Artigo 1.º
(Natureza)
A Escola de Direito é uma unidade orgânica de ensino e investigação que goza de autonomia científica, pedagógica, cultural e administrativa, com o enquadramento referido nos Estatutos da Universidade do Minho.
Artigo 2.º
(Enquadramento)
1 -A Escola de Direito é uma estrutura com órgãos e pessoal próprios, através da qual a Universidade faz a afirmação da sua missão, no âmbito do Direito e áreas afins, com especial ênfase nas dimensões da investigação e do ensino.
2 -A Escola de Direito congrega recursos humanos e materiais necessários e adequados ao desenvolvimento das suas actividades científicas e pedagógicas, no âmbito de projectos autónomos ou em parceria com outras unidades, que se enquadrem na missão e objectivos da Universidade.
3 -A Escola de Direito, por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de governo da Universidade, pode compartilhar meios humanos e materiais com outras unidades orgânicas de ensino e investigação, bem como desenvolver projectos conjuntos, incluindo projectos de investigação, de ensino, culturais e de interacção com a sociedade.
Artigo 3.º
(Missão e objectivos)
1 -A Escola de Direito tem como missão gerar, difundir e aplicar conhecimento no âmbito do Direito, assente na liberdade de pensamento, promovendo a educação superior e contribuindo para a construção de um modelo de sociedade baseado em princípios humanistas, que tenha o saber, a criatividade e a inovação como factores de crescimento, de desenvolvimento sustentável, de solidariedade e de bem-estar.
2 -O cumprimento da missão referida no número anterior é realizado num quadro de referência internacional, promovendo a busca permanente da excelência, com base na centralidade da investigação e da sua estreita articulação com o ensino, mediante a prossecução dos seguintes objectivos:
a)A formação humana ao mais alto nível, nas suas dimensões ética, cultural e científica, através de uma oferta educativa diversificada, da criação de um ambiente educativo adequado, da valorização da actividade dos seus docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador, e da educação pessoal, social, intelectual e profissional dos seus estudantes, contribuindo para a formação ao longo da vida e para o exercício de uma cidadania activa e responsável;
b)A contribuição para o desenvolvimento da ciência jurídica e da aplicação dos seus conhecimentos, mediante a realização de actividades e a concretização de projectos que possibilitem o acesso à justiça e aos meios de resolução de conflitos judiciais e extrajudiciais;
c)A realização de investigação e a participação em instituições e eventos científicos, promovendo a criatividade como fonte de propostas e soluções, inovadoras e diferenciadoras, bem como a procura de respostas aos grandes desafios da sociedade;
d)A transferência, o intercâmbio e a valorização dos conhecimentos científicos produzidos, através da prestação de serviços à comunidade, da realização de acções de formação contínua e do apoio ao desenvolvimento, numa base de valorização recíproca;
e)A promoção de actividades que possibilitem o acesso e a fruição de bens culturais por todas as pessoas e grupos, internos e externos à Escola;
f)O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições e com organismos nacionais e estrangeiros, através da mobilidade de estudantes, docentes e pessoal não docente e não investigador, do desenvolvimento de programas da investigação e educacionais com base em parcerias, da contribuição para a cooperação internacional, com especial destaque para os países europeus e de língua oficial portuguesa, e da construção de um ambiente multilinguístico na Escola;
g)A interacção com a sociedade através de contribuições nos contextos regional, nacional e internacional;
h)A contribuição para o desenvolvimento social e económico da região em que se insere e para o conhecimento, defesa e divulgação do seu património natural e cultural;
Artigo 4.º
(Princípios orientadores)
1 -A Escola de Direito cumpre a sua missão e prossegue os seus objectivos baseada no respeito pela dignidade da pessoa humana.
2 -A Escola de Direito respeita os princípios da igualdade, da participação democrática, do pluralismo de opiniões e de orientações, garantindo as liberdades de investigar, ensinar e aprender.
3 -A Escola de Direito desenvolve a sua actividade imbuída por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua acção e no interesse comum.
Artigo 5.º
(Autonomia académica)
1 -A autonomia académica da Escola de Direito exerce-se nos domínios científico, pedagógico e cultural, com responsabilidade social e no respeito pelos princípios enunciados no artigo anterior.
2 -A Escola de Direito, no exercício da autonomia académica, define a sua missão, os seus objectivos e os seus projectos de investigação, de ensino e de interacção com a sociedade, com vista a contribuir para o avanço do conhecimento, a qualidade da formação dos seus estudantes e o desenvolvimento do meio em que se insere.
Artigo 6.º
(Autonomia científica)
1 -Compete à Escola de Direito definir, programar e executar livremente os seus projectos de investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e dos procedimentos de financiamento público da investigação pré-estabelecidos.
2 -No âmbito da autonomia científica, compete à Escola de Direito estabelecer a sua política institucional de investigação e desenvolvimento, definindo prioridades em termos dos seus contributos para o avanço do conhecimento, a qualidade da sua oferta educativa e o aprofundamento da interacção com a sociedade.
3 -Para a prossecução cabal dos objectivos da investigação, os orçamentos dos projectos de investigação são, sempre que possível, consignados.
Artigo 7.º
(Autonomia pedagógica)
1 -Compete à Escola de Direito a proposta da criação, modificação ou extinção de Ciclos de Estudos e de Cursos não conducentes a grau, bem como a elaboração dos respectivos planos de estudos, a definição do objecto das unidades curriculares, a decisão dos métodos de ensino e aprendizagem, da afectação dos recursos e a escolha dos processos de avaliação de conhecimentos.
2 -A autonomia pedagógica tem como princípio subjacente a liberdade de ensinar e aprender, nomeadamente a liberdade intelectual dos professores e dos estudantes nos processos de ensino e aprendizagem, observando-se os valores de independência, do rigor e do pluralismo de opiniões.
3 -A proposta de criação, modificação ou extinção de Ciclos de Estudos compete aos órgãos de governo da Escola, podendo envolver o Conselho Consultivo.
Artigo 8.º
(Autonomia cultural)
1 -Compete à Escola de Direito apresentar as suas propostas de políticas, programas e iniciativas culturais, sem outras restrições para além das que resultem da legislação aplicável.
2 -A Escola de Direito, sem perda da autonomia referida no número anterior, pode propor a interligação dos seus programas culturais com programas congéneres promovidos por outras instituições ou organismos, públicos ou privados.
3 -Na sua acção cultural, a Escola de Direito promove o acesso aos bens culturais.
Artigo 9.º
(Sede, símbolos e Dia da Escola)
1 -A Escola de Direito tem a sua sede no Campus de Gualtar da Universidade do Minho, em Braga.
2 -A Escola adopta a sigla ED.
3 -A Escola de Direito adopta o rubi como cor distintiva (Pantone 185c).
4 -A Escola de Direito adopta a emblemática definida pela norma gráfica da Universidade do Minho.
5 -O Dia da Escola de Direito é o dia 16 de Dezembro.
Título II
Projectos
Artigo 10.º
(Enquadramento)
Os projectos são as actividades desenvolvidas, isoladamente ou em parceria, pela Escola de Direito, visando a realização da sua missão e objectivos, que, consoante a sua finalidade dominante, podem ser:
a) Projectos de investigação;
c) Projectos de interacção com a sociedade.
Artigo 11.º
(Projectos de investigação)
Consideram-se projectos de investigação as actividades de investigação científica, com objectivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo.
Artigo 12.º
(Projectos de ensino)
Consideram-se projectos de ensino os Ciclos de Estudos conducentes à obtenção de graus e os Cursos não conferentes de grau, previstos no mapa da oferta educativa da Universidade e nos quais a Escola de Direito participa no âmbito da leccionação e ou gestão.
Artigo 13.º
(Projectos de interacção com a sociedade)
Consideram-se projectos de interacção com a sociedade as acções desenvolvidas pela Escola de Direito, integradas na sua missão, não inseridas directamente no âmbito da investigação ou ensino formais, visando a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade, num quadro de reciprocidade.
Governação e estrutura organizativa
Modelo de governação e princípios de gestão
Artigo 14.º
(Governação e organização)
O governo da Escola de Direito baseia-se nos princípios da participação, da democraticidade, da autonomia administrativa, da responsabilidade e da pública prestação de contas.
Artigo 15.º
(Autonomia administrativa e competência de gestão)
1 -A Escola de Direito dispõe de autonomia administrativa e competência de gestão nos termos dos Estatutos da Universidade e com o âmbito e a extensão definidos nos presentes Estatutos.
2 -A Escola de Direito goza dos seguintes poderes ao nível da sua gestão financeira:
a)Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;
b)Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;
c)Dispor das dotações provenientes do orçamento geral do Estado e das demais receitas disponibilizadas pelos órgãos competentes da Universidade, nos termos de mecanismos claros de transferência que salvaguardem a necessidade de garantir a coesão e o equilíbrio financeiro;
d)Dispor das receitas provenientes das propinas de Cursos não conducentes a grau e de outras receitas provenientes de projectos e de prestação de serviços, deduzidos os custos gerais de funcionamento imputáveis pela Universidade;
e)Autorizar a realização de despesas nos limites que vierem a ser fixados pelos órgãos de governo competentes.
3 -A Escola de Direito está obrigada aos princípios da eficiência e da racionalização na alocação e utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor.
Artigo 16.º
(Participação nos recursos financeiros da Universidade)
A participação da Escola de Direito nos recursos da Universidade resulta do respectivo plano estratégico, visando o equilíbrio financeiro vertical e horizontal, nos termos previstos nos Estatutos da Universidade.
Artigo 17.º
(Fiscalização Financeira)
A Escola de Direito está sujeita à fiscalização financeira da Universidade.
Artigo 18.º
(Finalidades dos Órgãos da Escola de Direito)
Os órgãos da Escola têm por função definir e assegurar os projectos de investigação, de ensino e de interacção com a sociedade, no âmbito do Direito e áreas afins, bem como o apoio administrativo e técnico necessário ao desenvolvimento das respectivas actividades.
Artigo 19.º
(Órgãos da Escola de Direito)
1 -São órgãos de governo da Escola:
b)O Presidente da Escola;
2 -É órgão de consulta o Conselho Consultivo.
Artigo 20.º
(Conselho da Escola)
O Conselho da Escola é o órgão colegial representativo da Escola de Direito.
Artigo 21.º
(Competências)
a)Definir as linhas gerais de orientação da Escola;
b)Eleger o seu Presidente e o Secretário do Conselho;
c)Eleger o Presidente da Escola;
d)Pronunciar-se sobre as propostas de criação, modificação ou extinção de subunidades orgânicas;
e)Pronunciar-se sobre as propostas de criação, modificação ou extinção de Ciclos de Estudos que envolvam a Escola;
f)Aprovar o relatório anual de actividades e contas e as propostas de plano anual de actividades e orçamento;
g)Aprovar alterações aos Estatutos da Escola;
h)Nomear a comissão eleitoral para organizar e preparar a eleição dos professores, estudantes e representante do pessoal não docente e não investigador, até 30 dias antes do final dos respectivos mandatos, bem como a do Presidente da Escola.
i)Aprovar os regulamentos internos da Escola;
j)Tratar dos restantes assuntos que lhe forem incumbidos por lei, pelos Estatutos da Universidade, por estes Estatutos ou apresentados pelos órgãos de governo da Universidade.
Artigo 22.º
(Composição do Conselho da Escola)
1 -Constituem o Conselho da Escola:
a)Dez professores doutores;
b)Quatro estudantes, representantes dos Ciclos de Estudos ministrados pela Escola, sendo dois do primeiro ciclo de estudos. Enquanto não houver Cursos de terceiro ciclo, o lugar que caberia ao respectivo representante será preenchido por mais um estudante do primeiro ciclo;
c)Um representante do pessoal não docente e não investigador.
2 -O Presidente da Escola, os Directores dos Departamentos e o Secretário de Escola, se não forem membros do Conselho da Escola, participam, sem direito a voto, nas reuniões.
3 -O Presidente do Conselho da Escola pode, sempre que conveniente, convidar representantes das estruturas associativas estudantis para participar, sem direito a voto, nas reuniões.
Artigo 23.º
(Eleição do Conselho da Escola)
1 -Os professores são eleitos pelos seus pares, devendo cada eleitor assinalar dez nomes no boletim de voto.
2 -Os estudantes do primeiro ciclo são escolhidos pelos delegados de cada ano de entre eles. Os representantes do segundo e terceiro ciclos são escolhidos, de entre eles, pelos delegados dos diferentes Cursos ministrados.
