Artigo 1.º
Designação e âmbito
1 -O Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, doravante designado por ISEL ou Instituto, é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Lisboa, doravante designado por IPL.
2 -O ISEL adota a designação internacional de Lisbon School of Engineering.
3 -O ISEL goza, nos termos da lei, de autonomia científica, pedagógica, cultural, patrimonial, administrativa, financeira e estatutária.
4 -O ISEL é uma pessoa coletiva de direito público, podendo constituir ou participar na constituição de outras pessoas coletivas de direito público ou privado, nos termos da lei.
Artigo 2.º
Missão
O ISEL, enquanto centro de criação, transmissão e difusão da ciência, tecnologia e cultura, tem como missão a promoção da excelência no ensino superior em engenharia e na investigação científica, assentes na liberdade e pluralidade de pensamento e em princípios humanistas e de responsabilidade social que tenham o saber, a criatividade e a inovação científica e tecnológica como fatores de crescimento e desenvolvimento sustentável da sociedade.
Artigo 3.º
Objetivos
1 -O ISEL, na qualidade de instituição de ensino superior, realiza fundamentalmente atividades nos domínios do ensino, da investigação científica e de prestação de serviços à comunidade, e ainda outras desde que enquadradas na lei e na sua missão.
2 -O ISEL prossegue os seus objetivos nos domínios genéricos da ciência e tecnologia, particularmente no âmbito de engenharia, visando:
a)A formação graduada e pós-graduada de elevado nível de preparação nos aspetos científico e tecnológico, sociocultural e humano;
b)O desenvolvimento de programas e atividades de investigação científica;
c)O desenvolvimento de programas de atualização e requalificação dos profissionais de engenharia;
d)A prestação de serviços à comunidade visando a integração entre o Instituto e a sociedade;
e)A promoção de uma estreita ligação com a comunidade na organização das suas atividades, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional;
f)O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e internacionais, que visem objetivos semelhantes ou complementares;
g)A contribuição, no seu âmbito de atividades, para o desenvolvimento do País e da região em que se insere, assim como da cooperação internacional, da compreensão e da ajuda entre os povos;
h)Outros que se enquadrem na lei e na sua missão.
Artigo 4.º
Atribuições
1 -São atribuições do ISEL:
a)A realização de cursos conferentes dos graus de licenciado, de mestre, de doutor, nos termos da lei, e de outros que a legislação futura possa vir a atribuir;
b)A realização de cursos não conferentes de grau, de pós-graduação e outros, nos termos da lei;
c)A promoção ou cooperação com outras instituições de ensino superior ou outras entidades na organização e realização de cursos conferentes e não conferentes de grau;
d)A promoção, cooperação e divulgação de programas e atividades de investigação científica e de desenvolvimento;
e)A prestação de serviços à comunidade nos domínios específicos da sua intervenção;
f)A organização ou cooperação em atividades de extensão de natureza educativa, científica, tecnológica ou sociocultural;
g)O estabelecimento de acordos, convénios e protocolos de cooperação com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais.
2 -O ISEL exerce ainda as demais atribuições definidas por lei para as instituições de ensino superior.
Artigo 5.º
Graus e diplomas
1 -O ISEL confere os graus e diplomas previstos na lei, designadamente:
a)Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministre ou venha a ministrar, designadamente de licenciatura, de mestrado e de doutoramento;
b)Títulos ou distinções honoríficas.
2 -O ISEL concede certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas no âmbito das suas atividades.
Artigo 6.º
Democraticidade, participação e ética
a)Estimular a real e efetiva participação de todo o corpo docente, discente, técnico e administrativo nas suas atividades;
b)Favorecer a livre expressão e pluralidade de ideias e opiniões;
c)Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;
d)Garantir a liberdade e a autonomia científica e pedagógica;
e)Atribuir o primado ao saber, à investigação e à cultura, numa perspetiva de respeito e promoção da pessoa humana e da comunidade.
Artigo 7.º
Sede, simbologia e dia do Instituto
1 -O ISEL tem a sua sede na Rua Conselheiro Emídio Navarro, n.º 1, 1959-007 Lisboa.
2 -O ISEL possui símbolo, selo branco, timbre e logótipo.
3 -O símbolo do ISEL, definido no Anexo I nos presentes Estatutos, constitui a representação institucional e histórica da sua identidade visual.
4 -O ISEL adota as cores e a bandeira constantes do Anexo I dos presentes Estatutos.
5 -O logótipo do ISEL, de uso regulado, constitui a expressão gráfica contemporânea da marca ISEL, com o objetivo de promover o Instituto junto da comunidade académica, científica, empresarial e da sociedade em geral.
6 -O logótipo pode ser alterado em conformidade com a evolução da identidade visual do Instituto, sem prejuízo da preservação do símbolo estatutário.
7 -O ISEL, através do seu órgão competente, poderá adotar outra simbologia própria não definida nos presentes Estatutos.
8 -O dia do ISEL é 21 de outubro.
SECÇÃO II
AUTONOMIAS
Artigo 8.º
Autonomia estatutária
O ISEL é livre de definir normativamente a sua própria organização interna e funcionamento, elaborando, aprovando e revendo os seus Estatutos e o Regulamento Orgânico dos seus serviços, no respeito pela lei e pelos Estatutos do IPL.
Artigo 9.º
Autonomia científica e cultural
a)Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, bem como de outros projetos de formação, em conformidade com a legislação e regulamentos aplicáveis;
b)Propor os planos de estudos dos cursos e outros projetos de formação por si ministrados ou participados, incluindo a definição dos conteúdos programáticos das unidades curriculares ou de outras atividades;
c)Decidir sobre os projetos de investigação a desenvolver;
d)Decidir sobre os projetos de prestação de serviços de carácter científico e tecnológico à comunidade;
e)Desenvolver atividades científicas, tecnológicas e culturais;
f)Creditar a formação anterior e a experiência profissional tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, nos termos dos regulamentos aplicáveis.
Artigo 10.º
Autonomia pedagógica
a)Definir os métodos e as condições de ensino e de aprendizagem;
b)Estabelecer as regras de acesso, reingresso, mudança de par instituição/curso, concursos especiais bem como os critérios de matrícula e inscrição;
c)Estabelecer os regimes de frequência, avaliação, precedência e prescrição;
d)Estabelecer o calendário académico.
Artigo 11.º
Autonomia administrativa
a)Praticar atos administrativos, emitir regulamentos e celebrar contratos administrativos necessários à sua gestão e à prossecução dos seus objetivos;
b)Cobrar as receitas próprias e realizar as necessárias despesas;
c)Propor, ao Presidente do IPL, o recrutamento de pessoal docente, não docente e de investigação, necessário à prossecução dos seus objetivos;
d)Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente, não docente e de investigação por atividades e serviços;
e)Assegurar a sua gestão e o seu normal funcionamento.
Artigo 12.º
Autonomia financeira
a)Elaborar e propor os seus planos plurianuais e contratos programa;
b)Elaborar e propor o seu orçamento;
c)Elaborar orçamentos privativos para a gestão das receitas próprias;
d)Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
e)Gerir as verbas que anualmente lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado e outras que lhe sejam atribuídas por entidades públicas ou privadas;
f)Liquidar e cobrar as receitas próprias;
g)Autorizar despesas e efetuar pagamentos;
h)Realizar os atos tendentes à aquisição de bens e serviços.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS DO INSTITUTO
Artigo 13.º
Órgãos
1 -São órgãos de governo do ISEL:
a)O Conselho de Representantes, doravante designado por CR;
c)O Conselho Administrativo, doravante designado por CA;
d)O Conselho Permanente, doravante designado por CPr;
e)O Conselho Técnico-Científico, doravante designado por CTC;
f)O Conselho Pedagógico, doravante designado por CP;
2 -O ISEL dispõe de órgãos com competência consultiva, designadamente:
a)O Conselho Consultivo Estratégico, doravante designado por CCE;
b)O Conselho das Unidades de Investigação e Desenvolvimento, doravante designado por CUID
SECÇÃO I
CONSELHO DE REPRESENTANTES
Artigo 14.º
Função
O Conselho de Representantes é o órgão representativo das pessoas que constituem o universo do ISEL, cabendo-lhe a fiscalização do cumprimento da lei, dos Estatutos e da missão do Instituto.
Artigo 15.º
Composição
a)Dez docentes ou investigadores;
c)Dois funcionários não docentes e não investigadores, doravante designados por trabalhadores do pessoal técnico, administrativo e de gestão.
Artigo 16.º
Eleição
1 -Os membros do CR são eleitos pelos diferentes corpos do Instituto por voto universal e secreto.
2 -A eleição dos membros do CR é realizada por corpos, em listas organizadas e apurada segundo o método de Hondt.
3 -Das listas do corpo de docentes e investigadores e do corpo de trabalhadores do pessoal técnico, administrativo e de gestão devem constar apenas elementos do mapa de pessoal do ISEL em regime de dedicação exclusiva e em efetividade de funções.
4 -A comissão eleitoral deverá comunicar ao Presidente do IPL os resultados da eleição para homologação, no prazo de cinco dias úteis.
5 -A tomada de posse dos membros do CR é realizada pelo Presidente do IPL, no prazo de dez dias úteis após a homologação dos resultados da eleição.
Artigo 17.º
Mandato
1 -O mandato dos membros do CR é de quatro anos para os docentes, investigadores e trabalhadores do pessoal técnico, administrativo e de gestão e de dois anos para os estudantes.
2 -Cada membro do CR não pode exercer mais do que dois mandatos consecutivos.
3 -Para todos os efeitos, os estudantes membros do CR usufruem do estatuto especial de estudante membro de órgão de gestão do IPL, previsto no Manual Académico do IPL.
4 -Incorrem em perda de mandato os membros do CR que:
a)Se encontrem impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;
b)Faltem a mais de três reuniões, exceto se a justificação for aceite, nos termos do regulamento do CR;
c)Alterem a qualidade ou regime em que foram eleitos.
5 -As vagas criadas no CR, por perda do mandato, renúncia, ou pedido de substituição temporária, são preenchidas pelo elemento seguinte não eleito da sua lista, nos termos do regulamento do CR.
6 -Verificada a necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completam os mandatos dos cessantes.
7 -Os membros do CR não podem pertencer a qualquer outro órgão de governo do ISEL, a qualquer outro órgão de governo ou gestão do IPL, ou a qualquer órgão de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado, incluindo os seus Conselhos Científicos, Técnico-Científicos e Pedagógicos, nem podem ser Administrador do ISEL, Presidentes de Departamentos do ISEL, Coordenadores de Cursos conferentes de grau ou Presidentes ou Diretores de Unidades de Investigação e Desenvolvimento do ISEL, sob pena de perda de mandato.
Artigo 18.º
Competências
a)Organizar o procedimento de eleição, eleger e destituir o Presidente do ISEL, de acordo com os artigos 21.º e 25.º, respetivamente, comunicando essas deliberações ao Presidente do IPL;
b)Rever e alterar os Estatutos do ISEL, nos termos do artigo 76.º, bem como esclarecer dúvidas quanto à sua interpretação e aplicação;
c)Supervisionar e fiscalizar toda a atividade e funcionamento do ISEL, designadamente os atos do Presidente do ISEL e dos restantes órgãos de governo do ISEL;
d)Aprovar, sob proposta fundamentada do Presidente do ISEL, os instrumentos de gestão do ISEL, designadamente, o plano estratégico, o plano de desenvolvimento plurianual, o orçamento e plano de atividades, o relatório de atividades e as contas anuais, legalmente certificadas pelo fiscal único, e o mapa de pessoal;
e)Rever e alterar o regulamento eleitoral do ISEL e esclarecer dúvidas quanto à sua interpretação e aplicação;
f)Eleger o seu Presidente de entre os membros a que se refere a alínea a) do artigo 15.º, e destituí-lo;
g)Elaborar e aprovar o seu regulamento;
h)Aprovar, sob proposta fundamentada do Presidente do ISEL, o regulamento do CCE;
i)Designar, sob proposta fundamentada do Presidente do ISEL, os membros do CCE mencionados na alínea e) do n.º 1 do artigo 46.º;
j)Aprovar, sob proposta fundamentada do Presidente do ISEL, nos termos definidos no artigo 26.º:
j.1) O Regulamento Orgânico dos Serviços do ISEL e suas alterações;
j.2) A criação, transformação ou a extinção de Departamentos;
j.3) A criação, transformação ou extinção de Unidades de Investigação e Desenvolvimento;
j.4) A criação, extinção ou participação em fundações, associações e sociedades;
j.5) Outra simbologia do ISEL não definida nos presentes Estatutos;
j.6) O logótipo do ISEL.
k)Emitir parecer sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelos órgãos de governo do ISEL;
l)Resolver os conflitos de competência entre órgãos de governo do ISEL;
m)Exercer as demais competências previstas na lei, nos Estatutos do IPL, ou nos presentes Estatutos.
Artigo 19.º
Funcionamento
1 -O CR funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.
2 -O CR só poderá deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções.
3 -As reuniões do CR são coordenadas por uma mesa, constituída pelo Presidente do CR, que preside, por um Vice-Presidente e um secretário, designados pelo Presidente do CR de entre os membros do órgão.
4 -A primeira reunião do CR é convocada pelo Presidente do IPL ou, por delegação deste, pelo Presidente do CR cessante, no prazo máximo de dez dias úteis após a tomada de posse dos seus membros.
5 -Na primeira reunião do CR:
a)É eleito o Presidente do Conselho;
b)É constituída a mesa do Conselho;
6 -O Presidente do CR dispõe de voto de qualidade.
7 -O CR pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, individualidades cuja presença seja considerada relevante para análise dos assuntos em apreciação.
8 -No âmbito das suas competências, o CR poderá constituir comissões especializadas que podem incluir individualidades de reconhecido mérito e competência, exteriores ao CR ou ao próprio ISEL.
9 -O CR tem reuniões ordinárias mensais.
a)O CR reúne no mês de maio para apreciar o relatório de atividades e as contas do ano anterior, legalmente certificadas pelo fiscal único, e o mapa de pessoal;
b)O CR reúne no mês de novembro para apreciar o plano estratégico, o plano de desenvolvimento plurianual, o orçamento e plano de atividades.
10 -O CR reúne extraordinariamente:
a)Por iniciativa do seu Presidente;
b)Por requerimento subscrito por, pelo menos, um terço dos seus membros, no prazo de sete dias úteis;
c)A pedido do Presidente do ISEL, no prazo de sete dias úteis.
11 -As deliberações do CR são tomadas por maioria absoluta de votos dos seus membros em efetividade de funções, exceto no caso da destituição do Presidente do ISEL, em que é exigida a maioria qualificada de dois terços.
12 -Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente do CR, assume as suas funções o Vice-Presidente.
13 -Em caso de vacatura, renúncia, incapacidade ou ausência prolongada por mais de noventa dias seguidos do Presidente do CR, será aberto procedimento de eleição de um novo Presidente, no prazo máximo de dez dias úteis.
SECÇÃO II
PRESIDENTE DO ISEL
Artigo 20.º
Função
O Presidente do ISEL é o órgão superior de gestão e de representação externa do Instituto.
Artigo 21.º
Eleição
1 -O Presidente do ISEL é eleito por voto secreto pelo CR, nos termos estabelecidos pelos presentes Estatutos.
2 -O processo eleitoral terá início com o anúncio público da sua abertura pelo Presidente do CR. Os candidatos deverão apresentar ao Presidente do CR a sua declaração de candidatura, o seu programa de ação e modelo de gestão, no prazo de dez dias úteis após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos, vinte docentes ou investigadores, dez trabalhadores do pessoal técnico, administrativo e de gestão e vinte estudantes, incluindo obrigatoriamente docentes ou investigadores de todos os Departamentos.
3 -Podem ser candidatos a Presidente do ISEL os professores do mapa de pessoal docente do ISEL, em regime de dedicação exclusiva e em efetividade de funções no ISEL.
4 -A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação e modelo de gestão, incluindo a indicação dos nomes dos Vice-Presidentes e respetivos pelouros, realiza-se em sessão aberta do CR, nos cinco dias úteis anteriores à eleição.
5 -Se no prazo referido no n.º 2 não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo processo eleitoral. Se neste segundo processo eleitoral também não surgirem candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor do mapa do ISEL, que não tenha previamente manifestado a sua indisponibilidade.
6 -Será eleito o candidato que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do CR em efetividade de funções.
7 -Caso não haja maioria:
a)Serão realizadas votações sucessivas, eliminando o candidato menos votado, até que um candidato obtenha a maioria absoluta;
b)Em caso de empate entre todos os candidatos não colocados em primeiro lugar, haverá uma votação intercalar para decidir qual o candidato que irá disputar a segunda volta com o mais votado.
8 -Não pode ser eleito Presidente do ISEL:
a)Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, durante o cumprimento da pena e nos quatro anos subsequentes;
b)Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
9 -O resultado da eleição é comunicado ao Presidente do IPL, no prazo de cinco dias úteis, para homologação.
10 -O Presidente do ISEL toma posse perante o Presidente do IPL no prazo de trinta dias seguidos após a homologação do resultado.
Artigo 22.º
Mandato
1 -O mandato do Presidente do ISEL é de quatro anos.
2 -O mandato do Presidente do ISEL é exercido em regime de dedicação exclusiva e em exclusividade de funções, sem prejuízo de, por sua iniciativa, poder prestar serviço docente.
3 -O Presidente do ISEL pode exercer, no máximo, dois mandatos consecutivos.
4 -Com exceção das situações previstas nos presentes Estatutos, nos Estatutos do IPL ou na lei, o Presidente não poderá pertencer a qualquer outro órgão de governo ou gestão do IPL, do ISEL, ou de outras instituições de ensino superior, público ou privado, incluindo os Conselhos Científicos, Técnico-Científicos e Pedagógicos.
Artigo 23.º
Coadjuvação
1 -O Presidente do ISEL pode nomear até quatro Vice-Presidentes de entre os professores ou investigadores do mapa de pessoal do ISEL, identificados no seu programa de ação de acordo com o n.º 4 do artigo 21.º para o coadjuvar.
2 -Os Vice-Presidentes poderão ser substituídos por decisão do Presidente do ISEL, tendo as designações propostas de ser ratificados pelo CR.
3 -O mandato dos Vice-Presidentes é exercido em regime de dedicação exclusiva e em exclusividade de funções, sem prejuízo de, por sua iniciativa, poderem prestar serviço docente.
4 -Os Vice-Presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente e os seus mandatos cessam, obrigatoriamente, com a cessação do mandato do Presidente.
5 -O Presidente poderá designar também outros elementos para o assessorar no exercício das suas funções.
6 -Com exceção das situações previstas nos presentes Estatutos, nos Estatutos do IPL ou na lei, os Vice-Presidentes e os outros elementos previstos no ponto anterior não poderão pertencer a qualquer outro órgão de governo ou gestão do IPL, do ISEL, ou de outras instituições de ensino superior, público ou privado, incluindo os Conselhos Científicos, Técnico-Científicos e Pedagógicos.
Artigo 24.º
Suplência
1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente do ISEL, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele designado, procedendo-se, na falta de indicação, em conformidade com o Código do Procedimento Administrativo.
2 -Caso as situações previstas no número anterior se prolonguem por mais de noventa dias seguidos, o CR deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.
3 -Em caso de vacatura, renúncia ou incapacidade permanente do Presidente do ISEL deve o CR iniciar novo processo eleitoral no prazo de dez dias úteis, nos termos indicados no artigo 21.º
4 -Nas situações previstas no número anterior, o cargo de Presidente do ISEL será exercido interinamente pelo Vice-Presidente designado pelo CR ou, na falta dele, por um professor que reúna as condições do n.º 3 do artigo 21.º dos presentes Estatutos, também designado pelo CR, com funções de gestão corrente.
Artigo 25.º
Destituição
1 -O Presidente do ISEL pode ser destituído pelo CR em reunião expressamente convocada para o efeito, nos termos do n.º 10 do artigo 19.º
2 -A destituição deve ter como base factos considerados graves para o regular funcionamento do ISEL.
3 -Em caso de destituição, o CR deve iniciar novo processo eleitoral no prazo de dez dias úteis, nos termos indicados no artigo 21.º, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 24.º
Artigo 26.º
Competências
1 -Compete ao Presidente do ISEL dirigir e representar o Instituto em juízo ou fora dele.
2 -Compete ao Presidente do ISEL elaborar e apresentar ao CR as propostas de:
a)Regulamento Orgânico dos Serviços do ISEL e respetivas alterações;
b)Plano estratégico e o plano de desenvolvimento plurianual, até ao mês de outubro do ano anterior àquele a que os documentos dizem respeito;
c)Linhas gerais de orientação da instituição nos planos científico e pedagógico;
d)Alteração do plano de ação e do modelo de gestão do seu mandato;
e)Alteração do mapa de pessoal a submeter pelo Presidente do ISEL ao IPL;
f)Orçamento e plano de atividades a submeter pelo Presidente do ISEL ao IPL, até ao mês de outubro do ano anterior àquele a que os documentos dizem respeito;
g)Relatório de atividades e contas anuais, legalmente certificadas pelo fiscal único, a submeter pelo Presidente do ISEL ao IPL, até ao mês de abril do ano seguinte àquele a que os documentos dizem respeito;
h)Criação, transformação ou extinção de Departamentos, com o parecer favorável do CTC e ouvidos o CPr e o CP;
j)Criação, extinção ou participação em fundações, associações e sociedades, ouvido o CTC;
k)Alteração ou criação de outra simbologia do ISEL não definida nos presentes Estatutos.
3 -Compete ao Presidente do ISEL apresentar ao IPL as propostas de:
a)Criação, alteração ou extinção de cursos conferentes de grau, com o parecer favorável do CTC e ouvidos o CPr e o CP;
b)Criação ou alteração de cursos não conferentes de grau, com o parecer favorável do CTC e ouvido o CP;
c)O número anual máximo de novas admissões, incluindo o número de vagas dos vários regimes de acesso, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, ouvidos o CTC, o CPr e o CP;
d)Abertura de concursos de pessoal docente e investigador, ouvidos o CPr e o CTC;
e)Nomeação e contratação de pessoal docente e investigador, a qualquer título, ouvidos o CPr e o CTC;
f)Renovação de contratos de pessoal docente convidado, ouvidos o CPr e o CTC;
g)Designação dos júris de concursos e de provas académicas de pessoal docente, ouvido o CTC;
h)Sistemas e regulamentos de avaliação de docentes, elaborados pelo CTC;
j)Regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes, elaborado pelo CP;
k)Taxas, emolumentos, multas e coimas.
4 -Compete ao Presidente do ISEL dirigir a instituição, incumbindo-lhe designadamente:
a)Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;
b)Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos presentes Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar dos restantes órgãos no âmbito das suas competências;
c)Homologar os resultados das eleições do ISEL, com exceção das do CR e das do próprio, bem como empossar os seus membros, sem prejuízo do poder regulamentar do respetivo órgão, só o podendo recusar com base em ilegalidade;
d)Nomear e exonerar os Vice-Presidentes e o Administrador, nos termos dos presentes Estatutos;
e)Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira do Instituto;
f)Gerir os recursos humanos e materiais do Instituto;
g)Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos diferentes órgãos do Instituto;
h)Instituir prémios escolares, pedagógicos e científicos no âmbito do ISEL;
j)Homologar os regimes de transição entre planos de estudo;
k)Elaborar e aprovar o calendário académico, ouvido o CP;
l)Aprovar os horários das atividades letivas, ouvido o CP.
5 -Compete ao Presidente do ISEL submeter ao IPL, ou à tutela, todas as questões que careçam de resolução superior.
6 -O Presidente do ISEL deve exercer as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPL, bem como as que não se encontrem atribuídas a mais nenhum órgão do ISEL.
7 -O Presidente do ISEL pode, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, delegar nos Vice-Presidentes, no Administrador, nos dirigentes dos Serviços, ou noutros órgãos do ISEL, as competências que considere necessárias a uma gestão mais eficiente da instituição, não obstante a responsabilidade de todos os atos delegados permanecerem no Presidente.
SECÇÃO III
CONSELHO ADMINISTRATIVO
Artigo 27.º
Função
O Conselho Administrativo é o órgão que coadjuva o Presidente do ISEL no exercício das suas competências, designadamente na gestão administrativa, patrimonial e financeira do Instituto.
Artigo 28.º
Composição
a)O Presidente do ISEL, que preside;
c)O Administrador, que desempenha as funções de secretário do CA;
2 -O Presidente do ISEL deve convidar um trabalhador do pessoal técnico, administrativo e de gestão a participar nas reuniões do CA, sem direito de voto, sempre que forem discutidos assuntos relacionados com o corpo de trabalhadores do pessoal técnico, administrativo e de gestão.
3 -O Presidente do ISEL deve convidar um representante do corpo discente designado pela Associação de Estudantes do ISEL a participar nas reuniões do CA, sem direito de voto, sempre que forem discutidos assuntos relacionados com o corpo discente.
4 -O CA pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, individualidades cuja presença seja considerada relevante para análise dos assuntos em apreciação.
Artigo 29.º
Competências
a)Emitir parecer sobre todas as propostas que o Presidente do ISEL pretenda submeter ao IPL ou ao CR;
b)Analisar e emitir parecer sobre as decisões apresentadas pelos órgãos competentes;
c)Propor, analisar e emitir parecer sobre atividades e normas reguladoras do bom funcionamento do ISEL, verificando o cumprimento da lei;
d)Propor os princípios a que deve obedecer a afetação de recursos;
e)Propor, analisar e emitir parecer sobre a criação, alteração ou extinção de unidades administrativas e respetivos responsáveis;
f)Propor as taxas, emolumentos, multas e coimas;
g)Acompanhar a realização das atividades do ISEL e promover a sua divulgação nos órgãos do IPL.
Artigo 30.º
Funcionamento
1 -O CA deverá elaborar o seu regulamento no início do mandato.
2 -O CA tem reuniões ordinárias quinzenais e extraordinárias por iniciativa do Presidente do ISEL.
3 -As deliberações do CA são tomadas por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções presentes na reunião.
SECÇÃO IV
CONSELHO PERMANENTE
Artigo 31.º
Função
O Conselho Permanente é o órgão que apoia o Presidente do ISEL no âmbito da gestão de recursos humanos, recursos materiais e espaços físicos dos Departamentos e das Unidades de Investigação e Desenvolvimento.
Artigo 32.º
Composição
1 -O CPr é constituído pelo Presidente do ISEL, que preside, pelo Presidente do CTC, pelo Presidente do CP, pelos Presidentes dos Departamentos, pelo Presidente do CUID e pelo Administrador, que desempenhará as funções de secretário do Conselho sem direito de voto.
2 -O CPr pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, individualidades cuja presença seja considerada relevante para análise dos assuntos em apreciação.
Artigo 33.º
Competências
a)As normas de funcionamento do ISEL, orientadas por critérios de eficiência e eficácia na coordenação e articulação dos Departamentos e Unidades de Investigação e Desenvolvimento;
b)A gestão de recursos humanos, espaços físicos e recursos materiais afetos aos Departamentos e das Unidades de Investigação e Desenvolvimento;
c)A abertura de concursos de pessoal docente e investigador;
d)A celebração de contratos de pessoal docente convidado e investigador;
e)A renovação de contratos de pessoal docente convidado e investigador;
f)A criação, transformação ou extinção de Departamentos;
g)A criação, alteração ou extinção de cursos conferentes de grau;
h)O número anual máximo de novas admissões, incluindo o número de vagas dos vários regimes de acesso, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo.
Artigo 34.º
Funcionamento
1 -O CPr deverá elaborar o seu regulamento, que deve prever o regime de faltas e substituições.
2 -O CPr tem reuniões ordinárias mensais e extraordinárias por iniciativa do seu Presidente ou por requerimento subscrito por, pelo menos, um terço dos seus membros, no prazo de cinco dias úteis.
3 -O CPr só poderá funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
4 -No exercício das suas competências, as deliberações devem ser tomadas por maioria absoluta dos membros.
SECÇÃO V
CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Artigo 35.º
Função
O Conselho Técnico-Científico é o órgão de gestão científica do ISEL.
Artigo 36.º
Composição
1 -O CTC é constituído por vinte membros, distribuídos da seguinte forma:
a)Um professor coordenador principal ou professor coordenador de cada Departamento;
b)Um professor adjunto de cada Departamento;
c)Quatro representantes das Unidades de Investigação e Desenvolvimento;
2 -O Presidente do CTC é eleito pelo Conselho, de entre os professores coordenadores principais ou professores coordenadores membros do CTC, sendo esta eleição homologada pelo Presidente do IPL.
3 -O Presidente do CTC nomeia um membro do CTC como seu Vice-Presidente, de entre os professores coordenadores principais ou professores coordenadores.
4 -Os membros do CTC não podem pertencer a qualquer outro órgão de governo do ISEL, a qualquer outro órgão de governo ou gestão do IPL, ou a qualquer órgão de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado, incluindo os seus Conselhos Científicos, Técnico-Científicos e Pedagógicos, ou serem Presidentes de Departamentos do ISEL, Coordenadores de Cursos conferentes de grau ou Presidentes ou Diretores de Unidades de Investigação e Desenvolvimento do ISEL, sob pena de perda de mandato.
5 -O CTC pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, individualidades cuja presença seja considerada relevante para análise dos assuntos em apreciação.
Artigo 37.º
Eleição e mandato
1 -Os membros do CTC indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º são eleitos por Departamento.
2 -Em cada Departamento são membros elegíveis os docentes definidos na legislação aplicável, designadamente no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
3 -Em cada Departamento são eleitores os docentes definidos na legislação aplicável, designadamente no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior,
4 -Na eleição dos membros do CTC referidos no n.º 1, cada eleitor tem direito a participar na eleição dos dois membros do seu Departamento.
5 -Os membros do CTC indicados na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º são eleitos de entre os docentes e investigadores, com vínculo ao ISEL, integrados nas Unidades de Investigação e Desenvolvimento, próprias e associadas, nos termos previstos por regulamento.
6 -Os mandatos dos membros do CTC têm a duração de quatro anos.
7 -Cada membro do CTC não pode exercer mais do que dois mandatos consecutivos.
8 -Incorrem em perda do mandato os membros do CTC que:
a)Se encontrem impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;
b)Faltem a mais de três reuniões, exceto se a justificação for aceite, nos termos do regulamento do CTC;
c)Alterem a qualidade em que foram eleitos.
9 -As vagas criadas no CTC por perda do mandato ou renúncia de um dos membros do n.º 1 do artigo 36.º, são preenchidas pelo elemento seguinte mais votado na respetiva eleição.
Artigo 38.º
Competências
a)Eleger e exonerar o Presidente do CTC;
b)Velar pela qualidade da investigação científica e do ensino no Instituto;
c)Elaborar o seu regulamento, que deve prever o regime de faltas e de substituições;
d)Emitir parecer sobre o plano de atividades científicas do ISEL.
e)Emitir parecer sobre a criação ou extinção de Departamentos e de Unidades de Investigação e Desenvolvimento;
f)Emitir parecer sobre a afetação dos docentes aos Departamentos;
g)Emitir parecer sobre a criação e extinção de secções e grupos disciplinares;
h)Definir critérios de atribuição de serviço docente e aprovar a distribuição do serviço docente, sujeitando-a à homologação do Presidente do ISEL;
j)Propor ou emitir parecer sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
k)Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos ministrados em instituições de ensino superior nacionais, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis;
l)Propor ou emitir parecer sobre a composição dos júris de provas académicas;
m)Propor ou emitir parecer, nos termos da lei, sobre a abertura de concursos para pessoal docente investigador e a composição do respetivo júri;
n)Emitir parecer sobre a celebração de contratos de pessoal docente e investigador;
o)Emitir parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensa de serviço docente;
p)Elaborar e propor os sistemas e regulamentos de avaliação de docentes;
q)Emitir parecer sobre o número anual máximo de novas admissões e sobre o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo;
r)Emitir parecer sobre a criação, extinção ou participação em fundações, associações e sociedades;
s)Emitir pareceres sempre que solicitados por outros órgãos do ISEL;
t)Exercer as demais competências previstas na lei, nos Estatutos IPL e nestes Estatutos.
2 -Os membros do CTC não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a)A atos relacionados com as carreiras de docentes e de investigadores com categoria superior à sua;
b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 39.º
Funcionamento
1 -O CTC funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.
2 -O CTC só poderá deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções.
3 -A primeira reunião do CTC é convocada pelo Presidente do ISEL ou, por delegação deste, pelo Presidente do CTC cessante, no prazo máximo de dez dias úteis após a tomada de posse dos seus membros.
4 -Na primeiro reunião do CTC é eleito o seu Presidente.
5 -O Presidente do CTC dispõe de voto de qualidade.
6 -No âmbito das suas competências, o CTC poderá:
a)Delegar funções no seu Presidente;
b)Constituir comissões consultivas especializadas, que podem incluir individualidades de reconhecido mérito e competência, exteriores ao CTC ou ao próprio ISEL.
7 -O CTC tem uma reunião ordinária mensal.
8 -O CTC reúne extraordinariamente:
a)Por iniciativa do seu Presidente;
b)Por requerimento subscrito por, pelo menos, um terço dos seus membros, no prazo de sete dias úteis.
9 -As deliberações do CTC são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião.
10 -Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente do CTC, assume as suas funções o Vice-Presidente.
11 -Em caso de vacatura, renúncia, incapacidade ou ausência prolongada por mais de noventa dias seguidos do Presidente do CTC, deve o Conselho reunir para eleger um novo Presidente, no prazo de dez dias úteis.
12 -O Presidente do CTC pode ser exonerado por deliberação de dois terços dos membros do Conselho em efetividade de funções, em reunião convocada exclusivamente para o efeito.
SECÇÃO VI
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 40.º
Função
O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão das atividades pedagógicas do ISEL, designadamente, da ligação entre o corpo docente e o corpo discente, com vista à coordenação e promoção da qualidade de ensino.
Artigo 41.º
Composição
1 -O CP é constituído, em igual número:
a)Por um representante do corpo docente de cada Departamento;
b)Por um representante do corpo discente do conjunto dos cursos conferentes de grau em efetivo funcionamento de cada Departamento.
2 -O Presidente do CP é eleito pelo Conselho, de entre os docentes referidos na alínea a) do n.º 1, sendo esta eleição homologada pelo Presidente do IPL.
3 -O Presidente do CP nomeia um docente do CP como seu Vice-Presidente.
4 -Os membros do CP não podem pertencer a qualquer outro órgão de governo do ISEL, a qualquer outro órgão de governo ou gestão do IPL, ou a qualquer órgão de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado, incluindo os seus Conselhos Científicos, Técnico-Científicos e Pedagógicos, ou serem Presidentes de Departamentos do ISEL, Coordenadores de Cursos conferentes de grau ou Presidentes ou Diretores de Unidades de Investigação e Desenvolvimento do ISEL, Estudantes Delegados de Ano ou Estudantes Delegados de Curso conferentes de grau, sob pena de perda de mandato.
5 -O CP pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, individualidades cuja presença seja considerada relevante para a análise dos assuntos em apreciação.
Artigo 42.º
Eleição e mandato
1 -Os membros do CP indicados nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 41.º, são eleitos por Departamento, de entre e pelos docentes do Departamento.
2 -Os membros do CP indicado na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º, são eleitos por Departamento de entre os estudantes dos cursos conferentes de grau ancorados nesse Departamento, pelos estudantes desses cursos.
3 -O mandato dos membros do CP é de quatro anos para os docentes e de um ano para os estudantes.
4 -Cada membro do CP não pode exercer mais do que dois mandatos consecutivos.
5 -Para todos os efeitos, os estudantes membros do CP usufruem do estatuto especial de estudante membro de órgão de gestão do IPL, previsto no Manual Académico do IPL.
6 -Incorrem em perda do mandato os membros do CP que:
a)Se encontrem impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;
b)Faltem a mais de três reuniões, exceto se a justificação for aceite, nos termos do regulamento do CP;
c)Alterem a qualidade em que foram eleitos.
7 -As vagas criadas no CP por perda do mandato ou renúncia de um dos membros do n.º 1 do artigo 41.º, são preenchidas pelo elemento seguinte mais votado na respetiva eleição.
Artigo 43.º
Competências
a)Eleger e exonerar o Presidente do CP;
b)Velar pela qualidade pedagógica do ISEL, em particular pelos seus métodos de ensino e de avaliação.
c)Elaborar o seu regulamento, que deve prever o regime de faltas e de substituições;
d)Fazer propostas e emitir parecer sobre a orientação pedagógica do ISEL, em particular sobre métodos de ensino, organização curricular, regimes de frequência, transição de ano, prescrição e avaliação;
e)Emitir parecer sobre atividades de formação pedagógica;
f)Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor ações tendentes à melhoria do ensino;
g)Promover e coordenar o processo de avaliação do desempenho pedagógico, a sua análise e divulgação;
h)Emitir parecer sobre a criação, alteração e extinção de cursos conferentes de grau e de cursos de pós-graduação;
j)Elaborar e aprovar o regulamento de avaliação dos estudantes;
k)Emitir parecer sobre o calendário académico, sobre os horários de funcionamento dos cursos e sobre os mapas das provas de avaliação;
l)Propor ou emitir parecer sobre a instituição de prémios escolares;
m)Emitir parecer sobre o número anual máximo de novas admissões, incluindo o número de vagas dos vários regimes de acesso, e sobre o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo;
n)Propor os regulamentos dos ciclos de estudo;
o)Emitir parecer sobre a criação ou extinção de Departamentos;
p)Emitir pareceres sempre que solicitados por outros órgãos do ISEL;
q)Reportar, ao órgão legalmente competente para exercer o poder disciplinar, os comportamentos dos estudantes passíveis de configurar infração disciplinar;
r)Exercer as demais competências previstas na lei e nestes Estatutos.
Artigo 44.º
Funcionamento
1 -O CP funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.
2 -O CP só poderá deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções.
3 -A primeira reunião do CP é convocada pelo Presidente do ISEL ou, por delegação deste, pelo Presidente do CP cessante, no prazo máximo de dez dias úteis após a tomada de posse dos seus membros.
4 -Na primeira reunião do CP é eleito o seu Presidente.
5 -O Presidente do CP dispõe de voto de qualidade.
6 -No âmbito das suas competências, o CP poderá:
a)Delegar funções no seu Presidente;
b)Constituir comissões consultivas especializadas, que podem incluir individualidades de reconhecido mérito e competência, exteriores ao CP ou ao próprio ISEL.
7 -O CP tem reuniões ordinárias mensais.
8 -O CP reúne extraordinariamente:
a)Por iniciativa do seu Presidente;
b)Por requerimento subscrito por, pelo menos, um terço dos seus membros, no prazo de sete dias úteis.
9 -As deliberações do CP são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião.
10 -Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente do CP, assume as suas funções o Vice-Presidente.
11 -Em caso de vacatura, renúncia, incapacidade ou ausência prolongada por mais de noventa dias seguidos do Presidente do CP, deve o Conselho reunir para eleger um novo Presidente, no prazo de dez dias úteis.
12 -O Presidente do CP pode ser exonerado por deliberação de dois terços dos membros do Conselho em efetividade de funções, em reunião convocada exclusivamente para o efeito.
SECÇÃO VII
CONSELHO CONSULTIVO ESTRATÉGICO
Artigo 45.º
Função
O Conselho Consultivo Estratégico é o órgão de conexão do ISEL com a comunidade, cabendo-lhe aconselhar o Presidente do ISEL no exercício das suas competências, designadamente para a prossecução da missão do Instituto.
Artigo 46.º
Composição
a)O Presidente do ISEL, que dirige os trabalhos;
f)Pelo menos quatro personalidades externas ao ISEL, a título individual ou em representação de entidades ou instituições, de reconhecido mérito e prestígio, com conhecimento e experiência relevantes para o Instituto.
2 -A designação dos membros a que se refere a alínea f) do número anterior é efetuada pelo CR, sob proposta fundamentada do Presidente do ISEL.
Artigo 47.º
Competências
a)Fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre o ISEL e a comunidade, designadamente as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras de âmbito nacional e internacional, relacionadas com as suas atividades;
b)Emitir parecer sobre as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pelo ISEL nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;
c)Colaborar na elaboração do plano estratégico e do plano de desenvolvimento plurianual do ISEL;
d)Emitir parecer sobre outros assuntos apresentados pelo Presidente do ISEL.
Artigo 48.º
Funcionamento
1 -O CCE reúne, ordinariamente, uma vez por ano.
2 -O CCE reúne, extraordinariamente, a pedido do Presidente do ISEL.
CAPÍTULO III
UNIDADES ESTRUTURAIS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 49.º
Designação
b)Os Cursos conferentes de grau;
c)As Unidades de Investigação e Desenvolvimento, doravante designadas por UID;
d)Outras Estruturas de Investigação e Desenvolvimento.
SECÇÃO II
DEPARTAMENTOS
Artigo 50.º
Função
1 -O ISEL organiza-se em Departamentos, que são unidades estruturais de ensino e investigação correspondentes a grandes áreas do conhecimento, conjugando o ensino dos ciclos de estudo previstos na lei, a especialização e a formação profissional com a investigação e o desenvolvimento tecnológico, a prestação de serviços científicos e técnicos à comunidade e a cooperação nacional e internacional.
2 -A criação, transformação ou extinção de Departamentos é aprovada pelo CR, sob proposta fundamentada do Presidente do ISEL.
3 -Aquando da criação de um Departamento, será nomeada uma Comissão Instaladora pelo Presidente do ISEL, pelo período máximo de um ano.
4 -A Comissão Instaladora referida no número anterior é constituída por um Presidente de Departamento interino e dois ou três docentes.
Artigo 51.º
Composição
1 -Os Departamentos integram docentes, investigadores e pessoal técnico e administrativo.
2 -Os Departamentos dispõem de espaços físicos e laboratoriais, bem como dos recursos materiais a eles associados.
3 -São órgãos de gestão de cada Departamento:
a)O Plenário de Departamento;
b)O Presidente de Departamento;
c)O Conselho Coordenador de Departamento, doravante designado por CCD.
4 -Os recursos humanos e materiais dos Departamentos organizam-se em uma ou mais secções.
Artigo 52.º
Plenário de Departamento
1 -O Plenário de Departamento é constituído pelos professores e investigadores do mapa do ISEL afetos ao Departamento.
2 -O Plenário de Departamento reúne ordinariamente duas vezes por ano.
3 -O Plenário de Departamento reúne extraordinariamente:
a)Por iniciativa do seu Presidente;
b)Por requerimento subscrito por, pelo menos, um terço dos seus membros, no prazo de sete dias úteis.
4 -As deliberações do Plenário de Departamento são tomadas por maioria relativa dos votos dos membros presentes na reunião, exceto no caso da exoneração do Presidente de Departamento, em que é exigida a maioria qualificada de dois terços.
5 -É da competência do Plenário de Departamento:
a)Eleger e destituir o Presidente do Departamento;
b)Deliberar sobre o relatório e o plano anual de atividades do Departamento;
c)Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam propostos pelo Presidente do Departamento.
Artigo 53.º
Presidente de Departamento
1 -O Presidente é eleito pelo Plenário de Departamento, de entre os professores coordenadores principais e professores coordenadores, em reunião convocada para o efeito pela comissão eleitoral, por maioria absoluta dos votos.
2 -O Presidente nomeia um professor como seu Vice-Presidente.
3 -O Presidente pode ser destituído pelo Plenário de Departamento, em reunião convocada para o efeito por, pelo menos, um terço dos seus membros.
4 -O Presidente toma posse perante o Presidente do ISEL, no prazo de sete dias úteis após a homologação da sua eleição.
5 -O mandato do Presidente de Departamento é de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
6 -O mandato do Presidente de Departamento é exercido em regime de dedicação exclusiva e em exclusividade de funções, sem prejuízo de, por sua iniciativa, poder prestar serviço docente.
7 -O Presidente de Departamento é membro do CPr e não pode exercer funções nos demais órgãos de governo do ISEL previstos no artigo 13.º, nem em qualquer outro órgão de governo ou gestão do IPL, ou a qualquer órgão de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado, incluindo os seus Conselhos Científicos, Técnico-Científicos e Pedagógicos, e não pode ser Coordenador de Secção, Coordenador de Cursos conferentes de grau ou Presidente ou Diretor de Unidades de Investigação e Desenvolvimento, sob pena de perda de mandato.
8 -Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente de Departamento, assume as suas funções o Vice-Presidente.
9 -Em caso de vacatura, renúncia, incapacidade ou ausência prolongada por mais de noventa dias seguidos do Presidente de Departamento, deve o Presidente do ISEL iniciar o processo eleitoral de um novo Presidente de Departamento, no prazo de dez dias úteis.
Artigo 54.º
Competências do Presidente de Departamento
a)Representar o Departamento em todos os atos internos e externos ao ISEL;
b)Integrar o CCD e cooperar com os restantes órgãos de governo do ISEL em todos os assuntos que digam respeito às áreas científicas com intervenção do Departamento e aos seus membros e colaboradores;
c)Presidir ao Plenário de Departamento e ao CCD;
d)Coordenar a execução de todas as atividades cometidas ao Departamento;
e)Gerir e coordenar os recursos humanos, espaços físicos e recursos materiais necessários para a realização das atividades do Departamento, ouvido o CCD;
f)Elaborar o plano e o relatório de atividades a submeter à apreciação do CCD;
g)Nomear e exonerar os Coordenadores de Secção;
h)Elaborar a proposta de distribuição de serviço docente a submeter ao CTC, em colaboração com as secções e as coordenações dos cursos, ouvido o CCD;
i)Submeter ao CTC as propostas de responsáveis de unidades curriculares e de júris das provas de avaliação, elaboradas pelas comissões de coordenação dos cursos ancorados no departamento, ouvido o CCD;
j)Propor o recrutamento e recondução do pessoal docente e investigador do Departamento, ouvido o CCD;
k)Propor o recrutamento de pessoal técnico ou administrativo do Departamento, ouvido o CCD;
l)Promover o mérito científico e pedagógico do pessoal docente do Departamento, em particular na criação de condições para atribuição de licenças sabáticas;
m)Promover a qualificação profissional do pessoal não docente do Departamento;
n)Promover a interdisciplinaridade do ensino e investigação através da colaboração com as outras unidades estruturais do ISEL ou outras instituições de ensino superior e de investigação;
o)Promover a investigação científica nas áreas do conhecimento do Departamento;
p)Pugnar pela liberdade de investigação científica e pela cooperação nacional e internacional nas áreas do conhecimento que lhe são próprias;
q)Promover as iniciativas para a inserção dos docentes do Departamento em redes nacionais e internacionais de ciência e ensino superior.
Artigo 55.º
Conselho Coordenador de Departamento
1 -O Conselho Coordenador de Departamento é o órgão de definição e supervisão das políticas científica e de formação do Departamento.
2 -O CCD é constituído pelo Presidente de Departamento, pelo seu Vice-Presidente, pelos professores coordenadores principais e professores coordenadores, pelos Coordenadores de Secção, pelos membros do Departamento eleitos para o CTC, pelo membro do Departamento eleito para o CP e pelos Coordenadores dos Cursos ancorados no Departamento, conferentes de grau e de pós-graduação ou outros que confiram pelo menos 60 ECTS.
3 -O CCD tem reuniões ordinárias mensais.
4 -O CCD reúne extraordinariamente:
a)Por iniciativa do seu Presidente;
b)Por requerimento subscrito por, pelo menos, um terço dos seus membros, no prazo de sete dias úteis.
a)Elaborar o regulamento do Departamento;
b)Definir as orientações estratégicas para o desenvolvimento científico e pedagógico do Departamento;
c)Propor a criação, a fusão e a extinção de secções do Departamento;
d)Emitir parecer sobre a afetação dos recursos humanos, espaços físicos e recursos materiais do Departamento e deliberar sobre a afetação de tais recursos às secções do Departamento;
e)Propor a criação, a reestruturação e a extinção dos cursos conferentes de grau previstos na lei, nos domínios do conhecimento que lhe são próprios;
f)Propor a criação, reestruturação e extinção de cursos não conferentes de grau e outras atividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida, nos domínios do conhecimento que lhe são próprios;
g)Emitir parecer sobre estruturas curriculares e planos dos cursos em funcionamento ou a propor;
h)Emitir parecer sobre planos e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e pedagógico do pessoal docente do Departamento;
j)Emitir parecer sobre o recrutamento de pessoal técnico ou administrativo do Departamento;
k)Emitir parecer sobre a distribuição de serviço docente, os responsáveis de unidades curriculares e os júris das provas de avaliação;
l)Emitir parecer sobre o plano e relatório de atividades elaborados pelo Presidente de Departamento;
m)Emitir parecer sobre o estabelecimento de parcerias interinstitucionais e com o tecido empresarial;
n)Colaborar com os demais órgãos do ISEL no exercício das suas competências.
