Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define e regula a estrutura orgânica nuclear e flexível dos serviços do Município da Póvoa de Lanhoso.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, bem como os princípios que os regem, e estabelece os níveis de hierarquia que articulam aqueles serviços municipais e o respetivo funcionamento.
2 -O presente regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Princípios gerais
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 4.º
Da superintendência e coordenação geral dos serviços
A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, garantindo, através da implementação das medidas que se tornem necessárias, a sua correta atuação, na prossecução das atribuições que lhes são cometidas, assim como na realização dos objetivos enunciados no artigo 5.º, e promovendo um constante controlo e avaliação do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho, de modo a aproximar a administração dos cidadãos em geral e dos munícipes em particular.
Artigo 5.º
Objetivos
a)Obtenção de índices, sempre crescentes, de melhoria da qualidade da prestação de serviços às populações, por forma a assegurar a defesa dos seus legítimos direitos e a satisfação das suas necessidades face à autarquia;
b)Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando -se os princípios da eficiência, desburocratização e da administração aberta, permitindo e incentivando a participação dos cidadãos;
c)Utilização racional, eficiente e eficaz dos recursos disponíveis;
d)Responsabilização, motivação e valorização profissional dos seus trabalhadores;
e)Aumento do prestígio e dignificação da administração local.
Artigo 6.º
Princípios gerais de gestão dos serviços
b)Coordenação e cooperação;
c)Controlo e responsabilização;
d)Qualidade, inovação e modernização;
Artigo 7.º
Princípio do Planeamento
1 -A ação dos serviços municipais será referenciada ao planeamento geral e este, por sua vez, à planificação estratégica, todos definidos pelos órgãos autárquicos em conformidade com a legislação em vigor.
2 -Na elaboração dos elementos de planeamento e programação devem colaborar todos os serviços municipais promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita não só uma melhor definição de prioridades das ações, bem como uma adequada realização física e financeira.
3 -Para além do controlo exercido pela direção política do município, os serviços devem criar os seus próprios mecanismos de acompanhamento da execução do plano, elaborando relatórios anuais sobre os níveis de execução atingidos, os resultados das ações concluídas e os bloqueamentos constatados.
4 -São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
a)Grandes Opções do Plano e Orçamento;
b)Relatórios de atividades;
d)Outros Planos Municipais.
Artigo 8.º
Princípio da coordenação e da cooperação
1 -As atividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de atividades, serão objeto de coordenação aos diferentes níveis.
2 -A coordenação entre serviços deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, em reuniões de coordenação geral, a realizar periodicamente, podendo também, ser decidida a criação de grupos de trabalho ou secções, com objetivos definidos e que envolvam a ação conjunta de diferentes divisões.
3 -Cabe aos titulares de cargos de direção realizar reuniões de trabalho para estudo e discussão de propostas de ações concertadas.
4 -Os responsáveis pelos serviços municipais devem dar conhecimento das propostas de trabalho à direção política com vista à sua alteração, caso a caso.
Artigo 9.º
Princípio do controlo e da responsabilização
1 -O controlo deverá assumir-se como uma atividade permanente consistindo na comparação dos resultados obtidos com os objetivos previamente fixados, no relacionamento dos meios e dos métodos usados com os resultados, e análise dos meios e dos métodos em função dos objetivos.
2 -O controlo, implicando o estabelecimento de uma relação social entre controlador e controlado, deverá constituir uma via de esclarecimento dos serviços municipais e deverá ser levado a cabo por todos os trabalhadores, servindo a respetiva cadeia hierárquica.
3 -Os cargos de direção intermédia devem assumir um papel relevante em todo o processo de gestão autárquica, cabendo-lhes responsabilidades técnicas, de gestão e de liderança.
Artigo 10.º
Princípio da qualidade, da inovação e da modernização
Os responsáveis pelos serviços devem promover a qualidade, a inovação e a modernização, através da contínua introdução de soluções que permitam a racionalização, desburocratização e o aumento da produtividade, que conduzam à elevação da qualidade dos serviços prestados à população.
Artigo 11.º
Princípio da gestão por objetivos
A gestão por objetivos deve pautar pelo enfoque na definição estratégica de índices de desempenho, bem como nos resultados a atingir, no uso racional e eficaz dos recursos disponíveis, com base nas orientações definidas nos instrumentos fundamentais do planeamento municipal.
Artigo 12.º
Dever de informação
1 -Os trabalhadores têm o dever de conhecer as decisões e deliberações, tomadas pelos órgãos do município nos assuntos referentes às competências das unidades orgânicas em que se integram.
2 -Aos titulares dos cargos de direção, compete instituir as formas mais adequadas de divulgar as deliberações e decisões dos órgãos do município.
CAPÍTULO II
ENQUADRAMENTO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS SERVIÇOS
Artigo 13.º
Modelo da Estrutura Orgânica
1 -O presente regulamento define e regula a organização, estrutura e competências dos serviços da administração autárquica do Município da Póvoa de Lanhoso, bem como os níveis de direção e de hierarquia que os articulam, nos termos da legislação aplicável em vigor.
2 -A organização dos serviços do Município da Póvoa de Lanhoso, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, constituída por:
a)Unidade orgânica nuclear (Departamento Municipal);
b)Unidades orgânicas flexíveis (Divisões e Serviços);
Artigo 14.º
Composição da Estrutura Orgânica
a)Departamento - unidades orgânicas de caráter permanente, da responsabilidade de um diretor de departamento, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;
b)Divisões - unidades orgânicas de caráter flexível, da responsabilidade de um chefe de divisão, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;
c)Serviços - unidades orgânicas de caráter flexível, da responsabilidade de um dirigente intermédio de 3.º grau, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;
d)Gabinetes - unidades de apoio aos órgãos municipais de acordo com a natureza e especificidade do serviço, com nível hierárquico a definir, de acordo com a natureza e especificidade do serviço.
SECÇÃO I
ESTRUTURA ORGÂNICA NUCLEAR
Artigo 15.º
Estrutura Orgânica Nuclear
A estrutura interna do Município da Póvoa de Lanhoso é constituída pela unidade orgânica nuclear: Departamento de Gestão Autárquica.
Artigo 16.º
Departamento de Gestão Autárquica
1 -Ao Departamento de Gestão Autárquica compete, designadamente:
a)Programação, organização e direção integrada da gestão autárquica, incluindo as áreas administrativa, financeira, urbanística e o planeamento urbanístico do território;
b)Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
c)Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
d)Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência, incluindo os serviços administrativos, financeiros, urbanísticos e ordenamento do território;
e)Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
f)Exercer as demais competências que lhe forem confiadas.
SECÇÃO II
ESTRUTURA ORGÂNICA FLEXÍVEL
Artigo 17.º
Estrutura Orgânica Flexível
1 -Gabinetes a depender diretamente da Presidência:
Gabinete de Apoio à Presidência e às Freguesias
Gabinete de Apoio à Vereação
Coordenador Municipal de Proteção Civil
Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal
Gabinete de Comunicação
Gabinete Municipal de Proteção Civil e Técnico Florestal
Gabinete de Informática
Gabinete de Veterinária
Gabinete de Proteção de Dados, Auditoria e Gestão da Qualidade
Gabinete de Gestão de Recursos Humanos
Gabinete Jurídico e de Contraordenações
2 -Unidades Orgânicas Flexíveis a depender do Departamento de Gestão Autárquica:
Divisão de Gestão Administrativa:
Serviço de Administração Geral - chefia intermédia de 3.º grau:
Apoio ao órgão executivo
Modernização
Balcão Único
Arquivo Municipal
Divisão de Gestão Financeira e Contratação:
Contabilidade
Tesouraria
Património
Contratação Pública
Aprovisionamento
Divisão de Gestão Urbanística e Mobilidade:
Gestão urbanística
Fiscalização
Mobilidade
Trânsito e Segurança
Divisão de Planeamento Urbanístico do Território:
Planeamento e topografia:
Projetos de Arquitetura e Engenharia
Reabilitação Urbana
3 -Unidades Orgânicas Flexíveis com dependência da Presidência:
Divisão de Desporto, Turismo e Eventos:
Serviço de Desenvolvimento Desportivo e Recreativo - chefia intermédia de 3.º grau:
Equipamentos Desportivos
Atividades Desportivas
Coletividades Desportivas
Serviço de Turismo e Eventos - chefia intermédia de 3.º grau:
Posto de Turismo e Promoção Turística
Eventos
Divisão de Educação, Juventude e Saúde:
Educação
Saúde Pública
Famílias
Seniores e envelhecimento ativo
Juventude
Divisão de Obras Municipais e Ambiente:
Serviço de Obras Municipais - chefia intermédia de 3.º grau:
Serviços Urbanos
Serviço de Administração Direta e Ambiente - chefia intermédia de 3.º grau:
CICC e Recursos Naturais
Apoio ao Agricultor
Higiene Urbana
Jardinagem
Divisão de Planeamento Estratégico e Desenvolvimento Territorial;
Fundos Comunitários
Desenvolvimento Económico
Empregabilidade
Empreendedorismo
Comunidades e internacionalização
Serviço de Cultura - chefia intermédia de 3.º grau:
Património Cultural e Cultura
Caso do Livro
CIMF e Núcleo Documental
Serviço de Coesão Social - chefia intermédia de 3.º grau:
Ação Social
Habitação
Voluntariado
Igualdade e Inclusão, Migrações
SECÇÃO III
COMPETÊNCIAS COMUNS
Artigo 18.º
Enquadramento das estruturas informais
1 -As estruturas informais organizam-se, no âmbito do apoio à gestão e atividades operativas, em serviços, áreas e gabinetes.
