Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento Geral de Avaliação do Desempenho dos Docentes é, nos termos da lei, aplicável aos docentes civis do Instituto Universitário Militar (IUM), que integra na sua dependência funcional as Unidades Orgânicas autónomas e não autónomas de natureza universitária e politécnica militar, às quais se aplica o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), respetivamente.
2 -A avaliação dos docentes militares do IUM é feita nos termos do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas e do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Guarda Nacional Republicana.
Artigo 2.º
Objetivos
a)Definir o enquadramento geral para a avaliação do desempenho da atividade desenvolvida pelos docentes de cada Unidade Orgânica Autónoma Universitária (UOAU), da Unidade Politécnica Militar (UPM) e do Departamento de Estudos Pós-Graduados (DEPG);
b)Definir, de forma genérica, a composição e competências do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes (CCADD), de cada uma das entidades mencionadas anteriormente.
Artigo 3.º
Regime aplicável
1 -O presente regime deve ser regulamentado no âmbito de cada UOAU, da UPM e do DEPG, pelos órgãos estatutariamente competentes, depois de ouvidas as organizações sindicais.
2 -Os regulamentos a que se refere o n.º 1 são aprovados nos termos do regulamento interno do IUM.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 -O regime de avaliação do desempenho estabelecido no presente regulamento subordina-se aos princípios constantes no ECDU e no ECPDESP.
2 -Constituem ainda princípios do regime de avaliação do desempenho, os da:
a)Universalidade, considerando a aplicação a todos os docentes do IUM;
b)Obrigatoriedade, fixando a avaliação de todos os docentes do IUM, dentro dos prazos e exceções previstas, considerando a especificidade das carreiras e garantindo o envolvimento ativo de todos os intervenientes no procedimento de avaliação;
c)Transparência, assegurando que todas as disposições e critérios utilizados para avaliação sejam claros e atempadamente conhecidos por avaliado e avaliador e os seus resultados devidamente fundamentados;
d)Divulgação, garantindo que todas as normas reguladoras do procedimento de avaliação são publicitadas e conhecidas por todos os intervenientes no procedimento;
e)Imparcialidade, assegurando a equidade e a isenção dos critérios usados no procedimento de avaliação;
f)Especificidade, respeitando as características do Ensino Superior Militar.
3 -A avaliação do desempenho tem em consideração todas as vertentes das atividades dos docentes, enunciadas no ECDU, ECPDESP e no Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes do IUM.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Artigo 5.º
Periodicidade
1 -O período a que se refere a avaliação do desempenho compreende um triénio.
2 -O período correspondente a cada ano letivo do triénio referido na alínea anterior será delimitado temporalmente em regulamento das UOAU, da UPM e do DEPG.
3 -O procedimento desenvolve-se nos meses de outubro a junho do ano letivo imediatamente seguinte ao triénio a que se refere a avaliação.
4 -A avaliação do desempenho dos docentes cujo contrato tenha duração inferior a três anos é feita anualmente, nos meses de outubro a junho do ano letivo imediatamente seguinte ao período em avaliação.
Artigo 6.º
Regimes de avaliação do desempenho
1 -Este regulamento prevê um regime geral de avaliação dos docentes e regimes especiais de avaliação dos docentes.
2 -Os regimes especiais disciplinam a avaliação dos:
a)Docentes em licença sabática ou em situação equiparada;
c)Docentes impossibilitados por doença ou gozo das licenças previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
Artigo 7.º
Regime dos docentes em licença sabática ou dispensa especial de serviço
1 -Em regra, os docentes em licença sabática ou dispensa especial de serviço são avaliados, em todas as vertentes de avaliação previstas no artigo 10.º do presente regulamento, com exceção da vertente de ensino, com base no relatório de atividades aprovado pelo Conselho Científico.
2 -Os docentes em licença sabática ou dispensa especial de serviço podem optar por ser avaliados de acordo com a média aritmética dos semestres homólogos dos respetivos triénios.
