Artigo 1.º
Natureza
A Escola Superior de Enfermagem, doravante designada abreviadamente por Escola, é uma unidade orgânica de ensino e investigação, de natureza politécnica, que goza de autonomia académica (científica, pedagógica e cultural) e administrativa.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 -A Escola é uma estrutura com órgãos e pessoal próprios, através da qual a Universidade faz a afirmação da sua missão, na área do conhecimento da Enfermagem e domínios afins, com especial ênfase nas dimensões do ensino e da investigação.
2 -A Escola congrega recursos humanos e materiais adequados ao desenvolvimento das suas actividades pedagógicas, científicas e técnicas no âmbito de projectos autónomos ou em parceria com outras unidades, que se enquadrem na missão e objectivos da Universidade.
3 -Escola, por sua iniciativa, pode compartilhar meios materiais e humanos com outras unidades orgânicas de ensino e investigação, unidades orgânicas de investigação e unidades culturais, bem como desenvolver projectos conjuntos, incluindo projectos de ensino, de investigação, culturais e de interacção com a sociedade.
Artigo 3.º
Missão e objectivos
1 -A Escola tem como missão gerar, difundir e aplicar conhecimento no âmbito da Enfermagem e domínios afins, assente na liberdade de pensamento e na pluralidade dos exercícios críticos, promovendo a educação superior e contribuindo para a construção de um modelo de sociedade baseado em princípios humanistas, que tenha o saber, a criatividade e a inovação como factores de crescimento, desenvolvimento sustentável, bem-estar e solidariedade.
2 -O cumprimento da missão referida no número anterior é realizado num quadro de referência internacional, com base na centralidade da investigação e da sua estreita articulação com o ensino, mediante a prossecução dos seguintes objectivos:
a)A formação humana ao mais alto nível, nas suas dimensões ética, cultural, científica, estética e técnica, através de uma oferta educativa diversificada, da criação de um ambiente educativo adequado, da valorização da actividade dos seus docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador, e da educação pessoal, social, intelectual e profissional dos seus estudantes, contribuindo para a formação ao longo da vida e para o exercício de uma cidadania activa e responsável;
b)A realização de investigação e a participação com instituições e em eventos científicos, privilegiando a busca permanente da excelência, a criatividade como fonte de propostas e soluções inovadoras e diferenciadoras, bem como a procura de respostas aos grandes desafios da sociedade;
c)A transferência, o intercâmbio e a valorização dos conhecimentos científicos e tecnológicos produzidos, através do desenvolvimento de soluções aplicacionais, da prestação de serviços à comunidade, da realização de acções de formação contínua e do apoio ao desenvolvimento, numa base de valorização recíproca e de promoção do empreendedorismo;
d)A promoção de actividades que possibilitem o acesso e a fruição de bens culturais por todas as pessoas e grupos, internos e externos à Escola;
e)O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições e organismos nacionais e estrangeiros, através da mobilidade de estudantes, docentes e pessoal não docente e não investigador, do desenvolvimento de programas educacionais e da investigação com base em parcerias, da contribuição para a cooperação internacional, com especial destaque para os países europeus e de língua oficial portuguesa, e da construção de um ambiente multilinguístico na Escola;
f)A interacção com a sociedade, através de contribuições para a compreensão pública da cultura, da análise e da apresentação de soluções para os principais problemas do quotidiano, e de parcerias para o desenvolvimento social e económico, nos contextos regional, nacional ou internacional;
g)A contribuição para o desenvolvimento social e económico da região em que se insere e para o conhecimento, defesa e divulgação do seu património natural e cultural;
h)A contribuição para a promoção da sua sustentabilidade institucional e da sua competitividade no espaço global;
j)A colaboração com a Associação nos termos determinados pela legislação aplicável, nomeadamente, proporcionando condições para a afirmação da actividade associativa;
k)O acompanhamento dos ex-alunos através da criação de um observatório que dê continuidade ao intercâmbio científico e cultural e cooperação a diferentes níveis.
Artigo 4.º
Princípios orientadores
1 -A Escola cumpre a sua missão e prossegue os seus objectivos baseada no respeito pela dignidade da pessoa humana, na promoção da sua saúde e qualidade de vida.
2 -A Escola respeita os princípios da igualdade, da participação democrática, do pluralismo de opiniões e de orientações, garantindo as liberdades de aprender, ensinar e investigar.
3 -A Escola desenvolve a sua actividade baseada numa cultura de qualidade, assente na responsabilidade, na eficácia da sua acção e na prevalência do interesse geral.
Artigo 5.º
Autonomia académica
1 -A autonomia académica da Escola exerce-se nos domínios científico, pedagógico e cultural, com responsabilidade social, pautando-se por valores éticos.
2 -A Escola, no exercício da autonomia académica, define a sua missão, os seus objectivos e os seus projectos de ensino, de investigação e de interacção com a sociedade, de forma a contribuir para o avanço do conhecimento, a qualidade da formação dos seus estudantes e o desenvolvimento do meio em que se insere.
Artigo 6.º
Autonomia científica
1 -Compete à Escola definir, programar e executar livremente os seus projectos de investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.
2 -No âmbito da autonomia científica, compete à Escola estabelecer a sua política institucional de investigação e desenvolvimento, definindo prioridades em termos dos seus contributos para o avanço do conhecimento, a qualidade da sua oferta educativa e o aprofundamento da interacção com a sociedade.
3 -Para a prossecução cabal dos objectivos da investigação, os orçamentos dos projectos de investigação são consignados.
Artigo 7.º
Autonomia pedagógica
1 -Compete aos órgãos de governo da Escola propor a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e de cursos não conducentes a grau, bem como elaborar os respectivos planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, decidir os métodos de ensino e aprendizagem, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação teórica, teórico-prática e da prática clínica.
2 -A autonomia pedagógica tem como princípio subjacente a liberdade de ensinar e aprender, nomeadamente, a liberdade intelectual dos professores e dos estudantes nos processos de ensino e aprendizagem, observando-se os valores de independência, rigor de pensamento e pluralismo de opiniões.
Artigo 8.º
Autonomia cultural
1 -Compete à Escola apresentar as suas propostas de políticas, programas e iniciativas culturais, sem outras restrições para além das que resultam da Constituição, da lei e das convenções internacionais.
2 -A Escola, sem perda da autonomia referida no número anterior, pode propor a interligação dos seus programas culturais com programas congéneres, promovidos por outras instituições ou organismos, públicos ou privados.
3 -Na sua acção cultural, a Escola promove a democratização do acesso aos bens culturais.
Artigo 9.º
Acordos
A Escola, com a aprovação do Reitor, pode propor estabelecimento de consórcios, convénios, contratos, protocolos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Artigo 10.º
Sede, símbolos e dia da Escola
1 -A Escola tem a sua sede no edifício dos Congregados, Avenida Central, 100.
2 -A Escola adopta a sigla ESE.
3 -A Escola adopta o branco e amarelo (Pantone 116) como cor distintiva.
4 -A Escola adopta emblemática própria de acordo com o manual de imagem da Universidade.
5 -O dia da Escola celebra-se a 29 de Outubro.
Título II
Projectos
Artigo 11.º
Enquadramento
Projectos são actividades desenvolvidas pela Escola, visando o cumprimento da sua missão e objectivos, que, consoante a sua finalidade dominante, podem ser:
a) Projectos de investigação;
c) Projectos de interacção com a sociedade.
Artigo 12.º
Projectos de investigação
Consideram-se projectos de investigação as actividades de investigação científica, ou científico-tecnológica, com objectivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo.
Artigo 13.º
Projectos de ensino
Consideram-se projectos de ensino os ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus e cursos não conferentes de grau, previstos no mapa da oferta educativa da Escola.
Artigo 14.º
Projectos de interacção com a sociedade
Os projectos de interacção com a sociedade constituem acções desenvolvidas pela Escola, integradas na sua missão, não inseridas directamente no âmbito do ensino ou investigação formais, visando a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade, num quadro de reciprocidade.
Governação e estrutura organizativa
Modelo de governação e princípios de gestão
Artigo 15.º
Governação e organização
O governo da Escola baseia-se nos princípios da participação, democraticidade, autonomia administrativa e prestação de contas.
Artigo 16.º
Autonomia administrativa e competência de gestão
1 -A Escola dispõe de autonomia administrativa, com o âmbito e extensão definidos nos presentes estatutos.
2 -A autonomia administrativa e a competência de gestão traduzem-se na capacidade dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e para praticar, no mesmo âmbito, actos administrativos definitivos no que se refere à gestão corrente.
3 -Os actos de gestão corrente são todos aqueles que integram a actividade que a Escola normalmente desenvolve para a prossecução das suas atribuições.
4 -Excluem-se do âmbito da gestão corrente os actos que, nos termos da lei e dos estatutos da Universidade são da competência exclusiva dos órgãos de governo da mesma, bem como a autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a execução nos limites aprovados.
5 -A Escola goza dos seguintes poderes ao nível da sua gestão financeira:
a)Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;
b)Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;
c)Dispor das dotações provenientes do orçamento geral do Estado e demais receitas disponibilizadas pelos órgãos competentes da Universidade, nos termos de mecanismos claros de transferência que salvaguardem a necessidade de garantir a coesão e o equilíbrio financeiro;
d)Dispor das receitas provenientes das propinas de cursos não conducentes a grau e de outras receitas provenientes de projectos e de prestação de serviços, deduzidos os custos gerais de funcionamento imputáveis pela Universidade;
e)Autorizar a realização de despesas nos limites que vierem a ser fixados pelos órgãos de governo competentes.
6 -A Escola está obrigada ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor.
Artigo 17.º
Participação nos recursos financeiros da Universidade
1 -A participação da Escola nos recursos da Universidade resulta do plano estratégico da Universidade e da Escola, visando o equilíbrio financeiro.
2 -A Escola adequa os recursos atribuídos pela Universidade em função das suas competências, dimensão, natureza e especificidade dos projectos do ensino ministrado e de investigação.
3 -A Escola participa no equilíbrio financeiro da Universidade através da adequação dos recursos provenientes da captação de receitas de projectos de ensino, investigação, interacção com a sociedade e da oferta de formação a diferentes níveis.
Artigo 18.º
Recursos humanos
1 -Integra os recursos humanos da Escola o pessoal com adequada relação jurídica de emprego público com a Universidade.
2 -Para além do pessoal referido no número anterior, podem constituir-se como colaboradores da Escola, sem carácter de continuidade e sem regime de vinculação, as entidades a seguir referidas:
a)Investigadores doutorados enquadrados temporariamente no Núcleo de Investigação, independentemente da entidade que financia as suas actividades;
b)Colaboradores temporários no desempenho das actividades de suporte, de natureza técnica ou administrativa;
c)Docentes de outras instituições e personalidades que colaboram regularmente nas actividades académicas;
d)Estudantes, do 2.º ciclo, envolvidos em projectos de I&D associados às respectivas dissertações;
e)Personalidades a colaborar em regime de voluntariado nas actividades da Escola.
Artigo 19.º
Auditoria e controlo
1 -A Escola está sujeita à fiscalização financeira da Universidade, através do órgão competente.
2 -Os serviços centrais da Universidade disponibilizarão as informações relevantes à Escola.
Artigo 20.º
Sistema de garantia da qualidade
A Escola participa activamente nos procedimentos de garantia de qualidade dispostos nos estatutos e regulamentos da Universidade, nomeadamente através da implementação das políticas e linhas orientadoras de acção, e na monitorização, acompanhamento e avaliação das actividades subjacentes aos projectos de ensino, investigação e interacção com a sociedade.
Artigo 21.º
Órgãos
1 -Os órgãos de governo da Escola são:
c)O Conselho Técnico-Científico;
2 -O órgão de consulta da Escola é o Conselho Consultivo.
Artigo 22.º
Conselho da Escola
O Conselho da Escola é o órgão colegial representativo da Escola.
Artigo 23.º
Competências do Conselho da Escola
a)Elaborar e aprovar o seu regulamento;
b)Aprovar as linhas gerais de orientação da Escola;
c)Aprovar os regulamentos internos da Escola;
d)Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e as contas;
e)Eleger o Presidente da Escola nos termos do respectivo regulamento;
f)Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de subunidades orgânicas;
g)Aprovar as propostas de alterações aos estatutos da Escola;
h)Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam apresentados;
i)Exercer outras competências fixadas nos estatutos da Escola.
Artigo 24.º
Composição do Conselho da Escola
1 -O Conselho da Escola é composto por dez membros, assim distribuídos:
a)O Presidente da Escola que preside;
b)Sete (7) professores, incluindo o Coordenador Cientifico da Subunidade de Investigação;
c)Um (1) estudante de cada ciclo de estudos;
d)Um (1) representante do pessoal não docente.
2 -A eleição dos membros do Conselho da Escola obedece a regulamento próprio a aprovar pelo Reitor.
Artigo 25.º
Presidente do Conselho da Escola
a)Convocar e presidir às reuniões;
b)Verificar as vagas no conselho e promover os procedimentos conducentes à designação de novos membros;
c)Outras competências constantes do regulamento.
Artigo 26.º
Reuniões do Conselho da Escola
O Conselho da Escola reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente, mediante convocatória do seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.
Artigo 27.º
Presidente da Escola
O Presidente da Escola é o órgão uninominal que superiormente dirige e representa a Escola.
Artigo 28.º
Competências do Presidente da Escola
a)Representar a Escola perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;
b)Dirigir os serviços da Escola e aprovar os necessários regulamentos;
c)Aprovar o calendário e horário das actividades lectivas ouvidos os conselhos técnico-científico e pedagógico;
d)Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;
e)Exercer o poder disciplinar estabelecido pelos estatutos ou delegado pelo Reitor;
f)Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;
g)Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos da Escola;
h)Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.
Artigo 29.º
Eleição do Presidente da Escola
1 -O Presidente é um professor coordenador da Escola, eleito por voto secreto, pelo Conselho da Escola para um mandato de três anos, renovável uma única vez.
2 -A eleição do Presidente da Escola rege-se por regulamento próprio.
3 -Para efeitos da eleição do Presidente da Escola, deverão ser apresentadas proposituras, contendo as principais linhas de actuação do candidato para o seu mandato e indicação dos nomes dos dois candidatos a Vice-Presidentes.
4 -No caso de inexistência de proposituras, observar-se-á o seguinte:
a)São elegíveis todos os professores coordenadores, sendo eleito Presidente o professor que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos;
b)Se nenhum dos professores obtiver o número de votos previstos na alínea anterior, proceder-se-á a um novo escrutínio, sendo elegíveis os professores coordenadores que tiverem obtido os dois melhores resultados no primeiro escrutínio, sendo então eleito o que obtiver a maior percentagem de votos.
5 -Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do Reitor, sob proposta do Conselho da Escola, o Presidente pode ser eleito de entre os professores coordenadores e adjuntos.
6 -O Presidente será coadjuvado por dois Vice-Presidentes, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento da Escola.
7 -Os Vice-Presidentes são escolhidos e nomeados pelo Presidente da Escola de entre os professores coordenadores e adjuntos da Escola.
Artigo 30.º
Dedicação exclusiva
Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Escola são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
Artigo 31.º
Conselho Técnico-Científico
O Conselho Técnico-Científico é o órgão que define e superintende a política científica da Escola, de ensino e investigação de natureza politécnica.
Artigo 32.º
Competências do Conselho Técnico-Científico
1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico:
a)Elaborar o seu regulamento;
b)Definir as linhas orientadoras da Escola em matéria de desenvolvimento e planeamento do ensino, actividades científicas e prestação de serviços à comunidade;
c)Aprovar a política de investigação, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Escola;
d)Aprovar o plano de actividades e o relatório anual da Subunidade de Investigação;
e)Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente;
f)Pronunciar-se sobre a transferência de professores;
g)Propor a abertura de concursos de professores e a composição dos júris;
h)Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;
j)Decidir sobre pedidos de concessão de equivalências e reconhecimento de graus académicos, diplomas, cursos e componentes de cursos e propor a nomeação dos respectivos júris;
k)Propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a Escola seja parte interveniente;
l)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente;
m)Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensa do serviço docente;
n)Propor ou pronunciar-se sobre o estabelecimento de protocolos, acordos e parcerias;
o)Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos;
p)Decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei e nos regulamentos internos da Universidade.
2 -O Conselho Técnico-Científico pode delegar no seu Presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.
Artigo 33.º
Composição do Conselho Técnico-Científico
1 -O Conselho Técnico-Científico da Escola é composto por dezassete membros, assim distribuídos:
a)O Presidente da Escola, que preside;
b)Oito (8) representantes eleitos pelos respectivos corpos dos professores de carreira;
c)Cinco (5) representantes da Subunidade de Investigação associados à Escola, reconhecidos e avaliados positivamente.