2 -Cada estrutura informal poderá dispor de um regulamento de organização e de funcionamento próprio, aprovado pelo Presidente da Câmara.
3 -Tais regulamentos devem refletir as tarefas permanentes de cada estrutura e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais.
4 -Os coordenadores/responsáveis destas estruturas informais são designados pelo Presidente da Câmara sob proposta dos dirigentes dos respetivos serviços.
Artigo 19.º
Competências e funções comuns dos serviços
1 -São competências e funções de todos os serviços municipais, genericamente:
a)Elaborar e submeter a aprovação superior projetos de normas e circulares que julgarem necessárias ao correto exercício das suas funções;
b)Assegurar a correta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;
c)Remeter ao arquivo geral, nos prazos regulamentares, os documentos e processos e manter organizados e atualizados os arquivos setoriais;
d)Assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal, os despachos do Presidente da Câmara, bem como dos Vereadores ou dos Dirigentes com poderes delegados, em matéria dos respetivos serviços;
e)Assegurar a interligação necessária entre os diferentes serviços, bem como a circulação de informação, com vista ao bom funcionamento dos serviços;
f)Observar pormenorizadamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham.
2 -Além das competências genéricas previstas no número anterior e das competências específicas estabelecidas para cada unidade orgânica, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem estabelecidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 20.º
Competências Comuns dos Cargos de Direção Intermédia de 2.º grau Chefe de Divisão Municipal
a)Submeter a despacho do Presidente da Câmara ou a deliberação do conselho de administração dos serviços municipalizados, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
b)Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;
c)Propor ao Presidente da Câmara Municipal, tudo o que seja de interesse para a unidade orgânica;
d)Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional, relatórios e contas;
e)Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente dos órgãos executivos e propor as soluções adequadas;
f)Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações dos órgãos executivos nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.
g)Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
h)Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos a alcançar;
i)Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica, da prestação dos serviços na sua dependência;
j)Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
k)Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
l)Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
m)Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;
n)Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
o)Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
p)Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;
q)Garantir, com zelo e profissionalismo, as demais competências delegadas.
Artigo 21.º
Competências Comuns dos Cargos de Direção Intermédia de 3.º Grau
As competências comuns aos cargos de direção intermédia de 3.º grau são as constantes do Capítulo V do presente regulamento.
Artigo 22.º
Equipas Multidisciplinares
1 -A Equipa Multidisciplinar é uma estrutura multidisciplinar de caráter temporário, que corresponde a uma necessidade efetiva nas áreas de atividade relativas a planeamento e concretização de projetos municipais transversais a várias unidades organizacionais, cuja prossecução deva ser assegurada por equipa autónoma afeta com base na mobilidade funcional, garantindo maior flexibilidade, transversalidade e eficácia de gestão, num modelo funcional bem definido, sendo coordenada por um Chefe de Equipa.
2 -O estatuto remuneratório do Chefe/Coordenador da Equipa Multidisciplinar será a correspondente aos cargos de direção intermédia de 3.º grau do Município da Póvoa de Lanhoso.
3 -Ao Chefe da Equipa Multidisciplinar aplicam-se os princípios gerais e as atribuições inerentes à sua área de atuação e todas aquelas que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 23.º
Competências comuns aos coordenadores técnicos
1 -Nos termos do regime de vínculos, carreiras e remunerações, compete aos coordenadores técnicos:
a)Funções de chefia técnica e administrativa numa subunidade orgânica ou equipa de suporte, por cujos resultados é responsável;
b)Realização das atividades de programação e organização do trabalho do pessoal que coordena, segundo orientações e diretivas superiores;
c)Execução de trabalhos de natureza técnica e administrativa de maior complexidade;
d)Funções exercidas com relativo grau de autonomia e responsabilidade.
2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem estabelecidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA OU NA DIRETA DEPENDÊNCIA DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Artigo 24.º
Gabinete de Apoio à Presidência e Freguesias
1 -Ao Gabinete de Apoio à Presidência, compete prestar assessoria técnica e administrativa ao Presidente da Câmara, nos domínios de secretariado, de ligação com os órgãos do município e das freguesias, das relações institucionais e internacionais e da definição de políticas gerais.
2 -O gabinete de apoio à presidência é composto nos termos da lei.
3 -A vertente de Apoio às Freguesias pretende dar corpo a uma estrutura que apoie e sustente a reorganização de competências dos órgãos municipais por força da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, bem como as modalidades de competências delegadas que têm vindo a ocorrer na senda da descentralização. Com este Gabinete procura-se qualificar a resposta prestada pelo município, no âmbito das suas competências e atribuições e potenciar o trabalho de proximidade às freguesias, articulando-o com as dinâmicas sociais, culturais e económicas das mesmas, na senda de um desenvolvimento local participado.
4 -Esta dimensão assume as seguintes competências:
a)Preparar e acompanhar a execução dos diferentes protocolos e acordos estabelecidos com as juntas de freguesia do Concelho, em cooperação com os respetivos serviços municipais;
b)Articular com os diversos serviços da Câmara, o seguimento a dar às solicitações das juntas de freguesia;
c)Organizar as deslocações dos órgãos colegiais do Município às juntas de freguesia, em ligação com os respetivos presidentes;
d)Atualizar a informação sobre colaboração institucional entre a Câmara Municipal e as juntas de freguesia, nos domínios patrimonial, económico-financeiro;
e)Apoiar a implementação dos Espaços Cidadão, entre outros.
Artigo 25.º
Gabinete de Apoio à Vereação
1 -Ao Gabinete de Apoio à Vereação, designado abreviadamente por GAV, compete prestar assessoria técnica e administrativa aos vereadores, nos domínios de secretariado, de ligação com os órgãos do município e das freguesias, das relações institucionais e internacionais e da definição de políticas gerais.
2 -O gabinete de apoio à vereação é composto nos termos da lei.
Artigo 26.º
Coordenador Municipal de Proteção Civil
1 -Ao Coordenador Municipal de Proteção Civil, compete:
i)Acompanhar permanentemente as operações de proteção e socorro que ocorram na área do Município da Póvoa de Lanhoso;
ii)Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
iii)Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com os comandantes dos corpos de bombeiros;
iv)Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no respetivo Município;
v)Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem;
vi)Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no Plano de Emergência Municipal, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um corpo de bombeiros.
vii)Solicitar a colaboração dos serviços municipais, conforme a necessidade de apoio técnico que se depare.
2 -O estatuto remuneratório do Coordenador Municipal de Proteção Civil, será a correspondente aos cargos de direção intermédia de 3.º grau do Município da Póvoa de Lanhoso.
Artigo 27.º
Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal
i)Articular, de forma estreita, com o presidente da câmara, os assuntos de interesse para o órgão;
ii)Preparar a agenda e expediente das reuniões da Assembleia Municipal;
iii)Certificar assuntos constantes das atas do Órgão Municipal;
iv)Assegurar e secretariar as reuniões;
v)Fotocopiar documentos de apoio às sessões de Assembleia e envio de elementos para os membros do órgão;
vi)Ações de relacionamento com as Juntas de Freguesia, Comissões permanentes, Associação Nacional de Municípios e outros organismos;
vii)Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço.
Artigo 28.º
Gabinete de Comunicação
i)Promover a imagem pública dos serviços municipais e do concelho da Póvoa de Lanhoso;
ii)Estabelecer plataformas de comunicação entre os munícipes e o município, estimulando o diálogo permanente e a coresponsabilização coletiva, por um lado, e a constante adequação e elevação da qualidade dos serviços prestados, por outro;
iii)Assegurar o relacionamento público da autarquia com os órgãos de comunicação social;
iv)Organizar a recolha e difusão de notícias publicadas nos órgãos de comunicação social de âmbito local e nacional que tenham interesse para conhecimento dos órgãos e dos serviços do município;
v)Promover a elaboração, publicação e distribuição de publicações periódicas municipais;
vi)Assegurar a atualização permanente da página eletrónica da Câmara Municipal, introduzindo ainda novas funcionalidades que beneficiem a acessibilidade dos utilizadores aos serviços prestados pelo município;
vii)Coordenar a elaboração, publicação e distribuição de suportes de comunicação de variada tipologia sobre as atividades periódicas do município, em cooperação com os restantes serviços municipais, de modo a motivar a participação dos cidadãos;
viii)Promover a publicação, nos órgãos de comunicação social de âmbito local e regional, de todos os atos municipais dotados de eficácia externa;
ix)Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e atos oficiais do município;
x)Gerir a base de dados referente aos contactos de todas as entidades públicas e privadas de interesse para o município;
xi) Desenvolver ações de comunicação interna, numa perspetiva de informação, integração e motivação dos funcionários e colaboradores municipais;
xii) Prestar assessoria na área das relações internacionais, nomeadamente promover, gerir e executar todas as iniciativas nascidas no âmbito dos protocolos de geminação e de outras parcerias;
xiii) Organizar as deslocações oficiais dos eleitos municipais e a receção e estada de convidados oficiais do município;
xiv) Assegurar o registo fotográfico dos eventos organizados pela autarquia e a manutenção do respetivo arquivo digital;
xv) Gerir a rede de estruturas publicitárias de grandes dimensões colocadas em vários locais de visibilidade do concelho da Póvoa de Lanhoso;
xvi) Apoiar a realização de iniciativas promocionais para o concelho.
Artigo 29.º
Gabinete Municipal de Proteção Civil e Técnico Florestal
1 -Ao Gabinete Municipal de Proteção Civil, no âmbito dos seus poderes de planeamento, operações, prevenção, segurança, e informação pública, compete, designadamente:
i)Colaborar com a Autoridade Nacional de Proteção Civil no estudo e preparação de planos de defesa das populações, em casos de emergência, bem como nos simulacros e testes às capacidades de execução e avaliação dos mesmos;
ii)Acompanhar a elaboração e implementação do plano municipal de emergência e atualizar os planos especiais, quando estes existam;
iii)Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do Serviço Municipal de Proteção Civil;
iv)Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no município, com interesse para o Serviço Municipal de Proteção Civil;
v)Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afetar o Município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
vi)Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento a abastecimento das populações;
vii)Criação de condições para a mobilização rápida e eficiente de todas as entidades que concorrem para a proteção civil;
viii)Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos;
ix)Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas, organizar o apoio a famílias sinistradas e seu acompanhamento até à sua reinserção social adequada, em colaboração com a Divisão de Educação, Cultura e Ação Social;
x)Junto aos Serviços Municipais de Proteção Civil, funcionará uma Comissão Municipal de Proteção Civil, cujas atribuições, competências, modo de funcionamento e composição são as constantes da legislação em vigor;
xi) Organizar planos de atuação em colaboração com as Juntas de Freguesia e outros municípios, com a finalidade de intervir, em casos de emergência ou sinistros, em áreas bem determinadas expostas a níveis elevados de riscos;
xii) Executar e promover as ações concernentes aos serviços de bombeiros e emergência médica, nomeadamente no acompanhamento e apoio financeiro ou outro, às associações humanitárias e de socorro do concelho;
xiii) Manter uma estreita ligação com todas as entidades a nível concelhio que tenham intervenção direta ou indireta na prevenção e execução dos planos de proteção civil;
xiv) Elaborar planos prévios de intervenção, preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
xv) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
xvi) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;
xvii) Promover e incentivar ações de divulgação sobre proteção civil junto dos munícipes com vista à adoção de medidas de autoproteção e promover o voluntariado na proteção civil;
xviii) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas.
2 -Ao nível da vertente florestal, compete, designadamente:
i)Propor medidas adequadas a incluir no plano de atividades anuais e plurianuais e executar as ações que na área da defesa e ordenamento da floresta estejam aí incluídas;
ii)Coordenar o funcionamento da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, cujas atribuições, competências, modo de funcionamento e composição são as constantes da legislação em vigor;
iii)Acompanhar, executar e atualizar o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI), bem como os programas de ação nele previstos;
iv)Participar nas tarefas de planeamento e ordenamento dos espaços rurais do município;
v)Centralizar a informação relativa aos Incêndios Florestais;
vi)Coadjuvar o Presidente da CMDFCI e da CMPC em reuniões e em situações de emergência, quando relacionadas com incêndios florestais;
vii)Promover o cumprimento do estabelecido no sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios, relativamente às competências aí atribuídas aos municípios;
viii)Supervisionar no controlo de qualidade das obras municipais e subcontratadas no âmbito de DFCI;
ix)Construir e gerir os Sistemas de Informação Geográfica (SIG’s) de DFCI;
x)Avaliar e informar sobre a utilização de fogo -de -artifício e outros artefactos pirotécnicos;
xi) Acompanhar e divulgar o índice diário de risco de incêndio;
xii) Emitir propostas e pareceres no âmbito das medidas e ações de DFCI e ordenamento florestal, dos planos e relatórios de âmbito local, regional e nacional e das propostas de legislação;
xiii) Planear as ações a realizar, no curto prazo, no âmbito do controlo das ignições, designadamente, sensibilizar a população, vigiar e adotar as medidas de compressão legalmente previstas, quando for caso disso;
xiv) Atender e informar os munícipes sobre as ações de gestão de combustíveis e sobre as ações de florestação e reflorestação e disposições legais aplicáveis;
xv) Acompanhar, vistoriar e emitir pareceres sobre as ações de florestação ou reflorestação sujeitas a licenciamento camarário;
xvi) Propor e informar projetos de candidaturas a programas de financiamento público e coordenar a sua execução física;
xvii) Elaborar o Plano Operacional Municipal (POM);
xviii) Promover ações de voluntariado na DFCI, acompanhando o seu desenvolvimento e treino dos participantes;
xix) Participar em ações de Formação e Treino no âmbito de DFCI.
Artigo 30.º
Gabinete de Informática
i)Conceber e manter a infraestrutura tecnológica, gerir e administrar os sistemas informáticos e assegurar o funcionamento eficiente dos sistemas de comunicações do município;
ii)Assegurar a conceção, administração, manutenção e adequada exploração dos sistemas informáticos centrais, redes de comunicações, sites e bases de dados instalados, incluindo os respetivos sistemas de proteção, segurança e controlo de acesso da sua responsabilidade direta ou atribuídos à exploração de outras entidades;
iii)Assegurar a instalação e atualização da arquitetura tecnológica e da infraestrutura de comunicações necessárias para suportar o normal funcionamento dos serviços;
iv)Definir e propor os standards tecnológicos a serem adotados pelo município, zelando pelo seu cumprimento;
v)Salvaguardar toda a informação centralizada no Data Center;
vi)Conceber e aplicar uma política de segurança.
vii)Assegurar a integração e gestão dos sistemas municipais de comunicações, compreendendo as redes de voz e dados, rede fixa, rede móvel, via rádio e sistemas de vigilância;
viii)Propor e supervisionar tecnicamente todos os processos de contratação de equipamento, mantendo um registo atualizado dos equipamentos e sistemas centrais instalados;
ix)Realizar projetos de investigação e desenvolvimento que visem a avaliação das tecnologias de comunicações adequadas para o município;
x)Garantir a conservação e a segurança ativa e passiva dos equipamentos informáticos;
xi) Assegurar os serviços de helpdesk tecnológico e apoiar os utilizadores, garantindo a correta utilização dos sistemas instalados;
xii) Gerir o parque informático e avaliar as necessidades de utilização e capacidades de funcionamento dos equipamentos.
Artigo 31.º
Gabinete de Veterinária
i)Gestão do Canil Municipal;
ii)Fiscalização de âmbito veterinário;
iii)Vistorias e licenciamentos de utilização;
iv)Vacinação, identificação eletrónica e abate de animais;
v)Colaborar na execução das tarefas de inspeção e controlo de higiene sanitária das instalações para o alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzem, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;
vi)Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior.
Artigo 32.º
Gabinete de Proteção de Dados, Auditoria e Gestão da Qualidade
1 -Ao nível da Proteção de Dados, compete, designadamente:
i)Acompanhamento das ações que visem adequar os procedimentos do Município ao RGPD, nomeadamente as fases de diagnóstico, implementação e monitorização;
ii)Avaliação da conformidade dos procedimentos atuais internos com o disposto no RGPD;
iii)Inventariação das debilidades detetadas, proposta de ajuste e revisão das políticas atuais de privacidade e de armazenamento de dados;
iv)Revisão dos procedimentos atuais de acordo com o RGPD;
v)Avaliação de capacidade e do risco das TI e equipamentos;
vi)Revisão e implementação das medidas técnicas e organizativas necessárias ao registo das atividades e à comprovação da conformidade dos tratamentos de dados pessoais com o RGPD;
vii)Definição de uma estratégia de gestão de informação em conformidade, incluindo mecanismos de governação de dados e a respetiva arquitetura tecnológica que possibilita a sua implementação, bem como a disponibilização de orientações sobre os papéis e responsabilidades dos diferentes intervenientes no processo;
viii)Elaboração, implementação e dinamização de um plano de comunicação, que inclua, nomeadamente, sessões de esclarecimento, formação e a criação de um espaço na intranet que divulgue FAQs (Frequent Asked Questions) e outros documentos de trabalho sobre a implementação do RGPD no Município.
ix)Ser o ponto de contacto com os titulares de dados de forma a esclarecer questões relacionadas com o tratamento dos dados;
x)Ser o ponto de contacto com as autoridades de controlo.
2 -Ao nível de auditorias e Gestão da qualidade, compete, designadamente:
i)Apresentar propostas de ações estratégicas no âmbito de atuação municipal;
ii)Dinamizar a autoavaliação da qualidade e apoiar cada serviço na identificação de necessidades de melhoria, no estabelecimento de planos de ação e seu seguimento;
iii)Propor a utilização de metodologias e de ferramentas da qualidade adaptadas à especificidade de cada serviço;
iv)Efetuar inquéritos de satisfação dos munícipes e outros interlocutores da Autarquia e elaborar relatórios de análise dos mesmos.
v)Apresentar e executar Planos Anuais de Auditoria a desenvolver junto das unidades orgânicas
vi)Acompanhar as auditorias externas;
vii)Elaborar o plano anual de auditoria
viii)Assegurar, no âmbito da auditoria interna, a melhoria e a eficiência dos serviços municipais, o cumprimento das disposições legais e regulamentares nos procedimentos e a prossecução dos objetivos fixados, com vista à melhoria, à transparência e à excelência do desempenho das estruturas organizacionais;
ix)Executar as ações de auditoria incluídas no programa anual de auditoria e outras que lhe sejam atribuídas pelo executivo;
x)Recolher e manter atualizadas em bases de dados as normas e regulamentos internos;
xi) Analisar e monitorizar os sistemas de informação e de controlo interno, incindindo nas áreas de maior risco;
xii) Desenvolver ações de sensibilização junto dos serviços municipais no sentido de maior aperfeiçoamento dos procedimentos adotados;
xiii) Fiscalizar o cumprimento das recomendações decorrentes de ações de auditoria;
xiv) Velar pelo cumprimento da Norma de Controlo Interno pelos serviços municipais;
xv) Controlar e monitorizar o Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e elaboração do relatório anual sobre a execução do Plano;
xvi) Acompanhamento das ações que visem adequar os procedimentos do Município ao RGPC;
xvii) Coordenar a gestão pela qualidade dos serviços certificados, garantindo a promoção e aplicação das regras do Manual da Qualidade;
xviii) Promover auditorias internas e externas necessárias e obrigatórias para a manutenção da certificação em qualidade.
xix) Desempenhar as demais funções fixadas pelo Senhor Presidente da Câmara.
Artigo 33.º
Gabinete de Gestão de Recursos Humanos
1 -A Gestão de Recursos Humanos tem como missão o desenvolvimento do Capital Humano, com propósito de valorização, integração na organização e identificar as melhores condições para cada um, como competências desenvolvidas e necessárias, para a prestação do serviço público de qualidade.
2 -Ao Gabinete de Gestão de Recursos Humanos, compete, designadamente:
i)Assegurar o sistema de recrutamento e seleção ao nível dos recursos humanos necessários à organização, bem como o processo de recrutamento e seleção de cargos dirigentes;
ii)Assegurar a gestão dos processos de alteração de posicionamento remuneratório dos trabalhadores, licenças sem remuneração e cessação do vínculo de emprego público por iniciativa do empregador ou por iniciativa do trabalhador;
iii)Assegurar a tramitação dos processos disciplinares ou de inquérito;
iv)Assegurar a gestão dos processos de mobilidade de trabalhadores de outras Entidades para a Autarquia e vice-versa, bem como desenvolver e assegurar o desenvolvimento de processos de mobilidade intercarreiras ou de mobilidade intercategorias;
v)Assegurar o suporte à gestão de carreira e progressão dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público;
vi)Desenvolver e assegurar a adequada avaliação dos períodos experimentais/período de estágio dos novos trabalhadores, nos termos da lei;
vii)Elaborar e manter atualizado o ficheiro do pessoal e os respetivos processos individuais de cadastro;
viii)Promover a emissão de cartões de identificação dos trabalhadores, bem como a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, Segurança Social, ADSE, cofres ou caixas de previdência, sindicatos, serviços sociais e outros organismos e instituições;
ix)Gerir o sistema de assiduidade dos trabalhadores;
x)Elaborar Mapa de Pessoal e Plano Anual de Recrutamentos;
xi) Elaborar o Regulamento de Organização dos Serviços;
xii) Prestar informações que forem solicitados sobre os assuntos referentes a pessoal, passar os atestados, certidões e declarações que forem autorizados;
xiii) Promover a efetivação e atualização dos seguros de pessoal e as demais exigências relacionadas com o assunto, incluindo as participações de acidentes de trabalho;
xiv) Organizar todos os elementos necessários ao processamento de vencimentos, horas extraordinárias, abonos, subsídios, ajudas de custo ou quaisquer outros encargos com o pessoal;
xv) Gerir o processo de avaliação de desempenho (SIADAP) dos trabalhadores;
xvi) Gerir o processo de eleição da comissão paritária;
xvii) Instruir processos de aposentação dos trabalhadores;
xviii) Gerir os serviços de medicina no trabalho e medicina curativa;
xix) Assegurar a elaboração e divulgação de informação aos trabalhadores;
xx) Divulgar por todos os serviços as ações de formação a realizar, bem como cursos e seminários suscetíveis de melhorar os níveis profissional e cultural dos funcionários e proceder às respetivas inscrições;
xxi) Proceder à gestão dos pedidos de colocação e estágios (PEPAL, Profissionais e Curriculares - para não vinculados), bem como qualquer contratação de pessoas que não implique vínculo de emprego público;
xxii) Proceder à gestão dos pedidos de acumulação de funções;
xxiii) Emissão de pareceres e informações técnicas;
xxiv) Elaborar o balanço social;
xxv) Apoiar os serviços Municipais na identificação de necessidades e planeamento de recursos humanos, de modo a garantir a execução e manutenção do mapa de pessoal da autarquia;
xxvi) Promover ações de Bem-Estar no Local do Trabalho;
xxvii) Gerir o processo de certificação Bem-Estar e Felicidade Organizacional ao abrigo da Norma 4590:2023;
xxviii) Acompanhar e gerir o processo de gestão da qualidade, de acordo com a Norma ISO9001:2015, no que respeita ao serviço de recursos de humanos.