3 -O representante do pessoal não docente e não investigador será eleito pelos funcionários não docentes da Escola, em assembleia convocada para o efeito, para um mandato de três anos, renovável.
4 -O mandato dos restantes membros do Conselho, com a excepção dos representantes dos estudantes, que será de um ano, coincide com o mandato do Presidente da Escola.
Artigo 24.º
(Presidente da Escola)
1 -O Presidente da Escola é o órgão uninominal que dirige e representa a Escola.
2 -O Presidente da Escola é um professor catedrático, podendo ser um professor associado, por decisão do Reitor, sob proposta fundamentada do Conselho da Escola.
3 -O Presidente pode ser coadjuvado por Vice-Presidentes, docentes doutorados, até ao máximo de três, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento da Escola.
4 -O cargo do Presidente de Escola é incompatível com o de Presidente do Conselho da Escola.
Artigo 25.º
(Competências do Presidente da Escola)
b)Dirigir, superintender, promover e coordenar as actividades da Escola e velar pelo cumprimento das deliberações dos seus órgãos;
c)Promover a coesão e a identidade da Escola, desenvolvendo para tal as iniciativas adequadas;
d)Exercer o poder disciplinar por delegação do Reitor;
e)Elaborar as propostas de orçamento e do plano de actividades, bem como os relatórios de actividades e contas;
f)Convocar e presidir as reuniões do conselho científico;
g)Convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo;
h)Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das instruções emanadas dos órgãos da Universidade;
i)Dirigir os serviços, zelar pelo bom funcionamento dos órgãos e pelo adequado apetrechamento das instalações e manutenção dos equipamentos;
j)Propor a abertura de concursos de pessoal não docente e não investigador;
k)Exercer as demais competências previstas na lei, nos Estatutos da Universidade ou delegadas pelos órgãos de governo da Universidade.
Artigo 26.º
(Eleição do Presidente da Escola)
1 -O Presidente da Escola é eleito, em escrutínio secreto, pelo Conselho da Escola.
2 -Havendo duas ou mais candidaturas para a eleição do Presidente, atender-se-á ao seguinte:
a)Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos;
b)Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos previstos na alínea anterior, proceder-se-á a um novo escrutínio, sendo elegíveis os candidatos que tiverem obtido os dois melhores resultados no primeiro escrutínio, sendo então eleito o que obtiver a maior percentagem de votos.
3 -No caso de existir apenas uma candidatura, o respectivo candidato é eleito se obtiver no mínimo oito votos. Na hipótese contrária, abre-se, de imediato, novo processo eleitoral.
4 -Não havendo candidaturas será eleito Presidente o doutorado elegível que reunir o maior número de votos.
5 -O mandato do Presidente é de três anos, renovável, consecutivamente, uma vez.
Artigo 27.º
(Demissão, Destituição, Vacatura e Não aceitação do cargo de Presidente da Escola)
1 -O Presidente poderá ser destituído das suas funções, após deliberação por voto secreto, tomada por uma maioria qualificada de doze dos membros do Conselho da Escola em reunião convocada por, pelo menos, cinco dos seus membros, sujeita a homologação reitoral.
2 -No caso de demissão, destituição, vacatura ou não aceitação do cargo de Presidente, sem prejuízo da necessária abertura de novo processo eleitoral, observar-se-á o seguinte:
a)No caso de demissão, o Presidente manter-se-á em funções até à tomada de posse do novo Presidente eleito;
b)No caso de destituição, o Professor de categoria académica mais elevada e, em caso de igualdade, o mais antigo na Escola assumirá interinamente a gestão corrente da Escola;
c)No caso de vacatura, o Vice-presidente substituto assumirá interinamente a gestão corrente da Escola;
d)Na hipótese prevista no n.º 4 do artigo 26.º, se o eleito não aceitar o cargo, o Professor de categoria académica mais elevada e, em caso de igualdade, o mais antigo na Escola assumirá interinamente a gestão corrente da Escola.
3 -Nos casos previstos no número anterior, o Conselho de Escola nomeará, no prazo de 15 dias, uma Comissão Eleitoral que convocará eleições no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 28.º
(Conselho Científico)
1 -O conselho científico é o órgão que define e superintende a política científica da Escola.
2 -O conselho científico é constituído por doutores da Escola, até um máximo de vinte e cinco membros.
3 -Se a Escola tiver mais de vinte e cinco doutores a composição do conselho científico será efectuada de acordo com o estabelecido nos Estatutos da Universidade e nos seguintes termos:
a)60 % de representantes eleitos dos professores e investigadores de carreira;
b)30 % de representantes eleitos dos Centros de Investigação criados no âmbito da Escola e da Universidade e avaliados positivamente, nos termos legais;
c)10 % de representantes eleitos de outros doutores em tempo integral e contratados há mais de um ano.
4 -Nos casos em que um professor ou investigador seja eleito em simultâneo como representante dos professores ou investigadores e como representante de um Centro de Investigação, a sua eleição é imputada a este último. Sendo um professor ou investigador membro de mais de um centro só poderá ser eleito, à sua escolha, por um deles.
5 -Enquanto não for possível preencher a quota de 60 % prevista para os professores e investigadores de carreira e dos 30 % dos representantes dos Centros de Investigação, os lugares vagos serão, com base no critério de antiguidade, preenchidos por todos os doutores da Escola que não tenham sido eleitos nos termos do número três do presente artigo.
6 -O Presidente da Escola é, por inerência, o Presidente do conselho científico.
7 -Os mandatos dos membros referidos no n.º 3 têm a duração de três anos.
8 -A eleição dos membros do conselho científico obedece a regulamento próprio, aprovada pelo Reitor, sob proposta do órgão.
Artigo 29.º
(Competências)
a)Definir a política de investigação da Escola, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;
b)Estimular a formação científica permanente dos docentes e investigadores da Escola;
c)Aprovar as propostas de realização de acordos e de parcerias internacionais;
d)Propor a criação, modificação ou extinção de Ciclos de Estudos e aprovar os respectivos planos de estudos;
e)Aprovar projectos de ensino não conducentes a grau ou de interacção com a sociedade com mais de vinte horas de contacto que envolvam a Escola;
f)Aprovar as propostas de composição das comissões de Cursos de segundo e terceiro ciclos, bem como designar os respectivos directores, enquanto não houver regulamento próprio para a gestão dos ciclos de estudo;
g)Propor a criação, extinção e modificação das subunidades nas quais se estrutura a Escola;
h)Aprovar os planos de actividades e os relatórios anuais das subunidades da Escola;
i)Definir os critérios a aplicar nos concursos de candidatos a provas da carreira académica, na abertura de vagas para professores e nas propostas de admissão e recondução de pessoal docente, de acordo com a lei, e sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos de governo da Universidade;
j)Pronunciar-se sobre a transferência de professores;
k)Propor a abertura de concursos de professores e a composição dos júris, depois de ouvir os Departamentos;
l)Decidir sobre as propostas de constituição de júris de provas de mestrado;
m)Propor a composição dos júris de outras provas académicas;
n)Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de equivalência de doutoramento e propor a nomeação dos respectivos júris, bem como aprovar a concessão de equivalência dos graus académicos de licenciado e de mestre;
o)Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente e investigador da Escola;
p)Aprovar os planos e programas de formação do pessoal docente da Escola;
q)Pronunciar-se sobre os pedidos de licença sabática apresentados pelos docentes da Escola;
r)Aprovar os planos de trabalho conducentes à elaboração das teses de doutoramento, bem como a antecipação ou prorrogação dos respectivos prazos de prestação de provas;
s)Dirimir eventuais conflitos de natureza científica entre as subunidades;
t)Pronunciar-se sobre os pedidos de dispensa de serviço docente e de equiparação a bolseiro;
u)Pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficos;
v)Aprovar a distribuição do serviço docente a cargo da Escola;
x)Tratar dos restantes assuntos que lhe sejam cometidos por lei, pelos Estatutos da Universidade ou apresentados pelos órgãos de governo da Universidade.
Artigo 30.º
(Conselho Pedagógico)
O Conselho Pedagógico é o órgão que define e superintende a política pedagógica da Escola.
