1 -Nos termos do disposto no artigo n.º 120.º da LTFP, conjugado com o artigo n.º 162.º do mesmo diploma legal, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e demais legislação aplicável, é permitido aos chefes de equipa/coordenadores, o pagamento de trabalho suplementar, até ao limite de 2 horas diárias, para desempenho das funções referidas no artigo 7.º do presente regulamento.