Artigo 1.º
Tipos de reconhecimentos
1 -O reconhecimento de graus académicos e diplomas atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras pode ser efetuado através das seguintes formas:
a)Reconhecimento automático;
b)Reconhecimento de nível;
c)Reconhecimento específico.
2 -Cada uma das formas de reconhecimento previstas no número anterior só pode ser requerida uma única vez para o mesmo grau académico ou diploma de ensino superior estrangeiro.
3 -O reconhecimento de nível ou específico que seja recusado/anulado com fundamento no facto da instituição de ensino superior em causa não conferir o grau ou diploma na área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento adequada para esse efeito, o requerente pode apresentar novo requerimento junto de outra instituição, não sendo o respetivo pedido, que será recusado/anulado, considerado para efeitos dos limites previstos no n.º 2.
4 -Os titulares de graus académicos ou diplomas que não possam ser alvo de reconhecimento automático, podem solicitar, relativamente ao mesmo grau académico ou diploma:
a)Reconhecimento de nível;
b)Reconhecimento específico.
5 -O mesmo grau académico ou diploma pode ser alvo de ambos os tipos de reconhecimento previsto nas alíneas a) e b) do número anterior.
6 -Na sequência de um pedido de desistência pelo requerente em relação a um pedido de reconhecimento, antes da deliberação de júri, não é devido o reembolso dos emolumentos pagos ficando o pedido no estado anulado na RecOn, mas tal não prejudica a apresentação, noutra Instituição ou na Universidade de Évora, de novo pedido referente ao mesmo grau ou diploma estrangeiro.
7 -A atribuição do reconhecimento não dispensa o titular das qualificações estrangeiras de, para efeitos profissionais, cumprir todas as restantes condições que, para o exercício da profissão respetiva, estejam previstas na lei.