Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente regulamento estabelece os termos da mobilidade de estudantes, trabalhadores docentes e investigadores, e não docentes e não investigadores da UAc no âmbito do Programa Erasmus+, adiante designado por Programa.
2 -Este regulamento respeita as orientações de gestão do Programa apresentadas no Guia do programa ERASMUS+ em vigor, da responsabilidade da Comissão Europeia, procurando contribuir para a boa aplicação do mesmo, clarificando os procedimentos de funcionamento do Programa na UAc.
3 -Este regulamento não dispensa a consulta do Guia do programa ERASMUS+ em vigor, disponibilizado no sítio do programa na Internet.
4 -O presente Regulamento não se sobrepõe às normas legais e/ou regulamentares, comunitárias e/ou nacionais, incluindo o Regulamento (UE) 2021/817, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que criou o Programa Erasmus+ a ser executado no período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027 (Programa Erasmus+ 2021-2027), bem como a Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2021, publicada no DR, 1.ª série, de 23 de agosto, prevalecendo estas em qualquer situação de contradição.
Artigo 2.º
Gestão do Programa
1 -A gestão do Programa é da responsabilidade do Coordenador Institucional Erasmus, adiante designado por Coordenador Institucional, com o apoio do Gabinete de Relações Externas, adiante designado por GRE.
2 -Para a prossecução dos objetivos do Programa, o Coordenador Institucional conta com a colaboração dos Coordenadores da Mobilidade, que integram a Comissão da Mobilidade Académica, adiante designada por Comissão.
Artigo 3.º
Coordenador Institucional
1 -O Coordenador Institucional é nomeado pelo Reitor.
2 -Ao Coordenador Institucional compete zelar pela aplicação dos princípios orientadores constantes do Guia Erasmus+ e demais disposições da Comissão Europeia e da Agência Nacional Erasmus+, designadamente:
a)Promover o Programa junto da comunidade académica e do público em geral;
b)Incentivar a celebração de Acordos Bilaterais com instituições parceiras e proceder à respetiva assinatura;
c)Garantir os procedimentos de candidatura, seleção e seriação dos candidatos;
d)Zelar pelo bom funcionamento do Programa;
e)Assegurar o cumprimento dos contratos celebrados com a Comissão Europeia e com os beneficiários.
Artigo 4.º
Coordenadores da Mobilidade
1 -O Coordenador da Mobilidade é um docente e/ou investigador proposto pelo responsável da respetiva unidade orgânica.
2 -As atribuições do Coordenador da Mobilidade não se circunscrevem à operacionalização do programa Erasmus+, estendendo-se a todas as atividades e programas de mobilidade nos quais a UAc participa, competindo-se:
a)Analisar e propor a assinatura de Acordos Bilaterais/protocolos de cooperação com outras IES;
b)Orientar os(as) estudantes outgoing na seleção das universidades de acolhimento, alertando-os(as) para a compatibilidade de planos de estudo e o nível de língua de instrução requerido;
c)Pronunciar-se relativamente a pedidos de mobilidade e de prolongamento da mobilidade;
d)Apoiar os estudantes outgoing e incoming na elaboração, e eventual alteração, dos respetivos contratos de estudo e de estágio, prestando os esclarecimentos relativos à oferta de ensino e áreas de trabalho para estágio;
e)Assinar a documentação da sua responsabilidade;
f)Tramitar os processos e a documentação da mobilidade no respeito pelas regras aplicáveis a cada programa/modalidade de mobilidade, e de forma atempada;
g)Creditar as unidades curriculares nas quais os estudantes tenham obtido aprovação durante a mobilidade, conforme os respetivos certificados de notas;
h)Zelar pela boa concretização das mobilidades outgoing e incoming de estudantes e de staff da instituição;
j)Promover atividades de divulgação das oportunidades de mobilidade que a UAc disponibiliza aos estudantes e staff, empenhando-se no incremento do número de mobilidades e na diversificação do perfil dos candidatos e proveniência/destino das mobilidades;
k)Manter uma boa articulação com a presidência da Comissão para a Mobilidade Académica, o Gabinete de Relações Externas, o presidente da respetiva unidade orgânica, diretores de curso, docentes e outros serviços e intervenientes nos processos de mobilidade;
l)Participar nas reuniões da Comissão e nas demais atividades programadas no âmbito dos programas e processos de mobilidade académica.
