Artigo 1.º
Objeto
1 -O IPVC e as suas unidades orgânicas podem desenvolver atividades de prestação serviços especializados de IDI&T a entidades exteriores, públicas ou privadas.
2 -O regulamento aplica-se ao pessoal docente, aos investigadores e ao pessoal não docente do IPVC que, ao abrigo de contratos, prestem serviços especializados de IDI&T ao exterior, no âmbito referido no artigo anterior;
3 -A participação de pessoal docente e investigadores em dedicação exclusiva nestes serviços à comunidade é regulado de acordo com o regulamentado nas alíneas i) e j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECDESP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81 de 1 de julho com as alterações introduzidas pelo 207/2009, de 31 de agosto e pela Lei n.º 7 de 2010 de 13 de maio, e pelas alíneas k) e l) do n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC).
4 -A participação de pessoal docente e investigadores em regime de tempo integral em prestações de serviço especializadas IDI&T externas ao IPVC, carece sempre de autorização pelo presidente após parecer favorável da unidade orgânica a que o docente ou investigador se encontra afeto, devendo ter em atenção a inexistência de inconvenientes para o serviço e de situações de conflito de natureza ética ou concorrencial que possam advir da cooperação.
5 -Aos docentes com dispensa de serviço docente para formação não deverá ser permitida a participação em serviços especializados à comunidade, a menos que os mesmos se enquadrem nos motivos da sua dispensa de serviço, ou em investigação relevante para a sua formação. Esta autorização é aprovada caso a caso pelo presidente após parecer favorável do diretor da unidade orgânica (escola) a que esteja afeto.
6 -A prestação de serviços especializados à comunidade não pode conflituar com as normais atividades e funcionamento dos serviços da instituição, nem com o cumprimento das missões de docência, investigação e gestão, ou com o normal funcionamento dos serviços e horários de trabalho dos envolvidos.