Artigo 1.º
Unidades orgânicas flexíveis da Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional
a)Divisão de Direito Europeu, integrada na Direção de Serviços de Direito da União Europeia (DUE);
b)Divisão de Contencioso da União Europeia, integrada na Direção de Serviços de Direito da União Europeia (DUE);
c)Divisão de Direito dos Tratados, integrada na Direção de Serviços de Direito
Internacional Público (DIP);
d)Divisão de Direito Internacional Público e Contencioso Internacional, integrada na Direção de Serviços de Direito Internacional Público (DIP);
e)Divisão de Direito Interno, Diplomático e Consular, integrada na Direção de Serviços de Direito Interno, Diplomático e Consular (DDC);
f)Divisão de Contencioso de Direito Interno, Diplomático e Consular, integrada na Direção de Serviços de Direito Interno, Diplomático e Consular (DDC).