS SUPERIORES DO IPCA
Artigo 11.º
Âmbito e objetivo
1 -As provas especialmente adequadas, a seguir designada de Provas, destinam-se a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e CTESP do IPCA, nos termos da legislação em vigor, deste regulamento e das regras e critérios fixados em edital próprio publicado anualmente.
2 -Estão dispensados da realização das provas os titulares de um diploma de técnico superior profissional do IPCA, desde que pretendam ingressar em curso de licenciatura do IPCA para o qual o título de que dispõem permite o acesso, conforme definido no edital das Provas.
Artigo 12.º
Admissão
1 -Podem candidatar-se às provas:
a)Os candidatos que, cumulativamente:
b)Os candidatos titulares de um curso de especialização tecnológica.
c)Os candidatos titulares de um curso técnico superior profissional, que não estejam enquadrados no n.º 2 do artigo 11.
d)Os candidatos que reúnam outras condições específicas definidas e previstas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 13.º
Divulgação da informação e inscrição nas provas
1 -As regras, procedimentos, prazos e outras informações relativas à inscrição nas Provas são fixadas em edital próprio publicado anualmente até 31 de março.
2 -A divulgação do edital a que se refere o número anterior, e demais informações - listas de candidatos admitidos à prova de conhecimentos e à entrevista, resultados das componentes de avaliação - é feita apenas online na página relativa às candidaturas de cada ano letivo.
3 -Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de inscrição e a veracidade da informação prestada.
4 -A aprovação nas Provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ano da sua aprovação e nos dois anos subsequentes.
Artigo 14.º
Componentes de avaliação das provas
1 -Constituem componentes de avaliação cumulativas e obrigatórias:
2 -A realização das componentes de avaliação b) e c) do n.º 1 requer a obtenção de um mínimo de 10 valores na prova de conhecimento.
3 -O candidato que falte a uma das componentes de avaliação constará na pauta de classificação final como ‘Excluído’.
Artigo 15.º
Prova de conhecimento
1 -A prova de conhecimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é de natureza teórica ou prática ou teórico-prática, segundo o curso a que se destina.
2 -A prova de conhecimento destina-se a avaliar se os candidatos dispõem dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.
3 -Cada candidato pode realizar mais do que uma prova de conhecimento.
4 -As provas de conhecimento de acesso a cada curso serão fixadas no edital próprio das Provas, sob proposta do Conselho Técnico-Científico (CTC) da escola responsável pela elaboração das mesmas.
5 -De acordo com as áreas de conhecimento fixadas, compete à respetiva Escola definir o programa de cada prova, devendo o mesmo ser divulgado aos candidatos através da afixação online.
6 -A prova de conhecimento é avaliada pelo(s) docente(s) designado pela Escola responsável pela respetiva área de conhecimento, e classificada na escala de 0 a 20, valores, arredondado às centésimas.
7 -Os resultados da prova de conhecimento são tornados públicos, através da afixação online, através de uma pauta expressa nos seguintes termos:
a)Aprovado, incluindo a classificação na escala numérica de 10,00 a 20,00 valores;
b)Não aprovado, incluindo a classificação na escala numérica de 0,00 a 9,99 valores;
c)Faltou, para os candidatos que não compareceram à prova;
d)Desistiu, para os candidatos que no decorrer da prova desistiram da mesma.
e)Anulado, para os estudantes a quem forem anuladas as provas, no decurso do processo de avaliação.
8 -No ato das provas, os candidatos devem ser portadores de documento de identificação, sem o qual não as poderão realizar.
9 -A prova de conhecimento é realizada, anualmente, numa única chamada.
10 -A pauta com os resultados das provas de conhecimento é assinada pelo presidente do Júri das Provas.
Artigo 16.º
Apreciação curricular
1 -A apreciação curricular incide sobre o percurso académico e a experiência profissional do candidato, sendo considerados os seguintes fatores, cuja ponderação é divulgada anualmente no edital das provas:
b)Experiência profissional na área do curso para o qual se candidata;
2 -A avaliação resultante da apreciação curricular deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato, expressa na escala numérica de 0 a 20 valores, arredondado às centésimas.
Artigo 17.º
Entrevista
1 -A entrevista destina-se a:
a)Apreciar e discutir o curriculum vitae do candidato;
b)Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso;
c)Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano de estudos e saídas profissionais.
2 -Na entrevista serão obrigatoriamente abordados e avaliados os seguintes fatores, cuja ponderação é divulgada anualmente no edital das provas:
b)Conhecimentos de cultura geral;
c)Capacidade de expressão;
3 -A apreciação resultante da entrevista, expressa na escala numérica de 0 a 20 valores, arredondada às centésimas, deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato. O candidato que não compareça à entrevista deve constar na pauta de classificação final como ‘Excluído’.
Artigo 18.º
Publicação da classificação final
1 -A classificação final traduz-se na atribuição de uma nota na escala numérica de 0 a 20 valores, arredondado às unidades, resultante da média aritmética das seguintes ponderações:
a)Prova de conhecimento: 50 %;
b)Apreciação curricular: 25 %;
2 -A classificação final é tornada pública com a publicação dos resultados online, através de uma pauta na qual devem constar as classificações obtidas por cada candidato em cada uma das componentes da prova indicadas no n.º 1.
3 -A classificação final é efetuada por prova e escola, de acordo com os cursos indicados pelos candidatos para prossecução de estudos, na formalização da candidatura, pelo que um candidato poderá ter, a uma mesma prova, mais do que uma classificação final.
Artigo 19.º
Júri
1 -O presidente nomeia, anualmente, o júri das provas, ouvidos os diretores das escolas, que deve integrar, pelo menos, dois docentes de cada escola.
2 -O júri das provas é responsável pelo processo de avaliação, seleção e ordenação dos candidatos que pretendem ingressar nos cursos do IPCA.
a)Realizar a apreciação curricular dos candidatos, tendo em conta a escola a que se candidata;
b)Realizar as entrevistas aos candidatos, tendo em conta a escola a que se candidata;
c)Elaborar as listas de classificação e seriação dos candidatos, tendo em conta a classificação obtida em cada uma das componentes de avaliação;
d)Acompanhar os pedidos de consulta e de reapreciação das provas;
e)A análise e tomada de decisão relativamente a reclamações apresentadas pelos candidatos;
f)Propor os professores relatores.
4 -Na realização das entrevistas devem estar presentes três elementos do júri das provas, dois pertencentes à escola à qual o candidato se candidatou e um terceiro membro rotativo entre os demais.
5 -O júri define a sua organização interna e funcionamento.
6 -Os membros do júri não podem ser responsáveis pela correção de qualquer prova de conhecimentos.
Artigo 20.º
Consulta das provas
1 -O candidato pode requerer a consulta de qualquer uma das componentes das provas através de um pedido dirigido ao presidente do júri.
2 -O pedido é apresentado por escrito, para o email próprio divulgado no edital das provas, no prazo de dois dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação dos resultados de cada componente das provas.
3 -O pedido de consulta deve ser efetuado por cada uma das componentes das provas.
4 -O júri, no prazo de dois dias úteis imediatamente a seguir ao último dia fixado no n.º 2, informa o candidato, via email do dia e hora da consulta.
5 -Na data fixada para a consulta serão apresentados ao candidato, caso ele o solicite, informação sobre ponderações, cotações e classificação da componente das Provas.
6 -Após a consulta, o candidato pode requerer junto da Divisão Académica, e mediante pagamento fixado na tabela de emolumentos do IPCA em vigor, fotocópias da documentação da componente das provas, sendo a mesma enviada ao candidato por email nas 48 horas seguintes ao requerimento.
7 -A consulta do original da componente das provas só pode ser efetuada na presença de um elemento do júri.
8 -Nas situações em que, durante a consulta da prova, o elemento do júri presente verifica que existiu algum erro na sua correção, que implique alteração da classificação obtida, deve proceder-se a uma retificação dos resultados que, depois de assinada pelo júri, é republicada.
Artigo 21.º
Reapreciação das provas
1 -O candidato pode, dois dias úteis após a consulta, requerer a reapreciação da componente da prova consultada, mediante a apresentação de requerimento dirigido ao presidente do júri e entregue na DA.
2 -Pelo requerimento de reapreciação de cada componente da prova é devido o pagamento de uma taxa fixada na tabela de emolumentos do IPCA em vigor.
3 -A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica, de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação, ou existência de vício processual, não podendo conter identificativos do candidato ou referências à sua situação escolar ou profissional.
4 -A reapreciação da componente das provas é assegurada por um docente relator, diferente daqueles que a avaliaram e classificaram, e incide sobre toda a componente das Provas, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.
5 -Em sede de reapreciação é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique na classificação da componente das provas.
6 -Ao professor relator compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação a atribuir à componente das provas reapreciada, justificando, nomeadamente, as questões alegadas pelo candidato e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída.
7 -A classificação decorrente da incorporação da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da componente das provas, após homologação pelo júri, e pode resultar numa classificação inferior, igual ou superior à inicial.
8 -O júri, após a decisão, envia à DA os processos de reapreciação, acompanhados de alegações, pareceres dos professores relatores, grelhas de classificação e os resultados finais para que conste do seu processo de candidatura.
Artigo 22.º
Decisão da reapreciação das provas
1 -A decisão da reapreciação das provas é comunicada pelo presidente de júri ao candidato, através do endereço eletrónico deste, até dois dias úteis após apresentação da reapreciação.
2 -Havendo lugar a qualquer alteração na classificação inicial, deve ser republicada nova pauta de classificação final, onde deve constar que a alteração realizada decorre de reapreciação requerida pelo candidato em questão.
3 -Da decisão da reapreciação não pode ser pedida nova reapreciação.
Artigo 23.º
Melhoria de classificação obtida nas provas
1 -Para efeitos de melhoria de classificação podem inscrever-se os candidatos que realizaram anteriormente as provas no IPCA, desde que as mesmas se encontrem válidas, nos termos referidos no n.º 4 do artigo 13.º do presente regulamento.
2 -No ato da inscrição o candidato indica a(s) componente(s) das provas que pretende melhorar, mantendo sempre a classificação mais elevada obtida.
3 -Os candidatos só podem apresentar-se uma vez à prova de melhoria de classificação, em qualquer uma das componentes.
SECÇÃO II
ACESSO E INGRESSO AOS CURSOS CONDUCENTES AO DIPLOMA DE TÉCNICO SUPERIOR PROFISSIONAL
Artigo 24.º
Acesso aos cursos conducentes ao diploma de técnico superior profissional
1 -Podem candidatar-se aos cursos técnicos superiores profissionais:
a)Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b)Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do IPCA para maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo da legislação aplicável em vigor.
2 -Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.
3 -Os candidatos que tenham concluído os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades com protocolo celebrado com o IPCA têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas fixadas e para os quais reúnam as condições de ingresso.
4 -Os estudantes com deficiência têm direito à ocupação de um mínimo de vagas que sejam fixadas para acesso aos cursos técnicos superiores profissionais, e para os quais reúnam as condições de ingresso, através de um contingente próprio criado nos termos da legislação aplicável em vigor.
5 -A prioridade dos estudantes com deficiência prevalece sobre a prioridade dos estudantes referidos no n.º 3.
6 -As regras para a avaliação funcional da deficiência são fixadas em regulamento próprio do IPCA, de acordo com a legislação em vigor.
7 -As informações específicas do concurso de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais são fixadas no edital de abertura do concurso local.
Artigo 25.º
Comissão de seriação, seleção e ordenação dos candidatos
1 -O diretor da escola nomeia anualmente, de entre os docentes, a comissão responsável pela seriação, seleção e ordenação dos candidatos a um curso técnico superior profissional do IPCA.
2 -Compete à comissão a ordenação, seriação e seleção dos candidatos, tendo em consideração os critérios de seriação e seleção.
3 -Compete à comissão a elaboração de uma ata fundamentada, da qual constará a lista de resultados e a sua classificação final, por curso, incluindo os suplentes e os candidatos excluídos.
Artigo 26.º
Edital
1 -Do edital de abertura do concurso devem constar os seguintes elementos:
d)Condições de acesso/ingresso;
e)Critérios de seriação e seleção;
f)Outra informação relevante.
2 -O edital é da competência do presidente do IPCA ou em quem este delegar, que é publicado online na página relativa às candidaturas de cada ano letivo.
Artigo 27.º
Instrução da candidatura
1 -As candidaturas ao concurso de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais são apresentadas online na plataforma própria de candidaturas.
2 -Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura, conforme definido pelo respetivo edital de abertura do concurso.
3 -A submissão da candidatura está sujeita ao pagamento do emolumento fixado na tabela de emolumentos do IPCA, em vigor.
Artigo 28.º
Indeferimento liminar
1 -São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:
a)Candidaturas finalizadas que não sejam acompanhadas da documentação exigida no edital de abertura do concurso;
b)Não tenham regularizada a taxa de candidatura aplicável, nos prazos definidos no respetivo edital;
c)Candidaturas enviadas por email, ou outro formato que não a submissão em plataforma própria;
d)Infrinjam as regras fixadas pelo presente regulamento.
2 -O indeferimento é da competência da DA, a quem compete notificar os candidatos.
3 -No indeferimento liminar não há possibilidade de suprimento ou de junção de documentos.
Artigo 29.º
Exclusão da candidatura
1 -São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:
a)Não tenham submetido a documentação exigida no edital de abertura do concurso, nas situações em que a taxa de candidatura foi regularizada;
b)Não cumpram os requisitos de acesso e ingresso definidos no edital de abertura do concurso.
2 -A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência da respetiva comissão, júri ou direção de curso, responsável pela análise, seleção e seriação de candidatos.
Artigo 30.º
Vagas
1 -O número de vagas para acesso aos cursos técnicos superiores profissionais é fixado no edital de abertura do concurso, em cumprimento pelo número máximo de admissões aprovado no registo dos cursos.
2 -A entrada em funcionamento do curso pode estar condicionada à inscrição de um número mínimo de estudantes, a definir no edital de abertura do concurso.
Artigo 31.º
Critérios de seleção e seriação
1 -Os candidatos a um curso técnico superior profissional são selecionados e ordenados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios, conforme a ponderação prevista em regulamento e no edital próprio:
a)Titulares de uma formação profissional de nível 4 na área de educação e formação do curso técnico superior profissional;
b)Titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente em área afim do curso técnico superior profissional;
c)Titulares de um diploma de especialização tecnológica na área de educação e formação do curso técnico superior profissional;
d)Titulares de um grau de ensino superior e titulares de diploma de técnico superior profissional;
e)Titulares de um diploma de especialização tecnológica em área não afim do curso técnico superior profissional;
f)Titulares de uma formação profissional de nível 4 em área não afim do curso técnico superior profissional;
g)Titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente em área não afim do curso técnico superior profissional;
h)Candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.
3 -O presidente do IPCA pode alterar a aplicação dos critérios previstos no número anterior, tendo obrigatoriamente de constar do edital de concurso.
Artigo 32.º
Empate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga de um determinado curso, serão aplicados os critérios de desempate definidos nos respetivos editais de abertura do concurso.
Artigo 33.º
Publicação de resultados
1 -Compete à comissão a elaboração de uma ata fundamentada, da qual constará a lista de resultados e a sua classificação final, por curso, incluindo os candidatos excluídos.
2 -O resultado do concurso é divulgado através da lista de resultados, por curso, aprovada pela comissão, e homologada pelo presidente do IPCA, e publicada online na respetiva página.
3 -A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados:
a)Colocado, incluindo a classificação na escala numérica de 10,00 a 20,00 valores;
b)Não colocado, incluindo a classificação na escala numérica de 0,00 a 20,00 valores;
4 -A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada de fundamentação na lista de resultados.
5 -Os candidatos que apresentem candidatura a mais de um curso serão colocados apenas num dos cursos, de acordo com a preferência indicada.
Artigo 34.º
Reclamações
1 -Dos resultados finais do concurso os interessados podem apresentar reclamação ao presidente da comissão, devidamente fundamentada, no prazo fixado no edital de abertura do concurso, mediante o pagamento de emolumento conforme a tabela de taxas e emolumentos do IPCA.
2 -As reclamações são enviadas para o email indicado no edital do concurso de acesso e ingresso, nos prazos fixados no edital do concurso.
3 -As decisões sobre as reclamações são comunicadas ao candidato por email, até ao último dia indicado no edital de abertura do concurso, havendo lugar a publicação de lista de correção.
Artigo 35.º
Erro dos serviços
1 -A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deve ser retificada.
2 -A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da comissão.
3 -A retificação pode alterar a nota de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de colocado ou de não colocado ou passagem à situação de excluído e deve ser fundamentada.
4 -As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de email, com a respetiva fundamentação.
Artigo 36.º
Matrícula e inscrição
1 -Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos prazos fixados no edital de abertura do concurso, de acordo com as informações enviadas pela DA.
2 -No caso de algum candidato desistir expressamente da matrícula e inscrição ou não proceder à realização da mesma, nos prazos previstos no edital de abertura do concurso, perde o direito à vaga que tinha ocupado.
SECÇÃO III
ACESSO A CURSOS DE LICENCIATURA: CONCURSO NACIONAL DE ACESSO
Artigo 37.º
Acesso através do concurso nacional de acesso
1 -O concurso nacional de acesso (CNA) aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado é organizado, anualmente, pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).
2 -O CNA organiza-se em três fases, nos termos do calendário anualmente aprovado pela DGES.
3 -É da competência da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) a fixação das regras em matéria das provas de acesso e ingresso ao ensino superior, através do CNA.
4 -Para concorrer no âmbito do CNA é necessário:
a)Ser titular de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente;
b)Realizar, ou ter realizado, os exames nacionais correspondentes às provas de ingresso exigidas para os diferentes cursos e instituições a que vai concorrer;
c)À data de apresentação da candidatura, os exames indicados na alínea anterior deverão ter a validade definida pela CNAES, para o respetivo ciclo de estudos e ano letivo.
d)Realizar os pré-requisitos, se forem exigidos pelo ciclo de estudos do IPCA a que vai concorrer;
e)Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional.
5 -Em relação a cada par instituição/curso deve ser obtida em cada prova de ingresso, bem como na nota de candidatura, uma classificação igual ou superior à mínima fixada pelo IPCA e divulgada no Guia da Candidatura.
6 -Os candidatos podem concorrer às várias fases do concurso, sendo da competência do presidente do IPCA a não abertura de vagas para a terceira fase, desde que prevista na legislação essa possibilidade.
SECÇÃO IV
ACESSO AOS CICLOS DE ESTUDOS CONDUCENTE AO GRAU DE LICENCIADO: CONCURSOS ESPECIAIS
Artigo 38.º
Modalidades dos concursos especiais
1 -Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas, sendo organizadas as seguintes modalidades de acesso:
a)Contingente Especial 1 (CE1) - Titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos (designados titulares das Provas M23);
b)Contingente Especial 2 (CE2) - Titulares de diploma de especialização tecnológica;
c)Contingente Especial 3 (CE3) - Titulares de diploma de técnico superior profissional;
d)Contingente Especial 4 (CE4) - Titulares de outros cursos superiores;
e)Contingente Especial 5 (CE5) - Estudantes internacionais;
f)Contingente Especial 6 (CE6) - Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados;
g)Outros contingentes aprovados nos termos da legislação em vigor.
Artigo 39.º
Validade e restrições
1 -Os concursos especiais são válidos apenas para o ano em que se realizam.
2 -Em cada ano letivo, cada estudante apenas pode apresentar candidatura através de uma das modalidades referidas no artigo anterior.
3 -Para o ingresso através do CE1 são válidas apenas as provas de avaliação de capacidade realizadas no IPCA.
4 -Podem candidatar-se a acesso e ingresso através da modalidade CE3 estudantes que tenham concluído o curso técnico superior profissional fora do IPCA, desde que realizem provas, nos termos do indicado na secção I.
Artigo 40.º
Comissão de seriação, seleção e ordenação dos candidatos
1 -O presidente do IPCA, ou em quem este delegar, nomeia, anualmente, a(s) comissão(ões) responsável(eis) pela seriação, seleção e ordenação dos candidatos às diferentes modalidades dos concursos especiais de acesso e ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura do IPCA, a seguir designada comissão, ouvidos os diretores das escolas.
2 -Compete a cada comissão a ordenação, seriação e seleção dos candidatos, tendo em consideração os critérios de seriação e seleção de cada uma das modalidades referidas no artigo 38.º e no respetivo edital.
3 -Compete à(s) comissão(ões) de seleção e seriação a elaboração de ata(s) fundamentada(s) do processo de análise, seleção e seriação das candidaturas, da qual constará a lista de resultados e a sua classificação final, por curso, incluindo os candidatos excluídos.
Artigo 41.º
Edital de abertura de concurso
1 -Do edital de abertura de cada uma das modalidades dos concursos especiais deve constar, entre outra, a seguinte informação:
b)Documentação exigida para instrução da candidatura;
e)Elenco das provas de acesso/ingresso, se aplicável;
f)Critérios de seleção e seriação;
g)Outra informação relevante que se considere necessária para a realização do respetivo concurso.
