Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente Regulamento estabelece o regime de avaliação de conhecimentos aplicável aos ciclos de estudos conferentes de grau ministrados a distância na Universidade Europeia, ao abrigo do regime jurídico do ensino superior ministrado a distância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro, designadamente:
a)Ciclos de estudos conducentes ao grau de Licenciado, doravante designados por "cursos de 1.º ciclo";
b)Ciclos de estudos conducentes ao grau de Mestre, doravante designados por "cursos de 2.º ciclo", os quais integram:
I) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; e
II) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, e/ou um estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados.
2 -O presente regulamento não se aplica:
a)Aos cursos conferentes de grau em regime presencial ou híbrido;
b)Aos cursos não conferentes de grau em regime presencial, híbrido ou a distância.
Artigo 2.º
Conceitos
a)"Ciclo de estudos ministrado a distância", os ciclos de estudos conferentes de grau académico, em que as unidades curriculares lecionadas na modalidade de ensino a distância correspondem a um mínimo de 75 % do total de créditos do respetivo plano de estudos, e que se encontrem devidamente acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES);
b)"Ensino a distância", o ensino predominantemente ministrado com separação física entre os participantes no processo educativo, designadamente docentes e estudantes, em que:
I) A interação e participação são tecnologicamente mediadas por plataforma(s) de gestão de aprendizagem e comunicação;
II) A interação é apoiada pelo docente e por equipas online de suporte académico e tecnológico;
III) O desenho curricular é orientado para permitir o acesso sem limites de tempo e lugar aos conteúdos, processos e contextos de ensino e aprendizagem;
IV) O modelo académico é especialmente concebido para o ensino e a aprendizagem em ambientes virtuais;
c)"Avaliação de conhecimentos e competências" o resultado do processo pelo qual são aferidos os níveis de desempenho dos estudantes em relação aos objetivos esperados da aprendizagem;
d)"Sessão assíncrona" aquela que é desenvolvida em tempo não real, em que os estudantes trabalham autonomamente, acedendo a e-recursos, bem como a ferramentas de comunicação que lhes permitam estabelecer interação com os seus pares e com docentes, em torno das temáticas em estudo;
e)"Sessão síncrona" aquela que é desenvolvida em tempo real, em regime à distância ou presencial, e que permite aos estudantes interagirem com os seus docentes e com os seus pares para participarem nas atividades letivas, esclarecerem as suas dúvidas, ou formularem questões e desenvolverem ou apresentarem trabalhos e projetos;
f)"E-recursos" os materiais educativos e formativos e outros materiais curriculares disponibilizados numa plataforma de aprendizagem online, de apoio à ministração dos ciclos de estudos e à realização da avaliação de conhecimentos e competências;
g)"Instrumentos de avaliação" o conjunto de recursos avaliativos síncronos, assíncronos ou presenciais, incluindo elementos específicos do modelo pedagógico para o regime de ensino a distância, utilizados no processo de avaliação de conhecimentos e competências para aferir os níveis de desempenho dos estudantes;
h)"Unidade Curricular (UC)" a unidade do plano curricular com objetivos de formação e conteúdos programáticos próprios, que é objeto de inscrição e de avaliação traduzida numa classificação final;
i)"Unidade de ensino" uma parte da unidade curricular, a desenvolver numa determinada semana ou semanas, de forma consecutiva ou intermitente, em regime síncrono e ou assíncrono;
j)"Tipologia da unidade curricular" o resultado da distribuição das horas de contacto pelos diferentes tipos de atividade educativa - (T) ensino teórico; (TP) ensino teórico-prático; (PL) ensino prático e laboratorial; (TC) trabalho de campo; (S) seminário; (OT) orientação tutorial; (E) estágio; (O) Outra - e do número de horas, não presenciais, necessário para estudo e realização de trabalhos;
k)"Ficha de Unidade Curricular (FUC)" o documento descritivo de uma unidade curricular, devendo conter os elementos obrigatórios previstos em formato aprovado pelos órgãos competentes da Universidade Europeia;
l)"Período Letivo" o período de tempo em que se concretizam horas de contacto síncronas e assíncronas, definidas de acordo com a FUC, com o docente e os momentos de avaliação para as várias unidades curriculares;
m)"Período de Avaliação" o período de tempo dedicado exclusivamente a atividades de avaliação, decorrendo nas seguintes épocas: Época normal; e Época especial, prevista no calendário letivo em vigor e que comporta a Época de recurso, Época para Conclusão do Curso, Época de Trabalhador-estudante, Época para Estudante em Mobilidade internacional, e restantes regimes especiais legalmente previstos;
n)"Período Curricular" o período de tempo que congrega os períodos letivo e de avaliação;
o)"Horas de trabalho autónomo" tempo em horas utilizado pelo estudante em todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;
p)"Horas de contacto" tempo em horas utilizado pelo estudante em sessões de ensino de natureza coletiva, de forma síncrona ou assíncrona, e sessões de orientação tutorial ou outra.
