Artigo 1.º
Objeto
O Código de Conduta e Boas Práticas tem por objetivo estabelecer os princípios base, os deveres e os procedimentos que devem pautar o comportamento de toda a comunidade académica, de forma a promover a integridade pública e a qualidade do serviço público de ensino e investigação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O Código de Conduta e Boas Práticas aplica-se a todas as pessoas que integram a comunidade académica, nomeadamente a:
a)Titulares dos órgãos de governo e de gestão, independente da natureza da sua relação jurídica com a U.Porto;
b)Pessoal docente, investigador, dirigente, técnico especialista e de gestão, bem como titulares de bolsas de investigação e outros colaboradores independentemente da natureza do seu vínculo contratual;
c)Estudantes, independentemente do seu estatuto e regime de frequência.
2 -As pessoas pertencentes a entidades externas devem pautar-se pelo disposto neste Código, no âmbito da sua colaboração com a U.Porto, no âmbito do financiamento de atividades e projetos, no fornecimento de bens e serviços, ou a qualquer outro título.
Artigo 3.º
Código de Ética da Universidade do Porto
Para além dos princípios e regras estabelecidos no presente Código, as pessoas referidas no artigo 2.º encontram-se igualmente obrigadas à observância e ao cumprimento dos valores, princípios e demais regras estabelecidos no Código de Ética da Universidade do Porto.
Artigo 4.º
Princípio da prossecução do interesse público
As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º devem garantir a prossecução do interesse público no desenvolvimento de todas as atividades, em conformidade com a lei, estatutos, regulamentos e demais normativos e instruções emanadas pelos órgãos de governo e de gestão e pelos dirigentes dos serviços, contribuindo ativamente para os objetivos estabelecidos pela U.Porto.
Artigo 5.º
Princípio da legalidade
As pessoas referidas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º devem atuar sempre em conformidade com os princípios constitucionais e em obediência à lei e ao direito, cumprindo as disposições legais e regulamentares aplicáveis e dentro da habilitação legalmente conferida.
Artigo 6.º
Princípio da proporcionalidade
As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º devem adotar comportamentos adequados aos fins prosseguidos, garantindo que as medidas adotadas são as necessárias e proporcionais aos objetivos a realizar, evitando, nomeadamente, restrições aos direitos dos cidadãos, ou imposição de encargos, sempre que não existir uma proporção razoável entre tais encargos ou restrições e a finalidade da ação em vista.
Artigo 7.º
Princípios da justiça e da razoabilidade
As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º devem tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa.
Artigo 8.º
Princípio da boa administração
As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º devem pautar o exercício da sua atividade por critérios de eficiência, economia e celeridade, nomeadamente através da promoção da desburocratização, aproximando-se de todos que com ela interagem.
Artigo 9.º
Princípios da objetividade, da imparcialidade e da transparência
As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º devem garantir na sua relação com as pessoas que interagem com a comunidade académica pautar a sua atuação e processos de decisão por rigorosos princípios de transparência e neutralidade, nomeadamente rejeitando as soluções que decorram de interesses pessoais, familiares ou de qualquer tipo que não seja o interesse público.
