Artigo 1.º
Unidades orgânicas flexíveis
1 -No âmbito do apoio e assessoria do comandante-geral, e na sua direta dependência, funcionam as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a)A Divisão de História e Cultura da Guarda (DHCG);
b)A Divisão de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais (DPERI);
c)A Divisão de Assessoria Jurídica (DAJ);
d)A Divisão de Comunicação e Relações Públicas (DCRP).
2 -Os serviços diretamente dependentes do comandante-geral estruturam-se, ainda, nas seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a)A Divisão de Procedimentos Não Sancionatórios (DPNS) e a Divisão de Procedimentos Sancionatórios e Contencioso (DPSC), integradas na Direção de Justiça e Disciplina;
b)A Revista da Guarda (RG), integrada na Secretaria-Geral da Guarda;
c)Os Serviços Clínicos, integrados no Centro Clínico (CC).
3 -Os serviços dos Órgãos Superiores de Comando e Direção (OSCD) estruturam-se nas seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a)Comando Operacional (CO):
b)Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI):
c)Comando da Doutrina e Formação (CDF):
4 -As unidades orgânicas flexíveis são chefiadas por coronel ou tenente-coronel.
Artigo 2.º
Competências comuns das unidades orgânicas flexíveis
a)Planear e programar atividades no âmbito das respetivas áreas funcionais;
b)Propor a elaboração ou revisão de procedimentos internos e o estabelecimento de boas práticas que assegurem a melhoria contínua da qualidade de procedimentos;
c)Constituir e manter atualizados os processos das respetivas áreas funcionais;
d)Propor as listas e a afetação de recursos relativos às respetivas áreas funcionais;
e)Propor as necessidades de formação no âmbito das áreas funcionais em que se inserem e colaborar na execução de planos de formação e treino;
f)Colaborar na elaboração da proposta de orçamento e do relatório de atividades;
g)Articular-se com as unidades orgânicas que prossigam atividades complementares;
h)Propor a aquisição de documentação e informação técnica necessária à prossecução das suas competências;
i)Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhes forem superiormente cometidas.
CAPÍTULO II
Serviços diretamente dependentes do comandante-geral
SECÇÃO I
Artigo 4.º
Divisão de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais
a)Coordenar os projetos cofinanciados;
b)Elaborar o Plano e o Relatório de Atividades da Guarda;
c)Elaborar o Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) e monitorizar a sua execução;
d)Elaborar o Relatório de Autoavaliação da Guarda;
e)Coordenar, no âmbito do ciclo de gestão, a elaboração do balanço social e o desenvolvimento do SIADAP;
f)Promover a qualidade e as boas práticas no seio da Guarda;
g)Efetuar estudos e coordenar a elaboração e monitorização do Plano Estratégico da Guarda;
h)Realizar e promover estudos prospetivos sobre assuntos que pela sua natureza inovadora ou evolutiva, impliquem uma programação a médio e a longo prazo;
i)Propor e instruir as candidaturas de projetos a submeter a programas de financiamento comunitário e coordenar a sua execução;
j)Assessorar o comandante-geral no âmbito das relações internacionais, coordenando especificamente as atividades que decorrem do envolvimento direto do comando da Guarda nas organizações internacionais;
k)Constituir-se como ponto de contacto para o relacionamento com entidades e organismos estrangeiros, promovendo o encaminhamento dos assuntos para os órgãos e serviços respetivos e monitorizando o seu acionamento;
l)Apoiar tecnicamente o comando, na área de tradução e da interpretação de línguas estrangeiras;
m)Assegurar a coordenação geral dos assuntos relativos à participação da Guarda em programas e ações de cooperação policial internacional e em missões no estrangeiro, bem como a ligação às entidades externas;
n)Garantir a ligação da Guarda aos Oficiais empenhados em missões de cooperação internacional, no âmbito das suas atividades, bem como a entidades e organizações internacionais;
o)Acionar os procedimentos administrativo-logísticos inerentes às deslocações de militares da Guarda ao estrangeiro.
Artigo 5.º
Divisão de Assessoria Jurídica
a)Prestar assessoria jurídica ao comandante-geral e elaborar estudos, pareceres e informações de carácter jurídico;
b)Analisar e apresentar propostas e projetos de decisão relativos aos assuntos submetidos a despacho ao comandante-geral;
c)Colaborar, quando solicitado, na elaboração de projetos de diplomas legais, produzindo, quando tal lhe seja determinado, os prévios estudos jurídicos;
d)Emitir pareceres sobre a documentação elaborada pelos órgãos superiores de comando e direção e pelo gabinete do comandante-geral relativa a informações e pronúncias a remeter à tutela e às entidades judiciais;
e)Intervir nos processos contenciosos e acompanhar as ações judiciais, em que a Guarda Nacional Republicana seja parte, que não sejam da competência própria de outro órgão, praticando todos os atos processuais nos termos previstos na lei;
f)Propor a difusão pelos órgãos superiores de comando e direção das decisões proferidas pelos tribunais administrativos nos processos que acompanhem e que se revelem de interesse direto para a Guarda.
Artigo 6.º
Divisão de Comunicação e Relações Públicas
a)Conceber, desenvolver, promover e superintender a imagem institucional e as atividades de relações públicas da Guarda;
b)Assegurar a aplicação das regras e normas de protocolo nas cerimónias oficiais da Guarda;
c)Planear, coordenar e executar as atividades de informação pública, assegurando a ligação do Comando da Guarda com a Comunicação Social;
d)Assegurar a conceção, coordenação e difusão de conteúdos de comunicação interna;
e)Garantir a função de porta-voz oficial da Guarda;
f)Coordenar o relacionamento dos diversos Comandos da Guarda com a Comunicação Social;
g)Recolher, processar, e difundir os elementos de informação respeitantes à atividade da Guarda divulgados pela Comunicação Social;
h)Assegurar a gestão do site da Guarda e das redes sociais em que a Guarda tenha um perfil oficial;
i)Garantir, em articulação com a DPERI, a ligação protocolar, e de representação da Guarda, a entidades estrangeiras.