2 -O edital de cada modalidade dos concursos especiais é da competência do presidente do IPCA ou em quem este delegar, que é publicado online na página relativa às candidaturas em cada ano letivo.
Artigo 42.º
Vagas
1 -O número de vagas para cada modalidade de acesso/ciclo de estudos é fixado pelo presidente do IPCA, ouvidos os diretores das respetivas escolas, dentro dos limites fixados por despacho próprio do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
2 -As vagas fixadas em cada ano letivo, para cada ciclo de estudos, através das diferentes modalidades de acesso e ingresso, são comunicadas à Direção-Geral de Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatística da Educação e Ciência, devendo cumprir os limites máximos de admissões definidos na acreditação de cada ciclo de estudos.
3 -A utilização das vagas sobrantes, em cada ano letivo, nos diferentes concursos de acesso e ingresso é definida pela legislação em vigor.
Artigo 43.º
Instrução da candidatura
1 -As candidaturas aos concursos especiais são apresentadas online na plataforma própria de candidaturas.
2 -Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura, conforme definido pelo respetivo edital de abertura dos respetivos concursos.
3 -A submissão da candidatura está sujeita ao pagamento do emolumento fixado na tabela de emolumentos do IPCA, em vigor, não sendo consideradas para efeitos de análise e seriação as candidaturas cujas taxas não estão pagas.
Artigo 44.º
Indeferimento liminar
1 -São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:
a)Candidaturas finalizadas que não sejam acompanhadas da documentação exigida no edital de abertura do concurso;
b)Não tenham regularizada a taxa de candidatura aplicável, nos prazos definidos no respetivo edital;
c)Candidaturas enviadas por email, ou outro formato que não a submissão em plataforma própria;
d)Infrinjam as regras fixadas pelo presente regulamento.
2 -O indeferimento é da competência da DA, a quem compete notificar os candidatos.
3 -No indeferimento liminar não há possibilidade de suprimento ou de junção de documentos.
Artigo 45.º
Exclusão da candidatura
1 -São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:
a)Não tenham submetido a documentação exigida no edital de abertura do concurso, nas situações em que a taxa de candidatura foi regularizada;
b)Não cumpram os requisitos de acesso e ingresso definidos no edital de abertura do concurso;
2 -A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência da respetiva comissão, júri ou direção de curso, responsável pela análise, seleção e seriação de candidatos.
Artigo 46.º
Publicação de resultados
1 -O resultado de cada modalidade de concurso é divulgado através de lista de resultados, por curso, aprovada pela comissão, e publicada online na respetiva página.
2 -A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados:
a)Colocado, incluindo a classificação na escala numérica de 10,00 a 20,00 valores, arredondado às centésimas;
b)Não colocado, incluindo a classificação na escala numérica de 0,00 a 20,00 valores;
3 -A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada de fundamentação na lista de resultados.
4 -Os candidatos serão colocados apenas num dos cursos escolhidos, de acordo com a ordem de preferência.
Artigo 47.º
Empate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputam a última vaga de um determinado curso, serão aplicados os critérios de desempate definidos nos respetivos editais de abertura do concurso.
Artigo 48.º
Reclamações
1 -Dos resultados finais de cada concurso os interessados podem apresentar reclamação ao presidente da comissão, devidamente fundamentada, no prazo fixado no respetivo edital de abertura do concurso, mediante o pagamento de emolumento conforme a tabela de taxas e emolumentos do IPCA.
2 -As reclamações são enviadas por email para o endereço indicado no edital do concurso.
3 -As decisões sobre as reclamações são comunicadas ao candidato por email, até ao último dia indicado no edital de abertura do concurso, havendo lugar a publicação de lista de correção.
Artigo 49.º
Erro dos serviços
1 -A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deve ser retificada.
2 -A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da comissão.
3 -A retificação pode alterar a nota de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou excluído e deve ser fundamentada.
4 -As alterações realizadas são notificadas pelo Serviço ao candidato, através de email, com a respetiva fundamentação, havendo lugar à republicação dos resultados finais caso existam alterações.
Artigo 50.º
Matrícula e inscrição
1 -Os candidatos colocados no âmbito dos concursos especiais devem proceder à matrícula e inscrição nos prazos fixados no edital de abertura do concurso e de acordo com os procedimentos indicados pela DA.
2 -No caso de algum candidato desistir expressamente da matrícula e inscrição ou não proceder à realização da mesma, nos prazos previstos no edital de abertura do concurso, perde o direito à vaga que tinha ocupado.
Artigo 51.º
Integração curricular
1 -Os estudantes colocados que tenham realizado matrícula e inscrição integram-se nos programas e organização de estudos em vigor nas escolas do IPCA no ano letivo em causa, nos termos legais previstos.
2 -A integração em ano avançado do curso só é possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrem em funcionamento.
Artigo 52.º
Titulares de outros cursos superiores
1 -São abrangidos pelo contingente CE4:
a)Titulares de curso de Bacharelato, Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento;
b)Titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, Educadores de Infância, nos termos da legislação em vigor, que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade), de um curso complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º ano de escolaridade.
2 -Não estão abrangidos por este contingente os estudantes que estejam abrangidos pelo estatuto do estudante internacional, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 53.º
Estudantes internacionais
As regras para os candidatos que ingressam ao abrigo do estatuto do estudante internacional estão previstas na subsecção II.
CONCURSOS ESPECIAIS - CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E SERIAÇÃO
Artigo 54.º
Critérios de seleção e seriação
1 -Os titulares das provas M23 (CE1) são selecionados e seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a)Classificação final obtida nas provas;
b)Verificando-se situações de empate, pela aplicação do critério indicado na alínea anterior, serão, sucessivamente, aplicados os seguintes critérios de desempate:
c)mantendo-se situações de empate, após aplicação dos critérios anteriormente indicados, deve a comissão definir novos critérios de desempate, que poderão incluir, entre outros, a data e hora de submissão da candidatura (referida ao minuto e segundos), desde que explícito em ata de seriação.
2 -Os titulares de diploma de especialização tecnológica e diploma técnico superior profissional - (CE2 e CE3), são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a)melhor nota de candidatura obtida pela aplicação da seguinte fórmula:
NC = 0.65*CF + 0.35 x PAE
onde:
NC = Nota de candidatura obtida
CF = Classificação final do curso de especialização tecnológica/cursos técnico superior profissional
PAE = Nota da prova de acesso equivalente à exigida como prova de ingresso para o CNA ou nota da unidade curricular do curso de especialização tecnológica ou do curso técnico superior profissional equivalente à exigida como prova de ingresso para o CNA no ano da candidatura.
b)a informação relativamente à(s) unidade(s) curricular(es) de CTESP que equivalem à(s) prova(s) de ingresso exigida(s) em cada ciclo de estudos, está publicada na página da DA e é indicada no edital de abertura do concurso.
3 -Os titulares de outros cursos superiores são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a)melhor classificação final do curso superior de que são titulares, arredondada às unidades, por ordem decrescente;
b)Grau e diploma dando prioridade, sucessivamente, aos titulares do grau de bacharel, grau de licenciado, grau de mestre e grau de doutor;
c)Idade, por ordem decrescente;
d)Outros critérios, mais específicos, podem ser definidos no edital de abertura do respetivo concurso;
e)Aos candidatos titulares de grau superior estrangeiro, cuja classificação final do grau indicado seja expressa em escala diferente da portuguesa, é aplicada a conversão proporcional da classificação obtida para a escala da classificação portuguesa, nos termos da lei em vigor;
f)Nas situações em que não seja indicada a classificação final do grau com o qual se candidata é considerada, para efeitos de seriação, a classificação de 10 valores;
g)Nas situações em que os candidatos apresentem comprovativos de titularidade de diferentes graus, como cursos bietápicos ou mestrados integrados, é considerada a melhor classificação final de acordo com o critério indicado na alínea b) do presente número;
h)Quando seja apresentada uma classificação final de grau qualitativa, a mesma é convertida para escala quantitativa, nos seguintes termos:
j)Não são consideradas as classificações obtidas em Cursos de complemento de formação científica e pedagógica, de qualificação para o exercício de outras funções educativas, de Estudos Superiores Especializados, de Especialização e de Pós-Graduação.
4 -Os critérios de seleção e seriação dos estudantes internacionais, verificando-se o cumprimento dos requisitos definidos na subsecção II, são os seguintes:
a)melhor classificação final, resultante da aplicação da seguinte fórmula:
CF = Nota do ensino secundário x 65 % + nota da prova de acesso x 35 %
b)para os candidatos oriundos de um país onde não é exigida a realização de prova de ingresso, a seriação é realizada considerando a nota da unidade curricular do ensino secundário, equivalente à prova de ingresso do regime geral de acesso no ensino superior português de acordo com a seguinte ponderação: média de secundário (65 %) e unidade curricular equivalente do ensino secundário (35 %).
c)para os estudantes oriundos do Brasil as ponderações a aplicar em cada uma das componentes são definidas no edital de abertura do concurso.
5 -Os titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados são seriados de acordo com as regras definidas em regulamento próprio e edital de abertura de concurso.
6 -Outros contingentes especiais - (CE7) - a definir em edital próprio decorrente da aprovação pela legislação.
SUBSECÇÃO II
CONCURSOS ESPECIAIS - ESTUDANTES INTERNACIONAIS
Artigo 55.º
Âmbito de aplicação
1 -O estudante internacional é o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.
2 -Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:
a)Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
b)Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
c)Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
d)Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
e)Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso nos termos da regulamentação em vigor aplicável.
3 -Não são igualmente abrangidos pelo n.º 1 os candidatos que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
4 -O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.
5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
6 -Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.
7 -A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
8 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da legislação em vigor.
9 -O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.
Artigo 56.º
Condições de acesso
1 -Podem candidatar-se ao acesso aos cursos conducentes à obtenção do diploma de técnico superior profissional e de grau de licenciatura:
a)Os titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e que lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
b)Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
2 -Podem candidatar-se ao acesso aos ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre os candidatos que cumpram as condições fixadas para o acesso aos cursos de mestrado conforme previsto no artigo 77.º
Artigo 57.º
Condições de ingresso
1 -São admitidos a este concurso especial de estudantes internacionais os candidatos que, cumulativamente:
a)Tenham qualificação académica nas áreas do saber exigidas para o ciclo de estudo a que se candidatam, designadamente como exigido no âmbito do regime geral de acesso e ingresso português;
b)Tenham um nível de conhecimento da(s) língua(s) requeridas para a frequência do ciclo de estudos pretendido;
c)Quando exigido, satisfaçam os pré-requisitos que tenham sido fixados para o ciclo de estudos a que concorrem no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.
2 -A verificação da qualificação académica especifica:
a)Incide sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;
b)Deve assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso;
c)A verificação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser feita através de prova documental ou de exames escritos, eventualmente complementados com exames orais.
3 -Podem ainda ser definidas condições específicas de ingresso nos cursos, conforme fixado no edital de abertura do concurso.
4 -Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.
Artigo 58.º
Ação social
1 -Os estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.
2 -Os estudantes internacionais não abrangidos pelo disposto no número anterior beneficiam exclusivamente da ação social indireta.
Artigo 59.º
Reingresso e mudança de par instituição/curso
Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso a que se refere o disposto na subsecção III do capítulo II, aplica-se o disposto nesta secção, bem como as propinas de estudante internacional.
REGIMES DE REINGRESSO E DE MUDANÇA DE PAR INSTITUIÇÃO/CURSO
Artigo 60.º
Âmbito de aplicação
1 -O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se aos estudantes provenientes dos estabelecimentos de ensino superior público e privado, nacional ou estrangeiro, excluindo os estabelecimentos de ensino militar e policial.
2 -Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional para ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado.
SUBSECÇÃO I
REGIME DE REINGRESSO
Artigo 61.º
Condições habilitacionais para o reingresso
1 -O regime de reingresso aplica-se apenas aos estudantes do IPCA que tenham estado matriculados e inscritos num dos seus ciclos de estudos e não o tenham concluído.
2 -Podem requerer o reingresso os estudantes do IPCA que não tenham estado matriculados e inscritos no(s) ano(s) letivo(s) anterior(es) àquele em que pretendem ingressar.
3 -Não estão incluídos no número anterior, os estudantes cuja matrícula tenha caducado, por força da aplicação do regime de prescrição, aplicando-se os prazos legais previstos.
4 -O pedido de reingresso deve ser apresentado para o mesmo ciclo de estudos e para o mesmo regime de frequência em que esteve inscrito pela última vez.
5 -O reingresso não está sujeito a limite de vagas.
Artigo 62.º
Procedimento para solicitar o reingresso
1 -A candidatura a reingresso é apresentada exclusivamente online, na plataforma de candidaturas, nos prazos definidos em edital próprio.
2 -Terminado o prazo de apresentação dos pedidos de reingresso, a DA analisa os pedidos e publica a lista dos candidatos admitidos e dos candidatos excluídos, com indicação do motivo da exclusão, nos prazos definidos em edital.
3 -Pedidos de reingresso apresentados fora do período definido em edital carecem de aprovação superior pelo presidente do IPCA ou em quem este delegar.
4 -A realização da matrícula e inscrição dos candidatos admitidos realizar-se-á nos termos e prazos comunicados pela DA.
SUBSECÇÃO II
REGIME DE MUDANÇA DE PAR INSTITUIÇÃO/CURSO
Artigo 63.º
Condições habilitacionais para a mudança de par instituição/curso
1 -Podem requerer a mudança os estudantes que tendo ingressado:
a)Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído, e não exista prescrição da inscrição;
b)Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
c)Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo IPCA, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
2 -Podem ainda requerer a mudança para um par instituição/curso de licenciatura os estudantes que, cumulativamente:
a)Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso de estabelecimento de ensino superior estrangeiro e não o tenham concluído;
b)Cumpram a condição estabelecida na alínea b) do ponto 1.1 através das provas previstas no artigo 20.º-A do DeDecreto-Lei n.º 296-A/98de 25 de setembro, na sua redação em vigor, desde que nelas tenham obtido a classificação mínima exigida nos cursos do IPCA;
3 -Podem requerer a mudança para um par instituição/curso técnico superior profissional os estudantes que, cumulativamente:
a)Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso técnico superior profissional e não o tenham concluído;
b)Cumpram os requisitos específicos definidos em edital próprio para o curso para o qual pretende mudar.
4 -Os estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrição só poderão candidatar-se a qualquer mudança de par instituição/curso, decorrido um ano letivo após a data da prescrição.
5 -Nos termos da legislação aplicável, não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado pela 1.ª vez ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
Artigo 64.º
Comissão de seriação, seleção e ordenação dos candidatos
1 -O presidente do IPCA, ou em quem este delegar, nomeia, anualmente, a comissão responsável pela seriação, seleção e ordenação dos candidatos aos regimes de mudança de par instituição/curso, a seguir designada comissão, ouvidos os diretores das escolas.
2 -A nomeação da comissão é válida por um ano, podendo ser renovada.
3 -Compete à comissão a ordenação, seriação e seleção dos candidatos, tendo em consideração os critérios de seriação e seleção.
Artigo 65.º
Edital de abertura de concurso
1 -Do edital de abertura do concurso devem constar os seguintes elementos:
b)Documentação exigida para a instrução da candidatura;
e)Elenco das provas de acesso/ingresso exigidas, se aplicável;
f)Critérios de seleção e seriação;
g)Outra informação relevante, que se considere necessária para a realização do respetivo concurso.
2 -O edital é da competência do presidente do IPCA ou em quem este delegar, que é publicado online na página relativa às candidaturas de cada ano letivo.
Artigo 66.º
Instrução da candidatura
1 -As candidaturas ao regime de mudança de par instituição/curso são apresentadas online na plataforma própria de candidaturas.
2 -Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura, conforme definido pelo respetivo edital de abertura do concurso.
3 -A submissão da candidatura está sujeita ao pagamento do emolumento fixado na tabela de emolumentos do IPCA, em vigor.
4 -A candidatura é válida apenas para o ano em que é submetida.
Artigo 67.º
Indeferimento liminar
1 -São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:
a)Candidaturas finalizadas que não sejam acompanhadas da documentação exigida no edital de abertura do concurso;
b)Não tenham regularizada a taxa de candidatura aplicável, nos prazos definidos no respetivo edital;
c)Candidaturas enviadas por email, ou outro formato que não a submissão em plataforma própria;
d)Infrinjam as regras fixadas pelo presente regulamento.
2 -O indeferimento é da competência da DA, a quem compete notificar os candidatos.
3 -No indeferimento liminar não há possibilidade de suprimento ou de junção de documentos.
Artigo 68.º
Exclusão da candidatura
1 -São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:
a)Não tenham submetido a documentação exigida no edital de abertura do concurso, nas situações em que a taxa de candidatura foi regularizada;
b)Não cumpram os requisitos de acesso e ingresso definidos no edital de abertura do concurso;
2 -A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência da respetiva comissão, júri ou direção de curso, responsável pela análise, seleção e seriação de candidatos.
Artigo 69.º
Vagas
1 -O número de vagas para o regime de mudança de par instituição/curso é fixado por despacho do presidente do IPCA, mediante proposta dos diretores das respetivas escolas, dentro dos limites fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
2 -As vagas aprovadas serão ainda comunicadas à DGES e à Direção-Geral de Estatística da Educação e Ciência.
3 -A utilização das vagas sobrantes através do regime de mudança de par instituição/curso é definida pela legislação em vigor.
Artigo 70.º
Critérios de seleção e seriação
1 -Os candidatos a mudança de par instituição/curso de licenciatura são selecionados e ordenados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a)Os candidatos que ingressaram no ensino superior através do CNA são selecionados e ordenados através da classificação de acesso obtida através dos critérios utilizados no CNA para o curso e ano a que se candidata, sendo exigida a classificação mínima fixada pelo IPCA, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
b)Os candidatos que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos são seriados e ordenados através da classificação final obtida nas provas;
c)Os candidatos que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um curso superior, de curso técnico superior profissional ou de um curso de especialização tecnológica, são seriados e ordenados pela classificação final de curso de que são titulares;
d)Os candidatos que ingressaram no ensino superior através do estatuto de estudante internacional são ordenados pela nota de acesso ao curso em que ingressou;
e)Os candidatos inscritos em curso superior estrangeiro são seriados e ordenados através da nota final obtida na disciplina homóloga à prova específica exigida no curso para o qual pretende mudar.
2 -Os candidatos a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional são selecionados e ordenados através da classificação de acesso obtida através dos critérios utilizados no concurso de acesso e ingresso aos cursos técnicos superiores profissionais do IPCA, para o curso e ano a que se candidata.
Artigo 71.º
Empate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputam a última vaga de um determinado curso, serão aplicados os critérios de desempate definidos nos respetivos editais de abertura do concurso.
Artigo 72.º
Publicação de resultados
1 -Compete à comissão elaborar uma ata fundamentada, da qual constará a lista de resultados e a sua classificação final, por curso, e os candidatos excluídos.
2 -O resultado do concurso é divulgado através da lista de resultados, por curso, aprovada pela comissão, publicada online na respetiva página.
3 -A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados:
a)Colocado, incluindo a classificação na escala numérica de 10,00 a 20,00 valores;
b)Não colocado, incluindo a classificação na escala numérica de 0,00 a 20,00 valores;
4 -A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada de fundamentação na lista de resultados.
5 -Os candidatos que apresentem candidatura a mais do que um curso, serão colocados apenas num dos cursos, de acordo com a preferência indicada.
Artigo 73.º
Reclamações
1 -Dos resultados finais do concurso, os interessados podem apresentar reclamação ao presidente da comissão, devidamente fundamentada, no prazo fixado no edital de abertura do concurso, mediante o pagamento de emolumento conforme a tabela de taxas e emolumentos do IPCA.
2 -As reclamações são enviadas por email para o endereço indicado no edital do concurso.
3 -As decisões sobre as reclamações são comunicadas ao candidato por email, até ao último dia indicado no edital de abertura do concurso, havendo lugar a publicação de lista de correção em caso de provimento.
Artigo 74.º
Erro dos serviços
1 -A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deve ser retificada.
2 -A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da comissão.
3 -A retificação pode alterar a nota de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de colocado ou de não colocado ou passagem à situação de excluído e deve ser fundamentada.
4 -As alterações realizadas são notificadas ao candidato, por email, com a respetiva fundamentação, havendo lugar à republicação dos resultados finais caso existam alterações.
Artigo 75.º
Matrícula e inscrição
1 -Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição e de acordo com os procedimentos indicados pelos SA.
2 -No caso de algum candidato desistir expressamente da matrícula e inscrição ou não proceder à realização da mesma, nos prazos previstos no edital de abertura do concurso, perde o direito à vaga que tinha ocupado.
Artigo 76.º
Integração curricular
1 -Os estudantes colocados que tenham realizado matrícula e inscrição integram-se nos programas e organização de estudos em vigor nas escolas do IPCA no ano letivo em causa, nos termos legais previstos.
