4 -As entidades públicas sujeitas à apresentação da conta de gerência ao Tribunal de Contas podem, em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, nomeadamente quando assumam a qualidade de entidades beneficiárias responsáveis pela execução de políticas públicas, nos termos do previsto no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, ser dispensadas, pelo ISS, IP, do cumprimento do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1, desde que respeitados os princípios da não duplicação de apoios comunitários e do registo contabilístico e que não resulte prejudicada a verificação da respectiva despesa.