Artigo 1.º
Acesso sujeito a numeri clausi
1 -Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 23 de março, pode candidatar-se ao 2.º ciclo de cursos de mestrado quem seja:
a)Titular do grau de licenciado ou equivalente legal;
b)Titular de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo, e que seja reconhecido, pelo Conselho Científico, como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado;
c)Titular de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido, pelo Conselho Científico, como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado;
d)Tetentor de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido, pelo Conselho Científico, como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos.
2 -O Conselho Científico pode delegar as competências referidas no número anterior na sua Comissão Coordenadora ou no seu Presidente, com faculdade de subdelegação num dos Vice-Presidentes ou membro daquele Conselho.
3 -A seriação dos candidatos será feita tendo em conta os seguintes procedimento e critérios:
a)Cabe à Coordenação Científica do curso para o qual foi aberto concurso de preenchimento de admissões, a competência para proceder à seriação dos candidatos;
b)Nessa seriação a Coordenação Científica do curso deve obedecer aos seguintes critérios:
4 -Os critérios de seriação referidos no número anterior são aplicados no cálculo da classificação de candidatura (C), salvo o disposto nos números seguintes, de acordo com a fórmula em anexo.
5 -O Presidente do Instituto Superior Técnico, ouvido o Conselho Científico, pode fixar, para um determinado concurso, uma fórmula diferente da fixada no número anterior, desde que nela seja também assegurada a igualdade de tratamento entre os candidatos.
6 -A Coordenação Científica do curso para o qual foi aberto concurso de preenchimento de admissões pode optar por realizar, a todos os candidatos, uma entrevista ou equivalente, que é classificada (E) numa escala de 0 a 200, passando a classificação final (D) a resultar da fórmula em anexo.
7 -Antes do início do período de candidaturas, é fixado pela Coordenação Científica do curso para o qual foi aberto concurso de preenchimento de admissões um valor mínimo de C e D para admissão de um candidato no curso posto a concurso. Na falta dessa fixação, o valor mínimo é 100.
8 -Caso, concluída a seriação nos termos definidos nos números anteriores, se verifique existirem ainda vagas, estas podem ser preenchidas, de acordo com a ordenação de candidatos e sob proposta fundamentada da Coordenação Científica do curso, aprovada pelo Conselho Científico que pode delegar esta sua competência no seu Presidente, pelos que foram antes excluídos por não atingirem o valor mínimo de C e D fixado para o concurso.
9 -Em casos excecionais em que a Coordenação Científica do curso considere que a formação de 1.º ciclo de um determinado candidato não corresponde às competências necessárias para a formação a que se candidata, pode esta, em proposta fundamentada que seja aprovada pelo Conselho Científico que pode delegar esta sua competência no seu Presidente, determinar que a classificação (D) desse candidato específico seja a que resulte da fórmula em anexo.