Artigo 5.º
Constituição da Comissão da Mobilidade Académica
1 -A Comissão é nomeada pelo Reitor, pelo período coincidente com os mandatos dos presidentes das Unidades Orgânicas.
a)O Coordenador Institucional, que preside;
b)Os Coordenadores da Mobilidade.
Artigo 6.º
Funcionamento da Comissão da Mobilidade Académica
1 -A Comissão reúne periodicamente, sob convocatória do(a) presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros.
2 -Podem participar nas reuniões da Comissão, sem direito a voto, todos os colaboradores(as) que integram o GRE e eventuais convidados;
3 -De todas as reuniões são lavradas atas, devidamente assinadas pelo(a) presidente e pelo(a) secretário(a), podendo este ser nomeado(a) pelo Presidente sem prejuízo da 1.ª parte do número anterior.
Artigo 7.º
Competências da Comissão
a)Definir prioridades para o estabelecimento de parcerias no âmbito do Programa;
b)Aprovar a seriação de candidatos a mobilidade outgoing, quando aplicável;
c)decidir sobre as regras e sanções aplicáveis em casos de incumprimento e/ou insucesso académico dos estudantes;
d)Discutir e apresentar sugestões para a melhoria do funcionamento das atividades de mobilidade e regulamentação aplicável;
e)Zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos aplicáveis a cada programa/modalidade de mobilidade;
f)Analisar dados de execução e de avaliação dos processos de mobilidade, promovendo a reflexão nas respetivas unidades orgânicas;
g)Promover a reflexão sobre os dados de execução dos programas e processos de mobilidade e a implementação de melhorias.
Artigo 8.º
Instituições elegíveis e acordos bilaterais/protocolos entre IES
1 -São instituições elegíveis para as mobilidades Erasmus:
a)Todas as IES detentoras de uma Erasmus Charter for Higher Education (ECHE);
b)Outras instituições ou empresas que cumpram os requisitos definidos no Guia Erasmus+;
c)Instituições ou empresas localizadas num estado-membro da União Europeia (EU) ou num dos países parceiros indicados no Guia Erasmus+.
2 -A mobilidade de estudantes para fins de estudo e as missões de ensino entre IES requer a assinatura prévia de acordos bilaterais/protocolos.
3 -A mobilidade Erasmus para estudo entre IES e empresas de países parceiros requer a assinatura prévia de acordos bilaterais.
4 -A mobilidade Erasmus de estudantes para estágio e as missões para formação entre IES e empresas de países do Programa não requerem a assinatura prévia de acordos bilaterais, exceto quando as IES de origem o requeiram.
Artigo 9.º
Financiamento
1 -O financiamento atribuído pela Agência Nacional Erasmus+ à UAc para bolsas SMS, SMT, STA e STT, no âmbito do Programa Erasmus+, é distribuído aos participantes de acordo com as regras do respetivo Programa.
2 -À atribuição de apoios ou bolsas de mobilidade no âmbito de outros programas/modalidades de mobilidade aplicam-se as regras respetivas.
CAPÍTULO II
MOBILIDADE DE ESTUDANTES ERASMUS+
Artigo 10.º
Atividades
1 -A mobilidade de estudantes de longa duração compreende as seguintes atividades:
a)Mobilidades para fins de estudo, com a duração de 2 a 12 meses, que permitem aos estudantes frequentar unidades curriculares numa IES parceira no estrangeiro;
b)Mobilidades para fins de estágio curricular ou extracurricular, com a duração de 2 a 12 meses, numa empresa ou em qualquer outro local de trabalho no estrangeiro;
c)Mobilidades para recém-graduados da UAc, com a duração de 2 a 12 meses, no período máximo de 12 meses após o término do curso.
