Artigo 1.º
(Natureza e enquadramento)
A Escola de Economia e Gestão, designada abreviadamente por EEG, é uma unidade orgânica de ensino e investigação que goza de autonomia académica e administrativa e à qual compete assegurar o ensino, a investigação e outros projectos de interacção com a sociedade, no âmbito das ciências económicas, empresariais e políticas.
Artigo 2.º
(Missão e objectivos)
1 -A Escola de Economia e Gestão tem como missão gerar, difundir e aplicar conhecimento ao mais alto nível no âmbito das ciências económicas, empresariais e políticas, e domínios afins.
2 -O cumprimento da missão referida no número anterior é realizado num quadro de referência internacional, com base na centralidade da investigação e da sua estreita articulação com o ensino, mediante a prossecução dos seguintes objectivos:
a)Formação de alunos, ao mais alto nível, em todos os ciclos de ensino;
b)Realização de actividade de investigação internacionalmente reconhecida, que contribua para o avanço da ciência nas áreas referidas;
c)Melhorar a prática da gestão das organizações e contribuir para a formulação de políticas públicas e para o desenvolvimento socioeconómico;
d)Ampliar e aprofundar o reconhecimento e notoriedade internacional do ensino e da investigação produzido em Portugal, contribuindo para o prestígio do País e da Universidade.
Artigo 3.º
(Princípios orientadores)
1 -A Escola de Economia e Gestão cumpre a sua missão e prossegue os seus objectivos baseada no respeito pela dignidade da pessoa humana e na sua promoção, interditando qualquer espécie de tratamento desumano.
2 -A Escola de Economia e Gestão respeita os princípios da igualdade, da participação democrática, do pluralismo de opiniões e de orientações, garantindo as liberdades de aprender, ensinar e investigar.
3 -A Escola de Economia e Gestão desenvolve o seu labor impregnada por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua acção e na prevalência do interesse geral traduzida na observância dos seguintes princípios: transparência, prestação de contas, responsabilidade e cultura do mérito.
Artigo 4.º
(Autonomia académica)
1 -A EEG, no exercício da autonomia académica, define a sua missão, os seus objectivos e os seus projectos de ensino, de investigação e de interacção com a sociedade, de forma a contribuir para o avanço do conhecimento, a qualidade da formação dos seus estudantes e o desenvolvimento económico e social.
2 -A autonomia académica da EEG exerce-se nos domínios científico, pedagógico e cultural, com responsabilidade social e pautada por valores éticos.
Artigo 5.º
(Sede, símbolos e dia da Escola)
1 -A Escola de Economia e Gestão tem a sua sede no Campus de Gualtar.
2 -A Escola de Economia e Gestão adopta a sigla EEG.
3 -A Escola de Economia e Gestão adopta o vermelho e o branco como cores distintivas.
4 -A Escola de Economia e Gestão adopta emblemática própria de acordo com o manual de imagem da Universidade.
5 -O dia da Escola de Economia e Gestão é 10 de Março.
Título II
Projectos
Artigo 6.º
(Enquadramento)
Projectos são actividades desenvolvidas pela EEG, visando a realização da sua missão e objectivos, que, consoante a sua finalidade dominante, podem ser:
a) projectos de investigação;
c) projectos de interacção com a sociedade.
Artigo 7.º
(Projectos de investigação)
Consideram-se projectos de investigação as actividades de investigação científica, com objectivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo.
Artigo 8.º
(Projectos de ensino)
Consideram-se projectos de ensino os ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus e cursos não conferentes de grau, previstos no mapa da oferta educativa da EEG.
Artigo 9.º
(Projectos de interacção com a sociedade)
Os projectos de interacção com a sociedade constituem acções desenvolvidas pela EEG, integradas na sua missão, não inseridas directamente no âmbito do ensino ou investigação formal, designadamente através da difusão e transferência do conhecimento científico, da inovação e da promoção do empreendedorismo.
