7 -Serviço de Policia Municipal
De acordo com o exposto na Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, a polícia municipal atua no quadro definido pelos órgãos representativos do município e é organizada na dependência hierárquica do presidente da câmara.
A coordenação entre a ação da polícia municipal e as forças de segurança é assegurada, em articulação, pelo presidente da câmara e pelos comandantes das forças de segurança com jurisdição na área do município.
De acordo com o exposto no art 3.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio:
A polícia municipal exerce funções de polícia administrativa dos respetivos municípios, prioritariamente nos seguintes domínios:
1) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;
2) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;
3) Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais.
A polícia municipal, na prossecução das suas atribuições próprias, é competente em matéria de:
1) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e proteção da natureza e do ambiente, do património cultural e dos recursos cinegéticos;
2) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;
3) Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;
4) Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
5) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
6) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e competente levantamento de auto, bem como a prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
7) Elaboração dos autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas referidas no artigo 3.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio;
8) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
9) Instrução dos processos de contraordenação e de transgressão da respetiva competência;
10) Ações de polícia ambiental;
11) Ações de polícia mortuária;
12) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.
A polícia municipal, por determinação da câmara municipal, promove, por si ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, em especial nos domínios da proteção do ambiente e da utilização dos espaços públicos, e cooperam com outras entidades, nomeadamente as forças de segurança, na prevenção e segurança rodoviária.
A polícia municipal procede ainda à execução de comunicações, notificações e pedidos de averiguações por ordem das autoridades judiciárias e de outras tarefas locais de natureza administrativa, mediante protocolo do Governo com o município.
A polícia municipal integra, em situação de crise ou de calamidade pública, os serviços municipais de proteção civil.