Artigo 34.º
Gabinete Jurídico e de Contraordenações
i)Prestar assessoria e consultadoria jurídica aos órgãos e aos serviços municipais;
ii)Elaborar informações, emitir pareceres técnico -jurídicos e efetuar estudos jurídicos;
iii)Dar pareceres e acompanhar processos graciosos e contenciosos, nomeadamente os que incidam sobre petições diversas, reclamações, recursos, sindicâncias, inquéritos e estatuto disciplinar;
iv)Gerir o expediente relativo à passagem de certidões da competência da Câmara Municipal;
v)Propor a adequada metodologia e acompanhar os processos litigiosos de expropriação, requisição, constituição de encargo, ónus, responsabilidade ou restrição que sejam pela lei consentidos para o desempenho regular das atribuições do município, até à sua conclusão, em articulação com a área de Património;
vi)Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico jurídico dos atos administrativos municipais;
vii)Após solicitação dos órgãos e ou pessoas competentes, fazer o adequado tratamento dos pareceres jurídicos externos considerados necessários, bem como elaborar os que forem pedidos por entidades exteriores, desde que haja permissão legal;
viii)Elaborar respostas e ou fornecer elementos solicitados pelos Tribunais, ou por entidades ou autoridades administrativas, que requeiram esclarecimentos jurídicos relativos à atividade da autarquia;
ix)Assegurar, em articulação com os advogados, o patrocínio nas ações propostas pela Câmara Municipal, ou contra ela, bem como a defesa dos titulares dos órgãos ou funcionários quando sejam demandados em juízo por causa do exercício das suas funções;
x)Assegurar a elaboração de respostas ou fornecimento de elementos solicitados pelos Tribunais, ou entidades públicas, ou autoridades administrativas, tutelares ou não, que requeiram esclarecimentos jurídicos relativos à atividade da autarquia, tendo em atenção os respetivos prazos;
xi) Promover o apoio e o tratamento de todo o expediente que diga respeito ao patrocínio judiciário nas ações propostas pela Câmara ou contra ela, bem como aos mandatários ao serviço do Município;
xii) Promover a tramitação e apoio jurídico no âmbito dos processos que possam caber dentro da responsabilidade da área de Contencioso e Contraordenações e que, pela sua natureza, se devam incluir na área de Contencioso, designadamente em matéria de reclamações e queixas, em que os serviços competentes na matéria não consigam dar-lhes a devida solução, em função da sua complexidade jurídica;
xiii) Conferir os mapas de cobrança de taxas dos mercados e feiras e emitir as respetivas guias de receita.
xiv) Assegurar todas as demais competências determinadas pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
Artigo 35.º
Conselhos Municipais
1 -Os Conselhos Municipais são órgãos de natureza consultiva da Câmara Municipal e de assessoria do poder executivo, com o objetivo de analisar e propor medidas de concretização das políticas sectoriais e verificar a sua execução, colaborando com a Câmara Municipal na sua resolução e implementação.
2 -Os Conselhos Municipais são presididos pelo Presidente da Câmara.
3 -Em relação a cada Conselho Municipal, deverá ser aplicada a legislação respetiva conforme a matéria que tem por finalidade regular.
Artigo 36.º
Execuções Fiscais
i)A instrução dos processos de execução fiscal, analisando em conformidade legal as respetivas certidões de dívida, procedendo à sua autuação e tramitação, de acordo com as formalidades previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário - C.P.P.T e Lei Geral Tributária;
ii)Assegurar o atendimento dos executados e encaminhamento para os Serviços Emissores de dívida;
iii)Assegurar o apoio, registo e expediente dos serviços de contencioso fiscal;
iv)Citação e notificações dos executados;
v)Promover a penhora dos processos não pagos voluntariamente;
vi)Promover a remessa a tribunal e acompanhamento dos processos contenciosamente impugnados.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO E INSTRUMENTAL
Artigo 37.º
Unidade Flexível de 2.º Grau - Divisão de Gestão Administrativa
1 -À Unidade Flexível de 2.º Grau de Gestão Administrativa compete a programação, organização, coordenação e direção integrada das atividades de carácter administrativo, arquivo municipal intermédio, gestão do balcão único de atendimento, apoio ao órgão executivo, no âmbito dos respetivos serviços, designadamente:
i)Planear, programar, coordenar e controlar as atividades da Divisão;
ii)Promover a execução de todas as tarefas que se insiram nos respetivos serviços, de acordo com as disposições aplicáveis e critérios de boa gestão;
iii)Dar apoio aos órgãos do município;
iv)Propor e colaborar em estudos e seleção de dados suscetíveis de tratamento informático;
v)Promover as tarefas administrativas à boa gestão do pessoal;
vi)Desencadear as ações inerentes ao processo eleitoral;
vii)Secretariar as reuniões da Câmara Municipal;
viii)Assegurar a implementação do sistema de controlo interno na divisão;
ix)Conceber, propor e implementar novas metodologias conducentes à obtenção de ganhos de eficácia, eficiência e satisfação dos utilizadores dos serviços;
x)Assegurar e promover o relacionamento funcional com as outras áreas orgânicas da Câmara;
xi) Promover a melhoria do funcionamento dos serviços, no que respeita à estrutura, métodos de trabalho e equipamentos
xii) Superintender o arquivo municipal;
xiii) Organizar e promover ações regulares de formação e aperfeiçoamento profissional de todo o pessoal do Município;
xiv) Assegurar as demais funções que por lei, despacho ou por deliberação de câmara lhe sejam cometidas.
2 -A unidade flexível de 2.º Grau de Gestão Administrativa compreende uma direção intermédia de 3.º grau: Administração Geral.
3 -A Unidade Flexível de 2.º Grau de Gestão Administrativa compreende os seguintes serviços, com as correspondentes competências:
i)Assegurar as tarefas inerentes à receção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência e de outros documentos dentro dos prazos respetivos;
ii)Gerir o expediente relativo a eleições e referendos;
iii)Gerir o registo e arquivo de avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;
iv)Gerir o expediente relativo à relativo autenticação dos documentos;
v)Superintender e assegurar o serviço de telefone;
vi)Assegurar e tratar da documentação inerente aos recintos para espetáculos a solicitação dos interessados;
vii)Executar os serviços respeitantes a estatísticas ou informação própria do serviço;
viii)Assegurar a receção, registo, classificação, expedição e arquivo de todos os documentos referentes à atividade dos órgãos do Município;
ix)Organizar e dar sequência aos processos administrativos que lhe sejam distribuídos;
x)Promover e assegurar os atos administrativos decorrentes da aplicação dos normativos da diretiva de serviços e licenciamento zero;
xi) Organizar os processos para concessão de licenças de queimadas;
xii) Organizar os processos para realização de provas desportivas e emitir as respetivas licenças;
xiii) Organizar os processos de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo atualizado o respetivo registo;
xiv) Organizar os processos para obtenção de cartas de caçador;
xv) Gerir as bases de dados específicas para cada ato administrativo, facilitando atos de consulta e pedidos de documentação;
xvi) Gerir e executar os serviços respeitantes a estatísticas ou informação própria do setor;
xvii) Gerir e organizar o processo de recenseamento militar e assegurar o expediente respeitante a assuntos militares;
xviii) Colaborar nos processos de atribuição de apoios municipais.
Artigo 38.º
Unidade Flexível de 2.º Grau - Divisão de Gestão Financeira e Contratação
1 -À Unidade Flexível de Gestão Financeira e Contratação compete, genericamente:
i)Assegurar a execução atempada de todas as tarefas que se insiram no domínio da administração dos recursos financeiros, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;
ii)Promover e zelar pela arrecadação de receitas do Município;
iii)Propor e colaborar na execução de medidas que visem o aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos financeiros;
iv)Organizar e participar no relatório de contas, orçamento e opções do plano;
v)Manter atualizado o inventário de bens móveis e imóveis do município;
vi)Organizar os documentos de prestação de contas e colaborar na elaboração do relatório anual, bem como das grandes opções do plano e orçamento;
vii)Assegurar as demais funções que por lei ou por deliberação de câmara lhe sejam cometidas.
2 -A Unidade Flexível de Gestão Financeira e Contratação compreende os seguintes serviços:
i)Promover e colaborar na elaboração anual dos documentos previsionais - grandes opções do plano e orçamento - e ainda, preparar as modificações orçamentais que se revelem necessárias ao desempenho pretendido;
ii)Acompanhar a execução do orçamento e do plano plurianual de investimento, mantendo atualizados os registos relacionados com a sua evolução, bem como, zelar pela racional persecução dos mesmos;
iii)Proceder aos registos contabilísticos referentes aos atos que provoquem modificações quantitativas ou qualitativas do património;
iv)Assegurar o suporte informativo necessário ao conhecimento, por parte dos serviços municipais, das informações resultantes dos registos contabilísticos efetuados;
v)Coordenar as ações necessárias à elaboração dos documentos de prestação de contas do Município;
vi)Reunir os elementos necessários à elaboração das relações para efeitos fiscais;
vii)Desencadear as operações necessárias ao encerramento do ano económico;
viii)Elaborar bem como organizar os documentos de prestação de contas, submetendo-os à aprovação do órgão executivo, publicitando-os posteriormente;
ix)Apresentar, ao executivo, balancetes mensais referentes ao cumprimento do plano plurianual de investimentos e do orçamento, bem como a respetiva apreciação técnica, sobre os aspetos mais relevantes;
x)Elaborar os planos de tesouraria;
xi) Manter permanentemente atualizadas as conta-correntes referentes a todas as instituições bancárias, onde se encontrem contas abertas em nome do Município, comprovando, mensalmente, o saldo das diversas contas bancárias.
Artigo 39.º
Unidade Flexível de 2.º Grau - Divisão de Obras Municipais e Ambiente
1 -À Unidade Flexível de 2.º Grau de Obras Municipais e Ambiente compete, genericamente:
i)Promover a execução de projetos das obras municipais e a segurança da circulação pedonal e rodoviária do Concelho com eficiência, eficácia e qualidade;
ii)Prestar o apoio logístico às atividades dos serviços municipais satisfazendo as necessidades de transporte e montagem de equipamentos procedendo à manutenção de edifícios e das instalações municipais;
iii)Promover a prestação de serviço público no âmbito da gestão dos sistemas municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de recolha de resíduos sólidos urbanos de modo a garantir a satisfação dos munícipes.
2 -A unidade flexível de 2.º Grau de Obras Municipais e Ambiente compreende duas direções intermédias de 3.º grau: obras municipais, e administração direta e ambiente.
3 -A Unidade Flexível de 2.º Grau de Obras Municipais e Ambiente compreende os seguintes serviços, com as correspondentes competências:
i)Prestar informações técnicas específicas do serviço;
ii)Coordenar as diversas equipas de trabalho afetas ao setor;
iii)Apoiar, fiscalizar e acompanhar obras em curso, tanto empreitadas como administração direta;
iv)Elaborar estudos; orçamentos e autos de medição;
v)Elaborar a parte técnica de procedimentos no âmbito de Concursos de acordo com o Código dos Contratos Públicos;
vi)Elaborar autos de receção provisória e definitiva.
vii)Registar e arquivar os documentos relativos aos trabalhos efetuados por cada um dos serviços;
viii)Reparar e conservar as viaturas da Câmara Municipal;
ix)Executar trabalhos de serralharia e carpintaria;
x)Conservar, reparar e construir pavimentos, passeios e muros;
xi) Fornecer, colocar e conservar a sinalização de trânsito;
xii) Dar apoio técnico e logístico a eventos culturais e desportivos;
xiii) Coordenar e proceder à montagem de mesas e cabines de voto em referendos e eleições;
xiv) Assegurar trabalhos de reparação e manutenção dos edifícios afetos à Divisão: estaleiros municipais; viveiros municipais, etc.;
xv) Proceder às reparações necessárias nos edifícios escolares (escolas primárias e jardins de infância) e nos edifícios municipais;
xvi) Apoiar a manutenção dos edifícios-sedes das Juntas de Freguesia;
xvii) Conservar a rede elétrica dos edifícios municipais e escolares (escolas primárias e jardins de infância);
xviii) Conservar as redes de iluminação da responsabilidade da Câmara Municipal;
xix) Conservar as instalações elétricas de fontes ornamentais;
xx) Apoiar, fiscalizar e acompanhar obras em curso, tanto empreitadas como administração direta;
xxi) Elaborar a parte técnica de procedimentos no âmbito de Concursos de acordo com o Código dos Contratos Públicos;
xxii) Elaborar autos de receção provisória e definitiva;
xxiii) Assegurar a correta imputação de custos por cada atividade desempenhada;
xxiv) Gerir, controlar e assegurar a manutenção dos equipamentos, veículos e ferramentas afetas ao serviço;
xxv) Na área de gestão do estaleiro municipal, compete, designadamente:
xxvi) Receber e registar a entrada de materiais em estaleiro, confirmando a quantidade e aferindo a sua qualidade através de comparação com fichas técnicas ou exigências do caderno de encargos;
xxvii) Definir a localização de descarga e deposição dos diversos materiais em estaleiro, garantindo a organização e funcionalidade dos espaços;
xxviii) Assumir a figura de gestor de contrato, no âmbito do CCP a nível de material adquirido para a divisão de obras municipais e ambiente;
xxix) Monitorização da entrega faseada de materiais;
xxx) Controlar a saída e entrada de ferramentas e maquinaria, tanto quando utilizadas pelos Municípios como a empréstimo, garantindo que cada ferramenta e equipamento seja devolvido ao estaleiro nas mesmas condições;
xxxi) Coordenar com os serviços de mecânica a reparação de veículos e maquinaria quando a mesma tenha de ser contratada externamente;
xxxii) Garantir a organização e segurança de todos os espaços denominados estaleiros municipais: Oficinas, Horto, viveiros e Moinhos Novos;
xxxiii) Assegurar a manutenção e aferição de diversos equipamentos da Divisão de Obras Municipais e Ambiente, garantindo o cumprimento dos requisitos legais;
xxxiv) Coordenação dos diversos postos de trabalho que prestam serviços de apoio técnico na Divisão de Obras Municipais e Ambiente afetos ao estaleiro municipal: recursos humanos, gestão de stocks; gestão de atividades e portaria.
Artigo 40.º
Unidade Flexível de 2.º Grau - Divisão de Educação Juventude e Saúde
1 -À Unidade Flexível de 2.º Grau de Educação, Juventude e Saúde compete, genericamente, a melhoria progressiva dos níveis de educação e fomentar ações de saúde pública.
2 -A unidade Flexível de 2.º Grau de Educação, Juventude e Saúde compreende os serviços de educação; saúde pública; famílias; seniores e envelhecimento ativo; juventude, a seguir segue a descrição de atividades dos serviços com maior representatividade.
i)Implementar todas as competências transferidas para o Município no domínio da educação;
ii)Programar ações de desenvolvimento a integrar no plano de atividades do município;
iii)Elaborar o Plano de Transporte Escolar, assegurando o seu acompanhamento, monitorização e avaliação;
iv)Planear, programar e desenvolver a ação municipal no domínio da educação;
v)Conceber, implementar e acompanhar educativos municipais;
vi)Gerir a rede de equipamentos escolares, articulando as necessidades de gestão diárias;
vii)Gerir a rede de equipamentos escolares, articulando as necessidades de gestão diárias;
viii)Manter uma relação próxima e constante com as diferentes entidades que intervêm no processo educativo, nomeadamente os Agrupamentos de Escolas, com os objetivos de planificação e concretização articulada das políticas educativas;
ix)Mobilizar os mecanismos necessários à concretização de uma política de Ação Social Escolar e de todos os apoios e complementos Educativos, definidos pelo Município de forma a assegurar uma efetiva igualdade de oportunidades no acesso a uma Educação de qualidade, mantendo uma atitude proativa na identificação de situações de carência económica, diligenciando o seu encaminhamento para os serviços de Coesão Social e outras respostas municipais;
x)Gerir as condições essenciais ao bom funcionamento das unidades de ensino nomeadamente ao nível da manutenção e conservação dos edifícios e equipamentos escolares (pré-escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico), da gestão do pessoal de ação educativa, das componentes de apoio à família no ensino pré-escolar e alimentação no 1.º Ciclo do Ensino Básico, e ainda do programa de alargamento e generalização das atividades de enriquecimento curricular;
xi) Colaborar com a comunidade educativa municipal (conselho municipal de educação; comissão permanente, no âmbito da Assembleia Municipal; Direções dos Agrupamentos de Escolas; conselhos pedagógicos; Conselhos Gerais dos Agrupamentos de Escolas; associações de estudantes; associações de pais; etc.) em projetos e iniciativas que potenciem a função social da escola;
xii) Gerir as condições essenciais ao bom funcionamento das unidades de ensino nomeadamente ao nível da manutenção e conservação dos edifícios e equipamentos escolares (pré-escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico), da gestão do pessoal de ação educativa, das componentes de apoio à família no ensino pré-escolar e alimentação no 1.º Ciclo do Ensino Básico, e ainda do programa de alargamento e generalização das atividades de enriquecimento curricular
Artigo 41.º
Serviço de Coesão Social (direção intermédia de 3.º grau)
1 -À Unidade Flexível de 3.º Grau - Serviço de Coesão Social, compete, genericamente, promover e desenvolver planos e programas integrados que reforcem o desenvolvimento social, contribuindo para a inclusão, o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida da comunidade.
2 -O Serviço de Coesão Social abarca os serviços de ação social, voluntariado, habitação, igualdade e inclusão /migrações.
i)Prestar informações técnicas específicas do serviço;
ii)Coordenar as diversas equipas de trabalho afetas ao setor/serviço;
iii)Prestar atendimento social à população do Concelho da Póvoa de Lanhoso;
iv)Propor a mobilização de recursos institucionais e ou outros existentes, no sentido da resolução das situações/problemas identificados;
v)Promover a criação de respostas de âmbito social necessárias à prossecução dos objetivos da Divisão, nestas áreas em concreto;
vi)Definir e implementar instrumentos de planeamento social através da promoção do Programa Rede Social;
vii)Representar a Câmara Municipal em Equipas de Trabalho, Projetos, Comissões e ou, outras instâncias tidas como relevantes;
viii)Atender às necessidades sentidas pela população, na área da habitação, mediante a mobilização das respostas tidas como necessárias pelo Município;
ix)Conceber e implementar ações consideradas relevantes no âmbito da ação social
x)Prestar apoio técnico às instituições locais quando solicitado;
xi) Priorizar as políticas de proximidade enquanto estratégia de intervenção junto da população do Concelho da Póvoa de Lanhoso, nesta área em concreto;
xii) Cumprir as orientações de serviço, emanadas pelo executivo municipal;
xiii) Apoio à pessoa com deficiência para os serviços de ação social;
Artigo 42.º
Serviços de Cultura (direção intermédia de 3.º grau)
1 -À Unidade Flexível de 3.º Grau de Cultura, compete, genericamente, promover a participação ativa da comunidade na vida cultural, valorizando a identidade local.
2 -O serviço de Cultura, compreende os seguintes serviços, de património cultural e cultura; Casa do Livro; Centro Interpretativo Maria da Fonte e Núcleo Documental.
i)Apoiar técnica e administrativamente os serviços;
ii)Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram no domínio cultural;
iii)Promover e realizar ações de inventariação, defesa, salvaguarda e conservação do património cultural do concelho da Póvoa de Lanhoso;
iv)Promover ativamente a preservação, formação e fomento cultural da comunidade, através dos instrumentos na sua dependência, como bibliotecas, teatros, auditórios, museus e tecnologias da informação;
v)Promover, apoiar, fomentar e assegurar as mais adequadas dinâmicas dos espaços e equipamentos municipais de cultura;
vi)Assegurar o desenvolvimento e execução de ações de animação cultural, resultantes de dinâmicas municipais, associativas, institucionais ou sociais;
vii)Promover e dinamizar um posto de atendimento cultural;
viii)Participar na programação e execução de atividades ligadas ao desenvolvimento da autarquia local, com projetos e ações de intervenção e valorização, em resultado de solicitações ou necessidades detetadas.
Artigo 43.º
Unidade Flexível de 2.º Grau - Divisão de Gestão Urbanística e Mobilidade
1 -À Unidade Flexível de 2.º Grau de Gestão Urbanística compete, genericamente, assegurar a qualidade urbanística do concelho, quer seja através da elaboração de estudos urbanísticos quer seja através da sensibilização dos técnicos e particulares fazendo a correta e objetiva apreciação técnica dos projetos de licenciamento assegurando uma célere e eficiente gestão de procedimentos.
2 -A Unidade Flexível de 2.º Grau de Gestão Urbanística compreende o serviço de Gestão Urbanística; Fiscalização; Mobilidade; Trânsito e Segurança.
i)Prestar informações técnicas específicas do serviço;
ii)Coordenar as diversas equipas de trabalho afetas ao setor/serviço;
iii)A tramitação processual e apreciação de pedidos ou comunicações para a realização de operações urbanísticas;
iv)A realização de vistorias no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação;
v)A tramitação processual e apreciação de pedidos de licenciamento de publicidade (com exceção da publicidade temporária, sonora e em veículos terrestres e aéreos);
vi)A tramitação processual e apreciação de pedidos de instalação de estabelecimentos de alojamento local;
vii)A gestão urbanística, nomeadamente através da emissão de pareceres;
viii)Gerir os processos de edificação, no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação;
ix)Prestar as informações relacionadas com processos de obras particulares que lhe forem solicitadas;
x)Promover o tratamento de toda a documentação a anexar aos processos que lhe estejam confiados;
xi) Promover as consultas às entidades exteriores ao Município, no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação;
xii) Notificar os interessados de todas as decisões proferidas nos processos que lhe estejam confiados;
xiii) Submeter a decisão, depois de devidamente informados, todos os processos que lhe estejam confiados;
xiv) Proceder à liquidação de todas as taxas que sejam devidas, dos processos que lhe estejam confiados;
xv) Emitir os alvarás de licenciamento e autorização;
xvi) Promover a gestão dos prazos relativos aos processos de obras particulares;
xvii) Organizar os processos de vistoria das edificações no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação e dar andamento às decisões que incidirem sobre os mesmos;
xviii) Executar os serviços que de algum modo se prendam com a realização de obras particulares nas suas relações com os Serviços Municipais, tais como informações, estatísticas, mapas para diversos fins e outros de caráter administrativo.
Artigo 44.º
Unidade Flexível de 2.º Grau - Divisão de Planeamento Urbanístico do Território
1 -À Unidade Flexível de 2.º Grau de Planeamento Urbanístico do Território compete, genericamente, delinear políticas de planeamento e ordenamento do território através da implementação de projetos e ações estratégicas que persigam o desenvolvimento do concelho.
2 -A Unidade Flexível de 2.º Grau de Planeamento Urbanístico do Território compreende os serviços de Planeamento e Topografia, Projetos de Arquitetura e Engenharia e Reabilitação Urbana.
i)Coordenar e executar trabalhos de natureza técnica e administrativa na área de planeamento e topografia;
ii)Fiscalizar a execução de obras na área de topografia aplicada, procedendo à verificação de implantações;
iii)Realizar trabalhos tendentes à determinação de áreas e volumes e medições de estruturas, nomeadamente no setor de construção civil, a partir de elementos levantados a partir de desenhos de projeto;
iv)Interpretar os projetos de arquitetura e engenharia;
v)Calcular analiticamente todas as figuras geométricas necessárias à implantação no terreno das linhas gerais de apoio, bem como toda a piquetagem de pormenor, para a execução construtiva do projeto;
vi)Determinar a posição relativa de quaisquer pontos notáveis de determinada zona da superfície terrestre cujas coordenadas obtém por processos de triangulação, poligonação, trilateração ou outra;
vii)Executar nivelamentos geométricos com precisão;
viii)Executar trabalhos cartográficos e de cadastro.
