Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente anexo estabelece a composição e as regras de funcionamento da Comissão Consultiva (CC) do plano para a aquicultura em águas de transição, nos termos previstos na alínea f) do n.º 1 e no n.º 3 do do artigo 22.º, aplicável por força do n.º 2 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na última redação que lhe foi dada.
2 -A CC assegura o apoio e o acompanhamento do desenvolvimento dos trabalhos de elaboração do plano para a aquicultura em águas de transição, competindo-lhe apresentar recomendações e promover a concertação de interesses, bem como emitir os pareceres não vinculativos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na última redação que lhe foi dada.