SECÇÃO II
Direção de Justiça e Disciplina
Artigo 7.º
Divisão de Procedimentos Não Sancionatórios
a)Estudar, informar e acionar todos os processos, em matéria não sancionatória, nomeadamente os processos relativos a acidentes em serviço e acidentes de viação, assegurando o controlo de toda a atividade processual;
b)Informar, acionar e analisar os processos tendentes ao reconhecimento de doenças profissionais, remetendo-os posteriormente à entidade competente para decisão;
d)Pronunciar-se sobre os recursos hierárquicos e contenciosos;
e)Desencadear os procedimentos necessários à instauração e tramitação dos Processos de Inquérito de Compensação Especial por Invalidez ou Morte;
f)Apoiar, secretariar e fornecer ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina os elementos indispensáveis ao seu funcionamento;
g)Apreciar e informar os procedimentos relativos às responsabilidades de reparação de acidentes em serviço e acidentes de viação, nos termos em que a lei as comete à Guarda, acautelando, sempre que devido, o respetivo reembolso e direito de regresso;
h)Estudar, analisar e propor soluções para a resolução das questões indemnizatórias decorrentes dos procedimentos administrativos submetidos à sua consideração, nomeadamente, efetuando os Pedidos de Indemnização Cível, admissíveis em sede judicial e prestando a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado em matéria indemnizatória;
i)Organizar e informar os processos de condecorações e louvores nos termos dos respetivos regulamentos;
j)Recolher e analisar elementos de informação e dados estatísticos respeitantes à atividade processual não sancionatória;
k)Manter a ligação com entidades externas no âmbito das necessidades impostas pelas suas atribuições;
l)Estudar e analisar as diretivas em vigor em matéria não sancionatória e propor as alterações necessárias de acordo com o quadro legal em vigor, assim como, a execução de ações de formação julgadas necessárias de acordo com as necessidades identificadas.
Artigo 8.º
Divisão de Procedimentos Sancionatórios e Contencioso
a)Estudar, informar e acionar todos os processos, em matéria de justiça e disciplina, assegurando o controlo de toda a atividade processual, disciplinar e estatutária;
b)Pronunciar-se sobre os recursos hierárquicos e elaborar as pronúncias relativas aos recursos hierárquicos e contenciosos dirigidos à tutela;
c)Produzir informações com vista à aplicação de penas disciplinares da competência do comandante-geral e de natureza estatutária;
d)Apoiar, secretariar e fornecer ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina os elementos indispensáveis ao seu funcionamento;
e)Estudar e propor medidas sobre a administração da justiça e disciplina visando a uniformização de procedimentos;
f)Recolher e analisar elementos de informação e dados estatísticos respeitantes à justiça e disciplina;
g)Estudar, analisar e propor soluções para a resolução dos problemas decorrentes da responsabilidade civil, na sequência de procedimento disciplinar, e prestar a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado, em matéria de indemnizações contenciosas daquela natureza;
h)Elaborar pedidos de indemnização civil junto dos tribunais e informações sobre custas judiciais e no âmbito do apoio judiciário;
i)Estudar o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores com Funções Públicas, à luz da jurisprudência e doutrina e elaborar propostas de diretivas internas para uma melhor aplicação das normas disciplinares;
j)Estudar e analisar as diretivas em vigor em matéria sancionatória e propor as alterações necessárias de acordo com o quadro legal em vigor, assim como, planear e executar ações de formação de acordo com as necessidades identificadas.
SECÇÃO III
Secretaria-Geral da Guarda
Artigo 9.º
Revista da Guarda
Compete à RG, no âmbito da alínea g) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro, veicular formação, informação e cultura a todos os militares e promover a divulgação da imagem e identidade institucional da Guarda.
Artigo 10.º
Serviços Clínicos
a)Superintender a atividade clínica do CC;
b)Assegurar o cumprimento das atribuições dos diversos Departamentos Clínicos, designadamente, do Departamento de Medicina Operacional e Pré-Hospitalar, do Departamento de Medicina, do Departamento de Cirurgia, do Departamento de Saúde Mental, do Bloco Operatório e Unidade de Cuidados Pós-Operatórios, do Departamento de Medicina Preventiva e do Trabalho e do Departamento de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica;
c)Verificar e atestar, através da Consulta do Viajante, a aptidão médica e psicológica de militares nomeados para missões e cargos internacionais, assegurando a respetiva preparação médico-sanitária, o acompanhamento permanente durante a missão, designadamente através da telemedicina, e a avaliação clínica e psicológica após o regresso;
d)Assegurar a intervenção psiquiátrica e/ou psicológica, em situações de urgência e de crise, garantindo, nomeadamente, o funcionamento da linha de prevenção do suicídio na GNR;
e)Coordenar a assistência aos utentes e assegurar a qualidade, correção e prontidão dos cuidados de saúde prestados;
f)Assegurar uma integração adequada da atividade clínica dos diversos departamentos, serviços e outras unidades, designadamente, através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
g)Propor as medidas necessárias à melhoria da sua estrutura organizativa, nomeadamente quanto à criação de novos serviços, a sua extinção ou modificação;
h)Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, respondendo pela sua adequação em termos de qualidade e de custo-benefício;
i)Promover a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde;
j)Dirimir os conflitos de natureza técnica na área clínica;
k)Participar nos processos de admissão e mobilidade interna do pessoal clínico;
l)Promover a constante atualização científica e técnico-profissional do pessoal clínico, nomeadamente através da implementação de ações de formação;
m)Pronunciar-se sobre questões relativas à deontologia médica.
CAPÍTULO III
Serviços dos órgãos superiores de comando e direção
SECÇÃO I
Comando Operacional
SUBSECÇÃO I
Direção de Operações
Artigo 11.º
Divisão de Estudos, Planeamento e Organização
a)Analisar a legislação publicada com interesse para a atuação operacional da Guarda e difundir as normas orientadoras para a sua aplicação;
b)Elaborar estudos técnicos sobre a atuação policial e militar;
c)Apresentar e estudar propostas no âmbito da organização do dispositivo da Guarda;
d)Recolher e tratar dados estatísticos relativos à atividade operacional e sobre outras áreas que lhe sejam cometidas;
e)Elaborar o Plano de Atividades do Comando Operacional.
Artigo 12.º
Divisão de Emprego Operacional
a)Elaborar, difundir e assegurar a coordenação do cumprimento das diretivas e orientações relativas às missões de segurança, proteção, socorro e defesa atribuídas à Guarda, designadamente em matéria de:
i)Polícia Administrativa;
ii)Segurança pública e privada;
iii)Espetáculos desportivos;
iv)Policiamento e segurança de pessoas e bens;
v)Vigilância e proteção de pontos sensíveis, nomeadamente infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e portuárias, edifícios públicos e outras instalações críticas;
vi)Proteção civil e socorro;
vii)Prevenção criminal, policiamento comunitário, policiamento de proximidade e programas especiais, designadamente no âmbito da violência doméstica, do apoio e proteção de menores, idosos e outros grupos especialmente vulneráveis ou de risco;
viii)Ação tributária, fiscal e aduaneira;
ix)Vigilância marítima e controlo costeiro, em coordenação com a autoridade marítima nacional (AMN);
b)Planear as atividades relacionadas com as matérias referidas na alínea anterior, nas vertentes operativa e de informação, promovendo a coordenação com os demais órgãos do Comando Operacional, bem como o controlo técnico e supervisão de toda a sua atividade na área de responsabilidade da Guarda;
c)Planear, coordenar e supervisionar a execução de missões de controlos móveis e outras ações operacionais de cooperação transfronteiriça;
d)Assegurar o planeamento e a coordenação das honras e cerimónias militares à responsabilidade da Guarda;
e)Planear, coordenar e supervisionar o treino, a projeção e atividade de forças em operações, nomeadamente em missões internacionais e de cooperação, monitorizando a sua sustentação em coordenação com o CARI.
Artigo 13.º
Divisão de Trânsito e Segurança Rodoviária
a)Planear as atividades relacionadas com o trânsito, transportes terrestres e segurança e prevenção rodoviária, nas vertentes operativa e de informação, promovendo a coordenação, controlo técnico e supervisão de toda a sua atividade na área de responsabilidade da Guarda;
b)Propor as normas técnicas necessárias ao regular funcionamento da Divisão, assim como colaborar no desenvolvimento das disposições legais relacionadas com toda a sua atividade;
c)Elaborar e difundir normas, circulares e fichas técnicas de atuação, visando a uniformidade de procedimentos por parte do dispositivo operacional;
d)Identificar as necessidades de formação e através do CO, em coordenação com o CDF e com o CARI, propor a realização de cursos, estágios e outras ações de formação, bem como as normas de recrutamento e seleção do efetivo da estrutura de trânsito e segurança rodoviária;
e)Identificar as necessidades relativas a aparelhos especiais utilizados no âmbito da fiscalização rodoviária, e propor, através do CO, em coordenação com o CARI, a sua aquisição e atribuição;
f)Representar a Guarda em conselhos, comissões especializadas, seminários e grupos de trabalho sobre matérias rodoviárias.
SUBSECÇÃO II
Direção de Informações
Artigo 14.º
Divisão de Informações
a)Elaborar, difundir e assegurar a supervisão do cumprimento das diretivas, normas de execução e orientações técnicas, bem como elaborar estudos referentes à atividade de informações;
b)Proceder à pesquisa, análise e difusão de notícias e informações com interesse para a missão da Guarda, das restantes forças e serviços de segurança (FSS), e de outras entidades, a quem, nos termos da lei, lhes devam ser comunicadas;
c)Proceder à pesquisa e processamento de notícias para produção de informações em apoio ao nível estratégico, operacional e tático;
d)Apoiar as unidades da Guarda na recolha de notícias necessárias ao cumprimento da sua missão;
e)Orientar o esforço de pesquisa de notícias com interesse para a Guarda;
f)Centralizar, manter e assegurar a gestão da atividade de informações na Guarda;
g)Elaborar estudos sobre a realidade sociológica e criminológica e relatórios temáticos de informações sobre criminalidade e delinquência nas áreas de intervenção da Guarda;
h)Garantir a participação em reuniões, grupos de trabalho, eventos e exercícios nas atividades na área das informações, no âmbito nacional e internacional;
i)Garantir o intercâmbio regular de informações com as outras FSS, com o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI), com a estrutura de informações das Forças Armadas (FFAA) e/ou outras entidades com interesse geral para a missão da Guarda ou específico em razão da matéria;
j)Constituir-se como Ponto de Contacto Nacional para intercâmbio de informações relativas à criminalidade automóvel transfronteiriça;
k)Garantir o contacto com os oficiais de ligação e as forças ou elementos destacados em missões internacionais, para efeito das atividades relacionadas com informações policiais;
l)Realizar estudos normativos e pareceres técnicos no âmbito da cibersegurança e conduzir atividades de ciberinteligência, especialmente no domínio «open source intelligence» (OSINT), monitorizando, recolhendo e processando notícias existentes no ciberespaço.
Artigo 15.º
Divisão de Contrainformação e Segurança
a)Desenvolver as atividades de contrainformação e segurança inerentes ao cumprimento da missão da Guarda, no âmbito nacional e internacional;
b)Elaborar, difundir e assegurar a supervisão do cumprimento das diretivas, normas de execução e orientações técnicas, bem como elaborar estudos, referentes às atividades de contrainformação e de segurança;
c)Manter o conhecimento consciente da situação através da identificação, análise e avaliação de riscos específicos associados ao cumprimento da missão da Guarda, de âmbito nacional ou internacional, nomeadamente em termos da radicalização, do extremismo violento e do terrorismo;
d)Assegurar a coordenação dos assuntos relacionados com a Proteção de Infraestruturas Críticas e outras;
e)Pesquisar, analisar e difundir notícias e informações com interesse para a segurança nos espetáculos desportivos;
f)Definir e assegurar a coordenação dos procedimentos de segurança das informações;
g)Estabelecer as normas de segurança dos aquartelamentos e colaborar nos estudos de segurança, no âmbito de projetos de conceção ou alteração, dos mesmos;
h)Orientar e realizar as avaliações de segurança pessoais ou institucionais, por iniciativa da Guarda ou por solicitação de entidades externas;
i)Promover a realização de auditorias de segurança;
j)Realizar investigações de segurança em caso de quebra ou comprometimento de segurança de informação, nos termos da legislação em vigor;
k)Garantir a participação em reuniões, grupos de trabalho, eventos e exercícios nas atividades de contrainformação ou da segurança, no âmbito nacional e internacional;
l)Executar e apoiar, quando determinado, o planeamento e execução de operações, eventos ou outras atividades, nas áreas da contrainformação e segurança;
m)Participar na cooperação internacional em matéria de contrainformação e segurança;
n)Colaborar no aprontamento de forças e elementos nacionais a projetar;
o)Elaborar relatórios periódicos e não periódicos, no âmbito da contrainformação e segurança.
SUBSECÇÃO III
Direção de Investigação Criminal
Artigo 16.º
Divisão de Análise e de Investigação Criminal
a)Coordenar o funcionamento das atividades da Guarda em matéria de investigação criminal (IC), nas vertentes operativa e de análise de informação criminal;
b)Elaborar, difundir e assegurar o cumprimento das normas técnicas no âmbito da atividade de investigação criminal operativa e de análise de informação criminal;
c)Apoiar tecnicamente as unidades, propondo e difundindo instruções relativas à investigação criminal nas áreas territorial, tributária, trânsito e ambiental;
d)Proceder ao tratamento da informação criminal em coordenação com a Direção de Informações;
e)Assegurar, no âmbito das suas competências, a ligação e a coordenação com outras entidades, designadamente em matéria de informação criminal;
f)Participar na cooperação internacional em matéria de informação criminal;
g)Acompanhar a evolução da criminalidade e o surgimento de novas táticas e técnicas aplicáveis à investigação criminal;
h)Assegurar as competências comuns das unidades orgânicas flexíveis previstas no normativo legal;
i)Outras atribuições que, direta ou indiretamente relacionadas com a investigação criminal, lhe sejam cometidas.
Artigo 17.º
Divisão de Criminalística
a)Elaborar, difundir e assegurar o cumprimento das normas técnicas no âmbito da criminalística;
b)Realizar perícias criminalísticas e garantir o apoio às unidades nas atividades de polícia técnico-científica e do uso de meios centralizados;
c)Assegurar, no âmbito das suas competências, a coordenação com outras entidades, designadamente em matéria de polícia científica.
SUBSECÇÃO IV
Direção do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente
Artigo 18.º
Divisão da Natureza e do Ambiente
a)Assegurar o planeamento, coordenação e supervisão técnica, da atividade operacional desenvolvida pelo Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), elaborando as diretivas de atuação;
b)Cooperar com as demais entidades ligadas direta ou indiretamente ao serviço do SEPNA na realização das várias ações operacionais, assegurando no âmbito técnico, a ligação institucional da Guarda com os demais organismos nacionais e internacionais;
c)Assegurar a participação da Guarda, nos fóruns nacionais e internacionais, onde é indispensável dar a conhecer as atividades desenvolvidas em Portugal, em matéria de polícia ambiental, trocando experiencias e recolhendo novos métodos e procedimentos;
d)Estudar, planear e coordenar as ações de vigilância e prevenção no âmbito da defesa da floresta contra incêndios, de acordo com as competências legalmente atribuídas, e apoiar o Sistema de Gestão de Incêndios Florestais, colaborando na atualização permanente dos dados;
e)Promover, incentivar e planear ações de sensibilização, formação e informação em matéria de educação ambiental.
Artigo 19.º
Divisão Técnica Ambiental
a)Elaborar os estudos necessários à formulação das políticas de segurança e proteção ambiental com base na legislação vigente e nas diretrizes emanadas superiormente para o serviço, procedendo à recolha e tratamento de elementos bibliográficos e documentação respeitante às atividades do SEPNA, promovendo a sua divulgação;
b)Obter, manter atualizada e tratar toda a informação recolhida através da Linha SOS Ambiente e Território, na sua dependência orgânica e técnica fazendo uma análise de diagnóstico tendo em vista o fornecimento de dados de auxílio à ação operacional;
c)Acompanhar a atividade das várias equipas operacionais, tendo por base os estudos previamente elaborados, garantindo o apoio técnico, propondo e difundindo instruções;
d)Avaliar, de forma sistemática, a eficácia de atuação do SEPNA, na perspetiva da produtividade e qualidade dos serviços prestados e o grau de realização dos objetivos traçados, no âmbito do QUAR, identificando e corrigindo eventuais desvios;
e)Realizar estudos e recolha de elementos estatísticos, fazendo o seu tratamento, mantendo atualizado o sistema de apoio à decisão;
f)Promover a realização de estudos técnicos, económicos e sociais indispensáveis ao enquadramento dos inúmeros problemas ambientais, integrando-os na avaliação das situações e propondo metodologias adequadas ao êxito das ações de segurança e proteção ambiental;
g)Elaborar fichas técnicas, com base nos vários estudos efetuados, utilizando as novas tecnologias, que possibilitem uma atuação mais competente e célere, estabelecendo um canal técnico proativo e dinâmico com os operacionais.
SUBSECÇÃO V
Direção de Comunicações e Sistemas de Informação
Artigo 20.º
Divisão de Infraestruturas e Comunicações
a)Assegurar a direção, coordenação, controlo, gestão e execução das atividades da Guarda em matéria de comunicações de voz, dados e vídeo, bem como sensores optoeletrónicos e dos sistemas complementares de segurança física;
b)Exercer a autoridade técnica em relação às operações de instalação, configuração, funcionamento e à sustentação das infraestruturas de comunicações e dos sistemas de informação e de segurança eletrónica, em apoio ao dispositivo e das forças destacadas;
c)Administrar, em coordenação com as autoridades nacionais competentes, a gestão das frequências atribuídas à Guarda;
d)Administrar as infraestruturas e assegurar a autoridade técnica em relação à manutenção dos equipamentos de comunicações de voz, dados e vídeo e sensores óticos e eletrónicos e dos sistemas complementares de segurança física;
e)Assegurar, no âmbito da Guarda, o funcionamento interoperacional com a Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI) e com o Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP), bem como o funcionamento das aplicações e sistemas específicos de segurança e de emergência, designadamente o serviço de emergência 112, e a interoperabilidade dos sistemas de comunicações da Guarda com os demais sistemas nacionais, no âmbito da segurança, defesa e proteção civil.
