Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento define as normas técnicas e funcionais aplicáveis à utilização de fogo técnico e das suas componentes, o fogo controlado e o fogo de supressão, e os processos para a capacitação e credenciação das pessoas habilitadas para o seu planeamento, execução e acompanhamento.
Artigo 2.º
Definições
a)- proprietários, produtores florestais, agrícolas ou pecuários ou as suas estruturas organizativas, organismos da administração central ou local e todas as entidades que contribuam para a gestão do território ou para a defesa da floresta contra incêndios e sejam interessados na realização de acções de fogo controlado;
b)- conjunto de meios humanos com formação na área dos incêndios florestais, equipados para a execução do fogo controlado e com capacidade para fazer face ao ataque inicial;
c), o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objectivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
d), o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais compreendendo o fogo táctico e o contrafogo;
i), o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objectivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a protecção de pessoas e bens;
ii), o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interacção das duas frentes de fogo e a alterar a sua direcção de propagação ou a provocar a sua extinção.
e), o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;
f)- Livro de registo de participação em acções do fogo controlado ou de combate a incêndios florestais;
g)- o planeamento de acções com recurso à técnica de fogo controlado e que comporta dois níveis com diferentes escalas territoriais e temporais de execução:
i)o plano de fogo controlado;
ii)e o plano operacional de queima.
h)- técnico habilitado a avaliar da oportunidade de utilização desta técnica, a prever e a avaliar os seus resultados, e a proceder ao planeamento, organização, coordenação e execução de acções de fogo táctico e de contrafogo;
i)- técnico habilitado a planear o fogo controlado, a preparar, a executar ou a dirigir a execução da operação e a avaliar os seus resultados.
CAPÍTULO II
Fogo Controlado
Artigo 3.º
Uso do fogo controlado
O fogo controlado é executado segundo planeamento previamente aprovado nos termos do presente Regulamento, por técnico credenciado pela AFN ou, sob a responsabilidade e orientação deste.
Artigo 4.º
Acompanhamento e controlo do uso do fogo controlado
1 -O início e o final das operações de fogo controlado são sempre comunicadas ao Comando Distrital de Operações de Socorro (CDOS) da área de intervenção e ao Gabinete Técnico Florestal municipal (GTF), através dos números de telefone para o efeito, pelo técnico credenciado responsável pela sua execução, com indicação da duração prevista e do local de realização, e por ele registadas em livro de campo fornecido pela AFN.
2 -São competentes para o acompanhamento e controlo do uso do fogo controlado as Comissões Municipais de Defesa da Floresta (CMDF) e a AFN.
3 -O técnico GTF, procede ao levantamento e registo das áreas intervencionadas com fogo controlado.
4 -A informação recolhida e registada nos termos do número anterior é apresentada na CMDF e é enviada:
a)ao Coordenador de Prevenção Estrutural (CPE) da AFN do respectivo distrito, ou para outro destinatário da AFN por este indicado;
b)e ao representante da Guarda Nacional Republicana na CMDF, para efeitos de não inclusão como área ardida no Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais.
Artigo 5.º
Requisitos para a credenciação de técnicos especializados em fogo controlado
1 -A credenciação de técnicos especializados em fogo controlado compete à AFN, a requerimento do interessado.
2 -São requisitos cumulativos para a credenciação de técnico especializado em fogo controlado:
a)Formação base de nível 5 na área das ciências florestais, agrárias ou do ambiente;
b)Aprovação em curso de credenciação, realizado em território nacional, reconhecido pela AFN;
c)Aprovação em curso ministrado fora do território nacional, cuja equivalência seja reconhecida pela AFN, e após comprovação da participação em 35 horas de acções de fogo controlado efectuadas em território nacional.
3 -O requerimento a que se refere o n.º 1 é instruído com nota curricular e documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos referidos no número anterior.
4 -Excepcionalmente podem ser credenciados outros indivíduos com comprovada experiência profissional na investigação, na prevenção, ou no combate a incêndios florestais, desde que possuam formação base de nível 5 e cumpram os requisitos referidos na alínea b) e c) do n.º 2.