Artigo 10.º
Deveres gerais
1 -São deveres gerais de todas as pessoas que integram a comunidade académica, para além dos impostos por Lei, pelos Estatutos da U.Porto e pelos Regulamentos aplicáveis às atividades prosseguidas pelas suas Entidades Constitutivas, os seguintes:
a)Respeitar e promover ativamente os valores e os princípios a que se referem os artigos 4.º a 9.º;
b)Promover o interesse público no exercício das suas funções e contribuir para a promoção e a difusão de informação sobre a U.Porto, de forma responsável, nomeadamente no contacto com meios de comunicação social ou através das redes sociais;
c)Promover um ambiente de respeito mútuo e de sã convivência entre toda a comunidade académica e do público em geral, não praticando atos que configurem qualquer tipo de assédio físico, moral ou sexual, ou atos de discriminação, nomeadamente com base no seu estatuto universitário, social, idade, sexo, género, condição física, nacionalidade, origem étnica, cultura, religião ou orientação sexual;
d)Comunicar à U.Porto irregularidades de quaisquer factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, preferencialmente, através do canal de denúncias, quando os mesmos indiciem uma prática irregular ou violadora do presente código de conduta, suscetível de colocar em risco o correto funcionamento ou a imagem U.Porto;
e)Denunciar as tentativas ou atos de corrupção e infrações conexas de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, conforme previsto no artigo 242.º do Código de Processo Penal;
f)Não utilizar o canal de denúncias de forma injuriosa;
g)Fornecer informações e documentos fidedignos, nomeadamente não ocultando dados relevantes nem prestando falsas declarações, mediante falsificação e adulteração de documentos ou dados sob qualquer forma;
h)Não consumir em excesso bebidas alcoólicas ou outros produtos tóxicos que possam afetar o correto desempenho das suas funções, atividades e relacionamento com os outros, nem promover qualquer forma de tráfico ou facilitação do acesso ou consumo de substâncias ilícitas;
j)Não transportar, nem fazer uso de armas e outros instrumentos de defesa pessoal, no âmbito da sua atividade enquanto pessoa pertencente à comunidade académica U.Porto;
k)Zelar pela conservação e asseio das instalações, equipamentos e demais espaços de ensino, de investigação, sociais ou de lazer;
l)Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
m)Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 17.º e 20.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;
n)Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções;
o)Utilizar os equipamentos informáticos e os recursos tecnológicos da Universidade do Porto para fins profissionais de forma diligente e segura, nos termos definidos pelas políticas e regulamentos internos da Universidade, abstendo-se de qualquer uso abusivo, lesivo ou que comprometa a integridade dos sistemas e a confidencialidade da informação;
p)Utilizar o correio eletrónico institucional da Universidade do Porto de forma responsável, garantindo a integridade, autenticidade e adequação das comunicações, abstendo-se da sua utilização para fins comerciais, promocionais, envio não autorizado de mensagens em massa, ou partilha de conteúdos ofensivos, ilícitos ou alheios aos interesses institucionais, bem como para assuntos de foro estritamente pessoal ou particular, nos termos do respetivo Regulamento do Serviço de Correio Eletrónico da Universidade;
q)Proteger de forma rigorosa as credenciais de acesso (nomeadamente, palavras-passe e segundos fatores) aos sistemas e serviços informáticos da Universidade, assegurando que não são reutilizadas em plataformas externas, nem partilhadas ou utilizadas por terceiros, assumindo integral responsabilidade por qualquer ação realizada sob as permissões atribuídas, nos termos do Regulamento de acesso aos serviços informáticos da Universidade;
r)Exibir o cartão de identificação da U.Porto, ou outro equivalente, sempre que, por motivo de segurança lhes seja legitimamente solicitado.
Artigo 11.º
Deveres dos titulares de órgãos de governo e de gestão
a)Contribuir, pela sua ação e pelo seu exemplo, para o cumprimento dos deveres gerais e das boas práticas mencionados no presente Código e para o desenvolvimento de uma cultura ética e de integridade pública na U.Porto;
b)Promover elevados padrões de qualidade do ensino e da investigação, bem como a sustentabilidade e a responsabilidade social da U.Porto;
c)Atuar com isenção e imparcialidade, respeitando as diferenças de opinião e o direito de crítica de outros titulares do órgão e demais membros da comunidade académica;
d)Atuar com lealdade e transparência, promovendo a cooperação com os diversos órgãos de governo e de gestão das Entidades Constitutivas;
e)Atuar com zelo e probidade na gestão dos recursos sob a alçada do órgão respetivo, prestando contas aos órgãos superiores e à tutela, periodicamente ou sempre que tal seja exigido;
f)Tomar as medidas adequadas para prevenir a fraude e a corrupção, designadamente nos termos do artigo 12.º, e o uso indevido ou negligente de recursos públicos;
g)Respeitar as normas e recomendações das agências de acreditação;
h)Informar responsavelmente a comunidade académica e a sociedade sobre a atividade desenvolvida.
Artigo 12.º
Deveres do pessoal dirigente e técnico, especialista e de gestão (TEG)
a)Promover as boas práticas profissionais e a adoção de atitudes pró-ativas que visem uma maior eficiência do trabalho individual e coletivo, assegurando o regular funcionamento dos serviços e respondendo com diligência, disponibilidade e eficácia às solicitações e necessidades;
b)Assegurar no desempenho das suas funções o cumprimento dos princípios e valores preconizados pela Universidade, mormente, os princípios da igualdade, legalidade, objetividade, imparcialidade e transparência;
c)Ser assíduo e pontual no cumprimento das suas atividades, e respeitar as datas e prazos no cumprimento dos seus deveres;
d)Manter a reserva e discrição sobre as suas atividades e guardar segredo sobre todos os factos e elementos de que tenham conhecimento, quando tal seja exigido ou apropriado;
e)Manter a confidencialidade sobre a identidade de um denunciante de infrações, ainda que se trate de pessoa não responsável ou incompetente para a sua receção e tratamento.
Artigo 13.º
Proteção de dados pessoais
O pessoal dirigente ou demais pessoal detentor de relação jurídica estabelecida com a U. Porto que tome conhecimento ou aceda a dados pessoais relativos a pessoas singulares fica obrigado a respeitar as disposições legais relativas à proteção desses dados, não os podendo utilizar senão para os efeitos legalmente impostos e inerentes às funções que exercem.
CONFLITO DE INTERESSES E INCOMPATIBILIDADES
Artigo 14.º
Conflito de interesses
1 -Considera-se que existe conflito de interesses quando os membros de órgãos de governo e de gestão, o pessoal dirigente e os demais recursos humanos da U.Porto se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nomeadamente nos termos do Código do Procedimento Administrativo, do Código dos Contratos Públicos, do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, do Regime Geral da Prevenção da Corrupção e do Regulamento sobre Conflitos de Interesses da U.Porto.
2 -As pessoas identificadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou pessoas colocadas sob a sua direta influência.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se colocados sob a direta influência os órgãos ou pessoas que:
a)Estejam sujeitos ao seu poder de direção, superintendência ou tutela;
b)Exerçam poderes por ele delegados ou subdelegados;
c)Tenham sido por ele instituídos, ou, relativamente a cujo titular tenha intervindo como entidade empregadora pública, para o fim específico de intervir nos procedimentos em causa;
d)Sejam integrados, no todo ou em parte, por trabalhadores por ele designados por tempo determinado ou determinável;
e)Cujo titular ou trabalhadores neles integrados tenham há menos de um ano sido beneficiados por qualquer vantagem remuneratória ou obtido menção relativa à avaliação do seu desempenho, em cujo procedimento ele tenha intervindo;
f)Com ele colaborem em situação de paridade hierárquica, no âmbito do mesmo órgão ou serviço ou Entidade Constitutiva.
4 -No que se refere a incompatibilidades e conflito de interesses, em concreto, são deveres de toda a comunidade académica da U.Porto:
a)Atuar com imparcialidade e isenção, abstendo-se de participar em ações ou decisões suscetíveis de gerar conflitos, reais ou potenciais, ou como tal percebidas por um observador independente, entre os seus interesses individuais e os seus deveres profissionais para com a U.Porto;
b)Evitar as situações de conflito de interesses que podem surgir em relação a posições correntes ou futuras, em virtude, nomeadamente de relações familiares ou do círculo social muito próximo, interesses económicos ou financeiros, afiliações, atividades externas à Universidade e utilização de informação privilegiada;
c)Privilegiar sempre os interesses da U.Porto no desempenho de cargos ou funções que impliquem o relacionamento com entidades fornecedoras de bens e serviços à Universidade;
d)Ponderar a aceitação de qualquer cargo ou função externa à Universidade que possa condicionar a sua independência e dedicação profissional à U.Porto;
e)Evitar outras situações de conflito de interesses, nomeadamente:
Artigo 15.º
Suprimento de conflito de interesses
1 -Os Vice-Reitores, Pró-Reitores, titulares de órgãos de governo da U.Porto e de gestão das diversas Entidades Constitutivas e o pessoal dirigente da Reitoria que se encontrem em situação de conflito de interesses deverão comunicar esse facto ao Reitor.
