Artigo 2.º
Conceitos
1 -As modalidades de ensino dos Cursos Não Conferente de Grau da Escola Superior de Comunicação Social (ESCS) podem ser presencial, blended learning (b-learning) ou de Ensino a Distância (EaD).
2 -A modalidade presencial ocorre num contexto em que os/as professores/as e os/as estudantes se encontram fisicamente no mesmo local e em contacto direto.
3 -O b-learning (blended learning), ensino híbrido ou misto, é uma modalidade que conjuga metodologias de e-learning com horas de contacto presenciais, através da integração de diferentes espaços de interação (contexto de sala de aula e ambiente virtual de aprendizagem) e da combinação de diferentes abordagens e estratégias pedagógicas, bem como da diversificação de recursos e ferramentas tecnológicas e pedagógicas, com vista a potenciar a aprendizagem dos/as estudantes, de acordo com a legislação em vigor.
4 -O EaD é uma modalidade de ensino e aprendizagem que ocorre predominantemente com separação física entre os/as intervenientes, designadamente docentes e estudantes, em que:
a)A interação e participação são tecnologicamente mediadas e apoiadas pelo professor, responsável pelo processo de ensino e aprendizagem;
b)O desenho curricular é orientado para permitir o acesso, sem limites de tempo e lugar, ao currículo e aos processos e contextos de ensino e aprendizagem, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 3.º
Tipologias de Horas
1 -Nos cursos da ESCS um crédito ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System - corresponde entre 27 a 28 horas de trabalho dos/as estudantes. Essas horas podem ser ocupadas pelos/as estudantes em:
a)Horas de contacto - sessões de ensino de natureza coletiva, podendo decorrer em contexto de aula (nomeadamente atelier, laboratório) bem como sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, nomeadamente no acompanhamento de projetos. Nas unidades curriculares (UC) lecionadas em regime de b-learning ou a distância, as horas de contacto podem corresponder a horas a distância (síncronas, assíncronas) e/ou a horas presenciais. Nas sessões assíncronas, através do contacto com a plataforma de gestão de aprendizagem, os/as estudantes realizam, num dado período de tempo, uma tarefa proposta pelo/a docente e recebe feedback da sua realização por parte do/a docente;
b)Horas trabalho autónomo - projetos, horas de estudo e atividades complementares com comprovado valor formativo, assim como atividades de preparação e realização da avaliação no âmbito da UC em consideração.
2 -No caso das horas de contacto elas podem ser: de Ensino Teórico (T); Teórico-prático (T/P); Prático e Laboratorial (P/L); Seminário (S); Orientação Tutorial (OT). A tipologia ou as tipologias das horas de contacto definidas para cada UC devem estar indicadas na respetiva Ficha de Unidade Curricular (FUC), tendo em conta a modalidade (presencial, síncrono ou assíncrono). O tipo de trabalho a desenvolver em cada tipologia também tem de estar espelhado nas metodologias de ensino descritas na FUC. Em anexo (Anexo I) apresenta-se a descrição do tipo de trabalho a desenvolver em cada uma das tipologias.
Artigo 4.º
Abertura de Cursos Não Conferentes de Grau
1 -A abertura de cursos é publicada no sítio web da ESCS, através de edital de abertura de cada curso, da responsabilidade do/a Presidente da ESCS.
2 -Do edital de abertura do curso constam todas as informações específicas do curso para o ano letivo em causa, designadamente:
c)Regras de admissão ao curso;
e)Normas e prazos de candidatura;
g)Área científica dominante;
h)Número de vagas (com indicação do número mínimo para o seu funcionamento);
j)Modalidade de ensino (presencial, blended learning ou ensino a distância).
3 -As regras de admissão ao curso devem ser divulgadas à data de abertura das candidaturas.
Artigo 5.º
Candidatura
1 -A candidatura será efetuada através do Portal de Candidaturas Online, disponível no sítio web da ESCS, a que os/as candidatos/as juntarão documento de identificação, certificado de habilitações com a estrutura curricular, certificado com a média final de licenciatura e um Curriculum Vitae detalhado.
2 -No caso das situações em que os/as candidatos não sejam titulares de um grau académico de nível superior devem ainda adicionar os comprovativos que atestem a experiência profissional relevante na área.
Artigo 6.º
Regras de admissão e Critérios de seleção
1 -As regras de admissão ao curso são aprovadas anualmente pelo Conselho Técnico-Científico, por proposta do/a Presidente da Escola.
2 -Os/as candidatos/as que reúnam as condições para a candidatura ao curso serão seriados/as e selecionados/as, por um júri nomeado pelo Conselho Técnico-Científico, tendo em conta os critérios expressos no edital de abertura do curso e que serão disponibilizados anualmente no sítio web da ESCS.
3 -O processo de seleção é feito em função das vagas definidas anualmente para cada curso.
Artigo 7.º
Condições de funcionamento
a)Um projeto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objetivos fixados;
b)Um corpo docente próprio, adequado em número e constituído, na sua maioria, por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas científicas integrantes do curso;
c)O desenvolvimento de atividade reconhecida de formação e investigação ou do desenvolvimento de atividade de natureza profissional de alto nível;
d)Recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços letivos, equipamentos tecnológicos, biblioteca e laboratórios adequados;
e)O funcionamento do curso está dependente de um número mínimo de estudantes de modo a garantir a sua sustentabilidade financeira, atento o valor estabelecido para a propina.
Artigo 8.º
Frequência e propinas
1 -A frequência do curso depende de matrícula a realizar no Portal Académico do IPL - netPA.
2 -A frequência das aulas das diferentes unidades curriculares do curso depende da inscrição nessas unidades curriculares, obrigatoriamente realizada em simultâneo com a matrícula.
3 -Pela candidatura é devido emolumento, previsto na Tabela de Emolumentos do IPL em vigor.
Artigo 9.º
Funcionamento
1 -A duração e a estrutura de cada curso é variável, e são fixados pelo/a Presidente da ESCS e divulgados no edital de abertura do curso.
2 -As datas de início e fim do curso, dos períodos de interrupção e os momentos específicos de avaliação são fixados pelo/a Presidente da ESCS, depois de ouvido o Conselho Pedagógico, e constam do Calendário Académico divulgado no início de cada ano letivo.
3 -As datas de realização dos momentos específicos de avaliação são propostas pelo Conselho Pedagógico e homologadas e divulgadas pelo/a Presidente da ESCS no site da instituição, no primeiro trimestre do ano letivo.
4 -A cada aula corresponde sempre um sumário, que será público.
Artigo 10.º
Avaliação
1 -Só serão admitidos em exame os/as estudantes inscritos/as.
2 -Esta inscrição, com exceção dos exames de época normal, terá de ser efetuada até ao 3.º dia útil antes da(s) data(s) do(s) respetivo(s) exame(s).
3 -No ato de realização da prova os/as estudantes deverão apresentar documento comprovativo da sua identificação.
4 -A avaliação de cada unidade curricular é expressa na escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.
5 -Na avaliação são admitidos os seguintes regimes:
6 -Em caso de avaliação inferior a 10 (dez) valores, o/a estudante só poderá inscrever-se no exame de recurso.
7 -Compete ao/à docente responsável por cada unidade curricular definir as formas de avaliação a utilizar, informando os/as estudantes a seu respeito no início das aulas, junto com a entrega da ficha da unidade curricular (FUC).
8 -Salvo em casos excecionais, mediante proposta apresentada ao Conselho Pedagógico e por este Órgão aprovada, não é permitida qualquer alteração nos critérios de avaliação após o início das aulas.
9 -A prática por um/a estudante de qualquer irregularidade durante o processo de aprendizagem coletiva, em qualquer instrumento ou momento de avaliação, que permita a sua qualificação como fraude académica implicará a reprovação automática na unidade curricular em causa e poderá ser sujeito a procedimento disciplinar determinado superiormente pelo Presidente do IPL, de acordo com o artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), na sua redação atual.
Artigo 11.º
Avaliação contínua
1 -Entende-se por avaliação contínua a avaliação constante que resulta da interação permanente entre docentes e discentes.