CAPÍTULO II
AVALIAÇÃO
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS E REGIMES
Artigo 3.º
Princípios orientadores do processo de avaliação
1 -Os estudantes em regime de ensino a distância têm direito a beneficiar de metodologias de avaliação formativa e sumativa com avaliações que poderão decorrer no período letivo ou período de avaliação, que integrem apreciação a distância e ou presencial.
2 -O processo de avaliação de uma unidade curricular é definido pelo docente responsável, nos termos da distribuição do serviço docente e em conformidade com o diretor do curso, as normas regulamentares e instrumentos previstos no presente regulamento.
3 -O processo de avaliação de cada unidade curricular deve, obrigatoriamente, estar descrito na respetiva FUC, disponibilizada na plataforma de gestão de aprendizagem em vigor na Universidade Europeia para cada unidade curricular, até duas semanas após o início de cada semestre letivo.
4 -Os elementos de avaliação devem ser realizados individualmente ou em grupo.
5 -O processo de avaliação de uma unidade curricular deve prever a realização de, pelo menos, um elemento de avaliação individual.
6 -O(s) elemento(s) de avaliação utilizado(s) têm de contemplar uma ponderação igual ou superior a 40 % referente à avaliação individual no cálculo da classificação final da unidade curricular, salvo situações excecionais devidamente autorizadas pelo diretor do curso com a aprovação do diretor da unidade orgânica.
7 -Os estudantes que optem pelo regime da avaliação contínua são obrigados a uma assiduidade mínima de uma sessão de aula síncrona, sem a qual devem submeter-se ao regime de avaliação final.
8 -A avaliação de uma unidade curricular tem de estar totalmente concluída, em todas as suas componentes, até ao final do período curricular.
9 -A avaliação é expressa através de uma classificação numérica inteira de 0 a 20 valores, adotando-se, em complemento, a escala europeia de comparabilidade de classificações quanto à classificação final obtida com a conclusão do ciclo de estudos.
10 -O calendário de avaliações assíncronas e síncronas deve ser disponibilizado aos estudantes no início de cada semestre letivo.
11 -Qualquer alteração ao processo de avaliação da unidade curricular, no decorrer do semestre, só pode ser efetuada após aprovação do docente e do diretor de curso.
Artigo 4.º
Instrumentos de avaliação
1 -São instrumentos de avaliação:
a)Teste, que consiste numa atividade de avaliação individual síncrona ou assíncrona, oral ou de resolução de exercício prático, realizada no âmbito da avaliação contínua, com enfoque na verificação de conhecimentos de natureza teórica, prática ou teórico-prática;
b)Participação, que consiste nas intervenções do estudante realizadas durante as atividades desenvolvidas na unidade curricular;
c)Trabalho, que consiste numa avaliação individual ou em grupo, realizada no âmbito da avaliação contínua, com enfoque no desenvolvimento de conhecimentos teóricos, teórico-práticos e práticos ou na validação de etapas intermédias de um projeto transdisciplinar. O trabalho pode ser escrito, oral ou experimental e pode revestir uma das seguintes tipologias:
d)Projeto, que consiste na realização de um projeto de natureza teórico-prática em uma ou mais unidades curriculares, de forma contínua e coerente com os seus conteúdos programáticos e objetivos, avaliado a partir de um conjunto de trabalhos interdependentes realizados ao longo do período letivo;
e)Exame, que consiste numa avaliação individual síncrona, podendo ser de caráter teórico, prático ou teórico-prático, realizada no âmbito da avaliação final, incindindo sobre os conteúdos lecionados na UC;
f)Trabalho final de curso, que consiste nas tipologias trabalho de natureza científica ou trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou relatório final de um estágio de natureza profissional;
g)Sempre que o docente opte, no âmbito da avaliação final, pela realização de um exame teórico, deve garantir que este tem uma estrutura diferente da estrutura do teste utilizado no regime da avaliação contínua.
2 -Dentro dos limites definidos no presente regulamento, os docentes responsáveis devem, para cada UC, indicar na FUC os instrumentos de avaliação que concorrem para a classificação final.
3 -O exame deve decorrer, salvo situações especiais devidamente autorizadas pelo diretor da unidade orgânica, em sistema tecnológico próprio capaz de permitir, durante o período de realização da prova:
a)Garantir a autenticidade das respostas do estudante;
b)Monitorizar e gravar o comportamento do estudante;
c)Evitar a comunicação entre estudantes;
d)Bloquear o ambiente de trabalho do computador do estudante, salvo exceções definidas pelo docente segundo a natureza da unidade curricular;
e)Impedir copy-paste ou screen-capture, salvo exceções definidas pelo docente segundo a natureza da unidade curricular.
4 -As provas orais de exame e de defesa de projeto devem decorrer em sistema de videoconferência, com recurso à gravação da sessão.
Artigo 5.º
Regimes de avaliação
1 -O processo de avaliação de conhecimentos e competências em cada unidade curricular contempla os seguintes regimes de avaliação:
2 -As modalidades e instrumentos de avaliação de unidades curriculares que consistem em projeto, estágio ou seminário podem obedecer a regras próprias, previamente definidas pelo docente responsável e descritas nas respetivas FUC.
3 -As modalidades e instrumentos de avaliação da cada unidade curricular constam, obrigatoriamente, da respetiva FUC, disponibilizada na plataforma de gestão de aprendizagem em vigor na instituição até duas semanas após o início de cada semestre letivo.
4 -Os estudantes têm o direito de optar, no início do ano letivo, pelo regime de avaliação contínua ou final, sem prejuízo do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º
5 -A não inscrição, pelo estudante, no regime de avaliação contínua não exclui a possibilidade de frequência de todas as aulas que decorram durante o respetivo período letivo.
Artigo 6.º
Épocas de Avaliação
a)A época normal, que compreende a avaliação final;
b)As épocas especiais, que compreendem a época de recurso, a época de trabalhador-estudante e demais regimes especiais legalmente previstos, a época para estudante em mobilidade internacional e a época para a conclusão do curso.
SECÇÃO II
REGIMES DE AVALIAÇÃO
SUBSECÇÃO I
AVALIAÇÃO CONTÍNUA
Artigo 7.º
Regime de avaliação contínua
1 -A avaliação contínua é aquela que, com caráter regular e constante, decorre durante o período letivo, refletindo uma interação entre o docente e o estudante, através da realização de instrumentos de avaliação síncronos e/ou assíncronos, executados individualmente e ou em grupo.
2 -A avaliação contínua pode contemplar até três instrumentos de avaliação, sendo um deles obrigatoriamente síncrono, realizados no decurso do período letivo.
3 -Os elementos de avaliação utilizados têm de contemplar uma ponderação igual ou superior a 40 % referente à avaliação individual, no cálculo da classificação final da UC.
Artigo 8.º
Assiduidade
1 -O regime de avaliação contínua obriga a uma assiduidade mínima de uma sessão síncrona.
2 -Todos os docentes devem informar os estudantes sobre a sua assiduidade sempre que estes o solicitem.
Artigo 9.º
Aproveitamento
1 -Na avaliação contínua, consideram-se aprovados numa unidade curricular os estudantes que, na média ponderada dos diferentes elementos de avaliação, obtenham uma classificação igual ou superior a 10 (dez) valores, desde que:
a)Tenham obtido uma classificação igual ou superior a 8 (oito) valores no conjunto dos elementos de avaliação assíncronos;
b)Tenham obtido uma classificação igual ou superior a 8 (oito) valores no elemento de avaliação síncrono;
c)Tenham cumprido a assiduidade mínima exigida.
2 -A classificação final da avaliação contínua é arredondada à unidade, quando quantitativa, e é expressa na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.
SUBSECÇÃO II
AVALIAÇÃO FINAL
Artigo 10.º
Regime de avaliação final
1 -A avaliação final é aquela que ocorre, exclusivamente, durante os períodos de avaliação e incide sobre os conteúdos lecionados na unidade curricular.
2 -A avaliação final integra, nos termos definidos pelo docente na respetiva FUC, um exame individual síncrono, com uma das seguintes componentes:
b)Exame teórico-prático; ou
Artigo 11.º
Assiduidade
O regime de avaliação final não está sujeito a qualquer tipo de assiduidade.
Artigo 12.º
Aproveitamento
Na avaliação final consideram-se aprovados numa unidade curricular os estudantes que obtenham uma classificação igual ou superior a 10 (dez) valores.
Artigo 13.º
Época normal
1 -A época normal destina-se à realização do exame, por parte dos estudantes que:
i)Não optaram pelo regime de avaliação contínua; ou
ii)Tendo optado pelo regime de avaliação contínua, informaram o docente da transição para o regime de avaliação final, mediante comunicação ao docente por via eletrónica até 15 (quinze) dias antes do termo do período letivo.
2 -Os estudantes que, estando no regime de avaliação contínua, não informem o docente da sua transição para o regime de avaliação final, mediante comunicação por via eletrónica até 15 (quinze) dias antes do termo do período letivo, passam automaticamente para a época de recurso, devendo proceder à inscrição para exame e liquidando os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos da Instituição.
3 -Podem igualmente ser admitidos à época normal os estudantes que tenham estado inscritos nessa(s) unidade(s) curricular(es) em períodos letivos anteriores, desde que se inscrevam com uma antecedência mínima de 15 (quinze)) dias úteis, através do sistema informático de gestão ou junto da secretaria escolar, liquidando os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos da Instituição.
Artigo 14.º
Épocas especiais
1 -As épocas especiais compreendem a época de recurso, a época de trabalhador-estudante e demais regimes especiais legalmente previstos, a época para estudante em mobilidade internacional e a época para a conclusão do curso.
2 -A admissão à época especial depende de inscrição com uma antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis no sistema informático de Gestão Académica, e de liquidação dos emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos da Instituição, exceto em situações especiais expressamente definidas no presente regulamento.
3 -A avaliação nas épocas especiais deve ser idêntica à que for definida para a avaliação final na época normal.
4 -A avaliação nas épocas especiais realiza-se nos prazos estabelecidos no calendário.
Artigo 15.º
Época de recurso
A época de recurso destina-se à realização de provas pelos estudantes que não compareceram, desistiram ou não obtiveram aprovação na época normal.
Artigo 16.º
Época de trabalhador-estudante e demais estatutos previstos
1 -Os trabalhadores-estudantes que, beneficiando deste estatuto, não tenham obtido aprovação no regime de avaliação contínua ou na avaliação final na época normal e/ou na época de recurso, ou que tenham faltado a esta ou a estas épocas, têm direito à realização de uma época especial de trabalhador-estudante.
2 -A admissão à época especial de trabalhador-estudante depende de inscrição e do pagamento dos emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos da Instituição.
3 -A avaliação na época especial de trabalhador-estudante deve ser idêntica à que for definida para a avaliação final na época normal e/ou na época de recurso.
4 -A avaliação na época de trabalhador-estudante realiza-se nos prazos estabelecidos no calendário letivo em vigor.
5 -Os estudantes que beneficiem de estatutos de regimes especiais legalmente previstos (dirigente associativo, atleta do Ensino Superior, praticante desportivo de alto rendimento, bombeiro, militar, grávida, mãe e pai estudante, portador de deficiência, etc.) têm direito à realização de uma avaliação na época especial, em termos similares aos definidos para os trabalhadores-estudantes, podendo inclusive ser alteradas as datas dos momentos de avaliação.
6 -Podem ainda beneficiar desta época especial os estudantes que se encontrem ao abrigo de situações excecionais devidamente autorizadas pela Direção.
Artigo 17.º
Época para estudante em mobilidade internacional
1 -A época especial para estudante em mobilidade internacional desdobra-se em época para estudante internacional normal e época para estudante internacional de recurso.
2 -Os estudantes em mobilidade internacional em cujo acordo de estudos (learning agreement) conste a possibilidade de realizarem em mobilidade determinada unidade curricular que lhes seja creditada como equivalente a unidade curricular do seu plano de estudos e reprovem na mesma, podem optar por:
a)Realizar a mesma na época de recurso (comum aos restantes estudantes); ou
b)Realizar a mesma na época de recurso para estudante internacional.
3 -Independentemente da sua opção, estes estudantes devem efetuar a sua inscrição e liquidar a respetiva propina de acordo com o preçário em vigor.
4 -Os estudantes que não consigam obter aprovação, seja na época de recurso (comum aos restantes estudantes), seja na época para estudante internacional de recurso, ficam com a unidade curricular em atraso, tendo de efetuar a inscrição no ano letivo seguinte e liquidar a respetiva propina de acordo com o preçário em vigor.
5 -Os estudantes em mobilidade internacional em cujo acordo de estudos (learning agreement) não conste a possibilidade de realizarem em mobilidade determinada unidade curricular que lhes seja creditada como equivalente a unidade curricular do seu plano de estudos, podem optar por:
a)Realizar a mesma em avaliação final (comum aos restantes estudantes); ou
b)Realizar a mesma na época normal para estudante internacional.
6 -Independentemente da sua opção, estes estudantes devem efetuar a sua inscrição, estando, no entanto, dispensados do pagamento de propina suplementar.
7 -Os estudantes que, tendo optado pela avaliação final (comum aos restantes estudantes), reprovem na mesma, podem realizar nova avaliação na época de recurso (comum aos restantes estudantes), devendo, para tal, efetuar a sua inscrição, nos dois dias úteis anteriores à data da avaliação na época de recurso, e liquidar a respetiva propina de acordo com o preçário em vigor.
8 -Os estudantes que, tendo optado pela época normal para estudante internacional, reprovem na mesma, podem realizar nova avaliação na época de recurso para estudante internacional, devendo, para tal, efetuar a sua inscrição, nos dois dias úteis anteriores à data da avaliação na época para estudante internacional de recurso, e liquidar a respetiva propina de acordo com o preçário em vigor.
9 -Os estudantes que não consigam obter aprovação em nenhuma destas épocas ficam com a unidade curricular em atraso, tendo de efetuar a inscrição no ano letivo seguinte e liquidar a respetiva propina de acordo com o preçário em vigor.
10 -Os estudantes em mobilidade internacional em cujo acordo de estudos (learning agreement) conste a possibilidade de realizar na instituição de acolhimento uma unidade curricular que esteja em atraso e:
a)Obtenham aproveitamento na mesma, não têm de liquidar a propina de inscrição relativa à mesma;
b)Não obtenham aproveitamento na mesma, têm de efetuar a inscrição na unidade curricular em atraso e liquidar a respetiva propina de acordo com o preçário em vigor.
Artigo 18.º
Época para conclusão do curso
1 -Os estudantes do 1.º ciclo de estudos que estejam regularmente inscritos a todas as unidades curriculares e a quem falte, para a conclusão do curso, o máximo de 24 (vinte e quatro) ECTS, têm direito a uma época especial para a conclusão do curso.
2 -Os estudantes só podem apresentar-se à realização de avaliação na época especial para a conclusão do curso caso se tenham inscrito, simultaneamente, a todas as unidades curriculares.
3 -Os trabalhadores-estudantes e os estudantes ao abrigo dos restantes estatutos especiais que, não tendo obtido aproveitamento na época de trabalhador-estudante/regimes especiais legalmente previstos, necessitem, para concluir o seu curso, de obter aprovação a um máximo de unidades curriculares nos termos definidos no n.º 1 têm direito a uma época para a conclusão do curso, que se realiza após a afixação das classificações da avaliação na época de trabalhador-estudante/regimes especiais legalmente previstos.
CAPÍTULO III
TRABALHO FINAL DOS CURSOS DE 1.º CICLO
SECÇÃO I
DEFINIÇÃO E ELABORAÇÃO
Artigo 19.º
Trabalho final de curso
1 -O trabalho final do curso, conforme definido na FUC, pode consistir numa das seguintes tipologias:
a)Trabalho de natureza científica, em que o estudante desenvolve os conhecimentos adquiridos ao longo do curso, aprofundando temas específicos que integrem os conhecimentos interdisciplinares nos domínios do curso, procurando desenvolver a sua capacidade de análise e de reflexão;
b)Trabalho de projeto, com vertente profissional, em que a ideia/problemática surge dos interesses do estudante e que tem como orientação básica o desenvolvimento de competências de investigação que se traduzam na valorização profissional do estudante;
c)Estágio, que consiste num trabalho de investigação aplicada que envolve uma integração do estudante numa organização. e que pressupõe que a investigação e a pesquisa a realizar seja relevante para a organização de acolhimento.
2 -A elaboração do Trabalho Final de Curso rege-se pela organização e regulamentação definida na Ficha de unidade curricular.
Artigo 20.º
Proposta do tema e elaboração do trabalho de natureza científica ou trabalho de projeto
1 -O estudante deve elaborar uma proposta para tema do trabalho de natureza científica ou do trabalho de projeto, em conformidade com as normas regulamentares em vigor na Instituição.
2 -O trabalho de natureza científica ou trabalho de projeto deverão respeitar as normas em vigor na Instituição, bem como, a existirem, normas específicas do ciclo de estudos em que se encontra inscrito.
Artigo 21.º
Orientação
1 -O trabalho final de curso é orientado por um docente do ciclo de estudos, denominado de orientador académico, nomeado pelo diretor de curso no início do semestre letivo.
2 -No caso de ser um Estágio Curricular, o mesmo rege-se pelo regulamento de estágios da Instituição.
Artigo 22.º
Avaliação dos estágios curriculares
1 -A avaliação do estágio curricular é realizada por um júri, composto por 3 (três) elementos, sendo um presidente, o orientador e um arguente, nomeado pelo diretor da unidade orgânica.
2 -A classificação final do estágio curricular deverá seguir as respetivas ponderações definidas pela FUC.
3 -O aproveitamento no estágio curricular depende da obtenção de uma classificação igual ou superior a 10 valores, não podendo os estagiários obter uma classificação inferior a 8 valores em nenhuma das componentes (orientação e supervisão).
CAPÍTULO IV
TRABALHO FINAL DOS CURSOS DE 2.º CICLO
SECÇÃO I
DEFINIÇÃO E ELABORAÇÃO
Artigo 23.º
Trabalho final de Mestrado
O trabalho final de Mestrado pode consistir nas tipologias dissertação, projeto e relatório final de um estágio de natureza profissional. Estes devem ser originais e especialmente realizados para este fim.
Artigo 24.º
Proposta do tema
1 -O estudante deve elaborar uma proposta para tema da dissertação, do trabalho de natureza científica, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, em conformidade com as normas regulamentares em vigor na Instituição.
2 -A aprovação do tema a que se refere o n.º 1, do presente artigo, compete ao Diretor de Curso.
3 -A proposta do tema do trabalho final de Mestrado será objeto de registo de acordo com os modelos em vigor e em conformidade com a tipologia do trabalho.
Artigo 25.º
Orientação do trabalho final de Curso
1 -A elaboração da dissertação, do trabalho de projeto, ou do relatório de estágio é orientada por doutores ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, nos termos previstos nas normas regulamentares em vigor no ciclo de estudos.
2 -É responsabilidade do orientador assistir, guiar e supervisionar o trabalho do estudante durante todo o processo de realização do trabalho final de curso.
3 -No caso da tipologia estágio, será também atribuído ao estudante um tutor pela entidade onde se realiza o estágio.
