Artigo 1.º
Obrigação de pagamento de propina
1 -Nos termos da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público (Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, na sua atual redação) os estudantes validamente matriculados e/ou inscritos nas escolas superiores do Instituto Politécnico de Tomar, estão obrigados ao pagamento de uma prestação com a natureza jurídica de taxa, denominada de propina.
2 -A obrigação de pagamento da propina é independente do nível socioeconómico dos estudantes e do estabelecimento e curso por ele frequentado, sendo o seu montante, quando não seja fixado por norma legal, de valor a aprovar anualmente, antes do início de cada ano letivo, pelo Conselho Geral do Instituto Politécnico de Tomar, sob proposta do Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, em obediência aos princípios fixados na Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público, e no artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março na sua atual redação e no artigo 40.º-H, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação.
3 -Nos anos letivos em que não seja aprovado novo valor de propinas, manter-se-á o valor aprovado para o ano letivo anterior, sem prejuízo do valor mínimo fixado na Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público ou noutra norma legal.
4 -A propina dos cursos de Licenciatura (1.º ciclo de Bolonha), de Mestrado (2.º ciclo de Bolonha) e de Técnicos Superiores Profissionais é anual, sendo devida relativamente a cada inscrição efetuada num ano letivo, e é independente da duração efetiva das atividades letivas frequentadas e da frequência efetiva das mesmas.
5 -Em situações que se revelem de interesse para o cumprimento da missão do Instituto Politécnico de Tomar, considerados os seus fins e atribuições ou que contribuam para a sua divulgação institucional, quer do ponto de vista da captação de novos estudantes, quer do ponto de vista do reforço da imagem externa, nacional e internacional, do Instituto Politécnico de Tomar, o Presidente do Instituto Politécnico de Tomar pode, por despacho e ouvido o Conselho de Gestão, determinar a redução até 50 % dos valores das propinas aprovadas nos termos do n.º 2.
6 -Com vista a incentivar a escolha dos cursos de licenciatura do Instituto Politécnico de Tomar, por parte dos candidatos ao ensino superior, o Presidente do IPT poderá, por despacho e ouvido o Conselho de Gestão, dispensar do pagamento de propina no ano letivo do ingresso, os estudantes que se inscrevam nesses cursos em qualquer das fases do concurso geral de acesso e ingresso, e o façam com uma nota de ingresso igual ou superior a dezassete valores.
7 -Com vista a premiar o mérito evidenciado pelos seus estudantes dos cursos de técnico superior profissional, de licenciatura e de mestrado, o Presidente do IPT poderá, ainda, por despacho e ouvido o Conselho de Gestão, dispensar do pagamento de propina, num determinado ano letivo, os estudantes que preencham as seguintes condições:
a)Tenham estado inscritos, no ano letivo anterior, à totalidade das unidades curriculares do ano curricular do plano de estudos do mesmo curso;
b)Tenham obtido aproveitamento à totalidade das unidades curriculares referidas na alínea anterior e obtido nas mesmas, uma média de classificação final igual ou superior a 18 valores.
CAPÍTULO II
Valor da propina
Artigo 2.º
Propina dos Cursos de Licenciatura
1 -A partir do ano letivo 2020/2021 a propina anual devida pela frequência de cursos de Licenciatura das escolas superiores do Instituto Politécnico de Tomar tem o valor de:
a)Para os estudantes em regime de tempo integral: 950 (euro), ou o valor que seja imposto por norma legal;
b)Para os estudantes que, nos termos do regulamento do regime de estudos a tempo parcial nas escolas superiores integradas no Instituto Politécnico de Tomar, optem pelo regime de estudos em tempo parcial: 65 % da propina referida na alínea anterior.
2 -Os estudantes que pretendam inscrever-se no último ano de curso de licenciatura e que cumulativamente:
a)Careçam da obtenção de aproveitamento a unidades curriculares a que correspondam um máximo de 20 ECTS, ou a um máximo de 4 unidades curriculares, para concluir o seu curso de licenciatura;
b)Se inscrevam, no mesmo ano letivo, em curso de Mestrado ministrado em qualquer Escola Superior do Instituto Politécnico de Tomar.
