Artigo 1.º
Natureza
1 -A Escola Superior de Tecnologia e Gestão, adiante designada ESTG ou Escola, é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Leiria, adiante designado IPLeiria, vocacionada para o ensino superior, para a investigação científica e para a transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico.
2 -A ESTG pode ter subunidades orgânicas, nos termos dos estatutos do IPLeiria.
Artigo 2.º
Autonomia
1 -A ESTG goza de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural e administrativa, nos termos da lei e dos estatutos do IPLeiria, podendo vir a ser dotada de autonomia financeira nos termos da lei.
2 -Nos termos da lei, dos estatutos do IPLeiria e dos presentes estatutos, a ESTG goza, ainda, de poder regulamentar próprio.
Artigo 3.º
Sede e simbologia
1 -A ESTG tem sede em Leiria.
2 -A ESTG adota a simbologia do IPLeiria, com as normas e com a inclusão de elementos próprios da Escola, aprovados pelo diretor, obtido o parecer do conselho de representantes.
Artigo 4.º
Democraticidade e participação
a)Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e de opiniões, com respeito pela ética e valorizando as pessoas;
b)Estimular a participação da comunidade académica nas atividades da ESTG;
c)Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
d)Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;
e)Promover uma estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade em que se integra.
Artigo 5.º
Intercâmbio e mobilidade
A ESTG participa na promoção da mobilidade efetiva, ao nível nacional e ao nível internacional, dos estudantes, dos docentes e dos técnicos e administrativos da Escola.
Artigo 6.º
Associativismo estudantil
1 -A ESTG incentiva e apoia o direito de associação dos seus estudantes, assim como dos seus antigos estudantes.
2 -A ESTG colabora com as associações representativas dos estudantes criadas nos termos da legislação aplicável e regidas por regulamentos próprios, nomeadamente:
a)Proporcionando condições para a efetiva participação dos estudantes no cumprimento da sua missão e na prossecução dos seus objetivos;
b)Apoiando o desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente atividades culturais, desportivas, artísticas ou de participação coletiva, social e cívica.
Artigo 7.º
Apoio à inserção na vida ativa
a)Apoiar a participação dos estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;
b)Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de atividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;
c)Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo de trabalho.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
SECÇÃO I
ÓRGÃOS
Artigo 8.º
Órgãos da ESTG
b)Conselho de representantes;
c)Conselho técnico-científico;
e)Coordenadores dos ciclos de estudos;
f)Coordenadores dos departamentos.
2 -Podem existir outros órgãos de natureza consultiva que venham a ser criados pelo conselho de representantes, sob proposta do diretor, obtidos os pareceres dos órgãos da Escola.
SECÇÃO II
DIRETOR
Artigo 9.º
Diretor
O diretor é o órgão uninominal de natureza executiva da ESTG, com as competências definidas pelos presentes estatutos, no respeito pela lei e pelos estatutos do IPLeiria.
Artigo 10.º
Eleição do diretor
1 -O diretor é eleito, pelo conselho de representantes, de entre os professores ou investigadores do IPLeiria, de acordo com procedimento previsto em regulamento a aprovar por aquele órgão colegial.
2 -Não pode ser eleito diretor quem incorra nas inelegibilidades previstas na lei, nos estatutos do IPLeiria ou nos presentes estatutos.
3 -A eleição do diretor é homologada, no prazo máximo de 30 dias úteis após a sua realização, pelo presidente do IPLeiria, que só pode recusar a homologação com base em ilegalidade.
4 -No caso de não serem apresentadas candidaturas, o diretor é nomeado pelo presidente do IPLeiria, para cumprimento de um mandato de quatro anos.
Artigo 11.º
Duração do mandato
1 -O mandato do diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
2 -Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo diretor inicia novo mandato.
Artigo 12.º
Subdiretores
1 -O diretor é coadjuvado por um ou mais subdiretores, por si livremente nomeados, de entre os professores, os investigadores ou os técnicos e administrativos da ESTG, dentro dos limites fixados no número seguinte.
2 -O número máximo de subdiretores é de três, se o número de estudantes da ESTG for igual ou inferior a 2000, e de quatro, se for superior a esse número.
3 -Os subdiretores podem ser exonerados a todo o tempo pelo diretor e o seu mandato cessa com o mandato deste.
4 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do diretor, os subdiretores mantêm-se em funções até substituição definitiva daquele.
Artigo 13.º
Exercício de funções
1 -O cargo de diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva, ficando dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
2 -Os subdiretores podem, por despacho do diretor, ser dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, quando tal seja necessário para assegurar o bom funcionamento da Escola.
3 -O diretor e os subdiretores não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
4 -O diretor e os subdiretores não podem integrar o conselho de ética do IPLeiria.
5 -O diretor e os subdiretores não podem ser presidentes dos órgãos colegiais da ESTG, nem ser titulares de órgãos uninominais de coordenação de ciclo de estudos ou de departamento.
6 -A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda de mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 do artigo 93.º dos estatutos do IPLeiria durante o período de quatro anos.
Artigo 14.º
Suplência e substituição do diretor
1 -Nos casos de ausência, falta ou impedimento do diretor, o exercício das competências do diretor cabe ao subdiretor por ele designado como seu suplente.
2 -Em caso de ausência ou falta determinada por incapacidade temporária do diretor que se prolongue por mais de 90 dias de calendário, o conselho de representantes deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo diretor.
3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do diretor, deve o conselho de representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo diretor no prazo máximo de 10 dias úteis.
4 -Até conclusão do procedimento previsto no número anterior, o cargo de diretor é exercido interinamente pelo subdiretor escolhido pelo conselho de representantes ou, na falta dele, pelo professor da Escola mais antigo de categoria mais elevada.
Artigo 15.º
Suspensão e destituição do diretor
1 -Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho de representantes, convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros em efetividade de funções, pode deliberar, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, a suspensão do diretor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 -As deliberações de suspender ou de destituir o diretor devem ser tomadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito, só podendo ser aplicadas após homologação do presidente do IPLeiria, a realizar no prazo máximo de cinco dias úteis.
3 -Em caso de destituição, deve o conselho de representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo diretor no prazo máximo de 10 dias úteis.
4 -Em caso de suspensão ou até conclusão do procedimento previsto no número anterior, o cargo de diretor é exercido interinamente pelo subdiretor escolhido pelo conselho de representantes ou, na falta dele, pelo professor da Escola mais antigo de categoria mais elevada.
Artigo 16.º
Competência do diretor
a)Representar a ESTG perante os demais órgãos do IPLeiria e perante o exterior;
b)Nomear os subdiretores que o coadjuvam no exercício das suas funções e, havendo pluralidade deles, designar o suplente;
c)Elaborar os estatutos da ESTG, assim como as suas revisões, ouvidos os órgãos da Escola, submetendo-os a aprovação pelo conselho de representantes e a homologação pelo presidente do IPLeiria;
d)Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de subunidades orgânicas da ESTG;
e)Propor ao conselho de representantes a criação de órgãos de natureza consultiva, ouvidos os órgãos da Escola;
f)Aprovar as normas e os elementos próprios da simbologia da ESTG, obtido o parecer do conselho de representantes;
g)Elaborar o plano de atividades, contendo as linhas gerais de orientação da ESTG, e o orçamento, ouvido o conselho de representantes;
h)Elaborar o relatório de atividades e de contas, ouvido o conselho de representantes;
j)Aprovar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da Escola;
k)Dirigir os serviços técnicos e administrativos próprios da ESTG;
l)Aprovar o regulamento orgânico dos serviços técnicos e administrativos próprios da ESTG;
m)Propor a abertura de concurso para diretor dos serviços técnicos e administrativos próprios da ESTG;
n)Aprovar os regulamentos eleitorais do conselho técnico-científico, do conselho pedagógico, do coordenador de departamento, do conselho de departamento e do estudante delegado dos ciclos de estudos;
o)Organizar e conduzir os procedimentos eleitorais do conselho técnico-científico, do conselho pedagógico e do estudante delegado de ciclo de estudos;
p)Superintender os procedimentos eleitorais dos coordenadores dos departamentos e dos conselhos de departamento;
q)Homologar as eleições referentes ao conselho de departamento;
r)Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
s)Nomear os coordenadores dos ciclos de estudos, com auscultação prévia do coordenador de departamento envolvido, e os coordenadores de cursos não conferentes de grau académico, obtidos os pareceres do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico;
t)Criar, transformar e extinguir departamentos, ouvidos os plenários dos departamentos e obtidos os pareceres dos órgãos da Escola;
u)Reafetar docentes entre departamentos, ouvidos o conselho técnico-científico, os coordenadores e os plenários dos departamentos envolvidos e os docentes envolvidos;
w)Apresentar propostas de associação de unidades de investigação à Escola ou pronunciar-se sobre as propostas de associação;
y)Propor ao presidente do IPLeiria o número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, ouvido o conselho técnico-científico, na sequência de proposta apresentada pelos coordenadores dos ciclos de estudos, instruída com a pronúncia dos coordenadores de departamento envolvidos;
z)Aprovar o calendário letivo e o horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho técnico científico e o conselho pedagógico;
aa) Aprovar os horários letivos dos ciclos de estudos e dos docentes;
bb) Aprovar, sob proposta dos coordenadores dos ciclos de estudos, os calendários de avaliação, ouvindo o conselho pedagógico quanto aos calendários de avaliação por exame;
cc) Emitir parecer sobre a fixação da carga letiva máxima e a dispensa de prestação de serviço dos docentes e investigadores da ESTG, nos termos dos estatutos do IPLeiria e dos regulamentos;
dd) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo presidente do IPLeiria;
ee) Velar pela observância da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
ff) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos competentes;
gg) Exercer as demais funções previstas na lei, nos estatutos e nos regulamentos e as que lhe sejam delegadas pelos órgãos do IPLeiria.
2 -O diretor pode delegar ou subdelegar nos subdiretores e no diretor dos serviços técnicos e administrativos da Escola as competências consideradas adequadas ao melhor funcionamento da ESTG.
SECÇÃO III
CONSELHO DE REPRESENTANTES
Artigo 17.º
Conselho de representantes
O conselho de representantes é o órgão colegial representativo dos corpos da ESTG, com as competências definidas pelos presentes estatutos, no respeito pela lei e pelos estatutos do IPLeiria.
Artigo 18.º
Composição do conselho de representantes
1 -O conselho de representantes é composto por 15 membros.
2 -São membros do conselho de representantes:
a)Nove representantes dos docentes e dos investigadores de carreira e não integrados na carreira da Escola;
b)Cinco representantes dos estudantes da Escola;
c)Um representante do pessoal técnico e administrativo da Escola.
3 -No conjunto dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior do presente artigo, pelo menos, sete devem ser professores.
Artigo 19.º
Eleição do conselho de representantes
1 -O procedimento de eleição do conselho de representantes rege-se pelos presentes estatutos e por regulamento aprovado pelo conselho de representantes, sob proposta do seu presidente.
2 -A eleição do conselho de representantes é homologada, no prazo máximo de 30 dias úteis após a sua realização, pelo presidente do IPLeiria, que só pode recusar a homologação com base em ilegalidade.
Artigo 20.º
Das regras da eleição do conselho de representantes
1 -Para eleição dos membros a que se referem as alíneas do n.º 2 do artigo 18.º, têm, respetivamente, capacidade eleitoral ativa e passiva:
a)Os professores e investigadores da ESTG e os docentes e investigadores da ESTG não integrados na carreira em regime de tempo integral;
b)Os estudantes matriculados e inscritos em ciclos de estudos na ESTG;
c)O pessoal técnico e administrativo que tenha contrato em funções públicas por tempo indeterminado com o IPLeiria afeto à ESTG.
2 -Se um representante integrar mais do que um corpo, pode votar nos corpos a que pertença, não podendo ser candidato em mais do que um corpo.
3 -Os membros do conselho de representantes são eleitos por sufrágio direto, secreto e por listas plurinominais apresentadas em relação a cada um dos corpos.
4 -Na ausência de listas para a eleição dos representantes dos corpos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 18.º, a eleição faz-se por votação plurinominal, de entre os titulares de capacidade eleitoral passiva.
5 -Na ausência de listas para a eleição dos representantes do corpo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º, a eleição faz-se por votação uninominal, de entre os titulares de capacidade eleitoral passiva.
6 -O apuramento dos representantes eleitos, em sufrágio por lista, faz-se de acordo com o método de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt.
7 -No decurso do apuramento por aplicação do método referido no número anterior, no caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido maior número de votos.
8 -Na eleição por listas, em caso de empate impeditivo da atribuição de um ou mais mandatos, realiza-se uma nova eleição no mesmo dia da semana seguinte, restrita aos mandatos que faltem atribuir.
9 -No apuramento dos mandatos, em sufrágio por lista, a fim de assegurar a representatividade dos professores, conforme disposto no n.º 3 do artigo 18.º, a atribuição dos mandatos faz-se da seguinte forma:
a)Dentro de cada lista e até ao sétimo mandato, os mandatos são conferidos aos candidatos professores pela ordem de precedência indicada na candidatura;
b)Após o que se prossegue com a atribuição dos restantes mandatos, dentro de cada lista, aos candidatos pela ordem de precedência indicada na candidatura.
10 -No caso de votação plurinominal ou uninominal, são eleitos os elementos que obtiverem mais votos, salvaguardada, quanto ao corpo dos docentes e investigadores, a representatividade dos professores, conforme disposto no n.º 3 do artigo 18.º
11 -Na eleição por votação plurinominal ou uninominal, em caso de empate impeditivo da atribuição de um ou mais mandatos e ou impeditivo da ordenação dos suplentes, realiza-se uma nova eleição no mesmo dia da semana seguinte, restrita aos candidatos a que o empate respeita.
Artigo 21.º
Duração do mandato
O mandato dos membros do conselho de representantes é de quatro anos, exceto o dos estudantes que é de dois.
Artigo 22.º
Competência do conselho de representantes
1 -Compete ao conselho de representantes:
a)Eleger os seus presidente e secretário;
b)Aprovar o seu regimento;
c)Aprovar os estatutos da Escola, sob proposta do diretor;
d)Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de subunidades orgânicas da ESTG;
e)Criar órgãos de natureza consultiva, sob proposta do diretor, ouvidos os órgãos da Escola;
f)Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de departamentos;
g)Dar parecer sobre as normas e os elementos próprios da simbologia da ESTG;
h)Aprovar o regulamento para eleição do diretor;
j)Dar parecer sobre o plano de atividades e o orçamento;
k)Dar parecer sobre o relatório de atividades e de contas;
l)Apreciar e discutir questões de funcionamento corrente da vida escolar;
m)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor, por sua iniciativa ou dos órgãos competentes;
n)Exercer as demais funções previstas na lei, nos estatutos e nos regulamentos.
2 -O conselho de representantes pode delegar no seu presidente as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 23.º
Funcionamento do conselho de representantes
a)O conselho de representantes funciona em plenário;
b)O conselho de representantes reúne, ordinariamente, três vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação do presidente, por sua iniciativa, a pedido do diretor ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos vogais;
c)O conselho de representantes elege o seu presidente, o qual deve ser um professor ou investigador, e o seu secretário, ambos por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções;
d)O presidente do conselho de representantes designa suplente um professor ou investigador do órgão para, nos casos de ausência, falta ou impedimento, exercer a sua competência;
e)O presidente do conselho de representantes não pode presidir a outro órgão colegial da ESTG, nem ser titular de órgãos uninominais de coordenação de ciclo de estudos ou de departamento;
f)O mandato do presidente do conselho de representantes pode ser renovado uma única vez;
g)Podem participar nas reuniões, sem direito de voto, membros da comunidade académica ou outras personalidades que o presidente ou o conselho entendam convidar;
h)O diretor ou o subdiretor por si designado participa nas reuniões, sem direito de voto.
SECÇÃO IV
CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Artigo 24.º
Conselho técnico-científico
O conselho técnico-científico é o órgão colegial de natureza técnico-científica da ESTG, com as competências definidas pelos presentes estatutos, no respeito pela lei e pelos estatutos do IPLeiria.
Artigo 25.º
Composição do conselho técnico-científico
1 -O conselho técnico-científico é composto por 22 membros.
2 -São membros do conselho técnico-científico:
a)Representantes eleitos dos:
b)Representantes das unidades de investigação associadas à ESTG, reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, designados pelo conjunto dos responsáveis pela coordenação destas.
3 -Os mandatos a atribuir aos representantes das unidades de investigação associadas à ESTG são em número de cinco, reduzindo-se este número sempre que o número das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, for inferior àquele, atribuindo-se, nesta situação, tantos mandatos quantas as unidades de investigação que cumpram aqueles requisitos.
4 -O número de mandatos a atribuir aos representantes do corpo docente é igual à diferença entre o número de membros que compõem o órgão e o número de mandatos a atribuir nos termos do número anterior.
5 -No conjunto dos membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do presente artigo devem existir, pelo menos, 25 % de professores coordenadores ou professores coordenadores principais.
6 -Podem ser cooptados para o conselho técnico-científico membros convidados, de entre professores e investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da ESTG, caso em que o número de membros do conselho pode ser alargado até 25.
Artigo 26.º
Eleição e designação dos membros do conselho técnico-científico
1 -O procedimento de eleição dos membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior rege-se por regulamento aprovado pelo diretor, ouvido o conselho.
2 -A designação dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior rege-se pelo disposto nos presentes estatutos.
3 -No caso de um professor ser simultaneamente eleito e designado para integrar o órgão num mesmo mandato, o mesmo deve optar por uma das representações, sendo substituído por suplente na outra representação.
4 -A eleição e a designação dos membros do conselho técnico-científico são homologadas, no prazo máximo de 30 dias úteis após a sua realização, pelo presidente do IPLeiria, que só pode recusar a homologação com base em ilegalidade.
Artigo 27.º
Das regras da eleição do conselho de técnico-científico
1 -Têm capacidade eleitoral ativa e passiva os professores da ESTG e os docentes da ESTG não integrados na carreira a que se referem as subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º
2 -Os membros do conselho técnico-científico são eleitos por sufrágio direto, secreto e por listas plurinominais.
3 -As listas apresentadas a sufrágio devem garantir o mínimo de representação dos professores coordenadores ou professores coordenadores principais, determinado pelo n.º 5 do artigo 25.º, como elementos efetivos, e, como suplentes, em número correspondente a metade daquele mínimo de representação.
4 -Na ausência de listas, a eleição faz-se por votação plurinominal, de entre os titulares de capacidade eleitoral passiva.
5 -O apuramento dos representantes eleitos, em sufrágio por lista, faz-se de acordo com o método de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt.
6 -No decurso do apuramento por aplicação do método referido no número anterior, no caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido maior número de votos.
7 -Na eleição por listas, em caso de empate impeditivo da atribuição de um ou mais mandatos, realiza-se uma nova eleição no mesmo dia da semana seguinte, restrita aos mandatos que faltam atribuir.
8 -No apuramento dos mandatos, em sufrágio por lista, a fim de assegurar a representatividade dos professores coordenadores e professores coordenadores principais, conforme disposto no n.º 5 do artigo 25.º, a atribuição dos mandatos faz-se da seguinte forma:
a)Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na candidatura até ao oitavo mandato;
b)Após o que se verifica se já se encontra atingida a representatividade mínima daquelas categorias;
c)Em caso de a mesma se confirmar verificada, prossegue-se do mesmo modo até à atribuição de todos os mandatos;
d)Não estando aquela verificada, prossegue-se com a atribuição dos restantes mandatos dando prioridade aos professores daquelas categorias, sem prejuízo de, quanto a estes, se observar a ordem de precedência constante da lista de candidatura;
e)Atingida aquela representatividade, por aplicação da alínea anterior, retoma-se a atribuição dos mandatos pela ordem de precedência das listas de candidatura.
9 -No caso de votação plurinominal, são eleitos os elementos que obtiverem mais votos, salvaguardada a representatividade dos professores coordenadores e professores coordenadores principais, conforme disposto no n.º 5 do artigo 25.º
10 -Na eleição por votação plurinominal, em caso de empate impeditivo da atribuição de um ou mais mandatos e ou impeditivo da ordenação dos suplentes, realiza-se uma nova eleição no mesmo dia da semana seguinte, restrita aos candidatos a que o empate respeita.
Artigo 28.º
Das regras da designação do conselho de técnico-científico
1 -Podem ser designados professores da ESTG com estatuto de investigador integrado ou investigadores das unidades de investigação associadas à Escola.
2 -Os membros do conselho técnico-científico são designados pelo conjunto dos responsáveis pela coordenação das unidades de investigação que tenham direito a indicar representante.
3 -As unidades de investigação associadas à ESTG com direito a indicar representante são as reconhecidas e avaliadas positivamente, qualquer que seja o seu modelo de gestão, desde que não detenham estatuto de unidade orgânica.
4 -A designação ocorre em reunião especificamente agendada para o efeito em data coincidente com a data fixada para a eleição dos demais membros do órgão.
5 -A presidência da reunião e a maioria exigida na votação são definidas nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
6 -Devem ser designados membros efetivos e suplentes, ordenados, em número igual aos mandatos a atribuir.
7 -Os membros a designar devem integrar unidades de investigação diferentes.
Artigo 29.º
Duração do mandato
O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de dois anos.
Artigo 30.º
Competência do conselho técnico-científico
1 -Compete ao conselho técnico-científico:
a)Eleger os seus presidente e secretário;
b)Aprovar o seu regimento;
c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de subunidades orgânicas da ESTG;
d)Dar parecer sobre a criação de órgãos de natureza consultiva;
e)Dar parecer sobre o plano de atividades científicas da ESTG;
f)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do IPLeiria;
g)Pronunciar-se sobre as propostas de associação de unidades de investigação à ESTG e apreciar os respetivos planos e relatórios de atividades;
h)Pronunciar-se sobre a criação, suspensão e extinção dos ciclos de estudos e aprovar os respetivos planos de estudos, assim como as suas alterações e correlativos regimes de transição curricular;
j)Pronunciar-se sobre o calendário letivo e o horário das tarefas letivas;
k)Pronunciar-se sobre o número anual máximo de novas admissões, bem como sobre o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo;
l)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
m)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
n)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
o)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos respeitantes à ESTG;
p)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos;
q)Pronunciar-se sobre nomeação dos coordenadores dos ciclos de estudos e dos coordenadores de cursos não conferentes de grau;
r)Designar professores para integrarem as comissões científico-pedagógicas dos ciclos de estudos, nos termos dos presentes estatutos;
s)Pronunciar-se sobre a criação, transformação e extinção de laboratórios e respetivas secções;
t)Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
u)Apreciar os relatórios anuais de avaliação dos ciclos de estudos;
w)Deliberar sobre a proposta de distribuição do serviço docente, apresentada pelo departamento, sujeitando-a a homologação do presidente do IPLeiria;
y)Aprovar os programas das unidades curriculares, sob proposta dos coordenadores dos ciclos de estudos;
z)Realizar a avaliação do desempenho dos docentes e dos investigadores;
aa) Praticar todos os atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
bb) Pronunciar-se sobre a reafetação de docentes entre departamentos;
cc) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor, por sua iniciativa ou dos órgãos competentes;
dd) Exercer as demais funções previstas na lei, nos estatutos e nos regulamentos.
2 -Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a)A atos relacionados com carreira de docentes com categoria superior à sua;
b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para ser opositores.
3 -O conselho técnico-científico pode delegar no seu presidente as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 31.º
Funcionamento do conselho técnico-científico
a)O conselho técnico-científico funciona em plenário, podendo ainda funcionar em comissão permanente e em comissões eventuais;
b)Ao plenário do conselho técnico-científico está reservada a competência para a tomada de deliberações de caráter genérico, assim como as que exijam maioria qualificada;
c)O plenário do conselho técnico-científico reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos um terço dos vogais;
d)O conselho técnico-científico elege o seu presidente, o qual deve ser um professor, de entre os professores eleitos, e o seu secretário, ambos por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções;
e)O presidente do conselho técnico-científico designa suplente um professor do órgão, de entre os professores eleitos, para, nos casos de ausência, falta ou impedimento, exercer a sua competência;
f)O presidente do conselho técnico-científico não pode presidir a outro órgão colegial da ESTG, nem ser titular de órgãos uninominais de coordenação de ciclo de estudos ou de departamento;
g)O mandato do presidente do conselho técnico-científico pode ser renovado uma única vez;
h)Podem participar nas reuniões, sem direito de voto, membros da comunidade académica ou outras personalidades que o presidente ou o conselho entendam convidar;
i)O diretor ou o subdiretor por si designado participa nas reuniões, sem direito de voto.