Artigo 26.º
Alteração do tema ou orientador
Caso o estudante, ao longo do percurso de elaboração do seu trabalho de fim de curso, pretenda alterar o tema e/ou orientador, deve formular o respetivo pedido, devidamente fundamentado, o qual é aprovado pelo diretor de curso.
Artigo 27.º
Admissão a provas públicas
1 -Para admissão a provas públicas de defesa da dissertação ou dos trabalhos equivalentes, o estudante deverá submeter requerimento próprio a entregar através do Sistema de Gestão Académica, acompanhado do parecer do(s) seu(s) orientador(es) e da versão provisória do trabalho e do curriculum vitae do/a estudante.
2 -A data de entrega é coincidente com o último dia da época normal de exames do 2.º ciclo.
3 -Para a emissão do parecer, referido no número anterior deste artigo, o estudante deve facultar a versão provisória da dissertação ou dos trabalhos equivalentes ao(s) seu(s) orientador(es), até 15 (quinze) dias úteis antes do prazo final previsto para a sua entrega.
4 -Caso o/a estudante não proceda à entrega da versão provisória do trabalho até ao período destinado à elaboração do mesmo, poderá solicitar a prorrogação do prazo da entrega pelo período adicional de 3 (três) meses, não podendo ultrapassar o dia 30 de setembro do ano em curso.
5 -O estudante que não cumpra o prazo adicional máximo solicitado deverá proceder a nova inscrição no semestre seguinte, liquidando os respetivos emolumentos.
Artigo 28.º
Júri
1 -O trabalho final é objeto de apreciação e discussão pública por um júri.
2 -O Reitor da Universidade Europeia preside ao júri, podendo delegar essa função num Vice-Reitor, num Diretor de Unidade Orgânica, num Diretor de Curso ou num Professor academicamente qualificado.
3 -O júri é constituído por 3 (três) a 5 (cinco) membros, devendo um destes ser o orientador, que nunca pode presidir.
4 -Caso o estudante tenha mais do que um orientador, apenas o orientador principal poderá integrar o Júri.
5 -Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por 5 (cinco) a 7 (sete) membros.
6 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
7 -Em caso de empate, o Presidente do júri dispõe de voto de qualidade.
8 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
9 -Em caso de falta ou impedimento do Presidente do júri, este é substituído pelo membro do júri mais graduado e mais antigo, nunca podendo este ser o orientador.
10 -Após a entrega do trabalho final, o presidente diligencia pela marcação das provas públicas no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Artigo 29.º
Marcação da prova pública
1 -A marcação da prova pública depende da prévia aprovação na totalidade das unidades curriculares do ciclo de estudos e da admissibilidade do trabalho para prestação de provas públicas.
2 -A marcação da prova pública é feita através de edital, subscrito pelo Presidente do Júri, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que a dissertação ou dos trabalhos equivalentes foram entregues pelo estudante.
Artigo 30.º
Ato público de defesa
1 -A prova de discussão e defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio deve decorrer em formato online, com transmissão em direto de acesso aberto, não podendo exceder 60 (sessenta) minutos, devendo ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
2 -Caso o trabalho tenha sido escrito em Língua Inglesa, deve a prova pública decorrer nesse mesmo idioma.
Artigo 31.º
Processo de atribuição da classificação final
1 -A decisão de aprovação ou não aprovação do candidato é tomada por deliberação em regime de videoconferência, em reunião do júri a realizar logo após o termo do ato público de defesa.
2 -A aprovação na prova pública é expressa no intervalo de 10 (dez) a 20 (vinte) valores na escala inteira de 0-20, sendo também atribuída uma classificação qualitativa, de harmonia com a seguinte escala:
a)Entre 10 e 13 valores, Suficiente;
b)Entre 14 e 15 valores, Bom;
c)Entre 16 e 17 valores, Muito Bom; e
d)Entre 18 e 20 valores, Excelente.
3 -O resultado final é anunciado publicamente ao candidato pelo presidente do júri.
4 -Deverá ser elaborada pelo Presidente do Júri a ata final, de acordo com modelo em vigor, que por sua vez deverá ser assinada pelos diversos elementos de júri.
Artigo 32.º
Entrega da versão definitiva do trabalho
1 -A versão definitiva do trabalho deve ser entregue, em formato digital, junto da Secretaria Escolar até 30 (trinta) dias subsequentes à data da sua defesa, de acordo com as Normas de Trabalhos Científicos em vigor, para depósito na Biblioteca da Instituição, no Repositório da Instituição e no Repositório Científico de Acesso Aberto em Portugal (RCAAP), bem como para registo no RENATES.
2 -No ato da entrega do documento final da dissertação ou dos trabalhos equivalentes, a Secretaria Escolar deve solicitar que o candidato preencha uma declaração de consentimento para a divulgação do seu trabalho no RCAAP.
CAPÍTULO V
CLASSIFICAÇÕES
Artigo 33.º
Coeficiente
1 -O presente regulamento adota a escala europeia de comparabilidade de classificações para efeitos de classificação final.