Artigo 31.º
(Competências do Conselho Pedagógico)
1 -Compete, designadamente, ao Conselho Pedagógico:
a)Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação das unidades curriculares dos Ciclos de Estudos;
b)Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;
c)Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d)Garantir mecanismos de auto-avaliação regular relativa ao desempenho dos projectos de ensino;
e)Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
f)Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g)Pronunciar-se sobre o regime das prescrições;
h)Pronunciar-se sobre a criação de Ciclos de Estudos e os planos dos Ciclos de Estudos ministrados;
j)Assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns aos Ciclos de Estudos, designadamente no que concerne ao calendário lectivo e ao calendário de avaliação;
k)Propor a afectação de recursos para um correcto funcionamento dos Ciclos de Estudos;
l)Aprovar as equivalências de unidades curriculares e de planos de estudos segundo as normas e critérios fixados pelo Senado Académico;
m)moderar e arbitrar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos Ciclos de Estudos;
n)Aprovar as equivalências de unidades curriculares no âmbito dos processos de mudança de curso e transferências;
o)Analisar os pedidos de inscrição extracurricular em unidades curriculares;
p)Analisar os processos de candidatura dos alunos provenientes do ensino superior estrangeiro;
q)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos da Universidade;
2 -O Conselho pode delegar parte das suas competências no seu Presidente e nos Directores dos ciclos de estudo.
Artigo 32.º
(Composição do Conselho Pedagógico)
1 -O Conselho Pedagógico compreende doze membros e é constituído paritariamente por elementos dos corpos docente e discente.
2 -Os doze membros do Conselho Pedagógico são determinados do seguinte modo:
a)O Presidente, que é um Vice-Presidente da Escola;
b)Cinco professores doutorados eleitos pelo Conselho da Escola, assegurando a presença dos Directores de cada um dos Ciclos de Estudos;
c)Seis estudantes, sendo quatro do primeiro ciclo, um do segundo ciclo e outro do terceiro ciclo;
d)Enquanto não houver estudantes de Cursos de terceiro ciclo, o seu lugar é preenchido por mais um estudante do segundo ciclo.
3 -Os quatro estudantes do primeiro ciclo são os delegados de cada ano do curso. Os representantes do segundo e do terceiro ciclos são eleitos de entre o conjunto de delegados dos diferentes Cursos ministrados.
4 -O mandato dos representantes do corpo docente é de dois anos e o mandato dos membros do corpo discente é de um ano.
5 -Enquanto não houver regulamento próprio para a gestão dos ciclos de estudo, os lugares destinados aos Directores dos segundo e do terceiro Ciclos de Estudos serão preenchidos por dois professores designados pelo Conselho da Escola.
6 -Enquanto não for aprovado o regulamento referido no número anterior, o Presidente do Conselho Pedagógico assegura, transitoriamente, as funções de Director do primeiro ciclo.
Artigo 33.º
(Conselho Consultivo)
1 -O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da Escola que contribui para a sua inserção no complexo institucional das universidades portuguesas e para a sua ligação ao meio envolvente.
2 -Compõem o Conselho Consultivo:
b)Presidente do Conselho da Escola;
c)Presidente do Conselho Pedagógico;
d)Professores de outras Universidades, até ao máximo de três;
e)Outras personalidades, até ao máximo de três;
f)Professores jubilados da Escola.
3 -A composição do órgão, no que respeita às alíneas d) e e), é aprovada pelo conselho científico, sob proposta do Conselho da Escola.
4 -O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a convocação do Presidente da Escola.
5 -As reuniões são presididas pelo Presidente da Escola.
Artigo 34.º
(Competências)
Compete ao Conselho Consultivo emitir parecer não vinculativo em matérias relevantes, nomeadamente a revisão dos presentes Estatutos, a criação, modificação ou extinção de projectos de ensino graduado e pós-graduado, as alterações aos respectivos planos de estudos, a internacionalização da Escola e outros assuntos que o Presidente da Escola entenda submeter à sua apreciação.
Artigo 35.º
(Secretário de Escola)
a)Orientar e coordenar a actividade dos serviços da Escola, de acordo com as directivas do Presidente;
b)Dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do presidente da Escola;
c)Assistir tecnicamente os órgãos da Escola;
d)Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão da Escola;
e)Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a actividade da Escola;
f)Informar e submeter a despacho do Presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza administrativa e técnica;
g)Passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;
h)Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo Presidente.
Artigo 36.º
(Incompatibilidades e impedimentos)
1 -Os Presidentes e Vice-Presidentes da Escola e os Directores dos Departamentos não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
2 -A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato, declarada pelo Conselho de Escola, e a inelegibilidade para os cargos previstos no número anterior, durante o período de quatro anos.