Artigo 56.º
Secções
1 -Os Departamentos são estruturados em secções, que correspondem a áreas do saber consolidadas, criadas e extintas pelo CTC, sob proposta do CCD.
2 -A coordenação dos recursos humanos e materiais das secções é da responsabilidade do Coordenador da Secção.
3 -O Coordenador de Secção é um professor em efetividade de funções no Departamento, preferencialmente um professor coordenador principal ou um professor coordenador, nomeado e exonerado pelo Presidente do Departamento, ouvidos os docentes da Secção em reunião convocada para o efeito.
SECÇÃO III
CURSOS
Artigo 57.º
Cursos conferentes de grau
1 -Os cursos conferentes de grau são ancorados obrigatoriamente num Departamento e são destinados à transmissão de conhecimento científico e técnico, cuja coerência assegure uma formação adequada ao grau, aprovados nos termos legais.
2 -Os cursos são criados, alterados ou extintos mediante proposta do CCD onde será ou está ancorado, com o parecer favorável do CTC, sem prejuízo de outras exigências legais.
3 -Cada curso tem um plano de estudos com unidades curriculares específicas ou partilhadas por vários cursos ancorados no mesmo ou noutros Departamentos.
4 -As unidades curriculares de cada curso estão organizadas em grupos disciplinares.
5 -A Comissão Coordenadora de Curso, doravante designada CCC, assegura a coordenação geral do curso.
6 -O Plenário de Curso é constituído por todos os docentes afetos ao curso, com distribuição de serviço docente no curso no ano letivo atual ou anterior, e os estudantes da CCC.
7 -Para efeitos do disposto no ponto anterior, entendendo-se por serviço docente o serviço letivo de unidades curriculares do curso, incluindo módulos de unidades curriculares, bem como as orientações das unidades curriculares de Estágios/Projetos Finais de Licenciatura, Trabalhos Finais de Mestrados e Teses de Doutoramento no ano letivo atual ou anterior.
Artigo 58.º
Coordenador de Curso conferente de grau
1 -O Coordenador de Curso representa o curso e preside ao plenário e à CCC.
2 -O Coordenador de Curso responde perante os órgãos do ISEL nas suas esferas de competências, sendo a sua atividade acompanhada pela CCC.
3 -O Coordenador de Curso deve ser titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do curso, de acordo com o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior.
4 -O Coordenador de Curso é um professor em efetividade de funções no ISEL, não pode exercer funções nos órgãos de governo previstos no artigo 13.º, nem em qualquer outro órgão de governo ou gestão do IPL, ou a qualquer órgão de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado, incluindo os seus Conselhos Científicos, Técnico-Científicos e Pedagógicos, e não pode ser Presidente de Departamento ou Presidente ou Diretor de Unidades de Investigação e Desenvolvimento, sob pena de perda de mandato.
5 -O Coordenador de Curso tem um mandato de quatro anos, sendo eleito e destituído em reunião plenária presidida excecionalmente pelo Presidente do Departamento onde o curso está ancorado.
6 -O Coordenador de Curso pode exercer, no máximo, dois mandatos consecutivos.
7 -Aquando da criação de um curso, será nomeado um Coordenador de Curso interino pelo Presidente do ISEL, sob proposta do Presidente de Departamento, pelo período máximo de um ano após entrada em funcionamento do curso.
8 -Em caso de vacatura, renúncia, incapacidade ou ausência prolongada por mais de noventa dias seguidos do Coordenador de Curso, deve o Presidente do ISEL iniciar o processo eleitoral de um novo Coordenador de Curso, no prazo de dez dias úteis.
9 -Noutros casos excecionais, poderá ser nomeado um Coordenador de Curso interino pelo Presidente do ISEL, sob proposta do Presidente de Departamento, até à realização da eleição prevista no número anterior.
10 -A reunião plenária para destituição do Coordenador de Curso terá de ser convocada especialmente para o efeito por, pelo menos, um terço dos seus membros, e a deliberação de destituição tomada por maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros do Plenário de Curso.
11 -Compete ao Coordenador de Curso:
a)Representar o curso ou designar um professor da CCC em sua substituição;
b)Convocar e dirigir as reuniões da CCC;
c)Apresentar aos órgãos competentes o plano anual de atividade do curso e respetivo relatório;
d)Apresentar nas instâncias próprias todos os documentos elaborados pela CCC que careçam de aprovação superior;
e)Assegurar o normal funcionamento de todos os grupos de trabalho que, no âmbito da CCC, forem criados;
f)Assegurar o bom funcionamento do curso;
g)Comunicar ao Presidente do CP os eventuais problemas do curso;
h)Exercer as demais competências previstas em regulamentos do ISEL, nestes Estatutos e demais legislação aplicável.
Artigo 59.º
Estudantes Delegados de Ano de curso conferente de grau de primeiro e segundo ciclo
1 -Em cada curso conferente de grau de primeiro e segundo ciclo há um Estudante Delegado de Ano por cada ano do curso.
2 -Os Estudantes Delegados de Ano de um curso são eleitos em lista ordenada, incluindo suplentes, por todos os estudantes inscritos no correspondente curso.
3 -O mandato de um Estudante Delegado de Ano é de um ano, não podendo exercer mais do que três mandatos consecutivos no caso de cursos de primeiro ciclo, ou dois mandatos consecutivos no caso de cursos de segundo ciclo.
4 -Incorre em perda de mandato o Estudante Delegado de Ano que:
a)Se encontre impossibilitado permanentemente de exercer as suas funções;
b)Falte a mais de três reuniões da CCC e do Plenário do Curso, exceto se a justificação for aceite pelos membros da CCC ou do Plenário de Curso, respetivamente;
c)Altere a qualidade em que foi eleito.
5 -As vagas criadas por perda do mandato, renúncia, ou pedido de substituição temporária, são preenchidas pelo elemento seguinte da sua lista, não eleito e do mesmo ano do curso.
6 -Compete ao Estudante Delegado de Ano:
a)Representar os estudantes inscritos no correspondente ano do curso na CCC e no Plenário do Curso;
b)Comunicar aos restantes membros da CCC e ao representante no CP dos estudantes dos cursos conferentes de grau em efetivo funcionamento no Departamento em que o curso está ancorado, os eventuais problemas e preocupações dos estudantes inscritos no correspondente ano do curso.
Artigo 60.º
Estudantes Delegados de curso conferente de grau de terceiro ciclo
1 -Em cada curso conferente de grau de terceiro ciclo há um Estudante Delegado.
2 -O Estudante Delegado de um curso de terceiro ciclo é eleito em lista, incluindo suplentes, por todos os estudantes inscritos no correspondente curso.
3 -O mandato de um Estudante Delegado é de um ano, não podendo exercer mais do que três mandatos consecutivos.
4 -Incorre em perda de mandato o Estudante Delegado que:
a)Se encontre impossibilitado permanentemente de exercer as suas funções;
b)Falte a mais de três reuniões da CCC e do Plenário do Curso, exceto se a justificação for aceite pelos membros da CCC ou do Plenário de Curso, respetivamente;
c)Altere a qualidade em que foi eleito.
5 -As vagas criadas por perda do mandato, renúncia, ou pedido de substituição temporária, são preenchidas pelo elemento suplente seguinte da sua lista.
6 -Compete ao Estudante Delegado:
a)Representar os estudantes inscritos no correspondente curso na CCC e no Plenário do Curso;
b)Comunicar aos restantes membros da CCC e ao representante no CP dos estudantes dos cursos conferentes de grau em efetivo funcionamento no Departamento em que o curso está ancorado, os eventuais problemas e preocupações dos estudantes inscritos no correspondente do curso;
Artigo 61.º
Comissão Coordenadora de Curso conferente de grau
1 -A Comissão Coordenadora de Curso conferente de grau é constituída por:
a)O Coordenador de Curso;
b)Três a quatro docentes afetos ao curso, nomeados pelo Coordenador de Curso;
c)Um Estudante Delegado de Ano por cada ano do curso, no caso de cursos conferentes de grau de primeiro e segundo ciclo, ou um Estudante Delegado, no caso de cursos conferentes de grau de terceiro ciclo.
2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por docente afeto ao curso, todo e qualquer docente com distribuição de serviço docente no curso.
a)Propor a criação e extinção de grupos disciplinares e dos respetivos coordenadores;
b)Propor o responsável de cada unidade curricular, ouvidos os coordenadores dos grupos disciplinares do respetivo curso e os Presidentes dos Departamentos envolvidos;
c)Propor os júris das provas de avaliação, ouvidos os coordenadores dos grupos disciplinares do curso;
d)Assegurar, em colaboração com os serviços competentes do ISEL, a avaliação interna e externa do curso;
e)Garantir, em colaboração com os Departamentos, a alocação dos recursos às atividades do curso;
f)Colaborar na proposta de distribuição de serviço docente do curso em articulação com os Presidentes dos Departamentos nele envolvidos;
g)Propor os horários de funcionamento do curso e os mapas das provas de avaliação;
h)Propor modelos de avaliação, normas de transição de ano e de precedências;
j)Dinamizar as relações externas do curso;
k)Acompanhar os sistemas de mobilidade e intercâmbio;
l)Dar conhecimento aos órgãos competentes de incumprimentos surgidos no funcionamento do curso quando estes não são resolvidos no âmbito desta comissão;
m)Propor reestruturações ou alterações ao plano de estudos do curso, com o parecer favorável do CCD onde o curso está ancorado.
Artigo 62.º
Grupos disciplinares de cursos conferentes de grau
1 -Os grupos disciplinares são subestruturas internas aos cursos conferentes de grau que agregam as unidades curriculares nas diferentes áreas de saber do curso.
2 -Cada grupo disciplinar é criado ou extinto pelo CTC, sob proposta da CCC, ouvido o CCD.
3 -Cada grupo disciplinar é coordenado por um professor proposto pela CCC, ouvidos os CCD dos Departamentos envolvidos, e ratificado pelo CTC.
4 -Compete aos grupos disciplinares apresentar à CCC:
a)Os objetivos, conteúdos e metodologias para as unidades curriculares do grupo disciplinar;
b)Os critérios de equivalência entre unidades curriculares;
c)As necessidades relativas aos recursos humanos, materiais e laboratoriais;
d)O relatório de atividades pedagógicas.
5 -Para a realização das atividades do grupo disciplinar, compete à CCC propor aos Presidentes dos Departamentos envolvidos a alocação dos recursos humanos e laboratoriais necessários.
Artigo 63.º
Cursos conferentes de grau em parceria com outras instituições
1 -Os cursos conferentes de grau em parceria com outras instituições estão também ancorados num Departamento e a parte do curso da responsabilidade do ISEL deve cumprir o disposto nestes Estatutos em tudo o que não for contrário ao regulamento específico acordado entre as instituições, tendo obrigatoriamente um Coordenador de Curso, da parte do ISEL.
2 -Caso a responsabilidade do ISEL seja maioritária, a existência e constituição da CCC devem ser propostas pelo CCD onde o curso está ancorado e aprovadas pelo CTC.
Artigo 64.º
Cursos não conferentes de grau
1 -Os cursos não conferentes de grau são atividades formais de ensino destinadas à preparação, divulgação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização tecnológica, científica e pedagógica. Estes cursos podem ser organizados por cooperação entre vários Departamentos do ISEL e/ou num quadro de parceria entre várias unidades orgânicas do IPL ou outras entidades públicas ou privadas, empresariais ou associativas, nacionais ou estrangeiras.
2 -Os cursos não conferentes de grau compreendem:
a)Ciclos de estudos de pós-graduação, os quais se organizam de forma articulada com as restantes modalidades educativas/formativas do ISEL, podendo ter formato e duração variáveis, distinguindo-se os cursos que conferem 60 ou mais ECTS dos que conferem menos de 60 ECTS.
b)Outros cursos, que se podem organizar de forma articulada com as restantes modalidades educativas/formativas do ISEL, sendo da responsabilidade dos coordenadores ou unidades que os promovam e funcionam após reconhecimento do mérito técnico-científico pelo CTC.
3 -Os cursos de pós-graduação são criados sob proposta do CCD onde serão ancorados, com o parecer favorável do CTC, sem prejuízo de outras exigências legais.
SECÇÃO IV
UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Artigo 65.º
Função
1 -O ISEL integra Unidades de Investigação e Desenvolvimento, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, vocacionadas para a criação e a transferência da ciência e tecnologia e para a promoção da investigação fundamental e aplicada.
2 -A criação, transformação ou extinção de UID é aprovada pelo CR, sob proposta fundamentada do Presidente do ISEL, com o parecer favorável do CTC, ouvido o CUID.
Artigo 66.º
Unidades próprias e associadas
1 -Consideram-se como UID próprias as unidades organicamente dependentes do ISEL, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.
2 -Consideram-se como UID associadas as unidades organicamente independentes do ISEL, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, nas quais a participação institucional do ISEL é reconhecida pelas partes nos órgãos competentes.
Artigo 67.º
Estrutura das Unidades próprias
1 -As UID próprias dispõem do poder de definição dos seus fins e estruturação interna, de acordo com regulamento próprio, proposto pelo Presidente do ISEL, ouvido o CTC, e aprovado pelo CR.
2 -Do regulamento da UID deve necessariamente constar:
b)A organização interna, incluindo um Conselho Científico e um Presidente;
3 -O Presidente da UID é eleito pelo Conselho Científico da unidade e toma posse perante o Presidente do ISEL.
4 -A duração dos mandatos dos titulares de órgãos das UID é de quatro anos.
Artigo 68.º
Conselho das Unidades de Investigação e Desenvolvimento
1 -O Conselho das Unidades de Investigação e Desenvolvimento é o órgão consultivo do ISEL para os assuntos relacionados com a atividade das UID e com a política científica do Instituto.
a)Pelos Presidentes das UID próprias;
b)Pelos Coordenadores das UID associadas;
c)Pelos membros das UID eleitos para o CTC.
3 -O Presidente do CUID é eleito de entre os membros do Conselho para um mandato de quatro anos, sendo esta eleição homologada pelo Presidente do ISEL.
4 -O Presidente do CUID não pode exercer mais do que dois mandatos consecutivos.
5 -O Presidente do CUID nomeia um membro do Conselho como seu Vice-Presidente.
6 -O CUID pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, individualidades cuja presença seja considerada relevante para análise dos assuntos em apreciação.
7 -O CUID reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.
8 -O CUID funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.
9 -O CUID só poderá deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções.
10 -As deliberações do CUID são tomadas por maioria relativa, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
a)Eleger o seu Presidente;
b)Elaborar e aprovar o seu regulamento, que deve prever o regime de faltas e substituições;
c)Velar pela qualidade da investigação científica do ISEL.
d)Identificar oportunidades estratégicas de investigação e desenvolvimento;
e)Promover a articulação entre a investigação e o ensino no ISEL, em colaboração com o CTC;
f)Fomentar a transferência de conhecimento e parcerias com a indústria e a sociedade;
g)Emitir parecer sobre o plano de atividades científicas do ISEL;
h)Emitir parecer sobre a criação ou extinção de UID;
j)Emitir parecer sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente do ISEL.
SECÇÃO V
OUTRAS UNIDADES
Artigo 69.º
Criação e organização
1 -O ISEL pode ainda criar outras estruturas de investigação e desenvolvimento, vocacionadas para a promoção, difusão e valorização social e económica do conhecimento científico e tecnológico, para a formação e prestação de serviços à comunidade, designadamente através da colaboração com entidades nacionais e internacionais por celebração de convénios.
2 -A criação, transformação ou extinção, bem como a regulamentação das estruturas de investigação e desenvolvimento previstas no número anterior cabe ao CR, sob proposta fundamentada do Presidente do ISEL, ouvido o CTC.
3 -As estruturas de investigação e desenvolvimento referidas nos números anteriores são objeto de avaliação periódica, sendo a metodologia de avaliação definida em regulamento, proposto pelo CTC e aprovado pelo CR.
CAPÍTULO IV
UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Artigo 70.º
Serviços
1 -O ISEL dispõe de Serviços que são unidades administrativas vocacionadas para o apoio técnico-administrativo aos órgãos do ISEL.
2 -As competências, organização interna e funcionamento dos Serviços são objeto de Regulamento Orgânico dos Serviços do ISEL, aprovado pelo CR e publicado no Diário da República.
3 -São Serviços de Administração Geral do ISEL, com carácter permanente, os que têm atribuições essenciais para o cumprimento da missão do ISEL.
4 -São Serviços Auxiliares do ISEL os que têm atribuições complementares aos restantes Serviços, contribuindo para o normal funcionamento do ISEL.
5 -Os Serviços devem valorizar a boa gestão, pautando-se por objetivos de eficácia, eficiência e economicidade, e atuar em obediência aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da desburocratização e modernização administrativa.
6 -Os Serviços do ISEL estão na dependência direta do Presidente do ISEL, podendo a competência da respetiva direção ser delegada nos Vice-Presidentes ou no Administrador.
7 -A criação, transformação ou extinção de Serviços Auxiliares é aprovada pelo CR, por alteração do Regulamento Orgânico dos Serviços do ISEL, sob proposta fundamentada do Presidente do ISEL.
Artigo 71.º
Estrutura dirigente
1 -Os Serviços são coordenados por dirigentes de acordo com a seguinte tipologia:
a)Administrador do ISEL, equiparado para efeitos remuneratórios ao cargo de direção intermédia de 1.º grau;
b)Dirigente de serviço de administração geral do ISEL, equiparado para efeitos remuneratórios ao cargo de direção intermédia de 2.º grau;
c)Dirigente de serviço auxiliar do ISEL, equiparado para efeitos remuneratórios ao cargo de direção intermédia de 3.º grau ou de 4.º grau, dependendo da dimensão e complexidade do serviço.
2 -Para efeitos remuneratórios, os cargos de direção intermédia de 3.º grau e de 4.º grau, correspondem a 60 % e 50 %, respetivamente, do índice 100 da carreira dos dirigentes ou, no caso das carreiras não revistas, os efeitos remuneratórios são os previstos na Lei.
3 -O recrutamento para os cargos de dirigentes a que se refere a alínea b) e c) do n.º 1 efetua-se:
a)Para os cargos de direção intermédia de 2.º grau, por procedimento concursal, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão, que reúnam, cumulativamente, o grau de licenciatura e quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias, para cujo exercício ou provimento seja legalmente exigível uma licenciatura;
b)Para os cargos de direção intermédia de 3.º grau e de 4.º grau, por procedimento concursal, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequada ao exercício das respetivas funções e que possuam conhecimento e experiência, com pelo menos dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias, para cujo exercício ou provimento seja legalmente exigível uma licenciatura.
Artigo 72.º
Administrador
1 -O ISEL dispõe de um Administrador, com formação superior e experiência comprovada na área de gestão, administração e otimização de recursos, com competências para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus Serviços, sob direção do Presidente do ISEL.
2 -Ao Administrador compete:
a)Assistir tecnicamente o Presidente e os Vice-Presidentes do ISEL;
b)Elaborar estudos, informações e pareceres relativos à gestão do ISEL;
c)Participar, sem direito a voto, quando solicitado pelo Presidente do ISEL, em reuniões e demais atos participados por este;
d)Informar e submeter a despacho do Presidente do ISEL todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;
e)Orientar e coordenar os Serviços que dele dependam;
f)Efetuar a gestão do pessoal não docente e não investigador, de acordo com as orientações estabelecidas pelo Presidente do ISEL;
g)Assegurar a prontidão e precisão dos documentos oficiais, certidões e certificados, subscrevendo-os nos termos legais;
h)Outras competências delegadas pelo Presidente do ISEL.