SECÇÃO V
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 32.º
Conselho pedagógico
O conselho pedagógico é o órgão colegial de natureza pedagógica da ESTG, com as competências definidas pelos presentes estatutos, no respeito pela lei e pelos estatutos do IPLeiria.
Artigo 33.º
Composição do conselho pedagógico
1 -O conselho pedagógico é composto por 26 membros.
2 -São membros do conselho pedagógico:
a)Representantes dos docentes em número de 13;
b)Representantes dos estudantes em número de 13.
3 -No conjunto dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior, pelo menos, 10 devem ser professores.
Artigo 34.º
Eleição do conselho pedagógico
1 -O procedimento de eleição do conselho pedagógico rege-se por regulamento aprovado pelo diretor, ouvido o conselho.
2 -A eleição do conselho pedagógico é homologada, no prazo máximo de 30 dias úteis após a sua realização, pelo presidente do IPLeiria, que só pode recusar a homologação com base em ilegalidade.
Artigo 35.º
Das regras da eleição do conselho pedagógico
1 -Para eleição dos membros a que se referem as alíneas do n.º 2 do artigo 33.º, têm, respetivamente, capacidade eleitoral ativa e passiva:
a)Os professores e os docentes não integrados na carreira em regime de tempo integral da ESTG;
b)Os estudantes matriculados e inscritos em ciclos de estudos na ESTG.
2 -Se um representante integrar mais do que um corpo, pode votar nos corpos a que pertença, não podendo ser candidato em mais do que um corpo.
3 -Os membros do conselho de pedagógico são eleitos por sufrágio direto, secreto e por listas plurinominais apresentadas em relação a cada um dos corpos.
4 -Na ausência de listas, a eleição faz-se por votação plurinominal, de entre os titulares de capacidade eleitoral passiva.
5 -O apuramento dos representantes eleitos, em sufrágio por lista, faz-se de acordo com o método de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt.
6 -No decurso do apuramento por aplicação do método referido no número anterior, no caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido maior número de votos.
7 -No apuramento dos mandatos, em sufrágio por lista, a fim de assegurar a representatividade dos professores, conforme disposto no n.º 3 do artigo 33.º, a atribuição dos mandatos faz-se da seguinte forma:
a)Dentro de cada lista e até ao décimo mandato, os mandatos são conferidos aos candidatos professores pela ordem de precedência indicada na candidatura;
b)Após o que se prossegue com a atribuição dos restantes mandatos, dentro de cada lista, aos candidatos pela ordem de precedência indicada na candidatura.
8 -No caso de votação plurinominal, são eleitos os elementos que obtiverem mais votos, salvaguardada a representatividade dos professores, conforme disposto no n.º 3 do artigo 33.º
9 -Na eleição por votação plurinominal, em caso de empate impeditivo da atribuição de um ou mais mandatos e ou impeditivo da ordenação dos suplentes, realiza-se uma nova eleição no mesmo dia da semana seguinte, restrita aos candidatos a que o empate respeita.
Artigo 36.º
Duração do mandato
O mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos.
Artigo 37.º
Competência do conselho pedagógico
1 -Compete ao conselho pedagógico:
a)Eleger os seus presidente e secretário;
b)Aprovar o seu regimento;
c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de subunidades orgânicas da ESTG;
d)Dar parecer sobre a criação de órgãos de natureza consultiva;
e)Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
f)Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESTG e a sua análise e divulgação;
g)Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes e das unidades curriculares, por aqueles e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
h)Apreciar propostas de reconhecimento de mérito pedagógico excecional, com base em regulamento próprio a aprovar pelo conselho pedagógico;
j)Promover estudos, conferências e seminários de interesse pedagógico;
k)Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes, ouvido o conselho técnico-científico e os coordenadores dos ciclos de estudos;
l)Aprovar regulamentos de avaliação do aproveitamento dos estudantes dos cursos não conferentes de grau, quando existam;
m)Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
n)Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
o)Pronunciar-se sobre a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos e sobre os respetivos planos de estudos, suas alterações e correlativos regimes de transição curricular;
p)Pronunciar-se sobre a criação de outra oferta formativa e, se aplicável, sobre os respetivos planos de estudos;
q)Pronunciar-se sobre o calendário académico;
r)Pronunciar-se sobre o calendário letivo e o horário das tarefas letivas;
s)Pronunciar-se sobre os calendários de avaliação por exame;
t)Pronunciar-se sobre a criação, extinção e transformação de departamentos;
u)Dar parecer sobre a nomeação dos coordenadores dos ciclos de estudos e dos coordenadores de cursos não conferentes de grau;
w)Apreciar os relatórios anuais de avaliação dos ciclos de estudos;
y)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor, por sua iniciativa ou dos órgãos competentes;
z)Exercer as demais funções previstas na lei, nos estatutos e nos regulamentos.
2 -Compete, ainda, ao conselho pedagógico coadjuvar o diretor nas seguintes matérias:
a)Definição e implementação de uma política ativa de qualidade pedagógica;
b)Integração dos novos estudantes na vida académica, com particular atenção aos estudantes com deficiência ou com necessidades educativas específicas, aos trabalhadores-estudantes e aos estudantes estrangeiros.
3 -O conselho pedagógico pode delegar no seu presidente as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 38.º
Funcionamento do conselho pedagógico
a)O conselho pedagógico funciona em plenário, podendo ainda funcionar em comissão permanente e em comissões eventuais;
b)Ao plenário do conselho pedagógico está reservada a competência para a tomada de deliberações de caráter genérico, assim como as que exijam maioria qualificada;
c)O plenário do conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos um terço dos vogais;
d)O conselho pedagógico elege o seu presidente, o qual deve ser um professor, e o seu secretário, ambos por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções;
e)O presidente do conselho pedagógico designa suplente um professor do órgão para, nos casos de ausência, falta ou impedimento, exercer a sua competência;
f)O presidente do conselho pedagógico não pode presidir a outro órgão colegial da ESTG, nem ser titular de órgãos uninominais de coordenação de ciclo de estudos ou de departamento;
g)O mandato do presidente do conselho pedagógico pode ser renovado uma única vez;
h)Podem participar nas reuniões, sem direito de voto, membros da comunidade académica ou outras personalidades que o presidente ou o conselho entendam convidar;
i)O diretor ou o subdiretor por si designado participa nas reuniões sem direito de voto;
j)O presidente da associação de estudantes participa nas reuniões, sem direito a voto, podendo fazer-se representar.
SECÇÃO VI
COORDENADORES DOS CICLOS DE ESTUDOS
Artigo 39.º
Coordenadores dos ciclos de estudos
Os coordenadores dos ciclos de estudos são órgãos uninominais de coordenação científica e pedagógica dos ciclos de estudos ministrados na ESTG, com as competências definidas pelos presentes estatutos, no respeito pela lei e pelos estatutos do IPLeiria.
Artigo 40.º
Nomeação dos coordenadores dos ciclos de estudos
1 -Os coordenadores dos ciclos de estudos conferentes dos graus académicos de licenciatura e de mestrado são nomeados pelo diretor da ESTG, de entre os titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo de estudos, que se encontrem integrados na carreira docente.
2 -Os coordenadores dos ciclos de estudos conferentes do grau académico de doutor são nomeados pelo diretor da ESTG, de entre os titulares do grau de doutor que sejam especializados no ramo de conhecimento do ciclo ou sua especialidade e que se encontrem integrados na carreira docente ou na carreira de investigação.
3 -Os coordenadores dos ciclos de estudos conferentes do diploma técnico superior profissional são nomeados pelo diretor da ESTG, de entre os que cumpram os requisitos previstos no n.º 1, com as devidas adaptações, podendo, em casos excecionais, devidamente fundamentados, ser nomeados outros docentes, em regime de tempo integral, com experiência relevante nas áreas técnico-científicas dos cursos.