Artigo 6.º
Comunicação da credenciação em fogo controlado
1 -A comunicação de deferimento pela AFN é acompanhada de um cartão de credenciação em fogo controlado, segundo o modelo constante do anexo I, e em que consta o número e ano de obtenção da credenciação, o nome do técnico, o número do seu bilhete de identidade e a data de atribuição e de validade da credenciação.
2 -Com a comunicação da credenciação é enviado ao técnico um livro de campo de registo de participação em acções de fogo técnico e um ficheiro de base de dados, onde deverão ser inscritas informações com o objectivo de:
a)Acompanhamento e controlo das acções de fogo controlado;
b)Análise do desempenho demonstrado para efeitos de renovação do cartão de credenciação;
c)Aferição da experiência técnica para efeitos de inscrição na bolsa nacional de formadores em fogo controlado.
3 -Todas as acções de fogo controlado são, obrigatoriamente, registadas no livro de campo.
4 -As acções de fogo controlado anteriores à recepção do referido livro de campo, em que tenham participado os técnicos credenciados, podem ser aí registadas e são consideradas para os efeitos referidos no n.º 2, desde que devidamente validadas pelos proprietários das áreas tratadas ou seus representantes, pelos proponentes dos Planos de Fogo Controlado, ou pela AFN.
5 -Os técnicos credenciados têm obrigatoriamente que ter na sua posse o cartão a que se refere o n.º 1, sempre que sejam responsáveis pela execução de acções de fogo controlado.
Artigo 7.º
Validade e renovação da credenciação em fogo controlado
1 -O cartão de credenciação é válido por 5 anos, renovável por igual período.
2 -A renovação do cartão de credenciação é feita mediante requerimento do interessado à AFN, que analisará o desempenho demonstrado durante um mínimo de 150 horas, com base nos registos do livro de campo e na base de dados a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, nos planos de fogo controlado (PFC) e nos planos operacionais de queima (POQ) elaborados pelo requerente.
3 -A segunda renovação do cartão de credenciação confere carácter vitalício a este documento.
Artigo 8.º
Suspensão e revogação da credenciação em fogo controlado
1 -O cartão de credenciação em fogo controlado pode ser suspenso, pela AFN, para efeitos de procedimento de averiguação, sempre que:
a)Sejam desrespeitadas as normas legais e regulamentares, e demais regras de boa prática e segurança, aplicáveis à utilização do fogo controlado;
b)As instruções emanadas pelas entidades competentes no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios sejam desobedecidas;
c)Sejam causados incêndios florestais.
2 -Terminado o processo de averiguação, a AFN pode revogar o cartão de credenciação sempre que a gravidade da falta cometida ou da culpa do agente o justifiquem, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contra-ordenacional que ao caso couber.
3 -As CMDF e demais entidades integradas no Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, devem comunicar à AFN todas as situações que forem do seu conhecimento que indiciem a prática irregular do fogo controlado ou as ocorrências de incêndio florestal originadas por esta actividade.
4 -O procedimento de averiguação a que se refere o n.º 1 do presente artigo é conduzido por uma comissão de arbitragem composta por três técnicos credenciados em fogo de supressão nomeados pela AFN.
5 -A decisão de revogação da credenciação é comunicada pela AFN à GNR e ao técnico, que procede à devolução do cartão à AFN nos 5 dias seguintes.
Artigo 9.º
Reconhecimento de cursos de credenciação em fogo controlado
1 -Os cursos de credenciação em fogo controlado destinam-se a habilitar técnicos para o planeamento, execução e avaliação de operações de fogo controlado, cuja frequência com aprovação capacita o técnico a efectuar o pedido credenciação para a utilização desta técnica à AFN.
2 -O reconhecimento de cursos de credenciação em fogo controlado compete à AFN.
3 -São requisitos cumulativos para o reconhecimento de cursos de credenciação em fogo controlado:
a)Serem ministrados por formadores inscritos na bolsa nacional de formadores em fogo controlado;
b)Serem constituídos por módulos teóricos de pelo menos 28 horas, sobre enquadramento, objectivos, utilização e técnicas de fogo controlado, comportamento do fogo, planeamento por objectivos, impacto do fogo e implementação operacional do fogo controlado;
c)Serem constituídos por módulos de prática simulada em sala de pelo menos 21 horas, sobre elaboração do PFC e utilização de ferramentas de apoio à decisão;
d)Serem constituídos por módulos de prática simulada em campo de pelo menos 70 horas, sobre POQ, preparação, execução e avaliação do fogo controlado em matos e povoamentos.
