Artigo 1.º
Objeto e norma habilitante
1 -O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis aos planos de regularização de dívidas de propinas no Instituto Politécnico do Cávado e Ave (IPCA).
2 -A norma habilitante é o artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, na redação dada pela Lei n.º 75/2019 de 2 de setembro, e o artigo 5.º da Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento aplica-se a todos os estudantes que estejam matriculados e inscritos em ciclos de estudos conferente de grau, em curso técnico superior profissional ou em outros cursos do IPCA, bem como a antigos estudantes com valores de propina em dívida.
2 -Podem aceder aos planos de regularização:
a)Os estudantes nacionais inscritos em ciclos de estudos do IPCA;
b)Os estudantes internacionais inscritos em ciclos de estudos do IPCA;
c)Os antigos estudantes de ciclos de estudos do IPCA.
3 -O regime constante do presente Regulamento aplica-se ainda às dívidas de propinas referentes ao período de 1 de janeiro de 2011 a 31 de agosto de 2018, constituindo o mecanismo extraordinário de regularização de dívidas previsto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro.
Artigo 3.º
Acesso ao plano de regularização de dívidas de propinas
1 -O acesso ao plano de regularização de dívidas de propinas depende da livre adesão por parte do estudante que, através de requerimento dirigido ao Presidente do IPCA, manifesta o interesse em aderir ao plano.
2 -A proposta de acesso ao plano de regularização de dívidas por propinas pode igualmente ser de iniciativa oficiosa por parte do IPCA, nomeadamente no âmbito dos Serviços de Ação Social.
3 -O acesso ao plano de regularização de dívidas de propinas por parte do estudante não é cumulável com qualquer outro mecanismo de regularização de dívida de propinas no IPCA.
4 -O requerimento é gratuito e deve ser preenchido pelo interessado com os seguintes elementos:
c)Endereço eletrónico através do qual será notificado;
d)Ciclo de estudos e ano(s) letivo(s) a que reporta(m) a dívida;
f)Valor de cada prestação e/ou o número das prestações mensais que pretende realizar até pagamento total do montante devido;
g)Modalidade de pagamento pretendida.
5 -O processo administrativo é preferencialmente desmaterializado, através de ferramentas que permitam a inclusão dos documentos que nele são incorporados e impeçam a sua violação e extravio.
6 -Caso o estudante pretenda beneficiar de um período de moratória do início do pagamento das prestações, deverá ainda indicar o período pretendido e juntar os documentos necessários à respetiva comprovação da situação de carência económica, em observância do disposto no artigo 5.º
7 -O valor de cada prestação, com exceção da última, não pode ser inferior a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido.
8 -A celebração de acordo de regularização com antigos estudantes afasta como critério de exclusão para efeitos de reingresso a existência de dívidas de propinas.
9 -Consideram-se incluídos nos valores em dívida os juros de mora vencidos até à data de apresentação do requerimento, bem como outros emolumentos referentes à sua cobrança.
10 -Com a apresentação do requerimento do plano de regularização de dívidas por parte do estudante, determina-se a suspensão dos juros de mora que se vençam após a sua apresentação, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 8.º
11 -O requerimento deverá ser assinado pelo estudante, declarando este, ter o conhecimento cabal deste regulamento e das consequências de incumprimento do plano de regularização de dívidas de propinas.
12 -O requerimento deverá ser submetido através de meios eletrónicos a indicar pela Divisão Académica do IPCA.
13 -O plano de regularização de dívidas de propinas pode ser celebrado a todo o tempo, desde que ainda não tenha sido determinada a instauração de processo de execução fiscal para cobrança coerciva da dívida.
Artigo 4.º
Estudantes internacionais
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os planos de regularização celebrados com os estudantes ao abrigo do estatuto de estudante internacional, devem, conforme determinado no n.º 4 do artigo 5.º da Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto, observar o seguinte:
a)O último pagamento previsto no plano não pode ser posterior ao momento previsível para a conclusão do ciclo de estudos;
b)O valor de cada prestação, com exceção da última, não pode ser inferior a 10 % do valor da propina anual aplicável ao ciclo de estudos.
2 -A emissão de diploma, de certidão de conclusão ou certidões relativas a atos académicos praticados no período a que se se reporta a dívida fica condicionada ao pagamento da totalidade da dívida.
