Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
a)Aos estagiários da carreira de inspector superior do grupo de pessoal de inspecção da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE);
b)Aos estagiários da carreira de inspector técnico do grupo de pessoal de inspecção da IGAE;
c)Aos estagiários da carreira de inspector-adjunto do grupo de pessoal de inspecção da IGAE.
Artigo 2.º
Objectivos
a)A formação dos estagiários com vista ao desempenho das funções previstas no conteúdo funcional do respectivo grupo de pessoal;
b)A avaliação da capacidade dos estagiários para o cumprimento das respectivas funções;
c)A avaliação do perfil humano dos estagiários e a sua adequação às exigências das funções a desempenhar.
CAPÍTULO II
Da realização do estágio
Artigo 3.º
Natureza e duração do estágio
O estágio tem carácter probatório e a duração mínima de 12 meses.
Artigo 4.º
Estruturação do estágio
1 -O estágio estrutura-se em duas fases:
b)Exercício tutelado de funções.
2 -O curso de formação tem a duração máxima de seis meses e destina-se a proporcionar aos estagiários os conhecimentos indispensáveis ao exercício das respectivas funções.
3 -O exercício tutelado de funções consiste na realização de trabalhos e actividades inerentes aos conteúdos funcionais dos respectivos grupos de pessoal, sob a tutela de um orientador de estágio, destinando-se a dotar o estagiário com os conhecimentos práticos necessários ao exercício da função, bem como a avaliar a respectiva capacidade e desempenho.
4 -O curso de formação é da responsabilidade do sector que tenha a seu cargo a formação na IGAE e estrutura-se por regulamento próprio a aprovar nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 48/2002, de 26 de Novembro.
Artigo 5.º
Direcção de estágio
1 -A direcção de estágio é constituída por um director e dois directores-adjuntos a nomear pelo inspector-geral.
2 -Compete à direcção de estágio:
a)Elaborar o programa do exercício tutelado de funções;
b)Fixar os parâmetros e critérios de avaliação dos estagiários durante o período do exercício tutelado de funções;
c)Propor ao inspector-geral a nomeação dos orientadores de estágio;
d)Deliberar sobre a justificação de faltas e cessação antecipada de estágio, nos termos deste Regulamento;
e)Proceder à classificação e ordenação final dos estagiários;
f)Superintender todos os assuntos relacionados com o estágio.
3 -Os programas e os critérios de avaliação previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são dados a conhecer aos estagiários e aos orientadores de estágio previamente à data marcada para o início do estágio.
Artigo 6.º
Orientadores de estágio
1 -Os orientadores de estágio são nomeados de entre funcionários das carreiras inspectivas com comprovada competência e experiência profissional.
2 -Compete aos orientadores de estágio:
a)Cumprir o programa previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, relativamente aos grupos de estagiários que lhes competir orientar;
b)Avaliar e classificar os estagiários de acordo com os critérios que vierem a ser fixados nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, tendo em conta as informações prestadas pelos responsáveis das áreas ou sectores da IGAE onde decorreu o exercício tutelado de funções.
Artigo 7.º
Colocação dos estagiários durante o exercício tutelado de funções
1 -Durante o exercício tutelado de funções, os estagiários são colocados nos serviços centrais e desconcentrados da IGAE.
2 -A colocação é rotativa entre os diversos grupos de estagiários e pelo mesmo período de tempo em cada local de colocação, sendo este, para todos os efeitos legais, considerado em cada momento o respectivo domicílio profissional.
3 -O orientador de estágio nomeado mantém-se no desempenho das respectivas funções relativamente aos diversos grupos de estagiários do mesmo estágio.
4 -Sempre que, por motivos imponderáveis, o orientador de estágio nomeado para determinado local não se possa manter em funções nos termos do número anterior, a direcção de estágio propõe substituto no prazo máximo de cinco dias úteis.
CAPÍTULO III
Da assiduidade e cessação antecipada de estágio
Artigo 8.º
Assiduidade e pontualidade
1 -A assiduidade e a pontualidade constituem elementos essenciais do aproveitamento dos estagiários.
2 -O estagiário está obrigado à frequência de todas as actividades que integram o estágio e a justificar as suas ausências e atrasos.
Artigo 9.º
Faltas no curso de formação
Durante o curso de formação, as faltas regem-se pelo disposto no respectivo regulamento.
Artigo 10.º
Faltas na fase do exercício tutelado de funções
1 -Durante a fase do exercício tutelado de funções, entende-se por falta a não comparência num único período do dia, competindo ao orientador o controlo da presença dos estagiários.
2 -As faltas dos estagiários devem ser comunicadas pelos orientadores de estágio à direcção de estágio, a quem compete decidir sobre a respectiva justificação.
3 -As faltas superiores a 15% do número de dias do exercício tutelado de funções determinam a falta de aproveitamento no estágio e a consequente rescisão do contrato administrativo de provimento ou cessação da comissão de serviço extraordinária, consoante os casos.
4 -As faltas injustificadas valem, para efeitos do número anterior, o triplo das faltas justificadas.
5 -Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, o regime de faltas rege-se pelas normas gerais aplicáveis aos funcionários e agentes da Administração Pública, com as necessárias adaptações.
Artigo 11.º
Cessação antecipada de estágio
1 -Constituem causa de cessação antecipada de estágio:
a)A falta de aproveitamento no curso de formação, nos termos previstos no respectivo regulamento;
b)A falta de assiduidade e de pontualidade, nos termos previstos no presente Regulamento e no regulamento do curso de formação;
c)A manifesta inadaptação para o exercício das funções e tarefas que são cometidas aos estagiários durante a fase de exercício tutelado de funções, constatada pelos orientadores de estágio em informação devidamente fundamentada e cuja apreciação e decisão compete à direcção de estágio.
2 -Para efeitos da alínea c) do número anterior devem considerar-se os seguintes factores:
a)Desinteresse em integrar-se na missão e estrutura do serviço ou incapacidade para o exercício das funções e desempenho das actividades cometidas aos estagiários e inerentes ao conteúdo funcional do respectivo grupo de pessoal;
b)Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;
c)Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas;
d)Incompreensão quanto às competências e limites do exercício de autoridade do inspector da IGAE.
CAPÍTULO IV
Da avaliação e classificação final do estágio
Artigo 12.º
Da avaliação do exercício tutelado de funções
1 -Os orientadores de estágio, reunidos em conselho de orientadores de estágio, avaliam os estagiários, de acordo com os critérios fixados na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º
2 -A avaliação e classificação constam de relatório a elaborar pelo conselho de orientadores de estágio e é dado a conhecer aos estagiários que sobre ele poderão produzir os comentários que entenderem pertinentes no prazo de cinco dias úteis a contar do seu conhecimento.
3 -O relatório de avaliação e classificação e os eventuais comentários produzidos são enviados à direcção de estágio, que pode, se entender haver motivo para a revisão das classificações atribuídas, reenviar o relatório ao conselho de orientadores com nota justificativa das classificações a alterar.
4 -O conselho de orientadores pronuncia-se em cinco dias úteis sobre a manutenção das classificações atribuídas, contados a partir do reenvio previsto no número anterior.
5 -A avaliação é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento às centésimas.
6 -O conselho de orientadores de estágio é convocado pela direcção de estágio.
Artigo 13.º
Classificação final dos estagiários
1 -A classificação final dos estagiários é composta pela média ponderada da classificação do curso de formação e da classificação do exercício tutelado de funções.
2 -Para efeitos do número anterior, a ponderação efectua-se pela seguinte forma:
a)60% para o curso de formação;
b)40% para o exercício tutelado de funções.
3 -A classificação final é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento às centésimas.
4 -Em conformidade com o disposto nos artigos 4.º a 6.º do Decreto Regulamentar n.º 48/2002, de 26 de Novembro, a classificação no estágio não pode ser inferior a 14 valores para efeitos de ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto.
Artigo 14.º
Ordenação, homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
Para efeitos de ordenação, homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final, aplicam-se as normas constantes dos artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, com as devidas adaptações.