2 -A mobilidade de estudantes de curta duração compreende as seguintes atividades:
a)Mobilidades para Programas Intensivos Mistos (BIPs), com a duração de 5 a 30 dias, em regime misto, com uma mobilidade física combinada com uma componente virtual obrigatória;
b)Mobilidades para estudantes de doutoramento da UAc, com a duração de 5 a 30 dias, em regime presencial.
Artigo 11.º
Participantes elegíveis
1 -São elegíveis para realização de mobilidades de estudo estudantes inscritos e matriculados num curso superior reconhecido conferente de grau ou noutro nível de qualificação superior da UAc.
2 -São elegíveis para mobilidades de estágio:
a)Os estudantes cujo estágio integre o respetivo plano de estudos;
b)Os estudantes que pretendam realizar um estágio extracurricular;
3 -Para os estudantes indicados na alínea c) do ponto anterior, a candidatura e seleção tem de ser submetida durante o seu último ano de estudo, quando ainda se encontrem matriculados na UAc.
Artigo 12.º
Candidaturas
1 -O período de candidaturas é definido anualmente e divulgado em local próprio no portal WEB da UAc, nas redes sociais, por correio eletrónico, e junto das unidades orgânicas.
2 -A candidatura é submetida através da plataforma de gestão académica em vigor na UAc.
3 -A candidatura é acompanhada dos seguintes documentos:
a)Cópia do cartão de cidadão (opcional);
b)Declaração do IBAN + Comprovativo do IBAN;
c)Proposta de Plano de estudos/estágio;
d)Procuração gerada pela plataforma indicada no n.º 2.
Artigo 13.º
Admissão e seriação dos candidatos
1 -A admissibilidade dos candidatos é verificada pelo GRE, considerando a submissão da candidatura dentro do prazo e a verificação da elegibilidade dos candidatos para o programa e modalidades de mobilidade.
2 -A seriação dos candidatos dos 1.º e 2.º ciclos é feita com base na aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a)Média mais elevada de todas as unidades curriculares já realizadas, ponderada pelos ECTS, e apurada até às centésimas;
b)Razão entre o número de ECTS realizado e o total de ECTS do curso;
c)Razão entre o ano curricular do aluno e o número de matrículas efetuadas no mesmo ciclo de estudos;
d)Data de submissão da candidatura ao Programa.
3 -A seriação dos candidatos matriculados no 3.º ciclo é feita com base na aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a)Média final obtida no último ciclo de estudos;
c)Data de submissão da candidatura ao Programa.
4 -Da seriação resultante da aplicação dos critérios a que se referem os pontos 2 e 3, os estudantes serão reordenados em função da participação prévia ou não em atividades de mobilidade no mesmo ciclo de estudos.
5 -São excluídas todas as candidaturas que não cumpram os requisitos mencionados no ponto 1.
Artigo 14.º
Divulgação dos resultados da seriação
1 -Depois de aprovada, a lista com a seriação dos candidatos é enviada, por correio eletrónico, aos interessados (candidatos e Coordenadores da Mobilidade).
2 -Após a divulgação da lista a que se refere o número anterior, os candidatos dispõem de 5 dias úteis para se pronunciarem sobre a seriação em causa e confirmarem o seu interesse em realizar a mobilidade.
3 -Instruídos os processos, o GRE envia para cada instituição de acolhimento a lista dos estudantes da UAc selecionados, nos prazos estipulados para o 1.º semestre, ano e 2.º semestre.
Artigo 15.º
Desistência
1 -A desistência de um candidato deverá ser comunicada por escrito ao GRE até 5 dias úteis após a divulgação dos resultados, sem taxas aplicáveis.
2 -Terminado o prazo para a comunicação da desistência, será aplicada a taxa prevista no ponto “Por outros atos académicos fora do prazo” da Tabela de Emolumentos da Universidade dos Açores.
3 -A desistência, ainda que comunicada, não dispensa o candidato em causa do cumprimento das obrigações que haja previamente assumido perante a instituição de acolhimento, designadamente, o pagamento de reservas de alojamento.
