Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente Regulamento aplica-se a todo o pessoal do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, adiante designado por GEPAC, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público.
2 -O Regulamento aplica-se igualmente às pessoas que, embora vinculadas a outro organismo, aqui exerçam funções em situação de mobilidade interna.
Artigo 2.º
Duração semanal e diária do trabalho
1 -A duração média semanal do trabalho é de 35 horas, para todos os grupos de pessoal, distribuída de segunda a sexta-feira.
2 -Salvo no caso da jornada contínua, não poderão ser prestadas diariamente mais de 9 horas de trabalho, nem 5 horas de trabalho consecutivo, incluindo o trabalho extraordinário.
3 -O período normal de trabalho diário é de 7 horas e é interrompido obrigatoriamente por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora, nem superior a 2 horas, sem prejuízo do estabelecido para o regime de jornada contínua.
Artigo 3.º
Verificação dos deveres de assiduidade e pontualidade
O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por um sistema de registo automático, caracterizado por obtenção de dados biométricos, designadamente, impressão digital.
Artigo 4.º
Períodos de funcionamento e de atendimento
1 -O funcionamento dos serviços do GEPAC decorre de segunda a sexta-feira, entre as 8h30 e as 19h00.
2 -O período de atendimento ao público decorre de segunda-feira a sexta-feira entre as 9h00 e as 12h30 e as 14h00 e as 17h30.
3 -O período de atendimento ao público do Centro de Documentação da área da Cultura, sediado no Palácio Nacional da Ajuda, decorre entre as 9h30 e as 13h30 e as 14h30 e as 17h30.
Artigo 5.º
Modalidades de horário e a sua aplicação
1 -No GEPAC são adotadas as seguintes modalidades de horário:
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o horário flexível é, em regra, a modalidade em vigor no GEPAC.
3 -Pode ser adotada a jornada contínua, nos termos da lei e quando as circunstâncias e a natureza da atividade o justificarem.
4 -A adoção de qualquer das modalidades de horário previsto nos números anteriores não pode, em caso algum, prejudicar o normal funcionamento dos Serviços, o atendimento telefónico ou pessoal e a visita do público ao Centro de Documentação da área da Cultura.
5 -Em caso de inatividade ou avaria prolongada do sistema automático de gestão de tempos de presença é adotada a modalidade de horário rígido, até à reposição em funcionamento do sistema.
Artigo 6.º
Horário flexível
1 -Na modalidade de horário flexível cada trabalhador poderá gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do cumprimento dos períodos de trabalho correspondentes às plataformas fixas.
2 -As plataformas fixas - períodos de presença obrigatória - a utilizar no GEPAC são as seguintes:
a)No período da manhã - das 10h00 às 12h30;
b)No período da tarde - das 14h30 às 16h30.
3 -O trabalho deve ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória por um só intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, equivalendo a falta de registo de saída e entrada a uma hora de ausência de serviço.
4 -Compete ao dirigente de cada unidade orgânica o controlo do cumprimento das normas do presente Regulamento, por parte dos trabalhadores sob a sua dependência, nomeadamente:
a)Zelar pela conciliação entre a utilização das regras de flexibilidade e o regular funcionamento dos serviços, nos termos do previsto no n.º 1;
b)Justificar, ou não, o incumprimento das plataformas fixas.
5 -Sempre que as condições de funcionamento de algum Serviço o impuserem, nomeadamente por exigências de trabalho de equipa, a flexibilidade de horário e o cumprimento de plataformas fixas podem, mediante despacho do dirigente máximo, ser alteradas enquanto se mantiverem aquelas condições.
6 -A utilização do horário flexível não dispensa a comparência às reuniões de trabalho, para que tenha sido previamente convocado, que se realizem fora das plataformas fixas, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades normais dos serviços sempre que pela respetiva chefia lhe seja determinado.