Artigo 5.º
Estudantes em situação de carência económica comprovada
1 -Aos estudantes com carência económica comprovada pode ser concedida moratória de início do pagamento das prestações até um período máximo de 9 meses, moratória que pode ser reduzida em função do número de prestações que o requerente pretende e a previsibilidade de terminar o ciclo de estudos em que está matriculado.
2 -A situação de carência económica comprovada é atestada pelos Serviços de Ação Social do IPCA, de acordo com os critérios definidos nos regulamentos de atribuição de apoios sociais, sem prejuízo de poderem ser solicitadas informações e/ou documentos adicionais por aqueles Serviços, necessários à verificação da situação do requerente.
Artigo 6.º
Celebração do acordo de regularização de dívidas de propinas
1 -Com o deferimento do Presidente do IPCA é celebrado um acordo, que contempla um plano de regularização de dívidas por propinas em atraso, entre o estudante e o IPCA.
2 -Caso o plano de regularização não se realize por falta de acordo expresso do estudante, por um período superior a 10 dias úteis após notificação da decisão do Presidente, não há lugar à suspensão dos juros de mora referidos no artigo anterior, pelo que estes são contabilizados.
3 -A celebração do acordo de regularização de dívidas de propinas permite ao estudante:
a)O acesso a todos os serviços do IPCA, nomeadamente a emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer outro documento informativo do seu percurso académico, com exceção do previsto no n.º 2 do artigo 4.º;
b)A suspensão da sanção prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 37/3003, de 22 de agosto, na sua redação atual, designadamente, o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta;
c)A suspensão do prazo da prescrição legal do valor de propina em dívida.
4 -O acordo para o plano de regularização de dívida por propinas deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a)Identificação completa das partes;
b)Objeto do acordo do plano de regularização;
c)Valor total de propinas em dívida, de acordo com o ponto 4 do Artigo 4.º;
d)Obrigações por parte do estudante;
f)As consequências do cumprimento e do incumprimento do acordo.
5 -Com a celebração do acordo de regularização de dívidas por propinas em atraso é notificado o estudante, para o endereço eletrónico indicado, o plano de regularização de dívidas, com indicação das datas de vencimento das prestações.
Artigo 7.º
Cumprimento do plano de regularização de dívidas de propinas
O cumprimento integral do plano de regularização de dívidas de propinas por parte do estudante determina a extinção da dívida de propinas, taxas e emolumentos contemplados no acordo.
Artigo 8.º
Incumprimento do plano de regularização de dívidas de propinas
1 -A falta de pagamento sucessivo de 3 prestações, ou de 6 interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias úteis, o interessado não proceder ao pagamento das prestações em falta.
2 -Findos os 30 dias úteis referidos no número anterior, verifica-se o incumprimento definitivo do acordo de regularização.
3 -O incumprimento referido no número anterior acarreta como consequências a retoma da contagem dos juros de mora que se tenham vencido após a celebração do acordo para efeitos de cobrança coerciva, bem como do prazo de prescrição legal, e, ainda, da sanção de não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta.
4 -O incumprimento definitivo do acordo de regularização implica a emissão de certidão de dívida, e consequente envio à autoridade tributária para cobrança coerciva no âmbito de processo de execução fiscal.
Artigo 9.º
Revisão ou retoma do plano de regularização de dívidas de propinas
1 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e comprovadas, designadamente em caso de alteração das circunstâncias após a celebração do acordo de regularização de dívidas de propinas, pode ser autorizada a revisão ou retoma do mesmo.
2 -A revisão ou retoma do plano depende da apresentação de requerimento pelo interessado e obedece aos limites previstos neste regulamento, só podendo ser concedida uma vez.
Artigo 10.º
Notificações
Salvo nos casos em que a legislação em vigor imponha outra forma de notificação, as notificações serão efetuadas por correio eletrónico para o endereço indicado pelo estudante.
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões
As situações omissas e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Presidente do IPCA.
Artigo 12.º
Norma transitória
Os planos específicos para pagamento de propinas em dívida, entretanto acordados com o IPCA, mantêm-se em vigor até ao seu terminus, sendo que eventuais renovações deverão respeitar o estabelecido no presente regulamento.
Artigo 13.º
Norma revogatória
A aprovação do presente regulamento revoga o Despacho (PR) n.º 118/2013 de 18 de novembro.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.