Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento estabelece o regime de recrutamento, seleção e contratação de investigadores da carreira especial de investigação científica da Universidade Aberta, adiante designados abreviadamente por investigadores, de acordo com o estabelecido no Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC).
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 -Os procedimentos a que se refere o presente Regulamento, regem-se pelos princípios constitucionais e legais da atividade administrativa, estando ainda subordinados ao princípio do mérito, da adequação às funções desempenhadas e à especificidade de cada área científica e da neutralidade dos membros que integram os júris.
2 -Os procedimentos de recrutamento e contratação de investigadores estão sujeitos aos seguintes princípios e deveres:
a)Adequado cumprimento das necessidades no âmbito da gestão de pessoas e da cultura organizacional da Universidade Aberta de acordo com o respetivo plano de atividades;
b)Prévia definição do perfil funcional a contratar e do respetivo procedimento de recrutamento;
c)Definição e divulgação atempada dos métodos e critérios de seleção, dos parâmetros de avaliação e do sistema de classificação final adotados;
d)Liberdade de candidatura e garantia de igualdade de condições e oportunidades;
e)Transparência e publicidade;
f)Imparcialidade do júri do procedimento concursal;
g)Fundamentação das decisões de acordo com os critérios de seleção, os parâmetros de avaliação e o sistema de classificação final adotados, em função da categoria a prover.
Artigo 3.º
Mapa de pessoal
1 -O mapa de pessoal da Universidade Aberta deve contemplar o número de postos de trabalho do pessoal da carreira especial de investigação científica em cada uma das categorias, de acordo com os objetivos e plano de desenvolvimento da Universidade Aberta.
2 -Os procedimentos concursais para o recrutamento de investigadores para a carreira especial de investigação científica dependem da existência de vaga na respetiva categoria no mapa de pessoal da Universidade Aberta e de cabimento orçamental prévio.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA DA CARREIRA ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
Artigo 4.º
Vinculação
O exercício de funções na carreira especial de investigação científica é efetuado na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 5.º
Carreira especial de investigação científica
b)Investigador principal;
c)Investigador-coordenador.
Artigo 6.º
Funções gerais dos investigadores
1 -Compete, em geral, aos investigadores:
a)Executar, com caráter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, através da pesquisa e da criação de conhecimento original e da disseminação dos resultados dessas atividades, bem como executar todas as outras atividades e serviços científicos e técnicos enquadrados na missão da Universidade Aberta;
b)Realizar atividades de aplicação, transferência e valorização do conhecimento e de divulgação e comunicação de ciência;
c)Exercer funções de gestão no âmbito das atividades de investigação científica que exijam um elevado grau de qualificação, responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio da área de especialização, designadamente:
d)Executar tarefas de elevada complexidade associadas à manutenção de infraestruturas científicas e tecnológicas;
e)Orientar estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado, teses de doutoramento e pós-doutoramento integrados nas respetivas áreas científicas;
f)Desenvolver formação no âmbito da sua área científica de atuação enquanto investigador e no âmbito de metodologias da investigação científica e desenvolvimento;
g)Desempenhar as funções para que tenham sido eleitos ou designados, nomeadamente em comissões e em grupos de trabalho e participar nas sessões dos órgãos colegiais da Universidade Aberta.
2 -Os investigadores podem ser afetos a uma ou algumas das atividades referidas no número anterior, por períodos de um ano, renováveis, a requerimento ou com o acordo dos interessados, mediante proposta do Conselho Científico e após autorização do Reitor da Universidade Aberta, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente em instituições diferentes da instituição de origem do investigador.
3 -Nos termos do número anterior, a avaliação do desempenho dos investigadores é limitada às atividades concretamente realizadas.
Artigo 7.º
Conteúdo funcional das categorias da carreira especial de investigação científica
1 -Ao investigador auxiliar, para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º compete, em especial:
a)Participar na conceção e na execução de projetos de investigação e desenvolvimento e em atividades científicas e técnicas conexas;
b)Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos a seu cargo;
c)Acompanhar e orientar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros e pelos estagiários e participar na sua formação;
d)Dirigir e participar em programas de formação da Universidade Aberta.