Artigo 21.º
Divisão de Gestão Aplicacional, Segurança e Cibersegurança
a)Garantir a segurança da informação e das comunicações e das matérias classificadas através do Sub-Registo e garantir a supervisão dos Postos de Controlo da Guarda;
b)Assegurar, em coordenação com as entidades nacionais responsáveis, o abastecimento, sustentação, operação e controlo das atividades da Guarda no domínio específico dos sistemas criptográficos e de segurança da informação;
c)Assegurar a direção, coordenação, controlo, gestão e execução das atividades da Guarda em matéria de Cibersegurança;
d)Apoiar os utilizadores na resposta a incidentes de segurança informática;
e)Coordenar o desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação operacionais, administrativos e documentais.
Artigo 22.º
Divisão de Sistemas de Informação
a)Exercer as funções de controlo de qualidade, no âmbito do funcionamento, operação e utilização dos sistemas de informação;
b)Exercer a autoridade técnica em relação às operações de instalação, configuração, funcionamento e à sustentação dos sistemas de informação;
c)Assegurar a autoridade técnica em relação à manutenção das tecnologias de informação;
d)Coordenar os projetos no âmbito dos Sistemas de Informação, orientar e acompanhar o desenvolvimento, gestão e operação dos mesmos, garantindo a sua adequação às necessidades do Dispositivo;
e)Acompanhar a gestão de serviços de desenvolvimento de software, quer internamente, quer em regime de outsourcing, no âmbito dos Sistemas de Informação;
f)Superintender o funcionamento do Portal da Guarda, em coordenação com a DCRP;
g)Coordenar o desenvolvimento e manutenção do Sistema Integrado de Informações Operacionais de Polícia.
SECÇÃO II
Comando da Administração dos Recursos Internos
SUBSECÇÃO I
Direção de Recursos Humanos
Artigo 23.º
Divisão de Planeamento, Obtenção e Nomeação de Recursos Humanos
a)Elaborar estudos, inquéritos e outros trabalhos tendentes à definição e desenvolvimento da administração dos recursos humanos;
b)Estudar e propor o quantitativo necessário à manutenção do mapa geral;
c)Estudar e propor a distribuição de lugares por armas e serviços;
d)Elaborar o balanço social;
e)Realizar as ações de recrutamento e seleção para ingresso nos quadros da Guarda;
f)Promover, em coordenação com a DCRP, a divulgação dos concursos de admissão para o recrutamento da Guarda;
g)Organizar os concursos de admissão aos diferentes cursos;
h)Efetuar a seleção e a gestão dos recursos humanos para prover os cargos e funções;
i)Organizar a eleição dos representantes para o Conselho Superior da Guarda (CSG) e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD);
j)Propor as normas relativas à nomeação e mobilidade dos recursos humanos e assegurar a sua aplicação uniforme em todas as unidades e subunidades da Guarda;
k)Gerir e organizar as escalas de nomeação e promover as nomeações dos recursos humanos;
l)Diagnosticar as necessidades de formação, em colaboração com os demais serviços e unidades da Guarda.
Artigo 24.º
Divisão de Administração de Recursos Humanos
a)Coordenar a execução estratégica dos recursos humanos;
b)Assegurar toda a atividade administrativa relativa à gestão do pessoal da Guarda, designadamente:
i)Organizar e garantir a atualização dos registos biográficos e de assiduidade do pessoal;
ii)Administrar os militares na situação de reserva e promover a elaboração dos processos de reforma e aposentação;
iii)Emitir os documentos de identificação do pessoal da Guarda e quaisquer certidões requeridas pelo mesmo;
iv)Providenciar pela emissão de passaportes especiais do pessoal em missão no estrangeiro;
c)Promover o moral e bem-estar dos militares e civis da Guarda.
Artigo 25.º
Divisão de Avaliação e de Promoções de Recursos Humanos
a)Coordenar, processar e controlar a validade dos dados constantes das fichas biográficas e das fichas de avaliação individuais dos militares;
b)Assegurar a gestão do processo de avaliação de desempenho dos militares e civis em serviço na Guarda;
c)Organizar os trabalhos preparatórios e secretariar o CSG, na sua composição alargada, e o Conselho Coordenador da Avaliação;
d)Assegurar o tratamento de dados estatísticos;
e)Elaborar estudos e outros trabalhos tendentes à definição e desenvolvimento da avaliação dos recursos humanos;
f)Organizar a eleição para os representantes da Comissão Paritária da avaliação dos trabalhadores civis;
g)Organizar as listas anuais de antiguidade e os processos de promoção.
Artigo 26.º
Divisão de Abonos
a)Processar todos os abonos e descontos do pessoal militar e civil da Guarda;
b)Preparar a elaboração de listagens diversas, relativas ao pagamento das remunerações e à entrega dos descontos, para efeitos de contabilização nas correspondentes rubricas económicas;
c)Proceder à análise da regularidade e legalidade dos elementos remetidos pelas unidades com vista ao processamento dos respetivos abonos;
d)Fornecer informação à Divisão do Orçamento que a habilite à obtenção das verbas relativas ao pessoal.
