Artigo 1.º
Natureza
Delibera a Constituição da República Portuguesa que o procedimento de acesso ao ensino superior assegura a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino.
Este pressuposto compromete o Estado à determinação de políticas consentâneas a fim de que essas garantias se materializem, mediante a implementação de um órgão de acção social ajustado, o que, nos termos da lei, contempla:
Bolsas de estudo;
Alimentação;
Alojamento;
Reprografia, apoio bibliográfico e material escolar;
Serviços de saúde;
Apoio às actividades desportivas e culturais.
A acção social escolar no ensino superior desenvolve-se, actualmente, no âmbito das respectivas instituições de ensino, as quais devem definir o modelo de gestão a implementar e a escolha dos instrumentos mais adequados para executar a política definida pelo Governo, mais concretamente pelo Ministério da Educação (Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril).
Assim, a política definida e os princípios aplicados nas instituições de ensino devem constar de um processo a regular por diploma próprio e específico. A acção social do ensino superior visa, sobretudo, melhorar as possibilidades de sucesso escolar mediante a prestação de serviços e a concessão de apoios aos estudantes.
Para a execução da política de acção social em questão, devem ser criados serviços de acção social como serviços próprios das instituições de ensino, dotados de autonomia administrativa e financeira (Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril). Face ao exposto, torna-se impreterível a criação do Núcleo de Acção Social (NAS) da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE).