Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente Código de Conduta, doravante designado por Código, estabelece os princípios e as normas orientadoras que devem pautar a atuação e o relacionamento dos trabalhadores em exercício de funções no MENAC, independentemente da natureza ou estabilidade do respetivo vínculo laboral, sem prejuízo da observância de outros deveres que lhes sejam legalmente impostos.
2 -As normas do presente Código são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos titulares dos órgãos do MENAC.
3 -As normas do presente Código são aplicáveis aos trabalhadores de empresas prestadoras de serviços a que o MENAC recorra para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas atribuições, nos termos e com as especificidades resultantes das respetivas situações e dos contratos celebrados para o efeito.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E DEVERES GERAIS DE CONDUTA