Beneficiarão de um regime especial de estudos a tempo parcial no curso de licenciatura, pagando de propina, por cada unidade curricular em falta para terminar a sua licenciatura, a importância equivalente a 75,00 (euro), na condição de frequentarem o curso de Mestrado em que se inscreveram, em regime de tempo integral, pagando a correspondente propina.
3 -No caso dos estudantes com estatuto de estudante internacional, a propina anual de licenciatura tem, em geral, no caso de frequência de estudos em regime de tempo integral, o valor de 2.500 (euro), sem prejuízo do disposto no n.º 5, do artigo 1.º e de 65 % do valor de propina em tempo integral, no caso de frequência de estudos em regime de tempo parcial.
4 -Aos estudantes previstos no número anterior aplica-se o disposto no n.º 2, sendo, porém, o valor a pagar por unidade curricular de 200 (euro).
Artigo 3.º
Propina dos Cursos de Mestrado
1 -A partir do ano letivo 2020/2021 a propina devida pela frequência de cursos de Mestrado das escolas superiores do Instituto Politécnico de Tomar, tem o valor de:
a)Para os estudantes em regime de tempo integral: 1.050 (euro), ou o valor que seja imposto por norma legal;
b)Para os estudantes que, nos termos do regulamento do regime de estudos a tempo parcial nas escolas superiores integradas no Instituto Politécnico de Tomar, optem pelo regime de estudos em tempo parcial: 65 % da propina em regime de tempo integral.
2 -Em casos especiais de cursos de Mestrado específicos, que serão objeto de despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, até 30 dias antes da data do início de apresentação das respetivas candidaturas, a propina de Mestrado para os estudantes em regime de tempo integral poderá ser fixada em valor diverso do referido na alínea a) do número anterior, até ao limite de 5.000 (euro).
3 -Os estudantes que pretendam inscrever-se no último ano de curso de Mestrado e que careçam, para o concluir, da obtenção de aproveitamento em unidades curriculares a que correspondam um máximo de 20 ECTS ou a um máximo de 4 unidades curriculares, desde que uma delas não seja a unidade curricular de Dissertação, Projeto ou Estágio, poderão beneficiar de um regime especial de estudos a tempo parcial, pagando de propina, por cada unidade curricular em falta para terminar o curso de Mestrado, a importância equivalente a:
a)85 (euro), se a propina anual normal do respetivo curso de Mestrado for de 1.050 (euro);
b)90 (euro), se a propina anual normal do respetivo curso de Mestrado for superior a 1.050 (euro) e igual ou inferior a 1.125 (euro);
c)95 (euro), se a propina anual normal do respetivo curso de Mestrado for superior a 1.125 (euro) e igual ou inferior a 1.200 (euro);
d)10 % do valor da propina anual, se a propina anual normal do respetivo curso de Mestrado for superior a 1.200 (euro).
4 -Os estudantes de Mestrado que já tenham completado, no mínimo, 2 inscrições anuais em regime de tempo integral num determinado ciclo de estudos de Mestrado, que pretendam inscrever-se novamente no último ano desse curso de Mestrado e que apenas careçam, para o concluir, da obtenção de aproveitamento na unidade curricular de Dissertação, Projeto ou Estágio, poderão beneficiar de um regime especial de estudos a tempo parcial, pagando os seguintes valores de propina:
a)30 % do valor da propina devida no regime de estudos a tempo integral, se entregarem a Dissertação, o Relatório de Projeto ou o Relatório de Estágio, com declaração da sua aceitação pelo respetivo Orientador, até ao final do mês de dezembro do ano letivo da inscrição;
b)50 % do valor da propina devida no regime de estudos a tempo integral, se entregarem a Dissertação, o Relatório de Projeto ou o Relatório de Estágio, com declaração da sua aceitação pelo respetivo Orientador, até ao final do mês de fevereiro do ano letivo da inscrição;
c)80 % do valor da propina devida no regime de estudos a tempo integral, se entregarem a Dissertação, o Relatório de Projeto ou o Relatório de Estágio, com declaração da sua aceitação pelo respetivo Orientador, até ao final do mês de junho do ano letivo da inscrição.
5 -Os estudantes referidos no número anterior, caso só entreguem a Dissertação, o Relatório de Projeto ou o Relatório de Estágio, com declaração da sua aceitação pelo respetivo Orientador, após o mês de junho do ano letivo da inscrição ou que não façam a sua entrega até ao final do mesmo, ficarão obrigados ao pagamento do valor integral da propina devida no regime de estudos a tempo integral.
Artigo 4.º
Propina dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais
1 -A partir do ano letivo 2020/2021 a propina devida pela frequência de cursos de Técnico Superior Profissional das escolas superiores e centros de formação do Instituto Politécnico de Tomar, tem o valor de;
a)Para os estudantes em regime de tempo integral: 600 (euro), ou o valor que seja imposto por norma legal;
b)Para os estudantes que, nos termos do regulamento do regime de estudos a tempo parcial nas escolas superiores integradas no Instituto Politécnico de Tomar, optem pelo regime de estudos em tempo parcial: 65 % da propina referida na alínea anterior.
2 -Os estudantes que pretendam inscrever-se no último ano de curso de Técnico Superior Profissional e que careçam para a conclusão do curso e obtenção do respetivo diploma, de aproveitamento a unidades curriculares a que correspondam um máximo de 20 ECTS, ou a um máximo de 4 unidades curriculares, para concluir o seu curso podem, quando o curso continue a funcionar, no mesmo local onde anteriormente as frequentaram ou noutro, beneficiar de um regime especial de estudos a tempo parcial e pagando de propina a importância correspondente a 50,00 (euro) por cada unidade curricular em que se inscrevam, exceto tratando-se da unidade de formação em contexto de trabalho, caso em que o valor da propina a pagar será de 250,00 (euro).
Artigo 5.º
Outros ciclos de formação
1 -A propina devida pela frequência de ciclos de estudos da mesma natureza dos referidos nos artigos anteriores, mas ministrados em parceria com outras instituições de ensino superior ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, bem como outros cursos ou formações de natureza diferente daqueles, terá o valor definido no instrumento que institua esses cursos ou em regulamentação específica para o efeito aprovada, sem prejuízo da aplicação das normas e princípios estabelecidas no presente regulamento às quais não se oponha o instrumento instituidor daqueles cursos ou a regulamentação específica que se lhes aplique.
2 -Nos casos previstos no número anterior e para efeitos de eventual aplicação do disposto no artigo 9.º, o momento até ao qual a anulação de inscrição confere o benefício de redução do valor da propina é a correspondente ao último dia útil do mês em que se complete o primeiro terço do período de duração do respetivo ciclo de estudos ou de formação, ficando os estudantes obrigados, apenas, ao pagamento das prestações de propina com data de vencimento até essa data.
CAPÍTULO III
Pagamento da Propina
Artigo 6.º
Modalidades e momento do pagamento
1 -Sem prejuízo do disposto relativamente aos estudantes com estatuto de estudante internacional, o pagamento das propinas referentes a cursos de Licenciatura, de Mestrado e de Técnico Superior Profissional pode ser feito numa das seguintes modalidades:
a)De uma só vez, no ato da matrícula e ou inscrição, com uma redução de 2 %;
b)Em dez prestações mensais sucessivas:
A primeira a pagar no ato da matrícula e/ou inscrição;
A segunda a pagar até 24 de outubro;
A terceira a pagar até 24 de novembro;
A quarta a pagar até 24 de dezembro;
A quinta a pagar até 24 de janeiro;
A sexta a pagar até 24 de fevereiro;
A sétima a pagar até 24 de março;
A oitava a pagar até 24 de abril;
A nona a pagar até 24 de maio;
E a décima a pagar até 24 de junho.
2 -As prestações referidas na alínea b), do número anterior terão, no caso da primeira à nona prestação, o valor correspondente a uma décima parte do valor da propina anual, com arredondamento para a unidade de euro imediatamente superior e, no caso da décima prestação, o valor correspondente à diferença entre o valor da propina anual e o somatório das nove primeiras prestações. O disposto na primeira parte deste número não impede que sejam aprovados valores de prestações mensais diferentes desde que não sejam excedidas 10 prestações anuais.
3 -No caso dos estudantes com estatuto de estudante internacional, o pagamento das propinas referentes a cursos de Licenciatura, de Mestrado e de Técnico Superior Profissional é feito integralmente no ato da matrícula ou inscrição.
4 -Nos casos previstos nos números 2 e 4, do artigo 2.º, no n.º 3, do artigo 3.º e no n.º 2, do artigo 4.º, a propina devida, respetivamente, pela frequência dos cursos de licenciatura, mestrado ou técnico superior profissional é, sempre, paga integralmente no ato da inscrição e sem qualquer redução.
5 -Nos casos referidos no n.º 4, do artigo 3.º, a propina devida é paga nos momentos e em funções das circunstâncias verificadas, nos seguintes termos:
a)No momento da matrícula/inscrição: o valor referido na alínea a), do n.º 4, do artigo 3.º;
b)Até 15 de janeiro e caso se verifique a situação prevista na alínea b), do n.º 4, do artigo 3.º, a diferença entre o valor previsto nesta alínea e o valor já pago anteriormente;
c)Até 15 de março e caso se verifique a situação prevista na alínea c), do n.º 4, do artigo 3.º, a diferença entre o valor previsto nesta alínea e os valores já pagos anteriormente;
d)Até 15 de julho e caso se verifique qualquer das situações previstas no n.º 5, do artigo 3.º, a diferença entre o valor integral da propina e os valores já pagos anteriormente.
6 -No caso das matrículas e/ou inscrições realizadas online, as propinas que em condições normais deveriam ser pagas no ato da matrícula e/ou inscrição, devem obrigatoriamente ser pagas no prazo máximo de 10 dias consecutivos após a submissão online da matrícula e/ou inscrição.
7 -Excecionalmente e em casos concretos, mediante requerimento fundamentado do estudante interessado, poderá ser autorizado, por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, o diferimento da data do pagamento da propina ou de uma prestação da mesma, para datas posteriores às fixadas nos números anteriores a fixar no mesmo despacho, mas que em caso algum poderá exceder a data de 31 de julho do ano em que terminar o correspondente ano letivo.
8 -Caso não seja despachado favoravelmente o requerimento referido no número anterior, o estudante requerente deverá pagar a propina, ou prestação da mesma, no prazo de 5 dias úteis após ser notificado do indeferimento.
9 -O não cumprimento da obrigação de pagamento de uma prestação da propina na data em que for devida e a sua não regularização nos 30 dias consecutivos seguintes à data do vencimento da prestação em falta, tem por consequência o vencimento imediato e automático de todas as prestações que vençam posteriormente e a consequente obrigação imediata do pagamento da prestação atrasada e das prestações vincendas.
10 -O não cumprimento da obrigação da propina em falta devida nos termos da parte final do número anterior fará incorrer o faltoso em situação de incumprimento nos termos e para os efeitos previstos no artigo 12.º do presente Regulamento.
11 -No caso de conclusão de qualquer curso que atribua o direito a diploma ou grau académico, antes da data de vencimento de uma ou mais prestações das propinas, estas considerar-se-ão automaticamente vencidas logo que for requerida a emissão do correspondente certificado de habilitações, devendo, os estudantes interessados, aquando da apresentação do requerimento para emissão do certificado de habilitações, proceder ao pagamento da totalidade do valor das propinas ainda em falta, sob pena de recusa da emissão do referido certificado, que se manterá enquanto tal pagamento não for efetuado.
12 -Nos termos e para os efeitos previstos na Lei Geral Tributária, a taxa de propina devida nos termos da Lei e do presente Regulamento, uma vez que a determinação do seu valor não depende de qualquer ato material necessário ao seu apuramento em concreto, considera-se objeto de notificação da respetiva liquidação, no momento do ato da inscrição do estudante no ano letivo em que é devida a propina.