2 -Ao investigador principal, para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento e das previstas no número anterior, compete, em especial, participar na conceção de programas de investigação e desenvolvimento, bem como na sua concretização em projetos, através da coordenação da execução e da orientação das equipas a eles associadas.
3 -Ao Investigador-coordenador, para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º deste regulamento e das previstas nos n.os 1 e 2, compete, em especial, orientar e coordenar os programas e as respetivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica, bem como conceber e coordenar programas de investigação e desenvolvimento.
Artigo 8.º
Serviço docente
1 -Aos investigadores compete, ainda, prestar o serviço docente que lhes possa ser atribuído pelas unidades orgânicas a que estão afetos, após autorização do Reitor.
2 -A possibilidade de atribuição do serviço docente deve constar no aviso de abertura.
3 -O serviço docente tem um limite máximo de quatro horas semanais, em média anual, podendo abranger a responsabilidade por unidades curriculares nos diferentes ciclos de estudos e por cursos de formação pós-graduada na respetiva área de especialização.
4 -Os investigadores podem ser dispensados da prestação de serviço docente, a requerimento dos interessados, mediante proposta do Conselho Científico e após autorização do Reitor, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação.
CAPÍTULO III
RECRUTAMENTO E SELEÇÃO
Artigo 9.º
Recrutamento de investigadores auxiliares, principais e coordenadores
1 -O recrutamento de investigadores para a carreira especial de investigação científica realiza-se através de concurso documental de âmbito internacional, para uma ou mais áreas científicas.
2 -Os concursos para recrutamento e seleção de investigadores da carreira especial de investigação científica são obrigatoriamente concursos externos, abertos a todos os indivíduos que reúnam os requisitos previstos no artigo 25.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Competências do Reitor
1 -Compete ao Reitor da Universidade Aberta, designadamente:
a)A decisão de abertura do concurso, por iniciativa própria, por proposta das unidades de investigação, reconhecidas e avaliadas positivamente no âmbito do Sistema Científico e Tecnológico Nacional ou das unidades orgânicas de ensino, ouvido o Conselho Científico;
b)A aprovação do aviso de abertura do concurso;
c)A constituição dos júris dos concursos;
d)A homologação das deliberações finais dos júris;
e)A decisão final sobre a contratação.
2 -O Reitor designa o secretário de cada júri de concurso, de entre um trabalhador da área dos recursos humanos da Universidade, que atuará de acordo com as competências previstas no artigo 16.º do presente Regulamento.
3 -O Reitor pode delegar as competências previstas nos números anteriores, estando o ato sujeito a publicação no Diário da República e no sítio institucional da Universidade Aberta, nos termos do artigo 159.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
CAPÍTULO IV
JÚRI DOS CONCURSOS
Artigo 11.º
Composição do júri
1 -O júri dos concursos é nomeado por despacho do Reitor, mediante proposta do Conselho Científico.
2 -A composição do júri obedece às seguintes regras:
a)Ser constituído por investigadores e docentes de carreira, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para Investigador-coordenador;
b)Ser formado por um número ímpar de membros, entre o mínimo de cinco e o máximo de nove;
c)Ter uma maioria de elementos externos à Universidade Aberta;
d)Integrar, maioritariamente, membros da área científica ou áreas afins àquelas para a qual o concurso é aberto;
e)Ter, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a instituições de ensino superior nacionais, salvo quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados pelo Conselho Científico;
f)Deve garantir a representação equilibrada de género, salvo incumprimento devidamente justificado, não devendo a proporção de pessoas de cada género ser inferior a 40 %, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
Artigo 12.º
Competências do júri
1 -É da competência do júri, designadamente, a:
a)Admissão ou exclusão dos candidatos;
b)Aprovação ou não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;
c)Ordenação final dos candidatos aprovados;
d)Promoção de audições públicas e a admissão dos candidatos às mesmas;
e)Seleção do candidato ou dos candidatos a contratar;
f)Resposta às pronúncias apresentadas pelos candidatos, em sede de audiência dos interessados.