2 -A integração em ano avançado do curso só é possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrem em funcionamento.
SECÇÃO VI
ACESSO AO CICLO DE ESTUDOS CONDUCENTE AO GRAU DE MESTRE
Artigo 77.º
Acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
1 -Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:
a)Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
b)Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do processo de Bolonha por um estado aderente a este processo;
c)Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente da instituição de ensino superior onde pretendem ser admitidos;
d)Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido pelo órgão científico estatutariamente competente da instituição de ensino superior onde pretendem ser admitidos como atestando a capacidade para a realização do ciclo de estudos.
2 -Podem ainda ser definidas condições específicas de ingresso no curso de mestrado conforme fixado no edital de abertura do concurso.
3 -O reconhecimento dos critérios de acesso a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular o reconhecimento do grau que apresenta na candidatura.
Artigo 78.º
Edital
1 -Do edital de abertura do concurso devem constar os seguintes elementos:
d)Condições de acesso/ingresso;
e)Critérios de seriação e seleção;
g)Outra informação relevante, nomeadamente documentos que devem ser entregues no ato da candidatura.
2 -O edital é da competência do presidente do IPCA ou em quem este delegar, que é publicado online na página relativa às candidaturas de cada ano letivo.
Artigo 79.º
Instrução da candidatura
1 -As candidaturas aos concursos de acesso aos cursos de mestrado são apresentadas online na plataforma própria de candidaturas.
2 -Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura, conforme definido pelo respetivo edital de abertura do concurso.
3 -A submissão da candidatura está sujeita ao pagamento do emolumento fixado na tabela de emolumentos do IPCA, em vigor.
Artigo 80.º
Seleção e seriação dos candidatos
1 -Os critérios específicos de seleção e seriação dos candidatos são fixados pelo CTC da respetiva Escola, de acordo com os requisitos de acesso e ingresso no ciclo de estudos, e por proposta da direção do mestrado.
2 -Compete à comissão científica analisar os processos e verificar se estão reunidos os requisitos de admissão ao respetivo curso de mestrado, incluindo os referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 77.º
3 -Em cada fase de candidatura, a comissão científica do mestrado é o júri de seleção e seriação dos candidatos a quem cabe elaborar a proposta de seleção e seriação dos candidatos a submeter ao CTC da respetiva Escola.
4 -Compete ao júri de seleção e seriação ordenar as candidaturas tendo em consideração o currículo académico, científico e profissional e portfólio (se aplicável), na escala numérica de 0,00 a 20,00 valores, com a aplicação dos fatores de seriação definidos no edital de abertura do concurso.
5 -Compete ao júri de seleção e seriação elaborar a ata, na qual constam as deliberações tomadas e devidamente fundamentadas.
6 -Compete ao CTC da respetiva escola aprovar a proposta de seleção e seriação elaborada pelo júri, assegurando a verificação do cumprimento dos requisitos de acesso e de ingresso dos candidatos admitidos, incluindo os referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 77.º, submetendo-a posteriormente a homologação do presidente do IPCA.
7 -A DA publica na sua página as listas de seleção e seriação de candidatos aos ciclos de estudos de mestrado do IPCA.
8 -As reclamações relativas ao processo de seleção e seriação dos candidatos são apreciadas pelos respetivos júris.
Artigo 81.º
Indeferimento liminar
1 -São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:
a)Candidaturas finalizadas que não sejam acompanhadas da documentação exigida no edital de abertura do concurso;
b)Não tenham regularizada a taxa de candidatura aplicável, nos prazos definidos no respetivo edital;
c)Candidaturas enviadas por email, ou outro formato que não a submissão em plataforma própria;
d)Infrinjam as regras fixadas pelo presente regulamento.
2 -O indeferimento é da competência da DA, a quem compete notificar os candidatos.
3 -No indeferimento liminar não há possibilidade de suprimento ou de junção de documentos.
Artigo 82.º
Exclusão da candidatura
1 -São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:
a)Não tenham submetido a documentação exigida no edital de abertura do concurso, nas situações em que a taxa de candidatura foi regularizada;
b)Não cumpram os requisitos de acesso e ingresso definidos no edital de abertura do concurso;
2 -A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência da respetiva comissão, júri ou direção de curso, responsável pela análise, seleção e seriação de candidatos.
Artigo 83.º
Vagas
1 -O número de vagas para acesso aos cursos de mestrado é fixado por despacho do presidente do IPCA, mediante proposta dos diretores das respetivas escolas, em cumprimento pelo número máximo de admissões aprovado na acreditação do curso.
2 -As vagas são divulgadas no edital de abertura do concurso.
3 -A entrada em funcionamento do curso pode estar condicionada à inscrição de um número mínimo de estudantes, a definir no edital de abertura do concurso.
Artigo 84.º
Empate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputam a última vaga de um determinado curso, serão aplicados os critérios de desempate definidos nos respetivos editais de abertura do concurso.
Artigo 85.º
Publicação de resultado
1 -O resultado do concurso é divulgado através da lista de seriação final, por curso, aprovada pelo CTC da respetiva Escola, publicada online na respetiva página.
2 -A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados:
a)Colocado, incluindo a classificação na escala numérica de 0 a 20 valores;
b)Não colocado, incluindo a classificação na escala numérica de 0 a 20 valores;
3 -A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada de fundamentação na lista de resultados.
4 -Os candidatos que apresentem candidatura a mais do que um mestrado, serão colocados apenas num dos cursos, de acordo com a preferência indicada.
Artigo 86.º
Reclamação
1 -Dos resultados finais do concurso podem os interessados apresentar reclamação à comissão científica do curso, devidamente fundamentada, no prazo fixado no edital de abertura do concurso.
2 -As reclamações são apresentadas nos prazos e de acordo com o procedimento indicado no respetivo edital de abertura do concurso.
3 -As decisões sobre as reclamações são comunicadas ao candidato por email, até ao último dia indicado no edital de abertura do concurso.
Artigo 87.º
Erro dos serviços
1 -A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deve ser retificada.
2 -A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da comissão científica do curso.
3 -A retificação pode alterar a nota de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de colocado ou de não colocado ou passagem à situação de excluído e deve ser fundamentada.
4 -As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de email, com a respetiva fundamentação.
Artigo 88.º
Matrícula e inscrição
1 -Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos prazos fixados no edital de abertura do concurso, e de acordo com as informações enviadas pela DA.
2 -No caso de algum candidato desistir expressamente da matrícula e inscrição ou não proceder à realização da mesma, nos prazos previstos no edital de abertura do concurso, perde o direito à vaga que tinha ocupado.
SECÇÃO VII
CONCURSOS DE ACESSO AOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO E OUTRA OFERTA FORMATIVA DO IPCA
Artigo 89.º
Âmbito de aplicação
As regras de acesso e ingresso, assim como os critérios de seleção e seriação, dos cursos de pós-graduação e outra oferta formativa do IPCA serão definidos em edital próprio.
MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO
Artigo 90.º
Matrícula
1 -A matrícula realiza-se de acordo com procedimentos e prazos identificados e publicitados pela DA, sendo necessária, entre outra, a seguinte informação e documentos:
a)Documento de identificação (cartão de cidadão ou passaporte);
b)Número de contribuinte ou outro documento que o substitua, nos casos aplicáveis;
c)Data de validade da vacina antitetânica.
2 -A matrícula e inscrição é efetuada online, na plataforma SIGA, podendo ser realizada presencialmente por representante legal do estudante, desde que apresentada Procuração para esse efeito, acompanhada de cópia do cartão de identificação do estudante e procurador.
3 -A matrícula está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada anualmente, que inclui o seguro escolar.
4 -Pela matrícula e inscrição em cada ano letivo é devido o pagamento da taxa de matrícula e propina, nos prazos e modalidades definidos anualmente em despacho próprio, de acordo com a situação de cada estudante.
SECÇÃO II
INSCRIÇÃO
Artigo 91.º
Inscrição
1 -A inscrição é realizada online, de acordo com procedimentos e prazos identificados e publicitados pela DA, devendo verificar-se as seguintes condições:
a)A existência de matrícula válida;
b)A inexistência de qualquer valor em débito ao IPCA, independentemente da sua natureza, com exceção dos estudantes com planos de pagamento ativos e regularizados;
c)A inexistência de qualquer impedimento, incluindo por motivo de prescrição.
2 -A inscrição e sua renovação anual, nos prazos fixados pela DA, estão sujeitos aos pagamentos definidos no artigo anterior.
3 -O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente aos estudantes que se encontram em mobilidade out.
4 -Aos estudantes em mobilidade incoming é cobrado apenas o valor relativo ao seguro escolar.
5 -Não é permitida a inscrição numa unidade curricular em que o estudante já tenha tido aproveitamento, salvo se trate de inscrição para melhoria de nota.
Artigo 92.º
Passagem de ano
1 -Para efeitos administrativos, o estudante é considerado aprovado num determinado ano curricular quando, em relação a esse ano e a anos anteriores, não tiver mais de:
a)24 ECTS em atraso, quando inscrito em curso técnico superior profissional;
b)30 ECTS em atraso, quando inscrito em curso de licenciatura;
c)30 ECTS em atraso, quando inscrito em curso de mestrado.
2 -Um estudante que realize a inscrição em tempo parcial considera-se aprovado para efeitos de passagem de ano quando obtiver aprovação a um total de ECTS conforme definido no número anterior.
Artigo 93.º
Inscrição em regime de tempo integral
1 -Os estudantes que se inscrevem no 1.º ano pela 1.ª vez inscrevem-se em todas as unidades curriculares do 1.º ano do plano de estudos, totalizando 60 ECTS, sem prejuízo de poder vir a alterar a sua inscrição por motivos de creditação ou integração curricular, nos termos definidos no presente regulamento.
2 -Um estudante é considerado inscrito num determinado ano curricular de acordo com as regras de passagem de ano definidas no artigo anterior.
3 -Os estudantes que transitam de ano inscrevem-se em todas as unidades curriculares do ano de inscrição e, obrigatoriamente, em todas as unidades curriculares em atraso, até um limite máximo de:
a)84 ECTS, quando inscrito em curso técnico superior profissional;
b)90 ECTS, quando inscrito em curso de licenciatura;
c)90 ECTS, quando inscrito em curso de mestrado.
4 -Os estudantes referidos no número anterior podem inscrever-se a unidades curriculares subsequentes desde que respeitados os limites referidos no número anterior, e só no caso de estarem em funcionamento.
5 -Os estudantes que não transitaram de ano curricular inscrevem-se, obrigatoriamente, a todas as unidades curriculares em atraso, bem como às do próprio ano, podendo inscrever-se, ainda, em unidades curriculares subsequentes, até um limite total de 60 ECTS.
6 -Os estudantes que, pela aplicação de tabelas de creditação aprovadas pelos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas, são colocados no 2.º ano curricular de um curso, ficam inscritos, obrigatoriamente, às unidades curriculares em atraso do 1.º ano curricular e a unidades curriculares do 2.º ano, no total de 60 ECTS, podendo inscrever-se até 90 ECTS, nos termos do previsto no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 94.º
Inscrição em regime de tempo parcial
1 -O estudante inscreve-se em regime de tempo parcial quando, em cada ano letivo, efetua inscrição a um mínimo de 30 ECTS e um máximo de 45 ECTS.
2 -O limite mínimo referido no número anterior não se aplica aos estudantes com estatuto de estudante trabalhador.
3 -Não é permitida a opção pelo regime de tempo parcial ao estudante que se inscreve a todas as unidades curriculares em falta para a conclusão do curso.
4 -Este regime de inscrição não se aplica aos estudantes que se inscrevem em cursos técnicos superiores profissionais, salvo situações devidamente fundamentadas e autorizadas pelo diretor da escola.
5 -A inscrição em unidade curricular subsequente só é possível se o estudante se inscrever a todas as unidades curriculares correspondentes ao ano de inscrição e anteriores, se aplicável.
6 -O estudante que ingressa no curso apenas no segundo semestre do ano letivo é automaticamente inscrito em regime de tempo parcial, às unidades curriculares do respetivo semestre.
7 -Não é permitida a mudança para tempo parcial aos estudantes que reduzem o número de ECTS ao qual estão inscritos na sequência da obtenção de creditação. Aos estudantes que na sequência da obtenção de creditação ficam inscritos a menos de 30 ECTS, e não atualizam a inscrição, nos termos do n.º 3 do artigo 93.º, não é aplicável o regime de inscrição a tempo parcial.
8 -Cada inscrição em regime de tempo parcial conta como 0,5 em regime de tempo integral, para efeito de contagem de prazo de prescrição.
9 -O disposto nos números anteriores não é aplicável nas situações em o estudante seja transitado para novo plano curricular, por motivo de alterações ao plano de estudos, não se encontrando em funcionamento unidades curriculares de anos avançados.
Artigo 95.º
Prazo para solicitar a alteração da inscrição para tempo parcial
1 -O estudante pode solicitar a alteração da inscrição para regime de estudos a tempo parcial, mediante apresentação de requerimento online no SIGA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da matrícula e inscrição.
2 -Os requerimentos apresentados fora de prazo são sujeitos ao pagamento do emolumento definido na tabela em vigor.
3 -Independentemente do indicado nos números anteriores, a alteração da inscrição para o regime parcial apenas poderá ser efetuada até ao final do mês de novembro, e desde que não tenha sido lançada qualquer classificação.
Artigo 96.º
Inscrição em unidades curriculares isoladas
1 -A inscrição em unidades curriculares isoladas pode ser feita quer por estudantes inscritos num ciclo de estudos do IPCA, quer por qualquer interessado não inscrito.
2 -A inscrição em unidades curriculares isoladas por estudantes do IPCA implica que estas não estejam integradas no plano curricular do ciclo de estudos em que o estudante se encontra inscrito.
3 -A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.
4 -Quando a inscrição seja feita em regime sujeito a avaliação, cada estudante pode inscrever-se a um número máximo de 60 créditos acumulados ao longo do seu percurso académico.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se percurso académico o conjunto de inscrições em UCIs de um mesmo ciclo de estudos da mesma instituição de ensino superior, independentemente do seu regime de funcionamento (diurno, pós-laboral, presencial, a distância).
6 -As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:
a)São objeto de certificação;
b)São creditadas, com os limites fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior, desde que solicitado pelo estudante nos termos do disposto no artigo 113.º;
7 -A candidatura a unidades curriculares isoladas é apresentada online dentro dos prazos fixados em edital próprio divulgado na página de candidaturas de cada ano letivo, e está sujeita ao pagamento da taxa de candidatura definida na tabela de emolumentos do IPCA em vigor.
8 -Os candidatos são selecionados pela direção do curso a que pertencem as unidades curriculares indicadas pelos candidatos, tendo em conta a dimensão da turma e os recursos disponíveis, bem como o currículo apresentado pelo candidato.
9 -A inscrição em unidades curriculares isoladas fica condicionada à autorização da direção da respetiva escola, mediante o parecer do diretor de curso.
10 -Aos estudantes inscritos em unidades curriculares isoladas é aplicável o valor da propina definida por despacho anual do presidente do IPCA.
11 -A inscrição em unidades curriculares isoladas não confere ao estudante do IPCA qualquer direito à compatibilidade de horários.
12 -A frequência e aproveitamento nas unidades curriculares isoladas não garante, por si só, o futuro ingresso num ciclo de estudos/curso do IPCA.
Artigo 97.º
Inscrição em unidades curriculares por estudantes a realizar mobilidade out
Os estudantes do IPCA, que, num determinado período letivo, realizam mobilidade para estudos, investigação ou estágio noutra IES/organização, designadamente estudantes em mobilidade out, poderão inscrever-se/formalizar a inscrição às unidades curriculares do seu curso que constam do contrato de aprendizagem (Learning Agreement) e do plano de reconhecimento académico aprovados.
Artigo 98.º
Inscrição em unidades e projetos extracurriculares
1 -O IPCA pode oferecer um conjunto de unidades e projetos extracurriculares, não integradas num plano de estudo de qualquer ciclo de estudos do IPCA, que visam a formação de caráter humanística, histórica, cultural e filosófica, bem como o desenvolvimento de soft skills e a capacitação dos estudantes para projetos de empreendedorismo e inovação empresarial.
2 -A inscrição em unidades e projetos extracurriculares é feita dentro dos prazos e de acordo com as regras divulgadas em edital ou em aviso próprio.
3 -A frequência de uma unidade ou projeto extracurricular:
a)É objeto de certificação;
b)É objeto de creditação, nos termos previamente definidos;
c)É incluída no suplemento ao diploma que venha a ser emitido, no caso de estudantes do IPCA.
4 -A inscrição em unidades e projetos extracurriculares está sujeita ao pagamento das taxas definidas no edital de abertura.
Artigo 99.º
Alteração da matrícula e/ou inscrição
1 -A matrícula e inscrição pode ser alterada pela DA sempre que se verifique qualquer alteração da condição de estudante ou sempre que solicitado pelo mesmo, desde que a alteração não contrarie quaisquer regras de inscrição definidas no presente regulamento.
2 -Alterações de inscrição não previstas no presente regulamento carecem de fundamentação e de autorização do presidente do IPCA ou em quem este delegar.
Artigo 100.º
Interrupção de estudos
1 -Os estudantes formalmente matriculados e inscritos num ciclo de estudos/curso do IPCA podem solicitar a interrupção da inscrição no decurso do ano letivo, até ao início do 2.º semestre, devendo, para o efeito, formalizar o seu pedido online, através de requerimento próprio.
2 -Os estudantes a que se refere o número anterior, qualquer que seja o motivo que a determine, ficam obrigados ao pagamento da propina devida à data em que solicita a interrupção, de acordo com o definido no artigo 109.º do presente regulamento.
3 -O estudante que interrompe a sua inscrição, pode renová-la no mesmo ciclo de estudos no ano letivo seguinte, nos prazos definidos para o efeito, devendo contactar previamente os Serviços Académicos.
4 -Se o estudante pretender retomar os estudos, no mesmo ciclo de estudos, em anos letivos subsequentes, deve apresentar candidatura a reingresso nos prazos e termos da regulamentação aplicável.
5 -Nas situações previstas nos números 3 e 4, a formação adquirida até ao momento da interrupção dos estudos é reconhecida por creditação, nos termos definidos nos números 4 e 5 do artigo 113.º
Artigo 101.º
Anulação da matrícula/inscrição
1 -A matrícula e inscrição num determinado ciclo de estudos é anulada pela DA nas seguintes situações:
a)Recolocação num outro estabelecimento de ensino superior, no âmbito do regime geral de acesso, no mesmo ano letivo, de acordo com a regulamentação aplicável em vigor;
b)Recolocação num outro estabelecimento de ensino superior, no âmbito do concurso especial para diplomados das vias profissionalizantes e cursos artísticos, no mesmo ano letivo, de acordo com a regulamentação aplicável em vigor;
2 -Os estudantes internacionais a quem tenha sido indeferida a atribuição do visto de estudos podem solicitar a anulação da matrícula e inscrição no prazo de 30 dias após indeferimento, mediante apresentação da respetiva notificação.
3 -Nas situações indicadas na alínea a) do n.º 1, o montante pago pelo estudante é transferido para a instituição da nova colocação, desde que previsto na regulamentação aplicável.
4 -Nas situações indicadas na alínea b) do n.º 1, o montante pago pelo estudante é transferido para a instituição da nova colocação, desde que previsto na regulamentação aplicável.
5 -Nos casos previstos no n.º 2, o estudante pode requerer a devolução do valor da propina efetivamente paga.
6 -A anulação da matrícula e inscrição pode, ainda, ser solicitada pelos estudantes do IPCA inscritos num dos seus ciclos de estudos ou cursos, aplicando-se os seguintes procedimentos:
a)Obrigatoriedade do pagamento da propina até à data (mês de vencimento da propina) em que requer a anulação;
b)Caso o estudante pretenda volte a frequentar o mesmo ciclo de estudos, em ano letivo diferente, terá de apresentar nova candidatura de acesso e ingresso, de entre os concursos disponíveis, desde que reúna as condições exigidas para o efeito.
SECÇÃO III
PRESCRIÇÃO
Artigo 102.º
Regime de prescrição
1 -O regime de prescrição aplica-se aos estudantes inscritos em qualquer ciclo de estudos/curso oferecido pelo IPCA, designadamente cursos técnicos superiores profissionais, cursos de licenciatura ou cursos de mestrado.
2 -A prescrição da inscrição será declarada aos estudantes que estejam nas condições fixadas na tabela seguinte:
Total de créditos (ECTS) obtidos
N.º máximo de inscrições
Menos de 60
3
60 a 119
4
120 a 180
5
3 -Os créditos (ECTS) a que se refere o número anterior incluem os que resultarem de creditação.
4 -Os estudantes com inscrição prescrita não podem inscrever-se durante dois semestres consecutivos, podendo requerer o reingresso no ano letivo seguinte.
5 -Os limites definidos no n.º 2 não se aplicam aos estudantes abrangidos por um regime especial de frequência, de acordo com o previsto no capítulo VI ou prevista em legislação especial.
6 -Atento o princípio da proporcionalidade, consagrado na constituição e na lei, poderá ainda a aplicação de regras de prescrição ser ajustada a casos devidamente fundamentados e, inequivocamente, provados pelo estudante de que este se viu impossibilitado de frequentar as atividades letivas e, assim, alcançar um nível mínimo de aproveitamento.
7 -Para efeitos do número anterior o estudante deve apresentar na DA, até 05 de julho de cada ano, requerimento, devidamente fundamentado e comprovado, dirigido ao presidente do IPCA para análise e decisão.
CAPÍTULO IV
PROPINAS E EMOLUMENTOS
Artigo 103.º
Propina
1 -Pela matrícula e inscrição na oferta formativa do IPCA é devida uma taxa designada por propina.
2 -O valor da propina aplicável, bem como os esquemas de pagamento e respetivos prazos, é estabelecido anualmente por despacho próprio proposto, aprovado e homologado conforme estipulado nos estatutos do IPCA e na legislação em vigor.
3 -O pagamento da propina é devido por todos os estudantes do IPCA, independentemente do tipo de formação frequentada e do regime de inscrição, sendo o pagamento da 1.ª prestação da propina, obrigatoriamente, efetuado no ato da matrícula e inscrição.
4 -Excetuam-se do referido no número anterior, os estudantes em mobilidade in no IPCA.
5 -O estudante inscrito no 1.º semestre num ciclo de estudos do IPCA e que se inscreva num curso diferente no 2.º semestre, ao abrigo do regime de mudança de par instituição/curso, ou num regime de funcionamento diferente do curso em que está inscrito, fica obrigado ao pagamento da propina anual, sendo deduzido no novo curso o valor de propina paga no curso de origem.
6 -A inscrição no novo curso obriga ao pagamento das prestações de propina em dívida no curso, ou regime de funcionamento, de origem.
7 -O pagamento da propina é devido ainda que o estudante possa não fazer uso total ou parcial do serviço público de ensino, ou dos restantes serviços disponibilizados.
8 -Toda a informação relativa a propinas e emolumentos, bem como as suas datas de vencimento, estão disponibilizadas na área da situação financeira na plataforma académica do IPCA.
Artigo 104.º
Estudantes bolseiros
1 -Os estudantes que se candidatam ou pretendam candidatar-se à bolsa de estudos podem suspender o pagamento das restantes prestações de propina até à comunicação do resultado da candidatura à bolsa de estudos.
2 -Para efeitos do número anterior, o estudante deve submeter o requerimento na plataforma SIGA, em modelo próprio, acompanhado pelo comprovativo de candidatura à bolsa efetuado no respetivo ano letivo e uma declaração de compromisso de honra, devidamente preenchida e assinada, em que se compromete a efetuar o pagamento da propina em débito nos cinco dias úteis seguintes a ter recebido a bolsa de estudos.
3 -Os estudantes que apresentaram a declaração de compromisso de honra e cujo pedido de bolsa de estudos seja indeferido, devem proceder ao pagamento das prestações em falta, no prazo de dez dias úteis, após a comunicação do indeferimento.
4 -Os SAS enviam à DA a lista dos resultados definitivos das candidaturas a bolsa de estudos, para atualização no sistema de gestão académica.
Artigo 105.º
Estudantes internacionais
1 -As propinas devidas pelos estudantes que ingressam através do concurso especial de estudante internacional:
a)São fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente;
b)Têm em consideração o custo real da formação e os valores fixados noutras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras;
c)Não podem ser inferiores à propina máxima fixada pela lei para o ciclo de estudos/curso em causa.
2 -Aos estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado pelo IPCA para os estudantes nacionais.
Artigo 106.º
Estudantes abrangidos por acordos específicos
1 -Aos estudantes abrangidos por acordos e protocolos específicos serão aplicadas as regras definidas no enquadramento legal aplicável, e previstos nos respetivos acordos e protocolos.
2 -No ato da matrícula e inscrição os estudantes deverão fazer-se acompanhar dos documentos que comprovem a sua situação específica, de acordo com os procedimentos comunicados pela DA.
Artigo 107.º
Consequências do não pagamento da propina
1 -O não pagamento das propinas nos prazos estabelecidos no despacho anual que fixa os valores das propinas determina o acréscimo de juros à taxa legal em vigor.
2 -Do não cumprimento dos prazos de pagamento da propina decorrem, ainda, as seguintes consequências:
a)As notas não serão divulgadas até que o estudante regularize a situação;
b)Não serão emitidos quaisquer documentos relativos à situação escolar/académica do estudante.
3 -Aos estudantes que recebam uma bolsa de estudo não poderão ser aplicadas as consequências do não pagamento das propinas nos prazos estabelecidos, sempre que a falta de pagamento da propina se fique a dever a atraso, devidamente comprovado, no pagamento da bolsa.
4 -O IPCA pode autorizar, a pedido dos estudantes, um plano de regularização de dívidas de propinas em prestações para a regularização de valores em dívida, em respeito pela legislação em vigor, e tendo em vista as medidas de combate ao abandono escolar.
5 -Aos estudantes que aderirem ao plano de regularização de dívidas de propinas em prestações não se aplicam as consequências definidas no n.º 2, desde que o mesmo esteja a ser cumprido, ficando ainda suspensos os juros de mora a partir do momento em que o estudante solicita o plano de regularização.
6 -Os estudantes com uma situação de propinas em débito, são notificados para o seu email institucional, mensalmente, dos valores em dívida.
7 -É obrigação dos estudantes a consulta regular e a manutenção das credenciais de acesso à plataforma académica do IPCA, bem como o acesso e consulta regular do email institucional.
8 -Os procedimentos internos relativos à gestão da cobrança de dívidas de propina são definidos em regulamento próprio.
Artigo 108.º
Cobrança coerciva
O não pagamento de propinas, nos termos referidos nos números anteriores, implica a emissão das respetivas certidões de dívida nos termos da lei e o seu envio aos serviços competentes para efeitos de processo de execução fiscal.
Artigo 109.º
Pagamento de propina em caso de interrupção de estudos
1 -Os estudantes que solicitem a interrupção da matrícula/inscrição, ficam obrigados ao pagamento da propina nos termos seguintes:
a)O valor da primeira prestação da propina devida no ano letivo, no caso de o requerimento ser apresentado nos trinta dias subsequentes à data da inscrição ou do primeiro dia de aulas;
b)50 % da propina devida no ano letivo, no caso de o requerimento ser apresentado até ao final do 1.º semestre do ano letivo em curso.
2 -Os estudantes inscritos a tempo parcial que solicitem a interrupção da matrícula/inscrição, ficam obrigados ao pagamento da propina nos termos seguintes:
a)O valor da primeira prestação da propina devida no ano letivo, no caso de o requerimento ser apresentado nos trinta dias subsequentes à data da inscrição ou do primeiro dia de aulas;
b)A totalidade da propina devida no ano letivo, no caso de o requerimento ser apresentado posteriormente aos prazos fixados na alínea anterior.
3 -Pela interrupção da inscrição não há lugar, em caso algum, à devolução do valor da propina paga.
4 -Aos estudantes que no início do ano letivo, ou até ao final do 1.º semestre, procedam ao pagamento da totalidade da propina devida e que solicitem a interrupção de estudos, será deduzido 50% do valor pago, caso renovem a matrícula e inscrição no ano letivo seguinte ou reingressem até 2 anos após a interrupção.
5 -O previsto nos números anteriores não se aplica às situações em que o estudante mude de ciclo de estudos/curso no ano letivo seguinte ou posterior.
Artigo 110.º
Emolumentos e outras taxas
Para além dos valores de propina fixados anualmente em despacho próprio, são aplicadas outras taxas e emolumentos relativos a atos administrativos/académicos definidas na tabela de emolumentos do IPCA publicada no Diário da República.
Artigo 111.º
Âmbito e princípios
1 -A creditação de ECTS aplica-se a todos os ciclos de estudos e cursos ministrados no IPCA, independentemente da forma de acesso e ingresso.
2 -A creditação dos ECTS respeita o princípio da mobilidade entre estabelecimentos de ensino superior, pelo reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, com o objetivo de validar e certificar um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades na atribuição de um grau académico.
3 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.
4 -Não são creditadas partes de unidades curriculares.
5 -A creditação é solicitada pelos estudantes matriculados e inscritos nos ciclos de estudos e cursos do IPCA, podendo ser solicitada a realização de um estudo prévio de creditação de formação superior certificada ou experiência profissional por estudantes que pretendam candidatar-se à frequência de um determinado ciclo de estudos do IPCA.
6 -Aos estudantes/candidatos que solicitem a realização de estudo prévio de creditação são aplicáveis as disposições definidas no presente regulamento, com exceção dos prazos, cuja data limite para a apresentação do pedido é 31 de maio, na eventualidade de pretenderem apresentar candidatura para ingresso no ano letivo seguinte.
Artigo 112.º
Creditação
1 -O IPCA, através das suas escolas:
a)Pode creditar formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b)Pode creditar formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
c)Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
d)Pode creditar formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
e)Credita formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
f)Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
g)Pode creditar a experiência profissional até ao limite de 50 % do total de créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
h)Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 -Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação referidos nos números anteriores referem-se ao curso de especialização, constituído pelo conjunto de unidades curriculares a que corresponde um mínimo de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos.
4 -São nulas as creditações:
a)Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior;
b)Que excedam os limites fixados nos números 1 e 2.
5 -A atribuição de creditação, quando solicitada:
a)Não é condição suficiente para ingresso no ciclo de estudos ou curso;
b)Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos ou curso e nesse mesmo ciclo de estudos ou curso.
6 -Os pedidos de creditação previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 têm por base o pressuposto de que a experiência profissional foi obtida no desempenho de atividades relacionadas com a(s) área(s) do ciclo de estudos/curso em que ingressou.
7 -Não é considerada para atribuição de creditação em ciclos de estudos de mestrado, formação realizada em ciclos de estudos de licenciatura pós-Bolonha.
Artigo 113.º
Prazos e instrução dos pedidos de creditação
1 -Os pedidos de creditação são apresentados online pelo estudante, na plataforma SIGA:
a)No ano letivo em que é efetuada a primeira matrícula e inscrição no ciclo de estudos/curso, no ato da matrícula e inscrição ou até 15 (quinze) dias úteis após o período definido para a realização destes atos;
b)Previamente ao ingresso em qualquer ciclo de estudos/curso do IPCA como forma de proceder ao estudo prévio das creditações;
2 -Caso o estudante obtenha formação adicional ou experiência profissional após o ingresso no curso, pode apresentar o pedido de creditação no ano letivo seguinte.
3 -Os pedidos de creditação são obrigatoriamente instruídos com os documentos necessários à análise do pedido, nomeadamente:
a)Plano de estudos do curso do ano de formação do estudante, publicado no Diário da República ou autenticado pela Instituição de ensino superior de origem;
b)Programas/conteúdos programáticos das unidades curriculares do ano letivo que o estudante frequentou, desde que devidamente autenticados;
c)Certificado de aproveitamento das unidades curriculares, com a respetiva classificação e créditos, emitida pela instituição, devidamente autenticada;
d)Os estudantes do IPCA estão dispensados da apresentação dos documentos indicados nas alíneas anteriores.
4 -No procedimento relativo ao reingresso é creditada, pela DA, a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo ciclo de estudos/curso, ou no ciclo de estudos/curso que o antecedeu, não podendo o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico/diploma ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau/diploma e o valor creditado.
5 -Nas situações de reingresso, quando tenham ocorrido alterações ao plano de estudos, as creditações são efetuadas de acordo com o plano de transição aprovado e em vigor, e se não estiver em vigor o pedido de reingresso é enviado à respetiva comissão de creditação para análise e decisão relativamente às creditações a atribuir.
6 -No caso de unidades curriculares isoladas realizadas pelo estudante no ciclo de estudos/curso em que ingressa, a formação obtida, com avaliação positiva, é creditada pela DA, após pedido formalizado pelo estudante no prazo indicado na alínea a) do número um deste artigo.
Artigo 114.º
Tabelas de Creditação previamente aprovadas
1 -As escolas podem aprovar tabelas de creditação para ingresso nos seus ciclos de estudos/cursos, decorrentes de formação superior anteriormente frequentada.
2 -As tabelas referidas no número anterior são propostas pelas comissões de creditação e ou direções de ciclos de estudos de mestrado, devendo ser aprovadas pelo CTC da respetiva Escola, e posteriormente publicadas no site do IPCA.
3 -As creditações referidas no número anterior são atribuídas automaticamente pela DA aos estudantes que sejam admitidos em ciclos de estudo de licenciatura, através do concurso especial de acesso e ingresso para titulares de cursos técnicos superiores profissionais.
4 -Os estudantes que ingressem em ciclos de estudos/cursos através de outros contingentes de acesso e ingresso, e que tenham realizado outro tipo de formação para a qual exista tabela de creditação previamente aprovada e publicada no site do IPCA, deverão solicitar a aplicação das tabelas de creditação, através de requerimento a submeter na plataforma SIGA, no prazo indicado na alínea a) do número um do artigo 113.º
Artigo 115.º
Comissão de creditação
1 -O diretor da respetiva escola, ouvido o CTC, nomeia a comissão de creditação por um período de dois anos, que pode ser renovada.
2 -A comissão é presidida por um membro do CTC da escola, e integra docentes a tempo integral, representantes das áreas de especialização e da oferta formativa existente na respetiva escola.
3 -É da competência da comissão de creditação a análise, avaliação e elaboração das propostas de creditação, incluindo as tabelas de creditação entre cursos do IPCA, para posterior aprovação pelo CTC da escola.
4 -A comissão de creditação deve cumprir as regras e procedimentos definidos no presente regulamento e demais legislação aplicável, envolvendo os agentes da gestão pedagógica que entender necessários com o objetivo de propor a melhor decisão sobre os pedidos de creditação.
5 -Nos ciclos de estudos de mestrado, a análise e decisão sobre pedidos de creditação é da responsabilidade das respetivas direções de curso.
6 -As tabelas de creditação entre cursos do IPCA serão alvo de revisão sempre que ocorra uma alteração nos planos curriculares dos ciclos de estudos/curso envolvidos.
Artigo 116.º
Tramitação dos pedidos de creditação
1 -Os pedidos de creditação corretamente instruídos, seguem a seguinte tramitação:
a)A DA remete, para as respetivas comissões de creditação, nos 5 (cinco) dias seguintes à data-limite para apresentação da documentação, todos os pedidos de creditação apresentados pelos estudantes;
b)A comissão de creditação analisa os pedidos de creditação, solicitando parecer dos coordenadores das áreas disciplinares quando entenda pertinente, e propõe as creditações a conceder no prazo de 15 (quinze) dias após a receção dos processos, sendo que a notificação do estudante nos termos do n.º 3.3. do artigo 113.º suspende o prazo;
c)O CTC pronuncia-se sobre os pedidos de creditação remetidos no prazo de 15 (quinze) dias seguidos após a receção da proposta da comissão de creditação;
d)Após decisão e homologação pelo CTC, a direção de escola devolve os processos de creditação à DA para, nos 2 (dois) dias subsequentes, notificarem os estudantes da decisão final;
e)Após a aceitação pelo estudante da decisão final, a DA procede à disponibilização do termo a ser preenchido pelo presidente da comissão de creditação no prazo de 8 (oito) dias.
2 -A atribuição de creditação com base em estudo prévio de creditações é efetuada automaticamente pela DA, no ato da matrícula e inscrição, após aceitação por parte do estudante.
Artigo 117.º
Creditação de experiência profissional
1 -A creditação de unidades curriculares com base em experiência profissional deve resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e da correspondente aquisição de competências e conhecimentos em resultado dessa experiência, relacionados com a(s) área(s) disciplinares das unidades curriculares do curso em que o estudante ingressa.
2 -A comissão de creditação nomeia um júri para avaliar cada pedido de creditação por experiência profissional que deve integrar elementos da área de especialização em causa.
3 -O júri nomeado nos termos do número anterior, na sequência da análise dos documentos referidos no artigo 113.º, define o método e componentes de avaliação que melhor se ajustam ao perfil do estudante, aos objetivos do ciclo de estudos/curso e das competências a desenvolver, nomeadamente:
a)Avaliação de portefólio apresentado pelo candidato, designadamente, documentação, objetos e trabalhos que evidenciem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;
b)Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;
c)Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos;
d)Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório ou em outros contextos práticos;
e)Avaliação por exame escrito;
f)Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores com outros previamente definidos pelo órgão competente da unidade orgânica.
4 -O júri notifica o estudante sobre o método de avaliação escolhido e as componentes de avaliação no prazo de 10 (dez) dias úteis após a sua nomeação.
5 -A avaliação é realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da notificação ao estudante referida no número anterior.
6 -Compete ao júri apresentar a proposta de creditação à comissão de creditação que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a submete ao CTC para homologação.
Artigo 118.º
Creditação de microcredenciais e projetos extracurriculares
1 -A realização de microcredenciais e projetos extracurriculares pode ser objeto de creditação, quando sujeitos a avaliação, tendo em conta as horas de contacto e a carga de trabalho/ECTS subjacentes.
2 -Os pedidos de creditação solicitados no âmbito do presente artigo são analisados pelas comissões de creditação das respetivas escolas, carecendo, quando aplicável, de informação facultada pelos docentes responsáveis pelas microcredenciais e projetos extracurriculares.
3 -Nas situações em que as microcredencias tenham sido efetuadas noutra IES, o pedido de creditação deve ser instruído de acordo com o procedimento indicado no artigo 113.º
Artigo 119.º
Reconhecimento Académico da formação por mobilidade
1 -A formação do estudante em mobilidade out, incluindo estágio curricular, é objeto de reconhecimento académico, tendo por base o contrato de aprendizagem, o plano de reconhecimento académico e o boletim de transcrição de notas, que contém os resultados obtidos pelo estudante na instituição de acolhimento.
2 -Compete ao(s) coordenador(es) académico(s) da mobilidade da respetiva escola, em articulação com o gabinete de relações internacionais, efetuar o processo de reconhecimento académico, que, após validação/ratificação por parte da coordenação institucional é encaminhado à DA.
3 -Compete à DA proceder à criação da pauta e encaminhar ao(s) coordenador(es) académico(s) da mobilidade para preenchimento das notas.
4 -A formação realizada pelo estudante durante o período de mobilidade que não seja reconhecida é mencionada no suplemento ao diploma.
Artigo 120.º
Resultados dos pedidos de creditação
1 -O plano de creditação aprovado reveste-se sob a forma de termo específico no qual constam as unidades curriculares creditadas com indicação explícita:
a)Dos créditos (ECTS) atribuídos a cada unidade;
b)Da classificação atribuída a cada unidade;
c)Do total de créditos (ECTS) atribuídos;
2 -A comissão de creditação de cada escola deve fundamentar claramente o(s) motivo(s) pela qual propôs o indeferimento da atribuição de creditações.
3 -Após a receção dos termos e atas da comissão de creditação, a DA informa os estudantes, via eletrónica, da decisão relativamente ao requerimento apresentado.
Artigo 121.º
Aceitação da creditação
1 -O estudante, nos termos e prazos indicados pela DA, pode, por email, aceitar ou declinar a decisão final de atribuição de creditações, no todo ou em parte, não podendo posteriormente requerer a creditação recusada.
2 -Existindo aceitação de creditações, total ou parcialmente, o estudante pode inscrever-se em novas unidades curriculares até ao limite máximo do total de ECTS previstos no artigo 91.º, consoante tenha ou não transitado de ano.
3 -Os estudantes que, na sequência de tabelas de creditação aprovadas em CTC, da existência de estudo prévio de creditação ou da realização de unidades curriculares isoladas, sejam admitidos diretamente para o 2.º ano curricular de um determinado ciclo de estudos, ficam obrigados a inscrever-se nas unidades curriculares do respetivo ano de colocação, no mínimo de 30 ECTS.
4 -No caso de comunicação de resultados após a realização de épocas de avaliação em que o estudante se tenha submetido a avaliação, o estudante pode optar por manter a avaliação realizada ou a creditação atribuída, caso em que o estudante não fica obrigado ao pagamento da taxa correspondente a essa unidade.
5 -Os pedidos de creditação dos estudantes que não sejam regularizados nos termos e prazos fixados são arquivados por deserção, não havendo lugar a novo pedido de creditação.
6 -Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos definidos na tabela de emolumentos do IPCA em vigor, não havendo lugar à devolução de valores pagos.
Artigo 122.º
Divulgação dos resultados
A DA disponibiliza os termos na plataforma de gestão académica, em área de acesso reservado através de login e password, a todos os estudantes e docentes envolvidos nas unidades curriculares objeto de creditação.
Artigo 123.º
Melhoria de nota
As unidades curriculares creditadas podem ser objeto de melhoria de nota, nos termos definidos no artigo
Artigo 124.º
Reclamação creditação
1 -O estudante pode apresentar uma única vez reclamação da decisão de atribuição de creditações, nos seguintes termos:
a)Até 5 dias após a tomada de conhecimento da decisão final, o estudante pode apresentar na DA reclamação devidamente fundamentada, de acordo com as instruções divulgadas na página da DA;
b)Os trâmites e prazos aplicáveis às reclamações apresentadas pelos estudantes, são os definidos no artigo 116.º;
c)As reclamações apresentadas fora de prazo ou que não se encontrem fundamentadas são liminarmente indeferidas.
2 -É da competência da comissão de creditação a análise de eventuais reclamações apresentadas pelos estudantes, após conhecimento da decisão de atribuição de creditação.
3 -Em caso de alteração da creditação na sequência de reclamação, a comissão de creditação remete ao CTC a alteração e emite novo termo de creditação nos termos do artigo 116.º
4 -A decisão relativa a qualquer reclamação apresentada deve ser enviada à DA, sob a forma de ata com a respetiva fundamentação da decisão, o novo termo de creditação e a respetiva decisão do CTC, quando aplicável.
5 -A reclamação da creditação está sujeita ao pagamento dos emolumentos definidos da tabela de emolumentos do IPCA em vigor, apenas havendo lugar à devolução de valores pagos em caso de provimento.
CAPÍTULO VI
REGIMES ESPECIAIS DE FREQUÊNCIA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 125.º
Regimes especiais de frequência
1 -A legislação tem previstas situações de regimes especiais de frequência, para estudantes que comprovem reunir as condições necessárias para requerer um respetivo estatuto.
2 -No IPCA são reconhecidos regimes especiais de frequência nas seguintes situações:
b)Estudante em situação de maternidade ou paternidade;
c)Estudante dirigente associativo;
d)Estudante membro de grupos académicos;
e)Estudante com necessidades educativas específicas;
h)Estudante praticante de desporto de alto rendimento;
j)Estudante delegado de ano e delegado de curso;
k)Estudantes em situação de emergência por razões humanitárias;
l)Estudante praticante de confissão religiosa.
Artigo 126.º
Atribuição do direito ao estatuto especial
1 -A atribuição do direito a um regime especial de frequência depende da apresentação de requerimento pelo interessado, por via eletrónica, instruído de acordo com o disposto neste regulamento e nos prazos previstos para cada situação.
2 -Os regimes especiais de frequência aplicam-se a todos os estudantes do IPCA.
3 -O requerimento para atribuição de estatuto especial não está sujeito ao pagamento de emolumentos, exceto se apresentado fora dos prazos estipulados para o efeito.
4 -O estudante pode ser detentor, em simultâneo, de mais do que um estatuto especial, não se acumulando os direitos no acesso à época especial de exame.
5 -Os direitos concedidos pela atribuição de estatuto especial cessam com a prestação de falsas declarações, bem como quando tenham sido utilizados para fins abusivos, sem prejuízo de outras medidas legalmente aplicáveis.
6 -Independentemente do previsto no n.º 1 do presente artigo, a data-limite para atribuição de qualquer estatuto especial é até 30 dias após início do 2.º semestre letivo, exceto nas situações em que o estudante comprove que apenas reuniu os requisitos para atribuição do mesmo na data em que solicita a sua aplicação.
Artigo 127.º
Apresentação do pedido de atribuição de estatuto e decisão
1 -A atribuição de estatuto especial é requerida através da submissão online de requerimento próprio, de acordo com os procedimentos definidos pela DA e publicados na respetiva página.
2 -A decisão sobre os requerimentos apresentados para atribuição de estatutos especiais é da competência da DA, analisados os documentos apresentados pelos estudantes, e exigidos para cada um dos regimes especiais de frequência.
3 -A decisão sobre os requerimentos submetidos é apresentada na plataforma de submissão do requerimento.
4 -A atribuição do estatuto especial é registada na ficha individual do estudante no sistema de gestão académica.
5 -Os direitos, benefícios, condições específicas decorrentes da atribuição de um qualquer estatuto especial de frequência produzem efeito apenas a partir da data de submissão do referido requerimento, desde que o mesmo venha a ser deferido, exceto o acesso à época especial que à aplicável a todo o ano letivo.
Artigo 128.º
Indeferimento do pedido de atribuição de estatuto especial de frequência
1 -É causa de indeferimento liminar do requerimento de atribuição de estatuto especial:
a)A não entrega dos documentos exigidos para cada uma das situações ou a não prestação de informações complementares nos prazos que venham a ser fixados pela DA, de acordo com o disposto nos vários estatutos;
b)Não reunir as condições de elegibilidade exigidas;
c)A falta de aproveitamento escolar, nas situações aplicáveis.
2 -O previsto na alínea b) do número anterior não é aplicado quando em causa esteja motivo não imputável ao estudante.
SECÇÃO II
ESTUDANTE TRABALHADOR
Artigo 129.º
Âmbito
1 -Nos termos da legislação aplicável em vigor, o estatuto de estudante trabalhador aplica-se aos estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:
a)Sejam trabalhadores por conta de outrem em organismo público ou privado, independentemente do vínculo laboral;
b)Sejam trabalhadores por conta própria;
c)Frequentem cursos de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.
2 -Os estudantes não perdem o estatuto de estudante trabalhador se se encontrarem em situação de desemprego involuntário, desde que inscrito em centro de emprego.
Artigo 130.º
Procedimento para requerer o estatuto de estudante trabalhador
1 -O estatuto é requerido, anualmente, mediante preenchimento online de requerimento próprio, acompanhado da seguinte documentação:
a)Estudante trabalhador por conta de outrem:
b)Estudante trabalhador por conta própria:
c)Estudante a frequentar um curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, com uma duração mínima de 6 meses:
d)Estudante em situação de desemprego involuntário: documento comprovativo da inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) ou comprovativo de que lhe está a ser atribuído subsídio de desemprego. Para efeitos de atribuição deste estatuto não se incluem nesta situação os estudantes que se encontrem inscritos no IEFP à procura de primeiro emprego ou que se despediram por iniciativa própria.
2 -Os documentos mencionados nos números anteriores devem ter data igual ou anterior a trinta dias relativamente ao requerimento do estatuto.
3 -A DA pode, a qualquer momento, e quando os documentos referidos no artigo anterior se revelem insuficientes, solicitar quaisquer outros documentos que comprovem a qualidade que o requerente pretende ver reconhecida.
4 -Se o requerente for trabalhador do IPCA fica dispensado de apresentar documentos de prova, bastando a mera indicação dessa qualidade no requerimento identificado no número anterior.
Artigo 131.º
Prazos
1 -O estatuto de estudante trabalhador é requerido, em cada ano letivo, nos seguintes prazos:
a)No ato da matrícula/inscrição ou, se tal não for possível, no prazo máximo de 20 dias úteis após a referida matrícula/inscrição;
b)No prazo de 20 (vinte) dias úteis seguidos após o início da atividade profissional;
c)No prazo de 20 (vinte) dias úteis, o estudante trabalhador que se encontra em situação de desemprego involuntário;
2 -Uma vez atribuído o estatuto, o mesmo é concedido para todo o ano letivo, se reunidas as condições exigidas.
Artigo 132.º
Direitos
1 -Os estudantes trabalhadores beneficiam das seguintes condições na frequência de aulas:
a)O estudante trabalhador a quem seja reconhecido o respetivo estatuto não está sujeito:
2 -Os estudantes trabalhadores beneficiam das seguintes condições no regime de avaliação:
a)Ao estudante trabalhador aplica-se o regime de avaliação definido na respetiva ficha da UC, inclusive a realização de trabalhos que sejam pré-condição mínima para acesso às épocas de exames;
b)O estudante trabalhador tem direito à escolha do turno que lhe é mais adequado, se aplicável, considerando o horário da sua atividade profissional.
3 -Ao estudante trabalhador é permitida a inscrição em exames da época especial, carecendo de inscrição prévia, até um máximo de 4 UCs.
Artigo 133.º
Cessação de direitos
1 -Os direitos concedidos ao estudante trabalhador cessam com a falta de aproveitamento escolar em dois anos letivos consecutivos ou três interpolados.
2 -Excetuam-se do número anterior os estudantes que não tenham obtido aproveitamento em virtude de ter gozado licença por maternidade ou licença parental não inferior a um mês, ou devido a acidente de trabalho ou doença profissional, devidamente comprovados junto da DA.
3 -No ano letivo subsequente àquele em que pela primeira vez cessaram os direitos previstos no presente regulamento, pode ao estudante trabalhador ser concedido o exercício dos mesmos.
SECÇÃO III
ESTUDANTE EM SITUAÇÃO DE MATERNIDADE OU PATERNIDADE
Artigo 134.º
Âmbito
O presente estatuto é aplicável aos estudantes pais e mães e às estudantes grávidas.
Artigo 135.º
Prazos
1 -O estatuto é requerido, anualmente, via eletrónica, mediante preenchimento de requerimento próprio, nos seguintes prazos:
a)As estudantes grávidas, no ato de matrícula e inscrição, sempre que possível, ou em data posterior se a situação de gravidez ocorrer no ano letivo em curso;
b)As estudantes parturientes e pais com filhos recém-nascidos, nos 10 (dez) dias úteis após o nascimento da criança;
c)Mães e pais com crianças até 5 (cinco) anos de idade devem requerer a aplicação deste estatuto no ato de matrícula e ou inscrição ou até 20 (vinte) dias úteis após a data de matrícula e ou inscrição.
2 -As estudantes grávidas que queiram antecipar os benefícios de mãe, nos 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias anteriores à data do parto e os restantes 90/105 (noventa/cento e cinco) dias após o parto, devem requerer a aplicação deste estatuto 10 (dez) dias úteis antes do início daqueles 15/30 (quinze/trinta) dias.
Artigo 136.º
Procedimento para atribuição do estatuto de maternidade ou paternidade
1 -O requerimento a solicitar a aplicação das regalias previstas neste regulamento é acompanhado dos seguintes documentos:
a)A estudante grávida deve apresentar atestado que comprove a gravidez, com indicação da data prevista para o parto;
b)O estudante pai ou mãe com filhos recém-nascidos que pretenda usufruir dos direitos do presente estatuto no período correspondente à licença parental, deve apresentar certidão de registo civil da criança e documento da Segurança Social comprovativo do período de licença parental a gozar por cada um;
c)O estudante pai ou mãe com crianças até 5 (cinco) anos de idade deve apresentar certidão de registo civil da criança, e no caso de haver lugar a aleitação ou amamentação têm de apresentar comprovativo médico a atestar no pai ou mãe a responsabilidade da aleitação.
2 -O estudante pai ou mãe com crianças até 5 (cinco) anos de idade encontra-se obrigado a apresentar requerimento deste estatuto em cada ano letivo, se dele pretendem beneficiar, independentemente de o mesmo já ter sido concedido em anos letivos anteriores.
Artigo 137.º
Direitos
1 -As estudantes grávidas têm os seguintes direitos:
a)A realizar exames em época especial, de acordo com o calendário escolar, designadamente no caso de o parto coincidir com a época de exames e em casos devidamente justificados;
b)A dispensa das aulas para efeito de consultas médicas, sempre que estas não se puderem realizar fora dos horários das aulas.
c)A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais.
2 -As mães estudantes gozam dos seguintes direitos:
a)Dispensa da frequência das aulas por um período igual ao que foi comunicado à segurança social, nos termos da legislação em vigor;
b)Em caso de aborto, tem direito a dispensa da frequência das aulas durante um período de 30 (trinta) dias, renovável, segundo prescrição médica;
c)A estudante puérpera e lactante tem direito a dispensa das aulas para efeito de consultas médicas, sempre que estas não se puderem realizar fora dos horários das aulas. A estudante tem igualmente direito a dispensa das aulas nos períodos de amamentação, mediante apresentação da declaração de que amamenta o filho;
d)Em caso de adoção de menores de 15 (quinze) anos de idade, o estudante adotante tem direito a dispensa das aulas por um período de 120 (cento e vinte) dias, para acompanhamento do menor;
e)A estudante tem direito a dispensa das aulas pelos períodos indicados na legislação aplicável, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de hospitalização, de doença, deficiência ou acidente, a filho(s) menores de 12 anos de idade ou, independentemente da idade, a filho(s) com deficiência ou doença crónica, ou com idade igual ou superior a 12 anos que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar;
f)A realizar exames em época especial às unidades curriculares cuja data de avaliação na época de exame coincidir com o período de licença parental, nos termos da lei, ou por qualquer impedimento referido nos números anteriores, desde que devidamente fundamentado e comprovado;
g)A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais;
3 -Os pais estudantes gozam dos seguintes direitos:
a)Dispensa da frequência às aulas, durante o período de licença parental definido na legislação em vigor, ou por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito, ressalvadas as 6 semanas de licença por maternidade a seguir ao parto;
b)Realizar exames em época especial, de acordo com o calendário escolar, nos seguintes casos: quando a data de avaliação na época de exame coincidir com o período de licença parental, nos termos da lei, por incapacidade física ou psíquica da mãe, por morte da mãe, ou por decisão conjunta dos pais, mediante requerimento e apresentação dos documentos comprovativos respetivos;
c)A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais;
d)Dispensa das aulas pelos períodos indicados na legislação aplicável, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de hospitalização, de doença, deficiência ou acidente, a filho(s), menores de 12 anos de idade ou, independentemente da idade, a filho(s) com deficiência ou doença crónica, ou com idade igual ou superior a 12 anos que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.
4 -As mães e pais estudantes cujos filhos tenham até 5 anos de idade gozam ainda dos seguintes direitos:
a)Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, para período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;
b)Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de testes sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes;
c)Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;
d)A relevação de faltas às aulas, a lecionação de aulas de compensação e a realização de exames em época especial dependem da apresentação de documento demonstrativo da coincidência com horário letivo do facto que impossibilite a presença do estudante;
e)Aos estudantes abrangidos pelo presente estatuto aplicam-se ainda os demais direitos que decorrem da legislação em vigor.
SECÇÃO IV
ESTATUTO DO DIRIGENTE ASSOCIATIVO
Artigo 138.º
Âmbito
1 -Nos termos da legislação aplicável em vigor, beneficiam do estatuto de dirigente associativo do IPCA os estudantes que se encontrem regularmente matriculados e inscritos e que sejam membros dos órgãos sociais da Associação Académica do IPCA.
2 -Beneficiam, igualmente, do estatuto de dirigente associativo os estudantes que integrem os órgãos sociais de outras Associações Juvenis, devidamente registadas no Registo Nacional do Associativismo Jovem.
3 -Compete à direção das respetivas associações indicar quais os dirigentes que gozam do estatuto, nos termos da legislação aplicável em vigor, designadamente:
a)5 dirigentes nas associações juvenis com 250 ou menos associados jovens;
b)7 dirigentes nas associações juvenis com 251 a 1000 associados jovens;
c)11 dirigentes nas associações juvenis com 1001 a 5000 associados jovens;
d)15 dirigentes nas associações juvenis com 5001 a 10000 associados jovens;
e)20 dirigentes nas associações juvenis com mais de 10000 associados jovens.
4 -Nas associações juvenis que tenham mais de 20000 associados jovens, ao número de dirigentes referido na alínea e) do número anterior acresce um dirigente por cada 10000 associados jovens inscritos.
5 -Para as associações de estudantes são válidos os limites mínimos definidos no n.º 4, tendo em conta o critério correspondente ao número de estudantes por estabelecimento de ensino.
6 -Os limites definidos no número anterior podem ser alargados através de proposta das associações de estudantes e por deliberação obrigatória do presidente do IPCA, ou em quem este delegar.
7 -Nas federações de associações de jovens beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, pelo menos, 10 dirigentes.
Artigo 139.º
Procedimento para requerer o estatuto de dirigente associativo
1 -Para a atribuição do estatuto de dirigente associativo, o presidente da direção da AAIPCA entrega à DA certidão da ata de tomada de posse da direção eleita, acompanhada de ofício com indicação de quais os membros da direção que usufruirão do referido estatuto.
2 -Não serão aceites alterações aos membros dos órgãos sociais a quem foi atribuído o estatuto, exceto nas situações indicadas no artigo 142.º
3 -Para os estudantes membros de órgãos sociais de outras associações juvenis o estatuto é requerido online na plataforma SIGA, mediante preenchimento de requerimento próprio, acompanhado de declaração que ateste que foi designado pela Direção da mesma para obter o estatuto, bem como declaração, emitida pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude, atestando que a Associação em causa está inscrita no Registo Nacional do Associativismo Jovem.
Artigo 140.º
Prazos
1 -Para efeitos de aplicação do estatuto, a direção da AAIPCA entrega à DA certidão da ata de tomada de posse da direção eleita, no prazo de trinta dias após a efetivação da respetiva cerimónia.
2 -Os estudantes membros de órgãos sociais de outras associações juvenis devem requer o estatuto:
a)No ato da matrícula/inscrição ou, se tal não for possível, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após a referida matrícula/inscrição;
b)No prazo de 20 (vinte) dias úteis seguidos após o início da atividade associativa.
3 -Uma vez atribuído o estatuto, o mesmo é concedido para todo o ano letivo, se reunidas as condições exigidas.
Artigo 141.º
Direitos
1 -Os estudantes dirigentes associativos abrangidos pelo presente estatuto gozam dos seguintes direitos, em relação a todas as unidades curriculares em que se encontram inscritos:
a)Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam ou em atos de manifesto interesse associativo, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
b)Requerer até cinco exames em cada ano letivo para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina;
c)Solicitar a alteração da data de realização de um elemento de avaliação, seja a realização de testes orais ou escritos, a apresentação de trabalhos e relatórios escritos ou outros, desde que a data marcada coincida com o exercício de atividades associativas relevantes e inadiáveis, devidamente comprovado e com parecer do presidente da respetiva associação e autorização do diretor da escola.
d)Para efeito do disposto na alínea anterior, o estudante obriga-se a, no prazo de quarenta e oito horas a partir do momento em que tenha conhecimento da atividade associativa, entregar documento comprovativo da mesma, ao diretor da escola.
e)Para além de outros direitos previstos na legislação aplicável, aos estudantes dirigentes associativos é permitida a inscrição em exames da época especial, carecendo de inscrição prévia, até um máximo de 4 UCs.
2 -O disposto nas alíneas a), b) e c) segue as regras definidas no artigo 209.º deste regulamento, nomeadamente no que diz respeito aos trâmites e prazos para justificação de faltas, adiamento de apresentação de trabalhos e relatórios e remarcação de avaliações.
3 -Os direitos referidos nas alíneas a), b) e c) do número um podem ser alargados por deliberação do presidente do IPCA, ou em quem este delegar.
4 -Os direitos conferidos no n.º 1 podem ser exercidos no prazo de um ano após o termo do mandato como dirigentes, desde que este prazo não seja superior ao tempo em que foi efetivamente exercido o mandato.
Artigo 142.º
Cessação dos direitos
1 -Os dirigentes associativos que suspendam ou cessem, por qualquer motivo, o seu mandato, perdem os direitos consagrados neste regulamento.
2 -Ocorrendo uma das situações referidas no número anterior, a direção da associação respetiva, fica obrigada a comunicar esse facto à DA, no prazo de 8 (oito) dias.
SECÇÃO V
ESTATUTO DE ESTUDANTE MEMBRO DE GRUPOS ACADÉMICOS DO IPCA
Artigo 143.º
Âmbito
1 -Consideram-se grupos académicos do IPCA aqueles que desenvolvam atividades de âmbito desportivo, cultural, social ou outros e que estejam formalmente reconhecidos pela presidência do IPCA.
2 -Beneficiam do estatuto de estudante membro de grupos académicos do IPCA os estudantes que se encontrem regularmente matriculados e inscritos e que integrem, formalmente, os referidos grupos.
Artigo 144.º
Procedimento para atribuição do estatuto de estudante membro de grupos académicos do IPCA
1 -Os SAS enviam à DA, até ao final das atividades letivas do 1.º semestre de cada ano letivo, a lista dos membros que integram os grupos académicos do IPCA, para atualização da informação no sistema de gestão académica.
2 -Nas situações em que ocorram alterações aos membros que integram os referidos grupos, deve ser atualizada essa informação junto da DA logo que a alteração ocorra.
Artigo 145.º
Direitos
1 -Os estudantes que beneficiam do estatuto de membro de grupos académicos do IPCA gozam dos seguintes direitos, em relação a todas as unidades curriculares em que se encontram inscritos:
a)Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam ou em atos de manifesto interesse associativo, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
b)Solicitar a alteração da data de realização de um elemento de avaliação, seja a realização de testes orais ou escritos, a apresentação de trabalhos e relatórios escritos ou outros, desde que a data marcada coincida com o exercício de atividades associativas relevantes e inadiáveis, devidamente comprovado e com parecer do responsável do respetivo grupo académico;
c)Aos estudantes membros de grupos académicos é permitida a inscrição em exames da época especial, carecendo de inscrição prévia, até um máximo de 4 UCs.
2 -O disposto nas alíneas a) e b) segue as regras definidas no artigo 209.º deste regulamento, nomeadamente no que diz respeito aos tramites e prazos para justificação de faltas, adiamento de apresentação de trabalhos e relatórios e remarcação de avaliações.
Artigo 146.º
Cessação dos direitos
1 -Os estudantes membros dos grupos académicos que suspendam ou cessem, por qualquer motivo, o seu mandato, perdem os direitos consagrados neste regulamento.
2 -Ocorrendo uma das situações referidas no número anterior, a direção do grupo académico fica obrigada a comunicar esse facto aos SAS, no prazo de 8 (oito) dias.
SECÇÃO VI
ESTATUTO DE ESTUDANTE COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECÍFICAS
Artigo 147.º
Âmbito
1 -Para efeitos de aplicação do presente estatuto, entende-se por estudante com necessidades educativas específicas os estudantes abrangidos pelas categorias definidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico:
a)Categoria transnacional A (CTN. A): inclui os estudantes com deficiências ou incapacidades consideradas em termos médicos como perturbações orgânicas, atribuíveis a patologias orgânicas, por exemplo, associadas a deficiências sensoriais, motoras ou neurológicas. Considera-se que a necessidade educativa emerge primariamente de problemas atribuíveis a estas deficiências;
b)Categoria transnacional B (CTN. B): engloba estudantes com perturbações comportamentais ou emocionais ou com dificuldades de aprendizagem específicas. Considera-se que a necessidade educativa emerge primariamente de problemas na interação entre estudante e o contexto educacional.
2 -As necessidades educativas especificas podem ter caráter permanente ou temporário.
3 -As necessidades específicas permanentes exigem modificações generalizadas, que se mantêm durante todo ou grande parte do percurso académico do estudante.
4 -As necessidades específicas temporárias exigem modificações parciais e adaptações de acordo com as características especificas do estudante que se mantêm durante fases específicas do seu percurso académico.
Artigo 148.º
Procedimento para requerer o estatuto de estudantes com necessidades educativas específicas
1 -O estudante que pretenda beneficiar do estatuto de ENEE deve apresentar requerimento online, através do SIGA, acompanhado de parecer(es) e/ou relatório(s) emitido(s) pelo médico responsável pelo acompanhamento do caso e, complementarmente, por outros especialistas (psicólogos, terapeutas da fala ou outros técnicos) envolvidos na intervenção direta com o estudante onde explicitem as implicações que a necessidade específica do estudante tem no trabalho a desenvolver, em função das exigências associadas à frequência e realização do curso ou ciclo de estudos em causa.
2 -O(s) relatório(s) ou parecer(es) técnico(s) devem informar quanto ao tipo de incapacidade e sua gravidade, bem como descrever a(s) implicação(ões) que a(s) necessidade(s) específica(s) pode ter durante a frequência e a adaptação ao contexto académico, incluindo, entre outras, as seguintes informações:
a)No caso de incapacidade na área da visão, a avaliação da acuidade e campo visual em cada olho, com a melhor correção;
b)No caso de problemas de audição, a avaliação do potencial auditivo em cada ouvido, com a melhor correção;
c)No caso de incapacidade motora, informação discriminada sobre os membros afetados;
d)No caso de doenças crónicas, informação sobre as suas implicações no desempenho académico;
e)No caso de doença mental, informações sobre o tipo de patologia, bem como a grau de comprometimento em relação à normal adaptação e aprendizagem académica;
f)No caso das perturbações de aprendizagens específicas o relatório deve explicitar a tipologia e as suas especificidades.
3 -Sempre que necessário, outros documentos podem ser solicitados de modo a complementar o processo individual de cada estudante.
4 -O estudante requerente pode ainda apresentar, caso se aplique, o programa educativo individual que haja beneficiado no nível de ensino anterior, bem como indicar os apoios recebidos.
5 -A não apresentação da documentação comprovativa referida no presente artigo determina a não concessão do estatuto.
Artigo n.º 149
Prazos para solicitar a atribuição do estatuto
Artigo 150.º
Atribuição do estatuto de estudante com necessidades educativas específicas
1 -A atribuição do estatuto de ENEE é da responsabilidade da DA, mediante parecer técnico emitido pelo gabinete de psicologia do IPCA.
2 -Após submissão do pedido no SIGA, a DA envia ao gabinete de psicologia toda a documentação submetida pelo estudante, complementada com o histórico das inscrições do estudante no ano letivo, para elaboração do relatório técnico.
3 -O gabinete de psicologia deve proceder à análise da documentação e providenciar a marcação de uma reunião com o estudante e o respetivo diretor de curso, na qual é definido o plano de apoio a implementar.
4 -Após elaboração do relatório técnico, no qual é incluído o plano de apoio a aplicar ao estudante, o gabinete de psicologia envia por email a informação ao diretor de curso com conhecimento da DA que deverá proceder à atualização da situação do estudante no sistema de gestão académica.
5 -DA informam o estudante da atribuição do estatuto via email.
6 -A direção de curso deve informar a equipa docente respetiva da atribuição do estatuto de ENEE, bem como do parecer técnico emitido pelo gabinete de psicologia.
7 -O estudante com necessidades educativas específicas é responsável por todas as informações prestadas e bom uso do estatuto que lhe for atribuído.
Artigo 151.º
Plano
1 -O plano referido no n.º 3 do artigo anterior, e a implementar para cada estudante com necessidades educativas específicas deve:
a)Aferir as necessidades expostas e os apoios requeridos;
b)Definir os apoios específicos a implementar para cada estudante, nomeadamente as adequações ao processo de ensino e aprendizagem, incluindo condições especiais de frequência, de avaliação, de acompanhamento pedagógico e de apoio instrumental;
c)Determinar se os apoios definidos são aplicáveis permanentemente ou deverão ser revistos nalgum momento devido a possíveis alterações nos quadros clínicos apresentados;
d)Ser assinado pelo diretor do curso, ou docente que o substitui na reunião, e o técnico do gabinete de psicologia.
e)O estudante com necessidades educativas específicas toma conhecimento do plano dando consentimento à sua implementação.
f)Os apoios previstos podem ser revistos em qualquer momento do percurso académico, por solicitação do estudante ou de docentes, sempre que tal se demonstre necessário, sendo que qualquer revisão implica a repetição do processo mencionado no número anterior.
Artigo 152.º
Medidas de apoio à aprendizagem e inclusão
1 -O estudante com necessidades educativas específicas tem direito a medidas de apoio que, não comprometendo os objetivos de aprendizagem definidos para cada curso e para cada UC, visam responder à diversidade das suas necessidades e potencialidades, garantindo acessibilidade e participação em equidade.
2 -As medidas de apoio a aplicar são definidas de forma individual para cada estudante.
3 -As medidas de apoio incluem, se aplicável:
a)Condições especiais de frequência, de avaliação e prescrição;
c)Acompanhamento psicológico/psicopedagógico;
4 -Nas situações em que o estudante requeira apoios adicionais não previstos no presente regulamento, os mesmos serão objeto de análise por parte dos técnicos do gabinete de psicologia e a direção do curso sobre a sua adequabilidade e adaptabilidade.
5 -Para aprovação dos apoios adicionais, os técnicos do gabinete de psicologia e a direção do curso podem solicitar parecer ao conselho pedagógico e à direção da escola, entre outros.
Artigo 153.º
Condições especiais de frequência
1 -Os estudantes com necessidades educativas específicas têm prioridade em qualquer ato de matrícula e inscrição, escolha de turmas e de horários.
2 -O estudante com necessidades educativas específicas tem prioridade na escolha ou atribuição de locais de estágio ou equivalente.
3 -Em casos de necessidade justificada, pode ser admitida a presença de acompanhamento para função de assistência e apoio ao estudante, designadamente de intérprete, cão-guia, assistente pessoal, no campus e em todas as extensões do IPCA.
4 -No caso de o docente não concordar com a gravação das aulas ou registo fotográfico, deve o mesmo fornecer atempadamente num formato adaptado ao estudante com necessidades educativas específicas as matérias referentes a cada aula.
5 -Em casos devidamente justificados, deve ser concedida a possibilidade de gravação em áudio das aulas, por partes dos docentes, com recurso a um equipamento informático do IPCA e que contenha um software disponibilizado pelo IPCA que garanta o cabal cumprimento do RGPD, ficando o armazenamento dos ficheiros, a cargo do IPCA, para posterior disponibilização aos ENEE, numa plataforma de acesso restrito e com impossibilidade de download dos áudios, ou registos fotográficos, mediante a prestação de compromisso de utilização das gravações e registos fotográficos para fins exclusivamente académicos.
6 -No caso referido no número anterior, o docente deve gerir o software, mantendo o controlo do microfone/silenciador/mute option, tendo aquele a possibilidade de escolha dos momentos a serem gravados ou dos momentos a não serem gravados.
7 -O docente deverá comunicar aos restantes estudantes que a aula será gravada e para que efeitos, obedecendo-se ao cumprimento do dever de informação constante do RGPD.
8 -Após o termo do prazo para solicitação de melhoria de nota ou após a conclusão das unidades curriculares, devem ser removidos os acessos às gravações disponíveis e devem as gravações ser eliminadas de o docente não concordar com a gravação das aulas ou registo fotográfico, deve o mesmo fornecer atempadamente num formato adaptado ao estudante com NEE as matérias referentes a cada aula.
9 -Para efeitos de frequência é aplicável aos estudantes com necessidades educativas específicas o estatuto de estudante trabalhador, nomeadamente, no que se refere à relevação de faltas para eventuais consultas médicas, fisioterapia, terapia da fala ou outra causa que resulte na impossibilidade de comparecer às aulas, devidamente comprovadas.
10 -No início de cada semestre os serviços competentes promovem uma sessão de esclarecimento aos docentes, a fim de explicar o regime específico de cada estudante com necessidades educativas específicas.
11 -Aos estudantes com necessidades educativas específicas são aplicáveis as regras de prescrição em vigor.
Artigo 154.º
Condições especiais de avaliação
1 -O estudante com necessidades educativas específicas está abrangido pelas normas gerais de avaliação e métodos pedagógicos aprovados em vigor, sem prejuízo do usufruto deste estatuto.
2 -Os docentes devem assegurar métodos e provas de avaliação adaptadas às necessidades específicas que o estudante apresente, de acordo com os meios disponíveis, sem prejuízo da natureza dos conteúdos programáticos e competências a avaliar.
3 -As adequações ao processo de avaliação podem incluir a alteração do formato, duração e local das provas, bem como instrumentos de avaliação, nomeadamente:
a)Possibilidade de substituição de provas escritas por provas orais, ou vice-versa, ou ainda por provas práticas, a definir pelo docente;
b)Possibilidade de utilizar computador para a realização das provas, nas situações em que o estudante está impossibilitado de escrever manualmente;
c)Disponibilização de um tempo suplementar para a realização de provas de avaliação (até ao máximo do dobro do tempo regulamentar previsto), nos termos definidos pelo docente;
d)Possibilidade de apoio na leitura e interpretação das questões das provas de avaliação por parte do docente, ou de um intérprete, nas situações que assim o exijam;
e)Possibilidade de apoio na consulta de dicionários, tabelas no decurso das provas de avaliação, nas situações que assim o exijam;
f)Possibilidade de os enunciados das provas e registo das respostas do estudante serem adequados ao tipo da sua necessidade específica (braille, suporte digital);
g)Possibilidade de realização de provas de avaliação em datas a definir pelo docente. Ou ainda realizar a prova em duas fases, no mesmo dia, com um intervalo de tempo considerável entre ambas as fases;
h)Possibilidade de alargamento de prazos de entrega de trabalhos, nos termos fixados pelo docente, dentro dos prazos legais de preenchimento das pautas.
4 -Os docentes devem requerer, junto dos serviços administrativos da escola, até quinze dias antes da realização de qualquer elemento de avaliação, o apoio necessário para que o estudante com necessidades educativas específicas possa realizar a sua avaliação em condições adequadas.
Artigo 155.º
Apoio pedagógico e documental
1 -Os docentes, sempre que tal se justifique, devem recorrer a estratégias pedagógicas e a meios técnicos que minimizem as limitações do estudante com necessidades educativas específicas.
2 -Os docentes, contando com o apoio e em articulação com a Instituição, devem facultar aos estudantes com necessidades educativas específicas que apresentem limitações que os incapacitem de tomar notas/apontamentos escritos, os elementos de informação e estudos considerados indispensáveis, em suportes adequados às necessidades identificadas, como por exemplo: braille, suporte digital, enunciado ampliado.
3 -O estudante com necessidades educativas específicas pode solicitar aos docentes a reserva de um lugar específico nas salas de aula, que lhes proporcione as melhores condições para o seu acompanhamento.
4 -No caso de unidades curriculares em que existam referências bibliográficas fundamentais e nela se encontrem inscritos estudantes com deficiência visual, cabe ao respetivo docente informar o Gabinete de Psicologia para que sejam tomadas as diligências necessárias para a sua conversão num suporte adequado.
Artigo 156.º
Acompanhamento psicológico/psicopedagógico
1 -O acompanhamento psicológico e psicopedagógico é um serviço prestado pelos técnicos do Gabinete de Psicologia destinado a todos os estudantes do IPCA, com vista à promoção do seu bem-estar psicológico e adaptação e sucesso académico.
2 -O acompanhamento psicopedagógico compreende o apoio centrado na promoção, entre outras, de estratégias e métodos de estudo, autorregulação da aprendizagem, com vista à promoção da adaptação e sucesso académico.
3 -O acompanhamento psicológico corresponde ao apoio, individual ou em grupo, centrado nas perturbações mais comuns e prevalentes no contexto do ensino superior.
Artigo 157.º
Apoio Social
1 -O estudante do ensino superior com incapacidade igual ou superior a 60 % devidamente comprovada por atestado médico de incapacidade multiúsos, pode beneficiar da atribuição de bolsas e estudo para frequência do ensino superior nos termos do disposto no regulamento de atribuição de bolsas de estudo para frequência do ensino superior de estudantes com incapacidade igual ou superior a 60 %, de acordo com o Despacho n.º 8584/2017, de 29 de setembro.
2 -O estudante com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada por atestado médico de incapacidade multiúsos, e mediante avaliação da situação de estudante economicamente carenciado beneficia de estatuto especial na atribuição bolsa de estudo com uma majoração de 60 % nos termos do disposto no regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, de acordo com a legislação aplicável em vigor.
Artigo 158.º
Acesso à época especial de exames
1 -Para além do regime geral definido para as épocas de exames no IPCA, têm os estudantes com necessidades educativas específicas direito à inscrição para exame em quatro unidades curriculares na época especial de exames.
2 -O acesso à época especial de exames é feito mediante inscrição obrigatória dentro dos prazos definidos pela DA, e sujeita aos emolumentos definidos em tabela própria em vigor.
SECÇÃO VII
ESTATUTO DE ESTUDANTE BOMBEIRO
Artigo 159.º
Âmbito
Pode requerer a atribuição de estatuto especial, nos termos da legislação aplicável em vigor, o estudante que esteja formalmente matriculado e inscrito e seja bombeiro dos corpos profissionais, mistos ou voluntários.
Artigo 160.º
Procedimento para requerer o estatuto de estudante bombeiro
1 -O estatuto é requerido, anualmente, via eletrónica, mediante preenchimento de requerimento próprio, acompanhado de declaração assinada pelo comandante da corporação de bombeiros, devidamente autenticada, comprovativa da atividade desenvolvida e com indicação do número de anos de serviço efetivo.
2 -A declaração referida no número anterior deve conter, obrigatoriamente, o tempo total de serviço efetivo do estudante que solicita a atribuição do estatuto.
Artigo 161.º
Prazos
a)No ato de matrícula e inscrição ou no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após a referida matrícula/inscrição, para que o estatuto seja atribuído para todo o ano letivo;
b)No prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após o início da atividade.
Artigo 162.º
Direitos
1 -Os estudantes bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, beneficiam das seguintes condições:
a)Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em atividade operacional requerida pelo comandante do corpo de bombeiros, no caso de esta coincidir com o horário letivo;
b)Solicitar a alteração da data de realização de um elemento de avaliação, seja a realização de testes orais ou escritos, a apresentação de trabalhos e relatórios escritos ou outros, desde que a data marcada coincida com o exercício de atividade operacional requerida pelo comandante do corpo de bombeiros;
c)Aos estudantes bombeiros é permitida a inscrição em exames da época especial, carecendo de inscrição prévia, até um máximo de 4 UCs.
2 -Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos dois anos de serviço efetivo, é concedida ainda a faculdade de requererem em cada ano letivo, até cinco exames para além dos exames nas épocas normais e especiais, com um limite máximo de dois por UC.
3 -O disposto nas alíneas a) e b) segue as regras definidas no artigo 209.º deste regulamento, nomeadamente no que diz respeito aos trâmites e prazos para justificação de faltas, adiamento de apresentação de trabalhos e relatórios e remarcação de avaliações.
SECÇÃO VIII
ESTUDANTE MILITAR
Artigo 163.º
Âmbito
O estatuto de estudante militar definido no presente regulamento é aplicado aos estudantes matriculados e inscritos no IPCA que se encontrem a prestar serviço militar nos regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV).
Artigo 164.º
Procedimento para requerer o estatuto de estudante militar
O estatuto de estudante militar é requerido, anualmente, via eletrónica, mediante preenchimento de requerimento próprio, acompanhado de documento comprovativo do regime de serviço militar aplicável.
Artigo 165.º
Prazos
O estatuto de estudante militar é requerido, em cada ano letivo, no ato da matrícula e inscrição ou, se tal não for possível, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após a referida matrícula/inscrição, sendo o estatuto concedido para todo o ano letivo, se reunidas as condições exigidas.
Artigo 166.º
Direitos
Aos estudantes militares são aplicáveis as disposições definidas no estatuto de estudante trabalhador, salvaguardadas as especialidades decorrentes do serviço militar previstas na legislação aplicável.
ESTUDANTE PRATICANTE DE DESPORTO DE ALTO RENDIMENTO
Artigo 167.º
Âmbito
1 -Para efeitos de aplicação do presente estatuto, considera-se estudante atleta de alto rendimento o estudante do IPCA, que cumpra cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)a quem seja conferido o estatuto de alta competição e que seja integrado no percurso da alta competição;
b)constar do registo organizado pelo Instituto do Desporto, nos termos da legislação aplicável, de acordo com os critérios técnicos definidos em portaria do membro do Governo que tutela a área do desporto.
Artigo 168.º
Procedimento para requerer o estatuto de estudante praticante de desporto de alto rendimento
1 -Cabe ao Instituto do Desporto comunicar ao Ministério da Educação, no início do ano letivo, a integração de estudantes no regime de alto rendimento, de acordo com a legislação aplicável.
2 -Para usufruir do estatuto o estudante deve submeter requerimento próprio na plataforma SIGA acompanhado da declaração comprovativa emitida pelo Instituto do Desporto.
Artigo 169.º
Prazos
a)No ato de matrícula e inscrição ou no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após a referida matrícula/inscrição, para que o estatuto seja atribuído para todo o ano letivo;
b)No prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após o início da atividade.
Artigo 170.º
Direitos
1 -Os estudantes atletas de alto rendimento beneficiam das seguintes condições:
a)Relevação de faltas às aulas durante o período de preparação e participação em competições desportivas;
b)Solicitar a alteração da data de realização de um elemento de avaliação, seja a realização de testes orais ou escritos, a apresentação de trabalhos e relatórios escritos ou outros, desde que a data marcada coincida com a preparação e a participação em competições desportivas;
c)Aos estudantes atletas de alto rendimento é permitida a inscrição em exames da época especial, carecendo de inscrição prévia, até um máximo de 4 UCs.
2 -O disposto nas alíneas a) e b) segue as regras definidas no artigo 209.º deste regulamento, nomeadamente no que diz respeito aos trâmites e prazos para justificação de faltas, adiamento de apresentação de trabalhos e relatórios e remarcação de avaliações.
SECÇÃO X
ESTUDANTE ATLETA DO ENSINO SUPERIOR
Artigo 171.º
Âmbito
1 -Para efeitos de aplicação do presente estatuto, considera-se estudante atleta do ensino superior aquele que, estando matriculado e inscrito no IPCA:
a)Participem nos campeonatos e competições previstos na legislação em vigor, designadamente na federação académica do desporto universitário;
b)Cumpram os requisitos de mérito desportivo previstos na legislação em vigor;
c)Obtenham o aproveitamento escolar mínimo previsto no artigo seguinte.
Artigo 172.º
Aproveitamento escolar
1 -Para beneficiar do presente estatuto, os estudantes do IPCA devem ter obtido, no ano letivo anterior àquele em que requeiram a atribuição do estatuto, aprovação, no mínimo, a 36 créditos, ou a todos os créditos em que estiveram inscritos, caso o seu número seja inferior a 30 (trinta).
2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos estudantes que requeiram a atribuição do estatuto no ano letivo em que estão inscritos pela primeira vez num determinado ciclo de estudos do IPCA.
Artigo 173.º
Procedimento para requerer o estatuto de estudante atleta do ensino superior
O estatuto é requerido, anualmente, via eletrónica, mediante preenchimento de requerimento próprio, acompanhado de declaração assinada pela federação desportiva em que estejam filiados, devidamente autenticada, comprovativa da atividade desenvolvida e com indicação do número de inscrição na respetiva federação.
Artigo 174.º
Prazos
a)no ato de matrícula e inscrição ou no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após a referida matrícula/inscrição, para que o estatuto seja atribuído para todo o ano letivo;
b)No prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após o início da atividade desportiva.
Artigo 175.º
Direitos
1 -Os estudantes atletas do ensino superior beneficiam das seguintes condições:
a)Prioridade na escolha de horários ou turmas cujo regime de frequência melhor se adapte à sua atividade desportiva, desde que tal seja devidamente comprovado por parte do requerente;
b)Relevação de faltas às aulas durante o período de preparação e participação em competições desportivas;
c)Solicitar a alteração da data de realização de um elemento de avaliação, seja a realização de testes orais ou escritos, a apresentação de trabalhos e relatórios escritos ou outros, desde que a data marcada coincida com a preparação e a participação em competições desportivas;
d)Aos estudantes atletas do ensino superior é permitida a inscrição em exames da época especial, carecendo de inscrição prévia, até um máximo de 4 UCs.
2 -O disposto nas alíneas a) e b) segue as regras definidas no artigo 209.º deste regulamento, nomeadamente no que diz respeito aos trâmites e prazos para justificação de faltas, adiamento de apresentação de trabalhos e relatórios e remarcação de avaliações.
SECÇÃO XI
ESTUDANTE DELEGADO DE CURSO E DELEGADO DE ANO
Artigo 176.º
Âmbito
O presente estatuto é aplicável aos estudantes eleitos delegados de ano e delegados de curso, no âmbito do regulamento próprio.
Artigo 177.º
Procedimento para requerer o estatuto de estudante delegado de curso e delegado de ano
1 -Para a atribuição do estatuto, os serviços administrativos de cada escola enviam à DA, decorridas as eleições, a indicação dos estudantes eleitos para os cargos de delegado de curso e delegado de ano dos respetivos cursos.
2 -Nas situações em que ocorram alterações aos estudantes eleitos para os cargos indicados, deve ser atualizada essa informação junto da DA.
Artigo 178.º
Direitos
1 -Os estudantes delegados de curso, delegados de ano e subdelegados gozam dos seguintes direitos, em relação a todas as unidades curriculares em que se encontram inscritos:
a)Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam ou em atos de manifesto interesse académico, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
b)Solicitar a alteração da data de realização de um elemento de avaliação, seja a realização de testes orais ou escritos, a apresentação de trabalhos e relatórios escritos ou outros, desde que a data marcada coincida com a participação em reuniões, inadiáveis, de órgãos a que pertençam ou outras em representação dos restantes estudantes, desde que devidamente comprovado;
c)Aos estudantes delegados de curso, delegados de ano e subdelegados é permitida a inscrição em exames da época especial, carecendo de inscrição prévia, até um máximo de 4 UCs.
2 -O disposto nas alíneas a) e b) segue as regras definidas no artigo 209.º deste regulamento, nomeadamente no que diz respeito aos trâmites e prazos para justificação de faltas, adiamento de apresentação de trabalhos e relatórios e remarcação de avaliações.
SECÇÃO XII
ESTATUTO DE ESTUDANTE EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA POR RAZÕES HUMANITÁRIAS
Artigo 179.º
Âmbito
O presente estatuto é aplicável aos estudantes que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.
Artigo 180.º
Procedimento para requerer o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias
O requerimento para aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é submetido online na plataforma SIGA, devendo ser acompanhado por documentação emitida por entidade competente para o efeito nos termos da legislação aplicável, comprovativa de que o requerente se encontra numa situação de emergência por razões humanitárias, conforme disposto na legislação em vigor.
Artigo 181.º
Direitos
1 -Aos estudantes a quem é atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, matriculados e inscritos no IPCA, aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado pela instituição para os estudantes nacionais.
2 -Estes estudantes beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.
3 -Atendendo à condição particular destes estudantes quando chegam a Portugal, poderão definidos, em edital próprio, procedimentos alternativos de verificação das condições de acesso e ingresso por parte dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente.
SECÇÃO XIII
ESTATUTO DE ESTUDANTE PRATICANTE DE CONFISSÃO RELIGIOSA
Artigo 182.º
Âmbito
O presente estatuto é aplicável aos estudantes praticantes de confissão religiosa, nos termos da legislação aplicável, que santifiquem dias da semana diversos de domingo.
Artigo 183.º
Procedimento para requerer o estatuto de estudante praticante de confissão religiosa
O requerimento para aplicação do estatuto de estudante praticante de confissão religiosa é submetido online na plataforma SIGA, acompanhado por declaração subscrita pela entidade responsável da confissão religiosa, na qual se declare que o estudante professa essa religião, com indicação da data de início.
Artigo 184.º
Prazos de requisição do estatuto
a)No ato de matrícula e inscrição ou no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após a referida matrícula/inscrição, para que o estatuto seja atribuído para todo o ano letivo;
b)No prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após o início da prática de confissão religiosa.
Artigo 185.º
Direitos
Os estudantes que são praticantes de atos religiosos são dispensados das aulas e de provas nos dias consagrados ao culto, e no caso de coincidirem com dias da época de exames, deve ser pedido agendamento alternativo, conforme legislação aplicável.
CRIAÇÃO, COORDENAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CICLOS DE ESTUDOS
CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO E ACREDITAÇÃO DOS CICLOS DE ESTUDOS
Artigo 186.º
Criação e alteração dos ciclos de estudos
1 -As propostas de criação e alteração dos ciclos de estudos/cursos são apresentadas pelo diretor da escola ao presidente do IPCA, ouvidos o CTC e o Conselho Pedagógico (CP) da respetiva escola e, eventualmente de outras escolas quando estejam em causa áreas disciplinares dessas escolas.
2 -As propostas referidas no número anterior devem estar devidamente fundamentadas com base na estratégia da Instituição e no projeto científico-educativo da escola e na existência de corpo docente próprio e especializado na área fundamental do ciclo de estudos, bem como deve ainda incluir a referência a planos de estudo similares de outras instituições e a opinião das várias partes interessadas envolvidas, nomeadamente os estudantes, professores e empregadores.
3 -Nos termos dos estatutos do IPCA em vigor, compete ao presidente do IPCA aprovar a criação, alteração, suspensão e extinção de ciclos de estudos/cursos proposta pelos diretores das escolas, ouvidos o conselho académico e o conselho de diretores.
4 -O processo de preparação da proposta de criação de ciclos de estudos/cursos, incluindo a recolha de dados e preenchimento do respetivo relatório, é da competência de uma comissão de trabalho, designada pelo diretor da escola, que integra, entre outros membros, o coordenador para a avaliação e qualidade da respetiva escola e interage diretamente com o GAQ.
5 -No caso da avaliação interna e externa dos ciclos de estudo/cursos em funcionamento, o diretor da escola designa uma comissão de autoavaliação que integra, no mínimo, o coordenador para a avaliação e a qualidade da escola, o diretor do curso e dois representantes dos estudantes do curso, que farão o reporte necessário à direção da escola e demais órgãos a serem ouvidos no processo, e interage diretamente com o GAQ.
6 -A entrada em funcionamento de um ciclo de estudos conferente de grau carece da acreditação da Agência para a Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e de registo do ciclo de estudos pela DGES.
7 -A entrada em funcionamento de um curso técnico superior profissional carece de registo do curso pela DGES.
8 -As regras e procedimentos referidos nos números anteriores aplicam-se igualmente a ciclos de estudos oferecidos em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 187.º
Acreditação e registo dos ciclos de estudos
1 -A entrada e manutenção em funcionamento de ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou mestre depende de acreditação pela A3ES.
2 -O procedimento de acreditação dos ciclos de estudos é fixado por regulamento da A3ES.
3 -O pedido de acreditação de novos ciclos de estudos e de ciclos de estudos em funcionamento é efetuado através da plataforma eletrónica da A3ES, nos formulários próprios criados para o efeito.
4 -Os atos e formalidades dos procedimentos de avaliação são praticados e registados na plataforma eletrónica disponível no sítio da Internet da A3ES, na qual são igualmente introduzidos todos os documentos escritos relativos àqueles procedimentos.
5 -A decisão de aprovação ou não do ciclo de estudo compete ao Conselho de Administração da A3ES, que tem por base o relatório preliminar da comissão de avaliação externa, bem como os elementos adicionais comunicados pelo IPCA em sede de pronúncia (no caso de ciclos de estudos em funcionamento).
6 -No caso de acreditação condicionada à verificação de determinados requisitos, deve o IPCA apresentar, dentro dos prazos fixados pela A3ES, relatórios de follow-up que comprovem a verificação das condições identificadas.
7 -Após receber a notificação de acreditação dos ciclos de estudos, sejam novos ou já em funcionamento, compete à respetiva escola preparar o processo de registo do curso para envio à DGES, em articulação com o GAQ, de acordo com o formulário próprio definido por esta entidade.
Artigo 188.º
Alteração dos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos
1 -O processo de alteração dos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos de licenciatura ou mestrado deve respeitar as regras definidas pela A3ES e legislação em vigor.
2 -A entrada em funcionamento das alterações dos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos fica sujeita:
a)Quando não modifiquem os seus objetivos, a registo na DGES, cabendo à respetiva escola a instrução e envio do processo a esta entidade;
b)Quando modifiquem os seus objetivos, a um procedimento de acreditação nos termos fixados pela A3ES e a subsequente registo na DGES, cabendo à respetiva escola a instrução do processo nos termos definidos pela A3ES;
c)Nos casos definidos no número anterior, após aprovação das alterações pela A3ES, compete à escola a instrução e envio do processo à DGES para registo das alterações, em articulação com o GAQ.
Artigo 189.º
Publicação do registo dos ciclos de estudos
1 -Após o registo da criação do ciclo de estudos, ou da sua alteração, pela DGES, compete à escola proceder à sua publicação no Diário da República, bem como à divulgação na sua página eletrónica do novo registo do ciclo de estudos e seu plano de estudos.
2 -O GAQ é responsável pela publicação na página eletrónica da qualidade, dos novos ciclos de estudos ou da alteração de ciclos de estudos em funcionamento.
Artigo 190.º
Processo de autoavaliação interna
No âmbito da política da qualidade, o IPCA promove a autoavaliação interna dos seus ciclos de estudo e outros cursos não conferentes de grau, de acordo com os procedimentos definidos no SIGQa_IPCA.
FUNCIONAMENTO DOS CICLOS DE ESTUDOS
Artigo 191.º
Objeto
O funcionamento dos ciclos de estudos/cursos contempla a coordenação e gestão dos ciclos de estudos, organização do ano escolar, o regime dos ciclos de estudos, o processo de ensino e aprendizagem e a avaliação dos estudantes, para além de outros aspetos específicos, com impacto na qualidade do ensino e da aprendizagem.
COORDENAÇÃO E GESTÃO DOS CICLOS DE ESTUDOS
Artigo 192.º
Coordenação e gestão dos ciclos de estudos
1 -Os ciclos de estudos são objeto de coordenação e gestão através da direção de curso, nomeada pelo diretor da respetiva escola.
2 -Nos cursos de licenciatura e de técnico superior profissional, a direção de curso é composta por um diretor de curso, podendo este ser coadjuvado por um subdiretor, nos termos dos estatutos das escolas.
3 -Nos cursos de mestrado o diretor é coadjuvado por uma comissão científica composta nos termos dos estatutos das escolas.
4 -As competências da direção de ciclos de estudos/cursos são as definidas nos estatutos das escolas.
5 -O coordenador para a avaliação e qualidade de cada escola deve acompanhar a gestão pedagógica dos ciclos de estudos/cursos com vista ao cumprimento dos procedimentos definidos no SIGQa_IPCA.
6 -Ao CP de cada escola compete acompanhar, monitorizar e pronunciar-se sobre a orientação pedagógica, os métodos de avaliação dos conhecimentos e competências e os resultados académicos obtidos.
Artigo 193.º
Cursos em associação com outras instituições
Os órgãos de coordenação e gestão dos ciclos de estudos/cursos realizados em parceria com outras instituições de ensino superior, bem como as respetivas competências, são definidos nos protocolos de cooperação celebrados.
Artigo 194.º
Gestão de cursos breves e formação especializada
1 -Os cursos breves são geridos por um responsável, designado pelo diretor da escola.
2 -Os cursos de formação especializada são geridos por um coordenador nomeado pelo diretor da escola, podendo este ainda designar um subcoordenador.
3 -Caso um curso breve ou de formação especializada seja da responsabilidade de mais do que uma escola, a coordenação do curso é designada de comum acordo pelos diretores das escolas envolvidas.
SECÇÃO II
NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DOS CICLOS DE ESTUDOS/CURSOS
Artigo 195.º
Calendário escolar e calendário das atividades letivas e de avaliação
1 -Até finais de abril de cada ano, o presidente do IPCA, ouvido o conselho académico, aprova, para o ano letivo seguinte, o calendário escolar que prevê a duração de 20 semanas para cada semestre, das quais pelo menos 15 semanas de horas de contacto.
2 -Até finais de maio de cada ano, os diretores das escolas, ouvidos os CP e os CTC, aprovam, para o ano letivo seguinte, o calendário das atividades letivas e de avaliação que, posteriormente, será remetido ao presidente do IPCA para homologação até finais de junho.
3 -Do calendário escolar consta a informação sobre o início e o fim do período letivo de cada semestre curricular, as dispensas de aulas para festejos académicos e as datas-limite de lançamento das classificações de avaliação.
4 -Do calendário das atividades letivas e de avaliação consta a informação sobre as pausas pedagógicas, a época de exames e a época especial de exames, atendendo aos limites fixados no calendário escolar.
5 -Até 30 dias antes do início de cada época de exames, o diretor da escola, ouvido o CP, fixa o calendário de exames de cada semestre e ainda o calendário da época especial de exames.
Artigo 196.º
Regime de funcionamento
1 -Os ciclos de estudos/cursos podem funcionar em regime laboral, pós-laboral, ensino a distância ou, ainda, em regime misto.
2 -Os cursos em regime laboral funcionam, por regra, entre as 09h00 e as 20h00, nos dias úteis, e ao sábado de manhã.
3 -Os cursos em regime pós-laboral funcionam entre as 18h00 e as 23h00 nos dias úteis, e ao sábado.
4 -Os cursos de ensino à distância funcionam através da via digital, podendo, excecionalmente, algumas aulas decorrerem em regime presencial desde que haja acordo entre os estudantes e seja garantida a sua transmissão direta.
Artigo 197.º
Horários
1 -A elaboração dos horários é da responsabilidade de cada escola, mediante o cumprimento das regras internas aprovadas.
2 -Os horários devem tornar-se públicos até uma semana antes do início das aulas.
Artigo 198.º
Atividades letivas
1 -As horas de contacto correspondentes a cada UC podem ter a forma de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas, laboratoriais, seminários, orientação tutorial, estágio ou projeto, sendo a respetiva carga horária semanal a que se encontra prevista no despacho de criação do curso.
2 -Os cursos devem ser lecionados de forma a promover, sempre que possível, o trabalho continuado e autónomo dos estudantes ao longo de todo o período letivo.
Artigo 199.º
Ficha da unidade curricular
1 -A ficha da unidade curricular, incluindo as metodologias de ensino e aprendizagem, bem como os métodos de avaliação e condições de acesso a épocas de exame (quando tal se aplique), deve ser dada a conhecer aos estudantes, através da plataforma de apoio pedagógico nos prazos fixados anualmente por despacho do presidente do IPCA.
2 -Ao responsável da UC compete a sua coordenação científica e pedagógica, nas condições e com as responsabilidades específicas estabelecidas no SIGQa_IPCA.
3 -A direção de curso assegurará a harmonização e equilíbrio do número de elementos de avaliação e respetivo planeamento das avaliações.
Artigo 200.º
Sumários
Os docentes devem preencher na respetiva plataforma de apoio pedagógico um sumário de cada aula lecionada até 3 dias úteis após cada aula.
Artigo 201.º
Atendimento pedagógico
1 -Os estudantes têm direito a um período de atendimento semanal pelos docentes de cada UC, ao longo de todo o semestre.
2 -No início de cada semestre, os docentes devem definir os respetivos horários de atendimento, que deverão corresponder a 50 % da sua carga letiva semanal, sendo que 50 % deste horário poderá corresponder a atendimento online, devendo assegurar-se um período de atendimento nas épocas de exames.
3 -Os horários de atendimento são disponibilizados na plataforma pedagógica pelos docentes, e afixados pelos serviços administrativos das escolas junto dos gabinetes dos docentes.
Artigo 202.º
Frequência às aulas
1 -A frequência às aulas pode ser obrigatória quando tal for previsto no método de avaliação da unidade curricular, conforme definido na respetiva ficha da unidade curricular.
2 -O diretor da escola, ouvidos os diretores de curso, pode determinar a obrigatoriedade de frequência às aulas nos cursos da respetiva escola.
3 -Serão consideradas as faltas dadas a seminários e outras atividades, quando estas se enquadrem nas atividades do curso e para as quais o docente da unidade curricular fizer a respetiva substituição.
4 -O registo das presenças em cada aula, no sistema de registo de presenças implementado no IPCA, é obrigatório para estudantes e docentes.
5 -Os estudantes abrangidos por regimes especiais de frequência podem ficar dispensados da frequência às horas de contacto, nos termos definidos no Capítulo VI.
Artigo 203.º
Avaliação da aprendizagem
1 -Entende-se por avaliação da aprendizagem o processo pelo qual são aferidos os níveis de conhecimento e de competência do estudante em relação aos objetivos previamente definidos para a unidade curricular.
2 -A avaliação da aprendizagem decorre em dois momentos distintos:
3 -A avaliação contínua decorre durante o período letivo e, tem de incluir, pelo menos, dois momentos de avaliação distintos, garantindo uma ponderação mínima de 50 % da classificação final para a avaliação individual.
4 -Constitui exceção ao número anterior a avaliação em unidades curriculares de estágio, projeto ou dissertação ou ainda em unidades curriculares avaliadas por portfólio.
5 -Compete ao CP de cada escola a aprovação do regulamento de avaliação de conhecimentos e competências aplicável aos seus cursos, atentas as disposições constantes do presente regulamento.
6 -Compete ao docente responsável da UC definir de forma clara o método de avaliação a aplicar, incluindo a ponderação de cada elemento avaliativo em cada momento de avaliação (seja contínua ou em época de exame), atentas as regras definidas pelo CP.
Artigo 204.º
Métodos da avaliação
1 -Os métodos de avaliação em cada unidade curricular devem ter em atenção:
a)os objetivos da unidade curricular e do curso;
b)os conteúdos programáticos;
c)as metodologias de ensino e aprendizagem;
d)os meios facultados aos estudantes.
2 -A avaliação dos estudantes em modalidades de ensino e aprendizagem não presencial deve realizar-se em condições que garantam a autenticidade dos elementos que lhe servem de base.
Artigo 205.º
Elementos da avaliação
1 -Consoante o método de avaliação definido para a unidade curricular, os elementos necessários à avaliação da aprendizagem são fixados de entre os seguintes:
a)Trabalhos individuais ou de grupo, escritos, práticos, orais ou experimentais;
b)Realização de projetos;
c)Resolução de problemas práticos;
e)Assiduidade e participação dos estudantes;
f)Outros elementos de avaliação fixados por cada Escola no âmbito dos seus ciclos de estudos/cursos.
2 -O método e os elementos de avaliação de todas as épocas de avaliação, de cada unidade curricular, deverão ser definidos na respetiva ficha pelo docente responsável, com a validação do respetivo coordenador da área disciplinar, de acordo com as regras aprovadas pelo Regulamento de avaliação de conhecimentos e competências aprovado pelo CP.
Artigo 206.º
Épocas de exames
1 -As épocas de exame são definidas no calendário escolar, incluindo:
a)Época de exames 1.º semestre;
b)Época de exames 2.º semestre;
c)Época especial de exames.
2 -Em cada uma das épocas haverá lugar apenas a um momento de avaliação por cada unidade curricular, previamente definido no calendário de exames.
3 -As épocas de exame do 1.º e 2.º semestres destinam-se a todos os estudantes que não tenham obtido aprovação na avaliação contínua das unidades curriculares em que se encontram inscritos e que reúnam as condições de acesso a essas épocas, conforme estipulado na respetiva ficha da unidade curricular e respetivo Regulamento de avaliação de conhecimentos e competências aprovado pelo CP.
4 -Na época de exames de cada semestre, o intervalo mínimo entre duas avaliações do mesmo semestre/ano curricular/curso é de 48 horas.
