Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente despacho estabelece os critérios financeiros e ambientais a que obedecem as aquisições de veículos a integrar o Parque de Veículos do Estado (PVE), nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.
2 -Este despacho não se aplica aos veículos especiais definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do decreto-lei referido no número anterior, salvo no que se refere ao cumprimento do n.º 9 do artigo 2.º e n.º 4 do artigo 3.º bem como aos critérios financeiros definidos na Tabela I anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.