2 -Sempre que entenda necessário, o júri pode:
a)Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
b)Promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.
3 -Às audições públicas previstas na alínea b) do número anterior, quando tenham lugar, são admitidos os candidatos a definir nos termos do aviso de abertura do concurso.
4 -O júri é apoiado pelo secretário do Júri do concurso.
Artigo 13.º
Reuniões do júri
1 -O júri é presidido pelo Reitor ou por um investigador ou docente de carreira por ele nomeado, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador -coordenador.
2 -As reuniões são convocadas pelo presidente do júri.
3 -As reuniões do júri podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, presencialmente, por videoconferência ou em modelo híbrido entre as duas modalidades.
Artigo 14.º
Deliberações do júri
1 -O júri só delibera com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros e a maioria dos membros externos à Universidade Aberta.
2 -O júri delibera através de votação nominal fundamentada, de acordo com os critérios de seleção adotados e divulgados através do aviso de abertura do procedimento concursal.
3 -As deliberações são tomadas por maioria absoluta, não sendo permitidas abstenções.
4 -O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota em caso de empate ou quando for investigador ou docente da área ou áreas científicas em que o concurso foi aberto.
5 -As apreciações fundamentadas emitidas por cada membro do júri, por escrito, devem ser devidamente densificadas, de forma a que sejam inequivocamente apresentadas as justificações para as escolhas efetuadas, que serão aprovadas e anexadas à ata, passando a ser parte integrante desta.
Artigo 15.º
Atas das reuniões
1 -De cada reunião do júri é lavrada ata, que contém:
a)Um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido;
b)A data e o local da reunião, a ordem de trabalhos e os membros presentes;
c)Os votos emitidos por cada um dos membros do júri e a respetiva fundamentação;
d)A deliberação do júri e respetiva fundamentação, nos termos do artigo 14.º do presente Regulamento.
2 -As atas são lavradas pelo secretário e submetidas à aprovação dos membros do Júri no final da respetiva reunião, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 16.º
Secretário do júri do concurso
a)Secretariar o presidente do júri e as respetivas reuniões;
b)Providenciar as atas para aprovação;
c)Proceder ao arquivo de todos os documentos relativos ao concurso;
d)Realizar as notificações que lhe sejam solicitadas pelo presidente do júri;
e)Diligenciar pela utilização dos meios para a realização de videoconferência, quando necessário.
Artigo 17.º
Decisão final do júri
O prazo de proferimento da decisão final do júri não pode ser superior a 90 (noventa) dias, contados a partir da data-limite para a apresentação das candidaturas.
Artigo 18.º
Garantias de imparcialidade
Aos membros do júri são aplicadas as garantias de imparcialidade dos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONCURSAL
Artigo 19.º
Áreas científicas
1 -Os procedimentos concursais são abertos por área ou áreas científicas.
2 -No despacho de autorização de abertura do concurso, o Reitor deve fixar a área ou áreas científicas, sob proposta do Conselho Científico, devidamente fundamentada.
3 -A especificação da área ou áreas científicas não deve ser feita de forma restritiva, que estreite, de forma inadequada ou excessiva, o universo dos candidatos.
Artigo 20.º
Proposta para abertura de concurso
1 -A proposta para abertura de concurso a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º deste Regulamento deve ser instruída, designadamente, com os seguintes elementos:
a)Indicação da categoria para a qual é aberto o concurso com indicação do número de postos de trabalho a ocupar previstos no mapa de pessoal da Universidade Aberta;
b)Área ou áreas científicas em que se insere o posto de trabalho posto a concurso;
c)Fundamentação para a necessidade de abertura do concurso;
d)Descrição do perfil funcional;
e)Proposta do Conselho Científico de composição do júri do concurso;
f)Proposta de aviso de abertura do concurso;
g)Informação de cabimento orçamental
2 -A proposta é submetida ao Reitor para tomada de decisão sobre a abertura do concurso.
Artigo 21.º
Aviso de abertura do concurso
a)Identificação do ato que autoriza o procedimento;
b)Identificação do número de postos de trabalho a ocupar;
c)A área ou as áreas científicas em que é aberto o concurso;
d)A carreira e a categoria em que é aberto o procedimento concursal;
e)A descrição do conteúdo funcional do posto de trabalho a ocupar e, quando aplicável, a possibilidade de atribuição de serviço docente;
f)O local da prestação do trabalho, o tipo de concurso e o prazo de validade;
g)A remuneração e as condições de trabalho;
h)A composição do júri do procedimento;
i)Os requisitos de admissão ao concurso;
j)Identificação do grau e/ou título exigido;
k)Os critérios para aprovação em mérito absoluto;
l)A metodologia de seleção, bem como os critérios de seriação, atribuição de classificação final e desempate;
m)A possibilidade de realização de eventuais audições públicas dos candidatos e o prazo para a sua realização;
n)A forma e prazo de apresentação da candidatura;
o)A plataforma eletrónica de gestão dos concursos, onde deve ser apresentada a candidatura, bem como as demais indicações necessárias à submissão da candidatura;
p)A indicação dos documentos que devem instruir a candidatura, exclusivamente por via eletrónica, e da possibilidade de apresentação dos mesmos em inglês para além do português, se for o caso;
q)A indicação de que as notificações e comunicações com os candidatos são realizadas através de correio eletrónico indicado pelo candidato no formulário de candidatura;
CAPÍTULO VI
TRAMITAÇÃO DO CONCURSO
Artigo 22.º
Publicitação do procedimento concursal
a)Na 2.ª série do Diário da República;
b)Na Bolsa de Emprego Público;
c)No portal da internet da Universidade Aberta em https://uab.pt, nas línguas portuguesa e inglesa;
d)Num ou mais portais de investigação científica, nas línguas portuguesa e inglesa.
Artigo 23.º
Prazo e submissão de candidaturas
1 -O prazo para a apresentação de candidaturas é fixado no aviso de abertura do concurso.
2 -O prazo conta-se a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação do respetivo aviso no Diário da República.
3 -A candidatura é submetida exclusivamente, com os respetivos documentos, até ao termo do prazo indicado no aviso de abertura do procedimento concursal, na plataforma eletrónica de gestão de concursos.
4 -O opositor ao concurso deve submeter o formulário de candidatura disponibilizado para o efeito na plataforma eletrónica referida no número anterior, devidamente preenchido e assinado, com os documentos exigidos no aviso de abertura.
5 -O candidato deve indicar expressamente no formulário de candidatura o seu consentimento para que as notificações e comunicações no âmbito do procedimento concursal possam ter lugar por correio eletrónico e indicar o respetivo endereço.
6 -Os candidatos devem reunir os requisitos exigidos no aviso de abertura do concurso até à data do termo fixado para a submissão de candidatura.
Artigo 24.º
Instrução da candidatura
1 -A candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos, submetidos na plataforma eletrónica indicada no aviso de abertura:
a)Formulário de candidatura de utilização obrigatória, integralmente preenchido, datado e assinado;
b)Curriculum Vitae detalhado do candidato, em formato portable document format (pdf), com indicação da sua obra científica, onde conste o trabalho científico e técnico, a formação académica e profissional, as contribuições em atividades de coordenação e orientação científica, a participação em órgãos de gestão de investigação e a prestação de serviços à comunidade, organizado pela mesma ordem das vertentes e parâmetros enunciados no aviso de abertura;
c)Certidão comprovativa da titularidade e da data de obtenção de grau de Doutor na área ou áreas científicas previstas no aviso de abertura e, nos casos aplicáveis, o reconhecimento do referido grau;
d)Declaração, sob compromisso de honra, no formulário de candidatura, de que reúne os requisitos para a constituição de vínculo de emprego público;
e)Declaração de consentimento do tratamento de dados pessoais disponibilizada no formulário de candidatura, devidamente preenchida e assinada;
f)Outros elementos que o candidato considere relevantes para a apreciação do júri.