3 -O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente do ISEL.
4 -O Administrador pode exercer as respetivas funções pelo período máximo de oito anos consecutivos.
5 -No âmbito dos órgãos de governo previstos no artigo 13.º, o Administrador só poderá exercer funções no Conselho Permanente e no Conselho Administrativo.
CAPÍTULO V
ASSOCIATIVISMO E REPRESENTATIVIDADE
Artigo 73.º
Associações e representação coletiva
O ISEL reconhece e apoia, nos termos da lei, o papel das formas organizadas de representação coletiva, nomeadamente associações académicas, profissionais e sindicais e de antigos estudantes, no reforço da participação institucional, da liberdade de expressão e da coesão da comunidade académica.
Artigo 74.º
Associação de Estudantes
O ISEL reconhece e apoia a Associação de Estudantes do ISEL como interlocutor na gestão de todos os assuntos do interesse do corpo discente, proporcionando-lhe, nos termos da lei, as condições para o exercício autónomo das suas atividades culturais, sociais e desportivas.
Artigo 75.º
Outras associações
a)A Estudantina Académica do ISEL;
b)A Tuna Feminina do ISEL;
c)ISEL FS - Associação de Estudantes de Engenharia.
Artigo 76.º
Atividade Sindical
1 -O ISEL reconhece a importância da atividade sindical como forma legítima de representação dos trabalhadores e valoriza o seu contributo para o aprofundamento da participação, da justiça organizacional e da melhoria do funcionamento institucional.
2 -O ISEL promove o diálogo institucional com as estruturas sindicais representativas dos seus trabalhadores e assegura a sua auscultação em matérias relevantes que afetem as condições de trabalho e a organização interna dos serviços.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 77.º
Revisão dos Estatutos
1 -Os presentes Estatutos são revistos:
a)Quatro anos após a data da última revisão;
b)Em qualquer momento quando, pelo menos, dois terços dos membros do CR delibere encetar um processo de revisão extraordinária;
c)Sempre que necessário por força da alteração dos Estatutos do IPL ou da lei.
2 -A iniciativa de propor alterações aos Estatutos cabe a qualquer membro do CR, ao Presidente do ISEL, ao CTC ou ao CP.
3 -As alterações aos Estatutos são aprovadas por maioria qualificada de dois terços dos membros do CR.
4 -O regime constante dos números anteriores não se aplica à alteração do Anexo II dos presentes Estatutos, que se rege pelo disposto na alínea j) do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 26.º destes Estatutos.
5 -As alterações aos Estatutos entram em vigor, após homologação do Presidente do IPL, no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 78.º
Mandatos, eleições e nomeações
1 -O Presidente do ISEL, os Vice-Presidentes e o Administrador por ele nomeados, em funções à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos mantêm os seus mandatos até ao respetivo termo, passando a ter o estatuto e as competências previstas nos presentes Estatutos.
2 -Os Presidentes de Departamento em funções à data de entrada em vigor dos presentes Estatutos mantêm os seus mandatos até ao respetivo termo, passando a ter o estatuto e as competências previstas nos presentes Estatutos.
3 -Os Coordenadores de Curso em funções à data de entrada em vigor dos presentes Estatutos mantêm os seus mandatos até ao respetivo termo, passando a ter o estatuto e as competências previstas nos presentes Estatutos.
4 -Os estudantes membros de Comissões Coordenadoras de Curso mantêm as suas funções até ao respetivo termo, passando a ter o estatuto e as competências previstas nos presentes Estatutos.
5 -O CTC deverá ser eleito nos termos definidos no artigo 37.º, no prazo de três meses após a publicação dos presentes Estatutos, cessando então os mandatos dos titulares do órgão em exercício.
6 -O CP deverá ser eleito nos termos definidos no artigo 42.º, no prazo de três meses após a publicação dos presentes Estatutos, cessando então os mandatos dos titulares do órgão em exercício.
7 -A entrada em vigor dos presentes Estatutos não prejudica a contagem de tempo associada à contabilização de mandatos que já se encontrem em curso, para efeitos de limitação de mandatos.
8 -A entrada em vigor dos presentes Estatutos não interrompe a contagem de tempo para efeito do número máximo de anos previstos nestes Estatutos para a função de Administrador.
Artigo 79.º
Departamentos, Unidades de Investigação e Desenvolvimento, Estruturas de Investigação e Desenvolvimento e Serviços de Administração Geral
Os Departamentos, as Unidades de Investigação e Desenvolvimento, as Estruturas de Investigação e Desenvolvimento e os Serviços de Administração Geral do ISEL constam do Anexo II. Os atuais Serviços de Administração Geral são convertidos nos Serviços de Administração Geral previstos nos presentes Estatutos de acordo com o anexo III.
Artigo 80.º
Pessoal dirigente
1 -Os dirigentes que à data de entrada em vigor dos presentes Estatutos se encontrem em exercício de cargos de dirigente intermédio mantêm o exercício das mesmas funções, mantendo o estatuto que lhe deu origem e terminando as respetivas comissões de serviço no seu termo.
2 -O novo Regulamento Orgânico dos Serviços do ISEL deve ser aprovado pelo CR até três meses após a publicação dos presentes Estatutos.
Artigo 81.º
Disposição revogatória
1 -A entrada em vigor dos presentes Estatutos determina a revogação integral dos anteriores Estatutos do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, incluindo a sua retificação e alterações subsequentes.
2 -Consideram-se igualmente revogadas todas as normas e disposições regulamentares internas incompatíveis com o disposto nos presentes Estatutos.
Artigo 82.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor, após homologação do Presidente do IPL, no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Símbolo e Bandeira do ISEL
O símbolo oficial do ISEL apresenta uma composição gráfica circular que integra diversos elementos estilizados representativos dos principais domínios da ciência e da engenharia, refletindo a identidade institucional e histórica do Instituto.
A bandeira oficial do ISEL apresenta o símbolo centrado sobre um fundo na cor institucional, acompanhado de texto em contorno circular, com a designação oficial do Instituto.
A cor principal adotada pelo ISEL para o símbolo e bandeira tem as seguintes especificações técnicas:
Existem no ISEL os seguintes Departamentos:
Departamento de Engenharia Civil;
Departamento de Engenharia Eletrónica e Telecomunicações e de Computadores;
Departamento de Engenharia Eletrotécnica, de Energia e Automação;
Departamento de Engenharia Informática;
Departamento de Engenharia Mecânica;
Departamento de Engenharia Química;
Departamento de Matemática.
Unidades de investigação e desenvolvimento
Existem no ISEL as seguintes unidades de investigação e desenvolvimento associadas:
Centro de Estatística e Aplicações - CEAUL-ISEL;
Centro de Física e Engenharia de Materiais Avançado - CeFEMA-ISEL;
Centro de Física Teórica e Computacional - CFTC-ISEL;
Centro de Recursos Naturais e Ambiente - CERENA-ISEL;
Centro de Investigação em Matemática e Aplicações - CIMA-ISEL;
Centro de Tecnologia e Sistemas - CTS-UNINOVA-ISEL;
Instituto Dom Luiz - IDL-ISEL;
Laboratory for Computer Science and Informatics - NOVA LINCS-ISEL.
Estruturas de investigação e desenvolvimento
Existem no ISEL as seguintes estruturas de investigação e desenvolvimento:
Centro de Cálculo - CCISEL;
Centro de Estudos e Desenvolvimento de Eletrónica e Telecomunicações - CEDET;
Centro de Estudos de Engenharia Civil - CEEC;
Centro de Eletrotecnia e Eletrónica Industrial - CEEI;
Centro de Estudos de Engenharia Química - CEEQ;
Centro de Instrumentação e Controlo - CIC;
Centro de Investigação de Engenharia Química e Biotecnologia - CIEQB;
Centro de Estudos de Engenharia Mecânica - CEEM;
Centro de Investigação em Modelação e Otimização de Sistemas Multifuncionais - CIMOSM;
Centro de Matemática - CM;
Centro de Investigação e Projeto em Controlo e Aplicações de Máquinas Elétricas - CIPROMEC;
Future Internet Technologies - FIT;
Grupo de Investigação e de Aplicações em Microeletrónica, Optoelectrónica e Sensores - GIAMOS;
Grupo de Investigação Aplicada em Tecnologias e Sistemas de Informação - GIATSI;
Grupo de Investigação em Eletrónica de Sistemas e de Telecomunicações - GIEST;
Grupo de Investigação em Ambientes Autónomos - GuIAA;
Grupo de Multimédia e Aprendizagem Automática - M2A;
Grupo de Redes de Comunicação Automática - GRC;
Grupo de Investigação em Aplicações Avançadas de Potência Pulsada - GIAAPP;
Low Carbon Energy Conversion Research and Development Group - LCEC;
Unit for Innovation and Research in Engineering - UnIRE.
Serviços de Administração Geral
Existem no ISEL os seguintes Serviços de Administração Geral:
Serviço de Aquisição, Património e Contratação;
Serviço de Gestão Académica;
Serviço de Gestão Financeira e Orçamento;
Serviço de Gestão Informática;
Serviço de Gestão de Recursos Humanos;
Serviço de Gestão Técnica e Apoio Logístico.
Serviços de Administração Geral renomeados, extintos e criados
Serviço de Gestão Académica e Apoio ao Estudante
Serviço de Gestão Académica
Serviço de Informática e Redes de Comunicação
Serviço de Gestão Informática
Serviço de Gestão de Infraestruturas e Equipamentos
Serviço de Gestão Técnica e Apoio Logístico
Serviços extintos e criados
Serviço de Gestão Financeira
Serviço de Gestão Financeira e Orçamento
Serviço de Aquisição, Património e Contratação