4 -A nomeação dos coordenadores dos ciclos de estudos é precedida da auscultação prévia do coordenador do departamento envolvido e dos pareceres do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico.
5 -Em casos excecionais e devidamente justificados, a coordenação de vários ciclos de estudos pode ser assegurada pelo mesmo coordenador.
6 -A nomeação dos coordenadores de ciclos de estudos é homologada, no prazo máximo de 30 dias úteis após a sua designação, pelo presidente do IPLeiria, que só pode recusar a homologação com base em ilegalidade.
Artigo 41.º
Comissão científico-pedagógica
1 -No exercício das suas competências, os coordenadores dos ciclos de estudos dispõem da colaboração da comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos.
2 -A comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos integra:
a)O coordenador do ciclo de estudos, que preside;
b)Um professor do ciclo de estudos designado pelo coordenador do ciclo de estudos;
c)Um professor do ciclo de estudos designado pelo conselho pedagógico;
d)Um estudante delegado do ciclo de estudos;
e)Um estudante do ciclo de estudos designado pelo conselho pedagógico.
3 -Sob proposta do coordenador do ciclo de estudos, a comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos pode ainda integrar:
a)Um professor do ciclo de estudos designado pelo conselho técnico-científico, no caso de o ciclo de estudos ter mais de 300 estudantes matriculados e inscritos;
b)Um professor do ciclo de estudos designado pelo conselho técnico-científico, no caso de o ciclo de estudos funcionar em mais do que um regime;
c)Um ou dois estudantes do ciclo de estudos designados pelo conselho pedagógico, consoante se verifique a designação de um professor, ao abrigo de uma das alíneas anteriores, ou de dois professores, ao abrigo de ambas as alíneas.
4 -O professor designado nos termos da alínea b) do n.º 2 deve, sempre que possível, representar área de formação fundamental do ciclo de estudos distinta da do coordenador.
5 -O estudante delegado do ciclo de estudos é eleito pelo conjunto de estudantes matriculados e inscritos no ciclo de estudos, nos termos de regulamento a aprovar pelo diretor.
6 -Sempre que se verifique a designação de um professor, nos termos da alínea b) do n.º 3 do presente artigo, a mesma deve recair em professor de regime distinto do designado ao abrigo da alínea b) do n.º 2.
7 -Sempre que se verifique a designação de um estudante, nos termos da alínea c) do n.º 3 do presente artigo, com fundamento de o ciclo de estudos funcionar em mais do que um regime, a mesma deve recair em estudante de regime distinto do designado ao abrigo da alínea e) do n.º 2.
Artigo 42.º
Duração dos mandatos
1 -O mandato do coordenador do ciclo de estudos é igual em duração ao número de semestres do ciclo que coordena, podendo ser renovado duas vezes.
2 -A limitação de mandatos prevista no número anterior não é aplicável quando não exista pluralidade de professores que reúnam os requisitos legais para o exercício deste cargo ou, havendo pluralidade, quando, por motivo de impedimento, incompatibilidade ou outro devidamente fundamentado, não seja possível nomear diferente titular.
3 -Os mandatos dos membros designados nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo anterior cessam com o mandato do coordenador do ciclo de estudos.
4 -O mandato do professor designado nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior tem uma duração igual ao número de semestres do ciclo de estudos e é independente do coordenador do ciclo de estudos.
5 -Os mandatos dos estudantes a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo anterior são de dois anos, exceto quando os ciclos de estudos tenham duração inferior, caso em que a duração é igual ao número de semestres do ciclo, e é independente da do coordenador do ciclo de estudos.
Artigo 43.º
Suplência dos coordenadores dos ciclos de estudos
Nos casos de ausência, falta ou impedimento do coordenador do ciclo de estudos, o exercício das competências do coordenador cabe ao professor que integre a comissão científico pedagógica por ele designado como seu suplente.
Artigo 44.º
Competência dos coordenadores dos ciclos de estudos
1 -Ao coordenador do ciclo de estudos compete:
a)Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e informar o diretor sobre as situações suscetíveis de reserva;
b)Representar o ciclo de estudos junto dos demais órgãos da ESTG;
c)Contribuir para a promoção nacional e internacional do ciclo de estudos, em articulação com os órgãos legalmente competentes da Escola e do IPLeiria,
d)Propor ao diretor o número anual máximo de novas admissões, o número máximo de estudantes que pode estar inscrito no ciclo de estudos em cada ano letivo e as regras de ingresso, com a colaboração da comissão científico-pedagógica, ouvidos os coordenadores dos departamentos envolvidos;
e)Preparar, em articulação com os conselhos dos departamentos envolvidos, as propostas de alteração ao plano de estudos e correlativo regime de transição curricular, a submeter ao conselho técnico-científico;
f)Prover a adequada articulação dos programas das unidades curriculares integrantes do plano de estudos, em articulação com a comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos e os coordenadores da área científica, submetendo-os ao conselho técnico-científico, e garantir o seu bom funcionamento;
g)Garantir que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objetivos de formação definidos no ciclo de estudos;
h)Analisar as propostas gerais ou individuais de creditação dos ciclos de estudos e emitir parecer sobre as mesmas;
j)Coordenar as atividades de tutoria e de estágio no âmbito do ciclo de estudos;
k)Promover o contacto dos estudantes com atividades de investigação;
l)Promover atividades de apoio à inserção na vida ativa;
m)Fomentar a realização de trabalhos de campo, visitas de estudo, seminários e atividades afins, em cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, nas áreas de formação do ciclo de estudos;
n)Propor a celebração de protocolos, contratos e outros acordos com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, no seu domínio de ação;
o)Elaborar, anualmente, o relatório síntese das atividades do ciclo de estudos, a submeter à apreciação do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico;
p)Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
q)Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de subunidades orgânicas da ESTG;
r)Dar parecer sobre a criação de órgãos de natureza consultiva;
s)Dar parecer sobre a criação, transformação e extinção de departamentos;
t)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor ou pelos órgãos competentes;
u)Exercer as demais funções previstas na lei, nos estatutos e nos regulamentos.
2 -O coordenador do ciclo de estudos pode delegar nos professores que integram a comissão científico-pedagógica as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 45.º
Competência da comissão científico-pedagógica
a)Dar parecer sobre todos os assuntos em relação aos quais seja consultada;
b)Colaborar na elaboração das propostas de número anual máximo de novas admissões, de número máximo de estudantes que pode estar inscrito no ciclo de estudos em cada ano letivo e das regras de ingresso;
c)Colaborar na preparação das propostas de alteração do plano de estudos e correlativo regime de transição curricular;
d)Participar na coordenação dos programas das unidades curriculares do ciclo de estudos, garantindo o seu bom funcionamento;
e)Colaborar na coordenação dos objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares que concorrem para os objetivos de formação definidos no ciclo de estudos;
f)Articular as metodologias de avaliação utilizadas nas unidades curriculares do ciclo de estudos, garantindo que são cumpridos os objetivos de ensino-aprendizagem;
g)Pronunciar-se sobre a proposta de calendários de avaliação elaborada pelo coordenador do ciclo de estudos;
h)Servir de primeira instância na resolução de conflitos de caráter pedagógico que surjam no âmbito do ciclo de estudos;
i)Colaborar nas atividades de tutoria do ciclo de estudos;
j)Colaborar na elaboração anual do relatório síntese das atividades do ciclo de estudos;
k)Exercer as demais funções previstas na lei, nos estatutos e nos regulamentos.
Artigo 46.º
Funcionamento da comissão científico-pedagógica
1 -O funcionamento da comissão científico-pedagógica rege-se, com as devidas adaptações, pelas disposições do Código do Procedimento Administrativo.
2 -A comissão científico-pedagógica reúne ordinariamente quatro vezes por ano.
3 -As matérias previstas nas alíneas b) a e) do artigo anterior e outras matérias de cariz científico são tratadas em sessão reservada aos professores.
4 -Podem participar nas reuniões das comissões científico-pedagógicas, sem direito de voto, membros da comunidade académica ou outras personalidades que o coordenador ou a comissão entendam convidar.