4 -Em caso de desistência da mobilidade, o estudante poderá ter de devolver total ou parcialmente a bolsa já recebida.
5 -Em caso de desistência não devidamente justificada, o candidato ficará impedido de se candidatar a bolsa no ano letivo seguinte.
Artigo 16.º
Apoio linguístico
1 -Todos os estudantes que realizem um período de mobilidade Erasmus no estrangeiro beneficiam de um apoio linguístico gratuito, disponibilizado pela Comissão Europeia, através da plataforma OLS - Online Language Support.
2 -A avaliação linguística é efetuada na plataforma OLS, através do envio do link para o efeito.
3 -A avaliação linguística de estudantes, cuja língua de instrução no país de acolhimento coincida com a sua língua materna, não é necessária.
4 -Eventuais dificuldades no acesso à avaliação online deverão ser reportadas de imediato ao GRE.
5 -Os estudantes que em sede da avaliação inicial não tenham obtido o nível mínimo de língua exigido pela IES de acolhimento deverão realizar o curso de língua estrangeira disponibilizado gratuitamente na plataforma OLS, utilizando a licença especificamente atribuída para o efeito.
6 -Os estudantes podem frequentar os cursos de línguas e fazer a avaliação de conhecimentos que desejarem, nas línguas disponíveis na plataforma OLS.
Artigo 17.º
Atribuição de bolsas e duração da mobilidade
1 -Um estudante pode receber bolsa por períodos de mobilidade de duração variável por cada ciclo de estudo:
a)2 a 12 meses no caso dos estágios;
b)2 a 12 meses no caso de estudos;
c)5 a 30 dias no caso de mobilidades de curta duração (participação em BIPs) e alunos de doutoramento.
2 -Para a contagem dos 12 meses a que se reportam os números anteriores, conta a duração de qualquer experiência anterior ao abrigo do Programa realizada no mesmo ciclo de estudos.
3 -O valor das bolsas/dia é definido pela Agência Nacional Erasmus+, variando em função do país de destino e da duração da mobilidade.
4 -As bolsas destinam-se a comparticipar os custos adicionais da mobilidade, não cobrindo integralmente as despesas respeitantes à estada no estrangeiro.
5 -O Programa não garante a atribuição de bolsas de mobilidade financiadas a todos os candidatos, podendo haver mobilidades com ‘bolsa zero’.
6 -Aquando da seriação, apenas poderão ser atribuídas bolsas de mobilidade até um semestre académico.
7 -Os estudantes que pretendam frequentar na IES de acolhimento um curso intensivo de língua estrangeira com início anterior às atividades letivas devem entregar ao GRE a carta de aceitação respetiva com a data de início do referido curso, para que seja avaliada a possibilidade de aquele período ser contabilizado na duração da mobilidade.
8 -Em caso de redistribuição de verba enquanto decorrem as mobilidades, aquela respeitará as seguintes prioridades:
a)Estudantes em mobilidade ‘bolsa zero’, para cobrir parte ou a totalidade da mobilidade;
b)Estudantes em mobilidades com duração superior a um semestre académico, para cobrir parte ou a totalidade da mobilidade;
c)Estudantes que tenham obtido autorização para prolongar a mobilidade;
d)Estudantes de mobilidades de curta duração (participação em BIPs).
9 -Em qualquer dos casos previstos no ponto anterior, será respeitada a ordem de seriação.
Artigo 18.º
Pagamento das bolsas
1 -O pagamento das bolsas é efetuado em duas tranches, por transferência bancária, para uma conta com IBAN português. Havendo lugar a pagamento de taxas, essas serão suportadas pelo candidato.
2 -A primeira tranche, correspondente a 70 % do valor da bolsa atribuída, é paga apenas após a assinatura do “Contrato de Estudante Erasmus”.
3 -A segunda tranche, correspondente a 30 % do valor atribuído, é paga após o regresso do estudante, mediante a submissão dos documentos obrigatórios na plataforma de gestão académica em vigor na UAc, e o pedido de creditação, bem como a submissão do relatório final através da plataforma online EU Survey.
