Artigo 2.º
Nomeações para gabinetes de apoio
1 -Os membros dos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos e cargos públicos são livremente designados e exonerados por despacho do titular do cargo respetivo.
2 -Não podem ser nomeados para o exercício de funções nos seus gabinetes de apoio:
a)Os cônjuges ou unidos de facto do titular do cargo;
b)Os ascendentes e descendentes do titular do cargo;
c)Os irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto do titular do cargo;
d)Os ascendentes e descendentes do cônjuge ou unido de facto do titular do cargo;
e)Os parentes até ao quarto grau da linha colateral do titular do cargo;
f)As pessoas com as quais o titular do cargo tenha uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.
3 -A violação do disposto no número anterior determina a nulidade do ato de nomeação, bem como a demissão do titular do cargo que procedeu à nomeação.
4 -Consideram-se gabinetes de apoio para efeitos do presente artigo, nomeadamente, o gabinete e as Casas Civil e Militar da Presidência da República, os gabinetes de apoio ao Primeiro-Ministro e aos membros do Governo, os gabinetes de apoio existentes na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, incluindo os dos respetivos grupos parlamentares, e os gabinetes de apoio aos órgãos das autarquias locais.
Tendo presente, ainda, o disposto no referido art. 42.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a sua atual redação, conjugado, por remissão do n.º 5 do artigo 43.º daquela lei, com o disposto nos n.os 3 do artigo 11.º e artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, dando-se todos por reproduzidos,
Determino:
Com efeitos a partir do dia 28 de outubro de 2025 e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1, e do n.º 4, do artigo 42.º, e do n.º 4 do artigo 43.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a sua atual redação, conjugados, por remissão do n.º 5 do artigo 43.º daquela lei, com o disposto nos n.os 3 do artigo 11.º e artigo 12.º, do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, designar o Sr. Paulo Jorge Goulart Serpa, NIF 223364444, CC n.º 12639169 válido até 03/08/2031, residente na Rua do Outeiro, como Adjunto do Gabinete de Apoio à presidência da câmara municipal;
Para efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, a nota curricular do designado é publicada em anexo ao presente despacho que, como acima se referiu e de novo se acentua, produz efeitos a partir do dia 28 de outubro de 2025;
O estatuto remuneratório e o desempenho funcional são os que resultam genericamente do estabelecido nos n.os 3 e 5 do referido art. 43.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, dando-se por reproduzidos;
Conforme informação dos competentes serviços de contabilidade da câmara municipal, datada de 13/01/2020, em anexo, dando-se igualmente por reproduzida, está acautelada a cabimentação das verbas correspondentes, pela rúbrica 010109;
28 de outubro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Marco Paulo Alves da Silva.
Nota curricular
Nome: Paulo Jorge Goulart Serpa.
Naturalidade: São Caetano, Madalena do Pico (18/09/1980).
1996 -6.º Ano (escolaridade obrigatória) - Escola Básica e Secundária de São Roque do Pico.
Janeiro de 2024 até ao presente - Assistente Operacional - Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural - Serviços de Desenvolvimento Agrário do Corvo;
Setembro 2022 a 31 dezembro 2023 - Assistente Operacional - Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas - Serviços de Ilha do Corvo;
Desde setembro 2018 até ao presente - Paulo Serpa - Construção Civil e Remodelações.
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