Governação e estrutura organizativa
Modelo de governação e princípios de gestão
Artigo 10.º
(Governação e organização)
O governo da Escola de Economia e Gestão baseia-se nos princípios da participação, democraticidade, autonomia administrativa e pública prestação de contas.
Artigo 11.º
(Autonomia administrativa e competência de gestão)
1 -A EEG dispõe de autonomia administrativa, com o âmbito e extensão definidos nos presentes estatutos.
2 -A autonomia administrativa e a competência de gestão traduzem-se na capacidade dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e para praticar, no mesmo âmbito, actos administrativos definitivos no que se refere à gestão corrente.
3 -Os actos de gestão corrente são todos aqueles que integram a actividade que a EEG normalmente desenvolve para a prossecução das suas atribuições.
4 -Excluem-se do âmbito da gestão corrente os actos que, nos termos da lei e dos estatutos da Universidade são da competência exclusiva dos órgãos de governo da Universidade, bem como a autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a execução nos limites aprovados.
5 -A Escola de Economia e Gestão goza dos seguintes poderes ao nível da sua gestão financeira:
a)elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;
b)elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;
c)dispor das dotações provenientes do orçamento geral do Estado e demais receitas disponibilizadas pelos órgãos competentes da Universidade, nos termos de mecanismos claros de transferência que salvaguardem a necessidade de garantir a coesão e o equilíbrio financeiro;
d)dispor das receitas provenientes das propinas de cursos não conducentes a grau e de outras receitas provenientes de projectos e de prestação de serviços, deduzidos os custos gerais de funcionamento imputáveis pela Universidade;
e)autorizar a realização de despesas nos limites que vierem a ser fixados pelos órgãos de governo competentes.
6 -A Escola de Economia e Gestão está obrigada ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor.
Artigo 12.º
(Participação nos recursos financeiros da Universidade)
A participação da EEG nos recursos da Universidade resulta do plano estratégico da Universidade, visando o equilíbrio financeiro vertical e horizontal.
Artigo 13.º
(Sistema de garantia da qualidade)
A EEG participa activamente nos procedimentos de garantia de qualidade dispostos nos estatutos e regulamentos da Universidade do Minho, nomeadamente através da implementação das políticas e linhas orientadoras de acção, e na monitorização, acompanhamento e avaliação das actividades.
Escola de Economia e Gestão
Artigo 14.º
(Órgãos)
1 -Os órgãos de governo da Escola de Economia e Gestão são:
2 -Os órgãos de governo da EEG regem-se por princípios de transparência, responsabilidade, racionalidade, eficiência e pública prestação de contas.
Artigo 15.º
(Conselho da Escola de Economia e Gestão)
O Conselho da Escola de Economia e Gestão é o órgão colegial representativo da EEG.
Artigo 16.º
(Competências do Conselho da Escola de Economia e Gestão)
a)eleger o presidente de entre os seus membros;
b)eleger o Presidente da EEG de entre os representantes dos professores e investigadores doutorados, por maioria absoluta;
c)definir as linhas gerais de orientação da EEG;
d)aprovar os regulamentos internos da EEG;
e)aprovar os planos anuais e plurianuais, o orçamento, o relatório de actividades e o mapa de execução orçamental;
f)pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de subunidades orgânicas;
g)aprovar os critérios de afectação de recursos às subunidades orgânicas, respeitando o equilíbrio financeiro vertical e horizontal, e adoptando como principais critérios de afectação o número de alunos, a qualidade dos projectos e a captação de receitas próprias, sobre proposta do Conselho de Gestão.
Artigo 17.º
(Composição do Conselho da Escola de Economia e Gestão)
1 -O conselho da Escola de Economia e Gestão é composto por quinze membros, do seguinte modo:
a)por 10 professores e investigadores doutorados;
b)por 3 estudantes, um de cada ciclo de estudos ministrados;
c)por 1 representante do pessoal não docente e não investigador;
d)por 1 membro externo, cooptado pelos membros internos, com base em propostas fundamentadas e subscritas por pelo menos um terço daqueles membros, e aprovado por dois terços dos membros internos.