2 -A classificação final é expressa por uma média aritmética face ao número de créditos correspondente a cada unidade curricular.
3 -Para o cálculo da classificação final, a classificação obtida em cada unidade curricular será multiplicada pelo número de créditos (ECTS) que lhes corresponde no plano de estudos, sendo aquela apurada pela média ponderada do número de créditos (ECTS) com classificação quantitativa.
Artigo 34.º
Divulgação de resultados da avaliação
1 -A divulgação de resultados da avaliação é feita nas plataformas de gestão académica e/ou sistemas informáticos em uso na Universidade Europeia.
2 -É obrigação dos docentes dar a conhecer, ao longo do período letivo e no âmbito de cada unidade curricular, os resultados dos diversos instrumentos de avaliação.
3 -Deve ser assegurado, no âmbito de cada unidade curricular/curso, acesso às pautas com as classificações finais de todos os estudantes.
4 -No caso do resultado de um instrumento de avaliação ter implicação na realização de provas subsequentes, este resultado deve ser divulgado até 48 horas antes da data de realização dessas provas.
5 -A avaliação dos estudantes e a divulgação dos seus resultados devem obedecer ao princípio da minimização dos dados, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados, sendo o tratamento dos dados pessoais dos estudantes limitado ao estritamente necessário no cumprimento da finalidade de publicitação da avaliação dos estudantes, designadamente usando o nome e o número de estudante como elemento identificador, referindo a unidade curricular, o ano letivo e a turma.
Artigo 35.º
Lançamento de notas
1 -Na avaliação contínua, o lançamento das notas finais deve ser publicado nas plataformas de gestão académica e/ou sistemas informáticos em uso na Universidade Europeia, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da data da última aula lecionada no semestre.
2 -Na avaliação final, o lançamento de notas das provas deve ocorrer nas plataformas de gestão académica e/ou sistemas informáticos em uso na Universidade Europeia até 5 (cinco) dias úteis após a realização das mesmas, ou a anteceder em pelo menos 72 horas o dia da avaliação da época seguinte.
3 -No prazo máximo de 5 (cinco) dias após o lançamento e a publicação das notas finais, os docentes devem proceder à entrega presencial ou eletrónica, na Secretaria Escolar, das pautas, devidamente assinadas, com todas as classificações, a que se segue a assinatura, presencial ou eletrónica, do respetivo termo.
Artigo 36.º
Consulta e pedido de revisão de provas
1 -O estudante tem o direito de consultar as suas provas e de ser esclarecido quanto aos critérios utilizados na respetiva correção independentemente do regime ou da época de avaliação em que se encontre.
2 -A consulta da prova deve ocorrer em regime de videoconferência com o docente avaliador ou com o responsável da UC em sua substituição, devendo a data e hora ser dada a conhecer com uma antecedência mínima de 48 horas.
3 -A consulta de prova deve ocorrer até 3 (três) dias úteis após a divulgação dos resultados da avaliação da prova em questão ou a anteceder em pelo menos 48 horas o dia da avaliação da época seguinte.
4 -Os estudantes têm direito à revisão dos elementos de avaliação apenas quando efetuam avaliação final na época normal, na época de recurso ou em época especial para a conclusão do curso, para trabalhador-estudante/regimes especiais legalmente previstos, ou ainda de mobilidade internacional, mediante pedido, devidamente fundamentado, dirigido ao diretor da unidade orgânica e entregue na Secretaria Escolar, em formato presencial ou online, no prazo de 2 (dois) dias úteis após o lançamento da nota, nos termos do artigo 29.º, sendo devido o pagamento dos emolumentos estabelecidos na tabela em vigor.
5 -Não são passíveis de revisão provas realizadas ao longo do período letivo, no âmbito da avaliação contínua.
6 -As classificações atribuídas por um júri não podem ser objeto de pedidos de revisão de prova.
7 -Os estudantes podem requerer a revisão dos elementos de avaliação escritos até 48 (quarenta e oito) horas após a consulta dos mesmos, não sendo considerados os pedidos efetuados antes da sessão de esclarecimento.
8 -Mediante o requerimento apresentado pelo estudante nos serviços, para efeitos do número anterior, o Reitor solicita a correção dos elementos de avaliação escritos a outro docente da mesma área científica.
9 -A nova classificação, quando superior à que foi objeto de revisão, é homologada pelo ou, na sua ausência ou por delegação, pelo Diretor da Unidade Orgânica à qual o ciclo de estudos está afeto, e é comunicada ao estudante no prazo máximo de 20 (vinte) dias seguidos após a receção do pedido, não contando para este prazo o mês de agosto e os períodos de encerramento da instituição.
10 -Caso haja lugar a alteração da nota, compete ao Diretor de Curso retificar a mesma no Sistema de Gestão Académica, seguido da assinatura, presencial ou eletrónica, do respetivo termo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após lhe ter sido comunicada a decisão.
11 -Caso o pedido de revisão efetuado pelo estudante resulte numa melhoria da sua classificação, com aprovação, é-lhe devolvido o montante liquidado a título de emolumentos.
12 -Da decisão do pedido de revisão de prova não cabe recurso, exceto se estiver em causa a preterição de formalidades legais, caso em que o recurso é efetuado em requerimento dirigido ao quem compete decidir no prazo de 10 dias úteis.
13 -Não pode ser objeto de pedido de revisão da classificação obtida:
a)Nas unidades curriculares de conclusão de curso, do 2.º ciclo de estudos, designadamente de dissertação, ou trabalho de projeto, ou de relatório de estágio, ou de tese, ou de outros trabalhos equivalentes;
b)Nas unidades curriculares de projeto aplicado/ou projeto final de cursos de 1.º ciclo, ou de seminário.
Artigo 37.º
Melhoria de classificação
1 -Os estudantes podem realizar uma, e apenas uma, avaliação para melhoria de nota na época de recurso do mesmo ano letivo, e na época normal e de recurso no ano letivo subsequente à obtenção da aprovação numa unidade curricular.
2 -Caso a avaliação para melhoria de nota seja constituída por uma só prova, esta representará a totalidade da classificação da unidade curricular.
3 -Caso a avaliação para melhoria de nota seja constituída por mais de uma prova, o docente deve indicar a ponderação de cada um dos elementos que compõem a avaliação para melhoria de nota.
4 -Caso a avaliação para melhoria de nota seja constituída por mais de uma prova, não melhoram a sua nota os estudantes que obtiverem uma classificação inferior a 8 (oito) valores em qualquer dos elementos que compõem a avaliação para melhoria de nota, ainda que a média final seja superior à classificação que pretendem melhorar.
5 -É garantida aos estudantes a manutenção da nota com que foram aprovados, só podendo a avaliação para melhoria de nota ser averbada caso traduza uma classificação mais elevada.
6 -Não é admitida a realização de melhoria de nota em relação a uma unidade curricular que tenha sido objeto de creditação.
7 -Os estudantes que tenham concluído os seus cursos só podem realizar melhoria de nota caso ainda não tenham requerido o seu diploma.
Artigo 38.º
Faltas aos elementos de avaliação
b)Estudantes atletas do ensino superior;
c)Estudantes, que sejam praticantes desportivos de alto rendimento;
e)Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado;
f)Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior;
g)Nos 2 (dois) dias consecutivos ao falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;
h)No caso de internamento hospitalar, limitado à duração do internamento e aos 15 dias seguintes, desde que seja necessário período de recuperação comprovado através de atestado médico;
i)No 9.º (nono) mês de gravidez;
j)No mês a seguir ao parto;
k)Para comparecer a atos judiciais;
l)Para participar no Dia da Defesa Nacional;
m)No caso de mães e pais estudantes com filhos até 5 anos de idade para consultas pré-natais, amamentação, doença e assistência a filhos;
n)Aplica-se o disposto na alínea e) em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
Artigo 39.º
Ilícitos académicos no processo de avaliação
Às situações de fraude, plágio e autoplágio aplica-se o disposto no Regulamento Disciplinar dos Estudantes.
DISPOSIÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA
Artigo 40.º
Inscrições e propinas
1 -Dependem de inscrição (em formulário próprio e de acordo com o calendário letivo em vigor) e da liquidação de propina estipulada no preçário em vigor:
a)A admissão à época de recurso;
b)A admissão à época para a conclusão do curso;
c)A admissão à época especial de trabalhador-estudante/regimes especiais legalmente previstos;
d)A admissão à época de estudante em mobilidade internacional;
e)A admissão a avaliação para melhoria de nota.
2 -Em cada unidade curricular, os estudantes inscritos no regime de avaliação contínua podem realizar uma só avaliação sem que haja lugar ao pagamento de qualquer propina adicional, desde que a mesma se realize na época normal.
3 -Os estudantes que tenham valores em dívida para com a entidade instituidora ficam impossibilitados de realizar avaliações até à regularização dos mesmos.
4 -Depende de requerimento e da liquidação de propina suplementar a revisão dos elementos de avaliação. Se da correção dos elementos de avaliação resultar uma classificação superior, o valor da propina suplementar é restituído aos estudantes, desde que os mesmos obtenham aproveitamento na unidade curricular. Se da correção dos elementos de avaliação escritos resultar uma classificação igual ou inferior, ou os estudantes não obtiverem aproveitamento na unidade curricular, não haverá lugar à restituição do valor da propina suplementar.
Artigo 41.º
Estudantes internacionais em regime de mobilidade
O presente regulamento é aplicável, com as necessárias adaptações, aos estudantes que frequentem ciclos de estudos da Universidade Europeia no âmbito de programas de mobilidade internacional.
Artigo 42.º
Casos omissos
As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente regulamento são objeto de despacho do Reitor.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor a partir da data da sua aprovação, a 16.10.2024.