Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define os procedimentos e condições de participação dos/as trabalhadores/as docentes, investigadores/as e não docentes do Instituto Politécnico de Setúbal, adiante designado por IPS, em ações de mobilidade internacional.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se a todas as deslocações ao estrangeiro praticadas ao abrigo de programas comunitários e extracomunitários em que o IPS participe, bem como as que ocorrerem no quadro de parcerias, protocolos ou convénios celebrados entre o IPS e instituições congéneres estrangeiras.
Artigo 3.º
Critérios de elegibilidade dos participantes
a)Os/As trabalhadores/as com vínculo com o IPS que na data da realização da mobilidade detenham essa qualidade;
b)Os/as trabalhadores/as docentes, investigadores/as e não docentes de instituições parceiras que forem por elas designados para realizarem um período de mobilidade no IPS.
Artigo 4.º
Bolsas de mobilidade
1 -Por bolsa de mobilidade entende-se um subsídio, a fundo perdido, destinado a auxiliar nas despesas de viagem e de subsistência (alojamento e alimentação) no país anfitrião.
2 -A atribuição de bolsas de mobilidade está condicionada à disponibilidade de financiamento e às normas dos Programas em vigor.
3 -Os/As beneficiários/as de outras bolsas nacionais, ou de qualquer outro auxílio financeiro nacional, poderão continuar a usufruir plenamente desses apoios durante o período de mobilidade.
Artigo 5.º
Competências da Gestão da Mobilidade
1 -Compete ao CIMOB-IPS desenvolver ações diretas de divulgação, organização, acompanhamento e avaliação de todos os atos de mobilidade abrangidos pelo presente regulamento, bem como a aplicação dos critérios de seriação definidos no artigo 14.º
2 -Compete ao/à Coordenador/a de Mobilidade, representante de cada Escola, designado pelo/a Diretor/a de entre os/as professores/as de carreira:
a)Sensibilizar e mobilizar a comunidade da sua Escola para a importância e o valor da mobilidade internacional;
b)Colaborar com o CIMOB-IPS na divulgação das ações;
c)Organizar os programas de trabalho ou de missões de ensino dos/as trabalhadores/as das instituições parceiras;
d)Colaborar com o CIMOB-IPS no apoio à receção aos/às trabalhadores/as das instituições parceiras, de modo a favorecer a sua integração na Escola;
e)Avaliar a qualidade e grau de concretização dos acordos bilaterais existentes e/ou das propostas de novos acordos, em estreita articulação com o/a Diretor/a da Escola.
3 -Compete ao/à Diretor/a da Escola, ou ao/à superior hierárquico/a do serviço emitir parecer sobre a relevância da candidatura do/a respetivo/a trabalhador/a.
CAPÍTULO II
Mobilidade do pessoal docente e não docente
Artigo 6.º
Âmbito
1 -Têm direito ao estatuto de trabalhador em mobilidade, a seguir designado por trabalhador/a em mobilidade, os/as trabalhadores/as que se candidatem e sejam selecionados/as.
2 -À concessão do estatuto de trabalhador em mobilidade não está associada, obrigatoriamente, à atribuição de uma bolsa.
Artigo 7.º
Direitos do pessoal docente e não docente em mobilidade
a)Todas as remunerações e demais prestações sociais devidas pelo exercício das suas funções, durante o período de permanência no estrangeiro;
b)Pleno usufruto de bolsas nacionais ou qualquer outro auxílio financeiro de caráter nacional, previamente aprovado, durante o período de permanência no estrangeiro, desde que não implique duplo financiamento para a mesma ação;
c)Apoio do CIMOB-IPS na organização do processo de mobilidade.
Artigo 8.º
Deveres do pessoal docente e não docente em mobilidade
1 -Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no artigo 2.º, são deveres do/a trabalhador/a em mobilidade:
a)Manter-se informado das condições da mobilidade às quais se submeteu;
b)Tratar e assinar toda a documentação referente à sua mobilidade, nomeadamente autorização de deslocação em serviço ao estrangeiro;
c)Representar com dignidade e responsabilidade o IPS;
d)Elaborar e submeter um Relatório Final do período de mobilidade na plataforma informática adequada ao programa de mobilidade;
e)Participar nas ações de disseminação dos resultados do período de mobilidade, programadas pela Unidade Orgânica ou por Serviço do IPS.