2 -Os membros referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior são eleitos, respectivamente, pelo conjunto dos seus pares, através do sistema de representação proporcional, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o método de Hondt, ou por votação nominal não existindo listas.
3 -Os mandatos dos membros referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, são de três anos, e o mandato dos membros referidos na alínea b) do n.º 1, é de um ano.
4 -Em caso de vacatura ou cessação de mandato dos membros eleitos, a substituição é assegurada pelo primeiro candidato eleito na respectiva ordem de precedência da mesma lista, completando o mandato do substituído.
Artigo 18.º
(Presidente da Escola de Economia e Gestão)
O Presidente da Escola de Economia e Gestão é o órgão uninominal que superiormente dirige e representa a EEG.
Artigo 19.º
(Competências do Presidente da Escola de Economia e Gestão)
a)representar a EEG perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;
b)dirigir os serviços da EEG;
c)exercer o poder disciplinar estabelecido pelos estatutos ou delegado pelo reitor;
d)elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;
e)exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos da EEG.
Artigo 20.º
(Eleição do Presidente da Escola de Economia e Gestão)
1 -O Presidente é um professor catedrático, eleito pelo Conselho da Escola de Economia e Gestão para um mandato de três anos, renovável uma única vez.
2 -O Presidente será coadjuvado por vice-presidentes, até um máximo de três, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento da EEG.
Artigo 21.º
(Conselho Científico)
O conselho científico é o órgão que define e superintende a política científica da Escola de Economia e Gestão.
Artigo 22.º
(Competências do conselho científico)
1 -Compete ao conselho científico:
a)definir a política de investigação da Escola de Economia e Gestão, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;
b)aprovar os planos de actividades e os relatórios anuais das respectivas subunidades;
c)aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;
d)pronunciar-se sobre a transferência e mobilidade interna de professores;
e)propor a abertura de concursos de professores e a composição dos júris, depois de ouvidos os respectivos departamentos;
g)decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado, apresentadas pelas respectivas comissões directivas;
h)propor a composição dos júris de outras provas académicas;
j)propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a EEG seja parte interveniente;
k)aprovar a criação de cursos de formação não conducente a grau, sob proposta das subunidades orgânicas;
l)aprovar os relatórios das direcções de curso dos três ciclos de estudos;
m)definir critérios uniformes de elaboração dos mapas de distribuição de serviço docente e aprovar os respectivos mapas, propostos pelos departamentos;
n)emitir parecer sobre a integração de docentes da Escola em centros de investigação de fora da EEG;
o)decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei e nos regulamentos internos da Universidade;
p)desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos.
2 -O conselho científico pode delegar no seu presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento, devendo a delegação de competências ser aprovada por uma maioria de dois terços dos seus membros.
Artigo 23.º
(Composição do conselho científico)
1 -O conselho científico é composto por 25 membros, assim distribuídos:
a)o presidente da EEG, que preside;
b)2 professores catedráticos ou investigadores coordenadores eleitos pelo conjunto de professores e investigadores de carreira da EEG;
c)12 professores e investigadores de carreira, eleitos pelo conjunto dos seus pares, através do sistema de representação proporcional, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o método de Hondt;
d)10 representantes dos centros de investigação associados à EEG, reconhecidos e avaliados positivamente, nos termos da lei, dos quais:
i. Um representante de cada centro de investigação classificado com excelente, existindo;
ii. Dos restantes, 60 % são nomeados pelos centros de investigação, sendo que o número de mandatos por cada centro é apurado pelo sistema de representação proporcional, de acordo com o método de Hondt;
iii. Os centros não abrangidos em i. e ii. indicarão, cada um, o seu representante de acordo com a avaliação e a dimensão, em caso de empate;
iv. Os lugares não preenchidos pelas alíneas anteriores serão acrescentados à alínea ii;
v. A dimensão dos centros de investigação é aferida pelos professores e investigadores da EEG, em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.
e)Os representantes no conselho científico terão que ser professores e investigadores da EEG.
