Artigo 1.º
Natureza jurídica e sede
1 -O Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) é um estabelecimento de ensino superior universitário particular não integrado, reconhecido nos termos legais pelo Ministério da tutela e de que é entidade instituidora a sociedade "Isla-Instituto Superior de Leiria, Lda. (que actualmente gira sob a firma ISLA - Instituto Superior de Leiria, Sociedade Unipessoal, Lda.).
2 -O Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) tem a sua sede na Rua da Cooperativa, S. Romão, 2414-017 Leiria.
3 -Por deliberação do órgão de gestão da entidade instituidora o Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) pode, nos termos da lei, deslocar a sua sede dentro do distrito de Leiria.
Artigo 2.º
Missão e objectivos
1 -São objectivos do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria):
a)Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e empreendedor, bem como do pensamento reflexivo;
b)Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção nos diversos sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade, e colaborar na sua formação contínua;
c)Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, das humanidades e das artes, e a criação e difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que se integra;
d)Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos, que constituem património da humanidade, e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
e)Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando as competências que vão sendo adquiridas numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração, na lógica de educação ao longo da vida e de investimento geracional e intergeracional, visando realizar a unidade do processo formativo;
f)Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, num horizonte de globalidade, em particular os regionais, nacionais e europeus, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
g)Estabelecer formas de cooperação com empresas e organizações, nacionais e estrangeiras, tendo em vista uma mais fácil inserção profissional dos seus estudantes e diplomados e a participação em projectos de investigação e desenvolvimento;
h)Promover acordos de associação ou de cooperação com instituições de ensino e de investigação, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, designadamente através da integração em redes, com vista a incentivar a mobilidade de estudantes, diplomados e docentes e a realização de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos ou de partilha de recursos ou equipamentos;
j)Estimular actividades artísticas, culturais e científicas e promover espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação colectiva e social;
k)Apoiar o associativismo estudantil, proporcionando as condições necessárias para a afirmação de associações autónomas criadas de harmonia com a legislação em vigor;
l)Promover e valorizar a língua e a cultura portuguesas, designadamente através do estímulo das relações com os países de língua oficial portuguesa;
m)Promover o espírito crítico e a liberdade de expressão e de investigação.
2 -Consequentemente, orientado para a oferta de formações científicas sólidas, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental, o ensino ministrado visa a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia.
Artigo 3.º
Instalações e equipamento
Para prossecução das suas actividades, o Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) dispõe de uma ou mais instalações e equipamentos de suporte à organização das actividades científico-pedagógicas e culturais que lhe são afectados pela entidade instituidora, a qual lhe assegura ainda, dentro dos limites orçamentais, as condições para o seu normal funcionamento.
Artigo 4.º
Acordos
1 -O Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) pode celebrar acordos, convénios e protocolos com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
2 -O Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) pode associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, para conferir os graus académicos e atribuir os diplomas previstos na lei.
3 -O Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) pode integrar consórcios entre instituições de ensino ou unidades orgânicas destas e instituições de investigação e desenvolvimento.
Artigo 5.º
Graus e diplomas
1 -No desenvolvimento da sua actividade e investigação, o Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) organiza e ministra ciclos de estudo conferentes dos graus académicos do ensino universitário para os quais esteja autorizado ou que se encontrem acreditados e registados, nos termos legais.
2 -O estabelecimento de ensino pode, ainda, ministrar cursos não conferentes de grau académico, bem como cursos de formação pós-graduada, e atribuir os respectivos certificados ou diplomas e realizar cursos de ensino pós secundário não superiores, visando a formação profissional especializada.
3 -O Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária dos que nele sejam admitidos.
Artigo 6.º
Autonomia
1 -O Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) goza, nos termos da lei e destes Estatutos, de autonomia cultural, científica e pedagógica.
2 -A autonomia cultural e científica traduz-se na capacidade de definir o seu programa de formação e de ensino, organizar as áreas de investigação e de extensão cultural e demais actividades científicas compatíveis com os fins do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria).
3 -No domínio pedagógico, o Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) tem autonomia para definir a estrutura curricular, os planos de estudos e os conteúdos das unidades curriculares dos ciclos de estudos, bem como, através dos órgãos competentes, de definir os métodos de ensino, investigação e avaliação.
Artigo 7.º
Competências específicas da entidade instituidora
1 -São competências específicas da entidade instituidora:
a)Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria), assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
b)Submeter os estatutos e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;
c)Afectar ao Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
d)Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria);
e)Designar e destituir, nos termos dos estatutos, o director do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria);
f)Aprovar os planos de actividade e o projecto de orçamento elaborados pelo director do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria);
g)Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
h)Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria), ouvido o director deste;
j)Nomear os directores dos centros de investigação sob proposta do director, ouvido o conselho científico;
k)Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do director do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria), ouvido o respectivo conselho científico;
l)Contratar o pessoal não docente;
m)Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho científico do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) e do director;
n)Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria), os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final;
o)Aprovar, sob proposta do director, o regulamento disciplinar aplicável ao Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria);
p)Exercer o poder disciplinar sobre pessoal docente e não docente, mediante parecer prévio do director do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria), podendo haver delegação neste do poder disciplinar sobre os estudantes;
q)Fixar, nos termos da lei, o número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo;
r)Decidir sobre a instituição de prémios escolares, sob proposta do director ou mediante parecer deste que incida sob proposta do conselho pedagógico.
2 -Incumbe ainda à entidade instituidora, no âmbito da sua responsabilidade social:
a)Apoiar a participação dos estudantes na vida activa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;
b)Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de actividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;
c)Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho;
d)Recolher e divulgar informação sobre o emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais;
e)Apoiar a criação de uma associação dos antigos alunos do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria), os quais poderão facilitar a inserção profissional dos recém-diplomados e contribuir para o desenvolvimento estratégico da instituição.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
SECÇÃO I
Aspectos gerais
Artigo 8.º
Órgãos
São órgãos do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria):
b) O conselho científico;
c) O conselho pedagógico;
d) O conselho de avaliação da qualidade.
Artigo 9.º
Colaboração com a entidade instituidora
1 -Os órgãos do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) exercem as suas atribuições em estreita colaboração com a entidade instituidora, enquanto responsável pela sua gestão administrativa, económica e financeira.
2 -O director, o conselho científico e o conselho pedagógico podem a todo o tempo dirigir recomendações e propor medidas à entidade instituidora em matérias relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino.
3 -O exercício de funções em órgão do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) pressupõe a efectivação ou manutenção de vínculo com a entidade instituidora.
4 -Os órgãos do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) deverão informar regularmente a entidade instituidora de todos assuntos decorrentes da sua actividade.
Artigo 10.º
Regulamentação
Nos termos destes Estatutos, os órgãos competentes do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) elaboram e aprovam, no âmbito das suas competências, os respectivos regulamentos internos, de que dão conhecimento à entidade instituidora.
Artigo 11.º
Director
1 -O director é nomeado e destituído pela entidade instituidora.
2 -O mandato do director é de três anos, renovável por iguais períodos.
3 -O director pode ser coadjuvado no exercício das suas funções por adjuntos, nomeados e destituídos pela entidade instituidora e é substituído, em caso de impedimento, por aquele que tiver maior antiguidade.
Artigo 12.º
Competência do Director
a)Dirigir o Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria), incluindo a coordenação de todas as suas áreas;
b)Elaborar os planos de actividade e o projecto de orçamento do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) a apresentar à entidade instituidora;
c)Homologar a distribuição do serviço docente, após deliberação do conselho científico;
d)Elaborar, aprovar e revogar os regulamentos do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) que digam respeito ao funcionamento do estabelecimento de ensino e que não estejam compreendidos nas competências de outros órgãos e propor o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
e)Prestar colaboração à entidade instituidora na contratação de pessoal docente e de investigação, sob parecer do conselho científico;
f)Propor à entidade instituidora a criação ou alteração de cursos, acompanhar os processos novos ou a reformulação dos já existentes e aprovar as normas regulamentares dos ciclos de estudos autorizados e ou registados e acreditados;
g)Emitir parecer sobre ciclos de estudos a submeter pela entidade instituidora a acreditação ou a registo;
h)Propor, sob parecer ou mediante proposta do conselho científico, a criação de unidades ou centros de investigação e a participação em centros ou redes de investigação já existentes e acompanhar a sua actividade, nos termos destes Estatutos;
j)Apreciar as propostas de projectos de investigação que lhe sejam submetidas pelos directores dos centros de investigação, sob parecer do conselho científico;
k)Propor à entidade instituidora o regulamento disciplinar aplicável ao Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria);
l)Promover junto da entidade instituidora acções e medidas disciplinares relativamente a docentes e não docentes;
m)Emitir parecer prévio acerca das sanções a aplicar pela entidade instituidora na sequência de processo disciplinar instaurado a pessoal docente e não docente;
n)Submeter proposta de concessão de equivalências ao conselho científico;
o)Prestar informações à entidade instituidora sobre o Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria), nomeadamente quer em relação a todos os assuntos que afectem a gestão administrativa, económica e financeira da entidade instituidora, quer no concernente à gestão pedagógica, científica e cultural elaborando, designadamente, relatórios, e ainda, no plano externo, das relações que mantenha com outras entidades;
p)Pronunciar-se sobre o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria), a fixar pela entidade instituidora;
q)Promover a organização dos processos eleitorais para designação dos membros do conselho científico e do conselho pedagógico;
r)Organizar reuniões com directores de curso, coordenadores científicos, representantes da Associação Académica do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) ou de estudantes, quando necessário, devendo ainda zelar pelo cumprimento das decisões tomadas;
s)Promover a realização de cerimónias académicas, palestras, seminários, encontros e congressos;
t)Atender, quando necessário, estudantes e seus familiares ou antigos estudantes, docentes, investigadores, funcionários, candidatos a estudantes e candidatos a docentes ou a investigadores;
u)Despachar requerimentos de estudantes e docentes e informar sobre requerimentos dos mesmos que devam ser submetidos a despacho por parte da entidade instituidora ou do conselho científico;
w)Promover e acompanhar processos de revisão de critérios e formas de avaliação, em colaboração com o conselho pedagógico;
y)Cooperar com o conselho científico na nomeação dos júris para as provas académicas;
z)Assinar cartas de curso, certificados e diplomas;
aa) Propor à entidade instituidora a criação de prémios escolares ou emitir parecer sobre proposta efectuada pelo conselho pedagógico;
bb) Promover relações institucionais e o intercâmbio cultural e académico entre o Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) e outras instituições de ensino e investigação nacionais ou estrangeiras, bem como com empresas;
cc) Outorgar convénios, acordos e protocolos com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante parecer favorável da entidade instituidora;
dd) Apoiar a entidade instituidora em matérias relacionadas com o Ministério da tutela e outras entidades oficiais;
ee) Elaborar o relatório anual de actividades do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria);
ff) Em geral, exercer todas as competências relativas ao Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) que não sejam atribuídas a outros órgãos.
2 -Compete ainda ao director promover o desenvolvimento de uma cultura institucional interna de garantia de qualidade, fomentando, em conjugação com os conselhos científico e pedagógico, a auto-avaliação.
3 -O director pode delegar as competências acima referidas em adjuntos.
SECÇÃO III
Conselhos científico e pedagógico
Artigo 13.º
Regime geral
1 -A participação específica de docentes na gestão interna do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) é assegurada pela sua representação no conselho científico e no conselho pedagógico.
2 -A participação específica dos estudantes na gestão interna do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) é assegurada pela sua representação no conselho pedagógico.
Artigo 14.º
Composição do conselho científico
1 -O conselho científico é constituído:
a)Pelo director, que preside;
b)Pelos representantes eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira, docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria), de harmonia com o disposto no artigo 20.º dos presentes estatutos;
c)Por um representante de cada unidade de investigação reconhecida e avaliada positivamente nos termos da lei, escolhido pelos membros que integrem essa unidade de investigação.
2 -O conselho científico pode ainda ser integrado, a convite do seu presidente, por professores ou investigadores de outras instituições ou por personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão ou das actividades da instituição.
3 -O presidente é substituído, na sua falta ou impedimento, pelo doutor mais antigo no grau académico.
Artigo 15.º
Competência do conselho científico
a)Elaborar o seu regimento;
b)Apreciar o plano de actividades científicas da instituição;
c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;
d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do director;
e)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
f)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
g)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
i)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
j)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
k)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
Artigo 16.º
Funcionamento do conselho científico
1 -O conselho científico tem uma reunião ordinária semestral e as reuniões consideradas convenientes pelo seu presidente ou por, pelo menos, cinco dos seus membros.
2 -Compete à entidade instituidora assegurar os meios administrativos necessários ao funcionamento do conselho.
Artigo 17.º
Composição do conselho pedagógico
1 -O conselho pedagógico do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes.
2 -O conselho pedagógico é constituído por dois representantes de cada curso:
a)Um docente eleito pelos seus pares, de harmonia com o disposto no artigo 20.º dos presentes estatutos;
b)Um estudante eleito pelos seus pares, de harmonia com o disposto no artigo 20.º dos presentes estatutos.
3 -Nas reuniões do conselho pedagógico participam, também, o director ou um seu adjunto, por delegação, um representante da associação de estudantes e o provedor do estudante, todos eles sem direito a voto.
4 -O conselho pedagógico é presidido por um docente eleito pelos seus membros, dentro do órgão.
Artigo 18.º
Competência do conselho pedagógico
a)Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b)Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria), procedendo à sua análise e divulgação;
c)Promover, em conjugação com o director, a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d)Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
e)Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
f)Pronunciar-se sobre o regime de frequência e prescrições;
g)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
h)Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i)Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria);
j)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos;
Artigo 19.º
Funcionamento do conselho pedagógico
1 -O conselho pedagógico reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando for convocado pelo director, pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.
2 -O presidente é substituído na sua falta pelo docente mais antigo.
3 -As deliberações são tomadas com a presença do presidente e da maioria dos seus membros.
Artigo 20.º
Eleição dos membros do conselho científico e do conselho pedagógico
1 -As eleições dos membros do conselho científico fazem-se entre todos os docentes do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) e as eleições dos membros do conselho pedagógico fazem-se entre os docentes e os estudantes de cada curso.
2 -O processo eleitoral é da responsabilidade do director do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) e rege-se pelos seguintes princípios:
a)O anúncio público da abertura de candidaturas, com a antecedência mínima de 30 dias de calendário antes da data fixada para as eleições;
b)A apresentação de candidaturas, até 10 dias de calendário após o anúncio público da abertura de candidaturas;
c)A elaboração e publicação dos cadernos eleitorais actualizados dos corpos docente e discente, até 15 dias de calendário após o anúncio público da abertura de candidaturas;
d)A votação final por maioria e voto secreto.
3 -As eleições podem ocorrer em dois dias consecutivos e só podem efectuar-se em dias de aulas.
4 -Os membros do conselho científico são eleitos por sufrágio directo para um mandato de três anos.
5 -No conselho pedagógico, o mandato dos representantes dos docentes é de três anos e o dos representantes dos estudantes é de um ano.
SECÇÃO IV
Disposições comuns às deliberações dos conselhos cientifico e pedagógico
Artigo 21.º
Disposições comuns
1 -Cada sessão ordinária ou extraordinária do conselho científico e do conselho pedagógico tem uma ordem de trabalhos, fixada pelo respectivo presidente na convocatória, com a antecedência de cinco dias úteis, salvo se estiverem presentes todos os membros.
2 -O conselho científico e o conselho pedagógico só podem reunir com a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções.
3 -As votações são nominais, excepto quando o presidente proponha a adopção de voto secreto.
4 -As deliberações são tomadas por maioria simples.
5 -De cada sessão é lavrada uma acta, a elaborar por quem for designado secretário pelo presidente do órgão, submetida à aprovação final na respectiva sessão ou na seguinte e, uma vez aprovada, assinada pelo presidente e pelo secretário.
SECÇÃO V
Investigação
Artigo 22.º
Unidades e Centros de investigação
1 -A entidade instituidora do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria), sob proposta do conselho científico ou do director, ouvido o conselho científico, poderá proceder à criação de unidades de investigação, as quais integrarão centros de investigação, já existentes ou a criar, ou redes de investigação já existentes e dotá-los dos recursos necessários.
2 -As unidades e centros de investigação regem-se por regulamentos aprovados pelo director, ouvido o conselho científico.
3 -Cabe às unidades e centros de investigação conceber e executar projectos de investigação em matérias relacionadas com os planos de estudos ministrados no Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria), bem como outros de interesse local, regional, nacional ou internacional.
4 -As unidades e centros de investigação podem promover a realização de conferências, seminários e outras actividades de natureza científica e pedagógica relacionadas com o seu objecto.
Artigo 23.º
Directores dos centros de investigação
1 -Cada centro de investigação terá um director, nomeado pela entidade instituidora sob proposta do director, ouvido o conselho científico.
2 -Compete ao director de cada centro de investigação:
a)Organizar e dirigir o funcionamento do centro e responder por ele perante o director;
b)Propor ao director a afectação de recursos;
c)Submeter ao director propostas de projectos de investigação, que este aprecia, sob parecer do conselho científico;
d)Apresentar anualmente, até 30 de Outubro, um relatório de actividades e progressos ao conselho científico e ao director;
e)Propor ao director a participação em centros ou redes de investigação.
3 -O director do centro de investigação envia ao director até 31 de Maio de cada ano uma proposta de orçamento para o ano lectivo seguinte, que é objecto de parecer do conselho científico.
Artigo 24.º
Investigação
1 -Para coordenar os centros de investigação pode ser criada uma entidade dotada de autonomia científica.
a)Propor a acreditação da investigação perante entidades públicas e privadas e a obtenção de financiamentos;
b)Definir os planos de desenvolvimento dos centros de investigação e pronunciar-se sobre a política de investigação científica dos centros de investigação, no âmbito do projecto científico, cultural e pedagógico.
SECÇÃO VI
Provedor do Estudante
Artigo 25.º
Provedor do Estudante
1 -O Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) tem um provedor do estudante, cuja acção se desenvolve em articulação com a associação de estudantes, o conselho pedagógico e outros órgãos e serviços.
2 -Compete ao provedor do estudante a defesa e a promoção da justiça nas matérias pedagógicas, podendo, para o efeito, dirigir recomendações aos órgãos do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria).
3 -O provedor do estudante é nomeado para um mandato de dois anos, renovável por iguais períodos, pela entidade instituidora de entre personalidades de reconhecido mérito e independência, mediante parecer prévio do conselho pedagógico.
4 -O provedor do estudante integra o conselho de avaliação da qualidade e pode participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho científico e do conselho pedagógico.
5 -O provedor do estudante deve apresentar anualmente, até 30 de Outubro, um relatório de actividades sobre o ano lectivo transacto ao director e à entidade instituidora.
CAPÍTULO III
Pessoal docente
Artigo 26.º
Carreira docente
1 -Aos docentes do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) é assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior universitário público.
2 -Os procedimentos de acesso e progressão na carreira dos docentes do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) são regidos pelos princípios da imparcialidade, justiça e mérito.
Artigo 27.º
Direitos do pessoal docente
1 -O pessoal docente goza de liberdade intelectual na orientação científica e na leccionação de matérias, no contexto dos programas aprovados, respeitando a coordenação institucional, científica e pedagógica e a missão do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria).
2 -Os programas das unidades curriculares são, sempre que possível, coordenados ao nível de curso, sem prejuízo da acção de coordenação global do conselho científico.
3 -A docência é exercida nos termos da legislação aplicável, do respectivo contrato, dos regulamentos e das instruções respeitantes à organização e funcionamento do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) e, nos casos omissos, em harmonia com os usos e tradições do ensino superior.
4 -Os docentes têm o direito de participar na gestão interna do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) através da sua representação no conselho científico e no conselho pedagógico.
5 -O pessoal docente pode ser contratado em regime de prestação de serviço, dedicação exclusiva, tempo integral ou tempo parcial, assegurando-se o paralelismo com a carreira docente pública.
6 -O pessoal docente tem direito a férias e a licenças nos termos definidos nos respectivos contratos, no pleno respeito do que se encontra estipulado na legislação laboral.
7 -O pessoal docente tem direito a solicitar o apoio da entidade instituidora para realizar investigação que lhe permita assegurar a progressão na carreira, dentro dos limites orçamentais anualmente estabelecidos pela entidade instituidora.
8 -Os docentes têm direito à prestação de serviço docente noutra instituição de ensino superior nos termos previstos no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Artigo 28.º
Deveres do pessoal docente
1 -Constituem deveres gerais de todos os docentes os de ensinar e de investigar com qualidade.
2 -Constituem deveres específicos de todos os docentes:
a)Prestar o serviço docente assegurando a regularidade do ensino na(s) unidade(s) curricular(es) cuja docência lhe(s) for(em) confiada(s);
b)Desenvolver, individualmente ou em grupo, actividades de investigação científica;
c)Participar, sempre que solicitado, na gestão do estabelecimento de ensino e nas tarefas de extensão universitária, bem como na prestação de serviços à comunidade;
d)Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada, nomeadamente através da utilização de metodologias adequadas ao perfil dos estudantes e à natureza dos cursos;
e)Cumprir os regulamentos do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria), nomeadamente o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes e as normas internas estabelecidas pelo director;
f)Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;
g)Orientar e contribuir activamente para a formação científica e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;
h)Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;
j)Desempenhar activamente as suas funções, elaborando e pondo à disposição dos estudantes material pedagógico actualizado;
k)Promover a realização de actividades extracurriculares, em cooperação com o director, no sentido de desenvolver uma maior aproximação dos estudantes à realidade do mundo empresarial;
l)Cooperar interessadamente nas actividades de extensão do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria), como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa acção se projecta;
m)Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria), assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou nomeados, participando para o efeito nas respectivas reuniões ou dando cumprimento às acções que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, no domínio científico e pedagógico em que a sua actividade se exerça;
n)Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade intelectual de orientação e de opinião.
3 -Cada docente deve ainda elaborar sumários descritivos e precisos da matéria leccionada e indicar a bibliografia específica, para serem disponibilizados aos estudantes, tendo como referência as horas de contacto.
4 -Cada docente deve efectuar as avaliações e os exames de estudantes em todas as épocas, autenticando a respectiva documentação, cooperando com os seus pares nas demais tarefas de avaliação para que possam ser designados.
CAPÍTULO IV
Estudantes
Artigo 29.º
Direitos dos estudantes
1 -Os estudantes têm direito a uma avaliação objectiva, imparcial e justa.
2 -Os estudantes têm direito à realização das provas de avaliação estabelecidas no regulamento de avaliação, beneficiando sempre do direito à realização de exame final.
3 -Os trabalhadores-estudantes, os membros das associações de estudantes e os restantes estudantes que se encontrem abrangidos por estatutos particulares beneficiarão dos direitos que a lei especialmente estabelece atendendo aos seus estatutos.
4 -Os estudantes têm direito à consulta das provas de avaliação.
5 -Os estudantes têm direito a solicitar a revisão das suas provas de exame, dentro dos prazos estipulados no regulamento de avaliação, devendo esta ser efectuada por docente diferente do que, originariamente, procedeu à avaliação da prova, da mesma área científica, de entre o corpo docente do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria).
6 -Os estudantes têm direito a transitar de ano lectivo sempre que obtiverem aprovação no número mínimo de unidades curriculares que se encontra estabelecido no regulamento de avaliação.
7 -Os estudantes têm direito a participar na gestão interna do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) através da sua representação no conselho pedagógico.
8 -Os estudantes têm direito a eleger um delegado de turma, que servirá de interlocutor entre a sua turma e o director do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria).
9 -Os estudantes têm direito à mobilidade entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, a qual é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
10 -Os estudantes que concluírem os seus estudos têm direito a obter diploma que comprove a titularidade do grau obtido, bem como à emissão de um suplemento ao diploma, mediante o pagamento das verbas estipuladas para fazer face ao custo do serviço respectivo.
11 -Os estudantes que concluírem os seus estudos de licenciatura ou mestrado têm direito a requerer carta de curso.
12 -Os estudantes têm direito a solicitar a inscrição em unidades curriculares isoladas as quais serão obrigatoriamente objecto de certificação e creditação nos termos estabelecidos na lei, observando o estipulado no regulamento do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria).
Artigo 30.º
Deveres dos estudantes
1 -Constituem deveres específicos dos estudantes do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) o de respeitar docentes, investigadores, colegas e pessoal não docente e o de honestidade no trabalho académico.
2 -Constitui infracção disciplinar dos estudantes a violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos.
3 -São sanções aplicáveis às infracções disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:
c)A suspensão temporária das actividades escolares;
d)A suspensão da avaliação escolar durante um ano;
e)A interdição da frequência da instituição até 5 anos.
4 -A entidade instituidora aprova, sob proposta do conselho director, o regulamento disciplinar aplicável ao Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria).
Artigo 31.º
Condições de acesso e ingresso
1 -O ingresso dos estudantes no Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) está sujeito às condições gerais legalmente exigidas para o acesso e ingresso no ensino superior.
2 -Nos termos legalmente previstos, o número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo, é fixado anualmente pela entidade instituidora, tendo em consideração os recursos, designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros.
3 -A entidade instituidora do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) comunica anualmente ao ministro da tutela os valores que fixar para os ciclos de estudos ministrados, acompanhados da respectiva fundamentação.
4 -O director, no prazo legalmente definido, comunica à entidade instituidora para serem presentes ao ministro da tutela, as provas de acesso propostas pelo conselho científico para cada um dos cursos ministrados.
Artigo 32.º
Regime de matrículas e inscrição
1 -Realizada a seriação dos candidatos que preencherem as condições gerais legalmente exigidas para o acesso e ingresso no ensino superior, terão os mesmos de proceder à matrícula nos 8 dias que se sigam à confirmação da sua admissão, sob pena de perderem o direito à vaga.
2 -Os estudantes que no ano lectivo anterior já tenham frequentado determinado curso de 1.º ou 2.º ciclo ministrado pelo Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) têm o direito de proceder à sua inscrição no mesmo curso, no ano lectivo subsequente, devendo frequentar o ano curricular que resulte do aproveitamento obtido anteriormente.
3 -O valor e condições de pagamento de candidaturas, matrículas, inscrições, propinas e outros encargos a suportar pelos estudantes, em cada ano lectivo, são fixados pela entidade instituidora, ouvido o director.
4 -Os estudantes, após uma interrupção dos estudos num determinado curso ministrado pelo Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria), têm o direito a inscrever-se no mesmo curso, ou em curso que lhe tenha sucedido, sem estarem sujeitos a limitações quantitativas.
5 -O estudante pode optar pela matrícula ou inscrição num número de unidades curriculares inferior ao que compõe o ano lectivo que irá frequentar.
Artigo 33.º
Regime de frequência
1 -Os cursos podem ser ministrados segundo o regime presencial ou não presencial, sendo, neste último caso, possível recorrer à metodologia de ensino a distância, em especial como forma de apoiar os trabalhadores-estudantes.
2 -O regime de frequência dos cursos ministrados no Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) é adequado à metodologia do ensino e aos ciclos de estudos.
3 -O estudante que se matricular num determinado curso poderá optar pela frequência de um número de unidades curriculares inferior ao que compõe o ano lectivo que irá frequentar.
4 -Os estudantes matriculados ou inscritos no Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) poderão optar pelo turno diurno ou nocturno, caso ambos funcionem e exista o número mínimo de estudantes que permita a abertura do respectivo turno.
5 -Os estudantes matriculados ou inscritos no Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) deverão frequentar as unidades curriculares obrigatórias e terão o direito de escolher as unidades curriculares optativas.
6 -A mobilidade dos estudantes é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
Artigo 34.º
Modalidades de avaliação de conhecimentos
1 -A avaliação de conhecimentos poderá ser contínua ou final.
2 -Nas unidades curriculares em que se encontre previsto o regime de avaliação contínua, os estudantes poderão ser obrigados a um número mínimo de horas de contacto, sem o qual deverão submeter-se ao regime de avaliação final.
3 -Nas unidades curriculares sujeitas a avaliação final podem ser tidos em conta os resultados de trabalhos ou testes intercalares efectuados pelos estudantes.
4 -A avaliação final poderá consistir numa prova escrita, numa prova escrita e numa prova oral ou numa prova escrita e uma prova prática com apreciação presencial.
5 -Os estudantes terão sempre o direito à realização, em cada unidade curricular, de exame final.
6 -Para além do exame final da época normal, os estudantes, que se inscreverem para o efeito, terão direito à prestação de um exame final na época de recurso.
7 -Para além do exame final da época normal, e do exame final da época de recurso, os trabalhadores-estudantes e os finalistas a quem, para a conclusão do curso, falte apenas obter aprovação até duas unidades curriculares, terão direito a uma época especial, desde que se inscrevam para o efeito.
8 -Até ao final do ano lectivo subsequente à obtenção da aprovação numa unidade curricular, os estudantes poderão realizar um exame, e apenas um, para melhoria de nota.
9 -A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação numérica inteira de 0 a 20 valores.
10 -Considera-se aprovado numa unidade curricular um estudante que nela obtenha uma classificação não inferior a 10 valores.
11 -Será aprovado um regulamento específico para os estudantes em mobilidade.
CAPÍTULO V
Avaliação da qualidade
Artigo 35.º
Garantia interna da qualidade
1 -O Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) adopta uma política de garantia da qualidade dos seus ciclos de estudos e promove uma cultura da qualidade na sua actividade de ensino e de investigação.
2 -No âmbito da respectiva auto-avaliação, o Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria) procede à avaliação periódica dos seus ciclos de estudos, nomeadamente:
a)A qualificação e a competência necessárias ao desempenho das suas funções por parte dos docentes;
b)A adequação dos recursos didácticos disponíveis para cada um dos ciclos de estudos que ministram.
3 -No processo de auto-avaliação da qualidade é assegurada:
a)A participação dos conselhos científico e pedagógico e dos estudantes;
b)A participação do provedor do estudante;
c)A participação dos centros de investigação;
d)A participação de entidades externas.
4 -O Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria), através da sua entidade instituidora, publica regularmente informação quantitativa e qualitativa actualizada, imparcial e objectiva, acerca dos ciclos de estudos que ministra e graus e diplomas que confere e acompanha o trajecto profissional dos seus diplomados.
Artigo 36.º
Conselho de avaliação da qualidade
1 -Para o efeito previsto no artigo anterior e como órgão consultivo, é criado o conselho de avaliação da qualidade, constituído pelo director do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria), o presidente do conselho científico, o presidente do conselho pedagógico, os directores dos cursos, o presidente da associação de estudantes, o provedor do estudante e um representante da entidade instituidora, que preside.
2 -O conselho de avaliação da qualidade pode ainda integrar, por convite, personalidades de reconhecido mérito.
3 -Compete ao director do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria), em articulação com os conselhos científico e pedagógico, definir a estratégia, a política e os procedimentos de avaliação da qualidade.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 37.º
Disposições finais
1 -Após o registo e publicação dos presentes estatutos, a entidade instituidora nomeia os titulares dos órgãos do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria), de acordo com o mesmo.
2 -Os presentes estatutos podem ser revistos por iniciativa da entidade instituidora a todo o momento, devendo o director promover a sua avaliação junto dos órgãos e serviços e podendo propor eventuais alterações, obtido o parecer prévio dos conselhos científico e pedagógico.
3 -As dúvidas que possam surgir na sua aplicação em matéria científica e pedagógica ou cultural são resolvidas pelo director do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria).
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