c)20 %, quando o regime de turnos for semanal total ou parcial.
Artigo 14.º (anterior 12.º)
Mobilidade de pessoal
1) [...]
2) A distribuição e mobilidade de pessoal, dentro de cada divisão ou unidade é da competência dos respetivos dirigentes.
3) O pessoal afeto aos gabinetes e setores dependem hierarquicamente dos Chefes de Divisão ou dos Chefes de Unidade em que estão inseridos.
4) [...]
Artigo 15.º (anterior 13.º)
Interpretação
[...]
Artigo 16.º (anterior 14.º)
Entrada em vigor
A presente alteração à estrutura orgânica entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2025.
Artigo 17.º (anterior 15.º)
Revogação
Ficam revogadas todas as disposições alteradas pelo presente regulamento.
Organograma dos Serviços do Município de Resende
Estrutura Orgânica Flexível
ANEXO 1
Regulamento de recrutamento para cargos de direção intermédia de 3.º Grau
A Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que procedeu à adaptação, à administração local, do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, confirmou a possibilidade das estruturas orgânicas municipais preverem a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.
Considerando que foi proposto à assembleia municipal a manutenção do modelo de estrutura orgânica (hierarquizada) e uma alteração ao limite máximo do número de unidades orgânicas flexíveis, prevendo-se a criação de cargos de direção intermédia de 3.º grau, nos termos do disposto nas alíneas a), c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro (versão atualizada), conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, cabendo assim, à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, em conformidade com o estatuído no n.º 3.º do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior, que devem ser aplicadas a estes dirigentes municipais.
Face ao exposto, e de forma a regulamentar esta matéria, propõe-se o seguinte:
1) O cargo de Direção Intermédia de 3.º grau designa-se de Chefe de Unidade.
2) Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau (Chefe de Unidade), aplicam-se, supletivamente, as competências do pessoal dirigente previstas no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, as aqui definidas, bem como as constantes no regulamento de organização dos serviços municipais - Estrutura Orgânica Flexível do Município de Resende e, as que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da Lei.
3) Aos cargos de direção intermédia de 3.º grau correspondem as funções de direção, gestão, coordenação e controlo de unidades orgânicas flexíveis, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.
4) Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependa hierarquicamente ou o Presidente da Câmara se dele depender, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos de uma unidade orgânica, para a qual se revele adequada a existência deste nível de direção.
5) Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal nos termos legais aplicáveis, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controle, que reúnam cumulativamente: