Artigo 1.º
Disposições gerais
1 -Na sua atuação, o CEIFMH orienta-se pelo que é disposto no Decreto-Lei n.º 97/95 de 10 de maio, relativamente às comissões de ética para a saúde, bem como no que é estabelecido em declarações e diretrizes nacionais e internacionais, nomeadamente nas diretrizes éticas internacionais para a investigação envolvendo seres humanos (Council for International Organizations of Medical Sciences, em colaboração com a Organização Mundial da Saúde, Genebra, 1993), na Declaração de Helsínquia da Associação Médica Mundial (revisão de Fortaleza, 2013), a convenção para a proteção dos direitos do homem e da dignidade do ser humano face às aplicações da biologia e da medicina (Convenção de Oviedo, 1997), ratificada em 2001 pelo Presidente da República (Decreto n.º 1/2001) e Assembleia da República (Resolução n.º 1/2001), no documento elaborado pela Comissão Europeia (Ethics For Researchers: Facilitating Research Excellence in FP7), publicado em 2013 e na Lei n.º 21/2014, relativa à investigação clínica em Portugal.
2 -No exercício das suas funções, e de acordo com o estabelecido nos estatutos da FMH, o CEIFMH goza de independência face aos órgãos da FMH, nomeadamente na emissão de pareceres acerca das atividades de investigação sobre as quais se deva pronunciar.