2 -Os directores das subunidades orgânicas podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho científico, sem direito a voto.
3 -Os mandatos dos representantes referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 têm a duração de três anos.
4 -A eleição dos membros do conselho científico obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo reitor.
Artigo 24.º
(Conselho Pedagógico)
O Conselho Pedagógico é o órgão que define e superintende a política pedagógica da Escola de Economia e Gestão.
Artigo 25.º
(Competências do Conselho Pedagógico)
1 -Compete, designadamente, ao Conselho Pedagógico:
a)pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b)promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da EEG e a sua análise e divulgação;
c)promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d)garantir mecanismos de auto-avaliação regular relativa ao desempenho dos projectos de ensino;
e)apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
f)aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes
g)emitir parecer sobre os relatórios das direcções de curso dos 3 ciclos de estudos
h)emitir parecer sobre os relatórios e planos de actividades do Gabinete de Apoio aos Projectos de Ensino e Saídas Profissionais;
j)pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
k)pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
l)assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns aos ciclos de estudos, designadamente no que concerne ao calendário lectivo e ao calendário de avaliação;
m)propor a afectação de recursos para um correcto funcionamento dos ciclos de estudos;
n)aprovar as equivalências de unidades curriculares e de planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados pelo senado académico;
o)moderar e arbitrar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos ciclos de estudos;
p)exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
2 -O Conselho Pedagógico pode delegar no seu presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento, devendo ser aprovada por uma maioria de dois terços dos seus membros
3 -Nas reuniões do Conselho Pedagógico poderão participar, sem direito a voto, elementos externos ao conselho, nos termos previstos no respectivo regulamento.
Artigo 26.º
(Composição do Conselho Pedagógico)
1 -O Conselho Pedagógico da Escola é composto paritariamente por elementos dos corpos docente e discente.
2 -O Conselho Pedagógico é composto por 24 membros, do seguinte modo:
a)o presidente, que deverá ser um vice-presidente da Escola;
b)11 professores, sendo cinco directores de cursos do 1.º ciclo, 5 directores de cursos do 2.º ciclo, e um director de curso de 3.º ciclo, eleitos respectivamente entre os seus pares.
c)12 estudantes, sendo seis do 1.º ciclo, quatro do 2.º ciclo e 2 do 3.º ciclo, eleitos de entre os seus pares, pelo sistema de representação proporcional, através de listas candidatas, de acordo com o método de Hondt.
3 -Os mandatos dos representantes referidos no número anterior têm a duração de dois anos, no caso dos professores, e de um ano, no caso dos estudantes.
Artigo 27.º
(Conselho de Gestão)
O Conselho de Gestão é o órgão de representação da EEG que tem como funções gerir a unidade de ensino e investigação e coordenar o seu funcionamento.
Artigo 28.º
(Competências do Conselho de Gestão)
1 -Compete ao Conselho de Gestão da EEG coordenar a gestão administrativa e financeira da EEG, bem como a gestão de recursos humanos.
2 -Compete ao Conselho de Gestão propor propinas dos cursos não conducentes a grau, bem como a distribuição interna, na EEG, dos overheads dos projectos de interacção com a sociedade.
3 -Compete ao Conselho de Gestão propor critérios de afectação de recursos às subunidades orgânicas, a aprovar pelo Conselho de Escola.
Artigo 29.º
(Composição do Conselho de Gestão)
a)O presidente da EEG, que preside;
c)os directores dos departamentos e dos centros de investigação;
e)um representante do pessoal não docente e não investigador.
Artigo 30.º
(Secretário)
a)orientar e coordenar a actividade dos serviços da Escola, de acordo com as directivas do presidente;
b)dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do responsável da Escola ou subunidade;
c)assistir tecnicamente aos órgãos da Escola;
d)elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão da Escola;
e)recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a actividade da Escola;
f)informar e submeter a despacho do presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;
g)passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;
h)exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo presidente.
Artigo 31.º
(Incompatibilidades e impedimentos)
1 -Os titulares e os membros dos órgãos de governo e de gestão da Escola de Economia e Gestão estão exclusivamente ao serviço do interesse público e são independentes no exercício das suas funções.
2 -Os presidentes e vice-presidentes da Escola de Economia e Gestão e os directores das subunidades não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
3 -A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para os cargos previstos no número anterior, durante o período de quatro anos.
Secção II
Subunidades
Artigo 32.º
(Enquadramento)
1 -A Escola de Economia e Gestão estrutura-se em subunidades, correspondentes a células básicas de operacionalização da matriz científico-pedagógica da Universidade, de acordo com domínios do conhecimento e área de actividade.
2 -São subunidades orgânicas da EEG os departamentos e os centros de investigação, enumerados em anexo.
3 -Os regulamentos das subunidades orgânicas são aprovados pelo Conselho da Escola de Economia e Gestão, nos termos dos presentes estatutos.
4 -Os departamentos e os centros de investigação gozam de autonomia académica, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos da Escola de Economia e Gestão.
Subsecção I
Departamentos
Artigo 33.º
(Definição)
Os departamentos são subunidades orgânicas permanentes de criação e transmissão do conhecimento no domínio de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de grupos afins de disciplinas, constituindo, como tal, a célula base de organização científico-pedagógica e de gestão de recursos num domínio consolidado do saber.
Artigo 34.º
(Órgãos dos departamentos)
1 -Os departamentos têm os seguintes órgãos de governo:
a)Conselho de Departamento;
Artigo 35.º
(Competências do Conselho do Departamento)
a)aprovar o plano e o relatório anual de actividades;
b)eleger o director do departamento, mediante apresentação de candidaturas que enunciem as linhas de acção propostas;
c)gerir os recursos afectos ao departamento;
d)decidir sobre as reclamações apresentadas por membros do departamento relativamente a decisões da Comissão Coordenadora, a pedido de qualquer dos seus membros;
e)pronunciar-se sobre a criação, reestruturação ou extinção de projectos de ensino em que o departamento seja parte interveniente;
f)pronunciar-se sobre a abertura de concursos para as vagas de professores do quadro;
g)Ouvida a comissão coordenadora, propor ao conselho científico a composição dos júris para as provas académicas e concursos no âmbito do departamento
h)elaborar o regulamento do departamento;
i)exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos da respectiva unidade orgânica ou delegadas pelo conselho da unidade.
Artigo 36.º
(Composição do Conselho do Departamento)
a)todos os docentes doutorados do departamento;
b)um representante dos docentes não doutorados e um representante do pessoal não docente e não investigador, caso o regulamento do departamento assim o preveja.
Artigo 37.º
(Funcionamento)
1 -O Conselho do Departamento funciona em plenário e em comissão coordenadora.
2 -A Comissão Coordenadora do Departamento tem a seguinte composição:
a)Director do Departamento;
b)Todos os professores catedráticos do departamento;
c)Até 5 docentes doutorados, eleitos entre os seus pares;
d)Havendo áreas de especialização, os docentes referidos na alínea c) serão eleitos, um por cada área, entre os seus pares.
3 -O Conselho do Departamento poderá ainda funcionar em comissões eventuais cuja constituição, composição e competências serão aprovadas pelo plenário.
Artigo 38.º
(Competências da Comissão Coordenadora do Departamento)
1 -Compete à Comissão Coordenadora do Departamento:
a)assegurar, no seu âmbito de actuação, o normal funcionamento e progresso dos projectos em que o departamento esteja envolvido;
b)propor a distribuição de serviço docente pelos membros do departamento;
c)propor os planos e programas de formação do pessoal docente e não docente afecto ao departamento;
d)propor ao conselho de departamento a composição dos júris para as provas académicas e concursos no âmbito do departamento;
e)emitir parecer, quando necessário, sobre a admissão de candidatos ao doutoramento.
f)propor a contratação do pessoal docente e investigador do departamento.
2 -Das decisões da Comissão Coordenadora cabe sempre recurso para o Conselho de Departamento, a interpor por qualquer interessado.
Artigo 39.º
(Director do Departamento)
1 -O director do departamento é um professor catedrático ou associado, eleito pelo conselho de departamento entre os seus membros doutorados, em regime de tempo integral.
2 -Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do presidente da unidade orgânica, sob proposta do conselho do departamento, o director pode ser eleito de entre o conjunto dos professores do departamento.
3 -Compete ao director do departamento:
a)presidir ao conselho do departamento e às suas comissões;
b)representar o departamento;
c)convocar e conduzir as reuniões do conselho do departamento e, caso existam, da comissão coordenadora e demais comissões;
d)submeter ao conselho do departamento a proposta de plano orçamental e de actividades e o relatório anual, a apresentar à unidade orgânica;
e)coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, afectos ao departamento;
f)garantir a realização das eleições previstas nos estatutos da unidade orgânica e submeter aos órgãos de gestão da unidade orgânica os respectivos resultados;
g)coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente;
h)executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos da unidade orgânica;
j)Nomear os directores dos cursos, de todos os ciclos, afectos ao departamento, ouvido o Conselho de Departamento, devendo a escolher recair em docentes dos respectivos cursos, com limite de mandato de dois anos, renovável por duas vezes.
4 -O mandato do director do departamento é de dois anos, renovável por duas vezes.
5 -O director poderá delegar competências num director-adjunto, que assegurará ainda as suas funções em caso de ausência ou de impedimento.
Subsecção II
Centros de Investigação
Artigo 40.º
(Centros de Investigação)
1 -A actividade científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito da Escola de Economia e Gestão, é realizada em centros de investigação, doravante designados abreviadamente por Centros.
2 -Os Centros promovem e desenvolvem projectos de investigação, reunindo actividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objectivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
3 -A adesão aos centros é voluntária e obedece ao estabelecido nos regulamentos dos mesmos.
4 -Salvo regulamento superior em contrário, os docentes da Escola podem integrar centros de investigação de fora da EEG, mediante parecer do conselho científico.
5 -Os Centros podem integrar investigadores de diferentes unidades, da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respectivos regulamentos, tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interacção de recursos.
6 -Os Centros são coordenados pelo conselho científico da Escola de Economia e Gestão e articulam-se, ao nível da Universidade, na comissão científica do senado académico.
7 -Os modelos e os órgãos de gestão dos Centros, a definir em regulamento próprio, devem prever a existência de um órgão uninominal, designado director, em princípio eleito, e de um órgão colegial representativo.
8 -Os centros gozam de autonomia de gestão no âmbito do seu financiamento externo, assegurando o cumprimento dos regulamentos das entidades financiadoras e prestando contas ao conselho científico.
Capítulo III
Organização dos projectos e articulação com outras unidades
Artigo 41.º
(Organização dos Projectos de Investigação)
1 -Os projectos de investigação organizam-se no âmbito da Escola de Economia e Gestão que, para o efeito, se pode associar com outras Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação ou de Investigação ou com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, durante o seu período de execução.
2 -A realização de projectos de investigação obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo reitor, ouvido o senado académico.
Artigo 42.º
(Organização dos projectos de ensino)
1 -Os projectos de ensino organizam-se e desenvolvem-se no âmbito da Escola de Economia e Gestão que, para o efeito, se pode associar com outras unidades orgânicas ou com entidades exteriores à Universidade.
2 -Os ciclos de estudos conferentes do grau de doutor podem organizar-se de forma a envolver unidades orgânicas de investigação associadas à área científica respectiva.