Artigo 47.º
Coordenadores dos cursos não conferentes de grau académico
1 -Os cursos não conferentes de grau académico com um mínimo de 60 créditos ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System são coordenados por um coordenador de curso.
2 -Os coordenadores dos cursos não conferentes de grau são as estruturas responsáveis pela coordenação científica e pedagógica do curso.
3 -Os coordenadores dos cursos não conferentes de grau são nomeados pelo diretor, de entre os professores titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do curso, ou outros docentes com experiência relevante nas áreas técnico-científicas dos cursos.
4 -A nomeação dos coordenadores dos cursos não conferentes de grau deve ser precedida de parecer do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico.
5 -O mandato dos coordenadores dos cursos é igual à duração do curso que coordena, podendo ser definida duração superior associada às sucessivas edições de funcionamento, com o limite de três edições.
6 -Aos coordenadores dos cursos não conferentes de grau académico compete:
a)Assegurar o normal funcionamento do curso e informar o diretor sobre as situações suscetíveis de reserva;
b)Representar o curso junto dos demais órgãos da ESTG;
c)Contribuir para a promoção do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes da Escola e do IPLeiria;
d)Propor ao diretor os números mínimo e máximo de estudantes a admitir para o funcionamento do curso;
e)Preparar as propostas de alteração ao plano de estudos, a submeter ao conselho técnico científico;
f)Prover a adequada articulação dos programas das unidades curriculares integrantes do plano de estudos e garantir o seu bom funcionamento;
g)Garantir que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objetivos de formação definidos no curso;
h)Aprovar os calendários de avaliação, quando existam;
j)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor ou pelos órgãos competentes;
k)Exercer as demais funções previstas na lei, nos estatutos e nos regulamentos.
SECÇÃO VII
COORDENADORES DOS DEPARTAMENTOS
Artigo 48.º
Departamentos
1 -Os departamentos são estruturas de apoio à gestão académica no que respeita à gestão do pessoal docente que lhe está afeto e à implementação da atividade académica.
2 -Os departamentos organizam-se em:
a)Coordenador de departamento;
b)Conselho de departamento;
Artigo 49.º
Criação, transformação e extinção dos departamentos
Os departamentos são criados, transformados ou extintos por despacho do diretor, ouvidos os plenários dos departamentos e obtidos os pareceres dos órgãos da Escola.
Artigo 50.º
Composição dos departamentos
1 -Os departamentos são constituídos pelos docentes a eles afetos.
2 -Não integram os departamentos os docentes de outras unidades orgânicas em complemento de horário na ESTG.
3 -A afetação dos docentes aos departamentos é efetuada no momento do recrutamento, resultante da proposta de contratação ou da proposta de abertura de concurso.
4 -A reafetação de docentes entre departamentos é da competência do diretor, ouvidos o conselho técnico-científico, os coordenadores e os plenários dos departamentos envolvidos e os docentes envolvidos.
Artigo 51.º
Coordenadores dos departamentos
Os coordenadores dos departamentos são órgãos uninominais de coordenação destas estruturas de apoio à gestão académica, com as competências definidas pelos presentes estatutos, no respeito pela lei e pelos estatutos do IPLeiria.
Artigo 52.º
Eleição dos coordenadores dos departamentos
1 -Os coordenadores dos departamentos são eleitos de entre os professores afetos ao departamento, pelo conjunto dos docentes em tempo integral do mesmo.
2 -O procedimento de eleição do coordenador de departamento rege-se por regulamento aprovado pelo diretor.
3 -A eleição dos coordenadores dos departamentos é homologada, no prazo máximo de 30 dias úteis após a sua realização, pelo presidente do IPLeiria, que só pode recusar a homologação com base em ilegalidade.
Artigo 53.º
Duração do mandato
1 -O mandato dos coordenadores dos departamentos tem a duração de dois anos.
2 -O mandato dos coordenadores dos departamentos pode ser renovado uma única vez.
Artigo 54.º
Destituição dos coordenadores dos departamentos
1 -O diretor pode, em casos devidamente fundamentados, destituir o coordenador de departamento, obtido o parecer prévio favorável de dois terços dos docentes em tempo integral afetos ao departamento, em reunião expressamente convocada por aquele.
2 -Em caso de destituição, o diretor nomeia, em substituição, um coordenador que deve promover a eleição de um novo, a ocorrer no prazo máximo de 10 dias úteis.
Artigo 55.º
Suplência dos coordenadores dos departamentos
Nos casos de ausência, falta ou impedimento do coordenador do departamento, o exercício das competências do coordenador cabe ao professor suplente por ele designado que integre o conselho de departamento.
Artigo 56.º
Competências dos coordenadores dos departamentos
1 -Compete aos coordenadores dos departamentos:
a)Representar o departamento;
b)Convocar e presidir às reuniões do plenário e do conselho de departamento;
c)Colaborar na elaboração do plano e relatório de atividades da Escola;
d)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos;
e)Pronunciar-se sobre a criação, transformação e extinção de laboratórios e respetivas secções;
f)Propor a nomeação e destituição dos responsáveis dos laboratórios e respetivas secções, ouvido o conselho de departamento;
g)Propor o recrutamento e contratação do pessoal docente, em articulação com os coordenadores dos ciclos de estudos e dos cursos não conferentes de grau académico;
h)Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro, de bolsas de estudo, de mobilidade, de dispensa de serviço e de licenças sem vencimento dos docentes do departamento, ouvido o conselho de departamento quando a ausência seja superior a 30 dias de calendário;
j)Elaborar a proposta de distribuição do serviço docente e dos responsáveis pelas unidades curriculares e submetê-la ao conselho técnico-científico, para os efeitos previstos nas alíneas w) e x) do artigo 30.º, após aprovação pelo conselho de departamento;
k)Pronunciar-se quanto à proposta do número anual máximo de novas admissões, do número máximo de estudantes que pode estar inscrito no ciclo de estudos em cada ano letivo e das regras de ingresso;
l)Articular com cada coordenador de ciclo de estudos a proposta de um número de turmas a criar em cada uma das unidades curriculares asseguradas pelo departamento;
m)Pronunciar-se sobre a utilização das verbas afetas ao departamento;
n)Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamentos e bibliografia;
o)Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de subunidades orgânicas da ESTG;
p)Dar parecer sobre a criação de órgãos de natureza consultiva;
q)Comunicar ao plenário todas as decisões por si tomadas e pelo conselho de departamento;
r)Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam colocadas pelos órgãos e estruturas;
s)Exercer as demais funções previstas nos estatutos e nos regulamentos.
2 -Os coordenadores dos departamentos podem delegar num professor do departamento as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
3 -Os coordenadores dos departamentos podem nomear grupos de trabalho para o coadjuvarem na execução das tarefas inerentes ao exercício das suas competências.
4 -Dos atos praticados ao abrigo do número anterior é dado conhecimento ao diretor.
Artigo 57.º
Conselho de departamento
1 -No exercício das suas competências, os coordenadores dos departamentos dispõem da colaboração do conselho de departamento.
2 -O conselho de departamento integra:
a)O coordenador de departamento, que preside;
b)Representantes dos docentes em tempo integral, eleitos por e de entre estes, em número de:
3 -O procedimento de eleição dos membros do conselho de departamento rege-se por regulamento aprovado pelo diretor, a quem compete homologar os resultados eleitorais.
4 -O mandato dos membros do conselho de departamento tem a duração de dois anos.
5 -Compete ao conselho de departamento:
a)Apoiar o coordenador na gestão académica do departamento;
b)Pronunciar-se sobre as propostas de alteração aos planos de estudos e correlativos regimes de transição curricular;
c)Pronunciar-se sobre a proposta de nomeação e de destituição dos responsáveis dos laboratórios e respetivas secções;
d)Pronunciar-se quanto à proposta de parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro, de bolsas de estudo, de mobilidade, de dispensa de serviço e de licenças sem vencimento dos docentes do departamento, quando a ausência seja superior a 30 dias calendário;
e)Aprovar a proposta de distribuição do serviço docente e dos responsáveis pelas unidades curriculares elaborada pelo coordenador de departamento, que a submete ao conselho técnico científico;
f)Pronunciar-se sobre a proposta de afetação das unidades curriculares ao departamento;
g)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos competentes;
h)Exercer as demais funções previstas nos estatutos e nos regulamentos.