Artigo 7.º
Meios de pagamento da propina
1 -A totalidade da propina ou a primeira prestação da mesma, a pagar no momento da inscrição, poderá ser paga por um dos seguintes meios:
a)Em numerário a entregar, contra recibo, no serviço competente para o efeito do Instituto Politécnico de Tomar;
b)Por cheque, emitido à ordem do Instituto Politécnico de Tomar, a entregar, contra recibo, no serviço competente para o efeito do Instituto Politécnico de Tomar;
c)Por pagamento eletrónico em terminal de pagamento Multibanco contra recibo, no serviço competente para o efeito do Instituto Politécnico de Tomar;
d)Quando a inscrição seja feita online:
2 -Quando os estudantes optem pelo pagamento da propina em prestações, a segunda prestação e seguintes poderão ser pagas por um dos seguintes meios:
a)Em numerário a entregar, contra recibo, no serviço do competente para o efeito do Instituto Politécnico de Tomar;
b)Por cheque, emitido à ordem do Instituto Politécnico de Tomar a entregar, contra recibo, no serviço do competente para o efeito do Instituto Politécnico de Tomar;
c)Por pagamento eletrónico em terminal de pagamento Multibanco contra recibo, no serviço do competente para o efeito do Instituto Politécnico de Tomar;
d)Por cheque, emitido à ordem do Instituto Politécnico de Tomar, enviado por correio para a Tesouraria do Instituto Politécnico de Tomar, na Estrada da Serra - Quinta do Contador -2300-313 Tomar, em cujo verso deverá ser referenciado o número de estudante e a Escola em que está matriculado e inscrito;
e)Por depósito bancário direto na conta n.º 1279 da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., em cujo talão deverá ser referenciado o número de estudante e a sigla da escola (por exemplo: 99999ESTT), dando ainda cumprimento ao disposto no n.º 3;
f)Por transferência bancária para a conta bancária da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. com o IBAN PT50078101120000000127917, indicando como referência o número de estudante e a sigla da escola (por exemplo: 99999ESTT), dando ainda cumprimento ao disposto no n.º 3;
g)Por Vale Postal a enviar para a Tesouraria do Instituto Politécnico de Tomar, na Estrada da Serra - Quinta do Contador - 2300-313 Tomar, em que deverá ser referenciado o número de estudante e a Escola em que está matriculado e inscrito;
h)Por pagamento Multibanco, utilizando as referências necessárias para proceder ao pagamento nesta modalidade disponibilizadas para cada estudante na página web do IPT, na sua área reservada na Secretaria online.
3 -Em caso de utilização das modalidades de pagamento por depósito bancário direto ou por transferência bancária, os estudantes, deverão, obrigatoriamente e até ao final do dia útil imediatamente subsequente, entregar ou enviar, por correio ou por email, para a Tesouraria do Instituto Politécnico de Tomar, na Estrada da Serra - Quinta do Contador - 2300-313 Tomar, com o e-mail [email protected], cópia do respetivo documento comprovativo da sua realização. 4 -Em caso de utilização das modalidades de pagamento mencionadas nas alíneas d) a h), do n.º 2, servirão como comprovativo do pagamento, para meros efeitos internos no Instituto Politécnico de Tomar, o duplicado, cópias ou recibo de realização da operação efetuada, sem prejuízo da verificação da sua autenticidade pelos serviços do Instituto Politécnico de Tomar, em caso de dúvida, e do direito dos interessados, se o entenderem, de solicitarem recibo ou declaração de pagamento na Tesouraria do Instituto Politécnico de Tomar, na Estrada da Serra - Quinta do Contador - 2300-313 Tomar.
5 -Nos casos em que os estudantes optem pelo pagamento por cheque e se venha a verificar, por qualquer razão, a sua devolução sem pagamento por parte do Banco sobre o qual foi emitido, o estudante faltoso será considerado incurso em situação de incumprimento nos termos e para os efeitos do artigo 12.º do presente Regulamento, se não regularizar a situação nos 5 dias úteis seguintes a ser notificado da devolução do cheque, pagando o seu valor e as despesas a que a sua devolução deu lugar.