2 -Para efeitos da representação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 85.º dos Estatutos da Universidade do Minho, os lugares vagos no Conselho serão preenchidos pelos professores que entretanto venham a reunir essas condições.
3 -O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico tem a duração de três anos.
4 -A eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor.
5 -Nas reuniões do Conselho Técnico-Científico poderão participar, sem direito a voto, directores das Subunidades orgânicas, nos termos previstos no respectivo regulamento.
Artigo 34.º
Reuniões do Conselho Técnico-Científico
O Conselho Técnico-Científico reunirá, ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente, por convocatória do seu Presidente, ou por solicitação de um terço dos seus membros, por escrito, com a indicação explícita dos assuntos a serem abordados.
Artigo 35.º
Conselho Pedagógico
O Conselho Pedagógico é o órgão que define e superintende a política pedagógica da Escola.
Artigo 36.º
Competências do Conselho Pedagógico
1 -Compete, designadamente, ao Conselho Pedagógico:
a)Elaborar o seu regulamento;
b)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
c)Assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns aos ciclos de estudos, designadamente no que concerne ao calendário lectivo e ao calendário de avaliação;
d)Propor a afectação de recursos para um correcto funcionamento dos ciclos de estudos;
e)Moderar e arbitrar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos ciclos de estudos;
f)Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino, aprendizagem e de avaliação;
g)Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
h)Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
j)Aprovar as equivalências de unidades curriculares e de planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados pelo senado académico;
k)Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;
l)Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
m)Garantir mecanismos de auto-avaliação regular relativa ao desempenho dos projectos de ensino;
n)Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
o)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
2 -O conselho pode delegar parte das suas competências no seu Presidente.
Artigo 37.º
Composição do Conselho Pedagógico
1 -O Conselho Pedagógico da Escola é composto paritariamente por membros dos corpos docente e discente.
2 -O Conselho Pedagógico é composto por doze membros, assim distribuídos:
a)O Presidente, que será um Vice-Presidente da Escola, designado pelo Presidente;
b)Cinco (5) Professores, assegurando a presença de Directores de Cursos dos diferentes ciclos de estudos promovidos pela Escola, bem como representantes de outras unidades orgânicas com participação específica nesses ciclos de estudos;
c)Seis (6) estudantes, assegurando a representação dos diferentes ciclos de estudos promovidos pela escola.
3 -Os mandatos dos representantes referidos no número anterior têm a duração de três anos, no caso dos professores, e de um ano, no caso dos estudantes.
4 -A eleição dos membros do Conselho Pedagógico obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor.
5 -Nas reuniões do Conselho Pedagógico poderão participar, sem direito a voto, elementos externos ao conselho, nos termos previstos no respectivo regulamento.
Artigo 38.º
Reuniões do Conselho Pedagógico
O Conselho Pedagógico reunirá, ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente, por convocatória do seu Presidente, ou por solicitação de um terço dos seus membros, por escrito, com a indicação explícita dos assuntos a serem abordados.
Artigo 39.º
Conselho Consultivo
1 -O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente da Escola, sendo composto por membros da Escola e por personalidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito nos domínios da sua actividade, nos termos dos estatutos da Escola.
2 -Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se sobre matérias de carácter pedagógico, científico e de interacção com a sociedade, relativas aos projectos em que a Escola intervém.
Artigo 40.º
Composição do Conselho Consultivo
1 -São membros do Conselho Consultivo:
a)O Presidente da Escola, que preside;
b)O Presidente do Conselho Pedagógico;
c)O Presidente da Associação;
d)O Secretário da Escola;
e)Personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito a designar pelo Presidente da Escola, ouvidos o Conselho da Escola e o Conselho Técnico-Científico.
2 -O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de três anos, com a excepção do mandato dos alunos, que será de um ano.
Artigo 41.º
Competências do Conselho Consultivo
a)Elaborar o seu regulamento;
b)Fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Escola, autarquias e organizações profissionais, empresariais, culturais e outras de âmbito regional, nacional e internacional, relacionadas com as suas actividades;
c)Pronunciar-se sobre assuntos apresentados pelo Presidente da Escola.