4 -Em caso de alterações, ao período de mobilidade contratualizado inicialmente, devidamente justificadas, será efetuada uma adenda ao “Contrato de Estudante Erasmus” com o correspondente ajustamento da bolsa.
Artigo 19.º
Acumulação de Bolsas
Um estudante contemplado com bolsa Erasmus+ pode acumular essa bolsa com outra, desde que esta última não seja financiada pela Comissão Europeia.
Artigo 20.º
Reconhecimento académico de créditos e classificações
1 -O reconhecimento de unidades curriculares traduz-se na creditação dos estudos efetuados nas IES de acolhimento mediante conversão das classificações obtidas para a escala nacional segundo o método em uso na UAc, conforme previsto na legislação em vigor.
2 -As unidades curriculares efetuadas nas IES de acolhimento são reconhecidas pela UAc, desde que correspondam ao estabelecido no contrato de estudos ou de estágio curricular.
3 -Para efeitos do previsto no número anterior, o estudante deve comunicar ao respetivo Coordenador da Mobilidade qualquer alteração ao plano de estudos que ocorra durante a sua estada na IES de acolhimento, até 30 dias após o início da mobilidade, remetendo àquele o programa da(s) nova(s) unidade(s) curricular(es) e demais informações complementares relevantes para a alteração do contrato de estudos/de estágio.
4 -O reconhecimento das unidades curriculares concluídas com sucesso só pode ser considerado pela UAc após receção do certificado de notas (Transcript of records) emitido pela IES de acolhimento, e desde que constem no Contrato de Estudos.
5 -Os estudantes que realizem estágios para recém-graduados poderão obter, junto dos Serviços de Gestão Académica, o respetivo reconhecimento no suplemento ao diploma.
6 -Para efeitos de inscrição em época especial, os estudantes finalistas em mobilidade consideram-se inscritos nas unidades curriculares previstas no Contrato de Estudos, sem prejuízo do previsto para efeitos de época especial nos termos do Regulamento das Atividades Académicas.
Artigo 21.º
Documentos Processuais
1 -Antes da partida, os estudantes selecionados deverão enviar por correio eletrónico o original do “Contrato de Estudante Erasmus+” devidamente assinado pelo próprio.
2 -No início da mobilidade, os estudantes devem cumprir com os seguintes procedimentos:
a)Submeter, no prazo de 15 dias, o documento de chegada à IES de acolhimento, devidamente assinado e carimbado por aquela, com indicação das datas previstas para a mobilidade;
b)Alterar, se aplicável, no prazo de 30 dias, o Contrato de Estudos/Estágio.
3 -No final da mobilidade, os estudantes devem cumprir com os seguintes procedimentos:
a)Submeter, no prazo de 30 dias, o documento de saída, devidamente assinado e carimbado pela IES de acolhimento, com indicação das datas efetivas da mobilidade;
b)Preencher e submeter, no prazo de até 30 dias, o Relatório Final, através da plataforma online EU Survey;
c)Enviar por correio eletrónico, no prazo de 5 semanas após o término da mobilidade, o certificado de notas (Transcript of records) emitido pela IES de acolhimento, bem como o pedido de creditação.
Artigo 22.º
Seguro
1 -Os estudantes em mobilidade de estudo e estágios curriculares estão abrangidos pelo seguro da UAc durante o período de mobilidade, devendo, em caso de acidente, dar conhecimento imediato do ocorrido à instituição.
2 -Os estudantes em mobilidade de estágio para recém-graduados não abrangidos pelo seguro da UAc devem adquirir a título particular, para o período de mobilidade, um seguro que inclua a responsabilidade civil e profissional e acidentes no trabalho, exceto se esse seguro lhes for proporcionado pela instituição acolhimento.
3 -Os estudantes em mobilidade deverão requerer o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD).
4 -Adicionalmente, os estudantes poderão contratualizar junto de uma seguradora outros seguros que considerem adequados.
Artigo 23.º
Direitos e deveres dos estudantes
1 -Sem prejuízo das regras fixadas pelo Programa, são direitos dos estudantes que realizem mobilidade:
a)Obter o apoio dos serviços e do Coordenador da Mobilidade respetivo, com vista à organização do seu processo de mobilidade;
b)Usufruir da bolsa dos Serviços de Ação Social durante o período de mobilidade no estrangeiro, quando sejam beneficiários da mesma;
c)Usufruir do seguro da UAc durante o período de mobilidade;
d)Estar isento do pagamento de propinas e outros emolumentos académicos para fins da mobilidade na instituição de acolhimento, exceto o seguro escolar, se aplicável.
2 -Sem prejuízo das regras fixadas pelo Programa, são deveres dos estudantes que realizem mobilidades:
a)Manter a matrícula na UAc e pagar a respetiva propina durante o período de mobilidade;
b)Informar-se das condições da mobilidade à qual se candidatam;
c)aferir o seu contrato de estudos/estágio com o Coordenador da Mobilidade da sua UO;
d)Tratar de toda a documentação relativa à sua mobilidade;
e)Garantir as assinaturas da instituição de acolhimento;
f)Tratar das viagens (de ida e regresso) e do alojamento;
g)Informar o GRE da sua morada de alojamento no país de acolhimento;
h)Representar com dignidade e responsabilidade a UAc na instituição de acolhimento;
j)Responder aos emails provindos da instituição de acolhimento e da UAc, designadamente os remetidos pelo GRE, pelo coordenador da mobilidade, pelo diretor de curso ou outros responsáveis ou serviços da UAc;
k)Remeter ao GRE evidências/testemunhos da mobilidade como fotos e vídeos para efeitos de divulgação.
3 -Aos estudantes em mobilidade de estágio recém-graduados cumpre ainda estabelecer os contactos necessários com uma instituição de acolhimento pública ou privada que garanta a realização de tarefas adequadas à área e nível de formação dos próprios e validar tal instituição com o seu coordenador da mobilidade e o GRE.
Artigo 24.º
Incumprimento e sanções
1 -O incumprimento das normas do Programa, deste Regulamento ou do Contrato de estudante Erasmus+ pode determinar a aplicação das seguintes sanções:
a)A devolução total ou parcial da bolsa concedida;
b)O não reconhecimento do período de mobilidade;
c)Outra, considerada adequada pela comissão da mobilidade ou pela Agência Nacional Erasmus+.
2 -O aproveitamento na IES de acolhimento inferior a 50 % dos créditos constantes no Contrato de Estudos/Estágio impõe a devolução total ou parcial da bolsa, exceto se considerado resultando de motivos de força maior.
3 -Os estudantes que não obtenham aproveitamento no final da mobilidade estão sujeitos à devolução integral da bolsa.
CAPÍTULO III
MOBILIDADE DE TRABALHADORES ERASMUS+
Artigo 25.º
Atividades
1 -A mobilidade de trabalhadores compreende as seguintes atividades:
a)Mobilidade para fins de ensino, que permite aos trabalhadores docentes e investigadores lecionarem um mínimo de oito horas semanais numa IES parceira, podendo ocorrer em qualquer grau académico ou disciplina;
b)Mobilidade para fins de formação, que apoia o desenvolvimento profissional dos trabalhadores docentes e investigadores, não docentes e não investigadores, através da participação em atividades formativas (excluindo conferências/seminários) e/ou períodos de observação/acompanhamento no posto de trabalho, numa IES parceira ou noutra organização adequada;
c)Mobilidade combinada para fins de ensino e de formação, que requer um mínimo de quatro horas de lecionação.
2 -Se a mobilidade a que se refere a alínea a) durar mais de uma semana, o número mínimo de horas de lecionação numa semana incompleta deve ser proporcional à duração dessa semana.
Artigo 26.º
Participantes elegíveis
a)Sejam cidadãos nacionais de um dos países participantes no Programa ou tenham estatuto de residência permanente, apátridas ou refugiados;
b)Tenham um vínculo de trabalho público com a UAc.
Artigo 27.º
Candidaturas
1 -O período de candidaturas é definido anualmente e divulgado em local próprio no portal WEB da UAc, por correio eletrónico e junto das unidades orgânicas e serviços.
2 -A candidatura é submetida mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado online.
3 -A candidatura é acompanhada de carta-convite da IES de acolhimento.
Artigo 28.º
Admissão e seriação dos candidatos
1 -A admissibilidade dos candidatos é verificada pelo GRE, considerando:
a)A submissão da candidatura no prazo determinado anualmente;
b)A entrega de toda a documentação exigida.
2 -A seriação dos candidatos para mobilidade de ensino terá por base a aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a)Trabalhadores docentes e investigadores com menor número de mobilidades no âmbito do Programa nos últimos 3 anos;
b)Data e hora da submissão da candidatura.
3 -A seriação dos candidatos para mobilidades de formação terá por base a aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a)Trabalhadores não docentes e não investigadores com menor número de mobilidades no âmbito do Programa nos últimos 3 anos;
b)Trabalhadores docentes e investigadores com menor número de mobilidades no âmbito do Programa nos últimos 3 anos;
c)Data e hora da submissão da candidatura.
4 -Os trabalhadores não docentes e não investigadores candidatos a mobilidade para formação têm preferência na seriação face a candidatos docentes e investigadores.
5 -Os candidatos a quem já tenha sido atribuída bolsa de mobilidade de ensino ou de formação e não tenham realizado a mobilidade aprovada são seriados depois dos demais.
Artigo 29.º
Divulgação dos resultados da seriação
1 -Depois de aprovada, a lista com a seriação dos candidatos é enviada, por correio eletrónico, aos candidatos e aos coordenadores da mobilidade.
2 -Após divulgação da lista a que se refere o ponto anterior, os candidatos dispõem de 5 dias úteis para se pronunciarem sobre a seriação em causa.
3 -Os trabalhadores selecionados são contactados pelo GRE, tendo em vista a prossecução do seu processo administrativo.
Artigo 30.º
Desistência
1 -A eventual desistência de um candidato deverá ser comunicada por escrito ao GRE logo que o motivo subjacente ocorra.
2 -A desistência, ainda que comunicada, não dispensa o candidato em causa do cumprimento das obrigações que haja previamente assumido perante a instituição de acolhimento, como, por exemplo, o pagamento de reservas de alojamento.
3 -Em caso de desistência não devidamente justificada, o candidato ficará impedido de se candidatar a nova bolsa no ano letivo seguinte.
Artigo 31.º
Atribuição de bolsas e duração da mobilidade
1 -As bolsas são atribuídas exclusivamente às seguintes mobilidades no estrangeiro:
a)Missões de ensino e de formação dentro da EU com a duração mínima de 2 e máxima de 5 dias úteis, excluindo o tempo de deslocação;
b)Missões de ensino e de formação para países parceiros com a duração mínima de 5 e máxima de 10 dias úteis, excluindo o tempo de deslocação.
2 -As bolsas destinam-se a comparticipar os custos adicionais da mobilidade, não cobrindo integralmente as despesas respeitantes à estada no estrangeiro.
3 -O valor das bolsas/dia é definido pela Agência Nacional Erasmus+, variando em função do país de destino e da duração da mobilidade.
4 -O montante das bolsas a atribuir a cada mobilidade é calculado pelo GRE, com base no disposto no ponto anterior.
5 -O Programa não garante a atribuição de bolsas de mobilidade financiadas a todos os candidatos, podendo haver mobilidades com ‘bolsa zero’.
6 -Por indisponibilidade financeira e/ou com o objetivo de maximizar o número de mobilidades, a UAc pode optar por não subvencionar a totalidade dos períodos de mobilidade.
Artigo 32.º
Pagamento das bolsas
1 -O pagamento das bolsas será efetuado em duas tranches, por transferência bancária.
2 -A primeira tranche, correspondente a 70 % do valor da bolsa atribuída, é paga após assinatura do contrato Erasmus+.
3 -A segunda tranche da bolsa, correspondente a 30 % do valor atribuído, é paga após o regresso do trabalhador, mediante o envio ao GRE, por correio eletrónico de toda a documentação exigida no final da mobilidade, e após verificação que o processo se encontra completo, incluindo a submissão do Relatório Final.
Artigo 33.º
Documentos processuais
1 -Antes do início da mobilidade, os trabalhadores selecionados têm de enviar ao GRE, por correio eletrónico, o Staff Agreement, devidamente preenchido e assinado pelas três partes, sem o qual não há lugar a assinatura do Contrato Erasmus+.
2 -No prazo de 15 dias a contar da data de regresso de mobilidade, os trabalhadores deverão enviar ao GRE, por correio eletrónico, os seguintes documentos:
a)Certificado de participação, devidamente assinado pela instituição de acolhimento, com indicação das datas efetivas da mobilidade;
b)Cópia dos talões de embarque.
3 -Após o regresso, os trabalhadores deverão também preencher e submeter, através da plataforma online EU Survey, o Relatório Final no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data de receção do convite para a submissão do mesmo.
Artigo 34.º
Direitos e deveres
1 -Sem prejuízo das regras fixadas pelo Programa ERASMUS+, são direitos do trabalhador em mobilidade:
a)O pleno usufruto de todas as bolsas nacionais ou qualquer outro auxílio financeiro de caráter nacional previamente aprovado, durante o período de permanência no estrangeiro, desde que aquelas não tenham origem em fundos comunitários;
b)O apoio dos serviços e do respetivo Coordenador da Mobilidade com vista à organização do seu processo de mobilidade.
2 -Sem prejuízo das regras fixadas pelo Programa, são deveres do trabalhador em mobilidade:
a)Conhecer as condições da mobilidade às quais se candidata expressas no presente regulamento e demais informações disponíveis na página da UAc;
b)Negociar e elaborar o programa de visita com a pessoa de contacto na instituição de acolhimento;
c)Tratar de e assinar toda a documentação relativa à mobilidade;
d)Garantir todas as assinaturas requeridas nos documentos necessários;
e)Tratar das respetivas deslocações e alojamento;
f)Enviar ao GRE, por correio eletrónico, todos os documentos originais requeridos antes e depois da mobilidade;
g)Representar com dignidade e responsabilidade a UAc na instituição de acolhimento;
h)Enviar evidências/testemunhos da mobilidade, tais como fotos e vídeos.
Artigo 35.º
Incumprimento e sanções
a)Devolução/suspensão da bolsa de mobilidade;
b)Limitação da admissibilidade de candidatura a futuras mobilidades;
c)Aplicação de outras medidas que a Comissão da Mobilidade Académica entenda adequadas à situação específica.
CAPÍTULO IV
OUTROS PROGRAMAS DE MOBILIDADE
Artigo 36.º
Outros programas e modalidades de mobilidade
No caso dos programas de mobilidade nacional (Almeida Garret e Vasco da Gama), e de mobilidades para países não abrangidos pelo programa Erasmus+, bem como no caso de mobilidades livres, as regras aplicáveis à mobilidade de estudantes, trabalhadores docentes, investigadores e colaboradores são as estabelecidas e previstas nos normativos e regras próprias desses programas e/ou em convénios, memorandos e outros protocolos estabelecidos entre a UAc e cada IES.
Artigo 37.º
Interpretação e lacunas
1 -Quaisquer dúvidas na interpretação do presente regulamento deverão ser colocadas ao GRE, por escrito, antes da realização das mobilidades.
2 -Os casos omissos no presente Regulamento serão analisados pela Comissão da Mobilidade, à luz do expresso no Guia do Programa ERASMUS+ em vigor, incluindo a eventual consulta à Agência Nacional Erasmus+.
Artigo 38.º
Despachos e circulares reitorais
O(a) Reitor(a) elabora os despachos e/ou circulares internas que se tornem necessárias à boa execução do presente regulamento.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente regulamento aplica-se às candidaturas submetidas após a respetiva aprovação.
Artigo 40.º
Disposição revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento de Mobilidades Outgoing do Programa Erasmus+ homologado pelo Despacho Reitoral n.º 35/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 2019.