2 -No regime de avaliação contínua deverão ser explicitados, na FUC, todos os critérios em que se fundamenta a apreciação do/a docente.
3 -No regime de avaliação contínua deve existir, pelo menos, uma avaliação individual. O peso da avaliação individual não poderá ser inferior a 40 %.
4 -A classificação da avaliação contínua terá de ser lançada até ao último dia útil da época normal de exames.
5 -Os/as estudantes com o Estatuto Trabalhador/a-Estudante que pretendam ser avaliados/as por exame na época normal, nas unidades curriculares em regime de avaliação contínua, deverão apresentar nos Serviços Académicos, de acordo com o prazo fixado por despacho publicado no site da ESCS, um requerimento a solicitar essa alteração.
6 -O incumprimento do estabelecido no número anterior, sujeita o estudante ao regime de avaliação contínua nos termos definidos na FUC.
Artigo 12.º
Avaliação periódica
1 -Entende-se por avaliação periódica a avaliação que ocorre durante o período letivo em momentos pré-determinados pelo/a docente e explicitados no início das aulas.
2 -A avaliação periódica poderá traduzir-se em testes, trabalhos em grupo ou individuais, entre outros, de acordo com o estipulado na FUC.
3 -Deve existir, pelo menos, uma avaliação individual. O peso da avaliação individual não poderá ser inferior a 60 %.
4 -Na data marcada para o exame de época normal, pode ser realizado um teste. Neste caso, todos os outros momentos de avaliação terão de acontecer 15 (quinze) dias antes do final do período letivo.
5 -A classificação da avaliação periódica terá de ser lançada até 5 (cinco) dias úteis antes da data do mesmo exame da unidade curricular na época de recurso.
6 -Os/as estudantes com o Estatuto Trabalhador/a-Estudante que pretendam ser avaliados/as por exame na época normal, nas unidades curriculares em regime de avaliação periódica, deverão apresentar nos Serviços Académicos, de acordo com o prazo fixado por despacho publicado no sítio web da ESCS, um requerimento a solicitar essa alteração. Deste modo, quem não o fizer será avaliado pelo regime de avaliação periódica, nos termos definidos na FUC.
Artigo 13.º
Avaliação por exame
1 -Entende-se por avaliação por exame a aplicação de exame final sobre os conteúdos programáticos de cada unidade curricular.
2 -Será aprovado em exame final o/a estudante que obtenha nota igual ou superior a 10 (dez) valores.
3 -No exame final existem as seguintes épocas: época normal, época de recurso, época especial de finalistas e época especial para trabalhadores/as-estudantes, dirigentes associativos e outros estatutos especiais de estudantes do ensino superior.
4 -A classificação de cada exame de época normal terá de ser lançada até 5 (cinco) dias úteis antes da data do mesmo exame na época de recurso.
5 -A classificação de cada exame de época de recurso terá de ser lançada até ao máximo de 10 (dez) dias úteis após a realização do exame.
6 -A classificação dos exames das épocas especial de finalistas e para trabalhadores/as-estudantes deverá ser lançada até ao início do ano letivo seguinte.
7 -Têm acesso à época normal de exames:
a)Os/as estudantes de unidades curriculares em regime de avaliação por exame;
b)Os/as estudantes de unidades curriculares em regime de avaliação contínua ou avaliação periódica que, por razões justificadas previstas na lei ou definidas especificamente por disposições internas da ESCS, não tenham frequentado a unidade curricular nesse regime no respetivo semestre.
8 -Têm acesso à época de recurso de exames os/as estudantes que:
a)Não tenham obtido aprovação na unidade curricular nos termos dos artigos 11.º, 12.º e 13.º deste Regulamento;
b)Pretendam efetuar melhoria de nota, independentemente do regime de avaliação da respetiva unidade curricular.
9 -Os/as estudantes terão de se inscrever em cada exame até ao 3.º dia útil antes da data da sua realização.
10 -Os/as estudantes não se poderão inscrever na época de recurso a um conjunto de unidades curriculares que totalize mais de 30 (trinta) ECTS.
11 -Têm acesso à época especial os/as estudantes:
a)Com o Estatuto de Trabalhador/a-Estudante;
b)Que no final da época de recurso tenham até 20 (vinte) ECTS para concluir o curso.
12 -Os/as estudantes terão de se inscrever em cada exame até ao 3.º dia útil antes da data da sua realização.
13 -O/a estudante que obtenha aprovação numa unidade curricular e deseje melhorar a sua classificação pode requerer novo exame, uma e uma só vez, até ao ano letivo seguinte. Este prazo caducará de imediato a partir do momento em que o/a estudante requeira o Certificado de Habilitações e/ou Certidão de Curso.
Artigo 14.º
Consulta de provas escritas
1 -Os/as estudantes têm o direito de consultar as suas provas até 5 (cinco) dias úteis após a divulgação das notas no portal académico.
2 -Na sessão agendada pelo júri do exame (nomeado, no início do ano letivo, pelo Conselho Técnico Científico e constituído pelo/a responsável da UC, que preside, dois/duas vogais e um/a suplente) para a consulta de provas, deve ser apresentada a grelha de correção da prova e prestados esclarecimentos aos/às estudantes.
Artigo 15.º
Revisão de provas escritas
1 -Atendendo à natureza da avaliação contínua, que pressupõe a interação permanente entre docentes e discentes, a revisão de provas aplicar-se-á apenas às provas escritas de exame e de avaliação periódica.
2 -O pedido de revisão é efetuado nos Serviços Académicos, até 7 (sete) dias úteis após a publicação da classificação, estando sujeito ao pagamento dos emolumentos previstos.
3 -Após o pedido será fornecida ao/à estudante, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, cópia da prova de exame e respetivos critérios de correção, tendo este até 2 (dois) dias úteis para entregar, por escrito, em impresso fornecido pelos Serviços Académicos, a fundamentação do pedido de revisão de provas escritas.
4 -O pedido será enviado ao/à presidente do júri do exame, que, depois de reunido o júri, se pronunciará por escrito sobre esse pedido, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis. São liminarmente indeferidos os pedidos de revisão de provas escritas cuja fundamentação não incida nos critérios de correção.
5 -O/a presidente do júri do exame envia o resultado do pedido de revisão da prova escrita aos Serviços Académicos no prazo definido.
6 -O resultado da revisão de provas escritas será formalmente comunicado pelos Serviços Académicos ao/à estudante no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, dando a conhecer todos os elementos do processo.
7 -Uma vez concluído o processo, o/a professor responsável pela unidade curricular informará por escrito os Serviços Académicos da eventual necessidade de corrigir a pauta de classificações.
8 -Desta correção não poderá resultar a descida de uma classificação superior a 10 (dez) para uma inferior a este valor.
9 -Caso o desfecho do processo de revisão prove ser válida a pretensão do/a estudante, haverá lugar à devolução do emolumento pago inicialmente.
10 -Os prazos referidos neste artigo são contabilizados apenas dentro dos períodos letivos.
Artigo 16.º
Recurso da revisão de provas escritas
1 -O recurso da revisão de provas escritas, devidamente fundamentado, deverá ser requerido ao Presidente do Conselho Pedagógico, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis a contar da data em que o resultado da revisão de provas foi conhecido, que apreciará a sua admissibilidade.
2 -Existindo no recurso matéria científica para a qual se considere necessária a emissão de um parecer especializado, deverá o Conselho Pedagógico requerer a constituição de um júri para esse efeito, do qual não poderão fazer parte os docentes envolvidos na lecionação da unidade curricular ou na revisão da nota.
3 -O teor da decisão final deve ser transmitido ao coordenador/a de curso, ao/à responsável da unidade curricular e ao/à recorrente, bem como aos Serviços Académicos, para eventual correção da pauta de classificações.
Artigo 17.º
Trabalhador/a Estudante
1 -O presente artigo aplica-se aos/às estudantes:
a)Trabalhadores/as por conta de outrem em organismo público ou privado, independentemente do vínculo laboral;
b)Trabalhadores/as por conta própria;
c)Que frequentem cursos de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a 6 (seis) meses.
2 -O Estatuto do Trabalhador/a-Estudante pode ser requerido até final de março, sendo válido apenas para o ano letivo em questão. No caso de o requerimento ser entregue depois do mês de novembro, os benefícios inerentes a este estatuto só serão concedidos para o semestre seguinte. O requerimento deve ser acompanhado da prova da condição de trabalhador/a-estudante nos termos dos números seguintes.
3 -A prova da condição de trabalhador/a far-se-á mediante a entrega dos seguintes documentos:
a)Declaração emitida pela entidade empregadora, atualizada, assinada e devidamente autenticada onde conste obrigatoriamente a identificação completa da entidade patronal;
b)O nome completo do (a) trabalhador(a), o tipo e duração do contrato de trabalho; número de beneficiário da Segurança Social do(a) trabalhador(a), ou outro regime de proteção social, consoante o regime de contribuição a que o(a) trabalhador(a) se encontre sujeito(a)
4 -Os documentos mencionados nos números 3.1, 3.2 e 3.3 devem ter data igual ou inferior a 30 dias.
5 -Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que:
a)Sejam apresentados fora do prazo previsto nos números anteriores;
b)Não sejam acompanhados dos documentos previstos no n.º 3.
6 -O trabalhador/a-estudante não está sujeito:
a)À frequência de um número mínimo de unidades curriculares, e respetivos ECTS, em cada ano letivo;
b)Ao regime de prescrição;
c)Às disposições legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular, exceto os que optarem pela avaliação contínua ou periódica;
d)Normas que limitem o número de exames a realizar nas épocas de recurso e especial.
7 -Os/as estudantes com Estatuto de Trabalhador/a-Estudante que se mantiverem na avaliação contínua ou periódica ficam sujeitos/as às normas definidas nessas unidades curriculares.
8 -Aplicam-se aos/às trabalhadores/as-estudantes todas as demais normas de avaliação e as condições de acesso a exame final, fixadas para os estudantes ordinários/as.
9 -Nos casos das unidades curriculares que se revistam de caráter de exercício coletivo, transpondo para o processo de aprendizagem a situação do exercício profissional, e em que o desempenho de cada indivíduo condiciona o desempenho do grupo, a aprovação na unidade curricular está condicionada ao cumprimento do programa nas sucessivas etapas previstas.
10 -O/a trabalhador/a-estudante não está sujeito a normas que limitem o número de exames a realizar nas épocas de recurso e especial.
11 -As unidades curriculares com horário pós-laboral devem assegurar que os exames e as provas de avaliação, bem como serviços mínimos de apoio ao/à trabalhador/a-estudante, decorram também no horário pós-laboral, na medida do possível.
Artigo 18.º
Dirigente associativo estudante do ensino superior
1 -O presente artigo aplica-se aos/às estudantes da ESCS que sejam dirigentes da Associação de Estudantes ou de Federações Académicas.
2 -A Associação de Estudantes deverá indicar, ao/à Presidente da ESCS, os/as estudantes/dirigentes a abranger pelo respetivo estatuto através do envio da cópia da ata de tomada de posse de cada dirigente associativo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data da mesma. Os/as estudantes de Federações Académicas deverão entregar, no mesmo prazo, nos Serviços Académicos, documento comprovativo da sua tomada de posse.
3 -A suspensão, cessação ou perda de mandato do/a dirigente deve ser comunicada pela respetiva associação ao/à Presidente da ESCS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da sua efetivação. Os/as estudantes de Federações Académicas deverão anualmente entregar nos Serviços Académicos documento comprovativo da manutenção do seu mandato.
4 -O/a dirigente associativo goza dos seguintes direitos:
a)Relevações de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
b)Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo.
5 -A relevação das faltas depende da sua comunicação ao/à Presidente da ESCS, que definirá também o tipo de documento comprovativo justificativo da comparência nas atividades referidas no n.º 4.
6 -Esta comunicação deve ser feita pela Associação de Estudantes/Federações Académicas até ao fim da primeira semana do mês seguinte àquele a que as faltas dizem respeito, nunca ultrapassando o dia posterior ao termo das aulas, para que os/as docentes sejam informados/as a tempo de contabilizaram as referidas justificações na determinação das condições de frequência dos/as estudantes.
7 -O incumprimento do prazo fixado na alínea anterior implica a não relevação das faltas.
8 -O/a dirigente associativo/a goza, ainda, dos seguintes direitos:
a)Requerer exame na época especial a 2 (duas) unidades curriculares anuais ou equivalentes, quando tal seja possível;
b)Requerer até 5 (cinco) exames em cada ano letivo para além dos exames nas épocas consagradas para os/as estudantes ordinários/as, com um limite máximo de 2 (dois) por unidade curricular;
c)Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, para data acordada com o/a docente responsável pela unidade curricular, se previsto nas normas internas em vigor na respetiva unidade orgânica.
9 -Os direitos conferidos neste artigo podem ser exercidos no prazo de um semestre ou período letivo equivalente após o termo do mandato como dirigentes, desde que este prazo não seja superior ao tempo em que foi efetivamente exercido o mandato.
10 -Independentemente do regime de avaliação da unidade curricular, o/a estudante pode optar por fazer a avaliação por exame.
11 -Os/as estudantes que pretendam realizar exames ao abrigo do n.º 8, devem efetuar o requerimento até ao dia 21 (vinte e um) do mês anterior àquele em que os exames serão realizados. Esta regalia não é aplicável no mês de agosto e nos meses em que decorram os exames das épocas normal e de recurso.
12 -Compete ao/à Presidente da ESCS assegurar que o exame tenha lugar no decurso do mês para que é requerido, de preferência em data acordada entre o/a docente e o/a estudante.
13 -O acesso a exames previstos no n.º 8 só poderá ter lugar depois da frequência da unidade curricular, e desde que o/a estudante reúna as condições de acesso a exame previstos no respetivo regulamento de avaliação.
14 -Quando, pela aplicação dos números anteriores, o/a estudante vir alterado o número de ECTS já realizados poderá, desde que ainda não tenha decorrido 1/3 dos dias letivos do período letivo, alterar as unidades curriculares em que se encontra inscrito/a. A alteração da inscrição deverá ser efetuada no prazo de 7 (sete) dias consecutivos, contados a partir da data da publicação dos resultados do último exame.
15 -Os/as estudantes têm direito à relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões da assembleia geral no caso de estas coincidirem com o horário letivo.
16 -Para efeitos do número anterior, caberá à mesa da assembleia geral a entrega da listagem dos/as estudantes presentes ao/à Presidente da ESCS, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término da assembleia geral.
17 -Aos/às estudantes do Instituto Politécnico de Lisboa que desempenhem as funções de membros de direção de Federações Académicas é aplicável o estatuto do dirigente associativo, nos termos do disposto no presente artigo.
18 -Os/as estudantes representantes dos/as estudantes em organismos nacionais - em que tal representação esteja legalmente prevista - poderão gozar de algumas das regalias previstas no presente artigo, a requerimento do interessado, mediante despacho do/a Presidente da ESCS, atendendo à natureza do organismo e das funções nele desempenhadas e ao grau de exigência da participação.
19 -As regalias previstas nos dois números anteriores não são acumuláveis entre si, nem com as concedidas pelo presente artigo aos/às dirigentes associativos/as abrangidos/as pelo n.º 1.
20 -Os direitos consagrados neste artigo podem ser exercidos de forma ininterrupta, por opção do dirigente, durante o mandato e no período de 12 (doze) meses subsequentes ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efetivamente exercido o mandato.
21 -Os benefícios do regime de dirigente associativo cessam quando não tiver aproveitamento em 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) interpolados. Para este efeito, considera-se que este tem aproveitamento escolar quando consegue aprovação em mais de metade das unidades curriculares em que estiver inscrito, arredondando por defeito este número quando necessário.
22 -No ano letivo subsequente àquele em que perdeu os benefícios, o/a estudante que mantenha as condições de dirigente associativo pode voltar a requerer o estatuto, não podendo esta situação ocorrer mais do que 2 (duas) vezes.
Artigo 19.º
Outros estatutos especiais de estudante do ensino superior
1 -O presente artigo aplica-se aos estudantes da ESCS que beneficiem de estatuto especial, como sejam:
a)Estatuto de parturiente;
b)Estatuto de mães e pais estudantes;
c)Estatuto de dirigentes de associações juvenis;
d)Estatuto de estudante praticante desportivo de alto rendimento;
e)Estatuto de estudantes que integrem órgãos de gestão do IPL;
f)Estatuto de estudantes investigadores;
g)Estatuto de estudante portador de deficiência;
h)Estatuto de estudante portador de doença infetocontagiosa ou com incapacidade temporária;
j)Estatuto de estudante voluntário.
2 -Aos/as estudantes mencionados/as no número anterior aplica-se o exposto no Anexo IV do Manual Académico do IPL.
Artigo 20.º
Processo de atribuição da classificação do curso
1 -No certificado do curso é atribuída uma classificação final situada no intervalo de 10 (dez) a 20 (vinte) da escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte).
2 -A classificação final do certificado do curso corresponde à média, ponderada por ECTS, das classificações obtidas nas unidades curriculares em que o/a estudante realizou os respetivos ECTS.
Artigo 21.º
Prazos de emissão da certidão
A emissão da certidão final do curso será feita no prazo de 20 (vinte) dias úteis após a sua requisição, à exceção da época de matrículas/inscrições, em que o prazo poderá ser estendido até 30 (trinta) dias úteis.
Artigo 22.º
Cursos em modalidade blended learning ou ensino a distância
1 -Os cursos que funcionem na modalidade de ensino de blended learning ou ensino a distância, têm início com um Módulo de Ambientação ao contexto de blended learning ou ensino a distância, gratuito, de caráter obrigatório, para todos os estudantes que pela primeira vez realizam uma formação na ESCS, com duração variável, não contabilizado na duração total do curso.
2 -Cabe à Coordenação de Curso articular a organização do Módulo de Ambientação.
Artigo 23.º
Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e técnico-científico
O acompanhamento académico e pedagógico dos cursos é assegurado pela Coordenação de Curso, em articulação com a Comissão Científica de curso, o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico da ESCS.
Artigo 24.º
Casos Omissos
Os casos omissos serão decididos, segundo a matéria a que respeitem, pelos órgãos de gestão competentes nomeadamente a Coordenação de curso, o Conselho técnico científico e o Conselho Pedagógico da ESCS.
Artigo 25.º
Norma Transitória
O presente Regulamento é aplicável a todos os cursos não conferentes de grau da ESCS em funcionamento no ano letivo de 2025/2026.
Artigo 26.º
Norma Revogatória
1 -É revogado o Despacho n.º 11085/2025, de 19 de setembro, bem como todos Regulamentos de Frequência de Pós-Graduações e de Especialização anteriormente aprovados e em vigor na ESCS.
2 -A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, deixam de produzir efeitos quaisquer normas, práticas ou disposições anteriores que contrariem o aqui estabelecido.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Descrição tipologias de horas de contacto
São horas de trabalho de carácter essencialmente expositivo, com a utilização (ou não) de recursos pedagógicos, demonstração (ou não) de procedimentos técnicos, podendo existir a intervenção dos/as estudantes.
Ensino Teórico-prático (T/P)
São horas de trabalho que implicam o desenvolvimento de atividades que promovam a interação entre a teoria e a prática, mobilizam conhecimento teórico para a realização das atividades ou construindo conhecimento através das próprias atividades.
Prático e Laboratorial (P/L)
São horas de trabalho, em que existe utilização de materiais e instrumentos específicos pelos/as estudantes, e que podem ter uma dimensão investigativa e experimental.
São horas de trabalho que correspondem à apresentação e discussão de uma temática relativa a uma necessidade percecionada e ou emergente. Isto significa que as temáticas não estão determinadas a priori, mas resultam de um diagnóstico ou emergem de um contexto. O Seminário pode ser orientado pelo/a professor/a da unidade curricular e por especialistas externos.
São horas de trabalho que implicam o trabalho conjunto entre o/a professor/a e o/a estudante (ou um pequeno grupo de estudantes) direcionados para responder a necessidades específicas.