Artigo 45.º
Unidade Flexível de 2.º Grau - Divisão de Planeamento Estratégico e Desenvolvimento Territorial
1 -À Unidade Flexível de 2.º Grau de Planeamento Estratégico e Desenvolvimento Territorial compete, genericamente, delinear políticas de planeamento estratégico de desenvolvimento do territorial através de estudos e ações estratégicas que persigam o desenvolvimento do Concelho.
2 -À Unidade Flexível de 2.º Grau de Planeamento Estratégico e Desenvolvimento Territorial, compreende os serviços de Fundos Comunitários, Desenvolvimento Económico, Empregabilidade, Empreendedorismo; Comunidades e Internacionalizações.
i)Elaborar, coordenar e gerir candidaturas a fundos comunitários e nacionais;
ii)Prestar informações internas sobre os mecanismos de acesso aos fundos - comunitários e nacionais;
iii)Assegurar, em articulação com outros serviços, a apresentação de candidaturas a prémios e programas de financiamento de projetos na área da qualidade e modernização;
iv)Elaborar os relatórios de atividade anuais e intercalares;
v)Elaborar e ou acompanhar a elaboração de pareceres, estudos, planos e projetos de desenvolvimento território, que tenham sido considerados de interesse estratégico para o concelho;
vi)Elaborar, coordenar e gerir candidaturas a fundos comunitários e nacionais;
vii)Elaborar estudos e diagnósticos de suporte aos projetos a candidatar;
viii)Tratar e disponibilizar a informação estatística;
ix)Apoiar as associações e juntas de freguesias na elaboração e gestão de projetos/candidaturas;
x)Disponibilizar informação atualizada sobre os projetos da sua responsabilidade.
Artigo 46.º
Unidade Flexível de 2.º Grau - Divisão de Desporto, Turismo e Eventos
1 -À Unidade Flexível de 2.º Grau de Desporto, Turismos e Eventos, compete, genericamente, promover e valorizar o território através do desenvolvimento turístico e da dinamização de eventos, qualificando a oferta local, reforçando a atratividade do município.
2 -A Unidade Flexível de 2.º Grau de Desporto, Turismos e Eventos, compreende a direção intermédia de 3.º grau - Desenvolvimento Desportivo e Recreativo e a direção intermédia de 3.º grau - Turismo e Eventos.
3 -O Serviço de Desenvolvimento Desportivo e Recreativo (direção intermédia de 3.º grau), compete, genericamente, promover, organizar e apoiar atividades físicas, desportivas e recreativas, o qual integra as áreas de equipamentos desportivos, atividades desportivas e coletividades desportivas.
i)Gestão de Infraestruturas e Equipamentos Desportivos;
ii)Assegurar a manutenção das infraestruturas desportivas de propriedade Municipal, implantando princípios de rigor, eficácia, rentabilização dos espaços, racionalização de custos e satisfação do utente;
iii)Assegurar o cumprimento dos regulamentos internos e normas de utilização por parte dos utilizadores;
iv)Planear, coordenar e acompanhar ações de manutenção preventiva e corretiva;
v)Coordenar horários de utilização, reservas e cedências de instalações a clubes, escolas, coletividades e público em geral.
4 -Serviço de Turismo e Eventos (direção intermédia de 3.º grau) compete genericamente, planear, coordenar e promover atividades e iniciativas relacionadas com o turismo, lazer e eventos culturais e recreativos no município. Integra o Posto de Turismo, a Promoção Turística e os Eventos.
i)Fornecer informações sobre atrações, eventos, roteiros turísticos, transportes e serviços locais;
ii)Auxiliar turistas em dúvidas e necessidades relacionadas à estadia ou deslocamentos;
iii)Promover uma boa imagem do município como destino turístico;
iv)Criar campanhas de promoção turística em meios digitais, impressos e eventos;
v)Desenvolver roteiros turísticos, visitas guiadas e experiências culturais ou recreativas.
Artigo 47.º
Cargos de direção intermédia de 3.º grau
São cargos de direção intermédio de 3.º grau, no município da Póvoa de Lanhoso, os que nos termos do presente Regulamento, correspondam a funções de coordenação e controlo de unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada, devidamente identificados no anexo a este regulamento.
Artigo 48.º
Competências
a)Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua subunidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
b)Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
c)Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e da subunidade orgânica e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
d)Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua subunidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
e)Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pela subunidade orgânica, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;
f)Gerir os recursos afetos, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e as orientações do Presidente da Câmara, do vereador com responsabilidade política na direção da Unidade Orgânica ou do Chefe de Divisão;
g)Dirigir e organizar as atividades da subunidade, de acordo com o plano de ação definido, proceder à avaliação dos resultados alcançados e elaborar os relatórios de atividade;
h)Colaborar no projeto de proposta das grandes opções do plano e orçamento no âmbito da subunidade;
i)Promover o controlo de execução das grandes opções do plano e orçamento no âmbito da subunidade;
j)Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício da atividade da subunidade;
k)Preparar ou visar o expediente, as informações e os pareceres necessários à decisão dos órgãos municipais, do Presidente da Câmara, do vereador com responsabilidade política na direção da Unidade Orgânica ou do Chefe de Divisão;
l)Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;
m)Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos do Presidente da Câmara ou do vereador com responsabilidade política na direção da Divisão e do Chefe de Divisão, nas áreas da subunidade;
n)Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos elementos informativos relativos às atribuições da subunidade;
o)Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas às atribuições da subunidade;
p)Elaborar ou visar pareceres e informações sobre assunto do âmbito da subunidade, designadamente ao nível da modernização e informatização dos serviços;
q)Executar as tarefas que, no âmbito das suas funções, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 49.º
Recrutamento e Seleção
1 -No âmbito do recrutamento e seleção dos cargos de direção intermédia de 3.º grau devem ser tidos em conta os seguintes aspetos:
a)São recrutados por procedimento concursal nos termos da legislação em vigor, detentores de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, possuindo, no mínimo formação superior graduada de licenciatura e um mínimo de dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível as habilitações adequadas para o cargo a prover (licenciatura);
b)A seleção deve recair no candidato que represente uma maior correspondência ao perfil determinado na abertura do procedimento concursal.
Artigo 50.º
Estatuto Remuneratório
1 -Os cargos de direção intermédia de 3.º grau são remunerados pela remuneração correspondente à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de Técnico Superior.
2 -Aos cargos de direção intermédia de 3.º Grau, não podem ser abonadas despesas de representação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 51.º
Despesas de Representação dos Cargos de Direção Intermédia
1 -Aos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º grau são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.
2 -Aos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º grau do Município da Póvoa de Lanhoso, são abonados de despesas de representação até ao termo da comissão de serviço.
Artigo 52.º
Organograma dos serviços
O organograma que representa a estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal da Povoa de Lanhoso consta do anexo I deste regulamento.
Artigo 53.º
Dependência hierárquica das carreiras gerais e carreiras subsistentes
Os técnicos superiores, os assistentes técnicos e os assistentes operacionais e os trabalhadores integrados nas carreiras não revistas dependem, hierárquica e funcionalmente, dos cargos de direção intermédia.
Artigo 54.º
Coordenação dos serviços dependentes de unidades ou subunidades orgânicas
A coordenação de serviços dependentes de unidades ou subunidades orgânicas pode ser assegurada por um trabalhador designado por despacho do presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência em matéria de recursos humanos.
Artigo 55.º
Alteração e ajustamento de atribuições e competências
As atribuições, competências e responsabilidades dos diversos serviços da presente estrutura orgânica, e consequentemente dos seus dirigentes e chefias, podem ser alteradas ou ajustadas por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem, designadamente, para cumprimento dos planos, prévia e anual ou plurianualmente aprovados.
Artigo 56.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação e as omissões deste Regulamento serão resolvidas, nos termos gerais do direito, pelo Presidente da Câmara Municipal da Povoa de Lanhoso.
Artigo 57.º
Norma revogatória
1 -Com a entrada em vigor do presente regulamento e estrutura dos serviços municipais, ficam revogadas todas as disposições anteriores sobre estas matérias.
2 -Em salvaguarda do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, são mantidas as comissões de serviço adstritas aos cargos de direção intermédia de 2.º e 3.º grau.
Artigo 58.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
29 de janeiro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Frederico de Oliveira Castro, Dr.