5 -À época especial de exames têm acesso, não contando para o efeito a unidade curricular de estágio/projeto final de curso/projeto de simulação empresarial:
a)os estudantes a quem faltem até 4 unidades curriculares para a conclusão do curso;
b)Os estudantes a quem falte a aprovação de uma unidade curricular para a passagem de ano;
c)Os estudantes a quem falte a aprovação até um máximo de 2 unidades curriculares para obterem aproveitamento escolar para efeitos de renovação da bolsa de estudo;
d)Os estudantes que, nesse ano letivo, tenham realizado um período de mobilidade académica institucional, até um máximo de 4 unidades curriculares;
e)Os estudantes que, nesse ano letivo, tenham realizado um período de mobilidade para estudos ou estágio, até um máximo de 4 unidades curriculares;
f)Os estudantes com regimes especiais de frequência, de acordo com o previsto no capítulo VI, para cada uma das situações;
g)Os estudantes que, nesse ano letivo, tenham participado em programas institucionais, nomeadamente, programa de mentoria e programa de voluntariado, desde que previsto o acesso à época de exames no respetivo Regulamento, até um máximo de 2 unidades curriculares.
6 -Na época especial de exames não podem ser agendados para a mesma data mais do que duas avaliações de cada ano curricular/curso e, sendo agendadas duas avaliações para a mesma data, não poderão ser agendadas em horários sobrepostos.
7 -Por proposta do diretor da escola e com parecer favorável do CP e do CTC, o presidente do IPCA pode criar uma época excecional para os estudantes a quem falte até duas unidades curriculares para a conclusão do curso, com exceção da UC de projeto profissional/estágio, que se realizará no início de setembro e antes do início do novo ano letivo.
8 -Os estudantes que pretendam aceder às épocas de exame definidas no n.º 1 e no n.º 7 devem, obrigatoriamente, inscrever-se através da plataforma SIGA, nos prazos definidos para o efeito pela DA do IPCA, e mediante o pagamento das respetivas taxas fixadas na tabela de emolumentos em vigor.
Artigo 207.º
Consulta dos elementos de avaliação
1 -O docente deve divulgar as classificações de cada elemento de avaliação definido na unidade curricular, assegurando que os estudantes têm conhecimento das mesmas, pelo menos até 5 dias antes da realização de novo elemento de avaliação.
2 -Após a divulgação de qualquer classificação relativa a provas escritas de avaliação de conhecimento ou outro elemento de avaliação definido na unidade curricular, e tendo em atenção a natureza das mesmas, será facultado aos estudantes o direito de acesso, para consulta, à prova ou elemento de avaliação realizado.
3 -A consulta deve ser efetuada no prazo máximo de 5 (cinco) dias seguidos após a afixação das pautas com os resultados da classificação e tem lugar no horário de atendimento ao estudante, ou outro horário acordado entre o docente e o estudante.
4 -Os docentes prestarão aos estudantes que o solicitem os esclarecimentos necessários sobre todos os elementos de avaliação.
Artigo 208.º
Melhoria de nota
1 -A melhoria de nota pode ser realizada em qualquer época de avaliação, com exceção da época excecional, caso exista.
2 -Quando nos termos da ficha da unidade curricular a avaliação é realizada apenas em regime de avaliação contínua, a melhoria de nota é realizada por este regime de avaliação.
3 -A melhoria de nota versa sobre os conteúdos programáticos presentes na ficha da unidade curricular referente ao ano curricular em que se realizam.
4 -Para a realização de melhoria de nota, os estudantes devem efetuar uma inscrição prévia na DA:
a)até 10 dias úteis após o início das aulas, caso a melhoria se realize em regime de avaliação contínua, mediante preenchimento de requerimento próprio;
b)durante a inscrição na época de exames.
5 -A inscrição para efeitos de melhoria de nota só pode ser realizada uma vez a cada unidade curricular.
6 -Após a realização de uma avaliação de melhoria de nota, a classificação definitiva é a melhor classificação obtida.
7 -Uma vez concluído o plano de estudos do curso respetivo, a realização de melhoria de nota pode ser efetuada até ao final do ano letivo seguinte, nos termos estipulados neste artigo, podendo ser emitida uma certidão provisória de conclusão de curso pela DA, caso o estudante o solicite.
8 -No caso dos estudantes de curso de mestrado, a realização de melhoria de nota tem de ocorrer até à data da defesa pública da dissertação/projeto/estágio.
9 -Pela inscrição em melhoria de nota é devida a taxa fixada na tabela de emolumentos em vigor.
Artigo 209.º
Justificação de faltas
1 -A ausência do estudante nas horas de contacto poderá ser justificada perante o docente da unidade curricular, mediante a entrega dos documentos originais, no prazo de 3 dias úteis após a sua ocorrência, cabendo a este a decisão sobre o pedido.
2 -A ausência do estudante a um elemento de avaliação em qualquer momento, poderá ser justificada perante o respetivo diretor de curso, mediante a entrega do documento original, no prazo de 5 dias úteis após a sua ocorrência, cabendo a este a decisão sobre o pedido.
3 -No caso do pedido de justificação de falta a que se refere o número anterior ser deferido pelo respetivo diretor de curso, este informa o docente que o estudante realizará nova avaliação imediatamente a seguir em data a definir pelo docente, ou excecionalmente na época de exames, caso exista.
4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, e sem prejuízo do estabelecido no artigo seguinte, consideram-se faltas justificadas, aquelas que ocorram nas seguintes situações:
a)Internamento comprovado por declaração emitida por estabelecimento hospitalar;
b)Doença infetocontagiosa ou doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado, devidamente comprovadas por atestado médico indicando o período de impedimento;
c)Falecimento do cônjuge, parente ou afim, em qualquer grau da linha reta e no 2.º grau da linha colateral, relativamente aos factos ocorridos até ao 5.º dia subsequente ao óbito;
d)Nascimento de filho de acordo com o estabelecimento no “Estatuto especial de maternidade e paternidade”;
e)Cumprimento de obrigações legais ou por imposição de autoridade, bem como a presença em reuniões do CP;
f)Realização comprovada de outra prova de avaliação em horário total ou parcialmente sobreposto.
5 -Da decisão tomada pelo diretor de curso cabe recurso, nos termos legais, para o diretor da escola ou em quem este delegar.
Artigo 210.º
Justo impedimento
1 -Nos casos não previstos no n.º 4 do artigo anterior, pode o diretor da escola, ouvido o respetivo diretor de curso, justificar a falta por considerar verificada a existência de justo impedimento.
2 -Para efeitos do número anterior, as situações de doença apenas podem ser comprovadas através de atestado médico.
3 -Da decisão tomada pelo diretor da escola, cabe recurso, nos termos legais, para o presidente do IPCA ou em quem este delegar.
Artigo 211.º
Estágio/projeto/dissertação
As regras de funcionamento e avaliação das unidades curriculares de estágio/projeto/dissertação dos cursos superiores do IPCA, são fixadas em regulamentos próprios do IPCA ou das escolas.
Artigo 212.º
Fraudes
A prática ou a tentativa de prática, em qualquer momento de avaliação de aprendizagem, de qualquer processo fraudulento, acarreta a anulação imediata desse elemento de avaliação de aprendizagem e constitui infração disciplinar, aplicando-se os procedimentos e as sanções disciplinares, conforme estipulados no “Regulamento Disciplinar dos Estudantes do IPCA”.
Artigo 213.º
Classificação final, preenchimento e publicação de pautas
1 -Entende-se por classificação final de aprendizagem a atribuição de uma nota resultante da verificação das competências do estudante, com a ponderação de todos os elementos de avaliação, expressa numa escala de 0 a 20 valores.
2 -A atribuição da classificação final compete ao(s) docente(s) da respetiva unidade curricular e é da sua exclusiva responsabilidade, devendo estar em conformidade com a grelha de avaliação definida na ficha da unidade curricular.
3 -As classificações finais devem constar na pauta gerada pelo sistema eletrónico, sendo da responsabilidade do docente da unidade curricular a sua publicação nos prazos fixados no calendário escolar.
4 -O preenchimento das pautas no sistema eletrónico das unidades curriculares de projeto/estágio/dissertação é da responsabilidade do respetivo diretor de curso.
5 -O preenchimento das pautas no sistema eletrónico das unidades curriculares cuja aprovação resultou de um processo de creditação ou de reconhecimento académico, no âmbito de um programa de mobilidade académica institucional, é da responsabilidade do presidente da comissão de creditação, do diretor de curso de mestrado ou do coordenador da mobilidade, respetivamente.
6 -A avaliação e consequente classificação final são de âmbito individual, mesmo quando for fixado no método de avaliação a realização de trabalhos em grupo.
7 -As classificações finais das unidades curriculares são expressas de 0 a 20 valores, arredondado às unidades, nos seguintes termos:
a)‘Aprovado’, para os estudantes que obtenha uma classificação final de, pelo menos, 10 valores;
b)‘Reprovado’, para os estudantes que obtenham uma classificação entre 0 e 9 valores;
c)‘Faltou’, para os estudantes que faltaram;
d)‘Desistiu´, para os estudantes que desistiram no decurso do processo de avaliação;
e)‘Anulado’, para os estudantes a quem forem anuladas as provas, no decurso do processo de avaliação.
8 -O docente responsável pelo preenchimento integral das pautas deve encerrar o processo com a assinatura das mesmas.
9 -Uma vez registadas as pautas não poderão ser alteradas; em caso de engano, o docente responsável apresenta um pedido de reabertura de pauta, através da plataforma académica, devidamente fundamentado, para que seja disponibilizada uma pauta de correção.
Artigo 214.º
Reclamação e recurso relativo a classificação final
1 -Os estudantes podem apresentar reclamação relativa à classificação final, no prazo de dez dias seguidos contados da data da afixação dos resultados. A reclamação é enviada para a DA, em requerimento dirigido ao diretor da respetiva escola.
2 -A reclamação está sujeita ao pagamento do emolumento definido da tabela de emolumentos do IPCA em vigor.
3 -O diretor da respetiva escola remete a reclamação ao docente responsável pela unidade curricular, o qual a instruirá com os elementos ao seu dispor, designadamente, com cópia da prova ou qualquer outro elemento de avaliação objeto de reclamação, num prazo de 2 (dois) dias úteis.
4 -São, liminarmente, indeferidas as reclamações não fundamentadas, que não tenham sido precedidas do pagamento referido no n.º 1 ou apresentadas fora do prazo, exceto, neste último caso, quando o atraso não possa ser imputado ao estudante.
5 -O prazo para a decisão relativa à reclamação é de 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data de receção pelo diretor da escola, devendo o resultado ser comunicado ao estudante, por escrito, pelo diretor da respetiva escola.
6 -O original da reclamação, a decisão que sobre ela haja recaído e o comprovativo de que a mesma foi notificada ao estudante, é remetido a DA para ficarem arquivados no processo individual do estudante, e eventualmente, se proceder à reabertura da pauta para alteração da nota inicialmente atribuída.
7 -Não há lugar a reclamação da classificação de provas orais, podendo dela haver recurso se tiver havido preterição de formalidades legais.
8 -Da decisão tomada pelo diretor da escola, cabe recurso mediante pedido a apresentar na DA, para o presidente do IPCA ou em quem este delegar, mediante o pagamento do emolumento definido na tabela de emolumentos do IPCA em vigor.
SECÇÃO III
ATRIBUIÇÃO DE GRAUS ACADÉMICOS E DIPLOMAS
Artigo 215.º
Graus académicos e diplomas
1 -O IPCA pode conferir o grau académico de licenciado, mestre e doutor, bem como o diploma de técnico superior profissional.
2 -O IPCA pode ainda atribuir outros diplomas não conferentes de grau académico, nos termos da legislação em vigor.
3 -Pela emissão de diplomas, certidões e cartas de curso são devidas as taxas e emolumentos conforme a tabela de emolumentos em vigor.
Artigo 216.º
Atribuição do diploma técnico superior profissional
O diploma de técnico superior profissional é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso técnico superior profissional, tenham obtido o número de créditos fixado.
Artigo 217.º
Atribuição do grau de licenciado
O grau de licenciado é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura, tenham obtido o número de créditos fixado.
Artigo 218.º
Atribuição do grau de mestre
O grau de mestre é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado, incluindo a aprovação no ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos fixado.
Artigo 219.º
Atribuição do grau de doutor
O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º do DeDecreto-Lei n.º 74/2006na redação em vigor.
Artigo 220.º
Atribuição de certidão de especialização
A aprovação à totalidade das unidades curriculares da parte letiva do plano de estudos do respetivo curso de mestrado confere o direito à atribuição de um diploma não conferente de grau, designado de Certidão de Especialização, consoante o percurso formativo escolhido pelo estudante, quando aplicável.
Artigo 221.º
Classificação final para efeitos de obtenção de diploma de CTESP
1 -A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso técnico superior profissional.
2 -Os coeficientes de ponderação são os seguintes:
a)Nota das unidades curriculares da formação geral e científica e da formação técnica: 75 %;
b)Nota do estágio obtida nos termos do regulamento de estágios dos cursos técnicos superiores profissionais do IPCA: 25 %.
3 -A ponderação da nota de cada unidade curricular é feita de acordo com o número de créditos que cada uma das unidades curriculares tem no plano de estudos.
4 -A fórmula para cálculo da classificação final é a seguinte:
em que:
n = número de unidades curriculares, excluindo o estágio, utilizadas no cálculo da média
Ni = classificação da unidade curricular, excluindo o estágio
Ci = número de créditos da unidade curricular, excluindo o estágio
Ei = classificação da unidade curricular estágio
Artigo 222.º
Classificação final para efeitos de obtenção de grau de licenciado e de mestre
1 -O cálculo da classificação final resulta da média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do respetivo curso, de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
n = número de unidades curriculares utilizadas no cálculo da média
Ni = classificação da unidade curricular, incluindo a dissertação/projeto/estágio
Ci = número de créditos da unidade curricular
2 -A classificação final é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações.
Artigo 223.º
Classificação final para efeitos de obtenção de grau de doutor
A definição da fórmula da classificação final do grau de doutor é objeto de regulamento específico.
Artigo 224.º
Classificação final em cursos não conferentes de grau
Em cursos não conferentes de grau, nos quais se incluem cursos de especialização e cursos de pós-graduação, o cálculo da classificação final resulta da média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do respetivo curso.
Artigo 225.º
Registo de graus e emissão de diplomas e cartas de curso
1 -A atribuição do grau de licenciado ou mestre ou doutor, bem como do diploma de técnico superior profissional é titulada através da emissão de um diploma.
2 -A emissão do diploma referido no número anterior carece de pedido a enviar pelo diplomado à DA.
3 -A emissão do diploma é acompanhada pelo suplemento ao diploma, nos termos da legislação em vigor.
4 -Por solicitação dos interessados podem, também, ser emitidas ‘Cartas de Curso’.
5 -A emissão destes documentos é efetuada em português, com exceção do Suplemento ao diploma que é, também, emitido em inglês.
6 -Em todos os documentos emitidos em inglês, a indicação do grau ou título mantém a designação em língua portuguesa.
7 -Podem ser emitidas segundas vias destes documentos, os quais incluirão essa referência.
8 -Os emolumentos devidos pela emissão de documentos estão definidos na tabela de emolumentos em vigor.
9 -As cartas de curso são emitidas por solicitação específica do estudante e apenas aos estudantes que tenham solicitado a emissão do documento certificativo de conclusão de curso discriminado (diploma).
Artigo 226.º
Elementos e prazos para a emissão de diploma e carta de curso
1 -Do diploma constará, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a)Nome completo do presidente do IPCA ou de quem tenha delegação de competências para a sua assinatura;
b)Nome completo do estudante;
c)Número de documento de identificação;
f)Classificação final, qualificação de cada UC e respetivo ano letivo de aprovação;
g)Data de conclusão e total de ECTS do ciclo de estudos;
h)Local e data de emissão;
k)N.º de registo nos diplomas de CTESP;
l)O Diploma é emitido no prazo de 20 dias após confirmação do pagamento do emolumento aplicável.
2 -O diploma de técnico superior profissional é obrigatoriamente registado na plataforma eletrónica da Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos da legislação aplicável.
3 -O diploma do grau de mestre ou de doutor apenas será emitido após entrega do exemplar do trabalho final para depósito legal, de acordo com regulamentação aplicável.
4 -Da carta de curso constará, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a)Nome completo do presidente do IPCA;
b)Nome completo do estudante;
d)Data de conclusão do ciclo de estudos;
e)Designação do ciclo de estudos;
f)Classificação final no ciclo de estudos;
h)Local e data de emissão;
5 -A carta de curso é emitida uma vez por ano, em prazo indicado pela DA, e entregue, em cerimónia própria.
Artigo 227.º
Graus e diplomas em associação
1 -O IPCA pode associar-se a outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, para a realização dos ciclos de estudos conducentes aos graus e diplomas que confere.
2 -Quando todas as instituições de ensino superior associadas forem legalmente competentes para a atribuição do grau ou diploma, este pode ser atribuído:
a)Por todas as instituições em conjunto;
b)Apenas por uma das instituições;
c)Por cada uma das instituições, separadamente.
SECÇÃO IV
SUPLEMENTO AO DIPLOMA
Artigo 228.º
Conceito
1 -O suplemento ao diploma é um documento complementar do diploma, que visa a prossecução dos seguintes objetivos:
a)Descrever o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma;
b)Caracteriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;
c)Caracteriza a formação realizada (grau, área, nível, requisitos de acesso, duração do ciclo de estudos) e o seu objetivo;
d)Fornecer informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos.
2 -O suplemento ao diploma é um documento bilingue, escrito em português e inglês.
Artigo 229.º
Requisitos para a emissão do suplemento ao diploma
1 -O suplemento ao diploma é emitido obrigatoriamente sempre que o diploma for outorgado.
2 -A emissão do suplemento ao diploma não pressupõe qualquer custo para o diplomado.
3 -A emissão de uma segunda via do documento ou de uma atualização imputável ao diplomado, fica sujeita ao pagamento de uma taxa fixada na respetiva tabela de emolumentos do IPCA.
Artigo 230.º
Conteúdo do suplemento ao diploma
1 -Informações sobre o titular da qualificação:
2 -Informações que identificam a qualificação:
3 -Informações sobre o nível da qualificação:
4 -Informações sobre o conteúdo e os resultados obtidos:
5 -Informações sobre a função da qualificação:
6 -Informações complementares:
7 -Autenticação do suplemento:
8 -Informação sobre o sistema nacional de ensino superior.
Artigo 231.º
Elementos complementares contidos no suplemento ao diploma
1 -O suplemento ao diploma pode incluir elementos complementares, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente:
a)a formação certificada obtida em mobilidade de formação não creditada no plano de estudos em que realiza a sua formação, e
b)atividades relevantes desenvolvidas ao longo do curso, devidamente comprovadas e validadas pelo serviço, órgão ou pessoa competente para reconhecer a atividade.
2 -A competência para a validação das informações complementares é da DA conforme lista disponível no respetivo site.
3 -Os documentos comprovativos das atividades indicadas no ponto 6.1 do artigo anterior devem ser enviados para a DA no prazo indicado, sob pena de não serem incluídos no SD aquando da sua emissão.
Artigo 232.º
Valor legal do suplemento ao diploma
O Suplemento ao Diploma tem uma natureza meramente informativa, não substituindo nem faz prova da titularidade da habilitação que visa complementar.
RECONHECIMENTO DE GRAUS ACADÉMICOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIROS
Artigo 233.º
Reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior estrangeiros
1 -Os titulares de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, podem requerer o seu reconhecimento no IPCA, nos termos da legislação aplicável.
2 -O reconhecimento de graus académicos e diplomas pode ser efetuado através das seguintes modalidades:
a)Reconhecimento automático;
b)Reconhecimento de nível;
c)Reconhecimento específico.
3 -A informação relativa aos documentos que devem constar da instrução completa dos processos de reconhecimento de graus académicos e diplomas, bem como os prazos para que seja proferida a decisão relativamente aos mesmos, estão definidos na legislação aplicável.
4 -O pedido de reconhecimento de graus académicos e diplomas atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras está sujeito ao pagamento dos emolumentos definidos da tabela de emolumentos em vigor no IPCA.
PARTE V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 234.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação e as situações omissas do presente regulamento são resolvidas por despacho do presidente do IPCA ou em quem este delegar.
Artigo 235.º
Revisão do regulamento
O RA_IPCA pode ser revisto por iniciativa do presidente do IPCA ou de qualquer membro do conselho de diretores de escola, ouvido o conselho académico e os órgãos das escolas.
Artigo 236.º
Prevalência
Sem prejuízo do disposto em regulamentação especial, as regras do RA_IPCA prevalecem sobre quaisquer regras de idêntica natureza sobre matéria que contrariem o disposto neste regulamento.
Artigo 237.º
Norma revogatória
Com a aprovação do presente regulamento é revogado o Despacho n.º 9030/2020, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 21 de setembro.
Artigo 238.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação e publicitação.