2 -Os documentos que instruem a candidatura devem ser apresentados em língua portuguesa e/ou inglês, se estiver previsto no aviso de abertura.
3 -No formulário de candidatura, o candidato deve prestar o seu consentimento para que as comunicações e notificações no âmbito do concurso possam ter lugar por correio eletrónico, indicando o respetivo endereço.
4 -A Universidade Aberta pode sempre solicitar ao candidato a apresentação de quaisquer documentos originais, fixando-lhe prazo para o efeito.
Artigo 25.º
Opositores ao concurso
1 -Ao concurso para recrutamento de investigadores auxiliares pode candidatar-se quem possua o grau de doutor:
a)Na(s) área(s) científica(s) prevista(s) no aviso de abertura do concurso;
b)Em áreas científicas consideradas pelo júri como afins daquela(s) para que é aberto o concurso;
c)Em áreas diversas, desde que possua currículo científico considerado relevante pelo júri nas áreas referidas nas alíneas anteriores.
2 -Ao concurso para recrutamento de investigadores principais podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data de encerramento do período de submissão de candidaturas aos concursos.
3 -Ao concurso para recrutamento de investigadores-coordenadores podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data de encerramento do período de submissão de candidaturas aos concursos e aprovados em provas públicas de habilitação ou de agregação.
4 -Os candidatos aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores que exerçam funções em entidades estrangeiras onde não existam exigências equiparadas à habilitação ou agregação, que não tenham vínculo contratual com entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica ou com outras entidades do sistema nacional de ciência e tecnologia, e que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação, mas com um currículo científico de especial relevância, podem ser opositores aos concursos, mediante proposta do júri e parecer favorável emitido pelo Conselho Científico da Universidade Aberta sobre a avaliação do mérito científico do respetivo currículo.
5 -Os candidatos a concurso que sejam detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 26.º
Requisitos de admissão ao concurso
1 -Findo o prazo para apresentação de candidaturas, o júri reúne para proceder à verificação dos requisitos de admissão legalmente exigidos e estabelecidos no aviso de abertura e elaborar a lista dos candidatos admitidos e não admitidos ao procedimento concursal.
2 -O incumprimento do prazo de apresentação das candidaturas, bem como a não apresentação dos documentos exigidos nos termos do aviso de abertura ou a sua apresentação fora do prazo estipulado para o efeito, determina a não admissão ao concurso.
3 -Os candidatos são notificados por correio eletrónico, mediante o consentimento prévio no formulário de candidatura, da deliberação do Júri de admissão e não admissão ao concurso.
CAPÍTULO VII
SELEÇÃO E AVALIAÇÃO
Artigo 27.º
Método de seleção e avaliação
1 -O método de seleção dos candidatos a contratar ao abrigo do presente Regulamento é a avaliação do seu percurso científico e curricular.
2 -Na avaliação do percurso científico e curricular dos candidatos é apreciada, obrigatória e fundamentadamente, a capacidade e o mérito científico dos candidatos nos aspetos que integram o conjunto das funções a desempenhar, devendo considerar:
a)O percurso científico e profissional, nomeadamente a experiência profissional de investigação na área ou nas áreas científicas do concurso;
b)A qualidade e a relevância da produção científica;
c)Os contributos para a ciência, a comunidade científica e a sociedade, designadamente:
3 -Para além do disposto no número anterior, a apreciação do percurso científico e curricular deve ter em consideração a contribuição para a missão da Universidade Aberta, podendo ainda considerar um projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento.
Artigo 28.º
Audição pública
1 -O júri pode promover audições públicas dos candidatos ou de uma parte deles, a selecionar pelo júri e definido no aviso de abertura do concurso, que se destinam, exclusivamente, ao esclarecimento de questões relacionadas com elementos documentais apresentados ou explicitação de elementos constantes dos Curricula dos candidatos.
2 -As audições públicas referidas no número anterior, com duração máxima de uma hora, podem realizar-se presencialmente ou por videoconferência, devendo o júri assegurar condições de igualdade para todos os candidatos.