Secção II
Subunidades
Artigo 37.º
(Enquadramento)
1 -A Escola de Direito estrutura-se em subunidades de acordo com domínios do conhecimento jurídico e áreas de actividade.
2 -São subunidades orgânicas os Departamentos e os Centros de Investigação.
3 -Os regulamentos das subunidades orgânicas são aprovados pelos órgãos competentes da Escola de Direito, nos termos dos Estatutos da Universidade e dos presentes Estatutos, especificando-se as competências dos respectivos órgãos.
4 -Os Departamentos e os Centros de Investigação gozam de autonomia académica, nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos.
Subsecção I
Departamentos
Artigo 38.º
(Enquadramento)
1 -Os Departamentos são subunidades orgânicas permanentes de criação e transmissão do conhecimento no domínio de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de grupos afins de disciplinas, constituindo, como tal, a célula base de organização científico-pedagógica e de gestão de recursos num domínio consolidado do saber.
2 -Na Escola de Direito existem os seguintes Departamentos:
a)Departamento de Ciências Jurídicas Gerais;
b)Departamento de Ciências Jurídico-Privatísticas;
c)Departamento de Ciências Jurídicas Públicas.
3 -Os órgãos competentes da Escola de Direito podem propor a criação, transformação ou extinção de Departamentos, nos termos dos Estatutos da Universidade e dos presentes Estatutos.
Artigo 39.º
(Órgãos dos Departamentos)
São órgãos de Governo dos Departamentos:
a) O Conselho do Departamento;
b) O Director do Departamento.
Artigo 40.º
(Conselho do Departamento)
1 -O Conselho do Departamento é o órgão de direcção das actividades do Departamento.
2 -Compete ao Conselho do Departamento:
a)Assegurar o normal funcionamento e desenvolvimento dos projectos em que o Departamento esteja envolvido;
b)pronunciar-se sobre a criação, reestruturação ou extinção de projectos de ensino ou de interacção com a sociedade em que o Departamento participe;
c)Aprovar o orçamento, o plano e o relatório anual de actividades do Departamento;
d)Elaborar o regulamento do Departamento;
e)Eleger o Director do Departamento;
f)Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais afectos ao Departamento;
g)Propor a distribuição de serviço docente no âmbito do Departamento;
h)Propor ao conselho científico da Escola a composição de júris para provas académicas no âmbito do Departamento;
j)Emitir parecer, quando necessário, sobre a admissão de candidatos a doutoramento;
k)Propor a contratação de pessoal para o Departamento;
l)Pronunciar-se sobre a abertura de concursos para as vagas de professores;
m)Emitir parecer sobre os assuntos que lhe forem apresentados para apreciação pelo Director do Departamento;
n)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos ou delegadas pelo Conselho da Escola.
Artigo 41.º
(Composição do Conselho do Departamento)
1 -Constituem o Conselho do Departamento:
a)Todos os docentes doutorados afectos ao Departamento;
b)Um representante dos docentes não doutorados afectos ao Departamento, caso o respectivo regulamento aí o preveja;
c)Um representante do pessoal não docente e não investigador, caso o respectivo regulamento aí o preveja.
2 -O representante referido na alínea b) do número anterior é eleito pelos docentes não doutorados afectos ao Departamento em Assembleia convocada para o efeito pelo Director do Departamento.
Artigo 42.º
(Funcionamento do Conselho do Departamento)
1 -O Conselho do Departamento funciona em plenário.
2 -O Conselho do Departamento poderá ainda funcionar em comissões eventuais, cuja constituição, composição e competências serão aprovadas pelo plenário.
Artigo 43.º
(Director do Departamento)
O Director do Departamento representa e dirige o Departamento.
Artigo 44.º
(Competências do Director do Departamento)
1 -Compete ao Director do Departamento, designadamente:
a)Representar o Departamento;
b)Dirigir e coordenar as actividades do Departamento;
c)Convocar e presidir às reuniões do Conselho do Departamento;
d)Submeter ao Conselho do Departamento as propostas de orçamento, de plano e de relatório anual de actividades;
e)Coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais afectos ao Departamento;
f)Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição de serviço docente no âmbito do Departamento;
g)Garantir a realização das eleições previstas nos presentes Estatutos e submeter ao Presidente da Escola os respectivos resultados;
h)Exercer as competências que lhe forem delegadas pelos órgãos da Escola;
2 -O Director do Departamento poderá delegar competências num Director-adjunto, por si designado, que assegurará ainda as suas funções em casos de ausência ou de impedimento.
Artigo 45.º
(Eleição do Director do Departamento)
1 -O Director do Departamento é um professor catedrático ou associado, eleito pelo Conselho do Departamento, de entre os seus docentes doutorados, em escrutínio secreto, por um biénio, renovável por mais dois mandatos com igual duração.
2 -Os professores auxiliares podem ser elegíveis, por decisão do Presidente da Escola, sob proposta fundamentada do Conselho do Departamento.
3 -O Director do Departamento pode ser demitido pelo Conselho do Departamento por deliberação de dois terços da totalidade dos seus membros.
4 -Em casos de demissão, destituição e vacatura do cargo de Director do Departamento, aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, as disposições do artigo 27.º, n.º s. 2 e 3, dos presentes Estatutos, sem prejuízo do que vier a ser determinado pelo respectivo Regulamento.
Subsecção II
Centros de Investigação
Artigo 46.º
(Enquadramento)
1 -Os Centros de Investigação são subunidades orgânicas que promovem e desenvolvem projectos de investigação, reunindo actividades de natureza científica, que visam objectivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
2 -Os Centros de Investigação são coordenados pelo conselho científico da Escola.
Artigo 47.º
(Composição)
1 -Podem integrar os Centros de Investigação da Escola de Direito todos os seus docentes e investigadores, sem prejuízo da sua eventual colaboração com outros Centros de Investigação.
2 -Podem ainda integrar investigadores de diferentes unidades da Universidade e de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respectivos regulamentos, tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interacção de recursos.
Artigo 48.º
(Modelo de gestão)
Os Centros de Investigação devem prever a existência de um órgão uninominal, designado Director, em princípio eleito, e de um órgão colegial representativo, a definir em regulamento próprio.
Artigo 49.º
(Participação nos órgãos da Escola)
Os Centros avaliados positivamente, de acordo com a legislação aplicável, têm assento nos órgãos da Escola.
Disposições complementares e finais
Artigo 50.º
(Associativismo Estudantil)
1 -A Escola de Direito incentiva e apoia o direito de associação dos seus estudantes dos vários ciclos e antigos estudantes.
2 -A Escola de Direito colabora com as Associações representativas dos estudantes criadas nos termos da legislação aplicável e regidas por regulamentos próprios, nomeadamente:
a)Proporcionando condições para a efectiva participação dos estudantes no cumprimento da sua missão e na prossecução dos seus objectivos;
b)Apoiando o desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente actividades culturais, artísticas ou de participação colectiva e social.
Artigo 51.º
(Revista Scientia Ivridica)
A Revista Scientia Ivridica fica integrada na Escola de Direito, respeitando os protocolos e os Estatutos actualmente existentes.
Artigo 52.º
(Colaboração com outras entidades)
1 -O Centro de Estudos Jurídicos do Minho fica ligado à Escola de Direito, sem prejuízo da sua personalidade jurídica.
2 -A Escola de Direito pode estabelecer ligações, através de consórcios, convénios, contratos, protocolos e outros acordos, com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Artigo 53.º
(Revisão dos Estatutos)
1 -Os presentes Estatutos podem ser revistos:
a)Quatro anos após a data da sua publicação ou da última revisão, sob proposta do Presidente da Escola ou de qualquer membro do Conselho da Escola;
b)Em qualquer momento, sob proposta subscrita por dois terços do membros do Conselho da Escola em exercício efectivo de funções.
2 -As alterações aos presentes Estatutos carecem de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho da Escola.
Artigo 54.º
(Casos omissos e dúvidas)
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidos pelo Conselho da Escola.
Artigo 55.º
(Entrada em vigor dos Estatutos
Os presentes Estatutos entram em vigor nos cinco dias seguintes ao da sua publicação no Diário da República.
Aprovado por unanimidade dos membros presentes em reunião da Assembleia Estatutária da Escola de Direito da Universidade do Minho, realizada a 29 de Abril de 2009.