2 -Em caso de não cumprimento de qualquer destas cláusulas, o IPS reserva-se o direito de exigir a devolução da bolsa inicialmente atribuída.
3 -Nenhum/a trabalhador/a em mobilidade pode invocar desconhecimento da legislação ou dos regulamentos e procedimentos aplicáveis à mobilidade para usufruir indevidamente de qualquer benefício ou isentar-se de qualquer responsabilidade.
Artigo 9.º
Atividades elegíveis para o pessoal docente e não docente em mobilidade
1 -No quadro da mobilidade dos/as trabalhadores/as docentes, investigadores/as consideram-se atividades elegíveis:
a)Mobilidade de Formação, que inclui atividades de formação, exceto a participação em conferências;
b)Mobilidade de Ensino, que inclui atividades de lecionação incluídas num curso existente na instituição de acolhimento, designadamente aulas presenciais, projetos, orientação de estágios/práticas pedagógicas /ensino clínico, entre outras;
c)Outras atividades relacionadas com projetos de caráter científico ou pedagógico.
2 -No quadro da mobilidade dos/as trabalhadores/as não docentes, consideram-se elegíveis as atividades de formação e job shadowing/períodos de observação, exceto a participação em conferências.
Artigo 10.º
Elegibilidade dos períodos de mobilidade
a)Se realizem numa instituição estrangeira que tenha estabelecido com o IPS qualquer tipo de acordo ou protocolo versando a mobilidade, no caso de um período de Ensino;
b)Incluam atividades elegíveis nos termos fixados pelo artigo anterior.
Artigo 11.º
Duração dos períodos de mobilidade de trabalhadores/as
b)Um mínimo de 8 horas de aula (hours of teaching), no caso de Mobilidade de Ensino.
Artigo 12.º
Candidaturas ao estatuto de trabalhador em mobilidade
1 -O/A trabalhador/a do IPS que pretenda realizar uma atividade de mobilidade deverá candidatar-se ao estatuto de trabalhador em mobilidade, nos prazos e termos fixados anualmente por despacho do/a Presidente, submetendo a Ficha de Candidatura devidamente preenchida e a proposta do programa de mobilidade.
2 -No âmbito de cada fase de candidaturas será solicitada a análise da relevância estratégica junto do/a Diretor/a de Escola ou do respetivo superior hierárquico nos Serviços Centrais.
3 -O/A trabalhador/a pode, em simultâneo, candidatar-se à atribuição de uma bolsa de mobilidade, nos termos fixados no artigo 4.º
4 -O/A trabalhador/a pode candidatar-se a mais do que uma bolsa, num mesmo ano letivo, desde que estabeleça prioridades, sendo as candidaturas seriadas de acordo com as prioridades estabelecidas.
5 -As candidaturas serão tratadas individualmente, independentemente da mobilidade se realizar em conjunto.
6 -Os/as trabalhadores/as de instituições parceiras não necessitam de apresentar candidatura, devendo, no entanto, negociar e confirmar a respetiva mobilidade com os elementos do IPS responsáveis pela mesma.
Artigo 13.º
Admissão de candidaturas ao estatuto de trabalhador em mobilidade
a)Cumpram os critérios de elegibilidade fixados na alínea a) do artigo 3.º;
b)Entreguem a documentação referida no n.º 1 do artigo anterior dentro dos prazos estabelecidos.