3 -A convocatória das audições públicas, com indicação da data, hora e local, ou, quando aplicável, do link de acesso à sessão por videoconferência, deve ser enviada aos candidatos com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias relativamente à sua realização.
Artigo 29.º
Aplicação dos critérios de seleção
1 -Cumprido o disposto no artigo 26.º, o júri avalia as candidaturas, em sede de mérito absoluto, atribuindo a menção de Aprovado ou Recusado.
2 -A aprovação em mérito absoluto depende da adequação do currículo ao posto de trabalho a ocupar, tendo sempre em conta os critérios constantes do Aviso de abertura.
3 -Os candidatos aprovados em mérito absoluto são seguidamente avaliados em mérito relativo.
4 -Cada membro do júri elabora um documento escrito, que será anexo à ata, com a apreciação dos candidatos, respetiva classificação e ordenação, devidamente fundamentada, tendo em conta os critérios estabelecidos.
5 -A metodologia de seriação é a seguinte:
a)A primeira votação destina-se a determinar o candidato a colocar em primeiro lugar, contabilizando o número de votos que cada candidato obteve para esse lugar;
b)Se um candidato obtiver a maioria absoluta dos votos para o primeiro lugar, fica colocado na respetiva posição e é retirado do escrutínio, iniciando o procedimento para escolher o candidato que ocupará o segundo lugar;
c)Caso nenhum candidato obtenha a maioria absoluta dos votos para o primeiro lugar, inicia-se um novo escrutínio, apenas entre os candidatos que obtiveram votos para o primeiro lugar, depois de retirado o candidato menos votado para esse lugar na votação anterior;
d)Caso se verifique um empate entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, procede-se a uma votação de desempate apenas entre estes, sendo removido o menos votado;
e)Se persistir empate entre dois ou mais candidatos, o presidente do júri decide qual o candidato a eliminar, de entre eles;
f)Depois desta eliminação volta-se à primeira votação, mas apenas com os candidatos restantes;
g)O processo repete-se até um candidato obter mais de metade dos votos para o primeiro lugar;
h)Escolhido o candidato para o primeiro lugar, este sai das votações e inicia-se o procedimento de escolha para o candidato a colocar em segundo lugar, repetindo-se o processo referido nas alíneas anteriores para os lugares subsequentes, até se obter uma única lista ordenada e todos os candidatos;
6 -Nas várias votações, cada membro do júri deve respeitar a ordenação que apresentou no documento referido no n.º 4, não sendo admitidas abstenções.
7 -Concluída a aplicação dos critérios de seleção, o júri procede à elaboração de uma lista de ordenação dos candidatos, por ordem decrescente de classificação, numa escala de 0 a 100 pontos.
CAPÍTULO VIII
HOMOLOGAÇÃO E DECISÃO
Artigo 30.º
Homologação
1 -Concluída a tramitação do procedimento concursal, o júri submete a homologação do Reitor a lista de ordenação final dos candidatos e demais deliberações do júri.
2 -Após homologação, a lista de ordenação final é publicitada no portal da internet da Universidade Aberta.
3 -Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação do método de seleção, são notificados do ato de homologação da lista de ordenação final.
Artigo 31.º
Contratação
Homologado o resultado do concurso, são desenvolvidos os procedimentos administrativos inerentes à contratação do candidato selecionado, cabendo ao Reitor a competência para a celebração do contrato de trabalho em causa.
Artigo 32.º
Cessação do concurso
O concurso cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes do aviso de abertura ou quando os mesmos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos aprovados.
Artigo 33.º
Audiência prévia dos interessados
1 -A audiência prévia dos interessados decorre conforme o disposto nos artigos 121.º e seguintes do CPA.
2 -A audiência prévia dos interessados é sempre escrita.
3 -A notificação para a audiência prévia dos interessados fornece o projeto de decisão do júri, bem como a indicação para consulta do processo pelos interessados, tanto por via eletrónica como presencialmente, especificando o local e horário, mediante marcação prévia.
Artigo 34.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas de interpretação e casos omissos do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Reitor da Universidade Aberta.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.