SUBSECÇÃO II
Direção de Recursos Financeiros
Artigo 27.º
Divisão de Contabilidade
a)Assegurar a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas;
b)Promover e acompanhar a exploração e utilização da contabilidade financeira e da contabilidade de gestão na GNR;
c)Proceder à avaliação sistemática da situação económica e financeira da GNR;
d)Estudar, definir e promover o aperfeiçoamento dos métodos de gestão financeira e a normalização e implementação dos sistemas contabilísticos, e propor as instruções necessárias ao seu funcionamento e manutenção;
e)Analisar a qualidade dos dados e a coerência da informação financeira residente no sistema contabilístico em uso e prestar apoio técnico à exploração do mesmo;
f)Elaborar e atualizar as normas relativas à contabilidade financeira e de gestão da GNR;
g)Estudar e propor instruções e outros instrumentos de apoio técnico, no âmbito das respetivas competências;
h)Assegurar o cumprimento das obrigações legais relativas ao apuramento e liquidação dos impostos relacionados com a aquisição de bens e serviços.
Artigo 28.º
Divisão do Orçamento
a)Elaborar o quadro plurianual de programação orçamental e acompanhar a sua execução;
b)Elaborar a proposta de orçamento da Guarda, devendo, para o efeito, coordenar e consolidar os projetos orçamentais das unidades, estabelecimentos e órgãos (UEO);
c)Elaborar a proposta de distribuição orçamental às UEO;
d)Elaborar projeções de suporte à execução do orçamento da GNR e respetiva previsão de execução;
e)Proceder à consolidação, gestão e controlo do orçamento da Guarda e das UEO, produzindo e difundindo informação respeitante à execução orçamental;
f)Preparar os pedidos e reportes de âmbito orçamental;
g)Elaborar informações, estudos, análises, planos e relatórios de gestão orçamental concorrendo para a concretização do Ciclo de Gestão da Guarda;
h)Assegurar o controlo e encerramento das contas da Guarda e elaborar as respetivas demonstrações orçamentais.
Artigo 29.º
Divisão de Controlo Interno
a)Exercer a autoridade técnica sobre os órgãos de gestão financeira da Guarda;
b)Realizar auditorias no âmbito da administração financeira da Guarda, e colaborar com os órgãos de inspeção internos e externos;
c)Verificar a exatidão e a integridade dos registos contabilísticos, com vista a garantir a fiabilidade da informação produzida, propondo as devidas correções;
d)Verificar as prestações de contas mensais das UEO e efetuar o seu acompanhamento técnico;
e)Produzir análises e recomendações sobre as atividades auditadas, promovendo a melhoria contínua;
f)Elaborar estudos e fazer recomendações visando a racionalização e otimização dos recursos financeiros disponíveis;
g)Avaliar o funcionamento e a fiabilidade dos processos de controlo interno, bem como contribuir para o desenvolvimento do plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, no âmbito financeiro;
h)Analisar e emitir parecer sobre a legalidade e regularidade das operações de despesa e receita.
SUBSECÇÃO III
Direção de Recursos Logísticos
Artigo 30.º
Divisão de Reabastecimento
a)Elaborar as condições técnicas para os cadernos de encargos referentes aos concursos públicos para aquisição de bens e de serviços;
b)Promover o reabastecimento de fardamento e respetivo material acessório, armamento e material técnico e demais equipamentos necessários à atividade da Guarda, em articulação com os serviços e as unidades da Guarda;
c)Realizar o controlo da execução material dos contratos da sua área específica;
d)Rececionar os bens adquiridos, verificando a sua adequabilidade aos parâmetros requeridos para o serviço da Guarda;
e)Assegurar a supervisão das atividades de reabastecimento das unidades;
f)Verificar e validar as manifestações de necessidades (Pedido de Aquisição de Bens e Serviços - PABS), remetidas pelas unidades, antes de envio à entidade competente para condução do procedimento aquisitivo;
g)Efetuar e manter atualizados os dados estatísticos relativos à atividade logística desenvolvida pela Guarda;
h)Colaborar na elaboração dos Quadros Orgânicos de Material (QOM);
i)Promover a agregação das necessidades específicas e colaborar na elaboração do Plano Logístico da Guarda (PLG), privilegiando a centralização das compras em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI);
j)Realizar as auditorias que lhe forem atribuídas, nos termos previstos no Plano Anual de Auditorias, superiormente aprovado, no âmbito logístico e multidisciplinar;
k)Em articulação com a SGMAI, colaborar com a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (ESPAP), na elaboração dos cadernos de encargos relativos à aquisição de bens e serviços da responsabilidade desta;
l)Realizar o acompanhamento do controlo da execução financeira dos contratos relativos a procedimentos centralizados;
m)Propor práticas e procedimentos que promovam a redução da despesa e uma maior eficiência ambiental na aquisição de bens e serviços;
n)Colaborar na elaboração e atualização de doutrina logística específica e participar nas ações de formação promovidas pela Direção.
Artigo 31.º
Divisão de Manutenção e Transportes
a)Elaborar, difundir e supervisionar as normas técnicas relativas às atividades de manutenção e transportes;
b)Elaborar as especificações técnicas para os cadernos de encargos e os PABS, referentes a aquisição de bens e serviços de manutenção;
c)Realizar o controlo da execução material dos contratos da sua área específica;
d)Promover a agregação das necessidades específicas e colaborar na elaboração do PLG;
e)Supervisionar as atividades de transportes e manutenção das unidades;
f)Assegurar e controlar a execução das operações de manutenção atribuídas e aferir os níveis de qualidade técnica dos materiais e equipamentos;
g)Assegurar o registo cadastral dos veículos da Guarda no Sistema Geral do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) e a articulação com a ESPAP para este efeito;
h)Em articulação com a SGMAI, colaborar com a ESPAP, na elaboração das especificações técnicas necessárias à aquisição de combustível e de viaturas indispensáveis à atividade da Guarda;
i)Colaborar na elaboração dos Quadros Orgânicos de Viaturas (QOV);
j)Promover a aquisição e distribuição de viaturas, em articulação com os demais serviços e unidades da Guarda;
k)Colaborar na elaboração e atualização de doutrina logística específica e participar nas ações de formações promovidas pela Direção;
l)Propor práticas e procedimentos que promovam a redução da despesa e uma maior eficiência ambiental na aquisição de bens e serviços, na sua área de competências;
m)Realizar as auditorias que lhe forem atribuídas, nos termos previstos no Plano Anual de Auditorias superiormente aprovado, no âmbito logístico e multidisciplinar;
n)Elaborar, difundir e supervisionar as normas técnicas relativas à utilização dos transportes da Guarda.
Artigo 32.º
Divisão de Aquisições
a)Promover e organizar, sob o aspeto administrativo e financeiro, os procedimentos para a aquisição de bens e serviços desenvolvidos no âmbito das competências atribuídas à GNR;
b)Garantir os pagamentos contratualmente previstos nos termos da lei;
c)Efetuar o controlo financeiro das existências em depósitos;
d)Proceder ao aumento, à gestão e abate de materiais e equipamentos;
e)Promover a alienação de materiais e equipamentos incapazes;
f)Verificar a conformidade dos processos que devam ser submetidos a despacho ou fiscalização prévia de entidade exterior à Guarda;
g)Classificar e catalogar o património móvel suscetível de aumento à carga;
h)Promover a elaboração dos balancetes de tesouraria, que deverão ser acompanhados dos documentos justificativos dos movimentos;
i)Assegurar o registo no sistema informático dos procedimentos realizados;
j)Colaborar na elaboração e atualização de doutrina logística específica e participar nas ações de formações promovidas pela Direção;
k)Realizar as auditorias que lhe forem atribuídas, nos termos previstos no Plano Anual de Auditorias, superiormente aprovado, no âmbito logístico e multidisciplinar;
l)Elaborar a proposta orçamental anual no âmbito das necessidades logísticas, em coordenação com a Repartição de Planeamento e a Direção de Recursos Financeiros;
m)Realizar o controlo da execução financeira de todos os contratos realizados pela Direção.
SUBSECÇÃO IV
Direção de Infraestruturas
Artigo 33.º
Divisão de Planeamento, Projetos e Fiscalização
a)Elaborar o plano anual de necessidades de infraestruturas;
b)Elaborar estudos e pareceres técnicos referentes a infraestruturas;
c)Propor as medidas e normas relativas às características, funcionalidades e segurança específicas das instalações das unidades e subunidades da Guarda;
d)Apresentar propostas de atribuição de verbas, para ações de manutenção de infraestruturas;
e)Superintender nos assuntos técnicos referentes à conservação de infraestruturas;
f)Propor práticas e procedimentos que promovam a redução da despesa e uma maior eficiência ambiental na realização de obras;
g)Elaborar estudos e projetos, organizar processos para concursos e analisar propostas relativas às obras a efetuar;
h)Acompanhar e fiscalizar as obras a decorrer em infraestruturas da Guarda.
Artigo 34.º
Divisão de Património
a)Organizar e manter atualizada a inventariação dos bens imóveis afetos à Guarda;
b)Promover e organizar os procedimentos para a execução de contratos de arrendamento;
c)Coordenar com as entidades exteriores à Guarda os assuntos relativos aos bens imóveis;
d)Assegurar a gestão do património imobiliário atribuído.
SUBSECÇÃO V
Direção de Saúde e Assistência na Doença
Artigo 35.º
Divisão de Saúde
a)Assegurar o funcionamento do serviço de saúde da Guarda e coordenar tecnicamente a atividade do Centro Clínico;
b)Coordenar e dar apoio técnico e administrativo à Junta Superior de Saúde, às Juntas Médicas e Juntas de Seleção e Recrutamento;
c)Propor e implementar medidas adequadas à prevenção de acidentes de serviço e de prevenção e rastreio de doenças potenciadas pela atividade profissional;
d)Propor e desenvolver a aplicação de medidas de saúde individuais e dos princípios e práticas da medicina preventiva;
e)Estudar as necessidades de técnicos para a área da saúde, bem como definir as especificações dos equipamentos, materiais e medicamentos a adquirir.
Artigo 36.º
Divisão de Medicina Veterinária
1 -Compete à DMV, no âmbito do e artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro:
a)Promover o apoio de medicina veterinária, de acordo com as diretivas superiores, nas seguintes áreas:
b)Dirigir e coordenar a atividade do Centro de Medicina Veterinária;
c)Elaborar estudos técnicos, diretivas, pareceres e propostas tendentes à melhoria do apoio sanitário ao efetivo animal, bem como ao controlo da qualidade e segurança alimentar das refeições servidas na Guarda;
d)Colaborar nos procedimentos aquisitivos de bens, na respetiva área;
e)Colaborar com os Organismos Oficiais no âmbito da Saúde Pública, Saúde Pública Veterinária e Proteção Civil.
2 -A DMV integra o Centro de Medicina Veterinária para a proteção da saúde do efetivo animal da Guarda.
Artigo 37.º
Divisão de Assistência na Doença
a)Organizar, implementar e controlar o sistema de assistência na doença, exercendo as competências previstas na lei no que respeita ao pessoal ao serviço da Guarda;
b)Propor as medidas adequadas à utilização dos recursos que lhe são atribuídos, de forma a prosseguir os seus fins dentro dos princípios de uma gestão por objetivos;
c)Propor a celebração dos acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e supervisionar o cumprimento rigoroso dos mesmos;
d)Constituir uma bolsa de ofertas para celebração de novas convenções e analisar as candidaturas dos oferentes;
e)Promover e manter atualizado o registo da situação de beneficiário;
f)Gerir os benefícios a aplicar no domínio da assistência na doença, designadamente:
i)Processar e conferir a faturação relativa a cuidados de saúde prestados;
ii)Processar as comparticipações a pagar aos beneficiários;
iii)Desenvolver os mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios;
iv)Notificar os beneficiários que devam repor valores indevidamente despendidos;
g)Estudar a evolução e a caracterização do universo dos beneficiários, elaborar estatísticas relativas à assistência prestada na doença, bem como relatórios das ações desenvolvidas e respetivos encargos.