Artigo 14.º
Critérios de seriação e seleção dos candidatos ao estatuto de trabalhador em mobilidade
1 -Caso não haja financiamento para todas as candidaturas apresentadas e tendo em consideração o número de mobilidades disponíveis para a Escola ou Serviço, serão aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios:
a)Relevância estratégica da candidatura para a Escola ou Serviço, avaliada e fundamentada pelo/a dirigente máximo respetivo (0 pontos - nada relevante; 1 ponto - pouco relevante; 3 pontos - relevante; 5 pontos - muito relevante);
b)Número de mobilidades realizadas (0 pontos - mais de cinco mobilidades; 1 ponto - quatro ou cinco mobilidades; 3 pontos - duas ou três mobilidades; 5 pontos - zero ou uma mobilidade;
c)Número de mobilidades aprovadas nos últimos 5 anos, aceites e não realizadas (1 ponto negativo por cada mobilidade);
d)Em caso de empate, constituem critérios de desempate:
2 -As candidaturas que tenham a atribuição de 0 pontos no critério de relevância estratégica prevista na alínea a) no n.º 1 do presente artigo, serão excluídas.
3 -As candidaturas que sejam sujeitas à aplicação dos demais critérios de seriação e reúnam menos de 3 pontos no total serão excluídas.
Artigo 15.º
Desistência do estatuto de trabalhador em mobilidade
1 -A eventual desistência deverá ser comunicada, por escrito, ao CIMOB-IPS, logo que o motivo justificativo ocorra.
2 -A desistência, ainda que comunicada, não dispensa o/a trabalhador/a do cumprimento das obrigações acessórias que haja previamente assumido perante a instituição de acolhimento, designadamente o pagamento de reservas de alojamento, entre outros.
Artigo 16.º
Organização da mobilidade do trabalhador do IPS
1 -A organização do processo de mobilidade é da responsabilidade do/a trabalhador/a em articulação com o CIMOB-IPS.
2 -Compete ao/à trabalhador/a em mobilidade:
a)Garantir a comunicação com as instituições de acolhimento;
b)Negociar e elaborar o programa de visita com o elemento de contacto na instituição de acolhimento;
c)Tratar da documentação relativa à mobilidade;
d)Garantir as autorizações da instituição de acolhimento;
e)Tratar da viagem de ida e de regresso, bem como do alojamento, se aplicável;
f)Entregar no CIMOB-IPS, no final da mobilidade, o original da Carta de Confirmação emitida pela instituição de acolhimento, contendo o período de deslocação, bem como os comprovativos da mesma e submeter o relatório final da mobilidade.
a)Garantir as assinaturas do/a Coordenador/a Institucional nos documentos necessários;
b)Propor o pagamento da bolsa de mobilidade (quando aplicável);
c)Dar apoio na pesquisa de informações sobre a instituição e o país de acolhimento, alojamento e cursos de línguas como preparação para o período de mobilidade, disponibilizados pela instituição de acolhimento.
Artigo 17.º
Documentação do processo do trabalhador/a em mobilidade
1 -Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no artigo 2.º, cada processo de trabalhador/a em mobilidade deve ser constituído pela seguinte documentação:
a)Acordo bilateral ou equivalente legal, celebrado antes da realização da mobilidade e estabelecido entre o IPS e uma instituição parceira com esse objetivo;
b)Ficha de Candidatura, programa da visita e parecer, nos termos fixados pelo n.º 1 do artigo 12.º;
c)Ficha de trabalhador/a em mobilidade;
d)Original da Carta de Confirmação do período de mobilidade;
e)Relatório final devidamente submetido na plataforma informática adequada ao programa de mobilidade, quando aplicável.
2 -No caso de trabalhadores/as de instituições parceiras, deverá ser anexada ao processo cópia da Carta de Confirmação do período de mobilidade.
Artigo 18.º
Devolução de Bolsa de Mobilidade
1 -O recebimento indevido de valores de bolsa de mobilidade obriga à restituição do respetivo valor.
2 -As devoluções de bolsa são solicitadas através do envio de comunicação escrita (mensagem eletrónica), dispondo os beneficiários de um prazo de 15 dias, após a receção do pedido de devolução, para proceder em conformidade.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 19.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões são resolvidas por despacho do/a Presidente do IPS.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
1 -O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
2 -É revogado o Regulamento da Mobilidade Internacional do Instituto Politécnico de Setúbal, aprovado pelo Despacho n.º 12642/2014, publicado no Diário da República n.º 199, 2.ª série, de 15 de outubro.
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