Artigo 1.º
Definição
A Faculdade de Medicina de Lisboa, em seguida designada por FML, é herdeira da Real Escola de Cirurgia, criada no Hospital de São José em 1825, designada desde 1836 por Escola Médico-Cirúrgica de Lisboa e, finalmente, por Faculdade de Medicina de Lisboa desde 1911. Em 1954 foi transferida para o novo edifício, que albergava simultaneamente o Hospital Escolar de Santa Maria.
Artigo 2.º
Objectivos gerais
1 -A FML é, na Universidade de Lisboa, a instituição responsável pela investigação e ensino das ciências em que se fundamenta a prática profissional médica com vista à promoção da saúde, prevenção, tratamento e reabilitação das doenças humanas e pela formação humana e científica indispensável para a correcta aplicação dos conhecimentos adquiridos.
2 -A FML poderá ainda desenvolver actividades de ensino noutras áreas científicas e profissionais relevantes para as ciências da saúde.
3 -A FML deverá também distinguir-se pela prática da medicina ao mais alto nível de desenvolvimento técnico, pela actividade dos seus docentes no âmbito da assistência hospitalar, cabendo-lhe ainda prestar serviços no âmbito da saúde.
Artigo 3.º
Objectivos académicos
1 -O ensino ministrado a nível pré-graduado conduz ao grau de licenciado.
2 -A nível pós-graduado, o ensino é orientado para o exercício profissional especializado e também para o prosseguimento de uma carreira académica conducente à obtenção, sucessivamente, do título de mestre, do grau de doutor e do título de agregado, permitindo o acesso aos diversos cargos da carreira docente universitária.
Artigo 4.º
Objectivos científicos
A FML desenvolve investigação científica própria ou em colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, no âmbito de todas as áreas científicas que de algum modo possam contribuir para a prevenção ou cura das doenças e para o bem-estar da população.
Artigo 5.º
Objectivos pedagógicos
1 -É missão da FML formar médicos com a competência necessária para preservar e promover a saúde e bem-estar da população, diagnosticar com rigor e prontidão a doença, seleccionar criteriosamente os métodos auxiliares de diagnóstico e aplicar o tratamento mais eficaz e de menor risco.
2 -Cabe à FML criar o ambiente intelectual que proporcione o florescimento de uma cultura humanística e científica que lhe permita apreciar a dimensão multimoda do sofrimento humano, analisar criticamente novos dados científicos e adaptar-se ao uso de novas tecnologias, tendo sempre em consideração que o período em que o aluno frequenta a Faculdade marca apenas o início de um processo educativo que se prolongará por toda a sua vida profissional.
3 -É ainda função primordial da FML instruir o aluno sobre a deontologia e a ética da profissão médica.
Artigo 6.º
Objectivos médicos
Pela diversidade das áreas científicas cultivadas na FML e pela profundidade dos conhecimentos nela existentes, a Faculdade é interlocutor privilegiado para consulta técnica pelos organismos do Estado ou privados sobre problemas de saúde ou de doença, assim como participa activamente nas decisões de carácter técnico dos serviços com os quais mantenha ou venha a estabelecer relações, nomeadamente os dependentes do Ministério da Saúde, como o Hospital de Santa Maria e o Instituto Oftalmológico do Dr. Gama Pinto, ou do Ministério da Justiça, como o Instituto de Medicina Legal.
A FML tem também como objectivos próprios a prestação de serviços à comunidade pela aplicação técnica dos seus conhecimentos e capacidades.
Artigo 7.º
Autonomias globais
A FML é uma pessoa colectiva com personalidade jurídica, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, patrimonial, administrativa e financeira.
Artigo 8.º
Constituição de pessoas colectivas
A FML pode constituir pessoas colectivas de direito público ou direito privado, de natureza institucional ou associativa, sem carácter lucrativo.
Artigo 9.º
Participação em pessoas colectivas
A FML pode participar na constituição de pessoas colectivas, de direito público ou privado, de natureza institucional ou associativa, com ou sem carácter lucrativo.
Artigo 10.º
Autonomia estrutural
A FML pode criar, integrar, modificar e extinguir unidades internas e estabelecimentos anexos, nomeadamente departamentos e outras unidades orgânicas internas, aprovar o seu estatuto próprio e definir o seu grau de autonomia e a forma de articulação com os restantes organismos que a compõem.
Artigo 11.º
Autonomia patrimonial
A FML dispõe como património do conjunto de bens e direitos afectados pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas, à realização dos seus fins.
Artigo 12.º
Unidades fundamentais
1 -As unidades fundamentais da FML são o instituto, o laboratório e a clínica universitária.
2 -Os institutos e laboratórios são unidades de ensino de investigação e de formação, simultaneamente pré e pós-graduada.
3 -As clínicas universitárias são unidades de ensino clínico, simultaneamente pré e pós-graduado e de investigação, e colaboram nos cuidados de saúde diferenciados prestados pelo Hospital de Santa Maria.
4 -Existem ainda gabinetes de estudo e gabinetes de apoio.
5 -Todas as unidades da FML poderão colaborar activamente, em conjunto ou em separado, na prestação de serviços a outras instituições, no âmbito da saúde.
Artigo 13.º
Definição das unidades estruturais
1 -Cada instituto ou clínica universitária é entendido como uma unidade responsável pela investigação e ensino de uma área particular do saber. Pode responsabilizar-se pelo ensino de uma ou mais disciplinas que sejam definidas nos planos de estudo de pré-graduação ou nas acções de formação na pós-graduação. As áreas das diversas disciplinas de um mesmo instituto ou clínica universitária devem ser complementadas entre si.
2 -Poderão existir unidades especializadas, adstritas a institutos ou clínicas universitárias ou directamente dependentes do conselho directivo, quando tal se revelar conveniente para o seu adequado funcionamento.
Artigo 14.º
Funcionamento das unidades estruturais
1 -Os institutos e laboratórios são coordenados por um director, designado pela comissão coordenadora do conselho científico. No caso das clínicas universitárias, a comissão coordenadora do conselho científico proporá o director ao conselho de administração do hospital, respeitando a legislação das carreiras médicas.
2 -Incumbe ao director integrar o projecto científico e pedagógico das diversas disciplinas e gerir os recursos disponíveis, sem, todavia, limitar a autonomia científica ou pedagógica de cada um dos professores das diversas cadeiras.
3 -O director de cada unidade orgânica apresentará anualmente um relatório sobre a actividade desenvolvida.
Artigo 15.º
Departamentos
Os institutos, laboratórios e ou clínicas universitárias podem associar-se em departamentos, nos termos da legislação existente.
Artigo 16.º
Pessoal adstrito às unidades estruturais
1 -Cada instituto, laboratório ou clínica universitária disporá de pessoal docente, técnico e administrativo atribuído em função das actividades pedagógicas, científicas ou de prestação de serviços nele desenvolvidas.
2 -A atribuição do pessoal aos institutos, aos laboratórios e às clínicas universitárias será revista de dois em dois anos.
Artigo 17.º
Institutos, laboratórios e gabinetes da FML
1 -São institutos, laboratórios e gabinetes da Faculdade de Medicina os seguintes:
Instituto de Anatomia;
Instituto de Anatomia Patológica;
Instituto de Bioquímica;
Instituto de Farmacologia e Terapêutica Geral;
Instituto de Fisiologia;
Instituto de Histologia e Embriologia;
Instituto de Medicina Nuclear;
Instituto de Medicina Preventiva;
Laboratório de Biomatemática;
Laboratório de Genética;
Laboratório de Imuno-Alergologia;
Laboratório de Imunologia (em reestruturação);
Laboratório de Microbiologia;
Laboratório de Neurociências;
Laboratório de Patologia Clínica (desactivado);
Laboratório de Psicologia Médica;
Gabinete de Deontologia Médica;
Gabinete de História da Medicina;
Gabinete de Medicina Legal.
2 -Às áreas científicas ou de ensino que no momento presente ainda não atingiram a dimensão ou actividade que justifique a designação de instituto deverão ser dadas as condições de trabalho adequadas, podendo vir a constituir-se futuramente em institutos.
3 -Para além destas unidades integrando a estrutura da FML, a Faculdade mantém relações privilegiadas com o Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana, da Universidade de Lisboa, com o Instituto Oftalmológico do Dr. Gama Pinto, do Ministério da Saúde, e com o Instituto de Medicina Legal, do Ministério da Justiça, que colaboram no ensino e na investigação da FML.
Artigo 18.º
Clínicas universitárias
São clínicas universitárias da Faculdade de Medicina:
Cirurgia plástica e reconstrutiva;
Ginecologia e obstetrícia;
Medicina IV (em reformulação);
Medicina física e reabilitação;
Artigo 19.º
Alteração de unidades estruturais
A comissão coordenadora do conselho científico poderá a todo o tempo, nos termos estatutários, sempre que se justificar por razões científicas ou de ensino, criar novos institutos ou modificar a designação dos actualmente existentes, sem necessidade de rever o estatuto da FML, assim como propor às comissões mistas da FML, instituições dependentes do Ministério da Saúde, a criação de novas clínicas universitárias ou de outros locais de ensino extra-hospitalares.
Artigo 20.º
Natureza
a)Serviços de Gestão Central:
iii)Área de biblioteca e documentação;
iv)Área de instalações e equipamento;
vi)Pólos administrativos;
b)Estruturas para o desenvolvimento e assessoria:
ii)Gabinete de Planeamento e Avaliação;
iii)Gabinete de Relações Públicas;
c)Estruturas de gestão intermédia:
i)Centros de Apoio à Comunidade;
ii)Instituto de Formação Avançada;
Artigo 21.º
Secretário
1 -Os Serviços de Gestão Central da FML são dirigidos por um secretário, a quem compete:
a)Propor o regulamento orgânico relativo aos serviços de gestão central;
b)Orientar e coordenar as actividades de âmbito administrativo, de acordo com a legislação em vigor;
c)Coordenar, de acordo com o conselho directivo, a distribuição do pessoal técnico, administrativo e auxiliar pelos serviços, podendo os funcionários recorrer das decisões para o director da Faculdade;
d)Informar e submeter a despacho do director todos os assuntos de gestão global;
e)Participar nas reuniões e deliberações do conselho directivo e do conselho administrativo;
f)Propor ao conselho directivo as alterações orgânicas e funcionais que vierem a revelar-se necessárias ao bom funcionamento dos serviços,
g)Propor ao conselho directivo as alterações do quadro de pessoal não docente da Faculdade, depois de consultados os funcionários não docentes da assembleia de representantes;
h)Promover a execução das deliberações dos órgãos de gestão da Faculdade;
j)Recolher, sistematizar e divulgar a legislação com interesse para os serviços;
k)Promover a obtenção de estudos, pareceres e informações de natureza jurídica relativos à gestão da Faculdade;
l)Secretariar, sem direito a voto, outras reuniões e demais actos presididos pelo director.
2 -O secretário será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe de divisão da Área Administrativa e na falta deste por outro a designar.
3 -O secretário responderá perante o director pela execução das directrizes que forem definidas pelos órgãos de gestão em matéria da sua competência.
Artigo 22.º
Organização dos serviços
Os serviços da Faculdade são organizados segundo regulamento orgânico próprio, a aprovar pelo conselho directivo e a homologar pelo director.
Dos órgãos de gestão da FML
Artigo 23.º
Órgãos da FML
a)Assembleia de representantes;
c)Director;
2) Órgãos de gestão científica - conselho científico;
3) Órgãos de gestão pedagógica - conselho pedagógico;
4) Órgãos administrativos - conselho administrativo.
SECÇÃO I
Órgãos de gestão global
Artigo 24.º
Assembleia de representantes
1 -A assembleia de representantes constitui o órgão de integração de todos os corpos existentes na FML.
2 -A assembleia de representantes é composta por 20 delegados dos docentes, dos quais 12 doutorados, 20 dos estudantes, 1 dos investigadores e 10 do pessoal dirigente, técnico superior, administrativo, técnico-profissional, auxiliar e operário.
3 -Os delegados são eleitos segundo o preceituado no capítulo referente ao processo eleitoral.
4 -O mandato de todos os delegados tem uma duração de dois anos.
5 -A mesa da assembleia de representantes é constituída pelo presidente da assembleia, um vice-presidente e dois secretários, eleitos na primeira reunião da assembleia por maioria simples das listas concorrentes.
6 -A assembleia de representantes é presidida por um professor catedrático de nomeação definitiva, eleito pela assembleia, nos termos do regulamento eleitoral.
7 -Compete à assembleia de representantes:
a)Elaborar o seu regulamento;
b)Discutir e aprovar por maioria absoluta dos seus membros os estatutos da FML e das suas unidades orgânicas;
c)Proceder à revisão do estatuto da FML e das suas unidades orgânicas, quatro anos após a data da sua publicação ou da última revisão;
d)Proceder em qualquer tempo à revisão do estatuto da FML, por decisão de dois terços dos seus membros em exercício efectivo de funções;
e)Eleger o conselho directivo e o director da Faculdade e por escrutínio secreto, nos termos do regulamento eleitoral;
f)Decidir sobre a suspensão ou destituição do director, proposta ao reitor por maioria de dois terços dos seus membros em exercício efectivo de funções;
g)Discutir e aprovar o relatório anual do conselho directivo do ano transacto;
h)Discutir e aprovar o projecto de orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
8 -A assembleia de representantes reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente a convocação do presidente ou a solicitação de dois terços dos seus membros.
Artigo 25.º
Conselho directivo
1 -O conselho directivo é o órgão de deliberação, orientação e acompanhamento da gestão corrente da FML e de aconselhamento do director.
2 -Composição - o conselho directivo tem membros por inerência e membros eleitos:
a)Membros por inerência - o director, o subdirector, o presidente do conselho científico, o presidente do conselho pedagógico, o presidente da associação de estudantes e o secretário da FML;
b)Membros por eleição - dois delegados dos doutores, um delegado dos docentes não doutorados, seis delegados dos estudantes e dois delegados dos funcionários.
3 -Os delegados são eleitos segundo o preceituado no capítulo referente ao processo eleitoral.
4 -O mandato tem a duração de dois anos para os docentes, discentes e técnicos. Os mandatos dos membros por inerência cessam quando terminarem as funções que os originaram.
5 -Compete ao conselho directivo:
a)Elaborar o seu regulamento;
b)Administrar e gerir a FML em todos os assuntos que não sejam da estrita competência dos outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;
c)Promover, através do conselho administrativo, a aquisição de bens e serviços;
d)Elaborar o plano de actividades para o ano seguinte e, sob proposta do conselho administrativo, o seu suporte orçamental e submetê-los à discussão e aprovação da assembleia de representantes até 30 de Junho;
e)Elaborar o relatório anual de actividades e submetê-lo à discussão e aprovação da assembleia de representantes até 15 de Maio;
f)Transmitir ao reitor da Universidade todos os assuntos que considere importantes ou que sejam susceptíveis de afectar o bom andamento dos trabalhos escolares, bem como a qualidade do ensino ou da investigação;
g)Estudar e propor os planos de desenvolvimento da FML, nomeadamente no que se refere às instalações;
h)Nomear o professor bibliotecário, ouvido o conselho pedagógico;
j)Colaborar directamente com as autoridades universitárias e com o Ministério da Educação em todas as questões de interesse para a FML ou para o ensino superior, quando para tal for solicitado;
l)Promover a realização de eleições para a assembleia de representantes e conselho pedagógico e verificar a regularidade das listas concorrentes.
6 -O conselho directivo é presidido pelo director.
7 -O conselho directivo reúne por convocação do director ou a solicitação de dois terços dos seus membros.
8 -O conselho directivo delibera por maioria simples, dispondo o director de voto de qualidade.
Artigo 26.º
Director
1 -O director é o órgão executivo da FML.
2 -O director é eleito em sufrágio secreto pela assembleia de representantes de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva para um mandato de dois anos e, obtido o seu consentimento, é nomeado pelo reitor.
3 -A eleição deve realizar-se até ao fim do mês de Abril, de modo a o novo director poder elaborar o projecto de orçamento para o ano seguinte.
a)Representar a FML em juízo e fora dele;
b)Zelar pela observância das normas legais e outros regulamentos aplicáveis;
c)Dirigir, coordenar e superintender todos os órgãos e serviços da FML;
d)Presidir ao conselho directivo;
e)Despachar os assuntos correntes;
f)Elaborar o projecto de orçamento, em colaboração com o conselho administrativo, e apresentá-lo ao conselho directivo para ser submetido à aprovação da assembleia de representantes;
g)Dar execução às deliberações dos outros órgãos, quando no exercício das suas competências próprias;
h)Submeter ao reitor todas as questões que careçam de resolução superior.
5 -O mandato do director termina com o início de funções do novo director.
6 -O director poderá, se o desejar, ser dispensado das funções docentes durante o seu mandato.
7 -O director pode ser coadjuvado na sua actividade por um subdirector.
8 -O subdirector pode ser um professor catedrático ou professor associado com agregação proposto pelo director à assembleia de representantes e, após ratificação, nomeado pelo reitor.
9 -O termo do mandato do director ou a sua exoneração determinam o termo do mandato ou exoneração do subdirector.
10 -Compete ao subdirector o exercício das funções que o director nele delegar e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, sem prejuízo da manutenção da capacidade de evocação e superintendência.
SECÇÃO II
Órgão de gestão científica
Artigo 27.º
Conselho científico
1 -O conselho científico é o órgão que planeia a organização e orientação científica da FML, bem como de acompanhamento do desenvolvimento da investigação. É composto por todos os docentes e investigadores habilitados com o grau de doutor.
2 -O conselho científico poderá funcionar em plenário ou em comissão coordenadora.
3 -Poderão ser constituídas comissões especializadas de âmbito restrito, sob a responsabilidade do plenário ou da comissão coordenadora.
A comissão de ética funciona como comissão permanente da comissão coordenadora.
4 -Compete ao plenário do conselho científico:
a)Elaborar o seu regulamento;
b)Eleger em reunião plenária o presidente, até 30 de Outubro;
c)Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação científica da FML, bem como acompanhar o desenvolvimento da investigação;
d)Apreciar as actividades do ano anterior, em relatório elaborado pelo presidente;
e)Pronunciar-se sobre a actividade de carácter científico envolvida na extensão cultural e na prestação de serviços à comunidade;
f)Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos restantes órgãos de gestão da FML ou da Universidade, incluindo os recursos hierárquicos das decisões da comissão coordenadora;
g)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que por lei lhe venham a ser atribuídos.
a)O plenário reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente a convocação do seu presidente ou a solicitação de dois terços dos seus membros;
b)O plenário elege por escrutínio secreto o seu presidente;
c)O presidente do conselho científico proporá ao conselho científico, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva, um vice-presidente, que, após ratificação por esse conselho, tomará posse perante o director;
d)Ao vice-presidente do conselho científico compete substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 28.º
Comissão coordenadora do conselho científico
1 -A comissão coordenadora é composta pelo presidente do conselho científico, pelo director, pelo presidente do conselho pedagógico, pelo vice-presidente do conselho científico e por representantes de cada grupo de disciplinas ou áreas, eleitos segundo as normas indicadas no regulamento eleitoral. A representação será dos grupos até 10 doutorados, de 1 elemento, entre 10 e 20 doutorados, de 2 elementos, e nos grupos com mais de 20 doutorados, de 3 elementos.
2 -A comissão coordenadora é presidida pelo presidente do conselho científico e reúne por sua convocação, a pedido do director ou a solicitação de dois terços dos seus membros.
3 -As deliberações, quer do plenário quer da comissão coordenadora, são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente de voto de qualidade.
4 -Compete à comissão coordenadora:
a)Propor ao conselho directivo a criação de departamentos, de institutos de investigação científica ou de outras unidades que se mostrem convenientes para o desenvolvimento do ensino ou da investigação realizada na FML, bem como aprovar a sua orgânica, funcionamento e articulação com as restantes estruturas da Faculdade, de modo a assegurar o seu desenvolvimento harmónico;
b)Propor ao conselho directivo a criação ou extinção de cursos, nomeadamente de mestrado e de doutoramento;
c)Deliberar sobre a criação, alteração ou extinção de grupos de disciplinas;
d)Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos de estudo, ouvido o conselho pedagógico;
e)Instituir ou aprovar cursos livres de pré e pós-graduação e os respectivos programas, ouvido o conselho pedagógico;
f)Nomear os directores dos institutos e propor os directores das clínicas universitárias;
g)Nomear os regentes das cadeiras por períodos de três anos, bem como aprovar a distribuição de serviço docente, tendo como base os seus relatórios periódicos;
h)Deliberar sobre as especialidades de doutoramento;
j)Propor a constituição dos júris para todas as provas de índole académica;
l)Estabelecer as condições de admissão de todo o pessoal docente de acordo com a lei vigente;
m)Propor ao conselho directivo alterações dos quadros de docentes, investigadores e pessoal técnico superior adstrito à investigação;
n)Propor a contratação e admissão de todo o pessoal docente e investigador, monitores e pessoal técnico superior ligados às actividades de investigação, bem como a cessação ou renovação dos respectivos contratos;
o)Emitir parecer sobre a nomeação definitiva dos professores catedráticos e associados, a recondução dos professores auxiliares e o provimento definitivo de investigadores não docentes e de pessoal técnico superior ligados às actividades científicas;
p)Propor ou dar parecer sobre o convite a individualidades para desempenharem funções de professor visitante ou convidado e suas reconduções;
q)Propor ao reitor a concessão do grau de doutor honoris causa;
r)Pronunciar-se sobre a concessão de bolsas e de equiparações a bolseiro;
s)Apreciar as condições e regras gerais de equivalência de diplomas ou matérias, de acordo com a lei vigente;
t)Pronunciar-se sobre a alienação de equipamento e material de cultura;
u)Propor ao conselho directivo o estabelecimento de laços de cooperação com outras faculdades congéneres, nacionais e estrangeiras;
5 -A audição do conselho científico ou da comissão coordenadora é obrigatória em todas as matérias da sua competência, sendo vinculativas as deliberações no âmbito das suas competências específicas.
SECÇÃO III
Órgão de gestão pedagógica
Artigo 29.º
Conselho pedagógico
1 -O conselho pedagógico é composto por dois docentes doutorados, dos quais, pelo menos, um professor catedrático, dois docentes não doutorados e quatro estudantes.
2 -Os delegados são eleitos segundo o preceituado no capítulo referente ao processo eleitoral.
3 -O mandato de todos os membros docentes tem a duração de dois anos. O mandato de todos os membros discentes tem a duração de um ano.
4 -O conselho pedagógico é presidido por um professor catedrático.
5 -O presidente do conselho pedagógico faz parte, por inerência, da comissão coordenadora do conselho científico.
6 -O conselho pedagógico tem reuniões ordinárias mensais e reúne extraordinariamente por convocação do presidente ou a solicitação de dois terços dos seus membros.
7 -O conselho pedagógico delibera por maioria simples, dispondo o presidente de voto de qualidade.
8 -Compete ao conselho pedagógico:
a)Elaborar o seu regulamento;
b)Fazer propostas e colaborar na orientação pedagógica da FML no desenvolvimento dos métodos de ensino e na sua avaliação;
c)Elaborar e aprovar o calendário e os horários para cada ano escolar e zelar pelo seu cumprimento;
d)Dinamizar a formação pedagógica dos docentes;
e)Fazer propostas e apoiar os programas de estudo e provas de avaliação;
f)Propor a aquisição de material didáctico áudio-visual e de cultura e dar parecer sobre propostas relativas a esta matéria;
g)Organizar, em colaboração com as diferentes cadeiras, estudos, conferências ou seminários de interesse pedagógico, científico ou cultural;
h)Pronunciar-se sobre pedidos de bolsas e de isenção de propinas;
j)Elaborar anualmente um relatório, por anos, sobre a situação pedagógica da FML;
l)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de natureza pedagógica ou com implicações pedagógicas;
m)Propor ao conselho directivo o nome do professor bibliotecário.
SECÇÃO IV
Órgãos administrativos
Artigo 30.º
Conselho administrativo
1 -Composição - o conselho administrativo é composto pelo director, pelo subdirector e pelo secretário da FML.
2 -Não sendo nomeado subdirector, o chefe de divisão da Área Administrativa passará a compor o conselho.
3 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do director.
4 -Quando a natureza do assunto o justifique, poderá o director convocar qualquer outro funcionário, sem direito a voto.
5 -O conselho administrativo só pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros. O director dispõe de voto de qualidade.
6 -Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas, devendo das mesmas constar a indicação dos assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos e dos pagamentos autorizados, e ainda o número de ordem dos levantamentos respectivos.
7 -Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
8 -Compete ao conselho administrativo:
a)Colaborar com o conselho directivo na elaboração do planeamento financeiro da actividade da FML;
b)Promover a elaboração dos projectos de orçamento, receita e despesa, de acordo com as disposições legais aplicáveis;
c)Promover a arrecadação das receitas e a sua entrega nos cofres do Estado, a título de consignação;
d)Autorizar as despesas emanadas do conselho directivo e verificar e visar o seu processamento;
e)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade, de forma a garantir informações claras e exactas;
f)Analisar a situação financeira da FML e propor as condições de financiamento com interesse para os investimentos previstos;
g)Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços, em conformidade com as prioridades estabelecidas pelo conselho directivo, e promover a sua realização;
h)Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável pelo conselho directivo;
j)Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja presente pelo director;
l)Organizar e remeter ao Tribunal de Contas a conta de gerência da FML.
9 -Em matéria de autorização de despesas e celebração de contratos emanados do conselho directivo ou do conselho administrativo, terá a competência atribuída na lei geral aos responsáveis dos serviços com autonomia administrativa e financeira, a qual poderá ser aumentada por delegação superior.
Artigo 31.º
Obrigações dos membros dos órgãos de gestão
A participação nas reuniões dos órgãos de gestão precede quaisquer outras actividades, excepto exames e concursos.
Artigo 32.º
Responsabilidade dos membros dos órgãos de gestão
1 -Os membros dos órgãos de gestão com poder deliberativo são solidária, civil, criminal e disciplinarmente responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções.
2 -De todas as reuniões dos órgãos de gestão serão lavradas actas. No caso do conselho directivo, as actas serão assinadas por todos os presentes.
3 -São excluídos do disposto no n.º 1 os membros que fizeram exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas, na própria sessão ou na sessão imediata.
CAPÍTULO IV
Dos recursos e da sua administração
SECÇÃO I
Recursos da Faculdade de Medicina de Lisboa
Artigo 33.º
Receitas da FML
a)As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
b)Os rendimentos de bens próprios de que tenha fruição;
c)As receitas provenientes do pagamento de propinas;
d)As receitas provenientes da prestação de serviços à comunidade e da venda de publicações;
e)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados. Os bens doados ou deixados à FML por herança ou legado terão o destino que lhes der o doador ou testador, não podendo ser aplicados para outros fins sem autorização do Senado Universitário, quando for reconhecida a manifesta impossibilidade ou inconveniência de se cumprir a vontade do doador;
f)O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;
g)Os juros dos valores depositados;
h)Os saldos das contas de gerência de anos anteriores;
i)O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
j)O produto de empréstimos contraídos.
Artigo 34.º
Empréstimos
A FML poderá contrair empréstimos com autorização do Senado Universitário para a construção de edifícios ou instalação de serviços que não possam fazer-se pelos rendimentos ordinários, na condição de os encargos com os empréstimos poderem ser satisfeitos com estes rendimentos sem prejuízo das despesas obrigatórias.
Artigo 35.º
Projectos de trabalho
1 -A atribuição dos recursos às diversas unidades constitutivas da FML é feita atendendo a projectos de trabalho bem caracterizados nos seus fundamentos, objectivos, duração e custos.
2 -O projecto de trabalho de cada unidade deve ter uma componente pedagógica e uma componente de investigação.
3 -O projecto deve mencionar os recursos necessários em materiais de consumo, equipamento e, eventualmente, material de cultura.
4 -Poderão existir projectos pluridisciplinares, devendo, nesse caso, cada um dos intervenientes referir a sua quota-parte de intervenção e de recursos necessários.
5 -A FML assumirá como seus os projectos, ao procurar encontrar fontes de financiamento alternativas ao Orçamento do Estado, ouvidos os órgãos interessados.
6 -Anualmente, os responsáveis de cada unidade da FML elaborarão um relatório com os resultados obtidos e a forma como utilizaram as verbas colocadas à sua disposição.
Artigo 36.º
Financiamentos próprios
O conselho directivo terá em conta o conjunto dos projectos ao elaborar o orçamento da FML, ficando deste modo habilitado a justificá-lo perante as instâncias competentes da Universidade.
Artigo 37.º
Financiamentos externos
Os docentes e investigadores da FML são livres de procurarem fontes alternativas de financiamento para os seus projectos de investigação.
Artigo 38.º
Quadro de pessoal docente
1 -O quadro de professores catedráticos e associados é o constante do mapa anexo à Portaria n.º 194/82, de 16 de Fevereiro.
2 -O recrutamento e provimento do pessoal referido no número anterior, bem como do restante pessoal docente, é efectuado nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária e demais legislação aplicável.
Artigo 39.º
Docentes convidados
Poderão existir docentes convidados, sem remuneração, mas com as mesmas obrigações dos docentes de carreira. Nos termos deste estatuto, são designados por assistentes livres ou por docentes livres.
Artigo 40.º
Competência da distribuição de pessoal docente
A competência e o processo de coordenação da distribuição do serviço docente pertencem à comissão coordenadora do conselho científico, nos termos deste regulamento.
Artigo 41.º
Critérios de distribuição
1 -A comissão coordenadora do conselho científico atribuirá a cada instituto e clínica universitária pessoal docente de cada uma das categorias, de acordo com critérios previamente definidos.
2 -Os lugares actualmente providos e eventualmente considerados como excedentários serão extintos quando vagarem.
3 -O quadro será obrigatoriamente revisto cada dois anos.
Artigo 42.º
Professores jubilados
1 -Os professores jubilados poderão reger cursos livres e outros extracurriculares, bem como colaborar nas actividades de pós-graduação.
2 -Os professores jubilados, com o acordo da comissão coordenadora do conselho científico, poderão continuar a desenvolver actividades de investigação científica.
Artigo 43.º
Contratos a prazo limitado
1 -A FML poderá, nos termos da lei, contratar, além do quadro e por tempo limitado, nos termos da legislação vigente, indivíduos nacionais ou estrangeiros ou elementos da carreira de investigação, bem como outro pessoal, para o desempenho de actividades concretas necessárias ao seu funcionamento.
2 -As contratações a que se refere o número anterior não conferem em caso algum a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.
SECÇÃO II
Pessoal de investigação
Artigo 44.º
Quadro de pessoal de investigação
1 -O quadro de pessoal de investigação da FML é o constante das Portarias n.os 907/82, de 27 de Setembro, e 582/83, de 18 de Maio.
2 -O quadro de pessoal de investigação da FML será o que for fixado por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação ou outro diploma legal.
3 -O recrutamento e o provimento do pessoal de investigação são efectuados nos termos do regulamento da carreira de investigação científica e demais legislação aplicável.
SECÇÃO III
Pessoal técnico, administrativo e auxiliar
Artigo 45.º
Quadro de pessoal técnico, administrativo e auxiliar
1 -O quadro de pessoal técnico superior, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar é o constante do anexo I da Portaria n.º 44/89, de 23 de Janeiro.
2 -O quadro de pessoal técnico-profissional da carreira de diagnóstico e terapêutica é o constante da Portaria n.º 670/86, de 8 de Novembro.
3 -O recrutamento e provimento do pessoal referido no número anterior obedece ao Decreto-Lei n.º 123/89, de 14 de Abril, e demais legislação aplicável.
4 -Ao pessoal referido no n.º 2 serão directamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições legais que vierem a ser introduzidas no regime do pessoal da mesma carreira no Serviço Nacional de Saúde, sem necessidade de prévia extensão dos respectivos diplomas.
CAPÍTULO VI
Do ensino médico
Artigo 46.º
Estrutura curricular
1 -A estrutura curricular do curso médico (pré-graduado) desenvolve-se em várias áreas de ensino-aprendizagem que incluem as várias disciplinas e que correspondem a outras tantas áreas ou grupos, eventualmente englobando subgrupos, para efeitos de provas académicas e concursos para o provimento de lugares de professor catedrático e associado.
2 -Para efeitos de provas académicas e no âmbito da legislação vigente, consideram-se todas as cadeiras ou disciplinas como afins, visto todas elas participarem na formação científico-profissional do médico.
Artigo 47.º
Agrupamento das áreas científicas
As áreas científicas são as seguintes:
Área de Anatomia e Biologia Celular:
Biologia Molecular da Célula;
Biologia do Desenvolvimento;
Área das Ciências Funcionais:
Farmacologia e Terapêutica Geral;
Área das Ciências Patológicas e de Diagnóstico:
Área de Medicina Preventiva e Ciências Sociais:
Clínica Geral e Medicina Familiar;
Medicina Preventiva e Saúde Pública;
Área de Ciências Médicas:
Anestesiologia e Reanimação;
Dermatologia e Venerologia;
Doenças Infecciosas e Parasitárias;
Medicina Física e de Reabilitação;
Área das Ciências Cirúrgicas:
Cirurgia Plástica e Reconstrutiva;
Ortopedia e Traumatologia;
Área de Ginecologia e Obstetrícia:
Psiquiatria e Saúde Mental.
Artigo 48.º
Alteração do agrupamento das áreas científicas
O conselho científico poderá a todo o tempo, sempre que o justificar, por razões científicas, extinguir, criar ou alterar a distribuição dos grupos e subgrupos, sem necessidade de rever o estatuto da FML.
Artigo 49.º
Estudos pré-graduados
O curso da licenciatura em Medicina actualmente tem a duração de seis anos e está dividido em dois ciclos: ensino básico e pré-clínico do 1.º ao 3.º ano e ensino clínico do 4.º ao 6.º ano.
Artigo 50.º
Plano de estudos
O plano de estudos em vigor no âmbito do novo programa curricular aprovado, é indicado no capítulo III "Formação pré-graduada".
Artigo 51.º
Revisão do plano de estudos
O conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, poderá a todo o tempo alterar o plano de estudos, sem necessidade de rever o estatuto da FML, sempre que tal se justifique por razões científicas ou pedagógicas.
De investigação científica e pós-graduação
Artigo 52.º
Investigação científica
A investigação é considerada uma actividade normal dos docentes da FML, indissociável do ensino da prática clínica de nível, inerente à instituição e indispensável à formação dos estudantes. A FML deverá, assim, criar as condições para que as pesquisas laboratoriais e clínicas se desenvolvam de forma equilibrada em todos os domínios e seja possível uma colaboração interdisciplinar permanente.
Artigo 53.º
Áreas de investigação
A FML promoverá a investigação em todas as áreas das ciências que permitam aprofundar o conhecimento das situações normais e patológicas nos domínios morfológico, funcional, clínico e social, participando nela docentes, investigadores e estudantes.
Artigo 54.º
Carreira de investigação
A FML deverá criar as condições para o prosseguimento de uma carreira de investigação, estabelecendo um quadro de investigadores e possibilitando-lhe os meios de trabalho de modo a permitir uma progressão científica autónoma, nos termos da lei vigente.
Artigo 55.º
Investigadores visitantes
1 -As pessoas que, não pertencendo à FML, desejem prosseguir nela investigações laboratoriais ou clínicas devem apresentar o seu pedido ao conselho directivo da FML.
2 -A autorização é concedida mediante parecer fundamentado da comissão coordenadora do conselho científico, ouvidos os professores das áreas relacionadas com os estudos propostos e, se for caso disso, a comissão de ética. O parecer terá em conta as habilitações do requerente, a natureza do trabalho a realizar e a adequação dos objectivos propostos aos superiores interesses da FML.
3 -Como compensação das despesas a efectuar, poderá ser exigida uma comparticipação, fixada caso a caso, pelo conselho directivo.
Artigo 56.º
Financiamento extraordinário da investigação
A FML poderá destinar uma verba da sua dotação, fixada anualmente pelo conselho directivo, ouvidos a comissão coordenadora do conselho científico e o Gabinete de Apoio à Investigação Científica, para subsidiar as investigações mais dispendiosas, para as quais não chegam os recursos atribuídos aos institutos ou clínicas universitárias onde elas se realizam.
Artigo 57.º
Laboratórios de investigação
1 -A comissão coordenadora do conselho científico designará os respectivos directores, por prazos não superiores a dois anos, renováveis após apreciação de relatórios sobre a actividade desenvolvida.
2 -Para além de uma actividade própria, estes laboratórios deverão apoiar investigações incluídas em dissertações de doutoramento. No caso de o laboratório ser extinto, o conselho directivo atribuirá o equipamento nele existente aos institutos, laboratórios e clínicas universitárias, ouvidos a comissão coordenadora do conselho científico e o conselho pedagógico.
3 -As condições de frequência dos laboratórios serão estabelecidas pelo conselho directivo, ouvidos o director do laboratório e a comissão coordenadora do conselho científico.
Artigo 58.º
Outras unidades de investigação
1 -A FML poderá criar ou instalar outras unidades ou centros de investigação que sejam parte constituinte dos seus laboratórios, institutos ou clínicas universitárias, para desenvolvimento de estudos e trabalhos monodisciplinares ou de colaboração interdisciplinar.
2 -Para além da sua actividade de investigação fundamental e ou aplicada, estas unidades poderão participar na prestação de serviços à comunidade, nomeadamente através de exames, análises ou pareceres mais específicos e próprios da sua acção.
SECÇÃO II
Pós-graduação
Artigo 59.º
Projectos e contratos de investigação e ensaios clínicos
1 -A FML, por iniciativa própria ou dos seus docentes, poderá assumir projectos e estabelecer contratos com instituições públicas ou privadas para a realização de estudos teóricos, investigações laboratoriais ou clínicas. Neste último caso deverá o estudo ser previamente submetido à comissão de ética.
2 -Uma verba, no mínimo de 4% do valor quantitativo envolvido, a decidir caso a caso, será utilizada em despesas gerais da Faculdade, em termos a definir pelo conselho directivo.
Artigo 60.º
Cursos de mestrado e doutoramento
A FML deverá instruir cursos de mestrado e de doutoramento, nos termos da legislação vigente, como forma de apoio institucional ao desenvolvimento da pós-graduação e ao prosseguimento da carreira académica.
Artigo 61.º
Cursos livres de iniciativa da FML
1 -Estes cursos poderão ser gerais, monográficos ou de especialização técnico-científica.
2 -No âmbito das actividades culturais, a FML poderá realizar cursos de verão ou de extensão universitária, em especial sobre áreas de relevo científico ou de importância social.
Artigo 62.º
Cursos livres de pré-graduação e de pós-graduação
1 -O Departamento de Educação Médica, por intermédio do GEPOG, pode criar cursos livres de pré-graduação e de pós-graduação. Do mesmo modo, os professores da FML poderão propor ao GEPOG a criação de cursos livres de pré-graduação e de pós-graduação.
2 -Os professores que desejarem criar cursos livres de pré-graduação e de pós-graduação deverão respeitar os critérios de classificação definidos pelo GEPOG para as actividades pós-graduadas.
3 -A comissão coordenadora do conselho científico, ouvido o Departamento de Educação Médica, decidirá da conveniência da criação do curso e da data do seu início.
4 -Uma verba, até 4% do valor dos resultados líquidos envolvidos (saldo positivo após relatório), a decidir caso a caso, será utilizada em despesas gerais da Faculdade, em termos a definir pelo conselho directivo.
5 -De todos os cursos livres de pré-graduação e de pós-graduação serão passados diplomas de frequência ou de aproveitamento, conforme tiverem ou não uma qualquer forma de avaliação de conhecimentos, assinados pelo responsável do curso e pelo director da FML, e autenticados com o selo branco da FML.
Artigo 63.º
Colaboração no ensino pós-graduado
A FML deverá também colaborar no ensino pós-graduado, no âmbito de uma aprendizagem contínua dos clínicos gerais.
Artigo 64.º
Intercâmbio internacional
No âmbito do intercâmbio internacional, a FML deverá promover a vinda de especialistas estrangeiros, ao abrigo dos múltiplos acordos culturais e comunitários, para leccionar e colaborar nas investigações em curso.
Da interligação com o Hospital de Santa Maria e outras instituições
Ligação a instituições de saúde
Artigo 65.º
Novas clínicas universitárias
Quando se justificar, por razões científicas ou de ensino, após acordo entre a FML e o Hospital de Santa Maria, poderão vir a ser consignadas como clínicas universitárias outras unidades ou serviços de acção médica, conforme o preceituado nos Decretos-Leis n.os 312/84, de 26 de Setembro, e 294/85, de 24 de Julho.
Artigo 66.º
Articulação com outras instituições assistenciais públicas
Por diploma conjunto dos Ministérios da Educação e da Saúde serão designadas e articuladas com a FML as unidades de saúde e estabelecimentos necessários ao ensino e investigação.
Ligação a outras instituições
Artigo 67.º
Relações com a Associação de Estudantes da FML
1 -A FML mantém relações privilegiadas com a Associação de Estudantes da Faculdade de Medicina de Lisboa (AEFML), cuja missão fundamental consiste na defesa dos interesses dos estudantes, contribuindo para a sua formação humana, cultural, académica e física.
a)Representar junto dos órgãos de gestão os interesses e a vontade dos estudantes da FML;
b)Comparecer, representando o corpo discente da FML, a todos os actos académicos nos quais a FML esteja presente.
a)A criação de mecanismos de colaboração entre as duas instituições;
b)Prever a instauração de algumas condições de excepção quanto à frequência das actividades escolares para os representantes dos estudantes, a incluir em regulamento próprio a ser aprovado pela assembleia de representantes;
c)Informar a AEFML sobre os critérios de definição do numerus clausus e ouvir a sua opinião;
d)Informar a AEFML sobre os critérios de atribuição de bolsas e ou isenção de propinas, diligenciando por obter a sua colaboração;
e)Solicitar à AEFML o parecer sobre as questões que interessem ao corpo discente da FML;
f)Solicitar à AEFML a colaboração para a prossecução dos objectivos da FML em todas as actividades em que esta possa estar presente;
g)Consultar a AEFML sobre as deliberações dos órgãos de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 68.º
Convénios com outras instituições
A FML poderá celebrar acordos ou contratos com instituições públicas ou privadas para efeitos de utilização de serviços nelas integrados como áreas de ensino e investigação, mediante prévia autorização do ministro da tutela, sempre que se trate de instituições públicas.
Artigo 69.º
Regras gerais
1 -Todas as eleições são secretas.
2 -Todos os elementos da assembleia de representantes e do conselho pedagógico são eleitos por corpos, de acordo com a representação proporcional de listas concorrentes e o método da média mais alta de Hondt.
3 -Todos os mandatos são de dois anos.
4 -Quando um delegado deixa de pertencer ao corpo pelo qual foi eleito será substituído por outro membro do mesmo corpo. O substituto será o elemento imediato da lista.
5 -Em cada ano o conselho directivo em exercício diligenciará para que, até 15 de Dezembro de cada ano, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais actualizados dos corpos docentes, estudantes e pessoal técnico, administrativo e auxiliar.
6 -Dos cadernos serão extraídas as cópias que se prevejam necessárias para o uso dos escrutinadores das mesas de voto e para os delegados das listas concorrentes.
7 -O director e o conselho directivo tomam posse perante o reitor da Universidade. Todos os restantes membros eleitos tomam posse perante o director da Faculdade.
8 -Imediatamente após a eleição, o director comunicará ao reitor os nomes dos presidentes dos órgãos.
Artigo 70.º
Regras particulares
1 -Assembleia de representantes:
a)O conselho directivo fixará a data das eleições para a assembleia de representantes com um mínimo de 20 dias úteis de antecedência, não podendo ter lugar num sábado, domingo ou feriado;
b)Na fixação da data das eleições, à qual deverá ser dada a máxima publicidade interna, o conselho directivo salvaguardará uma margem mínima de cinco dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que deverão ser apresentadas as listas concorrentes;
c)Até ao 10.º dia anterior à data das eleições serão entregues ao conselho directivo as listas de candidatos à eleição para cada um dos corpos, sendo rejeitadas as que forem entregues após aquela data;
d)As listas dos candidatos deverão integrar tantos elementos efectivos e suplentes quantos os lugares que lhes correspondam na assembleia de representantes;
e)As listas deverão ser subscritas por um mínimo de 5% dos elementos que constituem o colégio eleitoral do corpo de estudantes e de 10% dos docentes e pessoal técnico, administrativo e auxiliar;
f)Até à abertura da campanha eleitoral, o conselho directivo nomeará como presidente da comissão eleitoral de cada um dos corpos um dos seus membros ou da assembleia de representantes em exercício que não seja candidato ou subscritor de qualquer lista. Não sendo possível, será nomeada pessoa de reconhecida idoneidade;
g)Ao elemento designado pelo conselho directivo competirá a direcção das reuniões, usando do direito de voto apenas em caso de empate, devendo ainda informar o conselho directivo de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização de eleições ou a igualdade de tratamento entre as listas concorrentes;
h)Os proponentes de cada lista, simultaneamente à sua apresentação, devem identificar dois elementos que a representem na comissão eleitoral do respectivo corpo. Os próprios candidatos poderão desempenhar estas funções;
j)A comissão eleitoral verificará no próprio dia da apresentação das listas a regularidade das mesmas, diligenciando de imediato, junto dos membros das comissões eleitorais, como representantes das respectivas listas, a correcção das irregularidades detectadas, até à data limite de abertura da campanha eleitoral, devendo rejeitar as listas quando as irregularidades não sejam sanadas dentro do prazo;
l)A campanha eleitoral iniciar-se-á no 8.º dia anterior à data das eleições, entrando em funções na mesma data as comissões eleitorais, a quem compete:
A distribuição de instalações por cada uma das listas para efeitos de propaganda eleitoral e a distribuição de tempo para a sua utilização, sem prejuízo do funcionamento normal da Escola;
A distribuição dos delegados de cada lista pelas assembleias de voto e a divisão destas em secções, quando o número de eleitores assim o justificar;
De um modo geral, superintender em tudo o que respeita à preparação, organização e funcionamento do acto e da campanha eleitoral;
Decidir sobre os recursos de não aceitação da candidatura pelo conselho directivo;
m)Qualquer lista poderá apresentar ao presidente da comissão eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade sofrida durante a campanha eleitoral, devendo este mudar a questão de imediato;
n)A campanha eleitoral termina doze horas antes da eleição;
o)Não é admitido voto por procuração nem por correspondência;
p)As assembleias de voto abrem às 8 e encerram às 18 horas;
q)Após o fecho das urnas proceder-se-á à contagem dos votos, elaborando-se uma acta assinada por todos os membros da mesa, onde serão registados os resultados finais;
r)Qualquer elemento da mesa poderá lavrar protesto na acta contra decisões da mesa;
s)As actas serão entregues no próprio dia ao conselho directivo, que procederá ao apuramento final dos votos e à afixação dos resultados no prazo de vinte e quatro horas, depois de decidir sobre os protestos lavrados em acta;
t)Na sua primeira reunião ordinária, que terá lugar nos oito dias seguintes à eleição, a assembleia de representantes elegerá o seu presidente e os restantes membros da mesa. O presidente deverá ser um professor catedrático de nomeação definitiva, podendo a escolha recair num professor que não faça parte dela.
a)O director é eleito por escrutínio secreto na assembleia de representantes, especialmente convocada para o efeito;
b)A escolha deverá recair sobre um professor catedrático de nomeação definitiva que se candidate a tal cargo apresentando um programa de mandato.
a)Os delegados dos doutores, dos docentes não doutorados, dos estudantes e do pessoal dirigente, técnico superior, técnico, administrativo, técnico-profissional, auxiliar e operário serão eleitos na assembleia de representantes pelos respectivos corpos, em listas fechadas, em reunião especialmente convocada para o efeito;
b)Quando um delegado deixar de pertencer ao corpo pelo qual foi eleito, será substituído por outro membro do mesmo corpo, proposto à assembleia de representantes pelos restantes delegados desse corpo.
a)Presidente - a escolha do presidente deverá recair sobre um professor catedrático de nomeação definitiva que se candidate a tal cargo apresentando um programa de mandato;
b)Comissão coordenadora - a eleição dos delegados far-se-á nominalmente e por escrutínio secreto de entre os doutores de cada grupo. Os eleitores deverão ser convocados pelo professor catedrático mais antigo do grupo ou da área, dentro de 30 dias úteis antes de terminar o mandato dos delegados anteriormente eleitos. Os doutores eleitos deverão exprimir a sua aceitação de designação. No caso de não poderem aceitar, repetir-se-á a eleição, não constando os seus nomes dos boletins de voto.
a)A eleição para o conselho pedagógico decorrerá em simultâneo com as eleições para a assembleia de representantes;
b)As listas de candidatos para o conselho pedagógico serão independentes das da assembleia de representantes;
c)Haverá urnas distintas para cada uma das eleições;
d)A mesa da assembleia de voto elaborará actas distintas para cada uma das eleições.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 71.º
Acções externas
Logo que o regulamento da FML seja homologado e publicado, deve o conselho directivo promover o seguinte:
1) Elaborar e apresentar ao reitor, no prazo de 30 dias úteis, o projecto do quadro de pessoal técnico e administrativo considerado necessário para a execução das novas tarefas que incumbem aos órgãos de gestão e administrativos da FML, propondo as alterações adequadas;
2) Providenciar junto do reitor, nos termos do estatuto da Universidade, a transferência de competências para os órgãos próprios da FML;
3) Tomar quaisquer outras iniciativas que considere justificadas para o início da actividade da FML no novo regime de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 72.º
Acções internas
1 -Divulgar amplamente por todos os corpos o texto final do regulamento, salientando as alterações ao regime consuetudinariamente seguido na Faculdade.
2 -No prazo de 30 dias úteis, iniciar as acções necessárias para a realização de eleições para os novos cargos.
Artigo 73.º
Prazo de apresentação dos regulamentos internos
No prazo máximo de 60 dias depois da sua tomada de posse, devem os órgãos de gestão colectivos elaborar e apresentar ao conselho directivo os seus regulamentos internos.
Artigo 74.º
Casos omissos
A interpretação dos presentes estatutos e a resolução dos casos omissos são da responsabilidade da assembleia de representantes.