2 -O Pessoal dirigente e demais trabalhadores das Entidades Constitutivas da U.Porto deverão comunicar a situação de conflito de interesses ao respetivo Diretor.
3 -Qualquer dirigente ou pessoal detentor de relação jurídica estabelecida com a U.Porto que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da legislação em vigor.
4 -Quando exista conflito de interesses que o justifique, o pessoal dirigente e demais recursos humanos da U.Porto devem formular pedido de escusa nos termos legais e regulamentares, nomeadamente, nos termos do artigo 74.º do Código do Procedimento Administrativo e, simultaneamente, suspender a atividade no procedimento.
Artigo 16.º
Efeitos da arguição do impedimento
A pessoa que formular pedido de escusa, nos termos previstos no n.º 4, do artigo anterior, deve suspender a sua atividade no procedimento logo que faça a comunicação da causa de impedimento ou que seja reconhecida a procedência do pedido de escusa, sem prejuízo da obrigação que sobre si recai de tomar todas as medidas inadiáveis em caso de urgência ou de perigo.
OFERTAS, BENEFÍCIOS E OUTRAS VANTAGENS
Artigo 17.º
Ofertas, benefícios e vantagens
1 -As pessoas identificadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º devem abster-se de solicitar ou aceitar ofertas, benefícios ou vantagens, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de bens, consumíveis ou duradouros, que possam condicionar a imparcialidade ou a integridade do exercício das suas funções.
2 -Por princípio, e salvo circunstâncias concretas que apontem em sentido contrário, considera-se que pode existir um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150 euros.
3 -Podem ser aceites ofertas se forem consideradas:
a)Institucionais, nomeadamente as que sejam entregues em conferências, situações protocolares, comemorações ou visitas oficiais;
b)Interinstitucionais, nos casos em que a recusa possa ser considerada pelo ofertante como falta de respeito interinstitucional;
c)Em circunstâncias justificadas de cortesia, nomeadamente nas situações de representação da U.Porto;
d)Desde que o seu valor, frequência ou intenção não influencie, nem pareça influenciar, o exercício independente e imparcial de funções.
4 -Não devem ser aceites ofertas ou hospitalidade para utilização particular, nomeadamente vales de oferta para utilização futura, entradas para eventos desportivos, sociais ou de lazer não enquadrados em eventos profissionais, estadas ou benefícios associados a férias ou viagens ou quotas em associações ou organizações.
5 -Não devem ser aceites ofertas atribuídas por convidados, concorrentes ou candidatos em processos de formação de contratos públicos, ou durante a sua execução.
6 -Não devem ser consideradas ofertas:
a)A hospitalidade recebida a título de ressarcimento de despesas por missões institucionais, desde que se considere dentro dos limites normais da cortesia, ou seja suscetível de, em circunstâncias similares, ser razoavelmente retribuída pela U.Porto;
b)Os prémios de reconhecimento ou distinção, pessoal ou profissional, ou as condecorações recebidas, desde que não sejam suscetíveis de criar dúvida razoável sobre a independência e imparcialidade.
7 -Nos casos em que as pessoas identificadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º aceitem a hospitalidade ou oferta que, devido ao seu valor e à sua natureza, se considere dentro dos limites normais da cortesia, e que apresentem um valor simbólico ou comercialmente despiciendo, deve ser ponderada se a aceitação da oferta pode influenciar a sua imparcialidade ou prejudicar a confiança em si depositada.
8 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
9 -Todas as ofertas que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente, no âmbito das relações entre universidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, devem ser aceites em nome da U.Porto ou das suas Entidades Constitutivas, consoante a situação, mesmo que excedendo o valor fixado no n.º 2.
Artigo 18.º
Dever de comunicação e registo
1 -Todas as ofertas e hospitalidade são objeto de registo, exceto as que sejam meramente simbólicas ou dirigidas a um número alargado e indistinto de destinatários.
2 -Consideram-se meramente simbólicas as ofertas ocasionais, nomeadamente as distribuídas a título de propaganda, divulgação, promoção, comemoração ou lembrança, bem como as manifestações de hospitalidade de valor negligenciável, que não influenciam nem pareçam influenciar o exercício independente e imparcial das funções.
3 -Os prémios de reconhecimento ou distinção são declarados e registados quando tenham uma componente monetária.
4 -As declarações das ofertas e hospitalidade, relativamente aos Serviços da Reitoria e aos Serviços Autónomos da U.Porto, devem ser efetuadas junto do Serviço de Apoio aos Órgãos de Governo, que delas promove a realização de um registo de acesso público.
5 -Nas Entidades Constitutivas cabe ao Diretor determinar, por despacho, o serviço responsável pelas funções referidas no número anterior.
6 -O procedimento referido nos números anteriores deverá também ser seguido pelas pessoas identificadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º sempre que sejam incumbidas de fazer uma oferta institucional.
7 -O pedido de acesso público ao registo das ofertas é apresentado ao Reitor da U.Porto, ou ao Diretor da Entidade Constitutiva, consoante o caso.
8 -As Entidades Constitutivas deverão indicar, na respetiva página eletrónica, o serviço que providenciará o registo das ofertas e hospitalidades, que será de acesso público, sempre que solicitado.
Artigo 19.º
Dever de entrega das ofertas ou hospitalidade
1 -As ofertas e hospitalidades aceites são entregues à U.Porto sempre que:
a)Sejam claramente destinadas à instituição;
b)Tenham um valor estimado igual ou superior a 150 euros e a respetiva natureza o permita;
c)Quando se receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas que igualem ou ultrapassem o valor estimado de 150 euros, deve proceder à entrega de todas as que foram recebidas após perfazer aquele valor.
2 -As ofertas entregues à U.Porto têm o destino que for mais adequado à sua natureza, nomeadamente:
a)Integração no inventário ou no arquivo histórico da U.Porto, em função da respetiva relevância e natureza;
b)Utilização no âmbito de atividades da instituição;
c)Entrega a instituições, internas ou externas, que prossigam fins de carácter social;
d)Utilização ou consumo pelo declarante.
3 -O serviço responsável pela receção das ofertas deve propor ao Reitor, com fundamento no tipo de bens e nos fins sociais a prosseguir, a instituição à qual serão doados, mantendo um registo atualizado dessas entregas.
Artigo 20.º
Convites ou benefícios similares
1 -As pessoas identificadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, devem abster-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares ou coletivas, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 -Entende-se que pode existir um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado igual ou superior a 150 euros, salvo nas situações previstas no número seguinte.
3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores:
a)Convites ou benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, júris, painéis de avaliação, conferências, congressos, seminários, feiras ou outros eventos análogos, quando correspondam a usos sociais e institucionais consolidados, quando exista um interesse público relevante na respetiva presença e receba expressamente convite na qualidade de membro da U.Porto, assegurando assim uma função de representação oficial que não poderia ser assumida por terceiros;
b)Convites ou benefícios similares provenientes de Estados estrangeiros, de organizações internacionais ou de outras entidades públicas, no âmbito de participação em cimeira, cerimónia ou reunião formal ou informal, quando a pessoa receba expressamente convite como membro da U.Porto.
CAPÍTULO VI
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
Artigo 21.º
Autorização prévia, revisão da autorização e responsabilidade disciplinar
1 -A acumulação com outras funções docentes ou não docentes, em outras instituições, públicas ou privadas, incluindo atividades em regime de profissão liberal, por parte das pessoas identificadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, encontra-se sujeita às disposições legais em vigor e deve ser comunicada, para efeitos de autorização, nos termos do Regulamento de Acumulação de Funções da U.Porto, podendo incorrer, em caso de incumprimento, em responsabilidade disciplinar, cujas sanções se encontram previstas no artigo 27.º do presente Código.
2 -Sempre que se verifique a alteração de conteúdo funcional de trabalhador com vínculo de emprego público, a U.Porto deve proceder à revisão das autorizações de acumulação de funções concedidas, conforme disposto no Regime Geral de Prevenção da Corrupção.
3 -As normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções devem constar na intranet da U.Porto.
CAPÍTULO VII
PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO
Artigo 22.º
Programa de Cumprimento Normativo
1 -A U.Porto adota e implementa um Programa de Cumprimento Normativo (PCN), a fim de garantir o cumprimento do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) e do Regime Geral de Proteção do Denunciante de Infrações (RGPDI).
2 -O Conselho de Gestão U.Porto aprova e mantém atualizada uma Política Antifraude, na qual assume o compromisso de prevenção e não tolerância com a prática de atos de corrupção e infrações conexas.
3 -O Responsável pelo Cumprimento Normativo assegura o controlo e aplicação do Programa de Cumprimento Normativo, sendo coadjuvado pelos dirigentes e pessoal TEG, tal como previsto na matriz de responsabilidades do PCN.
Artigo 23.º
Processo de Gestão de Riscos
1 -O Plano de Gestão de Riscos (PGR) tem como objetivo a identificação, análise e avaliação dos riscos em todas as áreas de atividade da U.Porto, a fim de definir a implementação das medidas preventivas, corretivas, orientativas, detetivas e compensatórias necessárias, nomeadamente ao robustecimento do sistema de controlo interno, transparência da atividade administrativa, concorrência na contratação pública, segurança da informação e prevenção de conflito de interesses e de corrupção e infrações conexas protegendo a U.Porto do eventual impacto causado por eventos desta natureza.
2 -As pessoas identificadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º devem conhecer o plano de gestão de riscos e, sempre que aplicável, contribuir para a realização e implementação das medidas previstas e para a elaboração dos relatórios de execução, nos termos previstos na matriz de responsabilidade do PCN.
Artigo 24.º
Canal de denúncias
1 -A U.Porto garante a implementação e funcionamento de um canal de denúncias internas, que visa rececionar as denúncias de corrupção e infrações conexas e garantir o seu seguimento, nos termos definidos no RGPC, no RGPDI, na Política de Denúncias e no Manual do Processo do Canal de Denúncias.
2 -A U.Porto designa um ou mais responsáveis pela receção de denúncias e assegura o seu seguimento, garantindo a exaustividade, a integridade, a conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e ainda de terceiros mencionados na denúncia, impedindo o acesso a pessoas não autorizadas nos termos do RGPDI.
3 -Beneficia de proteção conferida pelo RGPDI, o denunciante que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos no capítulo II do RGPDI.
4 -A proteção a que se refere o número anterior é extensível às pessoas a que se refere as alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 6.º do RGPDI.
5 -A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias.
Artigo 25.º
Formação e Comunicação
A U.Porto aprova e implementa um Programa de Formação e Comunicação dirigida a toda a comunidade académica a fim de dar conhecer e compreender os valores e princípios éticos integrantes do presente Código e as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas, tendo em conta a diferente exposição aos riscos.
Artigo 26.º
Relacionamento com outras entidades
1 -É vedada às pessoas a que se refere o artigo 2.º a realização diligências em nome da U.Porto, sem que estejam devidamente autorizadas por mandato expresso ou no desempenho das funções atribuídas.
2 -As pessoas a que se refere o artigo 2.º devem assegurar o bom relacionamento na sua interação com terceiros, atuando sempre de modo diligente, cordial e cooperante, garantindo a salvaguarda da integridade e credibilidade da informação prestada.
3 -Os procedimentos de formação de contratos ao abrigo do Código dos Contratos Públicos devem prever, no caderno de encargos e contrato, caso haja redução a escrito, a obrigatoriedade dos cocontratantes cumprirem os princípios e os valores preconizados no presente Código e na Política Antifraude da Universidade do Porto.
CAPÍTULO IX
SANÇÕES POR INCUMPRIMENTO
Artigo 27.º
Violação ao Código de Conduta e Boas Práticas
1 -A violação do presente Código consubstancia a violação de deveres a que os membros da comunidade académica estão vinculados por força da legislação vigente e das normas regulamentares aplicáveis, impondo a realização dos procedimentos de natureza disciplinar, civil e criminal, sempre que aplicável, bem como outras consequências legalmente previstas a que eventualmente haja lugar.
2 -A violação das regras constantes deste Código pode dar lugar ao apuramento:
a)De responsabilidade disciplinar e à aplicação das sanções de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão e ainda, para os titulares de cargos dirigentes e equiparados, à sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos previstos nos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
b)De responsabilidade criminal, designadamente em matéria de corrupção e infrações conexas, incluindo os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência e branqueamento, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual e na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, punidos com pena de prisão e/ou multa.
3 -É dever de todas as pessoas a que se refere o artigo 2.º, participar superiormente caso verifique qualquer comportamento suspeito que configure uma situação passível de constituir um crime.
4 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar deve observar o estabelecido na lei vigente, tendo em conta a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o cariz doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
5 -A violação dos Códigos de Ética e de Conduta e Boas Práticas da U.Porto, sempre que tal possa subsumir um crime de corrupção e infrações conexas, deve ser objeto de um relatório específico, do qual conste, nomeadamente, a identificação das regras violadas, a sanção aplicada, bem como as medidas preventivas e corretivas adotadas e a adotar no âmbito do sistema de controlo interno.
6 -As sanções disciplinares aplicáveis aos estudantes constam do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da U.Porto.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28.º
Contributo da comunidade académica na aplicação do Código
1 -A adequada aplicação do presente Código depende do profissionalismo e consciência de todas as pessoas que constituem a comunidade académica da U.Porto
2 -Os dirigentes e coordenadores devem evidenciar um particular zelo no cumprimento das regras estabelecidas e garantir a comunicação e conhecimento dos trabalhadores que se encontram sob a sua dependência administrativa e/ou funcional.
Artigo 29.º
Divulgação e acompanhamento
1 -A U.Porto promoverá a adequada divulgação do presente Código de Conduta e Boas Práticas, através da intranet e da internet, promovendo a consolidação dos valores e princípios nele contemplados e a adoção dos comportamentos estabelecidos.
2 -Os órgãos de governo da U.Porto, os Diretores das Entidades Constitutivas, os Conselhos Executivos, coadjuvados pelos demais dirigentes, devem promover o amplo conhecimento e observância das regras previstas no presente Código.
3 -Aquando da admissão de trabalhadores, deve ser assegurado a tomada de conhecimento e a divulgação do presente Código.
4 -Aquando da saída de um trabalhador, deve ser-lhe assegurado o conhecimento através do seu superior hierárquico, em coordenação com o Serviço de Recursos Humanos, dos deveres que subsistem após a cessação, a qualquer título, do vínculo laboral.
Artigo 30.º
Entrada em vigor e revisões
1 -A U.Porto promove a revisão do Código de Conduta e Boas Práticas a cada três anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica da entidade que justifique a revisão do conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas.
2 -O Código de Conduta e Boas Práticas entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação a toda a comunidade académica.
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