Artigo 1.º
Alteração
1 -[...].
2 -As remunerações referidas no número anterior devem, contudo, observar as condições e limites legalmente fixados em legislação geral e específica que lhes seja aplicável e são pagas na totalidade ao docente, podendo, no entanto, uma percentagem desse valor ser alocada a um centro de custos do docente, para efeitos de apoio a atividades de investigação e formação (taxas de tradução/revisão/edição de artigos científicos, taxas de publicação de artigos científicos, inscrições e deslocações a congressos para apresentação de comunicações, ações de formação de atualização técnico-científica, equipamento para investigação e bibliografia), desde que o docente manifeste, de forma expressa, ser essa a sua opção e indique qual a percentagem a alocar para o efeito, sendo que, nos casos em que se trate de bens de capital, estes são, obrigatoriamente inventariados e afetos à UO do agente prestador de serviços."