Artigo 43.º
(Organização dos Cursos de Formação Não Graduada)
1 -Os cursos de formação não graduada são actividades formais de ensino destinadas a divulgação, actualização, aperfeiçoamento ou especialização e não conducentes, directamente, à atribuição de qualquer grau, embora podendo conferir direito à atribuição de certificados de frequência ou diplomas de aproveitamento.
2 -Os projectos de ensino não conducentes a grau aprovados e enquadrados por regulamentação aprovada nos órgãos competentes da UM, serão geridos, na EEG, nomeadamente no que respeita à definição e implementação de estratégias, segundo o modelo de uma Escola de Negócios competindo ao Conselho de Escola a sua regulamentação.
3 -Sempre que se preveja a atribuição de certificados de frequência ou diplomas de aproveitamento nos cursos de formação não graduada deverão os responsáveis submeter estes à aprovação do conselho científico com a antecedência mínima de 60 dias.
Capítulo IV
Gabinetes de Apoio
Artigo 44.º
(Gabinete de apoio à investigação)
1 -O Gabinete de Apoio à Investigação, unidade que resulta do anterior Instituto de Estudos em Economia e Gestão, tem como competência a gestão dos recursos de interesses comuns no que respeita a revistas, software e bases de dados estatísticos e bibliográficos.
2 -O financiamento dos recursos partilhados referidos no número anterior advém da comparticipação das subunidades de ensino e investigação e da presidência da EEG, mediante coordenação do conselho científico.
Artigo 45.º
(GAPESP)
O sistema de qualidade na EEG é coordenado pelo Gabinete de Apoio aos Projectos de Ensino e Saídas Profissionais, designado abreviadamente por GAPESP.
Artigo 46.º
(Competências do GAPESP)
a)Recolher e apresentar de forma sistematizada a informação necessária à elaboração dos relatórios anuais dos cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos, ouvidos os Núcleos de Estudantes da EEG;
b)Recolher informação das percepções dos alunos e ex-alunos relativamente à qualidade do ensino ministrado e à sua contribuição para a inserção no mercado de trabalho;
c)Promover a inserção no mercado de trabalho dos alunos dos vários ciclos.
Artigo 47.º
(Gabinete de Prestação de Serviços da EEG)
1 -Em conformidade com a lei e a regulamentação estabelecida nos Estatutos da Universidade do Minho, bem como a aprovada nos órgãos centrais competentes, a realização dos projectos de prestação de serviços à comunidade, empreendedorismo e internacionalização são articulados, na Escola de Economia e Gestão, numa estrutura autónoma, designada por Gabinete de Prestação de Serviços da EEG, regida por regulamento próprio a aprovar pelo Conselho de Escola.
2 -Os projectos de interacção com a sociedade no âmbito da Escola de Economia e Gestão podem associar subunidades de ensino e de investigação entre si, ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no quadro da regulamentação geral da Universidade do Minho.
Título IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 48.º
(Revisão dos estatutos)
1 -Os presentes estatutos podem ser revistos:
a)três anos após a data de publicação da última revisão;
b)em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho da Escola em exercício efectivo de funções.
2 -A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho da Escola.
Artigo 49.º
(Casos omissos e dúvidas)
Nos casos em que este regulamento seja omisso, aplicam-se com as devidas adaptações os Estatutos da Universidade do Minho e a Lei Geral.
Artigo 50.º
(Entrada em vigor dos estatutos)
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Relações Internacionais e Administração Pública
NEAPP - Núcleo de Estudos em Administração e Políticas Públicas
NEEII - Núcleo de Investigação em Economia Europeia, Internacional e Industrial
NEGE - Núcleo de Estudos em Gestão
NICPRI - Núcleo de Investigação em Ciência Política e Relações Internacionais
NIMA - Núcleo de Investigação em Microeconomia Aplicada
NIPE - Núcleo de Investigação em Políticas Económicas
iMARKE - Investigação em Marketing e Estratégia