Artigo 42.º
Reuniões do Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocatória do Presidente da Escola.
Artigo 43.º
Secretário
a)Orientar e coordenar a actividade dos serviços da Escola, de acordo com as directivas do Presidente;
b)Dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do responsável da Escola;
c)Assistir tecnicamente aos órgãos da Escola;
d)Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão da Escola;
e)Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a actividade da Escola;
f)Informar e submeter a despacho do Presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;
g)Passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;
h)Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo Presidente.
Artigo 44.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 -Os titulares e os membros dos órgãos de governo e de gestão da Escola estão exclusivamente ao serviço do interesse público e são independentes no exercício das suas funções.
2 -O Presidente e os Vice-Presidentes da Escola não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
3 -A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para os cargos previstos no número anterior, durante o período de quatro anos.
Secção II
Subunidade de Investigação
Artigo 45.º
Subunidade de Investigação em Enfermagem
1 -A actividade científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito da Escola, é realizada numa Subunidade de Investigação transitoriamente designada por "Núcleo de Investigação em Enfermagem".
2 -A Subunidade referida no número anterior promove e desenvolve projectos de investigação, reunindo actividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objectivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
3 -Integram a Subunidade de Investigação em Enfermagem os docentes da Escola, sem prejuízo da sua eventual colaboração com outros centros de investigação.
4 -A Subunidade pode integrar investigadores de diferentes unidades, da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos do respectivo regulamento, tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interacção de recursos.
5 -O modelo e órgãos de gestão da Subunidade de Investigação em Enfermagem são definidos em regulamento próprio
Capítulo III
Organização dos projectos e articulação com outras Unidades
Artigo 46.º
Organização dos projectos de investigação
1 -Os projectos de investigação organizam-se no âmbito da Escola que, para o efeito, se pode associar com outras Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação ou de Investigação ou com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, durante o seu período de execução.
2 -A realização de projectos de investigação financiados obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o senado académico.
Artigo 47.º
Organização dos projectos de ensino
1 -Os projectos de ensino organizam-se e desenvolvem-se no âmbito da Escola que, para o efeito, se podem associar entre si ou com entidades exteriores à Universidade.
2 -Os ciclos de estudos conferentes do grau de mestre podem envolver unidades orgânicas de investigação associadas à área científica respectiva.
Artigo 48.º
Direcção e gestão dos projectos de ensino
1 -Os ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado e de mestre são objecto de uma direcção e gestão próprias, a definir em regulamento proposto pelo Conselho Pedagógico e a aprovar pelo Reitor, ouvido o senado académico.
2 -A gestão dos ciclos de estudos é da responsabilidade de uma comissão de curso, constituída paritariamente por professores e estudantes, e de um director de curso, que será um professor a designar nos termos do regulamento próprio.
3 -As comissões de curso são coordenadas pelo Conselho Pedagógico da Escola e articulam-se, ao nível da Universidade, na comissão pedagógica do senado académico.
4 -Os projectos de ensino não abrangidos pelo n.º 1 regem-se por um modelo de gestão simplificada, a definir em regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o senado académico.
Artigo 49.º
Organização dos projectos de interacção com a sociedade
1 -Os projectos de interacção com a sociedade organizam-se no âmbito da Escola, que para o efeito, se podem associar entre si ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
2 -A realização dos projectos de interacção com a sociedade obedece a regulamento próprio, proposto pelo Conselho Técnico-Científico da Escola e a aprovar pelo Reitor, ouvido o senado académico.
3 -Os mecanismos de aprovação, gestão e acompanhamento dos projectos de interacção com a sociedade regem-se por regulamento próprio definidos em Conselho Técnico-Científico, mediante parecer do Conselho da Escola e do Conselho Consultivo.
Título IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 50.º
Revisão dos estatutos
1 -Os presentes estatutos podem ser revistos:
a)Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
b)Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho da Escola em exercício efectivo de funções.
2 -A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho da Escola.
Artigo 51.º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidos pelo Conselho da Escola, aplicando-se, com as devidas adaptações, os Estatutos da Universidade do Minho e a Lei Geral.
Artigo 52.º
Entrada em vigor dos estatutos
Os presentes estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação.
19 de Maio de 2009. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.