Artigo 8.º
Estudantes militares antigos combatentes e deficientes das forças armadas e filhos destes e outras situações especiais
1 -O pagamento de propinas dos estudantes abrangidos pelo disposto nas alíneas a) e c), do n.º 1, do artigo 35.º da Lei de Financiamento do Ensino Superior, será efetuado nos termos do Protocolo n.º 20/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28/05/1998.
2 -Em situações de estudantes estrangeiros cujos governos assumam ou tenham assumido a responsabilidade de assegurar o pagamento total ou parcial das propinas desses estudantes, estes, dependendo das circunstâncias a avaliar caso a caso, poderão manter em atraso o pagamento de propinas enquanto se mantenha a expetativa do seu pagamento pelos governos dos seus países origem.
3 -Os estudantes que não paguem a propina devida no ato de inscrição, mediante invocação das normas referidas nos números anteriores e relativamente aos quais se venha a verificar que tal invocação foi fraudulenta, serão considerados em situação de incumprimento desde a data em que em condições normais seria devido o pagamento da propina, com as consequências daí decorrentes, nomeadamente as previstas no artigo 12.º
4 -Nas situações referidas no n.º 2, sempre que se verifique por um segundo ano consecutivo o não pagamento da totalidade da propina devidas pelos estudantes abrangidos, considerar-se-á cessada a expectativa do seu pagamento pelos governos dos seus países de origem, notificando-se esses estudantes para regularizarem o pagamento das propinas num prazo não inferior a 6 meses, sob pena se considerarem incursos em incumprimento desde a data em que em condições normais seria devido o pagamento da propina, com as consequências daí decorrentes, nomeadamente as previstas no artigo 12.º
Artigo 9.º
Redução da propina por anulação voluntária da matrícula/inscrição
1 -Os estudantes de cursos de licenciatura e de mestrado que declarem, por comunicação escrita que dê entrada nos serviços do IPT até ao último dia útil do mês correspondente à data do vencimento da 4.ª prestação de propina, a vontade de anular a sua matrícula e ou inscrição, apenas ficarão obrigados ao pagamento correspondente às quatro primeiras prestações da propina, podendo, se for caso disso, ser reembolsados do valor que já tenham pago a mais, desde que o requeiram expressamente até à data em que, em condições normais, venceria a última prestação da propina.
2 -O disposto no número anterior não se aplica aos alunos de cursos de Técnico Superior Profissional.
3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável aos estudantes que beneficiem do disposto no n.º 2, do artigo 2.º e no n.º 3, do artigo 3.º, ficando estes obrigados, mesmo que anulem a respetiva matrícula e/ou inscrição e independentemente do momento em que o façam, ao pagamento integral, no primeiro caso quer da propina especial da licenciatura, quer da propina anual do mestrado e no segundo caso da propina especial de mestrado.
4 -O disposto no n.º 1, não se aplica, também, aos estudantes com estatuto de estudante internacional, ficando, todavia, obrigados, apenas, ao pagamento de 50 % do valor da propina, podendo requerer, ser reembolsados do valor que já tenham pago a mais, se até ao último dia útil do mês de dezembro do ano letivo em que se matricularam e/ou inscreveram requererem a anulação da sua matrícula/inscrição e se cumprirem, cumulativamente, as seguintes condições:
a)A anulação da matrícula/inscrição tiver como fundamento na recusa de concessão ou renovação do visto de entrada ou de permanência em Portugal;
b)Entregarem junto com a comunicação, documento comprovando a recusa da emissão ou de renovação do visto de entrada ou de permanência em Portugal, emitido por entidade administrativa competente;
c)Apresentarem o requerimento de anulação da matrícula/inscrição, acompanhado do documento referido na alínea anterior, no prazo de 10 dias após o conhecimento da recusa do visto.
5 -A não observância dos prazos definidos nos números 1 e 4, tem como consequência, mesmo operando efeitos a anulação da matrícula/inscrição, a obrigação de pagamento, na integra, da propina anual correspondente ao ciclo de estudos em que se inscreveram.
