Artigo 8.º, n.º 2:
Competência para dirigir a instrução dos procedimentos, sem prejuízos das atribuições do gestor do procedimento. (conjugado com os artigos 44.º a 46.º e 55.º n.os 2 e 3 do CPA);
Artigo 11.º, n.os 1 e 2 alínea a) e 3 (de acordo com o disposto no n.º 10 do mesmo artigo):
Competência para decidir sobre questões de ordem formal ou processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação e para determinar o aperfeiçoamento sempre que o requerimento ou comunicação não contenham a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística.