Artigo 1.º
Propina
1 -Pela inscrição em ciclos de estudos conducentes ao grau de Licenciado, Mestre ou Doutor, bem como em programas de estudo não conferentes de grau, é devida uma taxa designada por propina, sem prejuízo de outras taxas aplicáveis.
2 -A inscrição reporta sempre a um ano lectivo, independentemente do ciclo ou programa de estudos em que o estudante se inscreva ou da duração efectiva do mesmo.
3 -Para além do pagamento da propina deve também cada estudante suportar os prémios devidos pelo respectivo seguro escolar bem como, as taxas e emolumentos legalmente fixados, designadamente para:
a)Inscrição ou mudança de curso;
b)Realização de exames para melhoria de nota ou de época especial;
c)Concessão de equivalências;
d)Passagem de certidões e diplomas.