Artigo 7.º
Utilização de flexibilidade
1 -O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido por referência a períodos de um mês.
a)O apuramento dos tempos de serviço de cada trabalhador é fixado no final de cada período de aferição, e poderá dar lugar à atribuição de crédito de horas, até ao máximo da duração do horário de trabalho diário, 7 horas, sendo o limite de 10 horas para os trabalhadores que tenham apresentado declaração médica quanto a serem portadores de deficiência;
b)A atribuição de crédito de horas é feita no mês seguinte àquele que conferiu ao trabalhador o direito à atribuição do mesmo, podendo ser utilizado mediante autorização prévia do superior hierárquico com competência para o efeito, devendo ser requerida dentro dos prazos legais fixados para as faltas justificadas;
c)O apuramento referido na alínea a) pode ser consultado no sistema Webtime ou no Núcleo de Recursos Humanos (NRH) da Direção de Serviços de Gestão de Recursos e Informação, quando o trabalhador não tenha acesso ao referido sistema;
d)Se do apuramento constar situação irregular, compete ao NRH reportar tais situações ao respetivo superior hierárquico e ao trabalhador, o qual poderá apresentar justificação ou reclamação até ao 6.º dia útil, após efetivação daquela comunicação;
e)Na falta de apresentação de justificação, consideraram-se faltas injustificadas, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, sendo a marcação de falta reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
Artigo 8.º
Horário Rígido
1 -Entende-se por horário rígido aquele em que o cumprimento da duração normal do trabalho é repartido por dois períodos diários, com horas de entrada e saída fixas, separadas por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:
a)Período da manhã - das 09h00 às 12h30;
b)Período da tarde - das 14h00 às 17h30.
2 -Ao pessoal em regime de horário rígido é concedida uma dispensa, no início dos respetivos períodos de trabalho diário, de duração total mensal não superior a 5 horas.
3 -A atribuição da prestação de trabalho em regime de horário rígido é da competência do dirigente superior, mediante requerimento do trabalhador, e por despacho fundamentado que se posicione quanto à conveniência para o serviço.
Artigo 9.º
Jornada contínua
1 -A modalidade de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, conta como tempo efetivo de trabalho.
2 -A autorização do regime de jornada contínua obriga à prestação de 6h de trabalho diário, sendo que o gozo do período de descanso não se poderá verificar nos primeiros nem nos últimos 30 minutos do horário praticado nesta modalidade.
3 -A jornada contínua deve ser entendida como uma modalidade de horário com caráter excecional, de apreciação discricionária e casuística, sendo a respetiva autorização da competência do dirigente superior, mediante requerimento fundamentado e parecer favorável da respetiva chefia, no sentido de não existir inconveniência para o serviço.
4 -A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d)Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
f)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
5 -Em consonância com o horário de funcionamento do Serviço, a adoção de horário de jornada contínua, sob pedido do trabalhador, só poderá ter início a partir das 8h30.
6 -Quando a jornada contínua seja concedida a pedido do trabalhador, deve ser anualmente aferida a manutenção dos pressupostos para a sua continuidade.
7 -Poderá, pela respetiva chefia, ser relevado o atraso na entrada ou a antecipação na saída até 15 minutos, embora com compensação, no mesmo dia, de modo a que seja cumprido o horário semanal de 30 horas.
Artigo 10.º
Comunicação obrigatória
1 -Os trabalhadores devem comunicar obrigatoriamente a cessação das razões justificativas da jornada contínua.
2 -Em período de férias escolares, os trabalhadores-estudantes estão sujeitos ao horário praticado pelo pessoal dos respetivos grupos profissional ou carreira.
Artigo 11.º
Dispensas com compensação
1 -Aos trabalhadores com horário flexível pode ser concedida, mensalmente, uma dispensa de serviço, desde que possuam o crédito de horas correspondente, nos termos descritos na alínea a), n.º 1, do artigo 7.º do presente regulamento.
2 -A dispensa referida no número anterior é considerada, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivamente prestado, só podendo ser gozada em períodos de meio-dia ou um dia.
3 -As dispensas referidas no presente artigo, que carecem de autorização prévia do respetivo dirigente, devem ser solicitadas, sempre que possível, com pelo menos 24 horas de antecedência e não podem, em caso algum, afetar o normal funcionamento do serviço.
Artigo 12.º
Isenção de horário
1 -Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário, nos termos previstos no respetivo Estatuto.
2 -Os trabalhadores com isenção de horário não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
3 -Podem ainda gozar de isenção de horário, outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com o GEPAC, e desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4 -Quando a isenção de horário seja concedida a trabalhador de carreira geral, deve ser anualmente aferida a manutenção dos pressupostos para a sua continuidade.