3 -A aprovação do relatório de atividades referido no n.º 1 pelo Conselho Científico fica sujeita à verificação, por este Conselho, da adequação das atividades desenvolvidas face ao projeto de trabalho proposto no requerimento de concessão da licença atribuída.
Artigo 8.º
Regime dos docentes convidados
1 -Os docentes convidados são avaliados apenas nas vertentes de ensino e de investigação previstas no artigo 10.º do presente regulamento.
2 -O docente pode requerer, em alternativa, ser avaliado nas quatro vertentes previstas no artigo 10.º do presente regulamento, ficando sujeito ao regime geral de avaliação.
Artigo 9.º
Regime dos docentes impossibilitados por doença ou gozo de licenças
a)Que a avaliação seja efetuada apenas na vertente de ensino, prevista no artigo 10.º do presente regulamento, fracionada em razão da carga horária média anual prevista na distribuição de serviço docente; ou
b)Que a avaliação seja feita na totalidade das vertentes previstas no artigo 10.º do presente regulamento, estendendo-se proporcionalmente a pontuação obtida no período em que esteve efetivamente a prestar serviço ao período em que esteve ausente.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO
Artigo 10.º
Objeto e vertentes
1 -A avaliação tem como objeto o desempenho dos docentes num determinado período temporal, independentemente da finalidade da mesma e do vínculo que detenham, quanto às funções gerais que estatutariamente lhes estão cometidas e é efetuada através da avaliação das seguintes vertentes:
c)Gestão universitária ou politécnica;
d)Transferência do conhecimento.
2 -A avaliação do desempenho em cada uma das vertentes referidas no número anterior é efetuada contabilizando de uma forma quantitativa e qualitativa os diferentes itens que caracterizam a atividade dos docentes, tal como consagrados, em geral, nos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.ª deste regulamento e especificados em detalhe em regulamento das UOAU, da UPM e do DEPG.
Artigo 11.º
Ensino
A vertente de «ensino» considera a atividade de docência, a atividade de orientação e coorientação, a produção de materiais pedagógicos, a participação em atividades de valorização pedagógica, a participação em júris académicos e outras atividades relevantes, com um número de pontos a definir em regulamento das UOAU, da UPM e do DEPG.
Artigo 12.º
Investigação
A vertente de «investigação» considera as publicações, os encontros científicos, os projetos de investigação e a edição e revisão de textos científicos, com um número de pontos a definir em regulamento das UOAU, da UPM e do DEPG.
Artigo 13.º
Gestão universitária ou politécnica
A vertente de «gestão universitária ou politécnica» considera o desempenho de cargos, temporários ou permanentes no DEPG, nas UOAU e UPM, atividades de coordenação e outras em tarefas distribuídas pelos órgãos competentes, e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário, com um número de pontos a definir em regulamento das UOAU, da UPM e do DEPG.
Artigo 14.º
Transferência do conhecimento
A vertente de «transferência do conhecimento» da atividade académica, relativa a atividades de extensão universitária e de divulgação científica, e valorização económica e social do conhecimento, inclui a difusão de conhecimento, a difusão de produtos e outros, com um número de pontos a definir em regulamento das UOAU, da UPM e do DEPG.
Artigo 15.º
Avaliação do período experimental
1 -A avaliação da atividade do docente em período experimental inclui, obrigatoriamente, uma componente de avaliação curricular.
2 -A avaliação curricular baseia-se na documentação relevante que permita aos avaliadores fundamentar a proposta de classificação e traduz a avaliação do currículo do docente, valorizando o desempenho no período em avaliação, nas vertentes de ensino, investigação, gestão universitária e transferência do conhecimento.
3 -Os termos da avaliação do docente em período experimental são concretizados em regulamento das UOAU, da UPM e do DEPG.
CAPÍTULO IV
INTERVENIENTES NO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO
Artigo 16.º
Intervenientes
1 -Como intervenientes comuns, intervêm no procedimento de avaliação do desempenho:
c)O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes (CCADD);
d)O Conselho Científico do IUM ou as Comissões Científicas das UOAU ou o Conselho Técnico-Científico da UPM;
e)O Comandante do IUM e os Comandantes das UOAU.
2 -Outros intervenientes específicos com intervenção no procedimento de avaliação deverão ser definidos em regulamento das UOAU, da UPM e do DEPG.
Artigo 17.º
Avaliado
1 -O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, como elemento integrante do seu desenvolvimento profissional.
2 -O docente avaliado tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e as condições necessárias ao desempenho das funções que estatutariamente lhe são cometidas e sobre as quais incide a avaliação do desempenho.
3 -O docente avaliado executa a sua autoavaliação, preenchendo uma ficha de avaliação nos termos estabelecidos pelas UOAU, UPM ou DEPG, e assegura a entrega de todos os documentos que permitam manter atualizado o seu currículo, confirmar os dados inseridos nas fichas de avaliação e demais dados relevantes para a sua avaliação do desempenho, de acordo com o presente Regulamento.
4 -A avaliação está sujeita a audiência dos interessados, nos termos do artigo 27.º do presente diploma.
5 -O docente avaliado pode impugnar a sua avaliação através de:
a)Reclamação para o órgão homologante;
c)Impugnação judicial, nos termos gerais.
Artigo 18.º
Avaliadores
1 -Os avaliadores dos docentes em período experimental são professores catedráticos ou associados de carreira das UOAU ou do DEPG, ou professores coordenadores principais ou professores coordenadores da UPM que pertençam à área de conhecimento ou nela tenham prestado serviço.
2 -Na ausência de professores catedráticos ou associados das UOAU, do DEPG, ou de professores coordenadores principais ou professores coordenadores da UPM nas condições previstas no número anterior, poderão ser designados professores de categoria equivalente de outras instituições universitárias ou politécnicas públicas.
3 -Os professores catedráticos das UOAU e do DEPG serão avaliados pelos respetivos Comandantes das UOAU, pelo Chefe do DEPG ou por professores catedráticos nos termos do disposto no número anterior.
Artigo 19.º
Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes
1 -A composição do CCADD deverá ser definida em regulamento das UOAU, da UPM e do DEPG.
2 -A composição do CCADD é proposta pelos Diretores de Ensino das UOAU, pelo Diretor da UPM ou pelo Chefe do DEPG, e é aprovada pelo Comandante do IUM, no caso da UPM e do DEPG, e pelos Comandantes das UOAU nos restantes casos, após ser ouvido o Conselho Científico ou o Conselho Técnico-Científico da UPM.
a)Nomear os avaliadores quando tal se encontre previsto no regulamento das UOAU, da UPM e do DEPG;
b)Receber a avaliação do desempenho dos docentes proposta pelos avaliadores e proceder à sua harmonização, quando necessária, de acordo com o Regulamento das UOAU, da UPM e do DEPG;
c)Quando solicitado, emitir os pareceres que lhe forem pedidos;
d)Monitorizar anualmente a concretização da avaliação do desempenho dos docentes e apresentar as propostas que considerar pertinentes;
e)Realizar a audiência dos interessados e assegurar a execução das diligências inerentes;
f)Apresentar ao Comandante do IUM e aos Comandantes das UOAU o relatório das avaliações do desempenho dos docentes;
g)Exercer outras competências a definir em regulamento das UOAU, da UPM e do DEPG.
Artigo 20.º
Conselho Científico, Comissões Científicas, Conselho Técnico-Científico
As competências próprias do Conselho Científico ou das Comissões Científicas, ou do Conselho Técnico-Científico, no caso da UPM, no processo de avaliação, nomeadamente na concretização da componente científica associada aos parâmetros de avaliação, são estabelecidas em regulamento próprio de avaliação do desempenho dos docentes de cada UOAU, da UPM e do DEPG.
Artigo 21.º
Procedimento de avaliação
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o procedimento de avaliação do desempenho dos docentes deverá ser definido em regulamento próprio de cada UOAU, da UPM e do DEPG, respeitando as diferentes vertentes de avaliação indicadas no n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento.
Artigo 22.º
Fases do procedimento de avaliação
d)Audiência dos interessados;
Artigo 23.º
Calendarização do procedimento
Cabe ao CCADD das UOAU, da UPM e do DEPG determinar o calendário do procedimento de avaliação do desempenho, tendo presente o disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 24.º
Autoavaliação
1 -A autoavaliação tem como objetivo envolver no procedimento de avaliação o avaliado, que pode prestar toda a informação que considere relevante e informar os respetivos avaliadores das suas expectativas relativamente ao período em avaliação.
2 -A autoavaliação é um direito do avaliado.
3 -O modo como se concretiza a autoavaliação é definido em regulamento próprio de cada UOAU, da UPM e do DEPG.
Artigo 25.º
Avaliação
Artigo 26.º
Harmonização
1 -Recebidas as avaliações pelo CCADD, este procede, se necessário, à sua harmonização, tendo em vista um justo equilíbrio da distribuição dos resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.
2 -Os critérios adotados no processo de harmonização deverão, previamente ao início do procedimento de avaliação, ser aprovados e publicitados pelo CCADD.
Artigo 27.º
Audiência dos interessados
1 -Concluída a harmonização, o CCADD comunica a avaliação a cada avaliado, dando conhecimento aos respetivos avaliadores.
2 -O avaliado dispõe de 10 dias úteis, após a data da notificação, para exercer o direito de pronúncia em sede de audiência de interessados.
3 -A pronúncia do docente deve ser fundamentada e é apresentada por escrito.
4 -Caso o avaliado se pronuncie em sede de audiência dos interessados, o CCADD, quando considere justificado, remete a respetiva pronúncia aos avaliadores, no prazo de 5 dias úteis, para que estes se pronunciem e submetam, no prazo de 10 dias úteis, uma proposta de avaliação final ao CCADD.
5 -O CCADD, através do respetivo presidente, remete as avaliações finais ao Comandante do IUM, no caso da UPM e do DEPG, e aos Comandantes das UOAU para homologação.
Artigo 28.º
Homologação
1 -O Comandante do IUM e os Comandantes das UOAU devem proferir decisão de homologação no prazo de 30 dias úteis após a receção da avaliação.
2 -Quando o Comandante do IUM e os Comandantes das UOAU não homologuem a avaliação, proferem despacho fundamentado onde mandam repetir o procedimento a partir do momento em que se verificou a situação que deu origem à não homologação.
3 -Após a homologação, a avaliação do desempenho será notificada ao docente.
CAPÍTULO VI
EFEITOS DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Artigo 29.º
Efeitos da avaliação
1 -A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que, de acordo com o disposto no ECDU e no ECPDESP, deve ser satisfeita para a:
a)Contratação por tempo indeterminado dos docentes de carreira;
b)Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira;
c)Alteração do posicionamento remuneratório dos docentes de carreira, nos termos do ECDU e do ECPDESP.
2 -Em caso de avaliação negativa do desempenho durante um período de seis anos seguidos, é aplicável o regime geral fixado no estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30.º
Avaliações de anos passados
As avaliações do desempenho que ainda não tenham ocorrido à data da entrada em vigor do presente regulamento devem ser definidas em regulamento das UOAU.
Artigo 31.º
Notificações
As notificações relativas ao procedimento de avaliação podem ser realizadas pessoalmente, por carta registada com aviso de receção remetida para a morada do docente ou por via eletrónica com recibo de entrega da notificação.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
1 -O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 -A operacionalização do presente regulamento é objeto de acompanhamento e de monitorização, de modo a proceder à sua melhoria, através da análise e ponderação dos contributos que venham a ser apresentados.
Artigo 33.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento são decididos por despacho, no aplicável, pelo Comandante do IUM, nas situações referentes à UPM e ao DEPG, e pelos comandantes das UOAU nos restantes casos, ouvidos o Conselho Científico do IUM ou as Comissões Científicas das UOAU ou o Conselho Técnico-Científico da UPM.