6 -Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, todas as prestações de propina que sejam devidas e ainda não se encontrem pagas, consideram-se automaticamente vencidas a partir do 10.º dia útil posterior à data de entrada nos serviços do IPT da comunicação de anulação da matrícula e ou inscrição.
7 -A anulação da matrícula/inscrição prevista nos números anteriores terá por consequência a caducidade da matrícula efetuada no ano da primeira inscrição, não podendo, consequentemente, os estudantes que voluntariamente a tenham declarado, inscrever-se nos anos letivos seguintes, sem prejuízo do regime legal de reingresso no ensino superior.
Artigo 10.º
Imputação de propina paga, a outro curso
1 -Os estudantes inscritos em qualquer curso do IPT, que, no decurso do mesmo ano letivo, alterem, de forma regular ou com a devida autorização, a sua inscrição para outro curso, também do IPT, ficarão dispensados de pagar a propina respeitante à inscrição no curso de que mudaram ou, caso já tenham efetuado algum pagamento, o mesmo considerar-se-á, automaticamente, imputado à inscrição no curso do IPT para que se operou a alteração de inscrição.
2 -O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às situações de estudantes que, no mesmo ano letivo, se tenham inscrito em unidades curriculares isoladas e venham inscrever-se, posteriormente, em curso conferente de grau ou diploma, caso em que poderão solicitar a transferência das taxas pagas pela inscrição nas unidades curriculares isoladas imputando-as no valor da propina a pagar pela frequência do curso em que se vieram a inscrever.
3 -O disposto no número anterior não se aplica às situações de alteração de inscrição de e para cursos de outras instituições de ensino superior.
4 -O disposto nos números anteriores deve ser entendido sem prejuízo da aplicação do regime legal de mudança de curso.
CAPÍTULO IV
Incumprimento do Pagamento da Propina
Artigo 11.º
Pagamento fora de prazo
1 -Os estudantes que não pagarem a propina ou uma sua prestação, no prazo fixado nos termos do presente regulamento, ficam obrigados ao pagamento da importância em dívida, acrescida de juros de mora legais contados a partir do dia seguinte ao do vencimento, de acordo com a taxa fixada para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
2 -Em caso de pagamentos parciais, as prestações são pagas pela ordem do seu vencimento, não sendo possível imputar um pagamento à última prestação sem que as anteriores se encontrem integralmente pagas.
Artigo 12.º
Consequências do incumprimento
1 -O incumprimento da obrigação de pagamento de propina, nos prazos estabelecidos nos artigos anteriores, tem por consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no ano letivo a que o incumprimento respeita.
2 -O disposto no número anterior não desobriga o estudante faltoso de pagar a propina em dívida e respetivos juros de mora, podendo o Instituto Politécnico de Tomar, goradas as hipóteses do seu pagamento voluntário, promover o pagamento coercivo através dos mecanismos legais e jurisdicionais adequados.
3 -Por força da consequência prevista no n.º 1, os estudantes que se encontrem em situação de incumprimento de pagamento de propinas:
a)Ficam impedidos de obter qualquer tipo de certificado académico ou curricular respeitante ao ano letivo em que se verifica o incumprimento;
b)Ficam impedidos de se inscrever em qualquer ano curricular do curso que frequentam, ou em qualquer outro curso conferente ou não de grau ou diploma.
4 -O determinado nos números anteriores aplica-se, com as necessárias e devidas adaptações, a outras situações de incumprimento de obrigações dos estudantes para com o IPT e para com os Serviços de Ação Social do IPT, nomeadamente as respeitantes aos pagamentos de seguro escolar, de taxas de emolumentos e de mensalidades de alojamento nas residências de estudantes.
5 -No caso de estudantes estrangeiros que necessitem certificado de matrícula ou inscrição para efeitos de renovação de visto de permanência em Portugal junto do Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, o facto de serem devedores de propinas não é impeditivo da sua emissão, desde que emitido exclusivamente para esse efeito e desde que a situação de dívida de propinas se reporte apenas ao ano letivo em curso.
6 -No caso de estudantes que necessitem certificado de matrícula ou inscrição para efeitos de instrução de requerimento de atribuição de prestações sociais, nomeadamente, do Rendimento Social de Inserção, o facto de serem devedores de propinas não é impeditivo da sua emissão, desde que emitido exclusivamente para esse efeito.
7 -A consequência prevista no n.º 1 cessa automaticamente com o cumprimento da obrigação de pagamento da propina ou com a sua regularização nos termos do artigo seguinte.
Artigo 13.º
Acordos de Regularização de Propinas e Outras Prestações em Dívida
1 -Sem prejuízo do que puder vir a ser regulamentado pela Portaria prevista no artigo 4.º da Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro, considerar-se-á regularizado o incumprimento da obrigação de pagamento de propina e de outras taxas ou emolumentos devidos ao IPT ou aos SAS.IPT, quando o mesmo tenha sido objeto de pedido de pagamento em prestações, por parte do estudante em incumprimento, aceite pelo Presidente do IPT ou por dirigente com essa competência delegada.
2 -A aceitação do pedido referido no número anterior depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a)O valor em dívida inclua os montantes em dívida e os juros moratórios vencidos até à data da apresentação do pedido;
b)O pedido apresente um plano de pagamento em prestações, em que cada prestação não seja inferior a 10 % do indexante de apoios sociais (IAS) em vigor à data do pedido, nem exceda um número superior a 36 prestações, sem prejuízo de, em situações excecionais, poder ser autorizado um maior número de prestações, por despacho fundamentado do Presidente do IPT ou do dirigente com essa competência delegada;
c)O estudante pague, no momento da apresentação do pedido, a primeira das prestações que se propõe pagar.
3 -Caso, por decisão fundamentada, não seja aceite o pedido de pagamento em prestações, o estudante em situação de incumprimento disporá de um prazo de 10 dias úteis, após ser notificado da rejeição do seu pedido, para fazer as devidas correções ao seu pedido, de forma a cumprir as condições estabelecidas no n.º 1 ou regularizar o pagamento dos valores em dívida, após o qual, não fazendo tal correção ou pagamento, se produzirão as consequências referidas nos n.os 1 e 3, do artigo anterior.
4 -O não cumprimento do plano de pagamento em prestações aceite, que dure para além de 30 dias consecutivos, faz cessar, automaticamente, a aceitação do pagamento em prestações, incorrendo o estudante faltoso nas consequências referidas nos n.os 1 e 3, do artigo anterior.
5 -No caso previsto na parte final do número anterior todos os atos académicos dos anos letivos subsequentes, praticados pelo estudante incumpridor, na medida em que tenham assentado no pressuposto da regularidade da situação do pagamento de propinas do ano letivo a que respeita o pagamento em prestações entretanto cessado, não serão, igualmente, reconhecidos.
Artigo 14.º
Cumulação de Acordos de Dívidas de Propinas
1 -Em regra, não é possível a celebração de novo acordo de pagamento de propinas em dívida, por estudante com acordo de pagamento anterior, ainda não integralmente cumprido.
2 -Porém, mediante despacho do Presidente do IPT ou de dirigente com competência delegada para o efeitos, e em situações que o justifiquem, será possível aceitar um acordo de renegociação do plano de pagamento de prestações em curso, acrescentando ao valor ainda em dívida à data da renegociação, o valor de propinas entretanto vencidas e não pagas, após a data da celebração inicial do acordo a renegociar, desde que o novo valor a considerar no acordo renegociado não exceda o correspondente a 4 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS) em vigor à data do pedido de renegociação.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 15.º
Interpretação e resolução de omissões
As dúvidas suscitadas pela aplicação das normas do presente regulamento, bem como a solução de questões não previstas no mesmo, serão resolvidas por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Tomar.
Artigo 16.º
Entrada em vigor e revogações
1 -O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data do despacho que o aprovou.
2 -É integralmente revogado e substituído pelo presente Regulamento, o Regulamento Relativo ao Pagamento de Propinas no Instituto Politécnico de Tomar, aprovado pelo Despacho n.º 8773/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 11 de setembro de 2020.
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