CAPÍTULO III
Trabalho extraordinário, em dias de descanso e em férias, em serviço externo e formação profissional
Artigo 13.º
Trabalho Extraordinário
1 -Só pode ser prestado trabalho extraordinário mediante autorização do dirigente máximo do GEPAC ou por dirigente em quem tenha sido delegada tal competência, nos termos legais.
2 -A fim de contabilizar o tempo de trabalho extraordinário prestado, o trabalhador deve proceder ao preenchimento do impresso em anexo à Portaria n.º.609/2009, de 5 de junho.
Artigo 14.º
Deslocações em serviço externo
1 -As deslocações em serviço dentro da área do local de trabalho ou que não impliquem ajudas de custo, carecem apenas de autorização do respetivo dirigente.
2 -As restantes deslocações exigem o preenchimento de impresso próprio, legalmente previsto e devem ser precedidas de autorização superior.
3 -Para efeitos de justificação do não registo das entradas e saídas, basta, consoante o caso, o preenchimento do impresso referido no número anterior ou do registo no sistema informático.
Artigo 15.º
Formação profissional
Os trabalhadores que se encontrem autorizados a frequentar ações de formação profissional devem enviar ao Núcleo de Recursos Humanos da Direção de Serviços de Gestão de Recursos e Informação, no fim da frequência, declaração ou certificado da respetiva ação de formação, a fim de ser registada no sistema e, desta forma, justificada a falta de registo de presença.
Artigo 16.º
Noção
Para efeitos deste Regulamento, considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do serviço do GEPAC, e através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
Artigo 17.º
Regime
Pode ser adotada, a requerimento do trabalhador, a modalidade de teletrabalho para a execução de tarefas com autonomia, sempre que as funções o permitam.
Artigo 18.º
Duração e cessação do acordo de teletrabalho
1 -O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.
2 -Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada, este não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.
3 -Sendo o acordo de duração indeterminada, qualquer das partes pode fazê-lo cessar mediante comunicação escrita, que produzirá efeitos no 60.º dia posterior àquela.
4 -Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua vigência.
5 -Cessando o acordo de teletrabalho no âmbito de um contrato de trabalho de duração indeterminada, ou cujo termo não tenha sido atingido, o trabalhador retoma a atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas.
Artigo 19.º
Procedimento
1 -O requerimento para prestação de trabalho com subordinação jurídica em regime de teletrabalho é apresentado pelo trabalhador ao dirigente da unidade orgânica onde exerce funções, com indicação dos motivos que fundamentam o pedido e da justificação da compatibilidade das funções exercidas com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
2 -Os requerimentos devem constar de documento escrito.
3 -O Dirigente da respetiva unidade orgânica, nos 10 dias úteis seguintes, emite parecer fundamentado, não vinculativo, ponderando, nomeadamente, sobre:
a)O normal funcionamento do serviço;
b)A garantia da execução das tarefas que necessariamente tenham que ser efetuadas nas instalações do GEPAC, como por exemplo a prestação de serviço informativo presencial e telefónico, arquivo, expediente, reuniões, inquirição de testemunhas, entre outras;
c)A enumeração concreta e expressa das tarefas a executar;
d)O condicionamento à deslocação física e ou digital de documentos e de processos;
e)A salvaguarda da integridade e confidencialidade dos documentos e dos processos;
f)A disponibilidade de computador portátil facultado pelo GEPAC;
g)A disponibilidade de meios de rápido contacto entre o trabalhador e a unidade orgânica;
h)A existência de trabalho e/ou processos pendentes de conclusão;
j)A capacidade de gestão e autodisciplina do trabalhador requerente.
4 -Compete ao dirigente superior, mediante parecer do responsável pela unidade orgânica a que o trabalhador se encontra afeto, verificados os requisitos legais e levando em conta a ponderação fundamentada referida no número anterior, decidir sobre a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Artigo 20.º
Formalidades
1 -A prestação de trabalho subordinado em regime de teletrabalho depende sempre de acordo, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este.
2 -Do contrato para prestação subordinada de teletrabalho devem constar as seguintes indicações:
a)A identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b)O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho;
c)O período normal do trabalho diário e semanal;
e)A atividade contratada, com indicação da categoria correspondente;
f)A retribuição a que o trabalhador terá direito, incluindo prestações complementares e acessórias;
g)A propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção;
h)A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais;
3 -A forma escrita é exigida apenas para prova da estipulação do regime de teletrabalho.
Artigo 21.º
Recusa do acordo
1 -Se a proposta de acordo de teletrabalho partir do empregador, a oposição do trabalhador não tem de ser fundamentada, não podendo a recusa constituir causa de despedimento ou fundamento da aplicação de qualquer sanção.
2 -No caso de a atividade contratada com o trabalhador ser, pela forma como se insere no funcionamento do GEPAC, e tendo em conta os recursos de que esta dispõe, compatível com o regime de teletrabalho, a proposta de acordo feita pelo trabalhador só pode ser recusada pelo empregador por escrito e com indicação do fundamento da recusa.
Artigo 22.º
Direito ao regime de teletrabalho
1 -O trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a passar a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com atividade desempenhada e verificadas as seguintes condições:
a)A apresentação de queixa-crime;
b)Saída da casa de morada de família, no momento em que se efetive a transferência.
2 -O trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.
3 -O direito previsto no número anterior pode ser alargado até aos 8 anos de idade nas seguintes situações:
a)Quando ambos os progenitores reunirem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, só se exercidos em períodos sucessivos e igual duração num prazo de referência não superior a 12 meses;
b)Famílias monoparentais ou nas circunstâncias em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.
4 -O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador efetuado nos termos dos números anteriores.
5 -Tem ainda direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados, o trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, mediante comprovação do mesmo, nos termos da legislação aplicável, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.
Artigo 23.º
Igualdade de tratamento
O teletrabalhador tem os mesmos direitos e está adstrito às mesmas obrigações dos trabalhadores que não exerçam a sua atividade em regime de teletrabalho tanto no que se refere à formação e promoção profissionais como às condições de trabalho.
Artigo 24.º
Privacidade
1 -O GEPAC deve respeitar a privacidade do teletrabalhador e os tempos de descanso e de repouso da família, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho tanto do ponto de vista físico como psíquico.
2 -Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, as visitas ao local de trabalho só devem ter por objeto o controlo da atividade laboral daquele, bem como dos respetivos equipamentos, e apenas podem ser efetuadas entre a 9h00 e as 19h00, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.
Artigo 25.º
Instrumentos de trabalho
1 -Na ausência de qualquer estipulação contratual, presume-se que os instrumentos de trabalho utilizados pelo teletrabalhador no manuseamento de tecnologias de informação e de comunicação constituem propriedade do GEPAC, a quem compete a respetiva instalação e manutenção, bem como o pagamento das inerentes despesas.
2 -O teletrabalhador deve observar as regras de utilização e funcionamento dos equipamentos e instrumentos de trabalho que lhe forem disponibilizados.
3 -Salvo acordo em contrário, o teletrabalhador não pode dar aos equipamentos e instrumentos de trabalho que lhe forem confiados pelo GEPAC, uso diverso do inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho.
Artigo 26.º
Segurança e saúde no trabalho
1 -O teletrabalhador é abrangido pelo regime jurídico relativo à segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como pelo regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
2 -O GEPAC é responsável pela definição e execução de uma política de segurança, higiene e saúde que abranja os teletrabalhadores, aos quais devem ser proporcionados, nomeadamente, exames médicos periódicos e equipamentos de proteção visual.
Artigo 27.º
Período normal de trabalho
O teletrabalhador está sujeito aos limites máximos do período normal de trabalho diário e semanal, aplicáveis aos trabalhadores que não exercem a sua atividade em regime de teletrabalho.
Artigo 28.º
Isenção de horário de trabalho
O teletrabalhador pode ficar isento de horário de trabalho, por acordo escrito.
Artigo 29.º
Deveres especiais do empregador
1 -O GEPAC deve proporcionar ao teletrabalhador formação específica para efeitos de utilização e manuseamento das tecnologias de informação e de comunicação necessárias ao exercício da respetiva prestação laboral.
2 -O GEPAC deve proporcionar ao teletrabalhador contactos regulares com o órgão ou serviço e demais trabalhadores a fim de evitar o seu isolamento.
Artigo 30.º
Deveres especiais do Trabalhador
1 -O trabalhador deve informar o GEPAC de quaisquer avarias ou defeitos de funcionamento dos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho;
2 -O trabalhador deve cumprir as instruções no respeitante à segurança da informação que utilize ou produza no exercício da sua atividade laboral;
3 -O trabalhador deve respeitar e observar as restrições e os condicionamentos que o empregador defina previamente, no tocante ao uso para fins pessoais dos equipamentos e sistemas de trabalho fornecidos por aquele.
Artigo 31.º
Comparência no serviço
1 -O trabalhador é obrigado a comparecer nas instalações do GEPAC ou noutro local designado pelo empregador, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
2 -O dirigente deve articular com o teletrabalhador os dias e horas em que considera a sua presença obrigatória.
3 -A não comparência do teletrabalhador nas instalações do serviço, quando exigido, é considerada falta, podendo determinar a revogação da autorização da prestação em regime de teletrabalho.
Artigo 32.º
Revogação
1 -A autorização da prestação de atividade em regime de teletrabalho pode ser revogada a todo o tempo, pelo dirigente, em despacho fundamentado, que deve ser dado a conhecer ao trabalhador, produzindo efeitos no 10.º dia útil seguinte à data da tomada de conhecimento pelo trabalhador.
2 -O não cumprimento das condições acordadas implica a revogação automática da prestação laboral em regime de teletrabalho.
3 -Cessado o acordo pelo período estipulado, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho nos termos que o vinha fazendo, antes do exercício de funções em regime de teletrabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.
4 -Quando seja admitido um trabalhador para o exercício de funções em regime de teletrabalho, do respetivo contrato deve constar a atividade que este exercerá aquando da respetiva cessação, se for o caso.
CAPÍTULO V
Assiduidade e Pontualidade
Artigo 33.º
Controle da assiduidade e da pontualidade
1 -O disposto no presente regulamento não dispensa a observância das regras de assiduidade e pontualidade.
2 -O regime de horário flexível não dispensa os trabalhadores de comparecerem no local de trabalho, fora dos períodos das plataformas fixas, sempre que esteja em causa o normal funcionamento do serviço, a realização de reuniões ou quando determinado pelo respetivo dirigente.
3 -O registo de entradas e saídas será efetuado por sistema eletrónico, constituindo grave infração disciplinar a utilização desses equipamentos de forma fraudulenta.
4 -Cada trabalhador deverá diariamente efetuar quatro marcações no sistema de controlo de assiduidade - duas para o período da manhã e duas relativas ao período da tarde - com exceção daquelas abrangidas pelo regime de jornada contínua e isenção de horário, que só efetuarão duas marcações, aquando do início e do fim da prestação do trabalho.
Artigo 34.º
Forma de justificação das faltas e do incumprimento do horário
1 -As justificações de ausência ao serviço, de débitos à duração do trabalho, de deslocações dentro da localidade do serviço ou de quaisquer outras questões relacionadas com o horário de trabalho praticado, são registadas no sistema informático e visadas pelo respetivo dirigente.
2 -Todas as faltas ao serviço deverão ser justificadas através do registo no sistema informático acompanhadas da entrega dos documentos legalmente previstos consoante a natureza da ausência e dentro dos prazos estabelecidos na disposição aplicável.
3 -A falta de registo correspondente ao período de férias deve ser verificada pela aplicação de recursos humanos existente no sistema de informação ou, na sua falta, pelo Núcleo de Recursos Humanos da Direção de Serviços de Recursos e Informação através da consulta do respetivo mapa aprovado ou do pedido previamente autorizado.
Artigo 35.º
Acesso aos dados próprios
Cada utilizador poderá visualizar no terminal ou no sistema de informação a situação em que se encontra relativamente ao cumprimento da assiduidade.
Artigo 36.º
Regime Supletivo
Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento de Duração e Organização do Tempo de Trabalho e de Prestação de Trabalho em Regime de Teletrabalho são aplicáveis as disposições legais previstas na Lei de Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e no Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, assim como nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho - ACT n.º 1/2009, de 11 de setembro, e Regulamento de extensão n.º 1-A/2010, de 1 de março.
Artigo 37.º
Regulamentos próprios
Sempre que necessário, mas sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, podem ser criados regulamentos próprios, designadamente em função da atividade dos serviços.
Artigo 38.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga o Regulamento de Horário de Trabalho em vigor no GEPAC, aprovado pelo Despacho n.º 2465/2013, publicado na 2.ª série, do Diário da República n.º 32, de 14 de fevereiro.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.