Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento visa estabelecer regras gerais sobre a organização, funcionamento e procedimentos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Psicologia da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, criado pelo Despacho n.º 5070/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 19 de maio.
Artigo 2.º
Grau de licenciado
1 -O grau de licenciado em Psicologia é conferido aos estudantes que, encontrando-se regularmente matriculados e inscritos no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Psicologia da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, obtenham, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o seu plano de estudos, o número de créditos (ECTS) nele fixado.
2 -O ciclo de estudos de licenciatura em Psicologia tem como objetivo geral proporcionar a formação básica em todos os domínios da Psicologia e áreas afins indispensáveis à compreensão e explicação do objeto de estudo da Psicologia - o comportamento e a cognição humana -, envolvendo a aquisição de conhecimentos teóricos e metodológicos e o desenvolvimento de competências de base da Psicologia, bem como da investigação em Psicologia.
Artigo 3.º
Estrutura curricular, plano de estudos e créditos do ciclo de estudos
O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado tem 180 créditos (ECTS) e uma duração normal de seis semestres curriculares, de acordo com o plano de estudos e estrutura curricular fixados no Despacho n.º 5070/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 19 de maio, que promoveu a sua criação.
Artigo 4.º
Condições de funcionamento
1 -A Faculdade de Psicologia assegura as condições necessárias e suficientes para o funcionamento do curso, nomeadamente:
a)Um projeto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objetivos fixados no ciclo de estudos;
b)Um corpo docente próprio e adequado;
c)Desenvolvimento de atividade reconhecida de formação e investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível, nas áreas científicas integrantes do ciclo de estudos;
d)Os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados.
2 -A gestão do ciclo de estudos é assegurada pela Coordenação de Ciclo de Estudos constituída por um coordenador de curso e um coordenador de cada ano curricular, designados pelo Conselho Científico da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, sob proposta do seu presidente.
3 -O calendário escolar é fixado anualmente, antes do início de cada ano letivo, pelo Diretor da FP-ULisboa, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico, nos termos do calendário definido pela Universidade de Lisboa.
Artigo 5.º
Acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico
O Conselho Científico e o Conselho Pedagógico da Faculdade de Psicologia asseguram, no âmbito das respetivas competências, o acompanhamento científico e pedagógico do ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de licenciado em Psicologia.
Artigo 6.º
Condições específicas de ingresso
1 -A candidatura ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Psicologia, rege-se pelo disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação atual, e pode ser realizada através dos seguintes procedimentos:
a)Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público;
b)Concursos no âmbito dos regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso;
2 -As vagas são fixadas anualmente pelo Reitor da Universidade de Lisboa, sob proposta do Diretor da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa.
3 -O número de vagas será divulgado pelos meios habituais, na Internet e no sítio institucional da Faculdade de Psicologia.
Artigo 7.º
Matrícula e inscrição
1 -A matrícula/inscrição dos estudantes colocados no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Psicologia realiza-se nos prazos fixados anualmente pelos órgãos legal estatutariamente competentes e está sujeita ao pagamento dos emolumentos devidos, de acordo com a tabela de emolumentos em vigor, e das respetivas propinas.
2 -Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, os candidatos colocados que não procedam à matrícula/inscrição no prazo estipulado perdem o direito à vaga.
3 -Em cada ano letivo, o estudante tem obrigatoriamente de inscrever-se em todas as unidades curriculares que não tenha realizado no(s) ano(s) letivo(s) anterior(es), nos termos previstos no respetivo plano de estudos.
4 -Os estudantes podem obter créditos (ECTS) ao abrigo de programas de mobilidade nacional ou internacional, de acordo com a legislação e regulamentos em vigor.
Artigo 8.º
Anulação da matrícula/inscrição
A anulação da matrícula/inscrição é solicitada através de requerimento, cujo deferimento determina a anulação da inscrição na totalidade das unidades curriculares em que o estudante se encontre inscrito, sem prejuízo de ser devido o pagamento das prestações de propinas já vencidas.
Artigo 9.º
Reingresso
1 -Podem requerer o reingresso os estudantes que, cumulativamente:
a)Tenham estado matriculados e inscritos neste par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;
b)Não tenham estado inscritos neste par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.
2 -Os prazos para solicitação do reingresso são definidos anualmente pelo Diretor da Faculdade de Psicologia.
Artigo 10.º
Unidades curriculares optativas
1 -O plano de estudos da Licenciatura em Psicologia prevê a frequência de Unidades Curriculares Optativas.
2 -Anualmente, o Conselho Científico definirá as unidades curriculares optativas que funcionam, podendo criar outras para além das referidas, da área científica de Psicologia, ou de outras Áreas oferecidas pela Universidade de Lisboa.
3 -A oferta desta formação será devidamente anunciada no início de cada letivo.
Artigo 11.º
Regime de tempo parcial
1 -A inscrição em regime geral a tempo parcial é requerida no início do ano letivo, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Faculdade de Psicologia e o pagamento dos emolumentos que forem devidos.
2 -A este regime aplicam-se as normas constantes do Regulamento do Estudante em Regime Geral a Tempo Parcial da ULisboa.
Artigo 12.º
Creditação
A creditação da formação e experiência nos ciclos de estudos da Universidade de Lisboa é efetuada nos termos da legislação e regulamentos em vigor, nomeadamente do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa.
Artigo 13.º
Regime de frequência e de avaliação de conhecimentos
O regime de frequência e de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares que integram o plano de estudos da licenciatura em Psicologia é definido pelo Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências dos Alunos, aprovado pelo Conselho Pedagógico e ratificado pelo Conselho Científico, tendo em atenção a natureza do conteúdo científico, das competências a desenvolver e das modalidades de ensino e de aprendizagem utilizadas.
Artigo 14.º
Classificação das unidades curriculares
A classificação das unidades curriculares é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20.
Artigo 15.º
Regime de transição de ano
1 -Os estudantes podem transitar de ano com unidades curriculares em atraso de anos anteriores, num máximo de quatro (24 ECTS). Ao transitar de ano, os estudantes devem inscrever-se obrigatoriamente, em primeiro lugar, nestas unidades curriculares.
2 -Os estudantes que não reúnam condições para transitar de ano, para além das disciplinas reprovadas, podem requerer a inscrição em unidades curriculares do ano seguinte, até perfazer um total de 60 ECTS.
Artigo 16.º
Inscrições em Exame e Melhorias
1 -Tendo em conta que a 1.ª e 2.ª épocas de cada semestre são sucessivas, não há limitações ao número de exames em que o aluno pode inscrever-se em 2.ª época.
2 -Os estudantes podem inscrever-se para melhoria de nota de uma determinada unidade curricular até ao final do ano letivo seguinte àquele em que obtiveram aprovação nessa mesma unidade curricular, em qualquer das épocas, com exceção da Época Especial/Específica.
3 -As demais disposições sobre inscrições em exames e melhorias de nota encontram-se previstas no Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências dos Alunos.
Artigo 17.º
Regime de prescrição do direito à inscrição
1 -O prazo máximo para a conclusão do ciclo de estudos é o da duração do ciclo de estudos, acrescido de 50 % da duração do mesmo, findo o qual prescreve o direito à matrícula.
2 -O prazo máximo para a conclusão do ciclo de estudos é, para os alunos inscritos que comprovem o estatuto de trabalhador-estudante, o dobro do prazo máximo definido no número anterior.
Artigo 18.º
Classificações Finais
1 -Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
2 -A classificação final resulta da média aritmética ponderada das classificações obtidas em todas as unidades curriculares do plano de estudos, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares, cujo coeficiente de ponderação corresponde ao número de créditos de cada unidade curricular.
3 -As classificações previstas no número anterior podem ser acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
Artigo 19.º
Certidão de registo, carta de curso e outros documentos certificadores
1 -A aprovação no ciclo de estudos é atestada por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e também pela carta de curso, de requisição facultativa, sendo qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma. Estes documentos são requeridos na Faculdade de Psicologia e emitidos no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.
2 -Outros documentos certificadores serão emitidos pela Divisão Académica da Faculdade de Psicologia no prazo máximo de 30 dias úteis, após a requisição pelo interessado.
3 -A emissão dos documentos indicados nos números anteriores encontra-se condicionada ao pagamento prévio dos emolumentos que forem devidos.
Artigo 20.º
Situações omissas
Todas as situações omissas neste Regulamento, sem prejuízo da aplicação do Código do Procedimento Administrativo, são definidas por deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.