Artigo 10.º
Divulgação do PDNI
1 -A divulgação do PDNI está a cargo da SGMDN, que o publicita anualmente junto de todas as entidades destinatárias, mencionadas no artigo 5.º do presente regulamento, que são responsáveis pela sua divulgação interna, com a denominação de PDNI, precedida de número da respetiva edição.
2 -Todas as entidades devem utilizar os seus meios de divulgação internos próprios (Intranet, Newsletter, Redes Sociais, E-mailing, entre outros) para divulgação da respetiva edição do PDNI.