SECÇÃO III
Comando da Doutrina e Formação
SUBSECÇÃO I
Direção de Doutrina
Artigo 38.º
Divisão de Análise e Projetos Formativos
a)Analisar necessidades de formação interna, decorrentes da avaliação de competências e de projetos de desenvolvimento organizacional e propor a criação e atualização de referenciais de competências e de formação;
b)Analisar, processar e difundir a informação contida em relatórios de atividades;
c)Coordenar, acompanhar e controlar os processos de criação e validação dos referenciais de competências e de formação desenvolvidos internamente e respetivos regulamentos de cursos;
d)Efetuar a análise dos relatórios de todas as atividades de formação e de ensino que relevam para os referenciais de competências e de formação e regulamentos de cursos;
e)Propor a adoção de conceitos, princípios orientadores, normas e metodologias no domínio das tecnologias educativas;
f)Elaborar e difundir o plano anual de criação e de revisão de cursos;
g)Representar a Guarda nas comissões especializadas conducentes à certificação de competências e da formação;
h)Promover a inovação do sistema de formação, através da implementação e o emprego de novas metodologias e tecnologias, designadamente plataformas digitais.
Artigo 39.º
Divisão de Doutrina e Documentação
a)Avaliar, permanentemente, a situação do corpo doutrinário existente, tendo como referência os estudos da segurança interna e dos fenómenos criminais, no âmbito das ciências militares, de acordo com a doutrina militar nacional, na perspetiva conjunta e combinada, bem como a sua evolução e atualização;
b)Acionar, coordenar e controlar a execução da produção doutrinária e estabelecer ciclos de produção de doutrina, de acordo com as prioridades estabelecidas pelo comandante-geral;
c)Assegurar a normalização, uniformização e validação da terminologia;
d)Coordenar a produção e a difusão de publicações doutrinárias da Guarda;
e)Assegurar a supervisão da aplicação da doutrina da Guarda;
f)Promover, organizar e ou colaborar na realização de reuniões, seminários e palestras com interesse para a doutrina da Guarda;
g)Analisar e difundir todas as publicações doutrinárias externas com interesse para a Guarda, nomeadamente as de Forças e Serviços de Segurança, das Forças Armadas, União Europeia (EU), Organização das Nações Unidas (ONU), Organização do Tratado Atlântico Norte (OTAN) e outras;
h)Colaborar nos estudos e trabalhos relativos à interoperabilidade de equipamentos e materiais e organizações de forças e respetivos requisitos operacionais, bem como assegurar a normalização, uniformização e validação da terminologia;
i)Coordenar, integrar e explorar as atividades desenvolvidas por grupos de trabalho nacionais e internacionais com incidência na doutrina da Guarda.
Artigo 40.º
Divisão de Qualidade da Formação e Certificação
a)Acompanhar e monitorizar o funcionamento do sistema de formação da Guarda e proceder à validação das atividades desenvolvidas ao longo do ciclo formativo;
b)Efetuar o acompanhamento e o controlo da realização das ações de formação, internas e externas, de forma a garantir a qualidade global da formação ministrada na Guarda e sua certificação;
c)Propor a adoção de conceitos, princípios, estratégias e instrumentos para assegurar a qualidade da formação ministrada na Guarda;
d)Propor e promover o plano anual de auditorias e inspeções técnicas na área da formação às entidades formadoras e promotoras de formação da Guarda;
e)Recolher os dados que contribuem para a avaliação do sistema de formação da Guarda, proceder à sua análise e tratamento estatístico e efetuar a análise dos relatórios resultantes de todas as atividades formativas, tendo em vista garantir a qualidade global da formação ministrada na Guarda;
f)Desenvolver o processo de acreditação do ensino na Guarda e promover a avaliação externa e as atividades de reconhecimento, validação e certificação de competências;
g)Promover projetos e parcerias com outras instituições, no âmbito das atividades do Comando de Doutrina e Formação.
SUBSECÇÃO II
Direção da Formação
Artigo 41.º
Divisão de Formação, Tiro e Treino
a)Planear, monitorizar e controlar a organização das ações de formação internas da sua responsabilidade, designadamente do Dossier Técnico-pedagógico (DTP), por parte das entidades formadoras e promotoras de formação da Guarda, bem como as ações de formação e treino externas, em território nacional ou no estrangeiro;
b)Controlar a execução dos planos de atividades de formação bem como promover e programar atividades de formação de natureza eventual, em função de requisitos específicos apresentados ao CDF;
c)Elaborar e difundir o catálogo de formação bem como efetuar o planeamento anual das atividades de formação e respetivos encargos;
d)Planear, gerir e coordenar a atividade desportiva na Guarda;
e)Planear e controlar a execução das diferentes modalidades de tiro na Guarda;
f)Colaborar no planeamento e acompanhamento da cooperação no âmbito da formação e treino com outros países;
g)Criar e manter atualizados os registos, ficheiros, estatísticas e outros elementos de informação relativos às atividades formativas da Guarda, bem como de formandos e formadores;
h)Efetuar a análise dos relatórios de todas as atividades de formação, tiro e treino.
Artigo 42.º
Divisão de Ensino
a)Elaborar o planeamento global do ensino e da formação da sua responsabilidade e respetivos encargos, a inserir a inserir no planeamento anual das atividades de formação;
b)Planear, monitorizar e controlar a organização das ações de ensino e de formação internas da sua responsabilidade, designadamente do Dossier Técnico-pedagógico (DTP), por parte das entidades formadoras e promotoras de formação;
c)Promover, coordenar e controlar o ensino a realizar em organismos externos à Guarda, preparando, se necessário, a celebração de protocolos de cooperação com entidades militares e civis;
d)Efetuar a análise dos relatórios de todas as atividades de ensino;
e)Colaborar em projetos de investigação e desenvolvimento a nível interno e externo;
f)Colaborar e promover projetos de investigação e desenvolvimento a nível interno e externo, tendo como referência o desenvolvimento dos estudos da segurança interna e dos fenómenos criminais, no âmbito das ciências militares e recolher, analisar, integrar e explorar as lições identificadas e o retorno de experiências;
g)Coordenar a controlar os estágios e pedidos de investigação externos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 43.º
Revogação
O presente despacho revoga o Despacho n.º 11132/2018, de 11 de novembro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro de 2018.
Artigo 44.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2020.
13 de janeiro de 2020. - O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, Luís Francisco Botelho Miguel, Tenente-General.