Artigo 10.º
Bolsa nacional de formadores em fogo controlado
1 -A constituição de uma bolsa nacional de formadores em fogo controlado compete à AFN.
2 -Os indivíduos inscritos na bolsa nacional de formadores em fogo controlado ficam habilitados a ministrar formação nos cursos de credenciação em fogo controlado ou noutras acções de formação relacionadas com a utilização desta técnica.
3 -São requisitos cumulativos para a inscrição na bolsa nacional de formadores em fogo controlado:
a)A posse de certificado válido de aptidão pedagógica de formador (CAP), emitido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional;
b)A posse de cartão de credenciação há mais de 5 anos;
c)A demonstração de experiência de mais de 200 horas de utilização da técnica do fogo controlado em matos e 100 horas em povoamentos, a aferir com base nos registos inscritos no livro de campo.
4 -Os técnicos detentores de credenciação vitalícia em fogo controlado, que cumpram o requisito estabelecido na alínea a) do n.º 3, podem solicitar a sua inscrição na bolsa nacional de formadores em fogo controlado.
5 -Os indivíduos de reconhecido mérito científico na área do fogo controlado podem também solicitar a sua inscrição na bolsa nacional de formadores em fogo controlado.
6 -A inscrição na bolsa nacional de formadores em fogo controlado é feita mediante requerimento a enviar para a AFN, instruído com nota curricular e, se aplicável, com os documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos referidos no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 11.º
Plano de fogo controlado
1 -O PFC determina a programação das acções a desenvolver, num período não superior a 5 anos, com recurso ao uso da técnica de fogo controlado, destinadas à realização de objectivos específicos quantificados, numa área determinada.
2 -O PFC contém obrigatoriamente os seguintes elementos:
a)Identificação do técnico credenciado responsável;
b)Período a que respeita;
c)Número de ordem PFC por referência ao número de credenciação do técnico responsável e ano;
d)Área a que respeita o plano, com identificação do respectivo concelho e freguesia, unidade de gestão, mancha florestal ou zona de influência de organização de produtores florestais ou de zona de intervenção florestal (ZIF);
e)Caracterização da área de intervenção;
f)Objectivos da intervenção;
g)Indicação dos meios humanos e materiais necessários a afectar na execução do PFC.
3 -A caracterização da área de intervenção do PFC é apresentada com apoio de cartografia adequada devendo, nomeadamente, descrever:
a)O uso do solo, formações vegetais e tipos de combustíveis;
b)A história do fogo, com referência a estatísticas dos incêndios, causas e áreas afectadas;
c)A localização das infra-estruturas de Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI) e contribuição da utilização do fogo controlado para a persecução dos objectivos de DFCI;
d)A identificação das parcelas individuais de tratamento a sujeitar a POQ, mediante:
e)Justificação e objectivos específicos a atingir com o uso do fogo controlado, a apresentar com base nos elementos anteriores e na resiliência das formações vegetais;
f)Outros elementos julgados pertinentes para o PFC e constantes dos Planos de Defesa da Floresta Contra Incêndios aplicáveis;
4 -O formato de PFC é publicado no sítio da Internet da AFN.
Artigo 12.º
Aprovação do plano de fogo controlado
1 -A aprovação do PFC é da competência da CMDF correspondente à área de intervenção do plano.
2 -O PFC, em formato digital, e correspondente pedido de aprovação, é enviado pela entidade proponente ao Gabinete Técnico Florestal (GTF) correspondente à área de intervenção do plano, que o submeterá para aprovação à CMDF.
3 -A CMDF dispõe de 30 dias para aprovar o PFC, findos os quais se considera o mesmo tacitamente aprovado.
4 -A aprovação do PFC deve ser comunicada pelo GTF à entidade proponente, dentro do prazo estabelecido no número anterior.
5 -A aprovação do PFC não exige a apresentação da identificação ou a autorização dos proprietários, ou seus representantes, das áreas a intervir.
6 -Os PFC aprovados são enviados para o endereço de correio electrónico [email protected] pelo GTF. 7 -Nos concelhos em que não se encontre constituído GTF, a comunicação e envio a que se referem os números 2, 4 e 6 do presente artigo são realizados pelo representante da AFN na CMDF.
8 -Após a aprovação do PFC, a entidade proponente fica autorizada a desencadear as acções de uso do fogo controlado previstas no plano, suportadas pelos respectivos POQ.
9 -Os fogos controlados realizados no âmbito de acções de investigação científica, demonstração, formação profissional ou de sanidade florestal dispensam a integração do respectivo POQ em PFC e as consultas subsequentes.
Artigo 13.º
Suspensão e alteração do plano de fogo controlado
1 -A CMDF pode suspender a execução do PFC sempre que motivos fundamentados justifiquem o adiamento, cancelamento ou a revisão das acções programadas, nomeadamente os relacionados com a qualidade do ar e a previsão de contingências que limitem a capacidade dos meios de socorro.
2 -O PFC aprovado pode ser alterado ou revisto a pedido da entidade proponente ou por iniciativa da CMDF nas situações previstas no número anterior.
3 -A alteração ou revisão do PFC está sujeita a nova aprovação pela CMDF nos termos definidos no artigo 12.º.
Artigo 14.º
Plano operacional de queima
1 -O POQ é o instrumento de planificação da utilização da técnica do fogo controlado para uma parcela individual de tratamento identificada no PFC, e inclui das componentes de descrição da execução e de avaliação dos resultados, podendo ser também utilizado para acções de investigação científica, de demonstração, ou de formação profissional;
2 -O POQ é elaborado pelo técnico responsável pela acção de fogo controlado, devendo conter os seguintes elementos:
a)Identificação da entidade proponente, dos proprietários e respectivas autorizações ou procedimentos de publicitação das operações;
b)Identificação das entidades públicas ou privadas a contactar, relativamente às quais a utilização do fogo controlado possa directamente condicionar ou afectar na sua actividade;
c)Identificação do técnico credenciado responsável;
d)Caracterização física, vegetal e cartográfica das parcelas a tratar e condições meteorológicas prescritas e observadas durante a execução;
e)Plano de emergência e de contingência;
f)Descrição operacional e avaliação dos impactos directos imediatamente após a execução e após a primeira estação de crescimento.
g)Sempre que durante a realização de um fogo controlado, o fogo ultrapasse os limites previstos da área a tratar e dê origem a um incêndio florestal, implicando a necessidade de recorrer à colaboração de equipas complementares para a sua extinção, deverão ser descritas as circunstâncias em que ocorreu o incidente, as entidades contactadas, a estratégia adoptada para o seu controlo, a área afectada e possíveis prejuízos, identificadas as equipas complementares que intervieram e o responsável pelas operações de combate.
3 -Cada técnico credenciado deve enviar à Direcção Nacional de Defesa da Floresta da AFN durante o mês seguinte ao final de cada semestre uma cópia do POQ respeitante a cada parcela individual de tratamento intervencionada.
4 -Exceptua-se do número anterior as situações a que respeita a alínea g) do n.º 2 do presente artigo, para as quais o POQ deve ser enviado num prazo máximo de 15 dias úteis posteriores ao incidente.
5 -Compete à AFN a criação, manutenção e gestão de um sistema de informação de planeamento e acompanhamento da execução das operações de fogo controlado inseridas em POQ, de actualização permanente, que integre os elementos de conteúdo previstos no n.º 2 do presente artigo, definindo no seu âmbito a estrutura e respectivas regras de funcionamento.
CAPÍTULO III
Fogo de supressão
Artigo 15.º
Uso do fogo de supressão
1 -As acções de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pela AFN.
2 -O recurso à utilização de fogos de supressão apenas deve ser ponderado quando esta técnica se justifique como sendo a mais adequada no âmbito da estratégia de combate, avaliados os resultados esperados, os seus impactos e a segurança de pessoas e bens.
3 -A identificação da oportunidade do uso de fogo de supressão, o planeamento dos meios e procedimentos necessários, os resultados e riscos esperados são comunicados ao Comandantes das operações de Socorro (COS), que decide a sua utilização e actua em conformidade.
4 -Os COS, nas situações previstas no Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS), podem, após autorização expressa da estrutura de comando da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) registada na fita de tempo de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.
5 -No caso previsto no número anterior, a identificação dos responsáveis pela execução e pela autorização são comunicados às autoridades policiais com responsabilidade na área.
6 -O início e o fim de todas as manobras de utilização de fogo de supressão e a identificação do técnico responsável são, obrigatoriamente, registados na fita de tempo de cada ocorrência.
7 -A prestação de apoio logístico e de coordenação necessária à satisfatória prossecução das operações de uso de fogo de supressão é da responsabilidade do COS.
8 -Durante a organização e execução dos fogos de supressão, todos os meios colocados à disposição do técnico responsável ficam submetidos à sua coordenação, na dependência do COS.
9 -No final das operações o técnico responsável pela execução informa o COS da dispensa dos meios de apoio postos à sua disposição para a execução das manobras e transmite as instruções ao chefe da equipa de apoio.
10 -Qualquer utilização de fogo de supressão fora do âmbito deste artigo é, nas suas consequências, incluindo as criminais, da inteira responsabilidade dos seus executores.
Artigo 16.º
Acompanhamento do uso do fogo de supressão
O início e o fim das manobras de utilização de fogo de supressão, o seu desenrolar e os resultados obtidos são comunicados ao COS, pelo técnico credenciado responsável pela sua execução, e por ele registadas em livro de campo e no ficheiro de base de dados fornecidos pela AFN.
Artigo 17.º
Requisitos para a credenciação de técnicos especializados em fogo de supressão
1 -A credenciação em fogo de supressão confere habilitação legal para o planeamento e a aplicação de fogos tácticos e de contrafogos, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
2 -A credenciação de técnicos especializados em fogo de supressão compete à AFN, a requerimento do interessado.
3 -São requisitos cumulativos para a credenciação de técnico especializado em fogo de supressão:
a)Credenciação em fogo controlado;
b)Experiência mínima de 200 horas na realização de fogos controlados como responsável de queima, nos 5 anos precedentes ao pedido de credenciação em fogo de supressão, comprovados através dos registos no livro de campo, ou de atestação de entidades beneficiárias dessas acções, sujeita a verificação por parte da AFN;
c)Frequência de curso de formação em análise de incêndios e uso do fogo, reconhecido pela AFN, ou de curso ministrado fora do território nacional cuja equivalência seja por esta reconhecida;
d)Participação comprovada, através dos registos no livro de campo ou de atestação de entidade do SIOPS, em acções de coordenação ou como operacional de combate a incêndios florestais durante pelo menos 100 horas, ou 10 incêndios, posteriormente à frequência do curso de formação referido na alínea anterior;
e)Apresentação de relatório resumo da análise do comportamento do fogo e de propostas de intervenção dos 5 incêndios mais relevantes em que tenha participado.
4 -O requerimento a que se refere o n.º 2 é instruído com nota curricular e documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos referidos no número anterior.
5 -Excepcionalmente, e apenas durante os primeiros 2 anos de vigência do presente regulamento, podem vir a ser credenciados outros indivíduos com comprovada experiência profissional na coordenação, gestão e combate a incêndios florestais, atestada pela ANPC, e desde que cumulativamente, possuam formação base de nível 4 e cumpram os requisitos exigidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 18.º
Comunicação da credenciação em fogo de supressão
1 -A comunicação de deferimento pela AFN é acompanhada de um cartão de credenciação em fogo de supressão, segundo o modelo constante do anexo II, e em que consta o número e ano de obtenção da credenciação, o nome do técnico, o número do seu bilhete de identidade e a data de atribuição e de validade da credenciação.
2 -Com a comunicação da credenciação é enviado ao técnico um livro de campo de registo de participação em acções de fogo técnico e um ficheiro de base de dados, onde deverão ser inscritas informações com o objectivo de:
a)Acompanhamento e controlo das acções de fogo de supressão;
b)Análise do desempenho demonstrado para efeitos de renovação do cartão de credenciação.
3 -Todas as acções de fogo de supressão são, obrigatoriamente, registadas no livro de campo.
4 -As acções de fogo de supressão anteriores à recepção do livro de campo, em que tenham participado os requerentes, podem ser aí registadas e são consideradas para os efeitos referidos no n.º 2, desde que devidamente validadas pela ANPC ou pela AFN.
5 -Os técnicos credenciados têm obrigatoriamente que ter na sua posse o cartão a que se refere o n.º 1, sempre que sejam responsáveis pela execução de acções de fogo de supressão.
6 -A AFN envia à ANPC, até 15 de Maio de cada ano, uma lista actualizada com a identificação dos técnicos credenciados em fogo de supressão.
Artigo 19.º
Validade e renovação da credenciação em fogo de supressão
1 -O cartão de credenciação é válido por 5 anos, renovável por igual período.
2 -A renovação do cartão de credenciação é feita mediante requerimento do interessado à AFN, que analisará o desempenho demonstrado durante a participação como analista ou responsável de operações de uso de fogo de supressão, num mínimo de 20 incêndios ou 200 horas, com base nos registos do livro de campo e nos relatórios resumos enviados, com a análise do comportamento do fogo e as intervenções sob sua responsabilidade nos 5 incêndios que considerar mais relevantes.
3 -A segunda renovação do cartão de credenciação confere carácter vitalício a este documento.
Artigo 20.º
Suspensão e revogação da credenciação em fogo de supressão
1 -O cartão de credenciação em fogo de supressão pode ser suspenso, pela AFN, para efeitos de procedimento de averiguação, sempre que:
a)Sejam desrespeitadas as normas legais e regulamentares, e demais regras de boa prática e segurança, aplicáveis à utilização do fogo de supressão;
b)Sejam desobedecidas as instruções das entidades competentes no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
c)Sejam causados prejuízos por desrespeito dos princípios de utilização da técnica.
2 -Terminado o procedimento de averiguação, a AFN pode revogar o cartão de credenciação sempre que a gravidade da falta cometida ou da culpa do agente o justifiquem, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contra-ordenacional que ao caso couber.
3 -As entidades do SIOPS devem comunicar à AFN todas as situações que forem do seu conhecimento que indiciem a prática irregular do fogo de supressão por técnicos credenciados, assim como as condições em que decorreu, o impacto causado e a identificação do técnico credenciado responsável pela sua execução.
4 -O procedimento de averiguação a que se refere o n.º 1 do presente artigo é conduzido por uma comissão de arbitragem composta por dois técnicos credenciados em fogo de supressão nomeados pela AFN, e um terceiro elemento nomeado pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
Artigo 21.º
Reconhecimento de cursos de formação em análise de incêndios e uso de fogo de supressão
1 -As acções de formação em análise de incêndios e fogo de supressão destinam-se a habilitar técnicos para a identificação de oportunidades de uso do fogo no âmbito do combate a incêndios florestais, a avaliação dos seus impactos, o seu planeamento, organização e coordenação, e a execução de acções de fogos tácticos e de contrafogos.
2 -O reconhecimento de cursos de formação em análise de incêndios e uso de fogo de supressão compete à AFN.
3 -São requisitos cumulativos para o reconhecimento de cursos de formação em análise de incêndios e uso de fogo de supressão:
a)Serem ministrados por formadores de reconhecido mérito que possuam experiência e conhecimentos comprovados em análise de incêndios ou uso de fogo de supressão;
b)Serem constituídos por módulos teórico-prático de pelo menos 35 horas, durante os quais deverão ser focados os seguintes temas:
c)Serem constituídos por módulos práticos de exercícios de combate com recurso a fogo de supressão com a duração mínima de 14 horas.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 22.º
Responsabilidade da execução das ignições em acções de uso do fogo
1 -Os técnicos credenciados em uso do fogo controlado ou de supressão podem delegar em qualquer elemento da equipa de apoio a tarefa de proceder à ignição de combustíveis.
2 -As ignições de combustíveis efectuadas por elementos das equipas de apoio na execução de acções de uso do fogo, no âmbito do número anterior, são da inteira responsabilidade do técnico credenciado responsável pela acção de uso do fogo.
3 -O desrespeito das orientações e instruções de ignição, emanadas pelo técnico credenciado responsável pela acção de uso do fogo, por parte de qualquer elemento das equipas de apoio, torna esse elemento responsável por todos os prejuízos que possam decorrer da sua conduta, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contra-ordenacional que ao caso couber.
ANEXO I
Cartão de identificação de técnico credenciado em fogo controlado
Frente:
(ver documento original)
Legenda de cores (pantone):
c)Cinzento (5595C) - Letras
Verso:
(ver documento original)
Legenda de cores (pantone):