Artigo 58.º
Plenário
1 -O plenário de departamento é presidido pelo coordenador e constituído por todos os docentes em regime de tempo integral afetos ao departamento.
2 -Compete ao plenário de departamento:
a)Eleger o coordenador de departamento;
b)Propor ou pronunciar-se sobre a destituição do coordenador de departamento;
c)Eleger os membros do conselho de departamento;
d)Dar parecer sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos;
e)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção dos laboratórios e respetivas secções;
f)Pronunciar-se sobre a reafetação de docentes entre departamentos;
g)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos competentes;
h)Exercer as demais funções previstas nos estatutos e nos regulamentos.
3 -A proposta ou parecer a que se refere a alínea b) do n.º 2 devem ser aprovados por maioria de dois terços dos membros do plenário.
Artigo 59.º
Funcionamento
1 -O funcionamento do conselho de departamento e do plenário rege-se, com as devidas adaptações, pelas disposições do Código do Procedimento Administrativo.
2 -O conselho de departamento reúne ordinariamente quatro vezes por ano e o plenário reúne ordinariamente duas vezes por ano.
3 -O conselho de departamento e o plenário reúnem extraordinariamente mediante convocação do coordenador de departamento, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos vogais.
4 -Podem participar nas reuniões do conselho de departamento e do plenário, sem direito de voto, membros da comunidade académica ou outras personalidades que o coordenador, o conselho ou o plenário entendam convidar.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA INTERNA
Artigo 60.º
Laboratórios
1 -Os laboratórios são espaços, de características específicas, destinados ao apoio e desenvolvimento de atividades letivas e de atividades de desenvolvimento experimental, de trabalhos de estudo e investigação científica e de prestação de serviços.
2 -Um laboratório pode organizar-se em duas ou mais secções, de acordo com as especificidades da sua área de atuação.
3 -Os laboratórios e, havendo, as secções, estão funcionalmente dependentes dos departamentos, que propõem ao diretor a nomeação de um docente responsável por aqueles laboratórios e secções.
4 -Ao docente responsável compete a gestão funcional e material do espaço em harmonia com o departamento e o diretor.
5 -O mandato do docente responsável é de dois anos, salvo se determinada duração diversa, não superior àquele máximo, sob proposta do coordenador de departamento.
6 -O mandato do docente responsável pode ser renovado uma única vez.
7 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o diretor pode autorizar a renovação para além do limite definido no número anterior.
8 -A criação, transformação e extinção dos laboratórios e respetivas secções compete ao diretor, ouvido o conselho técnico-científico, o conselho pedagógico e os coordenadores e plenários dos departamentos envolvidos.
9 -O funcionamento dos laboratórios pode ser objeto de regulamento a aprovar pelo diretor.
Artigo 61.º
Unidades de investigação associadas
1 -A ESTG integra as unidades de investigação que lhe sejam associadas.
2 -A associação das unidades de investigação à ESTG é proposta pelo seu coordenador ou pelo diretor da Escola ao presidente do IPLeiria, que a aprova, ouvido o conselho técnico-científico.
3 -As unidades de investigação associadas à ESTG coadjuvam na ligação entre o ensino e a investigação, através de mecanismos específicos definidos nos respetivos planos de atividades e da implementação de medidas propostas pela ESTG incluídas na apreciação do plano e do relatório de atividades, sendo estes documentos submetidos anualmente a apreciação do conselho técnico-científico da ESTG.
4 -As unidades de investigação associadas à ESTG gozam de autonomia científica e de investigação, sem prejuízo dos deveres que decorrem dos respetivos modelos de gestão científica e da associação à Escola.
Artigo 62.º
Estrutura de acompanhamento e implementação do sistema interno de garantia da qualidade
A ESTG dispõe de uma estrutura de acompanhamento e implementação do sistema interno de garantia da qualidade cuja composição, funções e regime de funcionamento são objeto de despacho do diretor da ESTG.
Artigo 63.º
Serviços técnicos e administrativos próprios
1 -A ESTG dispõe de serviços técnicos e administrativos próprios, que são organizações permanentes de apoio técnico e administrativo às suas atividades, nos termos dos estatutos do IPLeiria e dos regulamentos orgânicos do Instituto e da Escola.
2 -Os serviços técnicos e administrativos próprios da ESTG constituem uma direção de serviços, dependente hierarquicamente do diretor.
3 -Os serviços técnicos e administrativos próprios da ESTG dispõem de regulamento orgânico, proposto pelo diretor desses serviços, aprovado pelo diretor, obtido o parecer do conselho de representantes, e homologado pelo presidente do IPLeiria, devendo aquele ser articulado com o regulamento previsto no n.º 3 do artigo 12.º dos estatutos do IPLeiria.
Artigo 64.º
Diretor de serviços
1 -A coordenação dos serviços técnicos e administrativos próprios da ESTG é assegurada pelo diretor de serviços, titular de cargo de direção intermédia com o estatuto e o regime previstos no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, que depende hierarquicamente do diretor da Escola.
2 -Compete, em especial, ao diretor de serviços, sem prejuízo das demais competências previstas no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, nos estatutos e nos regulamentos:
a)Coadjuvar a direção na concretização dos objetivos de atuação da ESTG, tendo em conta os objetivos estratégicos do IPLeiria;
b)Coadjuvar os órgãos da ESTG em matéria de ordem predominantemente técnica e administrativa;
c)Orientar e coordenar os serviços técnicos e administrativos próprios;
d)Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica dos serviços prestados sob a sua coordenação e o cumprimento dos prazos adequados;
e)Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à Escola, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e agilizar procedimentos;
f)Elaborar estudos e informações relativos à gestão da ESTG;
g)Justificar e injustificar faltas do pessoal técnico e administrativo da ESTG;
h)Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual do pessoal técnico e administrativo da ESTG;
Artigo 65.º
Constituição dos órgãos colegiais
1 -Os órgãos colegiais da ESTG consideram-se legalmente constituídos com o ato de posse da maioria dos seus membros, sendo, até à eleição dos seus presidentes, transitoriamente presididos pelo membro professor mais antigo na categoria mais elevada.
2 -A primeira reunião dos órgãos colegiais tem lugar até ao décimo dia útil posterior à sua constituição e destina-se, unicamente, à eleição do presidente e do secretário.
Artigo 66.º
Início e termo do mandato
Os mandatos dos titulares dos órgãos da ESTG iniciam-se com o ato de posse e terminam com a posse dos novos titulares.
Artigo 67.º
Suspensão do mandato
a)O deferimento do pedido de suspensão temporária do mandato, nos termos do artigo seguinte;
b)Procedimento disciplinar instaurado por indícios de infração disciplinar grave.
Artigo 68.º
Substituição temporária
1 -Os titulares dos órgãos colegiais da ESTG podem pedir ao presidente do respetivo órgão, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por período global não superior, em cada mandato, a um terço daquele e parcelar não inferior a um mês.
2 -Por motivo relevante entende-se, nomeadamente:
b)Preparação para provas académicas de doutoramento, agregação ou provas públicas de título de especialista;
c)Atividade profissional inadiável;
d)Exercício de funções públicas para que haja sido eleito ou nomeado pelos órgãos do Estado;
e)Participação em programas de mobilidade.
3 -Se o requerimento da suspensão for apresentado pelo presidente do órgão, a apresentação é feita perante o suplente, o qual só pode recusar a substituição com a prévia anuência da maioria dos membros que compõem aquele órgão.
4 -A suspensão do contrato de trabalho em funções públicas de membro de órgão colegial determina a sua substituição temporária, promovida oficiosamente, ressalvadas as situações em que seja previsível que a mesma tenha duração inferior a um mês.
5 -O substituto pertence à mesma lista do substituído, quando aplicável, e é sempre o que nela se encontrar imediatamente a seguir aos que se encontrem no exercício de funções.
6 -No caso de substituição temporária do presidente do órgão, este é substituído pelo titular suplente, procedendo-se à substituição deste último nos termos previstos no número anterior.
Artigo 69.º
Cessação da suspensão
1 -A suspensão do mandato cessa:
a)No caso da alínea a) do artigo 67.º, no termo do período de substituição ou com o regresso antecipado do titular do órgão substituído;
b)No caso da alínea b) do artigo 67.º, por decisão absolutória ou equivalente.
2 -Com a retoma pelo titular do órgão do exercício do mandato cessam automaticamente e sem necessidade de quaisquer outras formalidades os poderes do substituto.
3 -O regresso antecipado é comunicado à entidade a quem foi requerida a substituição temporária e produz plenos efeitos com a receção da referida comunicação.
Artigo 70.º
Renúncia ao mandato
Os titulares dos órgãos colegiais da ESTG podem renunciar aos respetivos mandatos, através de declaração escrita justificativa.
Artigo 71.º
Perda de mandato
a)Deixem de pertencer ao corpo pelo qual foram eleitos ou designados;
b)Estejam impossibilitados de exercer as suas funções por período superior a um terço do mandato;
c)Quando faltem, sem motivo justificativo, a mais de três reuniões por ano de mandato, salvo se o regimento dispuser número menor;
d)Sejam condenados em processo penal ou disciplinar durante o período do mandato por infração grave cometida no exercício das funções para que foi eleito;
e)Outras definidas pelos regimentos dos respetivos órgãos.
Artigo 72.º
Substituição definitiva
1 -As vagas ocorridas nos órgãos colegiais são preenchidas pelas pessoas que figuram seguidamente nas respetivas listas de candidatura ou listas de suplentes e segundo a ordem nelas indicada.
2 -Para efeitos do previsto no artigo anterior, consideram-se integrados nas listas de candidatura, pela ordem primitiva, as pessoas que se encontram a substituir membros com mandato suspenso, passando a substituição destes a ser assegurada pela pessoa que figura seguidamente nas listas de candidatura.
3 -Na impossibilidade de substituição nos termos dos números anteriores, procede-se a nova eleição pelo respetivo corpo.
4 -Os novos titulares apenas completam o mandato.
Artigo 73.º
Direito à informação
No âmbito da participação em órgãos, os seus membros têm direito a requerer e a obter as informações sobre a atividade da instituição que considerem necessárias ao exercício das suas funções, com respeito pela legislação que regula o acesso à informação administrativa e proteção de dados pessoais.
Artigo 74.º
Participação nas reuniões dos órgãos
1 -A presença nas reuniões dos órgãos colegiais da ESTG é obrigatória para todos os seus membros e tem preferência relativamente a qualquer outro serviço ou obrigação académica, com exceção da participação em júris de provas académicas, concursos e avaliações.
2 -As faltas às reuniões dos órgãos colegiais são justificadas perante o presidente do órgão.
Artigo 75.º
Aplicação dos princípios a outros órgãos e estruturas
Os princípios enunciados nos artigos 66.º a 74.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos órgãos e estruturas de coordenação científica e pedagógica dos ciclos de estudos, aos departamentos e aos laboratórios.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 76.º
Informação e publicidade
Os órgãos da ESTG divulgam regularmente, à comunidade académica, a sua atividade corrente, com respeito pela legislação que regula o acesso a informação administrativa e proteção de dados pessoais.
Artigo 77.º
Prazo para emissão de pareceres
Os pareceres previstos nos presentes estatutos são emitidos nos prazos legal e regulamentarmente definidos, suspendendo-se a contagem dos prazos no mês de agosto.
Artigo 78.º
Professores e investigadores
1 -Para efeitos dos presentes estatutos, consideram-se professores os professores da carreira do ensino superior politécnico, nos termos do Estatuto da Carreira de Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
2 -Para efeitos dos presentes estatutos, consideram-se investigadores os investigadores de carreira, nos termos do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
Artigo 79.º
Capacidade eleitoral dos assistentes
a)Da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, quanto ao conselho de representantes;
b)Do n.º 1 do artigo 27.º, quanto ao conselho técnico-científico, desde que reúnam os requisitos das subalíneas ii) ou iii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º ou de ambas as subalíneas;
c)Da alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º, quanto ao conselho pedagógico.
Artigo 80.º
Revisão dos estatutos
a)Decorrido o prazo mínimo de quatro anos após a data da entrada em vigor da sua última revisão, por iniciativa do diretor ou sob proposta de qualquer dos membros do conselho de representantes;
b)A todo o tempo, sob proposta subscrita por dois terços dos membros do conselho de representantes ou quando a mesma se revele necessária para adequação a nova legislação.
Artigo 81.º
Regulamentos internos
1 -A ESTG procede à elaboração ou revisão dos seus regulamentos internos, quando as suas disposições sejam contrárias aos estatutos do IPLeiria e aos presentes estatutos, no prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor destes estatutos.
2 -Ressalvam-se do disposto no número anterior os regulamentos eleitorais dos órgãos colegiais, que devem ser aprovados em prazo compatível com o início dos procedimentos a desencadear com vista à nova composição destes órgãos nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 82.º
Composição dos órgãos
1 -Aos atuais órgãos uninominais é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 99.º dos estatutos do IPLeiria.
2 -A nova composição dos órgãos colegais deve ser desencadeada nos 60 dias úteis após a entrada em vigor destes estatutos.
3 -Com a entrada em vigor dos presentes estatutos, os coordenadores dos departamentos são constituídos órgãos uninominais de coordenação dos departamentos existentes nessa data, completando o mandato para que hajam sido eleitos ao abrigo da anterior organização, passando a ter as competências previstas nos presentes estatutos.
Artigo 83.º
Composição e regulamentação das estruturas
1 -Os atuais docentes e estudantes das comissões científico-pedagógicas cuja composição respeite o n.º 2 do artigo 41.º e não integre membros designados ou eleitos com fundamento na existência de diferentes regimes de funcionamento do ciclo de estudos ou outros casos devidamente fundamentados completam os respetivos mandatos.
2 -Nas comissões científico-pedagógicas em que não se verifique o disposto no número anterior:
a)Os atuais docentes e estudantes designados pelo conselho pedagógico completam os mandatos para que hajam sido designados, desde que a sua designação não tenha ocorrido em virtude da existência de diferentes regimes de funcionamento do ciclo de estudos ou de outro fundamentado específico;
b)Deve ser desencadeada a designação e eleição dos membros previstos nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 41.º no prazo de 30 dias úteis após a entrada em vigor destes estatutos, cessando, após conclusão dos respetivos processos, o mandato dos docentes designados pelo coordenador do ciclo de estudos e os estudantes eleitos delegados de ciclo de estudos;
c)Os atuais docentes e estudantes cuja designação tenha ocorrido em virtude da existência de diferentes regimes de funcionamento do ciclo de estudos ou de outro fundamentado específico cessam o mandato na data de conclusão do processo de designação previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º
3 -Verificada a adequação à composição da comissão científico-pedagógica prevista no n.º 2 do artigo 41.º, de acordo com os números anteriores, o coordenador do ciclo de estudos pode propor a integração dos membros previstos no n.º 3 do referido artigo.
4 -A nova composição dos plenários dos departamentos inicia-se com a entrada em vigor destes estatutos.
5 -Os atuais membros dos conselhos dos departamentos completam os mandatos.
6 -Os atuais responsáveis dos laboratórios existentes na data da entrada em vigor dos presentes estatutos completam os respetivos mandatos.
7 -O despacho que determina a composição, funções e regime de funcionamento da estrutura de acompanhamento e implementação do sistema interno de garantia da qualidade deve ser proferido no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor dos presentes estatutos.
Artigo 84.º
Limites de mandatos
1 -A entrada em vigor dos presentes estatutos não prejudica a contagem do limite de mandato do atual diretor.
2 -Os presidentes dos órgãos colegiais e os coordenadores de departamento que, à data de entrada em vigor dos presentes estatutos, estejam a cumprir o segundo mandato consecutivo podem ser eleitos por mais um mandato consecutivo.
Artigo 85.º
Regime de transição de outros cargos
1 -A entrada em vigor dos presentes estatutos não prejudica a nomeação dos atuais subdiretores.
2 -A entrada em vigor dos presentes estatutos não prejudica a comissão de serviço do atual diretor de serviços, nem a contagem do respetivo prazo.
Artigo 86.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor no dia a seguir ao da sua publicação no Diário da República.