Artigo 1.º
Valor da propina
1 -Pela frequência dos cursos de bacharelato e licenciatura é devida, por força da lei, uma taxa uniforme, designada por propina.
2 -A propina, nos termos da legislação em vigor, é independente do nível sócio-económico do estudante, da escola e do curso por ele frequentado, bem como do número de disciplinas em que se inscreve.
3 -O valor da propina é anualmente fixado, de acordo com as regras constantes da Lei de Financiamento do Ensino Superior.